GABINETE DO PREFEITO
ATOS DO DIA 24 DE MAIO DE 2017
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar nº 015 de 14 de maio de 2013, Lei Complementar n.º 016 de 22 de novembro de 2013, Lei Complementar n.º 021/2015 de 12 de março de 2015 e Lei Complementar n.º 027/2016 de 30 de dezembro de 2016. RESOLVE:
Ato n.º 1461/2017 – EXONERAR CLAUDIA BENEDITA CUNHA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo CAA-4A, da SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS, com efeito, a partir de 30 de abril de 2017.
Ato n.º 1462/2017 – NOMEAR VITORIA STEFANY CUNHA DE LIMA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo CAA-4A, na SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS, com efeito, a partir de 1° de maio de 2017.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de maio de 2017.
Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CME/JG, no uso da sua competência e atribuições, conferidas pelas Leis nº 211/1996 e nº 267/2004, alteradas pela Lei nº 719/2012, publicada no Diário Oficial do Município nº 163, do dia 25/08/2012, faz saber que os seus membros aprovam o presente REGIMENTO INTERNO.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CME / JG
SEÇÃO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes-CME/JG, criado pela Lei nº 211/1996, integrante do Sistema Municipal de Ensino através da Lei nº 267/2004, ambas alteradas pela Lei nº 719/2012, constitui-se em Órgão Colegiado, com natureza deliberativa, consultiva, propositiva, normativa, mobilizadora, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do referido Sistema, o qual regerá sua estrutura administrativa e organizacional, bem como suas atribuições e atividades pelas normas deste Regimento.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG tem por finalidade exercer o controle social das políticas públicas educacionais definidas no Município.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG:
I – promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes;
III – zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação – PME;
V – assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino no diagnóstico de problemas educacionais;
VI – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes, em especial, sobre denominação de escolas, autorização de funcionamento, credenciamento, extinção e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados do seu Sistema, bem como a respeito da política da Educação Nacional;
VII – credenciar e aprovar a denominação das escolas municipais da educação básica e da educação infantil da rede privada, codificando-as em ordem crescente;
VIII – manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado de Pernambuco;
IX – analisar as estatísticas da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino de Jaboatão dos Guararapes;
X – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades públicas, privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias;
XI – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação básica;
XII – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com deficiência, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XIII – dar publicidade quanto aos seus atos;
XIV – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes;
XV – requerer da Secretaria Executiva de Educação as informações pertinentes à proposta orçamentária anual para conhecimento e acompanhamento;
XVI – analisar e pronunciar-se acerca das propostas de implantação de Projetos e Programas na Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° Para a consecução da sua finalidade o Conselho Municipal de Educação de Jaboatão dos Guararapes desempenhará as seguintes atribuições:
I – autorizar o funcionamento de Escolas Municipais de Educação Básica e de Educação Infantil da Rede Privada;
II – emitir parecer acerca da vida escolar de estudantes da Rede Municipal de Ensino;
III – participar das etapas da elaboração do Plano Municipal de Educação;
IV – analisar o Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar a sua execução;
V – promover estudos e trabalhos sobre temas educacionais;
VI – propor iniciativas e oferecer sugestões visando o aperfeiçoamento das atividades de ensino no âmbito municipal;
VII – exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação;
VIII – elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes-CME/JG será composto por 09 membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados através de portaria do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a solicitação deste CME.
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 6º. A composição a que se refere o Art. 5º terá a seguinte representação:
I – um (1) representante da Secretaria Executiva de Educação;
II – um (1) vereador representante da Câmara de Educação da Casa Legislativa;
III – um (1) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Jaboatão dos Guararapes – SINPROJA;
IV – um (1) representante dos trabalhadores em educação da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes;
V – um (1) representante da associação de mães, pais e/ou responsáveis pelos/as estudantes das Escolas Públicas Municipais do Jaboatão dos Guararapes ou na falta deste, escolhido entre os Conselhos Escolares das Unidades de Ensino da Rede Municipal;
VII – um (1) representante do Conselho Tutelar;
VIII – um (1) representante das Escolas Estaduais do Município;
IX – um (1) representante das Escolas Privadas do Município, filiadas ao seu órgão de classe;
X – um (1) representante do órgão municipal que trate das questões concernentes aos Direitos Humanos;
Parágrafo único – Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante e o seu exercício tem prioridade sobre as demais atribuições que sejam desenvolvidas por seus conselheiros, competindo-lhes:
I – participar das reuniões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões, na forma deste Regimento, com direito a voz e voto nas discussões e nas matérias objeto de deliberação;
II – relatar as matérias que lhes forem distribuídas, na forma e nos prazos definidos neste Regimento;
III – requerer vista de processo e adiamento de discussão e votação;
IV – propor questões de ordem;
V – integrar câmaras e comissões;
VI – fazer indicações e propostas sobre matéria de competência do Conselho;
VII – auxiliar a presidência no desempenho de suas funções;
VIII – representar o Conselho, quando credenciado pela Presidência ou pelo Pleno, conforme o caso;
IX – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SEÇÃO II
DO MANDATO
Art. 8º O mandato dos Conselheiros Municipais de Educação terá duração de 03 (três) anos, contados a partir da data da publicação da portaria de nomeação no Diário Oficial do Município, permitida uma única recondução.
Parágrafo único – O mandato do Conselheiro Municipal nomeado em virtude de substituição terá efeito de complementação do período previsto no caput deste artigo.
Art. 9º Os Conselheiros Municipais de Educação do Jaboatão dos Guararapes exercem função pública honorífica de interesse público relevante, remunerados na forma da lei.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 10 Ocorrerá a perda do mandato de Conselheiro nos seguintes casos:
I – falta de decoro no exercício de suas funções;
II – pedidos de licença por mais de 1 (um) ano.
§1º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, a Presidência comunicará o fato ao segmento representativo para as providências cabíveis.
§2º O Conselheiro nomeado que não tomar posse na data oficial, terá o prazo de até 30(trinta) dias úteis para efetivar este ato e caso não se apresente na Sede do CME/JG, a Presidência comunicará o fato ao segmento representativo para as providências cabíveis.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA
Art. 11 Abrir-se-á vaga no Conselho, nos seguintes casos:
I – renúncia expressa;
II – término ou perda do mandato;
III – afastamento definitivo;
IV – morte do conselheiro.
Parágrafo único – Ocorrendo vaga, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao da data do término do mandato do conselheiro, a Presidência do Conselho solicitará aos órgãos representativos, a indicação de substituto para o período restante.
v
SEÇÃO V
DA LICENÇA
Art. 12 A Presidência do Conselho poderá conceder licença da função de conselheiro, após análise do pleito e ouvido o seu Pleno, por prazo máximo de 1 (um) ano, convocando o suplente quando a licença for superior a 1 (um) mês.
§1º A licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogada, em casos de doença, estudo ou missão fora do Estado ou do País, devidamente comprovados.
§2º O conselheiro poderá desistir da licença a que se refere o caput deste artigo a qualquer tempo, voltando a assumir sua vaga.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CME /JG
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13 São órgãos constitutivos do Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG:
I – a Câmara de Educação Básica – CEB;
II – a Câmara de Legislação e Normas – CLN;
III – a Secretaria;
IV – a Assessoria Técnico-Educacional.
SEÇÃO II
DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DA CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 14 A Câmara de Educação Básica – CEB e a Câmara de Legislação e Normas – CLN são órgãos integrantes do Conselho Municipal de Educação – CME/JG, com natureza propositiva, deliberativa e consultiva, tendo representação, com direito à voz e voto, 04 (quatro) conselheiros, eleitos pelos pares e homologados pela Presidência do Conselho.
Parágrafo único – As deliberações dos membros da Câmara de Educação Básica – CEB e da Câmara de Legislação e Normas – CLN serão, obrigatoriamente, submetidas à aprovação do Pleno do Conselho Municipal de Educação e quando não ratificadas, retornarão para reexame à Câmara de origem.
Art. 15 Cada Câmara, referida no artigo anterior, será presidida por um de seus membros, eleito por seus pares, por maioria absoluta, em votação aberta, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito, por igual período.
§1º Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído por Conselheiro indicado pela respectiva Câmara.
§2º Os Presidentes das Câmaras poderão exercer o voto de desempate, quando cabível.
Art. 16 As Câmaras reúnem-se ordinariamente, em regra, a cada 15 (quinze) dias, de acordo com o calendário de reunião e, extraordinariamente, quando convocadas pela respectiva Presidência.
Parágrafo único – As reuniões das Câmaras serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 17 As duas Câmaras poderão funcionar conjuntamente, caracterizando-se reunião intercâmara, cuja Presidência ficará a cargo da Câmara a qual a matéria em discussão está vinculada.
Art. 18 Qualquer conselheiro pode participar dos trabalhos da Câmara a qual não pertença, quando for por ela convocado.
Art. 19 Os trabalhos das Câmaras seguirão no desenvolvimento de suas atividades a mesma sistemática dos trabalhos do Pleno.
§1º Para cada processo nas Câmaras, mediante rodízio, será designado um relator.
§2º Não aprovada a conclusão do relatório, o membro discordante redigirá outro parecer para nova apreciação.
Art. 20 Compete a cada uma das Câmaras:
I – apreciar os processos que lhes sejam distribuídos e sobre eles emitir um parecer a ser submetido ao Pleno;
II – responder às consultas encaminhadas pela Presidência do Conselho;
III – opinar sobre questões que envolvam interpretação doutrinária, nas matérias de sua especificidade, propondo normatização quando for necessária;
IV – analisar as estatísticas do ensino e promover estudos e pesquisas de interesses aos trabalhos do Conselho;
V – promover diligências para a instrução dos processos de sua competência ou para atender a determinação do Pleno do Conselho;
VI – eleger a respectiva Presidência;
VII – apresentar Relatório Anual das atividades.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
Art. 21 A Secretaria do Conselho Municipal de Educação é Órgão de natureza administrativa e terá, no mínimo, 02 (dois) servidores, sendo um designado Chefe de Secretaria.
Art. 22 A competência da Secretaria abrange a organização e manutenção administrativa do Conselho Municipal de Educação – CME/JG e será exercida pelo Chefe de Secretaria.
Art. 23 É competência do Chefe de Secretaria do Conselho Municipal de Educação – CME/JG:
I – cumprir função administrativa;
II – assessorar administrativamente os conselheiros.
Art. 24 São atribuições do Chefe de Secretaria do Conselho Municipal de Educação – CME/JG:
I – responsabilizar-se pela organização e funcionamento administrativo do CME/JG;
II – organizar e manter o arquivamento de toda documentação;
III – organizar materiais impressos, audiovisuais e eletrônicos a serem usados nas reuniões;
IV – manter a organização do acervo bibliográfico;
V – comunicar previamente a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias aos conselheiros;
VI – receber e expedir processos, fazendo os necessários registros;
VII – digitar pareceres, resoluções e demais trabalhos;
VIII – prestar informações acerca da tramitação dos processos;
IX – instruir processos, realizando as diligências recomendadas pelos respectivos relatores;
X – organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias submetendo-a a apreciação da Presidência;
XI – secretariar as reuniões, auxiliando a Presidência na direção dos trabalhos, lavrando as respectivas Atas;
XII – secretariar administrativamente as Câmaras;
XIII – realizar outras tarefas administrativas que lhe sejam determinadas.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o inciso V poderá ser feita pessoalmente, via telefone, por escrito, via e-mail ou por outros meios, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICO-EDUCACIONAL
Art. 25 A Assessoria Técnico-educacional tem a finalidade de prover o Conselho de apoio técnico necessário à execução de suas atividades.
Art. 26. Compete à Assessoria Técnico-educacional:
I – assessorar a Presidência, o Conselho Pleno e as Câmaras, nos assuntos e atividades de natureza técnico-educacional, administrativa e de planejamento;
II – buscar as informações para a tomada de decisões do Conselho, quando necessárias;
III – analisar os processos em tramitação no Conselho, oferecendo subsídios necessários à tomada de decisões e diligenciar, se for o caso;
IV – realizar estudos e pesquisas de assuntos do interesse do Conselho;
V – propor medidas visando assegurar a melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
VI – manter intercâmbio com os setores que fornecem dados subsidiários à tomada de decisões do Conselho;
VII – analisar as estatísticas e demais dados do ensino, nos diversos níveis levantados pelo Censo Escolar e pela Secretaria Executiva de Educação, para efeito de avaliação e prognóstico da realidade educacional do Município;
VIII – executar outras atividades que lhe forem inerentes.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME /JG
Art. 27 A presidência do CME/JG é exercida pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros, por maioria simples, em votação aberta, com mandato de um ano, permitida uma única recondução no mesmo mandato.
§1º A eleição será realizada na primeira reunião após o término do mandato;
§2º Em caso de empate na votação considerar-se-á eleito o Conselheiro mais antigo no Conselho, permanecendo o empate, o de maior idade cronológica;
§3º A posse do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á imediatamente ou, no máximo, na primeira reunião após a eleição;
§4º Interrompendo-se o mandato do Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente e será eleito, entre os membros do Conselho, um Vice-Presidente para cumprir o restante do mandato;
§5º Interrompendo-se o mandato do Vice-Presidente, assume a Vice-Presidência outro Conselheiro eleito, entre os membros do Conselho, para cumprir o restante do mandato.
Art. 28 A competência da Presidência abrange o direcionamento e a condução dos trabalhos do Conselho Municipal de Educação.
Art. 29 São atribuições da Presidência:
I – presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho;
II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta o oito) horas;
III – aprovar a pauta dos trabalhos e da ordem do dia;
IV – distribuir os processos com os Conselheiros;
V – dirigir as discussões, coordenar os debates, neles intervindo para esclarecimentos e moderação;
VI – resolver as questões de ordem, quando suscitadas;
VII – exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto, usando o voto de desempate, quando cabível;
VIII – promover o funcionamento do Conselho, como responsável pela sua administração, solicitando ao Poder Executivo Municipal as providências e os recursos necessários para atender aos seus serviços;
IX – despachar processos, instruções e praticar os atos necessários à administração do Conselho;
X – representar social e judicialmente o Conselho Municipal de Educação.
Art. 30 Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e sucedê-lo, no caso de vacância, observando o disposto neste Regimento;
II – assessorar o Presidente, quando for solicitado.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO PLENO
Art. 31 O Conselho Pleno, integrado pelos Conselheiros Municipais de Educação do Jaboatão dos Guararapes, é o órgão colegiado superior do CME/JG, funcionando como instância deliberativa e recursal máxima das competências dispostas no art. 3º deste Regimento.
Parágrafo único – Das decisões do Conselho Pleno, cabem recursos quanto a pedido de reconsideração e revisão, apresentados ao Pleno.
Art. 32 As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Educação – CME/JG serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno do Conselho Municipal de Educação – CME/JG serão realizadas na forma a seguir descritas:
I – reuniões ordinárias:
a) terão calendário próprio, aprovado por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros presentes;
b) em regra, ocorrerão a cada 15 (quinze) dias, de acordo com o calendário disciplinado na alínea “a” deste artigo;
c) por motivo excepcional, o calendário poderá ser alterado, mediante aprovação do Conselho Pleno.
II – reuniões extraordinárias:
a) serão sempre convocadas pela Presidência ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros e terão como finalidade a discussão de demandas urgentes.
Parágrafo único – As reuniões extraordinárias serão convocadas diretamente ou através dos meios previstos no art. 24 deste Regimento.
Art. 33 O Conselho Pleno manifesta-se mediante expedição de resolução, por voto, por parecer, indicação, requisição e relatório, assim definidos:
I – resolução é o instrumento pelo qual são baixadas normas e decisões sobre matéria de competência do Conselho.
II – voto é a decisão conclusiva e expressa de matéria apreciada por conselheiro relator, devidamente motivado, legal, lógico, coeso e coerente, referendado e/ou modificado por seus pares, na Câmara e no Conselho Pleno.
III – parecer é a forma de manifestação dos conselheiros, por escrito, designados como relatores de matéria que lhes forem distribuídas e constará de:
a) histórico ou relatório, para exposição sintetizada da matéria e sua tramitação;
b) mérito ou análise fática e jurídica dos aspectos legal, doutrinário, jurisprudencial, técnico e pedagógico;
c) conclusão e voto, para manifestação final dos Relatores e de suas propostas de decisões.
IV – indicação é o ato por meio do qual a Câmara, Comissão ou Conselheiro submete ao exame da Câmara, Comissão ou Conselho Pleno proposta de sua iniciativa.
V – requisição é o expediente utilizado para solicitação de providência que dependa de aprovação do Conselho Pleno.
VI – despacho é o ato por meio do qual o Conselheiro, a Câmara ou os responsáveis pelas diferentes instâncias administrativas do Conselho encaminham a matéria em tramitação no Órgão, com finalidade interlocutória ou terminativa.
VII – relatório é a exposição escrita referente a atividades desenvolvidas por Câmara, Comissão ou Conselheiro, no desempenho de tarefa ou missão especial que lhe for incumbida pelo Conselho Pleno ou pela Presidência do Conselho – CME/JG, ou de Câmara, podendo ser formalizada verbalmente, desde que reduzida a termo de audiência.
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 34 A reunião do Conselho Pleno será presidida pelo Presidente, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será presidida pelo Presidente de Câmara mais antigo como membro do Conselho.
Art. 35 A reunião somente poderá ser iniciada com a presença de no mínimo 50% mais 1 (um) dos membros do Conselho, em exercício.
§1º Considera-se em exercício o Conselheiro que não estiver formalmente licenciado e que não tenha perdido o mandato.
§2º O livro de presença será assinado durante a reunião;
§3º As deliberações tomadas nas reuniões plenárias serão aprovadas, exclusivamente, por maioria simples dos seus membros.
Art. 36 O Presidente do Conselho organizará a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, dando preferência às matérias de maior urgência e relevância.
§1º Não esgotada a pauta da reunião, as matérias restantes constarão na pauta da reunião seguinte, desde que não existam matérias mais urgentes e relevantes.
§2º Matéria previamente não anunciada poderá ser incluída na pauta se houver necessidade, desde que não haja manifestação contrária da maioria dos Conselheiros.
Art. 37 Cada reunião terá a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser convocada reunião extraordinária consecutiva quando o exame da matéria não tenha sido esgotado.
§1º A reunião poderá extrapolar a duração máxima de 03 (três) horas, desde que aprovado pelo Conselho Pleno, respeitado o quórum da reunião.
§2º No período de duração normal da reunião, se não houver quórum para votação, por se ausentarem conselheiros sem justificativa, será ela encerrada.
Art. 38 As reuniões de Câmaras realizar-se-ão, quinzenalmente, em horário que não coincida com as reuniões do Conselho Pleno, período em que também os Conselheiros elaborarão pareceres, indicações, relatórios e demais tarefas atinentes às suas funções.
Parágrafo único – A Presidência do Conselho, o Pleno e os órgãos de sua estrutura orgânica, administrativa e técnica, funcionarão em caráter permanente.
Art. 39 Das reuniões lavrar-se-ão atas que, aprovadas pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, serão transcritas em meio próprio e adequado, autenticadas pelos Conselheiros presentes, disponibilizadas para consulta dos conselheiros e, em seguida, arquivadas na Secretaria do CME/JG.
Parágrafo único – As atas serão lavradas pelo Secretário do Conselho, e na ausência deste, por um Conselheiro designado pelo Presidente para secretariar o Conselho Pleno.
Art. 40 O Conselho Pleno manifesta-se por meio de expedição de resolução, voto, parecer, indicação, requisição, despacho e relatório.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PLENO
Art. 41 Declarada aberta a reunião nos termos do art. 34 deste Regimento, os trabalhos obedecerão a seguinte ordem:
I – leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
II – período do Expediente: destinado ao registro dos processos recebidos e a distribuição daqueles susceptíveis de apreciação pelo Pleno;
III – ordens do Dia: destinada a apreciação de Pareceres, Resoluções, e Indicações, apresentados à discussão e deliberação do Pleno pelos respectivos Relatores;
IV – período das Comunicações: oportunidade para o oferecimento, pelos Conselheiros, de Requerimentos e Comunicações acerca de assuntos de interesse educacional.
SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO
Art. 42 Na discussão de qualquer matéria, o Conselheiro, após concessão da palavra pelo Presidente, disporá de 5 (cinco) minutos, em cada intervenção, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, a critério do Conselho Pleno.
§1º O Conselheiro que ainda não tenha feito uso da palavra terá preferência em relação ao que já houver se manifestado sobre o assunto em discussão;
§2º O Presidente poderá ser aparteado somente quando proceder ao encaminhamento de matéria que contrarie o disposto no Regimento.
Art. 43 Durante a discussão de qualquer matéria, o Conselheiro poderá apresentar emenda por escrito em reunião do Conselho Pleno ou das Câmaras, hipótese em que poderá voltar à Câmara de origem para pronunciamento, exceto no caso em que alcance, desde logo, decisão do Conselho Pleno, matéria que se sobreponha a outras decisões.
§1º As emendas classificam-se em aditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas.
§2º Na votação, as emendas substitutivas precederão às demais, e estas, à proposição a que se refiram.
§3º As emendas de Câmaras ou Comissões têm preferência, na ordem do parágrafo anterior, às de Conselheiros.
§4º Subemenda é a proposta da alteração de emenda.
§5º Substitutivo originário de Câmara tem preferência, para discussão e votação, sobre a proposição original.
Art. 44 No caso de a decisão do Conselho Pleno ser divergente ou contrária à proposta dos Relatores das Câmaras, a matéria retornará às Câmaras de origem para reelaboração mediante os fundamentos fáticos e jurídicos em que se baseou a nova decisão, caso que voltará a apreciação do Pleno.
Art. 45 A matéria constante da pauta é apresentada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Câmara de que se origine ou quem o substitua naquele momento.
§1º Os conceitos emitidos pelos relatores, quanto ao mérito, são de exclusiva responsabilidade destes, mas devem manter coerência com os votos apresentados e estar de acordo com as normas legais.
§2º A decisão do Conselho Pleno explicitará, de forma circunstanciada, a matéria objeto de análise.
§3º Aos relatores, acatando propostas feitas durante a discussão, é facultado o direito de alterar a motivação e o mérito de seu Parecer e/ou voto.
SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 46 O voto é manifestado nominalmente pelo Conselheiro presente.
§1º O Conselheiro anunciará verbalmente a sua opinião, expressa na conclusão de seu relato, depois de autorizado pelo Presidente da reunião;
§2º No caso de dúvida na contagem dos votos, o Presidente fará a recontagem alternadamente, solicitando que se manifestem, primeiro, os que votaram a favor, e, em seguida, os que votaram contra a conclusão dos relatores.
Art. 47 Para efeito de apuração, os votos são considerados:
I – favoráveis, quando não divergentes da conclusão;
II – contrários, quando discordantes da conclusão.
§1º O Conselheiro poderá abster-se de votar ou votar com restrição, circunstância que constará na Ata da reunião, podendo ser reduzido a termo, a pedido da Plenária ou por Conselheiro, nos autos da matéria em discussão.
§2º É facultado ao Conselheiro declarar voto em separado, se o requerer imediatamente após a conclusão da votação, apresentando-o por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e anexando-o ao processo.
§3º No momento da votação e após ela, poderá o Conselheiro justificar seu voto, oralmente ou por escrito, requerendo a sua inserção em Ata.
Art. 48 O Presidente do Conselho Pleno não votará, exceto no caso de empate na votação.
Art. 49 A matéria rejeitada pelo Conselho Pleno somente poderá ser reexaminada a requerimento da maioria dos Conselheiros em exercício ou a pedido fundamentado de Conselheiro, com a anuência da maioria.
Art. 50 As proposições serão aprovadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes, observado, na reunião, o quórum previsto neste Regimento.
SEÇÃO V
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 51 Questão de ordem é aquela que interrompe o andamento do assunto em exame e se refere à inobservância de dispositivo regimental, que, segundo entendimento do Conselheiro, esteja sendo praticada.
§1º A questão de ordem é decidida pelo Presidente que poderá deixar de recebê-la se o proponente não indicar objetivamente o seu fundamento.
§2º Da decisão do Presidente, em questão de ordem, caberá recurso ao Conselho Pleno.
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 52 Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria, será concedida vista ao Conselheiro que a requerer.
Parágrafo único – O Conselheiro que solicitar vistas da matéria apresentará, se for o caso, seu voto durante a próxima sessão plenária ordinária, salvo quando o Conselho Pleno lhe conceder tempo maior.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 53 Das decisões colegiadas, cabem recursos de revisão interposto pela parte interessada ou por Conselheiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência.
§1º O recurso dirigido ao Presidente do CME/JG será protocolado na secretaria do Conselho.
§2º O recurso deve indicar a legislação não observada na decisão recorrida e/ou fato novo que, se conhecido, poderia o Conselho Pleno ter adotado decisão diferente.
§3º O recurso terá, ou não, efeito suspensivo mediante decisão do Conselho Pleno.
§4º Acolhido o recurso, o Presidente do CME/JG, após deferimento, se for o caso, o encaminhará ao Pleno para designação da Câmara, que o analisará, com posterior pronunciamento.
§5º O relator da Câmara deliberará sobre o recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§6º Negado o recurso pelo relator, o Presidente do CME/JG deverá dar conhecimento aos demais interessados, para que, caso haja, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações e contrarrazões.
§7º O recurso não será acatado quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante autoridade não competente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – depois de exaurida a esfera administrativa.
8º Havendo justo receio de prejuízo, de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida poderá, por ato próprio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
9º O relator designado para análise e pronunciamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, não podendo reformar para prejudicar o recorrente ou interessado.
10 A decisão do Conselho Pleno considera-se final, no âmbito de sua competência.
SEÇÃO VIII
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 54 Qualquer Conselheiro, entidade ou pessoa interessada poderá propor revisão de parecer e de voto exarados pelo CME/JG, mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência ou da publicação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 O presente Regimento poderá ser alterado parcial ou totalmente através de proposta expressa de 2/3 (dois terços) do Pleno do Conselho Municipal de Educação – CME/JG, devendo o fato ser registrado em Ata.
Parágrafo único – As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento Interno deverão ser apreciadas em reunião Plenária ou Extraordinária, convocada por escrito e especificamente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 56 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de dezembro 2016.
Maria da Solidade de Menezes Cordeiro
Presidenta
Teresa Cristina Ribeiro e Silva
Vice-Presidenta
Membros Relatores:
Jacqueline Barros Sobral de Macedo
Joel de Siqueira Vieira de Lima
Maria da Solidade de Menezes Cordeiro
Maria de Fátima Gomes Couto
Maria do Carmo Freire de Alencar
Teresa Cristina Ribeiro e Silva
Assessoria Técnica:
Jucedi Batista de Sena Lima
Saul Campos de Siqueira Filho