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18 de Maio de 2019 – XXIX – Nº 089 – Jaboatão dos Guararapes

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GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 34, DE 17 DE MAIO DE 2019.

Ementa: Dispõe sobre a Cessão de Direito Real de Uso (CDRU) aos beneficiários do Habitacional Mércia de Albuquerque I, para definir os critérios para priorização da entrega, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a entrega das unidades do Habitacional Mércia de Albuquerque I foi realizada há quatro anos, em 2015, sem o devido cumprimento da legislação de regência, inclusive sem estabelecer os critérios norteadores da concessão;
CONSIDERANDO o que estabelece o “Manual de Instruções das Ações de Apoio e Melhoria das Condições de Habitacionais de Assentamento Precários e de Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários”, integrantes do Programa MORADIA DIGNA, aprovado pela Portaria do Ministério das Cidades nº 153, de 05 de maio de 2016, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Portaria do Ministério das Cidades nº 780, de 31 de dezembro de 2018, para execução da meta de regularização fundiária nos Contratos de Repasse e Termos de Compromisso, no âmbito das ações de Urbanização e Assentamentos Precários e de Saneamento Integrado;

DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para fins de concessão da CRDU (Cessão de Direito Real de Uso) aos Beneficiários das unidades do Habitacional Mércia de Albuquerque I, além de renda familiar bruta não superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o atendimento dos seguintes critérios:
I – Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
II – Famílias de que faça(m) parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico;
III – Famílias numerosas, que possuam mais de 3 filhos;
IV – Idosos, com idade acima de 60 anos.

Parágrafo único. Os Beneficiários não podem possuir outros imóveis em seu nome, quer financiado pela Caixa Econômica Federal quer financiado por qualquer outro agente financeiro.

Art. 2º O processo de identificação e concessão da CDRU às famílias será executado e coordenado pela Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento.
Art. 3º A CDRU, das unidades habitacionais aos Beneficiários, será concedida por prazo indeterminado, desde que atendidos os critérios relacionados no art. 1º.

§ 1º.A propriedade e o direito de dispor das unidades continuam sendo exclusivos do Município do Jaboatão dos Guararapes.
§ 2º.Os Beneficiários têm como contrapartida, ao direito da moradia concedido, a obrigação da correta manutenção da unidade habitacional, bem como o pagamento de taxas extraordinárias e ordinárias do condomínio, despesas com eletricidade e abastecimento d’água e esgoto.
§ 3º.A isenção do IPTU se dará a pedido do Beneficiário, à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, observando o atendimento aos requisitos legais estabelecidos no Código Tributário Municipal.

Art. 4º Às famílias que tenham recebido o beneficio da CDRU é vetada a venda, cessão, troca ou aluguel das unidades habitacionais, sendo concedido, unicamente, o direito de transmitir por sucessão aos pais, filhos e cônjuges.

Parágrafo único. Qualquer necessidade de alteração cadastral deve ser submetida à autorização prévia da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 5º Os Beneficiários que tenham recebido a concessão da CDRU terão seu nome e dados lançados no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

DECRETO Nº 35, DE 17 DE MAIO DE 2019. 

Ementa: Dispõe sobre as sanções administrativas a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes, para disciplinar os procedimentos para apuração da violação e aplicação da punição, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisoS V e VII do art. 65 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e indireta do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitação e contratos da administração pública;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui modalidade de licitação denominada pregão;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 335, de 18 de agosto de 2006, que regulamenta no âmbito da administração puyblica municipal a modalidade de licitação denominada pregão;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 182, de 20 de novembro de 2014, que regulamenta no âmbito da administração direta e indireta do Jaboatão dos Guararapes o Sistema de Registro de Preços;

DECRETA:
Art. 1º Fica disciplinado o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do unicípio de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2° Para efeito deste Decreto considerasse:
I ­ ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua;
II ­ infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;
III ­ interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Jaboatão dos Guararapes, na condição de proponente, licitante ou contratado; e
IV ­ contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem importar a denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos do art. 62 dessa Lei Federal.

CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I ­ nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as sanções administrativas previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
b) multa;

II ­ nas demais modalidades de licitação, as sanções administrativas previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Seção I
Da Advertência

Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.

Parágrafo único. Admite­se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.

Seção II
Da Multa

Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar­se­á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

Art. 6º A critério da autoridade competente, e quando couber, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.
§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante.
§ 6º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
§ 7º Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza o teor deste artigo.

Seção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração

Art. 7º A sanção a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou entidade da administração direta e indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto.
Art. 8º A aplicação da sanção indicada no art. 7º, deste Decreto, implica em rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação.
Art. 9º No caso do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma entidade da administração direta e indireta aplicadores da sanção, devem ser adotadas as seguintes providências:

I ­ instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo II – Da Aplicação das Sanções -, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder­se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos;
II ­ não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite­se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, § 1º, e 79, § 5º, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a sanção prevista no art. 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.
Art. 11. A aplicação da sanção prevista no art. 7º deste Decreto, por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta municipal, produzirá apenas efeitos jurídicos sobre o órgão ou entidade da administração municipal.

Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art. 3º, implica na rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da sanção, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.
Art. 13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.

§ 1º.A reabilitação será concedida quando, após o decurso do prazo não inferior a 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Município, o infrator ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
§ 2º. A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 14. A Secretaria Municipal De Desenvolvimento Institucional, uma vez comunicada da aplicação da sanção prevista no art. 12, na forma do art. 23, § 5º, determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo II – Da Aplicação das Sanções, para em relação aos demais ajustes firmados entre a empresa penalizada e a Administração municipal, proceder­se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando­se o disposto no art. 9º.

Seção V
Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores

Art. 15. A sanção de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores no Município do Jaboatão dos Guararapes, previstas na alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O termo inicial para efeito de detração da sanção prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Município.

Art. 16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a sanção prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.

Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria sanção de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.

Art. 17. A sanção a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta no Município do Jaboatão dos Guararapes, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da mesma.

Parágrafo único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a Administração Pública Municipal, não diretamente relacionados com a aplicação da sanção, proceder­se­á conforme o previsto no art. 14.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 18. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de sanções:
I ­ o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços;
II ­ a Secretaria Executiva de Licitações, Compras Corporativas e Contratos, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame;
III ­ o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.

§ 1º.Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.
§ 2º.Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no art. 5º, inciso XI do Decreto Municipal nº 182, de 20 de novembro de 2014.
§ 3º.Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional, através de solicitação fundamentada por parte do Secretário titular da pasta gestora da ata de registro de preço, como também titular da pasta contratante, em virtude da complexidade ou eventuais repercussões existente nos contratos e atas de Registro de Preço, designar que excepcionalmente a Secretaria Executiva de Licitações, Compras Corporativas e Contratos realize o procedimento de aplicação das sanções cabivéis.
§ 4º.Nas hipóteses do § 3º, é competência exclusiva da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Insitucional aplicar a penalidade adestrita art. 3º, inciso II, alínea “d”, em virtude da gravidade da sanção aplicada.

Art. 19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:
I ­ a multa será aplicada pelo Secretário Executivo no órgão ou entidades da Administração licitante ou contratante;
II ­ a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do Município de Jaboatão dos Guararapes será aplicada por Secretário Executivo no âmbito das entidades da administração direta, e equivalentes nas entidades da administração indireta.

Parágrafo único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II do caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deste Município designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções previstas neste Decreto.

Art. 20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:
I ­ a advertência e a multa serão aplicadas pelo Secretario Executivo ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da administração licitante ou contratante;
II ­ a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Municipais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta;
III ­ a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública municipal por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela licitação ou contratação.

Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I ­ a natureza e a gravidade da infração cometida;
II ­ os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;
III ­ a vantagem auferida em virtude da infração;
IV­ as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
V ­ os antecedentes da licitante ou contratada.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo

Art. 22. A Comissão Permanente de Licitação, o Pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade competente.

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.

Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade (PAAP), designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do referido processo.

§ 1º.A designação de um único agente ou de uma comissão para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, bem como do dano ao erário.
§ 2º.Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura.
§ 3º. Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando­se ciência à Secretaria demandante, mediante ofício, da sanção aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3º, inciso I, “a” e inciso II, “d”.

Seção II
Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos

Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os agentes públicos designados para condução do processo elaborarão Nota de Imputação ­ NI, que, conterá, no mínimo:
I ­ a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes;
II ­ as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso;
III ­ a sanção cabível, se comprovadas as infrações.

Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação (NI) intimar­se­á o imputado para o oferecimento de defesa, nos seguintes prazos:
I ­ 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e do art. 3º;
II ­ 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “a” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do art. 3º.

Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo:
I ­ identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;
II ­ a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;
III ­ breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de sanção, reportando­se à NI;
IV ­ citação preliminar das normas infringidas;
V ­ informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado;
VI ­ outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por conta daquele que as solicitar.

Seção III
Da Complementação da Instrução Processual

Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23, adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.
Art. 28. Dar­se­á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção IV
Do Relatório e das Alegações Finais

Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º.A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.
§ 2º.O descumprimento do prazo previsto no § 1º, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva.

Seção V
Da Decisão e do Recurso

Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, que poderá:
I – determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II – anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
III ­ considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo;
IV ­ considerar procedente a imputação, aplicando a sanção.

§ 1º.Na hipótese do inciso II, do caput, o ato anulatório deverá indicar a partir de que momento incide o desfazimento.
§ 2º.Na hipótese do inciso IV, do caput, deverá o ato conter, quando cabível, a duração da sanção.

Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos I, alínea “a”, e inciso II, alíneas “c” e “d”, ambas do art. 3º, publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica.

§ 1º.O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
§ 2º.A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.

Seção VI
Do Recurso

Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo único. Da decisão que aplica a sanção constante na alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração ao Secretário Municipal que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê­lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 1°.O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir­lhes essa eficácia.
§ 2°.Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar­se­á ciência aos demais interessados, que poderão impugná­los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 1º.A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada.
§ 2º.Na hipótese de ter havido publicação da sanção de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.

Seção VII
Das Comunicações Processuais

Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far­se­ão, diretamente, a representante da licitante ou da contratada, por meio de ofício encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada com aviso de recebimento ou por e-mail encaminhando ao endereço eletrônico da licitante ou da contratada, além de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º.Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela licitante ou contratada, considerar­se­á eficaz a intimação.
§ 2º.Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será renovada uma única vez.
§ 3º.Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.
§ 4º.As demais comunicações poderão ser feitas via e­mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada.

Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada:
I ­ quando praticada na presença do representante da licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita;
II ­ quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 39.

Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar.

Seção VIII
Dos Prazos

Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.

§ 1º.Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º.Os prazos expressos em dias contam­se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.
§ 3º.Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal 10.520, de 2002, proceder­se­á a apuração da violação e a aplicação da pena, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.
Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de sanções, observado o disposto neste Decreto.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria jurídica.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração da violação e aplicação da pena instaurados anteriormente à sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município
PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal de Administração
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade
MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES
Secretária Municipal de Desenvolvimento Institucional
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda
CARLOS FERNANDO FERREIRA DA SILVA FILHO
Secretário Municipal de Saúde

 

ATOS DO DIA 17 DE MAIO DE 2019 

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 34, de 02 de janeiro de 2019. 

RESOLVE:
Ato n.º 0511/2019 – EXONERAR EMILTO DE AQUINO AGUIAR JUNIOR, matrícula n° 4.0910153.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, da COMPANHIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (COMAB), com efeito a partir de 31 de janeiro de 2019.
Ato n.º 0512/2019 – NOMEAR EMILTO DE AQUINO AGUIAR JUNIOR, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, na COMPANHIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (COMAB), com efeito a partir de 1° de fevereiro de 2019.
Ato n.º 0513/2019 – EXONERAR ERIC BERTOLDO DA SILVA, matrícula n° 4.0591804.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR JURÍDICO, símbolo CAA-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 15 de maio de 2019.
Ato n.º 0514/2019 – NOMEAR ERIC BERTOLDO DA SILVA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE, símbolo CDG-4, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 16 de maio de 2019.
Ato n.º 0515/2019 – EXONERAR AUCILENE RODRIGUES DA SILVA, matrícula n° 4.0592489.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE, símbolo CDG-4, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 15 de maio de 2019.
Ato n.º 0516/2019 – NOMEAR AUCILENE RODRIGUES DA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo CAA-5, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 16 de maio de 2019.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

Anderson Ferreira
Prefeito 

 

PORTARIA  Nº 34 / 2019 

Ementa : Nomeia Grupo Institucional do Poder Público no Município do Jaboatão dos Guararapes.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com a estrutura administrativa definida na Lei Complementar n° 034/2018 de 27 de de junho de 2017, publicada no Diário Oficial nº 117 de 28/06/17 e em observância às diretrizes estabelecidas na Portaria 464 de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades,

Considerando o anexo III, no Item 2.4 da Portaria Ministerial n° 464 de 25 de julho de 2018, onde determina a formação de um Grupo Institucional do Poder Público, com o intuito de assegurar as condições adequadas de moradia, incluindo habitação, educação, saúde, assistência social, geração de trabalho e renda, entre outras;
Considerando que é atribuição do Poder Público Municipal o acompanhamento, interlocução e articulação das demandas locais visando garantir as políticas públicas necessárias ao atendimento das famílias beneficiadas pelos Programas de Habitação financiados pelo Governo Federal. 

RESOLVE: 
Art. 1º – Fica nomeado o Grupo Institucional do Poder Público (GIPP), composto pelos membros abaixo relacionados, coordenado pelo primeiro e tendo a responsabilidade de acompanhar e encaminhar ações com vistas à elaboração e deliberações do poder público na política de Habitação de Interesse Social:
Coordenadora do GIPP:    Ana Catarina Matos de Albuquerque Maranhão

Membros do GIPP: 
Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento: 
Antônio Augusto Pinto Ribeiro e Silva Filho,
Jonas Soares de Souza;
Flávia dos Santos Fernandes;
Aurea Christina de Melo Costa

Secretaria Municipal da Educação:
Rosilene Alexandrina Silva.

Secretaria Municipal de Saúde:
Fernando Antônio de Souza Lyra

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
Juliana Mirna Bezerra dos Santos;
Marineide Pereira da Silva;
Eduardo Napoleão Coelho de Miranda.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade
Borges Orzil;

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional
Larissa Pessoa Queiroz;
Ana Cláudia Farias;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 31 de Janeiro de 2019.
Art. 3º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes,  17  de maio de 2019. 

Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito

 

PORTARIA Nº 35/2019  – GP

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 949/2013 e a Lei 430/2010, que cria o cargo Público de provimento efetivo de PROFESSOR I – 1º AO 5º ANO – EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS;

CONSIDERANDO a Portaria n° 005/2015 de 15 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Edital n° 001/2015 do Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas, do seu quadro de pessoal, publicada no Diário Oficial n° 10 de 17 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Edital de Homologação do resultado final e classificação do Concurso Público n° 001/2015 – SEADGEP de 28 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial n° 138 de 28 de julho de 2015, que publica e homologa o resultado final do Concurso Público aberto pelo Edital n° 001/2015;
CONSIDERANDO a determinação judicial através dos autos de nº 0015359-24.2018.8.17.2810, atualmente tombado na 02ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

RESOLVE:
I – NOMEAR SUB JUDICE para cargo efetivo de PROFESSOR I – 1º AO 5º ANO – EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, a candidata Silvia Karla Tenório de Albuquerque, inscrição nº 08913052, pontuação 77.50 e 620ª classificação ampla.
II – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

ANDERSON FERREIRA 
PREFEITO

 

PORTARIA Nº 36 / 2019  – GP

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 949/2013 e a Lei 430/2010, que cria o cargo Público de provimento efetivo de PROFESSOR I – 1º AO 5º ANO – EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS;
CONSIDERANDO a Portaria n° 005/2015 de 15 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Edital n° 001/2015 do Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas, do seu quadro de pessoal, publicada no Diário Oficial n° 10 de 17 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Edital de Homologação do resultado final e classificação do Concurso Público n° 001/2015 – SEADGEP de 28 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial n° 138 de 28 de julho de 2015, que publica e homologa o resultado final do Concurso Público aberto pelo Edital n° 001/2015;
CONSIDERANDO a determinação judicial através dos autos de nº 0015359-24.2018.8.17.2810, atualmente tombado na 02ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;

RESOLVE:
I – NOMEAR SUB JUDICE para cargo efetivo de PROFESSOR I – 1º AO 5º ANO – EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, a candidata Ana Cláudia dos Santos Martins Santana, inscrição nº 08931295, pontuação 78.50 e 551ª classificação ampla.
II – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

ANDERSON FERREIRA 
PREFEITO

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PORTARIA Nº 366/2019 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

RESOLVE: 
RETIFICAR a portaria de nº 651/2018, datada de 10.07.2018, publicada no D.O.M nº.116 de 13.07.2018, que concedeu enquadramento por tempo de serviço a servidora ELAINE CRISTINA CANHA  mat. 16.588-3. 

Portaria 651/2018 

Onde se lê:

ELAINE CRISTINA CANHA AG. ADM. ESCOLAR IV-C IV C IV D
ELAINE CRISTINA CANHA AG. ADM. ESCOLAR IV-C IV D IV E

Leia-se:

ELAINE CRISTINA CANHA AG. ADM. ESCOLAR V-C V C V D
ELAINE CRISTINA CANHA AG. ADM. ESCOLAR V-D V D V E

Jaboatão dos Guararapes, 10 de abril de 2019.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº 436/2019 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Ofício nº 65/2019 GAB/SDI da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Institucional, datado de 13.02.2019.

RESOLVE:   
Art. 1º – LOTAR as servidoras abaixo discriminadas nas respectivas secretarias:

Nome Matrícula Lotação Retroagindo a
LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA 21.522-8 Sec. Exec. de Licitação, Contratos e Convênios  

01.04.2019

ALANE DAVID DE S. OLIVEIRA 21.689-5 Sec. Exec. de Licitação, Contratos e Convênios  

01.04.2019

Jaboatão dos Guararapes, 23 de abril de 2019.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº 513/2019 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 034/2018, publicada em 02 de janeiro de 2019 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o Parecer nº. 115/2019 – ASJUR. SEGEP Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, datado de 14.05.2019 e protocolo nº.4277788222019.

RESOLVE: 
CONCEDER Licença sem Vencimentos, para acompanhar cônjuge, em conformidade com o art. 97 da Lei Municipal nº. 224/96 (Estatuto do Servidor Público Municipal), a servidora GABRIELLE SOARES PEREIRA BORGES, matricula nº.19.626-6 Cargo Analista em Saúde I, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, por um período de 02 (dois) anos, a partir de 16.05.2019. 

Jaboatão dos Guararapes, 16 de maio de 2019. 

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, COMPRAS CORPORATIVAS E CONTRATOS

 

Portaria Nº 018/2019 – SELIC 

Dispensar e Designar servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação 5.

O Secretário Executivo de Licitações, Contratos e Convênios do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

RESOLVE:
Art. 1° Dispensar os servidores Jackline de Assis Lopes Santos, nomeada através do ato nº 0117/2019 e Luiz Felipe Salazar Fernandes, Matrícula: 21555-4, de suas atividades como Equipe de Apoio, respectivamente, desta Comissão Permanente de Licitação 5.
 Art. 2° Designar os servidores Etiene Pereira de Oliveira, nomeada através do ato nº 1756/2017 e João Mariano de Melo Neto, Matrícula: 21519- 8 como Membro desta, Comissão Permanente de Licitação 5 e equipe de apoio.
 Art. 3° Os Membros, e equipe de apoio desta comissão a que se refere o Art. 2° exercerão suas atribuições e competências no período de 13 de Maio de 2019 a 13 de Maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 13 de Maio de 2019.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

Thiago Albuquerque Fernandes
Secretário Executivo de Licitações, Compras Corporativas e Contratos

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 072.2019.PE.025.SMS.CPL2 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2019–CPL 2. Natureza do Objeto: FORNECIMENTO. OBJETO: Formação de Registro de Preços para contratação de empresa visando o fornecimento de Larvicida Biológico, com a finalidade de atender as ações da Coordenação de Vigilância Ambiental e da Coordenação de Vigilância e Controle da Dengue, pertencentes à Gerência de Vigilância em Saúde da Secretaria Executiva de Promoção da Saúde do Município do Jaboatão dos Guararapes. Valor Máximo Estimado: R$ 604.857,73 (seiscentos e quatro mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). SESSÃO INICIAL: 28/05/2019. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 28/05/2019, às 9:30 horas (HORÁRIO DE BRASÍLIA). ABERTURA DAS PROPOSTAS: 28/05/2019, às 09:30 horas (HORÁRIO DE BRASÍLIA). INÍCIO DA DISPUTA: 28/05/2019, às 09:45 horas (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis no sistema COMPRASNET – CÓDIGO UASG 982457 e no Portal de Licitações da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes no seguinte endereço: licitaçoes.jaboatao.pe.gov.br. Informações adicionais pelo e-mail: cpl2.jaboatao@gmail.com.

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

Maria Emilia de Souza Ferraz
Pregoeira da CPL 2.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
DECISÃO DE RECURSO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 015.2019.PP.003.SEINFRA.CPL1OBJETOCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DO PARQUE JABOATÃO. Após a análise dos fundamentos apresentados no recurso interposto pela empresa NORDESTE EMPREENDIMENTOS, bem como do Relatório de Informações de Recurso apresentado pela Comissão Permanente de Licitação 1 e no pronunciamento técnico desta Secretaria, MANTENHO O RESULTADO FINAL divulgado no Diário Oficial do Município nº 081, de 08/05/2019, negando provimento quanto ao recurso recebido. Fundamento: art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 10.520/02. Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019. Daniel Nascimento. Secretário Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 015.2019.PP.003.SEINFRA.CPL1. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DO PARQUE JABOATÃO. Após o processamento do Pregão, comunica-se sua HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO de seu objeto à empresa vencedora do certame: CONSTRUTORA SAM LTDA., inscrita no CNPJ nº 11.520.665/0001-42. VALOR GLOBAL: R$ 8.900.000,00 (oito milhões e novecentos mil reais).

Jaboatão dos Guararapes, 17 de maio de 2019.

Daniel Nascimento.
Secretário Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2016 – SEFAZ. OBJETO: Inclusão da dotação orçamentária da Superintendência de Planejamento e Elaboração Orçamentária, bem como, a exclusão da dotação orçamentária da Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Avaliação. CONTRATADA: PSAL – PRIMO SISTEMAS APLICATIVOS LTDA. – CNPJ: 08.636.920/0001-02.

Jaboatão dos Guararapes, 02/01/2019.

Francisca Maria Azevedo da Silva. 
Secretária Executiva.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2018 – SEDES. OBJETO: Prorrogação da vigência contratual.
CONTRATADA: MULTISET ENGENHARIA LTDA – CNPJ: 03.539.154/0001-44. PRAZO ACRESCIDO: 6 meses.
NOVA VIGÊNCIA: 08/03/2019 a 03/09/2019.

Jaboatão dos Guararapes, 06/03/2019.

Sidnei José Aires da Silva. 
Secretário Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 104/2014 – SEPSI. OBJETO: Solicitação de elaboração de termo aditivo de renovação do Contrato com termo inicial em 31/12/2018 e termo final em 12/12/2019. CONTRATADA: PANORÂMICA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ: 05.834.520/0001-13. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 1.809.646,33 (um milhão oitocentos e nove mil e seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos).
PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 31/12/2018 a 12/12/2019.

Jaboatão dos Guararapes, 19/12/2018.

Ivaneide de Farias Dantas. 
Secretária Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 012/2019 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020.2019.PP.004.SME.CPL4. OBJETO: Registro de preço com validade de 12 meses, para eventual aquisição de material bibliográfico, de forma parcelada, visando atender aos estudantes e professores da Rede Municipal de Ensino de acordo com a demanda da Secretaria de Educação do Jaboatão dos Guararapes, conforme condições, especificações e quantidades a serem estabelecidas. LOTE 01. REGISTRADA: G.M. QUALITY COMERCIO LTDA – CNPJ: 06.265.064/0001-09. VALOR: R$ 2.480.262,91 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil e duzentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos). VIGÊNCIA: 03/05/2019 a 03/05/2020.

Jaboatão dos Guararapes, 03/05/2019.

Ivaneide de Farias Dantas.
Secretária Municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 011/2019 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020.2019.PP.004.SME.CPL4. OBJETO: Registro de preço com validade de 12 meses, para eventual aquisição de material bibliográfico, de forma parcelada, visando atender aos estudantes e professores da Rede Municipal de Ensino de acordo com a demanda da Secretaria de Educação do Jaboatão dos Guararapes, conforme condições, especificações e quantidades a serem estabelecidas. LOTE 02. REGISTRADA: OTIMISMO COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI – EPP – CNPJ: 10.976.066/0001-75. VALOR: R$ 808.427,92 (oitocentos e oito mil e quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos). VIGÊNCIA: 26/04/2019 a 26/04/2020.

Jaboatão dos Guararapes, 26/04/2019.

Ivaneide de Farias Dantas.
Secretária Municipal.

PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ROGÉRIO AGUIAR

PROCURADORA GERAL
RAFAELA FERRAZ

CONTROLADOR GERAL
CARLOS MONTARROYOS

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
PAULA MENEZES
(Em Exercício)

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DANIEL NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER
FRANCISCO PAPALÉO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EDSON QUEIROZ