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02 DE JULHO DE 2021 – XXXI – Nº 122 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

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GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1473/ 2021, de 01 de julho de 2021.

EMENTA:Dispõe sobre a Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, queinstitui o Estatuto do Servidor Público Municipal, Disciplina o Regime Jurídico Único e dá outras providências, e alterações posteriores, para alterar o artigo 99, § 1º, inciso IV.

OPREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºOinciso IV do § 1º do art. 99da Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, que institui o Estatuto do Servidor Público Municipal, Disciplina o Regime Jurídico Único e dá outras providências, acrescido pela Lei Municipal nº 86, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99.()

§ 1º.()

()

IV –Sindicato, Associação ou Cooperativa com mais de 1.000 (mil) filiados, associados ou cooperados, 16 (dezesseis) servidores municipais para cada entidade. (NR)

()

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

57735


LEI Nº 1474/2021, de 01 de julho de 2021.

EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a municipalizar trecho urbano da Rodovia BR-101/PE (antiga) e dá outras providências.

OPREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a municipalizar o trecho da rodovia federal BR-101/PE (antiga) com extensão de 4,620 km (quatro quilômetros, seiscentos e vinte metros), correspondente ao segmento do quilômetro 82,3 (viaduto sobre linha férrea) ao quilômetro 87,0 (limite deste Município com o Município do Cabo de Santo Agostinho).

§ 1º.Os serviços de manutenção do trecho a ser municipalizado passarão para a responsabilidade do Município.

§ 2º.A BR-101/PE (antiga) de que trata ocaputcorresponde ao Subtrecho, definido como estaca 0 (zero) até a estaca 231 (duzentos e trinta e um), conformeLevantamento Cadastral da Malha Rodoviária(Código SNV: 101CPE2005 – Versão SNV 201903A) da Superintendência Regional do Estrado de Pernambuco, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Art. 2ºFica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação mútua com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com o objetivo de implementar as ações necessárias à viabilização da municipalização do trecho da rodovia federal de que trata esta Lei.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

57736


LEI Nº 1475/ 2021, de 01 de julho de 2021.

EMENTA:Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB/JG), de que trata os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; revoga a Lei Municipal nº 195, de 31 de outubro de 2007; e dá outras providências.

OPREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°OConselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação(CACS-FUNDEB/JG), no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, fica reestruturado nos termos dispostos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2ºO acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos, perante o governo municipal peloConselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação– doravante denominadoCACS-FUNDEB/JG.

§ 1º.OCACS-FUNDEB/JG, sempre que julgar conveniente, poderá:

I –apresentar a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, à Controladoria Geral do Município (CGM) e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II –convocar, por decisão da maioria de seus membros, o titular da Secretaria Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III –requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização da aplicação dos recursos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;

b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal 14.113, de 2020;

d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV –realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b)a adequação do serviço de transporte escolar;

c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

§ 2º.AoCACS-FUNDEB/JGincumbe, ainda:

I –elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal 14.113, de 2020;

II –supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização FUNDEB;

III –acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e do Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas;

IV –formular pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como à Secretaria Municipal de Educação para as devidas providências de publicação no Diário Oficial do Município;

§ 3º.OCACS-FUNDEB/JGatuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 4º.OCACS/FUNDEB/JGnão contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município:

I –garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências;

II –oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais atualizados relativos à criação, à composição e a renovação doCACS-FUNDEB/JG.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°OCACS-FUNDEB/JGé constituído por 14 (quatorze) membros, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I –1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

II –1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III –1 (um) representante dos Professores da educação básica pública do Município;

IV –1 (um) representante dos Diretores das escolas básicas públicas do Município;

V –1 (um) representante dos Servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

VI –2 (dois) representantes dos pais, mães ou responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

VII –1 (um) representante dos Estudantes da educação básica pública do Município;

VIII –1 (um) representante dos Estudantes da educação básica pública do Município indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

IX –1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME/JG);

X –1 (um) representante dos Conselhos Tutelares a que se refere a Lei Municipal nº 1.378, de 15 de outubro de 2018, indicado entre seus pares;

XI –2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

XII –1 (um) representante das escolas municipais rurais;

§ 1º.Para cada membro titular deverá ser designado um membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento noCACS-FUNDEB/JG, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 2º.Os membros doCACS-FUNDEB/JGdiscriminados nocaput, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I –nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos respectivos dirigentes;

II –nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III –nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV –nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados peloCACS-FUNDEB/JGou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso.

§ 3º.As organizações da sociedade civil a que se referem este artigo deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I –serem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II –desenvolvem atividades direcionadas ao Município do Jaboatão dos Guararapes;

III –devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital do processo eletivo;

IV –desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos.

V –não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados peloCACS-FUNDEB/JGou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso.

§ 4º.Indicados os conselheiros, na forma da lei, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes doCACS-FUNDEB/JGatravés de Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

§ 5º.São impedidos de integrar oCACS-FUNDEB/JG:

I –titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II –tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III –estudantes que não sejam emancipados;

IV –pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, gestor dos recursos; ou

b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes.

§ 6º.Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões doCACS-FUNDEB/JGcom direito a voz.

§ 7º.O presidente doCACS-FUNDEB/JGserá eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 8º.A atuação dos membros doCACS-FUNDEB/JG:

I –não é remunerada;

II –é considerada atividade de relevante interesse social;

III –assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV –veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas do Município, no curso do mandato:

a)a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c)o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V –veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes das escolas municipais, em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 9º.O mandato dos membros doCACS-FUNDEB/JGserá de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes.

§ 10.OCACS-FUNDEB/JGreunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, observando o esboçado no seu Regimento Interno, ou por convocação de seu presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4ºO Município do Jaboatão dos Guararapes disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento doCACS-FUNDEB/JG, apresentando, no mínimo, aquelas relacionadas a:

I –nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II –correio eletrônico ou outro canal de contato direto com oCACS-FUNDEB/JG;

III –atas de reuniões;

IV –relatórios e pareceres;

V –outros documentos produzidos peloCACS-FUNDEB/JG.

Art. 5ºNo prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação dos membros que irão compor oCACS-FUNDEB/JG, deverá ser aprovado o novo Regimento Interno que viabilize seu funcionamento, nos termos desta Lei.

Art. 6ºExcepcionalmente, o primeiro mandato dos membros designados para oCACS-FUNDEB/JGnos termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Art. 7ºFica revogada a Lei Municipal nº 195, de 31 de outubro de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 239, de 19 de maio de 2008, a partir da instalação doCACS-FUNDEB/JGreestruturado nos termos desta Lei.

Art. 8ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

57737


LEI Nº 1476/2021, de 01 de julho de 2021.

EMENTA:Altera, temporariamente, os limites de margem consignável dos servidores municipais, previstos na Lei Municipal nº 336, de 19 de junho de 2009, em razão da calamidade pública e econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências.

OPREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºAté 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação na hipótese prevista no § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 336, de 19 de junho de 2009, que autoriza a consignação em folha de pagamento, será de 45% (quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Parágrafo único.O limite consignável de que trata ocaput, destina-se a apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, pelos servidores públicos municipais ativos, inativos, aposentados e pensionistas dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2ºPara efeito de cálculo da margem consignável deverá será aplicado o percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração total do servidor, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais e demais vantagens do servidor, sendo que 15% (quinze por cento) do referido limite serão destinados exclusivamente para operações mediante cartão de crédito, excluído do cálculo o valor pago a título de:

I –contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público municipal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Município, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II –co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada.

Art. 3ºApós 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no art. 1° desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração total do servidor, será observado o seguinte:

I –ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II –ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Parágrafo único.A remuneração total do servidor corresponde à soma dos vencimentos com os adicionais e demais vantagens do servidor, sendo que 10% (dez por cento) do limite estabelecido nocaputserão destinados exclusivamente para operações mediante cartão de crédito, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuições para serviços de saúde patrocinados por órgãos públicos, na forma prevista nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.

Art. 4ºAté 31 de dezembro de 2021, não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento), quando a soma com as consignações compulsórias exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do consignado.

Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

57738


LEI Nº 1477/2021, de 01 de julho de 2021.

EMENTA:Institui a Gratificação Especial de Eventos Extraordinários no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.

OPREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituída aGratificação Especial de Eventos Extraordinários(GEET) a ser paga em situações extraordinárias e de especial interesse à saúde nas hipóteses abaixo, nos percentuais previstos noAnexo Únicodesta Lei:

I –combate a surtos epidêmicos e endêmicos;

II –atendimento a situações de calamidade pública;

III –realização de campanhas e mutirões de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população, além de ações estratégicas para o atendimento de metas da gestão de saúde;

IV –ações relacionadas ao controle de agravos à saúde que se configuram como endêmicos, mas de impacto à saúde pública.

§ 1º.Situações extraordinárias e de especial interesse à saúde são todos aqueles que forem realizados, pontual e eventualmente, fora da jornada de trabalho habitual do servidor, festas culturais, esportivas, religiosas, finais de semana e feriados.

§ 2º.Aos valores fixados noAnexo Únicodesta Lei, poderão ser acrescidos o percentual de 30% (trinta por cento), quando se tratar de dias de Carnaval, Natal, Ano Novo e eventos de caráter excepcional a serem estabelecidos por decreto do poder executivo.

Art. 2ºPoderão prestar serviços e realizar ações de saúde, em regime de plantão, nos eventos e situações de especial interesse para a saúde, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), os seguintes agentes públicos:

I –os servidores públicos da Administração Direta;

II –os empregados e servidores públicos da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional à disposição do Município, e que não sejam ocupantes de cargos comissionados;

III –os servidores e empregados de outras esferas Administrativas, que estejam postos à disposição do Município, e que não sejam ocupantes de cargos comissionados;

IV –os contratados temporários da SMS.

Art. 3ºAGratificação Especial de Eventos Extraordinários(GEET) será paga pelo Fundo Municipal de Saúde, a cada servidor, por plantão efetivamente trabalhado, nos valores correspondentes à atividade por ele exercida, conforme a Tabela constante noAnexo Únicodesta Lei.

Art. 4ºA Secretaria Municipal de Saúde (SMS) pelo seu titular, mediante as situações extraordinárias previstas no art. 1º desta Lei, deverá publicar a portaria, previamente, no Diário Oficial do Município, contendo a relação dos servidores e os valores a serem pagos.

§ 1º.O servidor poderá requerer a sua inclusão na escala dos plantões extraordinários, comunicando quais os dias e horários disponíveis, devendo tal comunicação ser submetida à análise da administração, que dará ciência ao servidor da sua inclusão ou não na escala.

§ 2º.Em casos de calamidades ou situações de emergência pública, a administração poderá convocar servidores independentemente de solicitação.

§ 3º.Nas situações previstas no art. 1º desta Lei, a falta ao plantão regular, da escala de trabalho mensal do servidor, ou ao plantão extraordinário para o qual o servidor foi escalado, será realizado o devido desconto proporcional e, também, será considerada falta grave, ficando o servidor sujeito às normas estabelecidas na Lei Municipal nº 224, de 7 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 5ºAGEETnão se incorpora de nenhuma maneira aos vencimentos do servidor.

Art. 6ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

ANEXO ÚNICO

Gratificação Especial de Eventos Extraordinários (GEET)

CATEGORIA

PLANTÃO 12 HORAS

PLANTÃO 8 HORAS

Dia Útil

Final de Semana e Feriado

Enfrentamento à Covid-19

Dia Útil

Final de Semana e Feriado

Enfrentamento à Covid-19

ACS / ACE / Nível Médio(1)

R$ 175,00

R$ 350,00

R$ 262,50

R$ 116,67

R$ 233,33

R$ 175,00

Condutor SAMU

R$ 150,00

R$ 300,00

R$ 225,00

R$ 100,00

R$ 200,00

R$ 150,00

Motorista

R$ 150,00

R$ 300,00

R$ 225,00

R$ 100,00

R$ 200,00

R$ 150,00

Nível Técnico

R$ 165,00

R$ 330,00

R$ 247,50

R$ 110,00

R$ 220,00

R$ 165,00

Nível Superior(2)

R$ 400,00

R$ 800,00

R$ 600,00

R$ 266,67

R$ 533,33

R$ 400,00

Médico

R$ 990,00

R$ 1.980,00

R$ 1.485,00

R$ 660,00

R$ 1.320,00

R$ 990,00

CATEGORIA

PLANTÃO 6 HORAS

PLANTÃO 4 HORAS

Dia Útil

Final de Semana e Feriado

Enfrentamento à Covid-19

Dia Útil

Final de Semana e Feriado

Enfrentamento à Covid-19

ACS / ACE / Nível Médio(1)

R$ 87,50

R$ 175,00

R$ 131,25

R$ 58,33

R$ 116,67

R$ 87,50

Condutor SAMU

R$ 75,00

R$ 150,00

R$ 112,50

R$ 50,00

R$ 100,00

R$ 75,00

Motorista

R$ 75,00

R$ 150,00

R$ 112,50

R$ 50,00

R$ 100,00

R$ 75,00

Nível Técnico

R$ 82,50

R$ 165,00

R$ 123,75

R$ 55,00

R$ 110,00

R$ 82,50

Nível Superior(2)

R$ 200,00

R$ 400,00

R$ 300,00

R$ 133,33

R$ 266,67

R$ 200,00

Médico

R$ 495,00

R$ 990,00

R$ 742,50

R$ 330,00

R$ 660,00

R$ 495,00

Legenda:

(1) ACS – Agente Comunitário de Saúde / ACE – Agente de Combate a Endemias

(2) Exceto Médico

57739

ANEXOS

ANEXO UNICO

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LEI Nº 1478/ 2021, de 01 de julho de 2021.

EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), e dá outras providências.

OPREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, por meio da linha de financiamento da Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o limite de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), no âmbito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA.

Parágrafo único.Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas ações e na contrapartida financeira das operações contratadas.

Art. 2ºPara garantia do principal, encargos e acessórios das operações de crédito contratadas pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modopro solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

§ 1º.O disposto nocaputdeste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, bem como na de insuficiência dos fundos ou tributos que venham a substituí-los, serão conferidos à Caixa Econômica Federal (CAIXA), os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º.Para a efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos previstos nocaputdeste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômicas Federal (CAIXA), nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados¸ em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

Art. 3ºOs recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4ºO Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município do Jaboatão dos Guararapes, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento de contrapartida do Município, no Projeto financiado pela CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.

Art. 5ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de julho de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

57740


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS Nº. 079/2021

EMENTA: Divulga o Resultado Final do Processo de Seleção Simplificada nos termos do Edital nº 002/2021- SMS.

A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, Sra. Zelma de Fátima Chaves Pessôa, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 24, de 16 de março de 2020, que Declara “Situação de Emergência” em virtude da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e determina a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1, de 16 de abril de 2020 do Ministério da Saúde, que reforça a necessidade de implementação de ações públicas que visem intensificar os cuidados com as crianças e adolescentes, tais como medidas protetivas de acolhimentos; e diante do preemente reforço científico quanto a necessidade de atenção aos cuidados em saúde mental em tempos de pandemia da COVID-19, e da necessidade manutenção e intesificação do atendimento e tratamento dos sequelados;

CONSIDERANDO a necessidade do exercício imediato por parte dos profissionais médicos que não se enquadrem no grupo de risco para a COVID 19, afim de reforçar as ações públicas que tem por objeto controlar a disseminação do vírus e assistir as necessidades advindas do diferentes grupos da população;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de interesse público excepcional superveniente, imprevisível e de natureza grave para atenuar em programa assistencial os efeitos maléficos decorrentes da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 69, de 25 de maio de 2021, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para, no âmbito da Secretária Municipal de Saúde (SMS), atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º e incisos da Lei Municipal nº 99 / 2001, quanto à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo como condição para contratação de pessoal por prazo determinado;

CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de inscrições, bem como dos prazos dele decorrentes, para o preenchimento das vagas disponibilizadas;

CONSIDERANDO o Cronograma previsto quanto à divulgação do Resultado Final da avaliação curricular;

RESOLVE:

Art. 1º. Divulgar o Resultado Final da Seleção Simplificada nº 002/2021, para CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, nos termos da Lei Municipal nº 99/2001, para atuar no serviço público municipal do Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme Anexo Único, que segue em anexo.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de junho de 2021.

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA

Secretária Municipal de Saúde

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ANEXOS

ANEXO ÚNICO

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LICITAÇÕES E CONTRATOS

6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 013/2016 – SESAU. OBJETO: Renovação do Contrato de Prestação de Serviços Especializados de assistência à Saúde. CONTRATADA: Clínica Radiológica Nossa Senhora do Carmo Ltda – EPP – CNPJ: 08.734.790/0002-21. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 699.397,50 (seiscentos e noventa e nove mil e trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 02/05/2021 a 02/05/2022. Jaboatão dos Guararapes, 30/04/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


CONTRATO Nº 015/2021 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 155.2020.PE.061.SMS.CPL4. OBJETO: AQUISIÇÃO DE CADEIRA ODONTOLÓGICA E OUTROS EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. ITEM 03. CONTRATADA: LUAT COMERCIO DE COMPRESSORES E PEÇAS EIRELI – CNPJ: 05.689.439/0001-97. VALOR: R$ 13.286,70 (treze mil e duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos). VIGÊNCIA: 22/03/2021 a 22/03/2022. Jaboatão dos Guararapes, 22/03/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


CONTRATO Nº 023/2021 – SMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 060.2021.DISP.017.SMS.CPL5. OBJETO: FORNECIMENTO DE AVENTAIS DESCARTÁVEIS GRAMATURA 50G, PARA ATENDER AOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, EM CARÁTER EMERGENCIAL. CONTRATADA: INTERJET COMERCIAL EIRELI – CNPJ: 59.403.410/0001-26. VALOR: R$ 83.490,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e noventa reais). VIGÊNCIA: 26/05/2021 a 26/08/2021. Jaboatão dos Guararapes, 26/05/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 003/2016 – SESAU. OBJETO: Revisão contratual, com acréscimo de aproximadamente 82,52%, referente à locação de imóvel para funcionamento da USF Grupiara. CONTRATADA: Severina Soares da Silva – CPF: 361.722.784.87. VALOR ACRESCIDO: R$ 10.416,48 (dez mil e quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais). Jaboatão dos Guararapes, 01/06/2021. Zelma de Fatima Chaves Pessôa. Secretária Municipal de Saúde.

 


PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ROGÉRIO AGUIAR

PROCURADORA GERAL
RAFAELA FERRAZ

CONTROLADOR GERAL
CARLOS MONTARROYOS

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
PAULA MENEZES
(Em Exercício)

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DANIEL NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER
FRANCISCO PAPALÉO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EDSON QUEIROZ