GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 205 /2015
EMENTA: | Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
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O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 1050/2014, de 12 de setembro de 2014, o artigo 6º, inciso I e artigo 10, da Lei nº1062/2014, de 14 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 21/2015, de 12 de março de 2015.
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no valor de R$ 101.680,00 (cento e um mil, seiscentos e oitenta reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$
01000 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01 122 2248 2.553 | – GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA | ||
Red. 00007 FNT 01 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 101.680 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL….. R$ 101.680
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos de Rendimentos de Aplicação Financeira, conforme abaixo discriminados:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
(QUADRO DE RECEITAS)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 101.680 |
1300.00.00 | Receita Patrimonial | 101.680 |
1320.00.00 | Receitas de Valores Mobiliários | 101.680 |
1329.01.00 | Rendimentos de Aplicações Financeiras | 101.680 |
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 23 de dezembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Mat. 58.717-8
DECRETO MUNICIPAL N° 206 / 2015
CRIA GRUPO DE TRABALHO, DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E PRAZOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 636/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia, consolidado no art. 6° da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os termos e mecanismos de que trata a Lei Federal n° 11.977/2009, no que concerne à regularização fundiária, a sua regulamentação, no âmbito local, através da Lei Municipal n° 636/2011, que instituiu o “Plano Municipal de Regularização Fundiária”, bem como a disciplina da Lei Complementar Municipal n° 002/2008 (Plano Diretor), devidamente atualizada;
CONSIDERANDO o envolvimento direto de diversos órgãos da Prefeitura nos trabalhos relacionados à regularização fundiária, ao longo dos últimos anos, notadamente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, através da Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento e da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, da Secretaria Municipal de Governo, da Secretaria Municipal de Políticas Sociais Integradas, da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração e da Procuradoria Geral do Município;
CONSIDERANDO o conjunto de atos e procedimentos já adotados até a presente data, mais especificamente a partir da edição da Lei Municipal n° 636, de 27 de junho de 2011, a existência de pessoal capacitado no quadro de servidores municipais, bem como a necessidade de consolidar competências e atribuições, em execução, atinentes à regularização fundiária, no âmbito dos diversos órgãos da Prefeitura;
CONSIDERANDO a existência de diversas áreas ocupadas, de forma mansa e pacífica, há mais de 5 (cinco) anos, por população predominantemente de baixa renda, de áreas consideradas, em lei, como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), de áreas declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social e, ainda, de outras áreas objeto de atos e procedimentos para regularização fundiária de interesse específico, no âmbito do Município, para as quais devem ser assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária, no âmbito do Poder Executivo, dirigido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, e, na sua ausência, pelo Secretário Executivo de Habitação e Saneamento, observado o disposto no art. 7°, incisos III e IV, da Lei Complementar n° 15, de 10 de maio de 2013, com o objetivo específico de conferir maior eficiência e eficácia à execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária, em vigor, instituído a partir da Lei Municipal n° 636/2011.
Parágrafo primeiro. Participarão do Grupo de Trabalho de Regularização Fundiária, a que se refere o caput, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, com suas Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento e Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, a Secretaria Municipal de Governo, a Secretaria Municipal de Políticas Sociais Integradas, a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração e a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo segundo. A coordenação executiva do Grupo de Trabalho a que se refere o caput ficará a cargo da Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento.
Parágrafo terceiro. O Grupo de Trabalho de que trata o caput, através dos seus órgãos específicos e de sua coordenação executiva, buscará a interação e a participação direta das comunidades envolvidas nos trabalhos de regularização fundiária, a que se refere o presente decreto.
Art. 2°. Todas as informações e documentos relacionados à política de Regularização Fundiária, já disponíveis, e aqueles que vierem a ser produzidos, por competência, no âmbito de cada órgão municipal envolvido, deverão ser disponibilizados à Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento.
Art. 3°. A partir do planejamento e do conjunto de documentos e informações técnicas já existentes e a serem produzidos, após discussão no Grupo de Trabalho de que trata o art. 1°, o Secretário Executivo de Habitação e Saneamento expedirá Portaria, que indicará o cronograma de regularização fundiária de interesse social ou de interesse específico, de cada uma das áreas regularizáveis.
Art. 4°. Para melhor eficiência dos trabalhos relacionados à regularização fundiária, poderão ser firmados convênios de cooperação com outros entes federativos e com entidades sem fins lucrativos, que, notadamente, tiverem condição de auxiliar a Prefeitura no cumprimento dos objetivos instituídos neste decreto.
Art 5°. Os assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda, ainda não reconhecidas como ZEIS, ou cujo perímetro ainda não estejam estabelecidos, poderão assim ser declarados, por lei, mediante a apreciação dos dados sociais e fundiários coletados, na forma da Lei Federal n° 11.977/2009, respeitados os critérios estabelecidos no art. 53 da Lei Complementar Municipal n° 2/2008 (Plano Diretor) e demais normas vigentes.
Art. 6°. No que couber, para os fins deste decreto, serão observados os procedimentos, exigências e prazos previstos no art. 46 e seguintes da Lei Federal n° 11.977/2009, bem como na Lei Municipal n° 636/2011.
Parágrafo único. A opção pelo regime jurídico da Lei Federal n° 11.977/2009, em combinação com a Lei Municipal n° 636/2011, não exclui a utilização de outros instrumentos legais de regularização fundiária, quando mais harmônicos à situação fática dos imóveis regularizáveis e seus ocupantes.
Art. 7°. O trabalho de regularização fundiária de que trata o presente decreto será realizado prioritariamente por servidores municipais, podendo haver contratação de terceiros, quando houver justificada necessidade.
Art. 8°. As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias já em execução e daquelas alocadas nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 9°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de dezembro de 2015
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal