GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 278, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.570, de 21/09/2023 – LDO 2024, e na Lei Municipal nº 1.585, de 21/12/2023 – LOA 2024.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS, no valor de R$ 2.736.000,00 (Dois milhões, setecentos e trinta e seis mil), na dotação abaixo discriminada:
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS
15 451 1017 2.254 | – MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL | ||
Red. 0758
FNT 1.500.0000.0000 |
4.4.90.00 | – Investimentos | 2.736.000,00 |
SUPLEMENTAÇÃO R$ 2.736.000,00
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS
15 452 2027 2.242 | – GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA | ||
Red. 0776
FNT 1.500.0000.0000 |
3.3.90.00 | – Outras Despesas Correntes | 2.736.000,00 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 2.736.000,00
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de dezembro de 2024.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda |
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR
Secretário Municipal de Infraestrutura |
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA
Procuradora Geral do Município |
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)
DECRETO Nº 279, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ementa: Dispõe sobre o lançamento tributário do Exercício Fiscal de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 65, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o que determina a legislação tributária aplicável, em específico, a Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Município do Jaboatão dos Guararapes (CTM) e a Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, que Instituiu a Taxa de Vigilância Sanitária e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o lançamento, bem como a forma como os tributos da competência constitucional do Município do Jaboatão dos Guararapes serão pagos pelos contribuintes ou responsáveis tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar o percentual de atualização monetária dos valores financeiros estabelecidos na legislação tributária e financeira do Município, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do que determina a Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.615, de 26 de dezembro de 2024, que altera o Anexo XIII – Relação de DSQF e Código V0 Regionais 1 a 7, do CTM;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina como os tributos da competência constitucional do Município do Jaboatão dos Guararapes serão lançados e pagos pelos contribuintes ou responsáveis tributários e adota o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Município.
DOS TRIBUTOS DE NATUREZA MERCANTIL
Art. 2º Serão lançados os seguintes tributos municipais, de natureza mercantil, relativos ao Exercício Fiscal de 2025:
I – sob a condição prevista no parágrafo único deste artigo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devido de forma semestral pelos profissionais autônomos, incidente sobre as atividades exercidas por estes, e tributados de acordo com os §§ 1º ao 1º-B do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991;
II – de ofício, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, a seguir discriminadas:
a) pelo exercício de fiscalização, em função do funcionamento de estabelecimentos sediados no Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos do art. 102, inciso II, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do ANEXO I da referida Lei;
b) pelo exercício de fiscalização, em função do uso das máquinas, motores e equipamentos, utilizados na atividade-fim do contribuinte, nos termos do art. 102, inciso IV-A, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do ANEXO II-A da referida Lei;
c) pelo exercício de fiscalização, em função do uso de meios de publicidade em geral, nos termos do art. 102, inciso V, da Lei Municipal nº 155, de 1991, cujos valores são os constantes do ANEXO IV (Taxas de Licenciamento Urbanístico) da referida Lei;
d) pelo exercício de fiscalização de atividades que, por sua natureza, necessitem de vigilância sanitária, nos termos do art. 102, inciso IX, da Lei Municipal nº 155, de 1991, e da Lei Municipal nº 1.325, de 25 de outubro de 2017, cujos valores são os constantes do ANEXO ÚNICO desta última Lei.
Parágrafo único. Com relação ao tributo previsto no inciso I do caput, será observado o seguinte:
I – será efetivamente lançado a partir do momento em que o profissional realizar a declaração prevista no inciso V do caput do art. 48 da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – em face do disposto no inciso I:
a) a atividade mercantil do contribuinte estará enquadrada como “SUSPENSA”, em 1º de janeiro e em 1º de julho de 2025;
b) o imposto somente será efetivamente disponibilizado para pagamento, a partir do momento em que o profissional realizar a declaração, observado o inciso III;
III – a declaração prevista no inciso I será realizada da seguinte forma:
a) por informação concedida, pessoalmente ou de forma virtual, da prestação de serviços, em cada semestre;
b) pela solicitação, pessoalmente ou de forma virtual, da emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamento do imposto devido no semestre da prestação do serviço;
IV – após o pagamento, com respectivo processamento, no Sistema de Informações, do imposto devido, relativamente ao semestre em que o serviço for prestado, fica liberada, automaticamente, a emissão de todas as notas fiscais relativas ao semestre em questão;
V – o valor do imposto será devido, de forma integral, nos valores previstos no § 1º do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, para todo o semestre, independentemente do momento da realização da declaração;
Art. 3º As datas de vencimento para pagamento dos tributos previstos no art. 2º são as discriminadas a seguir, observado o disposto no art. 11 todos deste Decreto:
I – para o imposto previsto no inciso I (ISS incidente sobre as atividades exercidas por profissionais autônomos), o valor do tributo devido, apurado nos termos dos §§ 1º ao 1º-B do art. 42-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, em cada semestre civil, terá como data de vencimento a mesma em que for realizada, pelo profissional, a declaração prevista no inciso I do parágrafo único do art. 2º deste Decreto;
II – para as taxas previstas no inciso II (exercício do poder de polícia), os valores dos tributos são anuais, divididos em 2 (duas) quotas de mesmo valor, com os seguintes vencimentos:
Quota |
Data de Vencimento |
1ª |
10/03/2025 |
2ª |
10/08/2025 |
Art. 4º Com relação ao ISS, cujos critérios de apuração da sua base de cálculo tenham como fundamentos o que determinam os arts. 39, 39-A e 44, bem como com relação ao imposto cuja responsabilidade pelo pagamento esteja dirigida ao tomador ou intermediário do serviço, conforme arts. 35, 36 e 36-A, ficam definidas, por força do que prevê o art. 50, inciso I, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, as seguintes datas de vencimento, observado ainda o disposto no art. 11 deste Decreto:
Competência |
Data de Vencimento |
01 / 2025 |
10/02/2025 |
02 / 2025 |
10/03/2025 |
03 / 2025 |
10/04/2025 |
04 / 2025 |
10/05/2025 |
05 / 2025 |
10/06/2025 |
06 / 2025 |
10/07/2025 |
07 / 2025 |
10/08/2025 |
08 / 2025 |
10/09/2025 |
09 / 2025 |
10/10/2025 |
10 / 2025 |
10/11/2025 |
11 / 2025 |
10/12/2025 |
12 / 2025 |
10/01/2026 |
Parágrafo único. O imposto mensal, devido pelos profissionais registrados no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) como Microempreendedores Individuais (MEI), conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuarão o pagamento do tributo nos termos daquela Lei Complementar Federal e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
DOS TRIBUTOS DE NATUREZA IMOBILIÁRIA
Art. 5º São lançados, de ofício, os seguintes tributos municipais de natureza imobiliária, relativos ao Exercício Fiscal de 2025, com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, tomando por base os elementos existentes no Cadastro Imobiliário, em 31 de dezembro de 2024, observando o disposto no art. 8º deste Decreto:
I – o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos do art. 7º, caput, da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – a Taxa de Limpeza Pública (TLP), nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Parágrafo único. Os tributos previstos neste artigo, conforme determinado no art. 113, § 3º, alínea “b”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, serão cobrados de forma conjunta, em um mesmo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 6º Para pagamento dos tributos de que trata o art. 5º, ficam estabelecidas as seguintes datas de vencimento, observado o disposto no art. 11, todos deste Decreto:
I – para pagamento em quota única, com data de vencimento em 10/02/2025;
II – para pagamento em até 10 (dez) quotas mensais, observado o disposto no parágrafo único, com as seguintes datas de vencimento:
Quota |
Data de Vencimento |
1ª |
10/02/2025 |
2ª |
10/03/2025 |
3ª |
10/04/2025 |
4ª |
10/05/2025 |
5ª |
10/06/2025 |
6ª |
10/07/2025 |
7ª |
10/08/2025 |
8ª |
10/09/2025 |
9ª |
10/10/2025 |
10ª |
10/11/2025 |
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será observado o disposto no § 5º do art. 22 da Lei Municipal nº 155, de 1991, quanto ao valor mínimo de cada parcela.
Art. 7º Para os tributos de que trata o art. 5º são concedidos descontos condicionais, a seguir descritos, nos termos do art. 22, § 2º e dos arts. 112 e 113, § 3º, alínea “d”, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, obedecidos os critérios abaixo previstos, para o contribuinte que, em 27 de dezembro de 2024:
I – não apresente débitos tributários vencidos e vincendos:
a) 20% (vinte por cento), caso efetue pagamento, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º deste Decreto;
b) 10% (dez por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do art. 6º deste Decreto;
II – apresente, apenas, débitos tributários vincendos:
a) 10% (dez por cento), caso efetue pagamento, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º deste Decreto;
b) 5% (cinco por cento), caso efetue o pagamento, em até 10 (dez) quotas mensais, nos termos do inciso II do art. 6º;
III – apresente débitos tributários vencidos, 5% (cinco por cento), caso efetue o pagamento, exclusivamente, em quota única, nos termos do inciso I do art. 6º.
Parágrafo único. Para a concessão dos benefícios constantes neste artigo, as condições dispostas nos incisos I ao III do caput, serão verificadas em relação a cada imóvel, tomado de forma individual, ainda que o contribuinte possua mais de um imóvel em seu nome, com situações distintas em relação aos seus débitos com o Município.
Art. 8º A definição das datas de vencimento dos tributos previstos no art. 5º, cujos fatos geradores ocorrerem ao longo do exercício de 2025, nos termos do que dispõem os incisos I, II e III do art. 7º e o inciso I do art. 109, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, obedecerá aos seguintes critérios:
I – para os fatos geradores, cuja intimação do lançamento, nos termos do § 1º, ocorra até 10 de outubro de 2025, o pagamento dos tributos e/ou acréscimos legais, se houver, poderá ser realizado em quota única ou em, até, 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, desde que respeitada a última data prevista para a 10ª (décima) quota, conforme previsto no inciso II do art. 6º deste Decreto;
II – para os fatos geradores, cuja intimação do lançamento, nos termos do § 1º, ocorra a partir de 11 de outubro de 2025, o pagamento dos tributos e/ou acréscimos legais, se houver, serão efetuados em, até, 2 (duas) quotas mensais e sucessivas, desde que, a data de vencimento da segunda quota recaia, obrigatoriamente, até 29 de dezembro de 2025.
§ 1º O vencimento da quota única ou da 1ª (primeira) quota, conforme for o caso, para os tributos de que trata este artigo, será em até 30 (trinta) dias, a contar das seguintes datas, observado o disposto no art. 11 deste Decreto:
I – da concessão do “habite-se” ou “aceite-se” ou, ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás, observado, ainda, o que dispõe o § 7º do art. 7º da Lei Municipal nº 155, de 1991;
II – da aprovação do projeto de parcelamento do solo, pelo órgão competente do Município, desde que o referido parcelamento não seja destinado à construção de moradias populares, como as definidas na Legislação Urbanística do Município, cuja incidência dos tributos será definida nos termos dos §§ 2º ao 6º do art. 7º da Lei Municipal nº 155, de 1991;
III – do desmembramento ou remembramento de imóveis prediais e/ou territoriais, com base nos parâmetros do(s) novo(s) imóvel(is) constituído(s).
§ 2º Ficam garantidos, atendidas as condições ali dispostas, calculados proporcionalmente, os descontos condicionados previstos no art. 7º deste Decreto.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 9º Para fins do disposto no art. 2º, caput, e do seu inciso I, da Lei Municipal nº 093, de 1º de março de 2001, na redação promovida pela Lei Municipal nº 184, de 26 de dezembro de 2002, os valores estabelecidos na Legislação Tributária e Financeira do Município serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2025, com base no índice de 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único. O índice previsto no caput corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativamente ao período de novembro de 2023 a outubro de 2024, conforme consulta ao Sítio da Internet do IBGE (https://www.ibge.gov.br/indicadores#ipca).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O pagamento dos tributos municipais de que trata este Decreto poderá, a critério do contribuinte ou responsável tributário, ser efetuado em um dos seguintes Agentes Arrecadadores:
I – Banco Santander S/A;
II – Banco do Brasil S/A;
III – Banco Bradesco S/A;
IV – Banco Itaú Unibanco S/A;
V – Caixa Econômica Federal;
VI – Casas Lotéricas credenciadas pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda, ser realizado por meio de Cartão de Crédito e/ou Débito, de instituições operadoras credenciadas ou que venham a ser credenciadas, nos termos da Lei Municipal nº 1.432, de 27 de novembro de 2019, e do Decreto Municipal nº 126, de 2 de dezembro de 2019, assim como pelo Sistema de Pagamento Instantâneo Brasileiro (PIX), do Banco Central do Brasil (BACEN).
Art. 11. Se a data de vencimento recair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento deverá ocorrer, obrigatoriamente, no primeiro dia útil, imediatamente subsequente, nos termos do art. 140, § 2º, da Lei Municipal nº 155, de 1991.
Art. 12. O contribuinte ou responsável tributário receberá, no endereço constante do Cadastro Mercantil ou do Cadastro Imobiliário, o DAM para pagamento dos tributos de sua competência, em quaisquer dos agentes arrecadadores credenciados, descritos no art. 10, ou da forma prevista no parágrafo único desse artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do não recebimento do DAM, o referido documento estará disponível no “PORTAL DO CONTRIBUINTE”:
I – com acesso direto por meio do link https://jaboatao.pe.gov.br/contribuinte;
II – por meio da página da Prefeitura, na Internet, no endereço jaboatao.pe.gov.br, onde o contribuinte ou responsável tributário deverá clicar no link “PORTAL DO CONTRIBUINTE”;
III – de forma presencial, em quaisquer das Centrais de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), localizadas nos endereços abaixo descritos, no horário de 8h00 às 14h00:
a) Prédio sede da Prefeitura, no Palácio da Batalha, à Av. Barreto de Menezes, nº 1648, Prazeres, Térreo, ao lado do estacionamento, mediante agendamento prévio, por meio dos seguintes canais:
1. pela Internet, por meio do link: https://agendamentosefaz.jaboatao.pe.gov.br/menu_cidadao/;
2. por meio do WhatsApp, no número (81) 99975-1601;
b) Regional Jaboatão Centro, Av. Barão de Lucena, s/n, Centro, em frente à Estação do Metrô, sem necessidade de agendamento;
c) Regional Cavaleiro, Praça Severina Rita Coelho, nº 20 (COAME), sem necessidade de agendamento;
d) Regional Curado, Rua 02, s/n, Curado IV, Cep – 54.270-010, Anexo ao Bloco 19, próximo à Policlínica Manoel Calheiros, sem necessidade de agendamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de dezembro de 2024.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
CESAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 280, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ementa: Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021, que dispõe sobre o dever de pagamento pela Administração Pública, em observância à ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos;
CONSIDERANDO a Resolução TC nº 244, de 17/07/2024, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a transparência e os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações decorrentes de contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666, de 21/06/1993, e nº 14.133, de 01/04/2021, no âmbito da Administração Pública Municipal e Estadual;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade imposta aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias observarem as regras e os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital / Ministério da Economia, datada de 4 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e alterações, em especial a Lei Complementar Federal nº 131, de 27/05/2009, que acrescentou dispositivos quanto à disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe acerca da observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes, de acordo com as diretrizes instituídas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do “Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC)” da Prefeitura do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo único. O SIAFIC constitui a ferramenta informatizada, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, permitindo:
I – o registro e a visualização das justificativas relacionadas aos casos de priorização na ordem cronológica de pagamento em situações excepcionais;
II – a suspensão do pagamento em qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica das exigibilidades para cada fonte de recursos, separadamente por unidade orçamentária e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
Parágrafo único. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica dos recursos, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 4º Para estabelecimento da ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos será considerada como marco inicial a liquidação de despesa.
Parágrafo único. Considera-se liquidação de despesa a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos moldes do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
Art. 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo ao órgão de controle interno a fiscalização.
Parágrafo único. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Art. 7º Os prazos para liquidação e pagamento das despesas serão limitados a:
I – até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à emissão da nota fiscal ou documento de cobrança para a liquidação da despesa;
II – até 30 (trinta) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º.Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º.O prazo de que trata o inciso I do caputdeste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
Art. 8º Os prazos para liquidação e pagamento serão suspensos com as devidas justificativas fornecidas pelo ordenador de despesa competente, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita, nas hipóteses de:
I – caso fortuito ou força maior que impeça o pagamento da despesa;
II – ausência de demonstração do cumprimento das condições legais e contratuais pelo contratado;
III – constatação de irregularidades formais ou materiais nos documentos apresentados para liquidação da despesa.
Art. 9º Em se tratando de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o prazo para pagamento das despesas será de até 10 (dez) dias úteis, a contar da liquidação da despesa.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 10. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa do ordenador de despesa competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação aos órgãos indicados no caput não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A ordem cronológica não se aplica aos pagamentos referentes a:
I – diárias, adiantamento de viagem e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II – folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
III – parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV – serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V – seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VI – obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII – auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições;
VIII – rateio pela participação em consórcio público;
IX – suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 12. A ordem cronológica de pagamentos deverá ser publicada no sítio do Portal da Transparência do Município, bem como as justificativas que fundamentarem eventual alteração ou suspensão, com ampla acessibilidade a qualquer cidadão.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da transparência exigida no caput, devem ser disponibilizadas em seção específica do Portal, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da fonte de recurso;
II – número da Nota de Empenho;
III – nome e CPF/CNPJ do credor;
IV – data de liquidação;
V – data do pagamento, quando já realizado;
VI – valor;
VII – justificativa acerca da quebra da ordem cronológica, seja na hipótese de alteração ou de suspensão do pagamento.
Art. 13. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF) em conjunto com a Controladoria Geral do Município (CGM).
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de dezembro de 2024.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
CESAR ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES / Secretário Municipal de Administração
PAULA CARNEIRO LEÃO DA ROSA OITICICA MENEZES / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania interina
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALEO / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Turismo, Cultura e Lazer
EDSON CAVALCANTE DE QUEIROZ JÚNIOR / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE / Secretária Municipal de Educação e Esportes
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR / Secretário Municipal de Infraestrutura
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde
RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município
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