SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA
PORTARIA Nº 002/2020 – SEREC/SPF
O Secretário Executivo da Receita, no uso das suas atribuições legais:
Ementa: Estabelece procedimentos para acompanhamento do Valor Adicionado do Município, nos termos da Lei Complementar Federal 63/1990.
CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais relativos à repartição de receitas tributárias;
CONSIDERANDO as prerrogativas da Lei Complementar Federal 63/1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 10.400/1989, regulamentada pelo Decreto Estadual 14.249/1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 107, de 16 de outubro de 2006 e no Decreto Municipal 15/2016; e
CONSIDERANDO as cláusulas do Convênio CV-SAFI 10/2014 e aditivos, firmado entre a Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes e o Estado de Pernambuco.
O Secretário Executivo da Receita, no uso de suas atribuições previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 34/2018 e no Decreto nº 015/2016:
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para acompanhamento do Valor Adicionado dos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual e Comunicações (ICMS) do Município.
Parágrafo único – A abrangência territorial do acompanhamento do Valor Adicionado compreende:
I- Contribuintes situados no território de Jaboatão dos Guararapes;
II- Contribuintes situados em outros Municípios do Estado com operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos no território municipal.
Art. 2º – Os trabalhos de planejamento e definição das diretrizes para execução das atividades inerentes ao referido acompanhamento ficarão a cargo da Gerência de Fiscalização de Tributos Mercantis e a sua execução será efetivada pelos Auditores Fiscais Tributários abaixo designados:
Nome |
Matrícula |
Walter Francisco de Souza |
14.551-3 |
Valdemar Soares Yuan |
14.554-8 |
Art. 3º – Nos termos do Decreto 15/2016, a atividade de acompanhamento do Valor Adicionado poderá ser executada através de Procedimento Administrativo Tributário, mediante abertura de ordem de serviço, devidamente autuado e regido em conformidade com a lei municipal 155/1991.
Art. 4º – As ordens de serviço para acompanhamento de contribuintes do ICMS serão destinadas a verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser objeto de verificação os documentos, livros e obrigações, contábeis e fiscais, abaixo relacionados:
I – Notas fiscais eletrônicas de entrada e saída (NF-e);
II – Notas fiscais de Consumidor eletrônicas (NFC-e);
III – Conhecimentos de Transporte eletrônicos (CT-e);
IV – Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), Modelo 09;
V – Livros contábeis ou fiscais em formato eletrônico;
VI – Demais documentos, livros ou obrigações, contábeis e fiscais, necessários à validação das operações com impacto no Valor Adicionado do Município.
Parágrafo Segundo – No decorrer da verificação citada no caput do artigo, é vedado aos Auditores Fiscais apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação.
Parágrafo Terceiro – Os documentos serão disponibilizados ao fisco preferencialmente em formato eletrônico, inclusive relacionados, quando for o caso, em planilha eletrônica.
Art. 5º – Os procedimentos de Acompanhamento a serem realizados pelos Auditores Fiscais designados, dentre outros, são os seguintes:
I – Acompanhamento de empresas omissas quanto às obrigações acessórias estaduais que geram Valor Adicionado para o Município:
a) Orientar contribuintes omissos, através de contatos telefônicos, correspondência eletrônica e/ou diligências;
b) Elaborar relatórios mensais de atividades e resultados.
II – Acompanhamento dos contribuintes que apresentem indícios de erros na escrituração contábil ou fiscal com impacto no Valor Adicionado do Município:
a) Identificar contribuintes com indício de erros de escrituração que impactem o Valor Adicionado do município;
b) Orientar contribuintes com erros de escrituração identificados, através de contatos telefônicos, correspondência eletrônica e/ou diligências;
c) Executar ordens de serviço para verificação de livros e documentos, contábeis e fiscais;
d) Elaborar termos de orientação para regularização dos contribuintes;
e) Comunicar irregularidades identificadas no decorrer do acompanhamento à Secretaria da Fazenda do Estado, nos termos da Lei Complementar 63/1990;
f) Realizar treinamento com os contadores das instituições sobre os erros na escrituração das obrigações acessórias estaduais que impactam no Valor Adicionado do Município;
g) Elaborar relatórios mensais de atividades e resultados.
Parágrafo Primeiro – Os relatórios de que tratam as alíneas “b” do Inciso I e “g” do Inciso II deste artigo, deverão ser apresentados à Coordenação de Fiscalização e Transferências até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua confecção.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento da obrigação mencionada no parágrafo anterior ensejará pagamento de Produtividade Fiscal Proporcional, ou seja, a dedução de 42 (quarenta e dois) pontos, do somatório da pontuação que totaliza 126 (cento e vinte e seis) pontos, correspondente ao mês em que foi detectada a inadimplência.
Art. 6º – Trimestralmente, os Auditores Fiscais designados para acompanhamento apresentarão à Coordenação de Fiscalização e Transferências, individualmente, o Relatório do Detalhamento de Informações Fiscais – RDIF, no qual conterá informações atinentes a:
a) Contribuintes orientados, informando o telefone e/ou e-mail utilizado e o nome do funcionário ou contador contatado;
b) Visitas realizadas no período, informando o nome da empresa, a data de sua realização e a natureza da orientação efetuada;
c) Ordens de serviço encerradas no trimestre, informando, para cada procedimento:
I- Número da Ordem de serviço e o nome da empresa
II- O Valor Adicionado estimado a ser convertido para o Município caso a empresa regularize a declaração;
d) Ordens de serviço em andamento no trimestre, informando, para cada procedimento:
I- Número da Ordem de serviço e o nome da empresa;
II- Prazo para conclusão;
III- Eventual dificuldade em executar a Ordem de Serviço;
e) Contribuintes regularizados, informando a quantidade de documentos fiscais regularizados no período e o respectivo Valor Adicionado obtido com a regularização;
f) Demais atividades realizadas no trimestre.
Art. 7º – Caberá a Coordenação de Fiscalização e Transferências e a Chefia do Núcleo de Transferências a gestão do projeto, a qual competirá:
a) A disponibilização dos arquivos relativos aos levantamentos realizados, das empresas que serão monitoradas e/ou diligenciadas;
b) Avaliação trimestral dos resultados obtidos com o acompanhamento.
Art. 8º – A produtividade fiscal dos Auditores que foram designados para execução desse Projeto será integralmente atribuída, desde que atendidos os requisitos constantes no Art. 6º desta Portaria, dentro do prazo que está estabelecido no art. 4º do Decreto nº 015/2016 e após a homologação pela Coordenação de Fiscalização e Transferências.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
Art. 10 – Revogam-se as Portarias nºs 001/2018 – SEREC/SEFAZ e 005/2019 – SEREC.
Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de fevereiro de 2020.
JOÃO HENRIQUE DA SILVA MARINHO
Secretário Executivo da Receita
23090