DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
01 DE ABRIL DE 2025 – XXXIV – Nº 62 – JABOATÃO DOS GUARARAPES
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 52 / 2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: Dispõe sobre a Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que trata da Organização e o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplina a carreira de Procurador do Município, e dá outras providências, para alterar os artigos que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplina a carreira de Procurador do Município, e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 35, de 30 de maio de 2019, e pela Lei Complementar Municipal nº 47, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“ Art. 3º ( … )
( … )
§ 1º. Na ausência do Procurador Geral e do Procurador Geral Adjunto, ou por sua determinação, os mandados judiciais de citação, intimação, ciência e notificação serão recebidos pelos Procuradores Chefes das Procuradorias. ( NR )
( … )
§ 3º. Os Procuradores do Município, mediante a concordância do Procurador Geral, e, na sua ausência, do Procurador Geral Adjunto, ficam dispensados de impugnar e interpor recursos, bem como podem pedir desistência dos já interpostos, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito da parte adversa, entendendo-se como jurisprudência pacífica, os seguintes casos: ( NR )
( … )
§ 4º. Sem prejuízo das competências do Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto e o Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal poderão requerer a extinção de execuções fiscais, quando presentes as causas descritas no art. 156, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, bem como desistir de execuções fiscais em caso de cancelamento administrativo do crédito tributário e nas demais hipóteses previstas em lei. ( AC ) ”
“ Art. 4º ( … )
I – ( … )
- Procuradoria Geral Adjunta; ( NR )
( … )
IV – Procuradoria de Apoio Jurídico e Legislativo ao Prefeito. ( AC )
§ 1º. Além do Procurador Geral, integra o Gabinete do Procurador Geral do Município o Procurador Geral Adjunto, advogado, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo; ( NR )
( … )
§ 3º. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá, pelo Procurador Geral Adjunto, pelo Procurador Titular da Procuradoria de Apoio Jurídico e Legislativo ao Prefeito e por 4 (quatro) Procuradores do Município, estes indicados livremente por Portaria do Prefeito.( NR )
( … )
§ 6º. A Procuradoria de Apoio Jurídico e Legislativo ao Prefeito, criada pela Lei Complementar Municipal nº 50, de 31 de dezembro de 2024, art. 14, § 2º, com status de Procuradoria Geral Adjunta, diretamente subordinada ao Prefeito, cabendo-lhe coordenar as atividades técnico-jurídicas do Gabinete do Prefeito, em matérias legislativas e outras de interesse do Município, a partir de decisões externadas pelo Prefeito, assessorando-o juntamente com o Procurador Geral do Município, sem prejuízo das competências e atribuições previstas nas legislações de regência. ( AC )
§ 7º. A Procuradoria de Apoio Jurídico e Legislativo ao Prefeito tem por chefe, exclusivamente, Procurador do Município nomeado pelo Prefeito para cargo de Procurador Geral Adjunto, símbolo CDG-2. ( AC ) ”
“ Art. 5º ( … )
( … )
§1º. Assistindo o Procurador Geral no fiel desempenho de suas atribuições e competências, o Procurador Geral Adjunto coordenará as atividades administrativas e as técnico-jurídicas das diversas unidades da Procuradoria Geral, em matérias referentes aos servidores nela lotados, como ainda propondo a uniformização de procedimentos administrativos e de entendimentos técnico-jurídicos do órgão, recebendo os mandados judiciais de citação, intimação, ciência e notificação. ( RENUMERADO e NR )
§ 2º A verba de representação que compõe a remuneração do cargo de Procurador Geral Adjunto, símbolo CDG-2, quando ocupados por Procurador do Município de carreira, terá natureza indenizatória. ( AC ) ”
“ Art. 6º ( … )
( … )
III – a Procuradoria do Contencioso Trabalhista; ( NR )
( … )
VII – a Procuradoria Consultiva Trabalhista. ( AC )
( … )
§ 3º. A Procuradoria do Contencioso Trabalhista compete: ( NR )
( … )
II – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à divulgação da legislação e da jurisprudência trabalhista, em cooperação com a Procuradoria Consultiva Trabalhista; ( NR )
III – ( REVOGADO )
IV – ( REVOGADO )
V – ( REVOGADO )
( … )
§ 6º-A. À Procuradoria Consultiva Trabalhista compete: ( AC )
I – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à proposição de projetos de lei, decretos, instruções normativas e portarias municipais, inclusive sua alteração, bem como à divulgação da legislação trabalhista, em cooperação com Procuradoria do Contencioso Trabalhista; ( AC )
II – elaborar propostas de vetos a projetos de lei aprovados, em sua respectiva área de atuação, sempre que requeridos pelo Prefeito; ( AC )
III – emitir pareceres, sempre que solicitados, em processos que versem sobre matéria jurídica de interesse da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município; ( AC )
IV – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito; ( AC )
V – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município. ( AC )
§ 7º. As unidades de que trata o presente artigo são chefiados por Procuradores do Município designados por ato do Procurador Geral, por delegação do Prefeito, os quais perceberão gratificação pelo exercício da função, de natureza indenizatória, no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base. ( NR )
( … ) ”
“ Art. 7º ( … )
I – Prestar assessoramento técnico nas tarefas e atribuições do Gabinete do Procurador Geral do Município, das Procuradorias e da Procuradoria de Apoio Jurídico e Legislativo ao Prefeito; ( NR )
( … )
Parágrafo único. As atividades de apoio técnico e administrativo concernentes à Procuradoria Geral, ressalvadas as competências dispostas na presente Lei Complementar, são realizadas por servidores efetivos ou comissionados, sob a supervisão do Procurador Geral Adjunto. ( NR ) ”
“ Art. 17. ( … )
( … )
§ 5º. Os honorários advocatícios integrarão a base para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, na proporção da média aritmética da verba honorária percebida, em contracheque, e serão pagos utilizando o valor excedente do limite disposto no § 2º deste artigo, observada sua disponibilidade, como segue: ( NR )
I – nos 12 meses, contados de dezembro de um ano a novembro do ano subsequente, para a gratificação natalina; ( AC )
II – nos 12 meses, correspondente ao período aquisitivo de cada Procurador do Município, para o abono de férias. ( AC )
( … )
§ 8º. O valor excedente do limite estabelecido no § 2º deste artigo poderá ser destinado ao pagamento de despesas de natureza indenizatória dos Procuradores do Município de carreira, conforme regulamentação. ( AC ) ”
“ Art. 24. ( … )
§ 1º. Fiscalização permanente é a realizada diuturnamente pelos Procuradores chefes das Procuradorias da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Procurador Geral e pelo Procurador Geral Adjunto. ( NR )
( … ) ”
“ Art. 36. ( … )
( … )
§ 3º. Os honorários advocatícios são devidos aos Procuradores do Município, ativos e inativos, ainda que nomeados para os cargos de Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto, ou no exercício de funções de chefia da Procuradoria do Município. (NR) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 31 de março de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº 1622 / 2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: Institui o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho na Atenção Primária à Saúde (IFVD/APS) no âmbito do SUS, destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipes Multiprofissionais (eMulti), conforme a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, no Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho na Atenção Primária à Saúde (IFVD/APS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, destinado aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipes Multiprofissionais (eMulti), cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 1º O incentivo a que se refere o caput será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), denominado como Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, de acordo com a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Compete à União custear os valores a título de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho na Atenção Primária à Saúde (IFVD/APS), ficando o Município do Jaboatão dos Guararapes desobrigado do pagamento em caso de não recebimento dos recursos.
§3° Não fazem jus ao recebimento do Incentivo instituído no caput os médicos vinculados a programas de provimento, como o Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), uma vez que não possuem vínculo direto com o município tendo em vista as atividades desempenhadas por esses profissionais são voltadas à formação em serviço, não configurando vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho na Atenção Primária à Saúde (IFVD/APS) tem os seguintes objetivos:
I – estimular o aprimoramento dos processos de trabalho e a melhoria dos indicadores de saúde;
II – subsidiar a definição de prioridades para o planejamento e monitoramento da APS;
III – incentivar financeiramente o desempenho das equipes, visando melhores resultados
para a saúde da população.
Art. 3º A avaliação das equipes, composta pelas Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes Multiprofissionais (eMulti), será realizada com base no conjunto de indicadores do componente de qualidade a serem observados nas atividades das referidas equipes, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde, de acordo com o previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Parágrafo único. A avaliação ocorrerá em periodicidade quadrimestral, e seus resultados
serão publicados no portal eletrônico do Ministério da Saúde no quadrimestre subsequente.
Art. 4º O desempenho das equipes será classificado em quatro categorias:
I – desempenho ótimo;
II – desempenho bom;
III – desempenho suficiente;
IV – desempenho regular.
Art. 5º O recurso financeiro utilizado para pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho na Atenção Primária à Saúde (IFVD/APS) será repassado ao município pelo Fundo Nacional de Saúde, proveniente do componente de qualidade, sendo rateado da seguinte forma:
I – 30% para a manutenção e custeio das unidades de saúde;
II – 70% para os profissionais das equipes.
§ 1º Para as Equipes de Saúde da Família (eSF) que incluem Equipes de Saúde Bucal (eSB), o valor descrito no inciso II do caput será distribuído na seguinte proporção:
I – 80% (oitenta por cento) entre médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), cirurgiões-dentistas e auxiliares de saúde bucal, igualmente;
II – 20% (vinte por cento) destinado ao profissional de nível superior (médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista) que exerce a função de gestor da Unidade de Saúde da Família, com base na média final obtida na avaliação quadrimestral;
§ 2º Para as Equipes de Saúde da Família (eSF) que não incluem Equipes de Saúde Bucal (eSB), o valor descrito no inciso II do caput será distribuído na seguinte proporção:
I – 80% (oitenta por cento) igualmente entre médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), igualmente;
II – 20% (vinte por cento) ao profissional de nível superior (médico ou enfermeiro) que exerce a função de gestor da Unidade de Saúde da Família, com base na média final obtida na avaliação quadrimestral.
§ 3º Para as Equipes Multiprofissionais (eMulti), 100% (cem por cento) do valor descrito no inciso II do caput será distribuído igualmente entre as categorias profissionais que compõem as eMultis.
§5º Em virtude das datas de divulgação dos resultados pelo Ministério da Saúde, os valores por quadrimestre serão repassados aos profissionais da seguinte forma:
I – os valores referentes ao 1º quadrimestre (janeiro – abril), com previsão de publicação em junho, serão repassados nos meses de setembro a dezembro do ano corrente;
II – os valores referentes ao 2º quadrimestre (maio – agosto), com previsão de publicação em outubro, serão repassados nos meses de janeiro a abril do ano subsequente;
III – os valores referentes ao 3º quadrimestre (setembro – dezembro), com previsão de publicação em fevereiro, serão repassados nos meses de maio a agosto do ano subsequente.
Art. 6º A avaliação de desempenho, realizada no âmbito da gestão compartilhada, será conduzida por meio de um instrumento validado, Anexo Único – Instrumento de Avaliação do Gestor da USF desta Lei, considerando a média final do quadrimestre.
§ 1º. O percentual do repasse financeiro ao gestor será definido conforme a Tabela de Pontuação e Repasse Financeiro a seguir:
|
Classificação da avaliação (Gestão Compartilhada) |
Média Avaliada |
Percentual do Valor Pactuado |
|
Insuficiente |
Inferior a 2,0 |
60% |
|
Regular |
Entre 2,0 e 2,5 |
70% |
|
Bom |
Entre 2,5 e 3,5 |
80% |
|
Muito Bom |
Entre 3,5 e 4,5 |
90% |
|
Excelente |
Superior a 4,5 |
100% |
§ 2º. A avaliação será composta da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) do peso será atribuído à avaliação realizada pelos membros da equipe de saúde da família e/ou da equipe de saúde bucal;
II – 20% (vinte por cento) do peso será atribuído a avaliação realizada pela c oordenação da regional de saúde.
§ 3º. O valor não repassado ao gestor, em decorrência de desempenho inferior aos 100%, será redistribuído proporcionalmente entre os demais membros da equipe, com base na avaliação de desempenho e conforme os critérios estabelecidos para a d distribuição de incentivos
Art. 7º O servidor perderá o direito ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho na Atenção Primária à Saúde (IFVD/APS), no mês de referência, nas seguintes situações:
I – identificação de produção mensal zerada, exceto durante férias;
II – ausências injustificadas superiores a 03 (três) dias por mês (consecutivas ou intermitentes);
III – suspensão disciplinar;
IV – licença para tratamento de saúde ou acompanhamento de familiares por período superior a 15 dias;
V – gozo de licenças previstas na legislação municipal (prêmio; gestação ou adoção; serviço militar obrigatório; trato de interesse particular; acompanhamento de cônjuge, companheiro ou companheira; atividade política; desempenho de mandato classista; e desempenho de mandato em cooperativas das categorias);
VI – desligamento do cargo antes da data de homologação da avaliação ministerial;
VII – servidores que não estejam lotados na eSF, eSB e eMulti da Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, ou seja, que não estejam desenvolvendo suas atividades ligadas diretamente ao escopo de ações do componente de qualidade no município.
Art. 8º Em casos de fraude ou irregularidades no cumprimento de metas e indicadores haverá suspensão do repasse do incentivo.
Art. 9º Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 10. O incentivo não terá natureza indenizatória ou salarial, não se incorporando à remuneração para fins previdenciários ou outros benefícios.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de maio de 2024, conforme Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 12. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 31 de março de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº 1622 /2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Anexo Único
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DO GESTOR DA USF
Nome do Gestor Avaliado:
Unidade de Saúde:
Período Avaliado:
Data da Avaliação:
Responsável pela Avaliação:
– [ ] Equipe de saúde
– [ ] Coordenação Regional
I. COMPETÊNCIAS GERENCIAIS
1. Liderança e Tomada de Decisão
– Promove a articulação entre os membros da equipe.
– Atua de forma resolutiva em situações adversas.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
2. Planejamento e Organização
– Elabora e acompanha o plano de trabalho quadrimestral.
– Utiliza indicadores de saúde para orientar o planejamento.
– Organiza e distribui recursos adequadamente.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
II. GESTÃO DE PESSOAS
3. Motivação e Clima Organizacional
– Promove um ambiente de trabalho colaborativo e respeitoso.
– Implementa estratégias de valorização e capacitação da equipe.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
4. Acompanhamento e Desenvolvimento Profissional
– Realiza feedbacks periódicos com a equipe.
– Incentiva a participação em cursos e treinamentos.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
III. GESTÃO DE PROCESSOS E QUALIDADE DO SERVIÇO
5. Gestão da Assistência à Saúde
– Acompanha indicadores de saúde e metas pactuadas.
– Implementa ações de melhoria contínua da assistência.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
6. Controle de Insumos e Estrutura Física
– Monitora o estoque e requisita insumos em tempo hábil.
– Solicita a manutenção adequada das instalações e equipamentos.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
IV. RESULTADOS E IMPACTO
7. Desempenho e Metas
– Atinge os indicadores pactuados (e.g., cobertura vacinal, consultas).
– Reduz a taxa de absenteísmo e otimiza o fluxo de atendimento.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
8. Satisfação da População Usuária
– Realiza reuniões de comunidade regularmente.
– Fomenta a participação da comunidade nas decisões da unidade.
– Implementa melhorias com base no feedback dos usuários.
Nota: ( 1 ) Insuficiente | ( 2 ) Regular | ( 3 ) Bom | ( 4 ) Muito Bom | ( 5 ) Excelente
SÍNTESE DA AVALIAÇÃO
Pontuação Final:_____ /40 pontos
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Assinaturas: |
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Avaliador |
Gestor |
ANEXOS
ANEXO UNICO
VisualizarLEI Nº 1623 / 2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
EMENTA: Cria cargo de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 47, inciso I, e pelo artigo 65, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta do Poder Executivo, no Grupo Ocupacional Saúde, em conformidade com a Lei Municipal nº 430, de 6 de agosto de 2010, que “Institui Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) direcionado aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes”, e alterações, 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de médico, especialidade Infectologista
§ 1º. A nova Especialidade criada e respectiva quantidade estão sintetizadas conforme ANEXO I – Quadro de Cargos e Especialidades, desta Lei.
§ 2º. As Atribuições Essenciais e os Requisitos Básicos do cargo relacionado neste artigo serão aqueles estabelecidos no “Anexo IV – Atribuições e Requisitos dos Cargos” da Lei Municipal nº 430, de 2010, somados às atribuições e requisitos estabelecidos no ANEXO II – Atribuições e Requisitos das Especialidades por Cargo desta Lei.
§ 3º. A Especialidade relacionada neste artigo passa a integrar o “Anexo I – Quadro Geral de Cargos e Especialidades” da Lei Municipal nº 430, de 2010.
§ 4º. Aplica-se ao Cargo / Especialidade criado neste artigo, desde que não contrariem o disposto na presente Lei, todos os dispositivos da Lei Municipal nº 430, de 2010, em especial o “Anexo V – Estrutura e Tabela de Vencimento” referente aos cargos de Analista e de Técnico, com valores atualizados pela Lei Municipal nº 1.564, de 21 de julho de 2023, § 1º do art. 1º e no Anexo I.
Art. 2º A jornada de trabalho do cargo referido nesta Lei corresponde a jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 2024.
Jaboatão dos Guararapes, 31 de março de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
LEI Nº 1623 / 2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
ANEXO I – Quadro de Cargos e Especialidades
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Grupo Ocupacional: SAÚDE |
|
Cargo: MÉDICO |
|
Especialidade |
Quantidade |
|
INFECTOLOGISTA |
5 |
LEI Nº 1623 / 2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
ANEXO II – Atribuições e Requisitos da Especialidade por Cargo
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Grupo Ocupacional: SAÚDE |
|
Cargo: MÉDICO |
|
Especialidade: INFECTOLOGISTA |
|
|
Atribuições: |
|
|
Requisitos: |
|
|
Jornada: |
20 (vinte) horas semanais |
ANEXOS
ANEXO I
VisualizarANEXO II
VisualizarSECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS
| SERVIDORES | MATRÍCULA |
| JOÃO CLAUDIO FILGUEIRA DOS SANTOS | 0.0209228.1 |
| MILLENA MARIA SANTOS SILVA FONTES | 0.0197947.1 |
| Nº Processo | Nome do Servidor | Matrícula | Secretaria de Origem |
| 25.21.000001141-6 | IRANDIR ALBERTO DOS SANTOS | 0.0115215.1 | Executiva de Segurança Cidadã |
| Nº Processo | Nome do Servidor | Matrícula | Secretaria de Origem |
| 25.17.000005784-7 | ADNEVA MARIA MELO DE AZEVEDO | 0.0212156.1 | Municipal de Educação |
| Nº Processo | Nome do Servidor | Matrícula | Secretaria de Origem |
|---|---|---|---|
| 25.17.000002026-9 | JEFTE PEREIRA DA SILVA | 0.0132705.1 | Municipal de Educação |
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO URBANOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
- verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em no instrument convocatório e em Lei;
- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
- comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
- comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
- Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,;
- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
- realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
- verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em no instrument convocatório e em Lei;
- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
- comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
- comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
- Atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato,;
- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
- realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 2º, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.

