GABINETE DO PREFEITO
ATOS DO DIA 05 DE ABRIL DE 2016.
O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar nº 015 de 14 de maio de 2013 e, Lei Complementar n.º 016 de 22 de novembro de 2013 e a Lei Complementar 21/2015. RESOLVE:
Ato n.º5738/2016 Tornar sem Efeito o Ato n.º5727/2016 Que Nomeia Lívio Marcelo de Vasconcelos Lins Sobrinho, no Cargo Direção e Gerenciamento de Assistente Ténico1, símbolo CDG-4B, na Secretaria Executiva de Serviços Urbanos, com efeito, a partir de 1º de março de 2016.
Ato n.º5739/2016 – Exonerar Evódia Timóteo da Silva, do Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 5, símbolo CAA-7, da Secretaria Executiva de Serviços Urbanos, com efeito, a partir de 08 de abril de 2016.
Ato n.º5740/2016– Exonerar A PEDIDO Anderson de Assis Clemente da Silva, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Coordenador, símbolo CDG-4A, da Secretaria de Desenvolvimento e Mobilização Social, com efeito, a partir de 22 de março de 2016.
Ato n.º5741/2016 – Exonerar A PEDIDO Valmir Rocha Cavalcante Junior, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Assistente Técnico 2, símbolo CDG-5B, da Procuradoria Geral do Município, com efeito, a partir de 1º de abril de 2016.
Ato n.º5742/2016 – Nomear Raquel Maria Calado, no Cargo de Assistência e Assessoria de Assistente 3, símbolo CAA-5, na Secretaria de Governo, com efeito, a partir de 1º de março de 2016.
Ato n.º 5743/2016 – Designar Ana Selma dos Santos, Secretária Executiva da Mulher, para responder cumulativamente pelos expedientes das Secretarias Executiva de Defesa do Consumidor/PROCON e Secretaria e Executiva de Direitos Humanos, Politicas Sobre Drogas e Juventude, com efeito a partir de 1º de abril de 2016.
Ato n.º 5744/2016 – Designar Maria da Conceição de Oliveira Nascimento, Secretária de Desenvolvimento e Mobilização Social, para responder cumulativamente pelo expediente da Secretaria de Governo, com efeito a partir de 1º de abril de 2016.
Ato n.º5745/2016– Exonerar Thiago Vasconcelos Modenesi, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Gerente, símbolo CDG-3, da Secretaria Executiva de Articulação Política, com efeito, a partir de 1º de abril de 2016.
Ato n.º5746/2016– Nomear Thiago Vasconcelos Modenesi, no Cargo de Direção e Gerenciamento de Secretario Executivo, símbolo CDG-1, na Secretaria Executiva de Esporte e Lazer, com efeito, a partir de 1º de abril de 2016.
Ato n.º 5747/2016 – Designar Thiago Vasconcelos Modenesi, Secretário Executivo de Esporte e Lazer, para responder cumulativamente pelo expediente da Secretaria Executiva de Cultura, com efeito a partir de 1º de abril de 2016.
Jaboatão dos Guararapes, 05 de abril de 2016.
Elias Gomes da Silva.
Prefeito
ATOS DO DIA 12 DE ABRIL DE 2016.
O Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica, e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar nº 015 de 14 de maio de 2013 e, Lei Complementar n.º 016 de 22 de novembro de 2013 e a Lei Complementar 21/2015. RESOLVE:
Ato n.º5754/2016 – Exonerar Maria da Guia Nóbrega da Cunha, do Cargo de Direção e Gerenciamento de Assistente Técnico 1, símbolo CDG-4B, da Procuradoria Geral do Município, com efeito, a partir de 6 de abril de 2016.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de abril de 2016.
Elias Gomes da Silva
Prefeito
DECRETO N.º 46/2016
EMENTA: Altera o Decreto Nº 82, de 04 de julho de 2013, que regulamenta o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Jaboatão dos Guararapes – CONSEMMA, criado na forma do art. 168 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1°. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMMA, é órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo e normativo, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil organizada, no âmbito da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG.
- 1º. A sigla CONSEMMA equivale a Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jaboatão dos Guararapes para fins de referência e interpretação deste Decreto.
- 2º. O CONSEMMA integrará, junto com a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, o Sistema Municipal de Meio Ambiente, responsável pelo planejamento e execução da política de meio ambiente do município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2°. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMMA, compete:
I – Opinar sobre diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, observada a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinente;
II – Acompanhar, controlar e avaliar as Políticas Ambientais desenvolvidas segundo às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
III – Observar todas as normas prescritas nas leis e regulamentos pertinentes à questão ambiental, quando da formulação de documentos de sua competência;
IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VI – Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
VII – Informar aos órgãos competentes quando da identificação de áreas de risco de dano ambiental;
VIII – Emitir parecer, quando solicitado, sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
XI – Auxiliar a autoridade municipal competente no controle de atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;
X – Receber denúncias feitas pela população, e remetendo aos órgãos competentes para providências cabíveis;
XI – Auxiliar, quando solicitado, os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município;
XII – Opinar, na forma da lei, quando solicitado sobre:
- a) Estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
- b) Emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito Municipal;
- c) Concessão de licenças ambientais de empreendimento de grande impacto;
- d) Recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, hospitalar, industrial e de recipientes de agrotóxicos bem como dos passiveis de reciclagem;
- e) Políticas Municipais de Meio Ambiente e propostas de atualização, adequação e avaliação da legislação ambiental em vigor;
- f) Planejamento ambiental e ações integradas de proteção ao meio ambiente com entidades ambientais, governamentais e não governamentais; e
- g) Matérias de sua competência.
XIII – Propor a realização de Audiências Públicas sobre as questões ambientais, na forma da lei;
XIV – Propor ao Poder Executivo Municipal a instituição de unidades de proteção integral e uso sustentável visando à conservação e proteção de espaços especiais de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas inclusive os destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XV – Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos existentes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, observando o atendimento à legislação em vigor e a apresentação de proposta;
XVI – Acompanhar e participar das reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente em assuntos de interesse do Município;
XVII – Decidir sobre a criação e a extinção de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos;
XVIII – Julgar em grau de recurso e em última instância recursos administrativos interpostos por aplicação de penalidades, de acordo com a legislação ambiental vigente;
XIX – Dispor sobre seu Regimento Interno em relação a elaboração, aprovação e atualização.
Art. 3°. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através da Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O CONSEMMA será composto 40 membros, sendo 20 Titulares e 20 Suplentes respeitada a paridade, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, a saber:
I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
- a) Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG, cujo Secretário Executivo Presidirá o Conselho;
- b) Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento – SEFAZ;
- c) Secretaria Executiva de Serviços Urbanos – SESURB;
- d) Secretaria Executiva de Promoção da Saúde – SESAU;
- e) Secretaria Executiva de Educação – SEE;
- f) Secretaria Executiva de Fiscalização Urbana e Ambiental – SEFUA;
- g) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDECT.
II – 03 (três) representantes do Poder Legislativo indicados pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes e designados pelo seu Presidente.
III – 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo:
- a) 01 representante de entidade representativa dos Trabalhadores Rurais do Município;
- b) 01 representante de entidade representativa dos Condomínios do Município;
- c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseccional de Jaboatão dos Guararapes/Moreno;
- d) 01 representante de instituição de Ensino Superior;
- e) 01 representante de órgão representativo do Setor Industrial;
- f) 01 representante do Setor Comercial;
- g) 01 representante de Recicladores da Região Metropolitana do Recife;
- h) 01 representante da Colônia de Pesca Z 25;
- i) 01 representante de Associação Representativa de Profissão na Área Ambiental;
- j) 01 representante de Entidade Ambientalista e Ecológica, sem fins lucrativos.
- 1º – Em caso de reforma administrativa do Município, serão mantidos por equivalência como membros do CONSEMMA, os representantes indicados pelas Secretarias e Órgãos sucessores de suas atribuições, assegurada sempre a paridade de sua composição entre os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.
- 2º – Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo poderão substituir o membro titular indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CONSEMMA.
Art.5°. Cada membro do Conselho terá um suplente, igualmente indicado pelo representante legal da entidade, que substituirá o titular em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6°. A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de relevante valor social, não sendo os membros do Conselho remunerados.
Art. 7°. O mandato dos membros do CONSEMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSEMMA
Art.8º. O CONSEMMA estruturar-se-á da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidente
IV – Secretaria Executiva.
V – Câmaras Técnicas;
VI – Grupos de Trabalho;
Seção I
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 9º – Ao Presidente do CONSEMMA compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto comum, o voto de qualidade;
II – Ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
III – Assinar as correspondências, atas aprovadas nas reuniões, deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
IV – Submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;
V – Dar posse e assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
VI – Delegar competências;
VII – Representar o CONSEMMA em juízo ou fora dele;
VIII – Zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias,
IX – Outras que lhe forem atribuídas no Regimento Interno;
Art.10 – Ao Vice-Presidente do CONSEMMA compete:
I – Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, e neste caso exercer também o voto de minerva;
II – Convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;
III – Outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art.11 – Ao Secretário Executivo do CONSEMMA compete:
I – Encaminhar à apreciação do Plenário assuntos de sua área de atuação que lhe forem encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;
II – Informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho;
III – Submeter o relatório anual de atividades ao Presidente do Conselho;
IV – Adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
V – Assinar, em conjunto com o presidente, as deliberações do Conselho;
VI – Elaborar atas, deliberações e demais registros das reuniões;
VII – Realizar o controle das presenças e ausências dos membros do CONSEMMA;
VIII – Outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 12 – Aos demais membros do CONSEMMA compete:
I – Comparecer às reuniões;
II – Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria Executiva;
III – Pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria;
IV – Apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
V – Participar das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho com direito a voz e, quando membro, a voto.
VI – Propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de resolução ou moção;
VII – Observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro;
VIII – Votar matérias e ser votado;
IX – Delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário.
Parágrafo Único. Quando o conselheiro titular e o suplente estiverem presentes, ao suplente caberá somente direito a voz.
Seção II
Das Câmaras Técnicas
Art. 13 – O CONSEMMA poderá instituir Câmaras Técnicas – CT como órgãos de assessoramento do Plenário com caráter permanente, e com no máximo cinco membros, com mandato de dois anos, admitida a recondução e a duração do mandato coincidente com a dos membros do CONSEMMA.
Parágrafo Único – Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, a CT poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.
Art. 14 – Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos diferentes segmentos, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação na área de meio ambiente.
Parágrafo Único – A Câmara Técnica poderá convidar técnicos de notório saber para tratar de assuntos específicos.
Art. 15 – O Coordenador e o relator das Câmaras Técnicas serão eleitos na sua primeira reunião, por maioria simples dos votos.
Parágrafo Único – Nos seus impedimentos, o Coordenador e o relator da Câmara Técnica indicarão, entre os membros da Câmara, seus substitutos.
Art.16 – Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidos relatórios simplificados.
Parágrafo Único – As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas, podendo participar, como ouvintes, quaisquer interessados no tema em discussão.
Art. 17 – A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que respeitados os dispositivos deste Regulamento e no Regimento Interno.
Seção III
Dos Grupos de Trabalho
Art. 18 – O Plenário do CONSEMMA, mediante resolução, ou as Câmaras Técnicas – CT no âmbito de sua competência poderão criar Grupos de Trabalho – GT para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias a eles submetidas.
Parágrafo Único – Os Grupos de Trabalhos assessorarão o Plenário e as Câmaras Técnicas tendo seus componentes, cronograma de atividades e data ou período do encerramento dos seus trabalhos estabelecidos no ato de sua criação.
Art. 19 – Poderão fazer parte do Grupo de Trabalho os membros da Câmara Técnica ou representantes por eles indicados.
Art. 20 – O coordenador e o relator do Grupo de Trabalho serão escolhidos entre seus componentes.
Seção VI
Da Secretaria Executiva
Art. 21 – À Secretaria Executiva compete:
I – Prestar apoio administrativo, técnico e tomar medidas administrativas para a realização das reuniões e atividades do CONSEMMA, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
II – Propor a pauta das reuniões e, e submetê-las ao Presidente com os respectivos expedientes para aprovação e posterior convocação;
III – Elaborar as atas das reuniões do CONSEMMA
IV – Acompanhar a frequência dos conselheiros, dos membros das Câmaras Técnicas e dos membros dos Grupos de Trabalho;
V – Acompanhar e monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho, com a finalidade de elaboração de seu relatório de atividade;
VI – Manter atualizada a página do CONSEMMA na Internet; VII – outras atribuições a ela delegadas pelo presidente do CONSEMMA.
CAPITULO IV
DO PLENARIO, DAS REUNIÕES PLENARIAS E DOS ATOS DO CONSEMMA
Art. 22. O Plenário do CONSEMMA, reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto legal ou, ainda, por um terço de seus membros.
I – Para início dos trabalhos, em primeira convocação, será necessário o quórum mínimo de 1/2 (metade) dos membros;
II – Não havendo quórum para o início dos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a existência de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros, a reunião será realizada e poderá deliberar por maioria simples;
III – Cada conselheiro titular terá direito a um voto;
IV- Na ausência do titular, os suplentes indicados pelas entidades deverão comparecer e votar nas reuniões do plenário.
V – A substituição de conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente, formalmente indicado junto ao Conselho.
VI – O conselheiro que estiver exercendo a Presidência terá direito ao seu voto conforme o inciso III deste artigo.
VII – Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exercerá o direito do voto de qualidade, além do voto comum.
Art. 23. As sessões do CONSEMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 24 – O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I – Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica, inclusive de instituição ou extinção de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
II – Recomendação: quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática de recursos hídricos, exceto quando de caráter previsto nos incisos I e III deste artigo. III – Moção: quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil, em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa;
Art. 25. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão da instituição do CONSEMMA.
Parágrafo Único: A secretaria executiva comunicará as ausências do membro à instituição representada antes da exclusão da entidade.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, o CONSEMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por resolução.
Art. 27. A readequação do CONSEMMA e as indicações da composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 28. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento municipal em vigor.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de abril de 2016.
Elias Gomes da Silva
Prefeito Municipal
DECRETO N.º 47/2016
EMENTA: Altera o Decreto nº83, de 04 de julho de 2013, que regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V da Lei Orgânica do Município,
DECRETA
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA
Seção I
Da Conceituação e do Objetivo
Art. 1º – Fica regulamentado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com o objetivo de dar apoio financeiro ao desenvolvimento de projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Município e apoio na estruturação e fortalecimento das ações do órgão ambiental municipal, atualmente a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG, nos limites previstos
Seção II
Das Receitas, Formas de Aplicação, das Condições Gerais e
Do Órgão Gestor
Art.2° – Constituirão recursos do FMMA:
I – Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais;
II – Pagamentos de multas por infração ambiental;
III – As receitas decorrentes da compensação financeira que o Estado ou municípios transferir, com relação aos aproveitamentos hidro energéticos ou de outros potenciais recursos ambientais no território do município;
IV – Doações, empréstimos E transferências de outras fontes.
Parágrafo Único: O FMMA terá como órgão gestor a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMAG do Jaboatão dos Guararapes, sendo monitorada no que couber, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONSEMMA.
Art.3º. Os recursos financeiros do FMMA destinar-se-ão às seguintes aplicações:
I – Financiamento às instituições públicas e privadas, para a execução de projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços, inclusive de infraestrutura, necessários à fiscalização, monitoramento, educação ambiental, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos naturais, defesa animal, ecologia urbana e arborização destinados ao interesse público, podendo, para o Poder Executivo Municipal custear, também, a elaboração de projetos;
II – Programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos naturais;
Parágrafo Único: O saldo restante do FMMA será aplicado para as demais destinações previstas no caput deste artigo.
Art. 4º. O órgão gestor do FMMA poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos com:
I – Órgãos e entidades da administração direta e indireta do município;
II – Entidades da sociedade civil, devidamente regularizadas e com no mínimo um ano de existência; e
III – fundações privadas sem fins lucrativos com objetivos ambientais.
Art. 5º Os recursos financeiros do FMMA serão disponíveis em conta específica que será movimentada pelos ordenadores de despesa da SEMAG e Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento – SEFAZ, em observância às normas do FMMA.
Art. 6º. Os recursos do FMMA não poderão ser utilizados para:
I – Contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto;
II – Despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
III – Despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
IV – Consultorias de servidor lotado no órgão proponente; e
V – Projetos sem prévia chamada pública e demandas espontâneas.
Art. 7º. O órgão ou entidade interessada em obter recursos do FMMA antes de apresentar um projeto, poderá enviar carta-consulta, para análise técnica preliminar da SEMAG.
Art.8º. Os créditos do FMMA, não pagos pelos respectivos responsáveis, serão inscritos, cobrados e executados, com a observância da legislação em vigor, inerente à dívida ativa e creditados a favor do FMMA.
Art. 9º. Serão considerados prioritários os projetos das seguintes áreas temáticas:
I – Monitoramento e controle ambiental;
II – Preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
III – Recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação;
IV – Proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público;
V – Planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;
VI – Saúde e meio ambiente;
VII – Educação ambiental e divulgação;
VIII – Pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para o desenvolvimento sustentável;
IX – Proteção e defesa dos animais;
X – Ecologia Urbana e Arborização;
XI – Publicações Ambientais.
Art. 10. Os projetos relativos às áreas relacionadas no artigo anterior deverão, ainda, levar em conta:
I – A formação de parceiras;
II – A apresentação de objetivos relacionados a Política Nacional de Meio Ambiente;
III – A ampliação da participação da sociedade civil nas ações de desenvolvimento sustentável; e
IV – As linhas de atuação das Políticas Públicas Ambientais do Município.
Art. 11. Além dos critérios e requisitos de seleção de projetos previstos, serão também consideradas as seguintes condições:
I – Serem apresentados em 3 (três) vias;
II – Apresentar cronograma de execução pelo período máximo de 01 (um) ano de duração podendo ser renovado, através de termo aditivo, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
III – Apresentarem um valor mínimo de R$ 3,000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – O valor máximo de recursos do FMMA a ser concedido por instituição proponente será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para um período de 12 meses;
V – Quando envolverem publicações deverão, além de dar o crédito ao Governo do Município como colaborador, destinar 10% (dez por cento) do total editado e aqueles que resultarem na produção de vídeos, filmes ou outros produtos audiovisuais, também incluirão o crédito acima referido, destinando 2 (duas) cópias à SEMAG;
VI – Quando implicarem a realização de curso, palestra ou seminário, devem informar o conteúdo programático, o corpo docente, o público-alvo, a expectativa de participantes, a carga horária e local provável de realização;
VII – Quando envolverem a elaboração de vídeos, filmes ou publicações, devem apresentar o roteiro (do vídeo ou do filme) ou o sumário (da publicação) e indicar o público-alvo;
VIII – Quando solicitarem recursos para impressão de livro, devem apresentar a prova gráfica do texto e o formato da diagramação (de acordo com as normas da ABNT), indicando o público alvo e a modalidade de distribuição;
IX – Apresentar os currículos dos integrantes da equipe técnica responsável por sua execução.
Parágrafo Único: Em caso excepcional de relevante interesse público os limites financeiros estabelecidos neste artigo podem ser alterados pelo CONSEMMA, em reunião extraordinária convocada especificamente para este fim.
Seção III
Das Competências da SEMAG e do CONSEMMA
Art. 12. Compete à SEMAG, na condição do órgão gestor do FMMA:
I – Elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações;
II – Praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionadas com o FMMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao CONSEMMA sobre o fluxo dos recursos;
III – Propor manuais para os projetos do FMMA;
IV – Promover a triagem, cadastramento e análise de possíveis cartas-consulta em um prazo de 10 (dez) dias úteis, verificando a adequação dos projetos às normas do FMMA;
V – Analisar projetos compatíveis com a política e as diretrizes, para aplicação dos recursos do FMMA, protocolando e encaminhando para técnicos especializados ou pareceristas cadastrados;
VI – Solicitar aos proponentes, maior detalhamento do projeto, para atender as exigências dos técnicos especializados ou pareceristas;
VII – Devolver aos proponentes os projetos que não atendam às exigências das Normas do Fundo;
VIII – Devolver projetos que não apresentem suficiente embasamento técnico compatíveis com os objetivos e metas do FMMA, para readequação;
IX – Encaminhar ao CONSEMMA os processos contendo toda a documentação necessária para análise e aprovação para posterior execução do projeto;
X – Dar encaminhamentos necessários para a publicação dos Instrumentos para transferência dos recursos do FMMA;
XI – Orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;
XII – Acompanhar e monitorar a execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;
XIII – Receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos;
XIV – suspender os desembolsos de recursos aos proponentes executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas;
XV – Determinar ao executor o reembolso imediato ao FMMA, da totalidade dos recursos desembolsados, nos moldes da lei, na hipótese de descumprimento pelo executor, das obrigações assumidas;
XVI- Apresentar ao CONSEMMA um relatório periódico de desembolso dos recursos utilizados do FMMA bem como, a prestação de contas da movimentação financeira do FMMA ao término de cada atividade atividades executadas; e
XVII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 13. Compete ao CONSEMMA:
I -Aprovar a aplicação dos recursos do FMMA;
II – Fixar critérios para análise prévia de projetos através de normas orientadoras;
III – Estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FMMA, em conformidade com a Política Ambiental do Município;
IV – Aprovar as normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites financeiros;
V – Aprovar modelos, manuais e normas operacionais para a elaboração de projetos;
VI – Aprovar projetos compatíveis com as metas e diretrizes do FMMA;
VII – Aprovar relatórios técnicos;
VIII – Apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FMMA;
IX – Elaborar o relatório anual de atividades promovendo sua divulgação;
X – Apreciar e aprovar a Prestação de Contas da movimentação financeira do FMMA a ser apresentada anualmente pela SEMAG, e
XI – resolver os casos omissos.
Parágrafo único. O CONSEMMA poderá solicitar o apoio técnico da SEMAG ou de órgãos e universidades, a fim de subsidiar particularmente à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
Seção IV
Da Liberação dos Recursos e da Prestação de Contas
Art. 14. A liberação de recursos financeiros fica condicionada à aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à autorização do CONSEMMA, à assinatura de convênios ou outros termos legais.
Art. 15. O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 16. A prestação de contas dos recursos recebidos do FMMA deverá ser entregue pelos proponentes executores à SEMAG até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.
Art. 17. A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos:
I – Relatório final do executor do projeto;
II – Demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III – Relação dos pagamentos efetuados;
IV – Termo de aceitação da obra, se for o caso;
V – Extrato bancário conciliado da conta específica;
VI – Relação dos bens e equipamentos adquiridos; e
VII – Guia de recolhimento do saldo, se houver.
Art. 18. A SEMAG, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado a partir da data da apresentação da prestação de contas, à vista da documentação apresentada, deverá analisá-la encaminhando-a posteriormente para a SEFAZ.
Parágrafo único. Na falta de prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou não cumprimento de diligências determinadas, a SEMAG tomará as providências administrativas pertinentes, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de abril de 2016.
Elias Gomes da Silva
Prefeito Municipal
PORTARIA N.º 24 /2016-GP
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO: A Lei Municipal nº 1.179/2015, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Jaboatão dos Guararapes, revogando-se as demais legislações em âmbito Municipal, que tratavam das mesmas matérias;
CONSIDERANDO: o inteiro teor da Portaria de nº. 03/2016-GP, publicada no Diário Oficial Municipal em 19/01/2016;
CONSIDERANDO: a decisão da Administração Pública em suspender a eleição para escolha dos novos conselheiros tutelares, que seria realizado no dia 20/03/2016;
CONSIDERANDO: a Resolução de nº. 005/2016, publicada no D. O. M. do dia 01/04/2016, onde divulga novo cronograma referente ao processo eleitoral para cargos de conselheiros tutelares desse Município;
R E S O L V E:
Art. 1 – PRORROGAR os mandatos dos conselheiros tutelares titulares e suplentes, relacionados no Anexo 1, de forma retroativa ao dia 01 de abril até o dia 09 de maio de 2016.
Art. 2 – Publique-se e Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de abril de 2016
Elias Gomes da Silva
Prefeito
(Republicada por incorreção no Original publicado em 02.04.2016 D.O. nº 58)
ANEXO 01
Prorrogação mandato: 01 de Abril a 09 de Maio de 2016
CONSELHO TUTELAR REGIONAL 1- JABOATÃO CENTRO
TITULARES
NOME | MATRÍCULA |
Gilmar José Basílio | 58.796-5 |
Jacilina Maria dos Santos | 58.946-6 |
Felipe Alexandre Portela de Araujo | 58.796-3 |
Vânia Maria da Silva Lima | 58.954-3 |
Leonardo Nascimento dos Santos | 58.954-4 |
SUPLENTES
NOME | MATRÍCULA |
Antonio Alexsandro dos Santos Silva | |
Elton Gutemberg Vitoriano | |
Edjacir Antonio Souza de Oliveira | |
Maria de Fátima Souza | |
Matheus Luna Mendes da Silva |
CONSELHO TUTELAR REGIONAL 2- CAVALEIRO
TITULARES
NOME | MATRÍCULA |
Lucio Jose Ferreira de Vasconcelos | 58.952-2 |
Jeane Araujo de Albuquerque Silva | 58.651-7 |
Anderson Siqueira dos Santos | 58.954-7 |
Elenluce Morais de Souza Vasconcelos | 58.954-5 |
Valquiria dos Santos Rodrigues | 58.954-6 |
SUPLENTES
NOME | MATRÍCULA |
Sergio Silva de Oliveira | |
Elias Bezerra dos Santos | |
Leandro Antonio da Silva | |
Denize Souza da Silva | |
Márcio José Carneiro de Moura |
CONSELHO TUTELAR REGIONAL 3- CURADO
TITULARES
NOME | MATRÍCULA |
Marcio Henrique de Oliveira Silva | 58.954-8 |
Evaldo Fonseca | 58.495-9 |
Nelson Gomes Barbosa Filho | 58.959-0 |
Jose Geziel Lira de Araújo | 58.651-8 |
Samuel José Tavares de Oliveira | 59.089-7 |
SUPLENTES
NOME | MATRÍCULA |
José Rodrigo Felix da Silva | |
Priscila Aksa Amancio Ribeiro | |
Alberto Bonfim Batista |
CONSELHO TUTELAR REGIONAL 4- MURIBECA
TITULARES
NOME | MATRÍCULA |
Josineide Freitas Costa | 58.955-0 |
Priscilla Katharine Santos Oliveira | 58.955-1 |
João Batista Soares | 58.955-2 |
Inaldo da Silva Queiroz Junior | 58.955-3 |
Rildo Basílio de Oliveira | 58.955-4 |
SUPLENTES
NOME | MATRÍCULA |
Josué Francisco da Silva | |
Manoel Alex Santos da Costa | |
David Jefferson Tavares de Oliveira | |
Valdemir de Souza Oliveira | |
Shirley Nobre da Silva |
CONSELHO TUTELAR REGIONAL 5 – PRAZERES
TITULARES
NOME | MATRÍCULA |
Gilmar Fernandes Benevides | 58.651-9 |
Marco Antonio Rodrigues Miranda | 58.791-4 |
Michelly Catarine da Silva | 58.955-5 |
Marlete Dias de Lima | 59.017-7 |
Amanda Nadja Araujo dos Santos | 58.017-9 |
SUPLENTES
NOME | MATRÍCULA |
Daniella Fernanda Nunes | |
Renato Lourenço da Silva | |
Diogo Antonio Penha dos Anjos |
CONSELHO TUTELAR REGIONAL 6- PRAIAS
TITULARES
NOME | MATRÍCULA |
Jason Clemente de Sousa | 58.955-8 |
Maria da Conceição Wanderlei Pimentel | 58.956-4 |
Genaquitan Tavares Silva do Brasil | 58.955-9 |
Jose Marcos da Silva | 58.956-0 |
Rita de Cássia Morais de Oliveira Moreira | 58.956-1 |
SUPLENTES
NOME | MATRÍCULA |
Tânia Maria de Mesquita | |
Silvia Airam Benevides Noel | |
Edson José Veras do Nascimento | |
Reinaldo Baptista de Medeiros Filho | |
Pollyanna Cavalcanti Melo |
CONSELHO TUTELAR REGIONAL 7 – GUARARRAPES
TITULARES
NOME | MATRÍCULA |
Maria Jose de Santana Lima | 58.796-0 |
Danielle Cristine Alves Ferreira | 58.796-2 |
Edilene Maria da Silva | 58.624-6 |
Shirlene Vieira da Silva | 58.956-2 |
Enilda do Carmo Silva | 58.956-3 |
SUPLENTES
NOME | MATRÍCULA |
Rosângela Maria Justino de Santana Alcântara |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA
RECONHEÇO E RATIFICO a Dispensa nº. 009/2016. Processo 022/2016. Comissão de Licitação de Políticas Sociais. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA – CRAS SOCORRO – REGIONAL. Fundamentação Legal: art. 24, inciso X, Lei 8.666/93. Contratado: SEVERINO CAMPELO DE FARIAS. Valor mensal: R$ 3.000,00.
Jaboatão dos Guararapes, 11/04/2016
Francisco José Amorim de Brito
Secretário Executivo de Educação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRATIZAÇÃO DIGITAL
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS DEMAIS SECRETARIAS E ENTIDADES
RESULTADO DA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 001/2016 – CONCORRÊNCIA Nº. 001/2016 – OBJ: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA E CONSULTORIA GOVERNAMENTAL A SEREM PRESTADOS POR EMPRESA DE CONSULTORIA, VISANDO ATENDER DEMANDAS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. A Comissão informa, nos termos do Relatório de Julgamento anexo aos autos, o resultado proferido na fase de julgamento da proposta técnica. Licitante Classificada: CONTEXTO – CONSULTORIA E PESQUISA LTDA, com nota atribuída de 95,1 (noventa e cinco virgula um) pontos. Licitante Desclassificada: PRAXIAN CONSULTORIA LTDA – EPP, com nota atribuída de 56,2 (cinquenta e seis virgula dois) pontos. Na hipótese de inexistência de recurso administrativo, fica desde já designada o dia 25/04/2016 às 09h00min para abertura da Proposta Financeira, no Auditório da SEAJAD. Comissão de Licitação para Atendimento às Demais Secretarias e Entidades.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de abril de 2016
Rita de Cássia de Morais Monteiro
Presidente
PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO nº. 014/2016, ADESÃO nº 002/2016, à Ata de Registro de Preços vinculada ao Pregão Eletrônico nº 081/2014, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde do Estado de Pernambuco – PE. Objeto: Registro de Preços para contratação de empresa especializado na prestação de serviço de reprografia, encadernação, plastificação, cópias e impressão digital, visando atender às demandas da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento do Município do Jaboatão dos Guararapes. Empresa Contratada: DATA VOICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 41.057.324/0001-43, com sede à Av. Cruz Cabugá, nº 706, Santo Amaro – Recife/PE – CEP: 50.040-000. Valor total da Contratação: R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais).
Jaboatão dos Guararapes, 11 de abril de 2016
Maria Mirtes Cordeiro Rodrigues
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 23003 /2016 |
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DADOS DO NOTIFICADO | |||||
NOME: Não informado | |||||
CPF: Não informado | R.G.: Não informado | ||||
NACIONALIDADE: Não informado | ESTADO CIVIL: Não informado | ||||
ENDEREÇO DO IMÒVEL: Rua Abdus Cabús | |||||
Nº.: 1500
|
BAIRRO: Cadeias | ||||
RESIDÊNCIA / DOMICÍLIO: Casa | Nº.: Não informado | ||||
COMPLEMENTO: Não informado | BAIRRO: Não informado | ||||
NOTIFICAÇÂO | |||||
Considerando o disposto na Lei Municipal nº154∕2002, cabe ao ocupante, proprietário e∕ou a quem detenha a posse a qualquer título de imóvel, cuidar para que não se verifiquem em toda área do mesmo as condições propicias a formação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Considerando ainda Lei Municipal n.º 1245 /2015 sempre que for verificada situação de iminente perigo à saúde pública coletiva pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika virus e/ou da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou seu agravo. Dentre as medidas que podem ser determinadas está o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando isso se mostrar fundamental para a contenção, combate e eliminação da doença.
Aos 10 dias do mês de março de 2016, em conformidade com a legislação vigente, fica NOTIFICADO o responsável pelo imóvel (ocupante, proprietário ou quem detiver a legitima posse) acima citado a cumprir as seguintes exigências nos prazos indicados a contar desta data, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, DETERMINAÇÃO DE INGRESSO FORÇADO e outras sanções legais cabíveis.
1. Manter o imóvel livre de criadouros e/ou potenciais criadouros do mosquito vetor. · Vedando e mantendo em boas condições de conservação e limpeza os reservatórios (caixas de água, depósitos, recipientes e similares) de água. · Retirando entulhos e/ou materiais em desuso da área do imóvel, os materiais que o proprietário julgar necessária a sua permanência deverão ser mantidos devidamente protegidos.
O responsável pelo imóvel possui o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados a partir desta notificação para o cumprimento das exigências.
O descumprimento do presente Termo de Notificação configura ainda infração de descumprimento de atos emanados das autoridades sanitárias. |
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Pelo que lavramos o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e para único efeito, assinado pela equipe composta logo abaixo, e pelo responsável pelo imóvel, conforme segue: | |||||
SERVIDOR: Gervânia Lima de Arruda | MATRÍCULA:: | 17.775-0 | |||
SERVIDOR: Suely Lopes Gomes de Lucena | MATRÍCULA: | 18.174-9 |
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 23004 /2016 |
|||||
|
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DADOS DO NOTIFICADO | |||||
NOME: Não informado | |||||
CPF: Não informado | R.G.: Não informado | ||||
NACIONALIDADE: Não informado | ESTADO CIVIL: Não informado | ||||
ENDEREÇO DO IMÒVEL: Rua Abdus Cabús | |||||
Nº.: 1487
|
BAIRRO: Cadeias | ||||
RESIDÊNCIA / DOMICÍLIO: Casa | Nº.: Não informado | ||||
COMPLEMENTO: Não informado | BAIRRO: Não informado | ||||
NOTIFICAÇÂO | |||||
Considerando o disposto na Lei Municipal nº154∕2002, cabe ao ocupante, proprietário e∕ou a quem detenha a posse a qualquer título de imóvel, cuidar para que não se verifiquem em toda área do mesmo as condições propicias a formação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Considerando ainda Lei Municipal n.º 1245 /2015 sempre que for verificada situação de iminente perigo à saúde pública coletiva pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika virus e/ou da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou seu agravo. Dentre as medidas que podem ser determinadas está o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando isso se mostrar fundamental para a contenção, combate e eliminação da doença.
Aos 10 dias do mês de março de 2016, em conformidade com a legislação vigente, fica NOTIFICADO o responsável pelo imóvel (ocupante, proprietário ou quem detiver a legitima posse) acima citado a cumprir as seguintes exigências nos prazos indicados a contar desta data, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, DETERMINAÇÃO DE INGRESSO FORÇADO e outras sanções legais cabíveis.
1. Manter o imóvel livre de criadouros e/ou potenciais criadouros do mosquito vetor. · Vedando e mantendo em boas condições de conservação e limpeza os reservatórios (caixas de água, depósitos, recipientes e similares) de água. · Retirando entulhos e/ou materiais em desuso da área do imóvel, os materiais que o proprietário julgar necessária a sua permanência deverão ser mantidos devidamente protegidos.
O responsável pelo imóvel possui o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados a partir desta notificação para o cumprimento das exigências.
O descumprimento do presente Termo de Notificação configura ainda infração de descumprimento de atos emanados das autoridades sanitárias. |
|||||
Pelo que lavramos o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e para único efeito, assinado pela equipe composta logo abaixo, e pelo responsável pelo imóvel, conforme segue: | |||||
SERVIDOR: Gervânia Lima de Arruda | MATRÍCULA:: | 17.775-0 | |||
SERVIDOR: Suely Lopes Gomes de Lucena | MATRÍCULA: | 18.174-9 |
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 23005 /2016 | ||||
DADOS DO NOTIFICADO | ||||
NOME: Não informado | ||||
CPF: Não informado | R.G.: Não informado | |||
NACIONALIDADE: Não informado | ESTADO CIVIL: Não informado | |||
ENDEREÇO DO IMÒVEL: Rua Abdus Cabús | ||||
Nº.: 1500/1
|
BAIRRO: Cadeias | |||
RESIDÊNCIA / DOMICÍLIO: Terreno Baldio | Nº.: Não informado | |||
COMPLEMENTO: Não informado | BAIRRO: Não informado | |||
NOTIFICAÇÂO | ||||
Considerando o disposto na Lei Municipal nº154∕2002, cabe ao ocupante, proprietário e∕ou a quem detenha a posse a qualquer título de imóvel, cuidar para que não se verifiquem em toda área do mesmo as condições propicias a formação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Considerando ainda Lei Municipal n.º 1245 /2015 sempre que for verificada situação de iminente perigo à saúde pública coletiva pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika virus e/ou da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou seu agravo. Dentre as medidas que podem ser determinadas está o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando isso se mostrar fundamental para a contenção, combate e eliminação da doença.
Aos 10 dias do mês de março de 2016, em conformidade com a legislação vigente, fica NOTIFICADO o responsável pelo imóvel (ocupante, proprietário ou quem detiver a legitima posse) acima citado a cumprir as seguintes exigências nos prazos indicados a contar desta data, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, DETERMINAÇÃO DE INGRESSO FORÇADO e outras sanções legais cabíveis.
1. Manter o imóvel livre de criadouros e/ou potenciais criadouros do mosquito vetor. · Vedando e mantendo em boas condições de conservação e limpeza os reservatórios (caixas de água, depósitos, recipientes e similares) de água. · Retirando entulhos e/ou materiais em desuso da área do imóvel, os materiais que o proprietário julgar necessária a sua permanência deverão ser mantidos devidamente protegidos.
O responsável pelo imóvel possui o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados a partir desta notificação para o cumprimento das exigências.
O descumprimento do presente Termo de Notificação configura ainda infração de descumprimento de atos emanados das autoridades sanitárias. |
||||
Pelo que lavramos o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e para único efeito, assinado pela equipe composta logo abaixo, e pelo responsável pelo imóvel, conforme segue: | ||||
SERVIDOR: Gervânia Lima de Arruda | MATRÍCULA:: | 17.775-0 | ||
SERVIDOR: Suely Lopes Gomes de Lucena | MATRÍCULA: | 18.174-9 | ||
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 23006 /2016 | ||||
DADOS DO NOTIFICADO | ||||
NOME: Actitur Construção e Incorporação | ||||
CPF: Não informado | R.G.: Não informado | |||
NACIONALIDADE: Não informado | ESTADO CIVIL: Não informado | |||
ENDEREÇO DO IMÒVEL: Av. Castelo Branco | ||||
Nº.: 6108
|
BAIRRO: Cadeias | |||
RESIDÊNCIA / DOMICÍLIO: Casa | Nº.: Não informado | |||
COMPLEMENTO: Não informado | BAIRRO: Não informado | |||
NOTIFICAÇÂO | ||||
Considerando o disposto na Lei Municipal nº154∕2002, cabe ao ocupante, proprietário e∕ou a quem detenha a posse a qualquer título de imóvel, cuidar para que não se verifiquem em toda área do mesmo as condições propicias a formação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Considerando ainda Lei Municipal n.º 1245 /2015 sempre que for verificada situação de iminente perigo à saúde pública coletiva pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika virus e/ou da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou seu agravo. Dentre as medidas que podem ser determinadas está o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando isso se mostrar fundamental para a contenção, combate e eliminação da doença.
Aos 12 dias do mês de abril de 2016, em conformidade com a legislação vigente, fica NOTIFICADO o responsável pelo imóvel (ocupante, proprietário ou quem detiver a legitima posse) acima citado a cumprir as seguintes exigências nos prazos indicados a contar desta data, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, DETERMINAÇÃO DE INGRESSO FORÇADO e outras sanções legais cabíveis.
1. Manter o imóvel livre de criadouros e/ou potenciais criadouros do mosquito vetor. · Vedando e mantendo em boas condições de conservação e limpeza os reservatórios (caixas de água, depósitos, recipientes e similares) de água. · Retirando entulhos e/ou materiais em desuso da área do imóvel, os materiais que o proprietário julgar necessária a sua permanência deverão ser mantidos devidamente protegidos.
O responsável pelo imóvel possui o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados a partir desta notificação para o cumprimento das exigências.
O descumprimento do presente Termo de Notificação configura ainda infração de descumprimento de atos emanados das autoridades sanitárias. |
||||
Pelo que lavramos o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e para único efeito, assinado pela equipe composta logo abaixo, e pelo responsável pelo imóvel, conforme segue: | ||||
SERVIDOR: Gervânia Lima de Arruda | MATRÍCULA:: | 17.775-0 | ||
SERVIDOR: Suely Lopes Gomes de Lucena | MATRÍCULA: | 18.174-9 |
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 220013 /2016 | ||||
DADOS DO NOTIFICADO | ||||
NOME: Não informado | ||||
CPF: Não informado | R.G.: Não informado | |||
NACIONALIDADE: Não informado | ESTADO CIVIL: Não informado | |||
ENDEREÇO DO IMÒVEL: Rua 11 | ||||
Nº.: 328
|
BAIRRO: Cajueiro Seco | |||
RESIDÊNCIA / DOMICÍLIO: Casa | Nº.: Não informado | |||
COMPLEMENTO: Não informado | BAIRRO: Não informado | |||
NOTIFICAÇÂO | ||||
Considerando o disposto na Lei Municipal nº154∕2002, cabe ao ocupante, proprietário e∕ou a quem detenha a posse a qualquer título de imóvel, cuidar para que não se verifiquem em toda área do mesmo as condições propicias a formação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
Considerando ainda Lei Municipal n.º 1245 /2015 sempre que for verificada situação de iminente perigo à saúde pública coletiva pela presença do mosquito transmissor da dengue, do zika virus e/ou da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou seu agravo. Dentre as medidas que podem ser determinadas está o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário, quando isso se mostrar fundamental para a contenção, combate e eliminação da doença.
Aos 29 dias do mês de março de 2016, em conformidade com a legislação vigente, fica NOTIFICADO o responsável pelo imóvel (ocupante, proprietário ou quem detiver a legitima posse) acima citado a cumprir as seguintes exigências nos prazos indicados a contar desta data, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, DETERMINAÇÃO DE INGRESSO FORÇADO e outras sanções legais cabíveis.
1. Manter o imóvel livre de criadouros e/ou potenciais criadouros do mosquito vetor. · Vedando e mantendo em boas condições de conservação e limpeza os reservatórios (caixas de água, depósitos, recipientes e similares) de água. · Retirando entulhos e/ou materiais em desuso da área do imóvel, os materiais que o proprietário julgar necessária a sua permanência deverão ser mantidos devidamente protegidos.
O responsável pelo imóvel possui o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados a partir desta notificação para o cumprimento das exigências.
O descumprimento do presente Termo de Notificação configura ainda infração de descumprimento de atos emanados das autoridades sanitárias. |
||||
Pelo que lavramos o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor e para único efeito, assinado pela equipe composta logo abaixo, e pelo responsável pelo imóvel, conforme segue: | ||||
SERVIDOR: Edvania Maria Lins Silva | MATRÍCULA:: | 18.042-4 | ||
SERVIDOR: Fabiana Maria Pereira | MATRÍCULA: | 18.057-2 |