DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
30 DE DEZEMBRO DE 2024 - XXXIII – Nº 243 – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)
GABINETE DO PREFEITO
| RECURSOS DO TESOURO – R$ |
| 15 451 1017 2.254 | - MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL | ||
| Red. 0758 FNT 1.500.0000.0000 | 4.4.90.00 | - Investimentos | 2.736.000,00 |
| RECURSOS DO TESOURO – R$ |
| 15 452 2027 2.242 | - GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA | ||
| Red. 0776 FNT 1.500.0000.0000 | 3.3.90.00 | - Outras Despesas Correntes | 2.736.000,00 |
| CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda | DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR Secretário Municipal de Infraestrutura |
| RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA Procuradora Geral do Município | |
DECRETO Nº 279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ementa: Dispõe sobre o lançamento tributário do Exercício Fiscal de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 65, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que determina a legislação tributária aplicável, em específico, a Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes (CTM) e a Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, que Instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o lançamento, bem como a forma como os tributos da competência constitucional do Município do Jaboatão dos Guararapes serão pagos pelos contribuintes ou responsáveis tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o percentual de atualização monetária dos valores financeiros estabelecidos na legislação tributária e financeira do Município, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do que determina a Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.615, de 26 de dezembro de 2024, que altera o Anexo XIII - Relação de DSQF e Código V0 Regionais 1 a 7, do CTM;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina como os tributos da competência constitucional do Município do Jaboatão dos Guararapes serão lançados e pagos pelos contribuintes ou responsáveis tributários e adota o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Município.
DOS TRIBUTOS DE NATUREZA MERCANTIL
Art. 2º Serão lançados os seguintes tributos municipais, de natureza mercantil, relativos ao Exercício Fiscal de 2025:
I – sob a condição prevista no parágrafo único deste artigo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devido de forma semestral pelos profissionais autônomos, incidente sobre as atividades exercidas por estes, e tributados de acordo com os §§ 1º ao 1º-B do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991;
II – de ofício, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, a seguir discriminadas:
a) pelo exercício de fiscalização, em função do funcionamento de estabelecimentos sediados no Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos do art. 102, inciso II, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do ANEXO I da referida Lei;
b) pelo exercício de fiscalização, em função do uso das máquinas, motores e equipamentos, utilizados na atividade-fim do contribuinte, nos termos do art. 102, inciso IV-A, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do ANEXO II-A da referida Lei;
c) pelo exercício de fiscalização, em função do uso de meios de publicidade em geral, nos termos do art. 102, inciso V, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do ANEXO IV (Taxas de Licenciamento Urbanístico) da referida Lei;
d) pelo exercício de fiscalização de atividades que, por sua natureza, necessitem de vigilância sanitária, nos termos do art. 102, inciso IX, da Lei Municipal nº 155, de 1991, e da Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, cujos valores são os constantes do ANEXO ÚNICO desta última Lei.
Parágrafo único. Com relação ao tributo previsto no inciso I do caput, será observado o seguinte:
I – será efetivamente lançado a partir do momento em que o profissional realizar a declaração prevista no inciso V do caput do art. 48 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – em face do disposto no inciso I:
a) a atividade mercantil do contribuinte estará enquadrada como “SUSPENSA”, em 1º de janeiro e em 1º de julho de 2025;
b) o imposto somente será efetivamente disponibilizado para pagamento, a partir do momento em que o profissional realizar a declaração, observado o inciso III;
III – a declaração prevista no inciso I será realizada da seguinte forma:
a) por informação concedida, pessoalmente ou de forma virtual, da prestação de serviços, em cada semestre;
b) pela solicitação, pessoalmente ou de forma virtual, da emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamento do imposto devido no semestre da prestação do serviço;
IV – após o pagamento, com respectivo processamento, no Sistema de Informações, do imposto devido, relativamente ao semestre em que o serviço for prestado, fica liberada, automaticamente, a emissão de todas as notas fiscais relativas ao semestre em questão;
V – o valor do imposto será devido, de forma integral, nos valores previstos no § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, para todo o semestre, independentemente do momento da realização da declaração;
Art. 3º As datas de vencimento para pagamento dos tributos previstos no art. 2º são as discriminadas a seguir, observado o disposto no art. 11 todos deste Decreto:
I – para o imposto previsto no inciso I (ISS incidente sobre as atividades exercidas por profissionais autônomos), o valor do tributo devido, apurado nos termos dos §§ 1º ao 1º-B do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, em cada semestre civil, terá como data de vencimento a mesma em que for realizada, pelo profissional, a declaração prevista no inciso I do parágrafo único do art. 2º deste Decreto;
II – para as taxas previstas no inciso II (exercício do poder de polícia), os valores dos tributos são anuais, divididos em 2 (duas) quotas de mesmo valor, com os seguintes vencimentos:
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Quota |
Data de Vencimento |
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1ª |
10/03/2025 |
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2ª |
10/08/2025 |
Art. 4º Com relação ao ISS, cujos critérios de apuração da sua base de cálculo tenham como fundamentos o que determinam os arts. 39, 39-A e 44, bem como com relação ao imposto cuja responsabilidade pelo pagamento esteja dirigida ao tomador ou intermediário do serviço, conforme arts. 35, 36 e 36-A, ficam definidas, por força do que prevê o art. 50, inciso I, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, as seguintes datas de vencimento, observado ainda o disposto no art. 11 deste Decreto:
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Competência |
Data de Vencimento |
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01 / 2025 |
10/02/2025 |
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02 / 2025 |
10/03/2025 |
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03 / 2025 |
10/04/2025 |
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04 / 2025 |
10/05/2025 |
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05 / 2025 |
10/06/2025 |
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06 / 2025 |
10/07/2025 |
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07 / 2025 |
10/08/2025 |
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08 / 2025 |
10/09/2025 |
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09 / 2025 |
10/10/2025 |
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10 / 2025 |
10/11/2025 |
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11 / 2025 |
10/12/2025 |
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12 / 2025 |
10/01/2026 |
Parágrafo único. O imposto mensal, devido pelos profissionais registrados no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) como Microempreendedores Individuais (MEI), conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuarão o pagamento do tributo nos termos daquela Lei Complementar Federal e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
DOS TRIBUTOS DE NATUREZA IMOBILIÁRIA
Art. 5º São lançados, de ofício, os seguintes tributos municipais de natureza imobiliária, relativos ao Exercício Fiscal de 2025, com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, tomando por base os elementos existentes no Cadastro Imobiliário, em 31 de dezembro de 2024, observando o disposto no art. 8º deste Decreto:
I – o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos do art. 7º, caput, da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – a Taxa de Limpeza Pública (TLP), nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Parágrafo único. Os tributos previstos neste artigo, conforme determinado no art. 113, § 3º, alínea “b”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, serão cobrados de forma conjunta, em um mesmo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 6º Para pagamento dos tributos de que trata o art. 5º, ficam estabelecidas as seguintes datas de vencimento, observado o disposto no art. 11, todos deste Decreto:
I – para pagamento em quota única, com data de vencimento em 10/02/2025;
II – para pagamento em até 10 (dez) quotas mensais, observado o disposto no parágrafo único, com as seguintes datas de vencimento:
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Quota |
Data de Vencimento |
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1ª |
10/02/2025 |
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2ª |
10/03/2025 |
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3ª |
10/04/2025 |
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4ª |
10/05/2025 |
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5ª |
10/06/2025 |
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6ª |
10/07/2025 |
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7ª |
10/08/2025 |
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8ª |
10/09/2025 |
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9ª |
10/10/2025 |
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10ª |
10/11/2025 |
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será observado o disposto no § 5º do art. 22 da Lei Municipal nº 155, de 1991, quanto ao valor mínimo de cada parcela.
Art. 7º Para os tributos de que trata o art. 5º são concedidos descontos condicionais, a seguir descritos, nos termos do art. 22, § 2º e dos arts. 112 e 113, § 3º, alínea “d”, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, obedecidos os critérios abaixo previstos, para o contribuinte que, em 27 de dezembro de 2024:
I – não apresente débitos tributários vencidos e vincendos:
a) 20% (vinte por cento), caso efetue pagamento, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º deste Decreto;
b) 10% (dez por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do art. 6º deste Decreto;
II – apresente, apenas, débitos tributários vincendos:
a) 10% (dez por cento), caso efetue pagamento, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º deste Decreto;
b) 5% (cinco por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do art. 6º;
III – apresente débitos tributários vencidos, 5% (cinco por cento), caso efetue o pagamento, exclusivamente, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º.
Parágrafo único. Para a concessão dos benefícios constantes neste artigo, as condições dispostas nos incisos I ao III do caput, serão verificadas em relação a cada imóvel, tomado de forma individual, ainda que o contribuinte possua mais de um imóvel em seu nome, com situações distintas em relação aos seus débitos com o Município.
Art. 8º A definição das datas de vencimento dos tributos previstos no art. 5º, cujos fatos geradores ocorrerem ao longo do exercício de 2025, nos termos do que dispõem os incisos I, II e III do art. 7º e o inciso I do art. 109, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, obedecerá aos seguintes critérios:
I – para os fatos geradores, cuja intimação do lançamento, nos termos do § 1º, ocorra até 10 de outubro de 2025, o pagamento dos tributos e/ou acréscimos legais, se houver, poderá ser realizado em quota única ou em, até, 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, desde que respeitada a última data prevista para a 10ª (décima) quota, conforme previsto no inciso II do art. 6º deste Decreto;
II – para os fatos geradores, cuja intimação do lançamento, nos termos do § 1º, ocorra a partir de 11 de outubro de 2025, o pagamento dos tributos e/ou acréscimos legais, se houver, serão efetuados em, até, 2 (duas) quotas mensais e sucessivas, desde que, a data de vencimento da segunda quota recaia, obrigatoriamente, até 29 de dezembro de 2025.
§ 1º O vencimento da quota única ou da 1ª (primeira) quota, conforme for o caso, para os tributos de que trata este artigo, será em até 30 (trinta) dias, a contar das seguintes datas, observado o disposto no art. 11 deste Decreto:
I – da concessão do “habite-se” ou “aceite-se” ou, ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás, observado, ainda, o que dispõe o § 7º do art. 7º da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – da aprovação do projeto de parcelamento do solo, pelo órgão competente do Município, desde que o referido parcelamento não seja destinado à construção de moradias populares, como as definidas na Legislação Urbanística do Município, cuja incidência dos tributos será definida nos termos dos §§ 2º ao 6º do art. 7º da Lei Municipal nº 155, de 1991;
III – do desmembramento ou remembramento de imóveis prediais e/ou territoriais, com base nos parâmetros do(s) novo(s) imóvel(is) constituído(s).
§ 2º Ficam garantidos, atendidas as condições ali dispostas, calculados proporcionalmente, os descontos condicionados previstos no art. 7º deste Decreto.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 9º Para fins do disposto no art. 2º, caput, e do seu inciso I, da Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001, na redação promovida pela Lei Municipal nº 184, de 26 de dezembro de 2002, os valores estabelecidos na Legislação Tributária e Financeira do Município serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2025, com base no índice de 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único. O índice previsto no caput corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativamente ao período de novembro de 2023 a outubro de 2024, conforme consulta ao Sítio da Internet do IBGE (https://www.ibge.gov.br/indicadores#ipca).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O pagamento dos tributos municipais de que trata este Decreto poderá, a critério do contribuinte ou responsável tributário, ser efetuado em um dos seguintes Agentes Arrecadadores:
I – Banco Santander S/A;
II – Banco do Brasil S/A;
III – Banco Bradesco S/A;
IV – Banco Itaú Unibanco S/A;
V – Caixa Econômica Federal;
VI – Casas Lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda, ser realizado por meio de Cartão de Crédito e/ou Débito, de instituições operadoras credenciadas ou que venham a ser credenciadas, nos termos da Lei Municipal nº 1.432, de 27 de novembro de 2019, e do Decreto Municipal nº 126, de 2 de dezembro de 2019, assim como pelo Sistema de Pagamento Instantâneo Brasileiro (PIX), do Banco Central do Brasil (BACEN).
Art. 11. Se a data de vencimento recair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, no primeiro dia útil, imediatamente subsequente, nos termos do art. 140, § 2º, da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 12. O contribuinte ou responsável tributário receberá, no endereço constante do Cadastro Mercantil ou do Cadastro Imobiliário, o DAM para pagamento dos tributos de sua competência, em quaisquer dos agentes arrecadadores credenciados, descritos no art. 10, ou da forma prevista no parágrafo único desse artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do não recebimento do DAM, o referido documento estará disponível no “PORTAL DO CONTRIBUINTE”:
I – com acesso direto por meio do link https://jaboatao.pe.gov.br/contribuinte;
II – por meio da página da Prefeitura, na Internet, no endereço jaboatao.pe.gov.br, onde o contribuinte ou responsável tributário deverá clicar no link “PORTAL DO CONTRIBUINTE”;
III – de forma presencial, em quaisquer das Centrais de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), localizadas nos endereços abaixo descritos, no horário de 8h00 às 14h00:
a) Prédio sede da Prefeitura, no Palácio da Batalha, à Av. Barreto de Menezes, nº 1648, Prazeres, Térreo, ao lado do estacionamento, mediante agendamento prévio, por meio dos seguintes canais:
1. pela Internet, por meio do link: https://agendamentosefaz.jaboatao.pe.gov.br/menu_cidadao/;
2. por meio do WhatsApp, no número (81) 99975-1601;
b) Regional Jaboatão Centro, Av. Barão de Lucena, s/n, Centro, em frente à Estação do Metrô, sem necessidade de agendamento;
c) Regional Cavaleiro, Praça Severina Rita Coelho, nº 20 (COAME), sem necessidade de agendamento;
d) Regional Curado, Rua 02, s/n, Curado IV, Cep - 54.270-010, Anexo ao Bloco 19, próximo à Policlínica Manoel Calheiros, sem necessidade de agendamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de dezembro de 2024.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
CESAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 280, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

