GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1482 / 2021, de 13 de setembro de 2021.
EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 123 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização do Orçamento 2022 do Município;
III – as diretrizes gerais para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
VII – disposições finais;
VIII – Anexo das Metas Fiscais;
IX – Anexo de Riscos Fiscais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 estão embasadas em princípios, diretrizes e objetivos estratégicos.
§ 1º. Os princípios a que se refere o caput deste artigo são:
I – Trabalho – traduz o compromisso com o cidadão e está relacionado com a busca por ampliação das entregas através da dedicação, esforço, zelo, afinco, com eficiência e eficácia por parte do corpo técnico da prefeitura;
II – Transparência – medida para tornar público o que se planeja e o que se executa;
III – Respeito às Pessoas e à Família – norteia a qualidade dos serviços e o atendimento aos cidadãos e às famílias, prezando pelo cumprimento das obrigações com equidade, atenção, gentiliza e respeito;
IV – Equilíbrio Fiscal – respeito às leis e normas formais, buscando o melhor resultado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a qualidade das entregas e garantindo a gestão responsável dos recursos públicos;
V – Inovação – criação do novo e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo.
§ 2º. As diretrizes e objetivos estratégicos que norteiam as ações municipais para o quadriênio 2022-2025 são:
I – Gestão Eficaz e Inovadora – melhorar e promover a eficiência da gestão de forma ampla, regionalizada e participativa, adotando medidas inovadoras para a execução de serviços e políticas públicas, através da aplicação de novas tecnologias, capacitação dos servidores e desenvolvimento de melhores práticas para o equilíbrio fiscal, com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Melhoria e Eficiência da Gestão – melhorar a atuação da gestão de forma inovadora e integrada, através do desenvolvimento dos servidores, da implantação de novas tecnologias e da otimização dos processos internos;
b) Equilíbrio Fiscal – fortalecer o equilíbrio fiscal, promovendo a melhoria da qualidade da despesa e o incremento de receita;
c) Participação Social e Transparência – fortalecer a participação social e a transparência;
II – Fortalecimento da Infraestrutura – promover a melhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requalificação e ampliação da infraestrutura urbana, da melhoria da mobilidade, da promoção da acessibilidade e da ampliação da oferta de habitação e saneamento com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Saneamento e Habitação – ampliar a oferta de habitação e saneamento ambiental, garantindo condições para habitabilidade adequada;
b) Mobilidade e Acessibilidade – reestruturar e ampliar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade para as pessoas;
c) Infraestrutura – requalificar e ampliar a infraestrutura da cidade e promover melhoria nos serviços urbanos;
III – Desenvolvimento Econômico com Sustentabilidade Ambiental e Oportunidade ao Cidadão – priorizar a implantação de ações estruturadoras e de cunho regionalizado para o incentivo e a aceleração do desenvolvimento dos diversos setores produtivos do Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voltadas à qualificação profissional, ao emprego, a economia criativa e solidária e ao empreendedorismo, com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Progresso Econômico – fortalecer e desenvolver as vocações econômicas do município: turismo, indústria, comércio e outros serviços;
b) Economia Sustentável – promover a qualificação profissional, o empreendedorismo, a economia solidária e criativa e a agricultura familiar sustentável;
c) Urbanismo e Meio Ambiente – incentivar o desenvolvimento do espaço urbano, de maneira equilibrada e sustentável, além de promover ações de preservação, educação ambiental e bem-estar animal;
IV – Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida – busca o bem-estar social através da oferta de políticas públicas que promovam a qualidade de vida, aprimorando e ampliando a oferta de serviços nas áreas de educação, saúde, ordem pública, cultura, lazer e esportes com os seguintes objetivos estratégicos:
a) Educação com Qualidade – fortalecer a qualidade do ensino e promover o aprendizado com equidade, com especial atenção na primeira infância;
b) Saúde para Todos – qualificar e ampliar a rede de saúde, priorizando ações da atenção básica, e promover a modernização e qualificação da gestão em saúde;
c) Segurança Cidadã – aprimorar os serviços de ordem pública, promovendo ações de prevenção à criminalidade;
d) Assistência Social Inclusiva – fortalecer e ampliar as políticas públicas sociais, promovendo a inclusão, com foco na redução das vulnerabilidades e da desigualdade de gênero;
e) Cultura, Esporte e Lazer para Todas as Idades – ampliar as áreas públicas de convivência para promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer.
§ 3º. A adequação das prioridades de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2022 e do PPA 2022-2025, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.
Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2022, elaborado sob a forma de orçamento- programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará os princípios, diretrizes e objetivos estratégicos de que trata o art. 2º, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 (PPA 2022-2025).
Parágrafo único. As diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2022, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, diretrizes e objetivos estratégicos tratadas no caput deste artigo.
Art. 4º As Metas Fiscais para 2022 e suas projeções para 2023 e 2024 poderão ser revistas, mediante autorização legislativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa – instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resultado;
II – Função – maior nível de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor público;
III – Subfunção – partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor público, evidenciando cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada;
IV – Objetivo – resultado que se pretende alcançar com a realização do Programa;
V – Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual como projeto, atividade ou operação especial;
VI – Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII – Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIII – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, são despesas das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IX – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados, quando couber: o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física de cada uma delas;
X – Órgão Orçamentário – maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XI – Unidade Orçamentária – menor nível da classificação institucional, que agrega um determinado conjunto de despesas.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 por programas, projetos, atividades ou operações especiais e subações.
§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.
§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas alterações, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.
§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:
a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;
c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
d) Grupo 4 – Investimentos;
e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;
f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;
g) Grupo 9 – Reservas.
§ 2°. O Grupo 9 – Reservas a que se refere à alínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)”.
§ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário; ou
II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
§ 4º. A especificação da modalidade de aplicação de que trata o caput deste artigo observará o seguinte detalhamento:
a) 20 – Transferências à União;
b) 30 – Transferências ao Estado;
c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;
d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
f) 67 – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada;
g) 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;
h) 71 – Transferências a Consórcios Públicos (mediante contrato de rateio);
i) 80 – Transferências para o Exterior;
j) 90 – Aplicações Diretas;
k) 91 – Aplicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
l) 95 – Aplicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;
m) 96 – Aplicações Diretas referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de exercícios anteriores;
n) 99 – Reservas.
§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabelecidos nos incisos VI (projeto), VII (atividade) e VIII (operação especial), do art. 5º, desta Lei, essas classificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:
a) 1 / 3 / 7 – Projeto;
b) 2 / 4 / 6 – Atividade;
c) 9 – Operação Especial.
§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos Balanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequencial.
§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2022, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas pelo Tesouro Municipal, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas pelas entidades supervisionadas, assim discriminadas e acrescidas dos respectivos códigos, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.
Art. 7º A execução do exercício fiscal 2022 seguirá a legislação federal pertinente, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia, portarias, específicas ou conjuntas, e suas alterações.
Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2022 será o mesmo apresentado no PPA 2022-2025, e por leis específicas de autorização de créditos adicionais.
Art. 9° O Orçamento Fiscal compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder Legislativo e dos órgãos, fundos, autarquias e empresas públicas municipais integrantes do Poder Executivo.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 9º, a Câmara Municipal, os órgãos da Administração Direta e as Entidades Supervisionadas da Administração Municipal encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, suas propostas parciais do Orçamento 2022 em conformidade com a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, que altera o parágrafo 1° e incisos do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 11. Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2022 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da CF/88, na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na redação promovida pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária 2022, terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizada até o final do exercício de 2021, conforme determina o art. 29-A, da Constituição Federal de 1988.
Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais disposições legais sobre a matéria, aplicando na sua estrutura a Classificação Econômica da Receita, a Classificação da Despesa quanto à sua Natureza, a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-legais constantes da legislação em vigor.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no Orçamento Fiscal, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 6º, § 4º, alínea “j” (90 – Aplicações Diretas), desta Lei.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2021 e que será devolvido para sanção até 5 de dezembro de 2021, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita;
V – informações complementares.
§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – evolução da receita do Tesouro;
II – evolução da despesa do Tesouro;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;
IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;
V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;
VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;
VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;
IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;
X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;
XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federal de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
XIII – relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária será integrado pela programação anual de trabalho do Governo Municipal contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:
I – Legislação e finalidades;
II – Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.
§ 3º. Os valores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII, do § 1º deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita realizada no mesmo período.
§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, além do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder Legislativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, elaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capital de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º as despesas correntes e de capital nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites de gastos para as despesas de pessoal que não poderão exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2022 contemplará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabelecidos para o referido exercício no PPA 2022-2025, compatibilizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único. A inclusão de projetos / atividades / operações especiais na Lei Orçamentária de 2022, e no PPA 2022-2025, durante o exercício de 2022, será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo em lei específica.
Art. 17. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão realizar audiências públicas com a finalidade de estimular a participação popular no processo orçamentário.
§ 2º. Será divulgada na rede mundial de computadores (internet), pelo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2022, e seus anexos.
Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacional, classificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2021, excetuando-se aquelas:
I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo;
II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;
III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2021 ou no decorrer de 2022.
Art. 20. Relativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;
b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;
III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.
Art. 21. O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá ultrapassar, no exercício de 2022, o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Exclui-se do disposto no caput:
I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;
II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aquelas destinadas ao aumento da receita tributária;
III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.
§ 2º. As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua clara identificação.
Art. 22. Para efeito da aplicação do disposto no art. 21, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial e de acordo com o valor limite estabelecido no processo licitatório.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária 2022.
§ 2º. Os créditos adicionais suplementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados pela Câmara Municipal, após a sanção e publicação da lei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder Legislativo, conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Os créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, conforme estabelece o art. 45 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 24. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda.
§ 1º. Constituem objeto das alterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos dos projetos, atividades, operações especiais, e respectivas subações, constantes da Lei Orçamentária 2022 e dos créditos adicionais.
§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.
Art. 27. As fontes dos recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão as seguintes:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2022, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 29. A reabertura de créditos adicionais especiais e extraordinários, quando necessária, será realizada através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicada ao Poder Legislativo, desde que a lei ou decreto autorizativo tenha previsto tal disposição e só poderão ser reabertos para a finalidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins.
Art. 30. Os créditos suplementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais e aqueles que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos limites estabelecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2021, obedecidos os limites estabelecidos no art. 32 desta Lei.
Art. 32. O Poder Executivo, durante o exercício de 2022, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a:
I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022;
II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 33. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;
II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, ou autorizadas por legislação específica;
III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:
a) as creches;
b) as escolas para o atendimento pré-escolar;
c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população.
§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo aplica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público.
Art. 34. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Tesouro, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos de emergência e de calamidade pública.
§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2022, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.
Art. 35. O total das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas limita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014.
Art. 36. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modelos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 12ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021:
I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II – Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais relativas ao ano anterior.
§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais elaboradas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.
§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a Evolução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 5º. Os recursos obtidos com a alienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão aplicados no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.
§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabelece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.
§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.
§ 9º. Os Demonstrativos relacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a Metodologia e Memória de Cálculo integram o Anexo I da presente Lei.
§ 10. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II da presente Lei.
Seção II
Das Transferências Para o Setor Privado
Art. 37. As subvenções sociais ou auxílios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e disposições prelecionadas na Lei Federal de nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 39. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC;
III – consórcios públicos, legalmente instituídos;
IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
Art. 40. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos ou para aquisição de material permanente;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV – declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, nos moldes da Lei Municipal nº 83, 17 de abril de 2006;
V – execução na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere à alínea “d”, § 4º, art. 6º, desta Lei, não se aplicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, deverá ser relativa ao exercício anterior.
§ 2º. A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 41. A transferência de recursos entre a administração pública e organizações da sociedade civil deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Municipal nº 138, de 16 de novembro de 2020.
§ 1º. O Poder Executivo deve manter atualizada, na rede mundial de computadores (internet), a relação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos públicos, sejam subvenções, auxílio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:
I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;
II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;
III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço público;
IV – incentivar a ética, transparência, responsabilidade, consciência ecológica e economia na aplicação dos recursos públicos;
V – oferecer oportunidades de crescimento profissional e pessoal aos servidores e empregados públicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de excelência em todas as ações desenvolvidas no Município;
VI – avaliar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa implantação das ações e um ambiente de harmonia profissional.
Art. 43. A Lei Orçamentária de 2022 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 2000, e aos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional Federal nº 58, de 2009, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 44. A política de pessoal dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através dos Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como pelos ciclos anuais do Sistema de Avaliação de Competências e do Sistema de Avaliação e Desempenho, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e legislação municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaliar os Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, através de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal.
Art. 45. As alterações sobre a política de pessoal poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deliberação da Câmara Municipal nos termos da Lei.
§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação da Mesa de Negociação Geral, instituída pelo Decreto Municipal nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficial da pauta de reivindicações dos servidores e empregados públicos municipais, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes das entidades sindicais dos servidores.
§ 2º. As demandas recebidas e discutidas pela Mesa de Negociação Geral serão encaminhadas ao Conselho de Política de Pessoal (CPP), órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Administração (SAD), instituído pelo Decreto Municipal nº 24, de 20 de março de 2017, ao qual compete deliberar sobre matérias relacionadas à política de pessoal que enseje em aumento de despesas na área.
§ 3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados públicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deliberações realizadas pelo Conselho de Política de Pessoal (CPP), e validadas pela autoridade superior e aprovados pela Câmara Municipal, por meio de instrumentos legais específicos.
§ 4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 2000, e na Emenda Constitucional nº 58, de 2009, e no art. 20, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 46. As despesas decorrentes do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concurso público ou da criação de novos cargos precisam, necessariamente, ser aprovadas pelo Conselho de Política de Pessoal – CPP, respeitando o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) instituído pelo Decreto Municipal nº 01, de 23 de janeiro de 2017.
Art. 47. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária de 2022 dotação suficiente para implantação dos instrumentos de que trata os artigos anteriores, respeitando o disposto nos Arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária de 2022 dotação necessária à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos na legislação em vigor, cujo procedimento de seleção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deliberação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).
Art. 49. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 50. Havendo a necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção II
Do Regime Próprio de Previdência
Art. 51. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o Orçamento Fiscal e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência social, previdência social e saúde.
Art. 52. As dotações para a Previdência Social compreenderão aquelas relativas aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, vinculados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei Municipal nº 108, de 30 de julho de 2001, e alterações posteriores, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei, assim como aquelas dotações concernentes aos agentes públicos municipais e prestadores de serviços à municipalidade contribuintes do Regime Geral da Previdência Social ou de outros regimes previdenciários relativos a pessoal à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.
Art. 53. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabelece a Lei Municipal nº 108, de 2001, tem por finalidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação natalina para os segurados e dependentes.
§ 1º. Na qualidade de Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete ao Presidente elaborar a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações.
§ 2º. O Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária terá como uma de suas competências aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações.
§ 3º. De acordo com a Lei Municipal nº 108, de 2001, o processo orçamentário do JaboatãoPrev submeter-se-á à forma prescrita pelo art. 107 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabelecidos pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, a classificação contábil obedecerá ao Plano de Contas da Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, bem como alterações contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2022, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado pelas reavaliações atuariais dos planos de benefícios do Sistema de Previdência Municipal, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da Autarquia Previdenciária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54. A Lei Orçamentária de 2022, garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência social e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 55. A Lei Orçamentária de 2022, poderá autorizar a realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 56. O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, sempre que necessário, projetos de lei com vistas a propor alterações na legislação tributária do Município visando os seguintes objetivos:
I – adequar a legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação tributária federal ou estadual;
II – modernizar e atualizar o cadastro mercantil e imobiliário, em específico, a Planta Genérica de Valores (PGV);
III – aperfeiçoar os sistemas de fiscalização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnologias da informação como ferramenta fiscal;
IV – combater a sonegação fiscal e promover maior justiça fiscal;
V – promover políticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.
Art. 57. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação legislativa e obedecerão ao disposto em legislação específica municipal, estadual ou federal, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Município e ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2022 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:
I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida;
II – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros de português;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2022.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I – Exposição de Motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;
III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;
IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;
V – indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas;
VI – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 59. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas públicas e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 60. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa do Município, incluindo:
I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;
II – a promoção do aperfeiçoamento do controle das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controle do endividamento.
Art. 61. Até trinta dias após a publicação do orçamento, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, com o cronograma de desembolso mensal por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no art. 76- B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e outras exceções realizadas através de legislação específica.
Art. 62. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 63. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 64. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 65. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 66. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal.
Art. 67. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2021 a serem incluídos na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, especificando:
I – número do precatório;
II – natureza (comum ou alimentar);
III – data da autuação do precatório (recebimento);
IV – nome do beneficiário;
V – valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
VI – cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.
Art. 68. Os recursos alocados na Lei Orçamentária 2022 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 69. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, consideram-se como irrelevantes as despesas de importância igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem os montantes nominais definidos na Lei Municipal nº 1.445, de 02 de junho de 2020.
Art. 71. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei, essa limitação será adotada pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.
§ 1º. Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 72. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 73. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 74. Os valores consignados na lei que instituir o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, PPA 2022-2025, são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 75. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 76. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração municipal e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 77. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 78. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2022, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.
Art. 79. O Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária de 2022, assegurará dotação especifica no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por Vereador, totalizando em R$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais), possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares aprovadas e incluídas no respectivo orçamento.
Art. 80. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
Anexo I
METAS FISCAIS
Anexo II
RISCOS FISCAIS
59781
ANEXO I – META FISCAIS
ANEXO II – RISCOS FISCAIS
LEI PROMULGADA N.º 1.483 /2021.
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 10/06/2021, o Projeto de Lei nº. 04/2021, de autoria do Vereador Manoel Pereira da Costa Junior, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
EMENTA: TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O MUNICIPIO A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL, CULTURAL, ESPORTIVA E RECREATIVA DO JABOTÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º. Fica considerada de Utilidade Pública, para o município do Jaboatão dos Guararapes, a Associação Educacional, Cultural, Esportiva e Recreativa do Jaboatão dos Guararapes (ASSECEJ).
Art. 2°. A Entidade a que se refere o artigo anterior, fundada em 30 de dezembro de 2001, inscrita no Munícipio sob o nº 944.414-9 e de CNPJ de nº 06.089.329/0001-57, tem sua sede social localizada à Rua do Registro, nº 119, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes-PE.
Parágrafo Único – A ata de fundação e o estatuto social da entidade, estão registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos Eduardo Malta, sob os nºs 1188 – folhas 90 do livro nº 18, datado de 03 de fevereiro de 2004.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
Vereador. Adeildo Pereira Lins – Presidente –
59784
DECRETO Nº 98, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os artigos 25, 27, 30 e 32 da Lei nº 1.448, de 09 de setembro de 2020, o artigo 8º da Lei nº 1.456, de 27 de novembro de 2020, e alteração, e a Lei Complementar Municipal nº 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
13.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
13.105 – SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
04 122 2104 2.569 |
– FORTALECER AÇÕES DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE CUNHO EDUCATIVAS |
||
Red. 0837 FNT 101 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
400.000,00 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 400.000,00
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
|
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS E DE DEFESA CIVIL
04 122 2104 2.382 |
– FORTALECER AÇÕES DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE CUNHO EDUCATIVO |
||
Red. 0710 FNT 101 |
3.3.90.00 |
– Outras Despesas Correntes |
400.000,00 |
ANULAÇÃO R$ 400.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2021.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda |
MARIA GENTILA GUEDES Secretária Municipal de Administração |
|
59751
PORTARIA Nº 122/2021-GP
O Prefeito do Jaboatão dos Guararapes no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que dispõe a art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28/12/2017, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município e disciplina a carreira de Procurador do Município;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso III do art. 9º do Decreto Municipal nº 92, de 26/07/2018, que regulamenta o processo de promoção dos Procuradores do Município, de uma categoria para outra;
CONSIDERANDO o que requereu o Procurador do Município no bojo da Comunicação Interna nº 059/2021 – PFM, de 12/07/2021, em cumprimento ao inciso I do art. 9º do Decreto Municipal nº 92/2018, e despacho que instrui o processo;
RESOLVE:
Art. 1º PROMOVER para a categoria Procurador do Município – Categoria PROC-V, por ANTIGUIDADE, o Servidor MÁRCIO FÁBIO FLORÊNCIO DE AZEVEDO, matrícula nº 17.288-0, de acordo com os arts. 11 e 16 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, c/c o artigo 9º do Decreto Municipal nº 92, de 26 de julho de 2018, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Procurador Geral do Município, com efeito retroativo a 13 de junho de 2021.
Art. 2º DETERMINAR que esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 13 de junho de 2021.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
59778
PORTARIA Nº 123 / 2021-GP
O Prefeito do Jaboatão dos Guararapes no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que dispõe a art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28/12/2017, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município e disciplina a carreira de Procurador do Município;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso III do art. 9º do Decreto Municipal nº 92, de 26/07/2018, que regulamenta o processo de promoção dos Procuradores do Município, de uma categoria para outra;
CONSIDERANDO o que requereu o Procurador do Município no bojo da Comunicação Interna nº 100/2021 – PGMJG, de 01/07/2021, em cumprimento ao inciso I do art. 9º do Decreto Municipal nº 92/2018, e despacho que instrui o processo;
RESOLVE:
Art. 1º PROMOVER para a categoria Procurador do Município – Categoria PROC-V, por ANTIGUIDADE, o Servidor GERALDO CARVALHO FONSÊCA NETO, matrícula nº 17.289-8, de acordo com os arts. 11 e 16 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, c/c o artigo 9º do Decreto Municipal nº 92, de 26 de julho de 2018, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Procurador Geral do Município, com efeito retroativo a 13 de junho de 2021.
Art. 2º DETERMINAR que esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 13 de junho de 2021.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
59779
PORTARIA Nº 124 / 2021-GP
O Prefeito do Jaboatão dos Guararapes no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que dispõe a art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28/12/2017, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município e disciplina a carreira de Procurador do Município;
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso III do art. 9º do Decreto Municipal nº 92, de 26/07/2018, que regulamenta o processo de promoção dos Procuradores do Município, de uma categoria para outra;
CONSIDERANDO o que requereu a Procuradora do Município no bojo da Comunicação Interna nº 44/2021 – PGMJG, de 14/06/2021, em cumprimento ao inciso I do art. 9º do Decreto Municipal nº 92/2018, e despacho que instrui o processo;
RESOLVE:
Art. 1º PROMOVER para a categoria Procuradora do Município – Categoria PROC-V, por ANTIGUIDADE, a Servidora ELKER SIQUEIRA CAMPOS, matrícula nº 17.291-0, de acordo com os arts. 11 e 16 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, c/c o artigo 9º do Decreto Municipal nº 92, de 26 de julho de 2018, tendo em vista proposta que lhe foi dirigida pelo Procurador Geral do Município, com efeito retroativo a 13 de junho de 2021.
Art. 2º DETERMINAR que esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 13 de junho de 2021.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
59780
ATOS DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2021
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.
RESOLVE:
Ato n.º 0916/2021 – ALTERAR o Órgão, da Secretaria Executiva de Ordem Pública e de Mobilidade, para SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS E DE DEFESA CIVIL, a partir de 01 de setembro de 2021, mantendo a Nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de ASSISTENTE TÉCNICO 1 / símbolo CAA-6, relativos à nomeação de MANOEL TABOSA JÚNIOR, Ato n° 0555/2020, de 07/12/2020, e alterações posteriores (Ato nº 0408/2021, de 23/02/21 e Ato nº 0740/2021, de 07/06/2021).
Ato n.º 0917/2021 – ALTERAR o Órgão, da Secretaria Executiva de Serviços Urbanos e Defesa Civil, para SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE, a partir de 01 de setembro de 2021, mantendo a Nomenclatura / Símbolo do Cargo Comissionado de ASSISTENTE TÉCNICO 1 / símbolo CAA-6, relativos à nomeação AKÁCIA NASCIMENTO NEJAIM, Ato n° 0928/2019, de 14/10/2019.
Ato n.º 0918/2021 – TORNAR SEM EFEITO o Ato n.º 0903/2021.
Ato n.º 0919/2021 – NOMEAR ROSÂNGELA GOUVEIA DO CARMO, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA com efeito a partir de 13 de setembro de 2021.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
Anderson Ferreira
Prefeito
59790
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA N°. 762 / 2021
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº. 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 051/2019, de 13 de junho de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 542/2021 – GP, do Gabinete da Prefeita, da Prefeitura de Ipojuca, datado de 12 de julho de 2021.
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 500/2021 – SME, da Secretaria Municipal de Educação, datado de 23 de agosto de 2021 e do Ofício n.º 161/2021 – GP, do Gabinete do Prefeito, datado de 30 de agosto de 2021, ambos da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
RESOLVE:
Art. 1º – AUTORIZAR a Cessão da servidora desta Prefeitura, mediante PERMUTA, com a Prefeitura de Ipojuca, nas condições abaixo especificadas:
SERVIDORA JABOATÃO DOS GUARARAPES |
MATRÍCULA |
CARGO |
PERÍODO DA CESSÃO |
SERVIDORA PERMUTANTE |
MATRÍCULA |
CARGO |
GABRIELLA VERÍSSIMO DANTAS RAMEH |
0.0201782-1 |
PROFESSOR I |
23/08/2021 até 31/12/2021 |
ROBERTA RAFAELLA DE ALBUQUERQUE CUNHA |
66686/1 |
PROFESSORA |
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da publicação, com efeito retroativo a 23 de agosto de 2021.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de setembro de 2021.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
PORTARIA N°. 763 / 2021
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº. 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 051/2019, de 13 de junho de 2019;
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 047/2021 – GAPRE, do Gabinete do Prefeito da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, datado de 26 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.º 163/2021 – GP, datado de 31 de agosto de 2021, Ofício n.º 358/2021 – GP, datado de 16 de junho de 2021 e do Ofício n.º 359/2021 – GP, datado de 16 de junho de 2021, todos da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes.
RESOLVE:
Art. 1º – AUTORIZAR as Cessões das servidoras desta Prefeitura, mediante PERMUTA, com a Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho, nas condições abaixo especificadas:
SERVIDORA JABOATÃO DOS GUARARAPES |
MATRÍCULA |
CARGO |
PERÍODO DA CESSÃO |
SERVIDORA PERMUTANTE |
MATRÍCULA |
CARGO |
JACQUELINE AMÂNCIO GOMES |
0.0150940-1 |
PROFESSOR I |
28/06/2021 até 31/12/2021 |
POLLYANA ACCIOLY DE SOUZA |
31581 |
PROFESSORA |
ANDREZA DE CAMPOS MONTEIRO |
0.0209732-1 |
PROFESSOR I |
28/06/2021 até 31/12/2021 |
RAFAELA MARIA SANTOS NEVES |
31704 |
PROFESSORA |
EDILMA OLIVEIRA ASSIS |
0.0150843-1 |
PROFESSOR I |
28/06/2021 até 31/12/2021 |
VIVIANE CRISTINA DA SILVA |
5751 |
PROFESSORA |
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da publicação, com efeito retroativo a 28 de junho de 2021.
Jaboatão dos Guararapes,10 de setembro de 2021.
Carlos Eduardo de A. Barros
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
59699
PORTARIA Nº 768/2021 – SEGEP
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 038/2021, publicada em 06 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO a solicitação através do requerimento nº 432761108782021 datado de 22.02.2021.
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER, licença para trato de interesse particular, a servidora IRACY KARINA DE ALBUQUERQUE CARRENHO matrícula nº. 0.0199010.1 Cargo Analista em Saúde – Enfermeiro Exclusivo ESF, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 2 (dois) anos, de acordo com o art. 96 da Lei Municipal nº 224/96
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.08.2021.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas
59769
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO E DE CULTURA
ERRATA – EDITAL Nº 002/2021 – FRUIÇÃO, CRIAÇÃO, DIFUSÃO E FORMAÇÃO PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS PARA APRESENTAÇÕES VIRTUAIS E/OU PRESENCIAIS, NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – LEI ALDIR BLANC Nº 14.0117/2020.
No Edital de nº 002/2021, datado de 08.09.2021, publicada no D.O nº 170 de 09.09.2021;
Onde se lê:
2.1.2. Pessoas que possuam vínculo matrimonial, de união estável ou de parentesco estes até o 2º grau com servidores da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
Leia-se:
2.1.2 Servidores públicos, titulares de cargos comissionados e terceirizados da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau;
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDRÊ TRAJANO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TURISMO E DE CULTURA
59753
ERRATA – EDITAL Nº 003/2021 SELEÇÃO DE PROPOSTAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS PARA MODALIDADE DE FESTIVAIS OU MOSTRAS ARTÍSTICAS EM FORMATO VIRTUAL E/OU PRESENCIAL, NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – LEI ALDIR BLANC Nº 14.0117/2020.
No Edital de nº 003/2021, datado de 08.09.2021, publicada no D.O nº 170 de 09.09.2021;
Onde se lê:
6.1 Membros da Comissão de Seleção de Avaliação das Propostas deste Edital ou pessoas que possuam vínculo matrimonial, de união estável ou de parentesco com estes até o 2º grau;
Leia-se:
6.1 Membros da comissão de seleção de avaliação e Servidores públicos, titulares de cargos comissionados e terceirizados da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 2º grau.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDRÉ TRAJANO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TURISMO E DE CULTURA
59754
ERRATA – EDITAL 005/2021 DE CHAMADA EMERGENCIAL DE PREMIAC¸A~O QUE DISPO~E SOBRE A PREMIAC¸A~O FINANCEIRA PARA TE´CNICOS COM ATUAC¸A~O COMPROVADA NA A´REA DA CULTURA DA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.
No Edital de nº 005/2021, datado de 08.09.2021, publicada no D.O nº 170 de 09.09.2021
Onde se lê
EDITAL DE CHAMADA EMERGENCIAL DE PREMIAC¸A~O QUE DISPO~E SOBRE A PREMIAC¸A~O FINANCEIRA PARA TE´CNICOS COM ATUAC¸A~O COMPROVADA NA A´REA DA CULTURA DA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.
Leia-se
EDITAL 005/2021 DE CHAMADA EMERGENCIAL DE PREMIAC¸A~O QUE DISPO~E SOBRE A PREMIAC¸A~O FINANCEIRA PARA TE´CNICOS COM ATUAC¸A~O COMPROVADA NA A´REA DA CULTURA DA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.
Onde se lê:
4. DOS IMPEDIMENTOS:
(…)
b. Servidores efetivos, titulares de cargos comissionados e terceirizados/as da SETUC/ seus/suas cônjuges, companheiros/as, parentes/as consanguíneos/as ou afins até 2º grau.
Leia-se:
4. DOS IMPEDIMENTOS:
(…)
b. Servidores efetivos, titulares de cargos comissionados e terceirizados/as da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes seus/suas cônjuges, companheiros/as, parentes/as consanguíneos/as ou afins até 2º grau.
Onde se lê
8. DO CALENDÁRIO
Descrição Data/Período
Descrição |
Data| Período |
Lançamento do Edital |
09/09/2021 |
Impugnação do Edital |
11/09/2021 |
Inscrição das Propostas |
13/09/2021 |
Prazo final de inscrição das propostas |
05/10/2021 |
Análise das Propostas |
15/10/2021 |
Resultado preliminar da análise das propostas |
15/11/2021 |
Recursos ao resultado da análise |
16/11/2021 |
Julgamento dos Recursos |
18/11/2021 |
Resultado das Propostas Classificadas |
19/11/2021 |
Início do Pagamento dos Prêmios |
25/11/2021 |
Leia-se
8. DO CALENDÁRIO
Descrição Data/Período
Descrição |
Data| Período |
Lançamento do Edital |
09/09/2021 |
Impugnação do Edital |
14/09/2021 |
Inscrição das Propostas |
15/09/2021 |
Prazo final de inscrição das propostas |
08/10/2021 |
Análise das Propostas |
11/10/2021 |
Resultado preliminar da análise das propostas |
27/10/2021 |
Recursos ao resultado da análise |
29/10/2021 |
Julgamento dos Recursos |
03/11/2021 |
Resultado das Propostas Classificadas |
04/11/2021 |
Início do Pagamento dos Prêmios |
16/11/2021 |
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021.
ANDRÊ TRAJANO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE TURISMO E DE CULTURA
59755
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 273/2021- GAB/SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato nº 1185/2017;
CONSIDERANDO os relatórios da Escola Municipal Rural Maria Feijó referente ao não preenchimento dos diários de classe por parte do Professor Marcelo Anderson Barbosa da Silva, matrícula nº 13.185-7;
CONSIDERANDO ser imprescindível a apuração dos fatos supostamente ocorridos no âmbito daquela unidade de ensino;
CONSIDERANDO todos os atos praticados no Processo de Sindicância, tombado sob o nº 021/2021, instaurado através da Portaria nº 204/2021, de 29/07/2021;
CONSIDERANDO todo teor apurado no referido processo durante o período investigativo, oitiva, a análise da documentação acostada e tudo o mais que nele contém;
CONSIDERANDO a regularização das pendências no decorrer das investigações, conforme consta no depoimento dado pela Gestora Rosiane de Assis dos Santos em sua oitiva, afirmando que as pendências apontadas na inspeção do dia 12/08/2021 foram posteriormente sanadas pelo Professor investigado;
CONSIDERANDO a conclusão a que chegou a Comissão Sindicante, com lastro na legislação vigente e em todo material examinado.
RESOLVE:
- ARQUIVAR o presente Procedimento Administrativo Disciplinar na modalidade de Sindicância, tombado sob o nº 021/2021, fundamentado na apuração constante dos autos, com base na legislação vigente que trata da matéria, conforme art. 173, I da Lei nº 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal.
- DETERMINAR o Encerramento do presente Procedimento Administrativo Disciplinar, na modalidade de Sindicância, adotando os termos do Relatório final, a que chegou a Comissão Sindicante.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
59788
PORTARIA Nº 272/2021 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
CONTRATO Nº: 014/2018 – SEINFRA
CONTRATADA: CONSTRUTORA SBM LTDA
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de material e execução dos serviços de manutenção nos prédios e instalações onde funcionam os serviços públicos municipais localizados em todo o território do município de Jaboatão dos Guararapes.
DATA DE ASSINATURA: 31/05/2018
VIGÊNCIA: 31/05/2018 a 08/10/2021
FISCAL: Thaís Lira Gabriel Nunes
MATRÍCULA N°: 4.0912867-1
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:
– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
PERÍODO: a partir de 09/06/2021
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de setembro de 2021.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
59727
PORTARIA Nº 271/2021 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar o servidor abaixo indicado para, com observância da legislação vigente, atuar como fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
CONTRATO Nº: 013/2018 – SEINFRA
CONTRATADA: CONSTRUTORA SBM LTDA
OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de material e execução dos serviços de manutenção nos prédios e instalações onde funcionam os serviços públicos municipais localizados em todo o território do município de Jaboatão dos Guararapes.
DATA DE ASSINATURA: 31/05/2018
VIGÊNCIA: 31/05/2018 a 08/10/2021
FISCAL: Wellington Lima Gonçalves
MATRÍCULA N°: 4.09111759-1
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:
– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
PERÍODO: a partir de 09/06/2021
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de setembro de 2021.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
59728
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA SMS Nº 157/2021
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.
CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do Termo Aditivo celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:
7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 033/2018 – SMS
CONTRATADA: CONSTRUTORA SBM LTDA.
OBJETO: REAJUSTE PELO INCC NO PERCENTUAL APROXIMADO DE 18,36%, REFERENTE AOS PERÍODOS DE FEVEREIRO DE 2019 A JANEIRO DE 2022, NO CONTRATO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃOS NOS PRÉDIOS E INSTALAÇÕES ONDE FUNCIONAM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DATA DE ASSINATURA: 02/09/2021
VIGÊNCIA: 02/09/2021 A 08/05/2022
GESTOR: LARISSA GALIZA DE ALENCAR LIMA
MATRÍCULA Nº: 592965
FISCAL TITULAR: GLEDSON RODRIGUES DE SENA
MATRÍCULA N°: 912743
Art. 2º– caberá ao GESTOR do TERMO ADITIVO:
- Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
- Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
- Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
- Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
- Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
- Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
- Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
- Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
- Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
- Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
- Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
- Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
- Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
Art. 3º caberá ao FISCAL do termo aditivo:
- Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
- Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
- Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
- Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
- Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
- Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
- Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
- Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Termo Aditivo acima especificado.
Art. 5º Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de setembro de 2021.
Zelma de Fátima Chaves Pessôa
Secretária Municipal de Saúde
59768
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 003/2021 – SAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077.2021.PE.049.SAD.CPL4. OBJETO: Registro de Preço Corporativo para aquisição de copos descartáveis com capacidade para 50ml e 180ml, conforme especificações e quantitativos constantes no Edital e seus Anexos. REGISTRADA: B.A REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA – CNPJ: 35.961.397/0001-62. VALOR: R$ 589.337,16 (quinhentos e oitenta e nove mil e trezentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). VIGÊNCIA: 25/08/2021 a 25/08/2022. Jaboatão dos Guararapes, 27/08/2021. Joao Alves Timoteo Neto. Secretário Executivo de Gestão Administrativa.
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2020 – SIN. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA IMPLANTAÇÃO DE BARREIRA DE PROTEÇÃO E GRADIL NO PARQUE DA CIDADE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES . CONTRATADA: EMPERTEC- EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ: 02.199.283/0001-78. PRAZO ACRESCIDO: 06 meses. NOVA VIGÊNCIA: 27/09/2021 a 27/03/2022. Jaboatão dos Guararapes, 01/09/2021. Eduardo Torres Cavalcanti. Secretário Executivo de Obras.
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 019/2020 – SIN. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE- CBUQ. CONTRATADA: EMPERTEC- EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ: 02.199.283/0001-78. PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 12/08/2021 a 12/08/2022. Jaboatão dos Guararapes, 12/08/2021. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos e Defesa Civil.
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2020 – SIN. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE- CBUQ. CONTRATADA: EMPERTEC- EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – CNPJ: 02.199.283/0001-78. PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 12/08/2021 a 12/08/2022. Jaboatão dos Guararapes, 12/08/2021. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos e Defesa Civil.
CONTRATO Nº 019/2021 – SAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014.2021.PE.009.SAS.CPL4. OBJETO: aquisição de gêneros alimentícios, estes delimitados no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – Portaria 369/2020 Ministério da Cidadania, destinados às ações de enfrentamento decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional ocasionada pelo coronavírus (COVID-19). CONTRATADA: MAC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI – CNPJ: 32.653.386/0001-27. VALOR: R$ 85.295,10 (oitenta e cinco mil e duzentos e noventa e cinco reais e dez centavos). VIGÊNCIA: 29/07/2021 a 29/10/2021. Jaboatão dos Guararapes, 29/07/2021. Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima. Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania.
CONTRATO Nº 023/2021 – SAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 061.2021.PE.037.SAS.CPL4. OBJETO: AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL Nº 0057184-41.2012.8.17.0810, O QUAL TEM POR CERNE O FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS, FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E LUVAS DE PROCEDIMENTO PARA ATENDIMENTO DE 02 (DOIS) USUÁRIOS DA CASA DE ACOLHIMENTO ESTAÇÃO FELIZ- CAEF, Lote 02. CONTRATADA: PAULO JOSÉ MAIA ESMERALDO SOBREIRA – ME – CNPJ: 09.210.219/0001-90. VALOR: R$ 10.033,20 (dez mil e trinta e três reais e vinte centavos). VIGÊNCIA: 26/08/2021 a 26/08/2022. Jaboatão dos Guararapes, 26/08/2021. Mariana Inojosa Medeiros de Araújo Lima. Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania.
6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 069/2017 – SME. OBJETO:Renovação do contrato de locação de imóvel para funcionamento da Escola Municipal Professor Achiles Sales da Silva. CONTRATADA: PAULO DO NASCIMENTO FERREIRA FILHO – CPF: 290.428.794.91. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 08/12/2021 a 08/12/2022. Jaboatão dos Guararapes, 03/09/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 041/2021 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053.2021.PE.031.SME.CPL4. OBJETO: Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de Empresa especializada no fornecimento de Alimentos Perecíveis e não Perecíveis para atendimento das Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino do Município do Jaboatão dos Guararapes. ITENS: 41 – 42 – 43 – 44 – 45 – 53 – 54 – 56 – 63 – 86 – 88 – 91 – 93 – 95 – 97 – 98 – 100 – 103 e 106.. REGISTRADA: RONYERE VASCONCELOS DOS SANTOS EIRELI – CNPJ: 24.511.689/0001-87. VALOR: R$ 693.131,50 (seiscentos e noventa e três mil e cento e trinta e um reais e cinquenta centavos). VIGÊNCIA: 30/08/2021 a 30/08/2022. Jaboatão dos Guararapes, 30/08/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGO, nos termos da legislação em vigor, o PROCESSO LICITATÓRIO nº 099.2021.PE.065.SME.CPL4 – PREGÃO ELETRÔNICO nº 065/2021 – OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preço para futura e eventual aquisição de equipamentos de proteção individual(EPI´s) e fardamentos para agentes de alimentação escolar, agentes de manutenção e infraestrutura escolar das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação. E comunico a ADJUDICAÇÃO de seus objetos aos fornecedores vencedores do certame HYPER EPI EQUIPAMENTOS SEGURANCA EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 31.402.792/0001-54, para o item 01, com o valor total global de R$ 48.675,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais); MIAMIMED PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 38.259.748/0001-86, para o item 02, com valor total de R$ 24.175,25 (vinte e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos); FORTE SINAL EQUIPAMENTOS – EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 26.729.755/0001-15, para o item 03, com valor total de R$ 28.160,00 (vinte e oito mil, cento e sessenta reais); MERCONSUMO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.215.437/0001-66, para o item 04, com valor total de R$ 21.992,75 (vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos); POTENZA CONFECCOES E COMERCIO EM GERAL EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 17.039.110/0001-60, para o item 05, com valor total de R$ 6.198,30 (seis mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos); RICARDO ARAUJO ALVES 06483213476, inscrito no CNPJ sob o nº 37.840.719/0001-40, para o item 06, com valor total de R$ 21.792,42 (vinte e um mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos); VIEIRA DE GOIS FABRICACAO, COMERCIO E SERVICOS EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 26.958.780/0001-70, para os itens 07 e 08, com valor total de R$ 30.739,06 (trinta mil, setecentos e trinta e nove reais e seis centavos); RC SERVICOS & CONSERVACAO EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 32.337.973/0001-07, para os itens 09 e 13, com valor total de R$ 15.985,15 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos); PROTEGGERE INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI S EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 12.670.981/0002-44, para o item 10, com valor total de R$ 5.226,00 (cinco mil, duzentos e vinte e seis reais); ARICELIO FIGUEIRA LOPES, inscrito no CNPJ sob o nº 37.353.275/0001-19, para o item 11, com valor total de R$ 26.992,29 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos); RAVD COMERCIO E MULTI UTILIDADES EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 27.136.199/0001-36, para o item 12, com valor total de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais); DEFENSER MILITAR AVENTURA E OUTDOOR COMERCIO DE EQUIPAM, inscrito no CNPJ sob o nº 36.596.714/0001-51, para o item 14, com valor total de R$ 2.493,44 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos); R.L COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 22.226.670/0001-63, para o item 15, com valor total de R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais). O valor total homologado da licitação é de R$ 264.821,66 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Jaboatão dos Guararapes, 08 de setembro de 2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.
59752
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório Nº: 119.2021.PE.084.SPF.CPL5. Pregão Eletrônico 084/2021. Natureza do Objeto: SERVIÇO CONTINUADO. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço comum de tecnologia da informação para disponibilização de uma Solução de Sistemas de Informações para Gestão Tributária, incluindo os serviços de: instalação, customização, implantação, suporte técnico, manutenção dos subsistemas para atender à legislação vigente, manutenção evolutiva para atender as novas funcionalidades e serviços de hospedagem dos subsistemas e respectivas bases de dados. Valor Máximo Aceitável: R$ 3.412.666,20 (três milhões quatrocentos e doze mil e seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos). Referência de Tempo: Horário de Brasília. Recebimento das Propostas até: 28/09/2021 às 10:00. Abertura das Propostas: 28/09/2021 às 10:00. Início da disputa: 28/09/2021 às 10:00. Sistema eletrônico utilizado: COMPRASNET – CÓD. UASG 982457. Edital, anexos poderão ser obtidos no Portal de Licitações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br. Demais informações pelo email: CPL5.1.JABOATAO@GMAIL.COM e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 13 de Setembro de 2021. CPL 5. Mônica L S Ribeiro.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SEGURANÇA DE DADOS
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
HOMOLOGO, nos termos da legislação em vigor, o PROCESSO LICITATÓRIO nº 110.2021.PE.076.SAD.CPL4 – PREGÃO ELETRÔNICO nº 076/2021 – OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preço para eventual aquisição de dispositivos e suprimentos de informática para atender as necessidades da Superintendência de Tecnologia da Informação e Segurança de Dados – SUPTI e dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes. E comunico a ADJUDICAÇÃO de seu objeto aos fornecedores vencedores do certame QUALITY ATACADO EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 15.724.019/0001-58, para os itens 01 e 13, com o valor total global de R$ 9.110,00 (nove mil, cento e dez reais); SCORPION INFORMATICA EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 04.567.265/0001-27, para os itens 02, 04 e 09, com o valor total global de R$ 4.922,71 (quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos); GYN COMERCIO DE PRODUTOS EM T.I EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 30.426.527/0001-43, para os itens 03 e 05, com o valor total global de R$ 22.686,00 (vinte e dois mil, seissentos e oitenta e seis reais); LAPTOP COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI, inscrito no CNPJ sob o nº 34.770.156/0001-73, para os itens 06 – 10 e 11 com o valor total global de R$ 31.058,80 (trinta e um mil, cinquenta e oito reais e oitenta centavos) I. BARBOSA DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 04.925.042/0001-94, para o item 07, com o valor total global de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); LANCONEX TECNOLOGIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO, inscrito no CNPJ sob o nº 21.128.750/0001-13, para os itens 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 29, com o valor total global de R$ 6.646,77 (seis mil, seissentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos); SOLARIS TELEINFORMATICA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.099.588/0001-07, para os itens 23 e 24, com o valor total global de R$ 3.497,68 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Os itens 08, 12, 13, 14, 15, 16, 25, 26, 27 e 28 restou fracassado. O valor total homologado da licitação é de R$ 79.121,96 (setenta e nove mil, cento e vinte e um reais e noventa e seis centavos). Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2021. Fabiany Christine Cursino de Oliveira. Assessora Especial 4.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Processo Licitatório Nº: 117.2021.PE.082.SME.CPL01. Natureza do Objeto: FORNECIMENTO. Homologação do(a) Pregão Eletrônico Nº 082.2021, para Formação de Ata de Registro de Preço para futura e eventual aquisição de aquisição de Vasilhame para água mineral capacidade de 20 litros para Escolas e unidades Administrativas da secretaria Municipal de Educação, e adjudicação de seus objetos: Adjudicatária 1: FL COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO EIRELI. CNPJ/MF: 34.333.903/0001-06, pelo Valor Global de R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais). Valor Global Total: R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais). Jaboatão dos Guararapes, 08 de Setembro de 2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o Processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 145.2021.INEX.012.SMS.CPL2. OBJETO: Contratação de empresa especializada na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA – EXAMES CITOPATOLÓGICOS E EXAMES ANATOMOPATOLÓGICOS, CONFORME DESCRIÇÃO NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES E PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM) DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DISPONÍVEL POR MEIO DO SIGTAP – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPM), PARA ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. Fundamentação legal: art. 25, caput, Lei Federal N.º 8.666/93. Termos do Parecer nº 205/2021 – ASJUR/SMS. EMPRESA CONTRATADA: ANATÔMICA SERVIÇOS DE CIRURGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA LTDA. CNPJ Nº 03.262.723/0002-38. Valor Total da Contratação: R$ 954.140,24 (novecentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Jaboatão dos Guararapes, 10 de Setembro de 2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório Nº: 147.2021.PE.099.SME.CPL5. Pregão Eletrônico 099/2021. Natureza do Objeto: FORNECIMENTO. Objeto: Formação de ATA DE REGISTRO DE PREÇO para futura e eventual AQUISIÇÃO DE NOTEBOOKS, a fim de atender aos professores e aos demais servidores da Rede Municipal de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, conforme condições, especificações e exigências contidas no Termo de Referência.. Valor Máximo Aceitável: R$ 11.804.220,00 (onze milhões oitocentos e quatro mil e duzentos e vinte reais). Referência de Tempo: Horário de Brasília. Recebimento das Propostas até: 29/09/2021 às 10:00. Abertura das Propostas: 29/09/2021 às 10:00. Início da disputa: 29/09/2021 às 10:00. Sistema eletrônico utilizado: COMPRASNET – CÓD. UASG 982457. Edital, anexos poderão ser obtidos no Portal de Licitações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br. Demais informações pelo email: CPL5.1.JABOATAO@GMAIL.COM e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 13 de Setembro de 2021. CPL 5. Mônica L S Ribeiro.
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