01 DE SETEMBRO DE 2021 – XXXI – Nº 165 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1479 / 2021, de 31 de agosto de 2021.

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 1.448, de 9 de setembro de 2020, que estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2021, para alterar o Demonstrativo 7 (Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita), do Anexo I – Metas Fiscais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.448, de 9 de setembro de 2020, que estabeleceu as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2021.

Art. 2º Fica alterado o quadro Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, previsto no art. 36, inciso VII e seu § 7º, da Lei Municipal nº 1.448, de 2020, para atendimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único. A alteração de que trata o caput, objetiva autorizar o Poder Executivo a implementar as alterações a serem procedidas na Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, na prestação de serviços de construção civil de imóveis destinados ao exercício da atividade de logística no Município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

Anexo Único

DEMONSTRATIVO 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

59424

ANEXOS

ANEXO A LEI N. 1479.2021

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LEI Nº 1480 / 2021, de 31 de agosto de 2021.

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes, e alterações posteriores, para alterar os artigos e anexos indicados, modifica a Lei Municipal nº 70, de 23 de maio de 2000, a Lei Municipal nº 81, de 28 de março de 2006, e a Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica a legislação tributária do Município, o CTM, Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, a Lei Municipal nº 70, de 23 de maio de 2000, a Lei Municipal nº 81, de 28 de março de 2006, e a Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, com vistas a:

I – reorganizar e atualizar o CTM com o objetivo de deixá-lo mais compreensível;

II – explicitar as regras do processo de constituição dos créditos tributários;

III – reduzir o percentual das multas nos casos de infrações tributárias, com base no princípio da não confiscatoriedade tributária e em consonância com decisão do STF (Supremo Tribunal Federal);

IV – criar regra de exclusão tributária para o contribuinte que tenha filho portador de microcefalia;

V – criar isenção da TLP pela prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo residencial, no âmbito dos programas de habitação popular, além dos incentivos já previstos na Lei Municipal nº 70, de 2000;

VI – estender a redução da base de cálculo do IPTU para as empresas que aderirem ao programa de incentivos fiscais previsto na Lei Municipal nº 81, de 2006;

VII – criar isenção de ITBI para aquisições de cunho social já beneficiadas com isenção de IPTU;

VIII – alterar e estender a isenção do ISSQN gerado pela prestação de serviços relativos à construção civil, quando realizados na edificação ou reforma de imóveis destinados a empresas de logística, prevista na Lei Municipal nº 375, de 2009.

Art. 2º A Seção I – Dos Débitos na Via Administrativa e Judicial, do Capítulo II / Título VII, constituída pelos artigos 184 e 184-B, da Lei Municipal nº 155, de 1991, passa, a constituir o Título VII-A – Dos Débitos na Via Administrativa, desdobrado nos seguintes capítulos:

I – Capítulo I – Do Parcelamento Administrativo, constituído pelo art. 184;

II – Capítulo II – Dos Benefícios de Redução de Multas e Juros, constituído pelo art. 184-B.

Art. 3º Fica acrescido ao Título VII – Da Dívida Ativa, o Capítulo II-A – Da Cobrança Extrajudicial, da Lei Municipal nº 155, de 1991, constituído dos artigos 182-B ao 182-D, acrescidos com as seguintes redações, e do art. 183:

CAPÍTULO II-A

DA COBRANÇA EXTRAJUDICAL

“ Art. 182-B. A Cobrança Extrajudicial se constitui em ferramenta legítima da Administração Tributária Municipal, como forma de cobrança ou recuperação de seus créditos tributários e não tributários. (AC)

Parágrafo único. Constitui instrumentos para a implementação da cobrança extrajudicial: (AC)

I – a Notificação Extrajudicial, informando, com detalhes, os valores devidos pelo contribuinte ou responsável legal, bem como os prazos e forma de pagamento; (AC)

II – a inscrição dos créditos na Dívida Ativa do Município, nos termos dos arts. 179 ao 182 desta Lei; (AC)

III – a inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 182-A desta Lei;

IV – o Protesto Extrajudicial, observadas as formalidades constantes nos arts. 182-C e seguintes desta Lei; (AC)

V – a realização de mutirões de cobrança e programas de incentivos, nos termos da legislação tributária. (AC)

Art. 182-C. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como uma das formas de cobrança extrajudicial, o Protesto Extrajudicial, conforme autorização expressa do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, estabelecido por meio do Provimento nº 20, de 20 de novembro de 2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º. Somente poderão ser objetos de Protesto Extrajudicial os créditos que estejam regularmente inscritos na dívida ativa, com as respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDAs emitidas: (AC)

§ 2º. O Poder Executivo expedirá Decreto Regulatório para a implementação da autorização disposta neste artigo. (AC)

Art. 182-D. No que esta Lei for omissa, serão adotadas, de forma subsidiária, as normas previstas na Lei Federal nº 9.492, de 1997, ou outra que vier a lhe substituir. (AC)

Art. 4º A Lei Municipal nº 155, de 1991, que instituiu o Código Tributário Municipal – CTM, passa a vigorar, com a publicação desta Lei, com as seguintes alterações:

Art. 7º ( )

( )

§ 1º-A. O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, sujeitará o contribuinte ou responsável tributário às normas previstas nos §§ 1º e 1º-A do art. 19 desta Lei. (AC)

( )

§ 5º. O não cumprimento do disposto no § 4º fará com que o imposto seja lançado de acordo com o inciso II do caput, todos deste artigo, observando-se, quando for o caso, as disposições previstas nos §§ 1º e 1º-A do art. 19 desta Lei. (NR)

( )

Art. 9º Além do contribuinte, será responsável, solidariamente pelo pagamento do imposto, inclusive quanto aos acréscimos legais incidentes: (NR)

( )

V – o nu-proprietário, quando do estabelecimento do usufruto. (AC)

VI – o espólio, relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus; (AC)

VII – A massa falida relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido. (AC)

§ 1º. (REVOGADO)

§ 2º. (REVOGADO)

( )

Art. 15. (REVOGADO)

Art. 15-A. (REVOGADO)

Art. 16. ( )

( )

Parágrafo único. Considerando o caso concreto, o lançamento tributário poderá ser efetuado conforme procedimentos previstos no inciso II do § 1º, observado os incisos I e IV do § 1º-A, todos do art. 19 desta Lei. (AC)

Art. 16-A. O contribuinte tem direito à solicitação de revisão do valor venal, inclusive quanto a situações de desvalorização, em face de causas naturais, que será dirigida à Coordenação de Tributos Imobiliários. (NR)

( )

Art. 19. ( )

§ 1º. Verificada a falta ou insuficiência de pagamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de seu uso, sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado, retroagindo os efeitos à data da constatação da irregularidade, com base nos dados apurados em processo administrativo, da seguinte forma: (NR)

I – a requerimento do contribuinte, nas hipóteses de espontaneidade, conforme art. 131 desta Lei; (NR)

II – de ofício, por meio de notificação fiscal, observado o disposto nos incisos I e IV do § 1º-A deste artigo; (NR)

§ 1º-A. O contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos, aplicados mediante notificação fiscal, observado o disposto no § 1º-B deste artigo: (NR)

I – multa de mora no caso do inciso I do § 1º deste artigo, nos percentuais do art. 133, inciso I, calculada sobre o valor do imposto, atualizado conforme art. 185, todos desta Lei, observado o disposto no § 1º-B deste artigo; (NR)

II – (REVOGADO)

III – (REVOGADO)

( )

§ 1º-B. Em relação ao disposto no § 1º-A deste artigo, caso o contribuinte ou responsável legal opte pelo pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, exclusivamente à vista, fica excluída a aplicação dos acréscimos ali previstos. (AC)

( )

§ 3º. Os procedimentos deste artigo são extensivos aos fatos previstos nos incisos I ao III do art. 7º desta Lei. (AC)

Art. 26. ( )

( )

II – a quitação dos tributos municipais incidentes sobre o(s) imóvel(is) originário(s). (NR)

a) (REVOGADA)

b) (REVOGADA)

( )

§ 1º. A entrega dos documentos previstos no caput deste artigo somente será realizada, pelo Órgão responsável, após a verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR)

§ 2º. (REVOGADO)

§ 3º. (REVOGADO)

Art. 29. ( )

( )

IV – o contribuinte proprietário de imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento devidamente legalizado no Município, exclusivamente durante o período de cessão, que preste serviços de forma gratuita: (NR)

a) ensino regular, pré-escolar e fundamental; (AC)

b) ensino regular, médio, técnico e superior, instrução, treinamento, capacitação, artes, cultura, esportes em geral, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza e congêneres; (AC)

( )

V-A – o contribuinte portador de moléstia profissional ou qualquer das doenças definidoras de isenção ou não tributação do imposto previsto no art. 153, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do art. 35, inciso II, alínea “b”, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, ou outro instrumento normativo que venha substituí-lo, desde que atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa: (NR)

( )

X – o contribuinte que possua filho(s) portadores de microcefalia, observado o disposto nos § 7º deste artigo. (AC)

( )

§ 7º. Para a obtenção da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, será observado o seguinte: (AC)

I – o contribuinte deverá atender aos mesmos requisitos previstos para a obtenção e renovação do benefício previsto no inciso V-A do caput deste artigo; (AC)

II – o benefício é extensivo ao(s) titular(es) pelo pátrio poder, na falta de seus pais biológicos, nos termos da Lei Civil. (AC)

Art. 39. ( )

( )

§ 6º. ( )

I – ( )

a) as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, pelo seu valor efetivo ou em percentuais, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo; (NR)

( )

Art. 41. ( )

( )

§ 8º. Considera-se descumprimento reiterado, nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte ou responsável for notificado ou autuado de forma reincidente, nos termos do art. 136 desta Lei. (AC)

Art. 42-A. ( )

( )

II-A – ( )

( )

c) (REVOGADO)

( )

§ 1º. As prestações dos serviços decorrentes do trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC, deste Município, como profissional autônomo, serão tributadas pelo Imposto em valores fixos, lançados anualmente, atualizados de acordo com o disposto no art. 185 desta Lei, pagos em 2 (duas) quotas semestrais de igual valor, conforme a seguir descrito: (NR)

I – profissionais autônomos liberais, nos termos da Lei Civil, R$ 407,07 (quatrocentos e sete reais, e sete centavos) por semestre; (NR)

II – profissionais autônomos de nível médio, R$ 203,53 (duzentos e três reais, cinquenta e três centavos) por semestre; (NR)

III – demais profissionais autônomos, não previstos nos incisos I e II deste parágrafo, R$ 101,77 (cento e um reais, setenta e sete centavos) por semestre. (NR)

( )

Art. 48. ( )

( )

V – de ofício, anualmente, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo; (NR)

( )

§ 2º-A. São assegurados ao contribuinte ou responsável tributário direito ao contraditório e à ampla defesa, em relação aos seguintes lançamentos: (NR)

I – previstos nos incisos I, I-A e III do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 49 desta Lei, observando o que dispõem os arts. 150 ao 165, que constituem as Seções I a III, do Capítulo II, do Título VI – Do Procedimento Fiscal Administrativo, todos desta Lei; (AC)

II – previsto no inciso II do caput deste artigo, dirigido, neste caso, à Coordenação de Fiscalização Tributária e Transferências. (AC)

( )

§ 4º. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, os pedidos de revisão descritos no inciso II do § 2°-A e no § 3°, todos deste artigo, caberá recurso voluntário à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

§ 5º. Haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, caso o resultado da decisão proferida, nos termos dos pedidos de revisão, previstos no inciso II do § 2°-A e no § 3°, ambos deste artigo, determine redução ou extinção do crédito tributário em montante igual ou superior ao valor fixado no § 3º do art. 16-A desta Lei, com decisão em caráter terminativo. (NR)

( )

§ 7º. Identificada, por meio de procedimento administrativo, a falta ou insuficiência do pagamento do imposto lançado nos termos do inciso V do caput deste artigo, o tributo ou a diferença será lançada mediante notificação do débito ou por meio de auto de infração, de forma retroativa à data da constatação da irregularidade, observado o disposto no § 8º deste artigo. (AC)

§ 8º. Sobre os valores apurados nos termos do § 7º deste artigo: (AC)

I – incidirão multa de mora, nos termos do art. 133, inciso I, juros de mora, de acordo com o art. 137, e atualização monetária, conforme art. 185, todos desta Lei; (AC)

II – serão pagos, sem o acréscimo de multa e juros, apurados conforme o inciso I deste parágrafo, caso o contribuinte ou responsável tributário opte pelo pagamento de forma integral e em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação. (AC)

Art. 50. ( )

( )

§ 7º. Observado o disposto no art. 131 desta Lei, o imposto recolhido fora dos prazos terá os seguintes acréscimos: (NR)

( )

Art. 58-A. ( )

Parágrafo único. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o requerimento do contribuinte em relação ao disposto no caput deste artigo, caberá recurso voluntário à Coordenação de Instrução e Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cuja decisão será em caráter terminativo. (AC)

Art. 69. O imposto sobre transmissão “inter vivos“, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição incide sobre: (NR)

I – ( )

( )

o) transmissão de bens e direitos para o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, observado o disposto no § 2º deste artigo; (NR)

p) desincorporação dos bens e direitos transmitidos, quando forem revertidos aos primeiros alienantes, observado o disposto no § 3º deste artigo; (AC)

q) fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, nos termos do art. 72, inciso III, desta Lei, observado o disposto no § 4º deste artigo; (AC)

r) concessão de garantias reais, nos termos do art. 72, inciso IV, desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo; (AC)

( )

§ 1º. O recolhimento do imposto, na forma dos incisos VI e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento, por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos. (Renumerado)

§ 2º. Na hipótese da transmissão de que trata a alínea “o” do inciso I deste artigo a incidência se dará sobre o valor da avaliação fiscal que exceder àquele expressamente indicado no instrumento de incorporação, nas situações do art. 72, inciso I, desta Lei. (AC)

§ 3º. Na hipótese da transmissão de que trata a alínea “p” do inciso I deste artigo a incidência se dará sobre o valor da avaliação fiscal que exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação do patrimônio de pessoa jurídica, atualizado monetariamente, conforme art. 185, nas situações do art. 72, inciso II, todos desta Lei. (AC)

§ 4º. Na hipótese da transmissão de que trata a alínea “q” do inciso I deste artigo a incidência se dará sobre o valor de avaliação fiscal que exceder àquele expressamente mencionado no instrumento que formalizar o ato de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. (AC)

§ 5º. Na hipótese da transmissão de que trata a alínea “r” do inciso I deste artigo a incidência se dará sobre o valor de avaliação fiscal que exceder àquele expressamente mencionado no instrumento que formalizar o ato de concessão das referidas garantias. (AC)

( )

Art. 75. ( )

( )

VI – a aquisição de imóvel de natureza exclusivamente residencial, para residência própria do adquirente, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2022, na forma do disposto no inciso IV do § 1º, o § 2º e o § 3º, todos deste artigo. (AC)

§ 1º. As isenções previstas neste artigo estão condicionadas a: (Renumerado)

( )

IV – no caso do inciso VI do caput deste artigo, ao atendimento a uma das seguintes condições, quanto ao imóvel, e o disposto no § 2º e no § 3º deste artigo: (AC)

a) ser considerado mocambo; ou (AC)

b) cujo valor venal esteja limitado R$ 21.694,83 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e quatro reais, oitenta e três centavos), observado o disposto no artigo 185 desta Lei; ou (AC)

c) com área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados), e valor venal limitado a até R$ 66.229,06 (sessenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e seis centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei. (AC)

§ 2º. No caso do inciso VI do caput deste artigo, o adquirente deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)

I – auferir renda líquida mensal de até 1 (um) salário mínimo; (AC)

II – não possuir, inclusive seu cônjuge ou companheiro e o filho menor ou maior inválido, nenhum imóvel, ainda que em regime de condomínio. (AC)

§ 3º. As condições previstas no inciso IV do § 1º deste artigo dependerão de: (AC)

I – requerimento do interessado, observado o que estabelece o art. 76 desta Lei, no que couber; (AC)

II – comprovação da renda mensal do adquirente, através de contra cheque, declaração de imposto de renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou outros meios idôneos de comprovação de renda; (AC)

III – inspeção de técnicos desta Prefeitura, quanto ao atendimento às condições estabelecidas para o imóvel adquirido. (AC)

Art. 80. ( )

( )

II-A – o valor pago pelo arrematante, nas aquisições procedidas em: (NR)

a) hasta pública; (AC)

b) leilões extrajudiciais, observado o disposto no § 9º deste artigo; (AC)

( )

V – o valor que exceder entre o valor da avaliação do bem ou direito, procedida pela autoridade administrativa, e os seguintes valores: (AC)

a) do que for utilizado como base para pagamento da realização de capital, no caso previsto no inciso I do art. 72 desta Lei; (AC)

b) do que for utilizado como base para pagamento da realização de capital, atualizado monetariamente, nos termos do art. 185 desta Lei, no caso previsto no inciso II do art. 72 desta Lei; (AC)

c) do que constar no instrumento de formalização do ato de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, nos casos previstos no inciso III do art. 72 desta Lei; (AC)

d) do valor determinado como garantia real, no caso previsto no inciso IV do art. 72 desta Lei. (AC)

( )

§ 8º. Quando se tratar de imóvel que esteja localizado parcialmente no território deste Município, a base de cálculo incidirá sobre a parte que esteja situada dentro dos limites municipais do Jaboatão dos Guararapes. (AC)

§ 9º. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II-A do caput deste artigo, os leilões extrajudiciais são aqueles realizados, por meio de leiloeiro oficial, pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, nos termos da Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, do Conselho Monetário Nacional – CMN, ou outra que venha a substituí-la. (AC)

Art. 95. Ao imposto devido, atualizado de acordo com o art. 185, serão aplicados multa de mora e juros de mora, conforme dispõem o inciso I do art. 133 e o art. 137, todos desta Lei, na ocorrência das seguintes hipóteses: (NR)

( )

§ 1º. Ao disposto no caput deste artigo será observado o seguinte: (AC)

I – será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do lançamento tributário para que o contribuinte efetue o pagamento, em parcela única, excluída a aplicação da multa e dos juros, nos termos do caput deste artigo; (AC)

II – caso o contribuinte ou responsável tributário opte pelo pagamento por meio de parcelamento administrativo ou se perder o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o débito será consolidado com a inclusão dos valores relativos à multa e aos juros devidos. (AC)

§ 2º. Constatado que as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo resultaram de atos ou omissões considerados como crimes contra a ordem tributária, nos termos de lei específica federal, a multa aplicada será de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, atualizado monetariamente, nos termos do art. 185 desta Lei. (AC)

Art. 99. ( )

Parágrafo único. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o requerimento do contribuinte, em relação ao disposto no caput deste artigo, caberá recurso voluntário à Coordenação de Instrução e Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

Art. 102. ( )

( )

§ 10. Em razão do disposto no § 9º deste artigo, o contribuinte ou responsável legal está sujeito à aplicação da multa prevista no inciso I do art. 133 e juros de mora previstos no art. 137, incidentes sobre os valores devidos da taxa, atualizados monetariamente, nos termos do art. 185, todos desta Lei. (NR)

§ 11. Caso o contribuinte opte pelo pagamento do débito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exclusivamente em parcela única, fica excluída a aplicação da multa e juros previstos no § 10 deste artigo. (NR)

Art. 103. As taxas referidas no art. 102 desta Lei serão cobradas da seguinte forma: (NR)

I – a do inciso II, em valores fixos anuais, cobrada semestralmente, em 2 (duas) quotas de igual valor, de acordo com os valores fixados no “Anexo I – Taxa devida pela Fiscalização, em função do funcionamento de estabelecimentos sediados no Município do Jaboatão dos Guararapes” desta Lei; (NR)

I-A – a do inciso I, cobrada de acordo com valores fixados no item “8.0 – Alvará de Localização e Funcionamento”, do “Anexo IV – Taxas de Licenciamento Urbanístico” desta Lei; (AC)

( )

III – a do inciso IV-A, em valores fixos anuais, cobrada semestralmente, em 2 (duas) quotas de igual valor, de acordo com os valores fixados no “Anexo II-A – Taxa pela Utilização de máquinas, antenas de transmissão, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados” desta Lei; (NR)

IV – as do inciso V, em valores fixos anuais, cobradas semestralmente, apuradas conforme critérios e valores descritos no item “5.0 – Publicidade”, do “Anexo IV – Taxas de Licenciamento Urbanístico” desta Lei; (NR)

( )

Art. 107-A. Salvo o disposto em Lei Municipal específica, sem prejuízo de outras cominações legais, cabíveis no caso em concreto, sobre o valor das taxas previstas neste Capítulo I – Da Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia, do Título III – Das Taxas, quando do pagamento com atraso, haverá a incidência de: (AC)

I – atualização monetária, conforme o art. 185 desta Lei; (AC)

II – multa: (AC)

a) de mora, nos termos do que dispõe o art. 133, inciso I, desta Lei; ou (AC)

b) de infração, conforme dispuser esta Lei; e (AC)

III – juros de mora, conforme dispõe o art. 137 desta Lei. (AC)

Art. 112. ( )

( )

§ 12. Serão observados, para o tributo previsto no inciso I do art. 109, os procedimentos previstos no § 1º, no § 1º-A e no § 1º-B do art. 19, todos desta Lei. (AC)

Art. 114-A. ( )

Parágrafo único. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o requerimento do contribuinte em relação ao disposto no caput deste artigo, caberá recurso voluntário à Coordenação de Instrução e Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cuja decisão será em caráter terminativo. (AC)

Art. 133. ( )

I – de mora, observado o disposto nos arts. 131 e 140 desta Lei, quando o tributo for pago, espontaneamente, fora do prazo legal, ou por meio de notificação fiscal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor do tributo atualizado de acordo com o art. 185 desta Lei: (NR)

a) 5,0% (cinco por cento), caso o tributo seja pago ou se consolide o débito para fins de parcelamento, conforme art. 184 desta Lei, nos primeiros 30 (trinta) dias corridos da data do vencimento; (NR)

b) 10,0% (dez por cento), caso o tributo seja pago ou se consolide o débito para fins de parcelamento, conforme art. 184 desta Lei, em prazo superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 60 (sessenta) dias corridos da data do vencimento; (NR)

c) 15,0% (quinze por cento), caso o tributo seja pago ou se consolide o débito para fins de parcelamento, conforme art. 184 desta Lei, após o prazo previsto na alínea “b” deste inciso; (NR)

( )

VI – de infração, de 100% (cem por cento), quando se tratar de ISS incidente sobre os fatos geradores relacionados no art. 32, e quando a base de cálculo do tributo devido for determinada conforme art. 39, ambos desta Lei, nos seguintes casos: (NR)

( )

X – de infração, de 100% (cem por cento), quando se tratar de ISS incidente sobre os fatos geradores relacionados no art. 32, de responsabilidade do tomador ou intermediário dos serviços, nos termos do art. 35 ambos desta Lei, nos seguintes casos: (NR)

( )

Art. 134. ( )

I – (REVOGADO)

( )

II – ( )

( )

i) pela Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS (DMS) processada com erros ou omissões, hipótese em que a multa será aplicada por declaração com erro ou omissão; (NR)

( )

III – ( )

( )

q) a falta de entrega da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais (DMS), hipótese em que a multa será aplicada por declaração não entregue ou não processada, observado o disposto no § 5º deste artigo; (NR)

( )

Art. 137. Aos débitos para com a Fazenda Municipal serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias, até a consolidação do débito em aberto, para fins de cobrança administrativa ou de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. (NR)

( )

§ 2º. Os juros de mora serão calculados: (NR)

I – sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 185 desta Lei; (AC)

II – por meio de regime de capitalização simples. (AC)

( )

Art. 143. A parte interessada será intimada ou notificada dos atos administrativos: (NR)

I – mediante a ciência pessoal; (NR)

( )

III – mediante publicação no Diário Oficial do Município, observado o disposto no § 2º deste artigo, quando: (NR)

a) houver recusa da ciência pessoal ou resultar ineficaz a comunicação escrita com prova de recebimento, meios previstos nos incisos I e II, respectivamente, do caput deste artigo; (NR)

( )

IV – (REVOGADO)

V – por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, nos termos de Decreto do Poder Executivo; (NR)

( )

VII – por envio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. (AC)

§ 1º. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a ser intimado ou notificado, o servidor atestará o fato, assinando em seguida. (NR)

( )

§ 3°. A notificação ao sujeito passivo ou responsável tributário, compete ao órgão responsável pela decisão, em processos de instrução, referidos no inciso II do art. 138 desta Lei, assim como os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, CTN. (NR)

( )

Art. 147. ( )

( )

§ 5º. ( )

( )

IV – a falta de recolhimento, no prazo legal, do imposto de responsabilidade do tomador ou intermediário do serviço, nos termos do art.35, incidente sobre os fatos geradores relacionados no art. 32, ambos desta Lei; (NR)

( )

XII – o descumprimento reiterado das obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária Municipal, observado o disposto no § 6º deste artigo. (AC)

§ 6º. Considera-se descumprimento reiterado, nos termos do inciso XII do § 5º deste artigo, quando o contribuinte ou responsável for notificado ou autuado de forma reincidente, nos termos do art. 136 desta Lei. (AC)

Art. 150. ( )

( )

§ 3º. (REVOGADO)

Art. 166. ( )

( )

§ 5º. Fica vedada a realização da restituição ao contribuinte ou responsável tributário, caso haja débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos e/ou vincendos, para com este Município, hipótese em que o valor devido ao requerente somente poderá ser aproveitado para a realização de compensação ou ajuste com aqueles débitos, primeiramente os vencidos, garantida a restituição da diferença em favor do peticionário. (NR)

§ 6º. Indeferido o pedido de restituição, total ou parcialmente, caberá a apresentação de Recurso Voluntário à Coordenação de Instrução e Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cuja decisão terá caráter terminativo. (NR)

( )

Art. 178. ( )

§ 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos na forma estabelecida nos artigos 179 ao 182 desta Lei como dívida ativa, em registro próprio. (NR)

§ 2º. ( )

I – tributária, o crédito proveniente de obrigação legal, relativa a tributos, multas e demais acréscimos, previstos na Legislação Tributária do Município; (NR)

II – não tributária, os demais créditos municipais, não previstos no inciso I deste parágrafo, provenientes dos Órgãos e Autarquias Municipais, cuja cobrança administrativa, naqueles Órgãos e Autarquias, não tenha logrado êxito. (NR)

Art. 184. ( )

( )

§ 6º. O parcelamento será solicitado de forma presencial ou virtual, por meio de requerimento, no qual o contribuinte, responsável tributário ou terceiro expressamente autorizado, nos termos das legislações civil e tributária, reconheça a certeza e liquidez do valor devido. (NR)

§ 6º-A. O parcelamento poderá ser efetuado virtualmente por meio eletrônico, no Portal do Contribuinte, com acesso através da página da Prefeitura na “internet” (www.jaboatao.pe.gov.br), cujos procedimentos serão regulamentados em Portaria do titular da Secretaria Executiva da Receita. (AC)

§ 7º. Qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela será obtido pela divisão do valor devido pelo número de parcelas solicitadas, observado, ainda, o disposto nos §§ 1º, 7º-A e 7º-B, todos deste artigo. (NR)

§ 7º-A. Considera-se valor devido, nos termos do § 7º deste artigo, a soma dos seguintes valores: (AC)

I – do principal, atualizado nos termos do art. 185 desta Lei; (AC)

II – das multas, de mora ou de infração, e juros de mora, nos termos da legislação aplicável; (AC)

III – honorários advocatícios, quando devidos; (AC)

IV – dos juros remuneratórios, apurados conforme § 11 deste artigo. (AC)

§ 7º-B. Ao valor da primeira parcela, nos termos do § 7º deste artigo, quando devidos, serão acrescidos os valores correspondentes às custas e taxas judiciárias. (AC)

( )

§ 11. No cálculo das parcelas, do parcelamento efetuado nas condições previstas neste artigo, incidirão juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, considerando o Sistema de Amortização Price. (NR)

( )

§ 16. O parcelamento administrativo somente produzirá efeitos legais, quanto à emissão de certidões negativas, positivas com efeito de negativa ou de regularidade fiscal, quando do pagamento da primeira parcela. (AC)

§ 17. O vencimento da primeira parcela não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do processamento do parcelamento. (AC)

§ 18. Concluído o processo de parcelamento, presencial ou eletrônico, o contribuinte ou responsável tributário terá, de imediato, à sua disposição, o quantitativo de parcelas com vencimento até o último dia do ano em que o procedimento estiver sendo realizado, observado o disposto no § 19 deste artigo. (AC)

§ 19. Caso o número de parcelas ultrapasse o ano da realização do parcelamento, o contribuinte ou responsável tributário deverá, a partir do primeiro dia de cada ano subsequente em que houver parcelas vincendas, obter, por meio do Portal do Contribuinte, com acesso através da página da Prefeitura na internet (www.jaboatao.pe.gov.br), ou na forma presencial, nas unidades administrativas desta Prefeitura, os DAMs das parcelas vincendas de cada ano calendário, até a finalização dos pagamentos. (AC)

Art. 184-B. Observado o disposto no § 7º deste artigo e no § 4º do art. 184, todos desta Lei, os débitos tributários vencidos, se pagos exclusivamente em parcela única, terão redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores da multa, de mora ou de infração, e dos juros de mora. (NR)

I – (REVOGADO)

( )

§ 1º. (REVOGADO)

§ 2º. (REVOGADO)

§ 3º. (REVOGADO)

( )

Art. 186. ( )

( )

§ 12. A autorização prevista no § 11 deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, relativamente ao ISS, imposto previsto no art. 32 desta Lei, observado o seguinte: (NR)

( )

III – o ajuste somente poderá ser realizado para o imposto incidente sobre a atividade própria de prestação de serviços do contribuinte; (NR)

IV – em relação ao imposto, cuja responsabilidade pelo seu pagamento esteja regulada conforme o art. 35 desta Lei, o interessado deverá solicitar sua restituição, conforme previsto no Título VI, Capítulo II, Seção IV – Do Pedido de Restituição Tributária, nos arts. 166 a 169, todos desta Lei. (AC)

( )

Art. 5º Fica excluída a “Taxa de reemissão de notas fiscais avulsas, em razão de solicitação do Contribuinte”, inserida no Anexo V da Lei Municipal nº 155, de 1991, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 222, de 14 de abril de 2008, e ficam remanejadas deste Anexo V para o Anexo I, da mesma Lei Municipal 155/1991, as Taxas de Serviços relativas ao “Funcionamento de estabelecimentos em horários especiais” e à “Ocupação de áreas em vias e logradores públicos”.

Parágrafo único. O “Anexo I – Taxa devida pela fiscalização em função do funcionamento de estabelecimentos sediados no Município” e o “Anexo V – Taxas de serviços diversos”, ambos da Lei Municipal nº 155, de 1991, a partir da publicação desta Lei, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O art. 4º da Lei Municipal nº 70, de 2000, que dispõe sobre a criação de incentivos a programas de habitação popular, quando decorrentes de ações coordenadas pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Habitação, hoje, atribuída à Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4º ( )

( )

IV – Isenção da TLP (Taxa de Limpeza Pública), pela prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo residencial. (AC)

§ 1º. A isenção do IPTU e da TLP será concedida de ofício, à vista de listagens remetidas pela Caixa Econômica Federal, comprovando a contratação do arrendamento com os interessados que atenderem às seguintes exigências: (NR)

( )

Art. 7º O art. 1º e o art. 2º da Lei Municipal nº 81, de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, relativamente aos impostos compreendidos na competência tributária do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ( )

( )

§ 1º. Os incentivos concedidos por esta Lei se aplicam às empresas, já estabelecidas no Município, desde que: (NR)

I – ampliem ou já tenham ampliado a capacidade instalada em, no mínimo, 30% (trinta por cento), em relação à anterior; (NR)

II – relocalizem ou já tenham relocalizado o empreendimento, em função: (NR)

( )

Art. 2º ( )

( )

§ 14. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo será concedido caso o imóvel, onde serão exercidas as atividades da empresa, seja de propriedade do beneficiário ou cedido por meio de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de propriedade de terceiros, exclusivamente durante o período de ocupação, hipótese em que: (NR)

I – o projeto deverá estar anexado da anuência expressa do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel em questão; (AC)

II – o beneficiário dos incentivos será responsável solidariamente pelo pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, devido sobre o imóvel em questão, inclusive sobre os acréscimos legais incidentes sobre atraso ou falta de pagamento. (AC)

( )

Art. 8º O art. 1º da Lei Municipal nº 375, de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza–(ISS), na prestação de serviços de construção civil executados para as empresas de logística localizadas neste Município, e altera a Lei nº 81 / 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a prestação de serviços relativos a obras de construção civil, previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, instituída pelo art. 32, da Lei nº 155, de 27 de dezembro de 1991, quando realizados, exclusivamente para imóveis destinados: (NR)

I – para os projetos de implantação de empresas de logística, localizados neste Município; (AC)

II – para investidores, cujos imóveis, após concluídos, sejam cedidos por meio de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de propriedade de terceiros, exclusivamente para empresas que tenham como atividade principal a de logística, observado o disposto no art. 2º desta Lei. (AC)

( )

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo a empresa a ser beneficiada pela isenção, deverá requerer a concessão da isenção, apresentando cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com o contratante. (NR)

( )

Art. 9º As exclusões tributárias, criadas ou ampliadas por esta Lei, relacionadas a seguir, serão concedidas sobre os fatos geradores ocorridos:

I – a partir da publicação desta Lei, as exclusões tributárias decorrentes da alteração procedida na Lei Municipal nº 375, de 2009, em relação à extensão do incentivo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos termos do inciso II do art. 1º da referida lei, incluído por meio do art. 8º desta Lei;

II – a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) decorrentes das alterações na Lei Municipal nº 155, de 1991:

1 – as constantes da alínea “b” do inciso IV e do inciso X, ambos do art. 29;

2 – a constante do inciso VI do art. 75;

b) decorrente da alteração na Lei Municipal nº 70, de 2000, a constante do inciso IV do art. 4º;

c) decorrentes das alterações na Lei Municipal nº 81, de 2006, especificamente em relação à extensão dos incentivos nos termos do § 1º do art. 1º e do § 14 do art. 2º, todos da referida Lei 81, de 2006.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 9º desta Lei.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991:

a) o § 1º e o § 2º do art. 9º;

b) o art. 15;

c) o art. 15-A;

d) o inciso II e o inciso III do § 1º-A do art. 19;

e) a alínea “a” e a alínea “b” do inciso II, do caput, o § 2º e o § 3º, todos do art. 26;

f) a alínea “c” do inciso II-A do caput do art. 42-A;

g) o inciso I do art. 134;

h) o inciso IV do art. 143;

i) o § 3º do art. 150;

j) o inciso I, do caput, e o § 1º, o § 2º e o § 3º, todos do art. 184-B.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

Prefeito

ANEXO ÚNICO à Lei nº 1480 / 2021

Lei Municipal nº 155/1991 Anexo I

ANEXO I

TAXA DEVIDA PELA FISCALIZAÇÃO, EM FUNÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

(Por Semestre ou Fração)

Em R$

Estabelecimento / Atividade

Valor (1)

Barraca de comida e bebida

75,50

Comércio ou atividade ambulante

75,50

Administração de imóveis

416,77

Cooperativas

259,73

Transportes em geral

416,77

Comunicação

311,07

Hotéis e motéis

416,77

Serviços comerciais

259,73

Diversões públicas

259,73

Serviços de engenharia

416,77

Instituições financeiras

416,77

Seguradoras

416,77

Comércio

259,73

Indústria

416,77

Quiosques e bancas de revistas

259,73

Atividade de deposição, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos, reciclagem de lixo e outras que necessitem vigilância ambiental, definidas em lei federal, estadual ou municipal

416,77

Funcionamento de estabelecimentos em horários especiais

338,25

Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos

a) espaço ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes, por m² e por dia

3,02

b) espaço ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração

338,25

c) demais ocupações, por mês ou fração

368,45

Demais atividades

416,77

( 1 ) Valores atualizados para o exercício de 2021, nos termos do art. 185 da Lei Municipal nº 155/1991

Lei Municipal nº 155/1991 Anexo V

ANEXO V

TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Em R$

Serviço

Valor (1)

Retificação de quotas

187,25

Certidão de diretrizes

187,25

Numeração de Prédios

18,72

Utilização de cemitérios:

a) sepultamento em cova rasa (após as 17:00 horas, acrescer 100%)

1- menores de 14 anos

18,12

2- a partir de 14 anos completos

36,24

b) sepultamento em carneiro túmulo perpétuo (após as 17:00 horas, acrescer 100%)

1- menores de 14 anos

90,60

2- a partir de 14 anos completos

181,21

c) prorrogação de prazo, por semestre

90,60

d) perpetuidade de terreno, por m² e por semestre

90,60

e) licença para abertura de cova para retirada de ossos

1- menores de 14 anos

45,30

2- a partir de 14 anos completos

90,60

f) licença para abertura de jazigo para colocação de ossos

90,60

g) licença para retirada de ossos do cemitério

90,60

h) licença para construção de carneiro mausoléu

362,41

i) licença para instalação de grades, inscrições em pedra, azulejo, mármore, etc.

120,80

j) licença para utilização de velório (após as 17:00 horas, acrescer 100%)

181,21

k) taxa de conservação de túmulo perpétuo, por ano

217,45

(1) Valores atualizados para o exercício de 2021, nos termos do art. 185 da Lei Municipal nº 155/1991

59439

ANEXOS

ANEXO A LEI N. 1480.2021

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ATOS DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar Municipal n.º 38/2021, de 05 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

Ato n.º 0897/2021 – EXONERAR ROSANIA DA PAZ ARAUJO, matrícula n° 4.0912730.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, da SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, com efeito a partir de 31 de agosto de 2021.

Ato n.º 0898/2021 – EXONERAR ALEIDE XAVIER FIGUEIREDO, matrícula n° 4.0592636.1, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 3, símbolo CAA-8, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 31 de agosto de 2021.

Ato n.º 0899/2021 – EXONERAR MIRELLA FERREIRA DA SILVA, matrícula n° 4.0910275.2, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, da COMPANHIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (COMAB), com efeito a partir de 30 de agosto de 2021.

Ato n.º 0900/2021 – EXONERAR DAVI PORTELA, matrícula n° 4.0592005.2, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 5, símbolo CAA-10, da SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO, com efeito a partir de 31 de agosto de 2021.

Ato n.º 0901/2021 – EXONERAR SIMONE HERCULANO DE PAIVA, matrícula n° 4.0910788.2, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 27 de agosto de 2021.

Ato n.º 0902/2021 – EXONERAR FLÁVIO MELLO LOCIO, matrícula n° 4.0592540.1, do Cargo de Direção e Gerenciamento de GERENTE, símbolo CDG-4, da SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, com efeito a partir de 1º de setembro de 2021.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

Anderson Ferreira

Prefeito

59442


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA N° 18/2021 – SAD/GP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são atribuídas na Lei Complementar nº 38 de 06 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO o requerimento protocolado sob o nº 432691248192021 e o Parecer nº. 144/2021- Gerência Jurídica da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, datado de 30.07.2021.

R E S O L V E:

I – CONCEDER a servidora ROSEANE DA SILVA LEMOS, matricula nº 0.0206440.1, cargo Analista em Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, Licença para Curso de Pós–Graduação em Inovação Terapêutica, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de 01.07.2021 a 31.07.2022, na UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO com fundamento no § 1º do artigo 133 da Lei 224/96(Estatuto do Servidor Público Municipal) e art. 1º Lei 228/96 (nova redação dada pela Lei nº 264/2008) e seus parágrafos.

II – A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2021.

III – Publique-se e Cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021

Maria Gentila Cesar Vieira Guedes

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA N° 19/2021 – SAD/GP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são atribuídas na Lei Complementar nº 38 de 06 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO o Ofício n°534/2021-SAS protocolado sob o nº 2471206952021 datado de 26.04.2021.

R E S O L V E:

I – CONCEDER ao servidor FRANKLIN DA PAIXÃO SANTOS, matricula nº 0.0217042.1, cargo Assistente Políticas Sociais e Econômicas, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Licença para Curso de Direito da Graduação sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de 03.05.2021 a 01.06.2021, na Faculdade UniFBV -CENTRO UNIVERSITÁRIO FBV WYDEN com fundamento no § 1º do artigo 133 da Lei 224/96(Estatuto do Servidor Público Municipal) e art. 1º Lei 228/96 (nova redação dada pela Lei nº 264/2008) e seus parágrafos.

II – A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a03 de maio de 2021.

III – Publique-se e Cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021

Maria Gentila Cesar Vieira Guedes

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA N° 20/2021 – SAD/GP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são atribuídas na Lei Complementar nº 38 de 06 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º. INDEFERIR os pedidos de Licença para Curso, adotando integralmente os fundamentos elencados nos pareceres da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, do(a)s servidores(as) abaixo:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Parecer

Secretaria de Origem

42101185002021

GUILHERME DE OLIVEIRA BARBOSA

0.0214418.1

1056/2021

Municipal de Educação

42101185022021

WANESSA TENÓRIO BEZERRA LEÃO DE LIMA

0.0214744.1

1050/2021

Municipal de Educação

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021

Maria Gentila Cesar Vieira Guedes

Secretária Municipal de Administração

PORTARIA N° 21/2021 – SAD/GP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são atribuídas na Lei Complementar nº 38 de 06 de fevereiro de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º. INDEFERIR o pedido de Licença para Curso, adotando integralmente a decisão da Secretária Executiva de Gestão Pedagógica, datado de 29.04.2021 do(a) servidora abaixo:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

42101132242021

VIVIANE LIDIA MONTEIRO RODRIGUES

0.0186031.1

Municipal de Educação

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021

Maria Gentila Cesar Vieira Guedes

Secretária Municipal de Administração

59413


SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

RESOLUÇÃO 09/2021- CMDDCA

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Jaboatão dos Guararapes – PE, doravante denominado CMDDCA/JG, no ato de sua competência e uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal de nº. 8069/90 e Lei Municipal nº122/91, Lei Municipal 1038/2014 e Resolução 11/2014, delibera o que se segue:

CONSIDERANDO os dispostos nas Lei Municipal 1038/2014 que estabelecem os parâmetros de funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaboatão dos Guararapes como também e Resolução 11/2014 que regulamenta as atribuições e competências cabíveis a este conselho deliberativo;

CONSIDERANDO o disposto no Art.1º da Lei Municipal n°1038/2018 na qual uma de suas atribuições está em Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) e estabelecer critérios para utilização de recursos, programas e ações de assistência integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a Resolução 11/2014, em seu Art. 2º XIV, estabelece como uma das atribuição e competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaboatão dos Guararapes: elaborar proposta orçamentária para suas atividades encaminhando-as para o Poder Municipal para incorporá-las no Orçamento Municipal(…);

CONSIDERANDO que nesta mesma Resolução, em seu Art.2º XV, constituiu como também atribuição deste órgão deliberativo: participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA) Lei de diretrizes e base (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) , indicando ações, programas e projetos para ter priorização na destinação de recursos orçamento municipal;

CONSIDERANDO O cumprimento da Lei Municipal n°1038/2014, Regimento interno Resolução 11/2014 do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e as deliberações em reunião extraordinária do pleno deste Conselho em 27 (vinte e sete) de agosto de 2021.

Resolve:

Art. 1º Aprovar plano orçamentário a ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA) para 2022 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDDCA-JG;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário;

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021 .

MAYARA SANTOS BRITO

Vice -Presidente do CMDDCA-JG

59441


SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

NOTIFICAÇÃO 01 – TITULARES APTOS A INDENIZAÇÕES POR BENFEITORIAS

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, IV, e no art. 42, I, da Lei Municipal nº 1.360/2018 (que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, as infrações e as sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais), acerca das medidas legais cabíveis para construções irregulares em área pública;

CONSIDERANDO a existência de residências irregularmente edificadas em área pública, na rua Maria Digna Gameiro, em Candeias, bem como a necessidade de urgente retirada dessas residências, visto a necessária continuidade das obras de pavimentação e drenagem no trecho da citada rua;

CONSIDERANDO a reunião realizada no Complexo Administrativo da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes em 26 de julho de 2021 (em cuja ata assinada consta a correlação entre as residências e os seus respectivos responsáveis), envolvendo os representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Infraestrutura, bem como os responsáveis pelas residências, ocasião em que os últimos ficaram cientes da necessidade da demolição e da possibilidade de indenização por benfeitorias envolvendo apenas o custo dos materiais empregados na realização das construções irregulares em área pública;

CONSIDERANDO que os responsáveis declarados na ata da reunião realizada são Emanuela Miguel de Oliveira, CPF nº xxx.xxx.824-05, imóvel nº 987; Alexandre Miguel de Oliveira, CPF nº xxx.xxx.754-72, vizinho do imóvel nº 987; Suzicleide Maria dos Santos, CPF nº xxx.xxx.164-02, vizinho do imóvel nº 987, Carlos Eduardo de Oliveira, CPF nº xxx.xxx.244-26, vizinho do imóvel nº 987; Amanda Evangelista Simões, CPF nº xxx.xxx.944-36, vizinho do imóvel nº 701; Manoel Antônio dos Santos, CPF nº xxx.xxx.544-00, imóvel nº 701;

Ficam NOTIFICADOS pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os responsáveis pelas citadas construções irregularmente edificadas em área pública, bem como eventuais interessados, para, querendo, num prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir desta publicação, apresentar oposição quanto aos titulares aptos a receber indenizações por benfeitorias a serem realizadas pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, que envolvem apenas o custo dos materiais empregados na realização das construções irregulares em área pública municipal.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

59427


NOTIFICAÇÃO 02 – TITULARES APTOS A INDENIZAÇÕES POR BENFEITORIAS

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, IV, e no art. 42, I, da Lei Municipal nº 1.360/2018 (que dispõe sobre os procedimentos destinados à fiscalização, as infrações e as sanções relativas ao cumprimento das normas urbanísticas municipais), acerca das medidas legais cabíveis para construções irregulares em área pública;

CONSIDERANDO a existência de boxes comerciais irregularmente edificadas em área pública, na Avenida Barreto de Menezes, em Prazeres, na área do estacionamento do Palácio da Batalha, nº 1648, bem como a necessidade de execução de projeto de revitalização da citada área pública;

CONSIDERANDO a reunião realizada no Complexo Administrativo da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes em 26 de julho de 2021 (em cuja ata consta a correlação entre os boxes e os seus respectivos responsáveis), envolvendo os representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como os responsáveis pelos boxes, ocasião em que os últimos ficaram cientes da necessidade da demolição e da possibilidade de indenizações por benfeitorias apenas envolvendo o custo dos materiais empregados na realização das construções irregulares em área pública;

CONSIDERANDO que os responsáveis declarados na ata da reunião realizada são Gildo Gomes da Silva, CPF nº xxx.xxx.044-44, box nº 85; Raquel Maria Alves, CPF nº xxx.xxx.884-72, box nº 126; Edílson Silva dos Anjos, CPF nº xxx.xxx.744-79, box s/nº (ao lado do nº 126); Guadalupe Maria Soares, CPF nº xxx.xxx.784-53, box nº 59; Fábio Ferreira de Lima, CPF nº xxx.xxx.664-91, box s/nº (ao lado do nº 59);

Ficam NOTIFICADOS pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os responsáveis pelas citadas construções irregularmente edificadas em área pública, bem como eventuais interessados, para, querendo, num prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir desta publicação, apresentar oposição quanto aos titulares aptos a receber indenizações por benfeitorias a serem realizadas pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, que apenas envolvem o custo dos materiais empregados na realização das construções irregulares em área pública municipal.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

59428


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 250/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscais do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada: 

CONTRATO Nº: 038/2021 – SME

CONTRATADA: COODAPIS- COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR INDIGENA E ASSENTADOS DO NORDESTE BRASILEIRO. OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, PARA ALUNOS DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA.

DATA DE ASSINATURA: 11/08/2021.

VIGÊNCIA: 11/08/2021 a 11/08/2022.

GESTOR: Michelle Vanilly Menezes Barbosa

MATRÍCULA Nº: 59.277-4

FISCAL: Anaisa Farias de Menezes Cordeiro

MATRÍCULA N°: 8.0911634

FISCAL: Ana Paula dos Santos

MATRÍCULA N°: 8.0576590

FISCAL: Paula Darling Conceição da Silva

MATRÍCULA N°: 8.0904401

FISCAL: Jéssica Bruna Beltrão Santos

MATRÍCULA N°: 8.09104811

FISCAL: Tatiana de Aguiar Luna

MATRÍCULA N°: 8.09112411

FISCAL: Fabiana Pires Magalhães

MATRÍCULA N°: 8.09104331

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 11/08/2021

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

59418


PORTARIA Nº 251/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada: 

CONTRATO Nº: 040/2021 – SME

CONTRATADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÓVEIS KUTZ EIRELI. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO INFANTIL PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES, CRECHES E CEMEIS LIGADAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, ATRAVÉS DO TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 2018000545-6 – FNDE, ITEM: 01.

DATA DE ASSINATURA: 17/08/2021.

VIGÊNCIA: 17/08/2021 a 17/08/2022.

GESTOR: Maria Vilma Ribeiro Wanderley

MATRÍCULA Nº: 59.182-6

FISCAL: Amanda Christina Gomes Pereira Falcão

MATRÍCULA N°: 18.416-0

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 17/08/2021

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

59419


PORTARIA Nº 252/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada: 

CONTRATO Nº: 041/2021 – SME

CONTRATADA: K V BEZERRA – EPP. OBJETO: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO INFANTIL PARA ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES, CRECHES E CEMEIS LIGADAS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, ATRAVÉS DO TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 2018000545-6 FNDE. ITEM:02.

DATA DE ASSINATURA: 17/08/2021.

VIGÊNCIA: 17/08/2021 a 17/08/2022.

GESTOR: Maria Vilma Ribeiro Wanderley

MATRÍCULA Nº: 59.182-6

FISCAL: Amanda Christina Gomes Pereira Falcão

MATRÍCULA N°: 18.416-0

ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO

– Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;

– Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;

– Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;

– Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido;

– Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

– Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

– Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

– Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

– Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

– Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL:

– Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;

– Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;

– Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

– Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;

– Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;

– Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;

– Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;

– Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

PERÍODO: a partir de 17/08/2021

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021.

Ivaneide de Farias Dantas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

59420


PORTARIA Nº230/2021 – SME

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0811/2021;

CONSIDERANDO a CI nº 182/2021-GGE, do dia 11/08/2021, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a exoneração a pedido da professora EDNA MARIA DE LIMA SILVA, matrícula 15.343-5, com 200 h/a, da função de Planejadora Educacional da SEGPE;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função;

RESOLVE:

EXONERAR, a pedido, a Professora EDNA MARIA DE LIMA SILVA, matrícula 15.343-5 da função de Planejadora Educacional da SEGPE; com efeito retroativo a partir do dia 02/08/2021.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2021

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

59392


PORTARIA Nº232/2021 – SME

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 0811/2021;

CONSIDERANDO a CI nº 181/2021-GGE, do dia 11/08/2021, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional, solicitando a exoneração a pedido da professora ANA CAROLINA DE SOUZA ASSIS, matrícula 13.115-7, com 200 h/a, da função de Coordenadora Educacional da SEGPE;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração da função;

RESOLVE:

EXONERAR, a pedido, a Professora, ANA CAROLINA DE SOUZA ASSIS, matrícula 13.115-7, da função de Coordenadora Educacional da SEGPE; com efeito retroativo a partir do dia 02/08/2021.

Jaboatão dos Guararapes, 24 de agosto de 2021

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

59394


PORTARIA Nº 249/2021 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

Considerando a solicitação constante no Ofício nº 066/2021/CME/JG, datado de 18 de agosto de 2021, requerendo providências quanto à homologação referente a alteração de denominação da Escola Municipal Nícea Cahú para Escola Municipal de Tempo Integral Nícia Anacleto Cahú da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes;

Considerando parecer n°07/2021/CME/JG aprovado em 17/08/2021;

Considerando a necessidade de formalização dos procedimentos legais para homologação referente a alteração de denominação da Escola Municipal Nícea Cahú para Escola Municipal de Tempo Integral Nícia Anacleto Cahú da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes.

RESOLVE:

Art. 1º  Homologar Parecer nº 07/2021/CME/JG aprovado em 17/08/2021, referente a alteração para Escola Municipal de Tempo Integral Nícia Anacleto Cahú da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2021. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

59396

ANEXOS

PARECER 07/2021/CME/JG

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS Nº 152/2021

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do Contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada: 

CONTRATO Nº: 029/2021 – SMS

CONTRATADA: NORTEPHARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI.

OBJETO: AQUISIÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S, PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. ITENS: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 E 08.

DATA DE ASSINATURA: 24/08/2021

VIGÊNCIA: 24/08/2021 A 24/11/2021

GESTOR: Karinna Moura Boaviagem

MATRÍCULA Nº: 9116661

FISCAL TITULAR: Rosália Adelina de Carvalho

MATRÍCULA N°: 172766

Art. 2º– caberá ao GESTOR do CONTRATO:

  1. Solicitar prorrogação/renovação contratual quando necessário;
  2. Solicitar alteração contratual de acréscimos, supressões, mudança de cláusula ou razão social;
  3. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada;
  4. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente;
  5. Notificar a Contratada de possíveis irregularidades verificadas;
  6. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada;
  7. Emitir avaliação da qualidade do objeto fornecido ou serviço prestado;
  8. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
  9. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
  10. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;
  11. Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
  12. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;
  13. Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3º caberá ao FISCAL do contrato:

  1. Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação da aquisição;
  2. Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da contratante quanto da contratada;
  3. Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada (artigos 38 e 109 da Lei 8.666/93) com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;
  4. Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.;
  5. Comunicar ao Gestor a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
  6. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no edital da licitação e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração;
  7. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa;
  8. Comunicar formalmente ao gestor do contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do Contrato acima especificado.

Art. 5º Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de setembro de 2021.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

59407


PORTARIA SMS Nº 153/2021

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Assessoria de Obras e Serviços tem necessidades peculiares e urgentes para que se possa preservar o custeio das ações relativas ao planejamento desta Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o teor do art. 3º do Decreto Municipal nº 16 de 2009, que dispõe sobre as normas para pagamento de despesa mediante o regime de suprimento individual;

RESOLVE:

Art. 1°. Designar o servidor LARISSA GALIZA DE ALENCAR LIMA, Coordenador, matrícula funcional nº 592965, lotado na Assessoria de Obras e Serviços para receber suprimento individual na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para materiais de consumo e R$ 500,00 (quinhentos reais) para serviços de terceiros;

Art. 2º A destinação do suprimento individual deverá ser exclusivamente para fins de custeio das ações relativas ao planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, no que concerne a necessidade de execução de pequenos serviços e ou compras de materiais inexistentes na Assessoria de Obras e Serviços.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 01 de setembro de 2021.

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA

Secretária Municipal de Saúde

59408


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 005/2021/SMS/PMJG – CREDENCIAMENTO Nº 003/SMSCredenciamento de empresas especializadas para a realização de procedimentos com finalidades de diagnósticos e consultas médicas em atenção especializada, de média e alta complexidade regulados pela central de regulação deste município, de forma contínua e regular, atendendo a demanda oriunda de todas as regionais da rede municipal de saúde, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS. Após análise da declaração de credenciamento, comunica-se a HABILITAÇÃO do estabelecimento de saúde INSTITUTO ALCIDES D’ANDRADE LIMA – IAAL – HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, CNPJ nº 10.072.296/0004-52, no valor estimado de R$ 1.424.847,60 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), ao Processo Administrativo nº 005/2021/SMS/PMJG – Credenciamento nº 003/SMS.

Publique-se o resultado do julgamento acima exarado, bem como abertura do prazo recursal de 05 (cinco) dias, conforme legislação de regência.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de Agosto de 2021.

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA

Secretária Municipal de Saúde

59398


LICITAÇÕES E CONTRATOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2021 – SAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 098.2021.PE.064.SAD.CPL4. OBJETO: Registro de Preços Corporativo para Aquisição de Papel A4. REGISTRADA: MONSARAS DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA ME – CNPJ: 23.417.238/0001-12. VALOR: R$ 543.340,10 (quinhentos e quarenta e três mil e trezentos e quarenta reais e dez centavos). VIGÊNCIA: 25/08/2021 a 25/08/2022. Jaboatão dos Guararapes, 25/08/2021. Joao Alves Timoteo Neto. Secretário Executivo de Gestão Administrativa.


CONTRATO Nº 019/2021 – SIN. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 092.2021.PE.061.SIN.CPL1. OBJETO: Contratação de Serviços de engenharia especializada em tratamento de esgotos sanitários domésticos, visando atender as necessidades da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADA: ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA ME – CNPJ: 17.853.711/0001-01. VALOR: R$ 458.592,96 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). VIGÊNCIA: 27/08/2021 a 27/02/2024. Jaboatão dos Guararapes, 27/08/2021. Alex Silva Ramos. Secretário Executivo de Saneamento e de Elaboração de Projetos de Obras.


3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 028/2019 – SEINFRA. OBJETO: Reajuste no percentual aproximado de 4,59%, referente contrato de recebimento, tratamento e destinação final de resíduos. CONTRATADA: ECOPESA AMBIENTAL S.A – CNPJ: 08.165.091/0002-08. VALOR ACRESCIDO: R$ 646.440,00 (seiscentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e quarenta reais). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 14.709.840,00 (quatorze milhões setecentos e nove mil e oitocentos e quarenta reais). Jaboatão dos Guararapes, 26/08/2021. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos e Defesa Civil.


5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2019 – SEINFRA. OBJETO: Repactuação do Montante A no percentual aproximado de 2,43% e reajuste do montante B no percentual aproximado de 0,76% no contrato de serviços de coleta, limpeza e manutenção urbana. CONTRATADA: LOQUIPE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRAS LTDA – CNPJ: 40.884.405/0001-54. VALOR ACRESCIDO: R$ 600.247,51 (seiscentos mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 19.250.123,59 (dezenove milhões duzentos e cinquenta mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos). Jaboatão dos Guararapes, 26/08/2021. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos e Defesa Civil.


5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 015/2019 – SEINFRA. OBJETO: Repactuação de aproximadamente 2,38%, no montante A, e reajuste com acréscimo de aproximadamente 0,80% no montante B, no contrato de coleta, limpeza e manutenção urbana. CONTRATADA: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA – CNPJ: 35.474.949/0001-08. VALOR ACRESCIDO: R$ 808.782,12 (oitocentos e oito mil e setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 26.018.932,08 (vinte e seis milhões,dezoito mil e novecentos e trinta e dois reais e oito centavos). Jaboatão dos Guararapes, 26/08/2021. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos e Defesa Civil.


6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 016/2019 – SEINFRA. OBJETO: Repactuação referente ao Montante A no percentual aproximado de 2,31% e reajuste, referente ao Montante B, no percentual aproximado de 0,86% no contrato de serviços de coleta, limpeza e manutenção urbana . CONTRATADA: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇO S/A – CNPJ: 09.558.134/0001-05. VALOR ACRESCIDO: R$ 625.002,24 (seiscentos e vinte e cinco mil e dois reais e vinte e quatro centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 20.177.638,26 (vinte milhões,cento e setenta e sete mil e seiscentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos). Jaboatão dos Guararapes, 26/08/2021. Carlos Alberto de Araújo Silva. Secretário Executivo de Serviços Urbanos e Defesa Civil.


3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 007/2019 – SDI. OBJETO: Renovação do contrato referente ao fornecimento de software de gestão e automatização de processos para atender as demandas da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. CONTRATADA: INOVA AÇAO E RHESULTADO CONSULTORIA LTDA – CNPJ: 02.225.862/0001-48. VALOR CONTRATUAL RENOVADO: R$ 247.900,20 (duzentos e quarenta e sete mil e novecentos reais e vinte centavos). PRAZO ACRESCIDO: 12 meses. NOVA VIGÊNCIA: 30/08/2021 a 30/08/2022. Jaboatão dos Guararapes, 19/08/2021. Maria Gentila Cesar Vieira Guedes. Secretária Municipal de Administração.


1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 021/2021 – SME . OBJETO: Acréscimo quantitativo de aproximadamente 12,735%, referente ao contrato de fornecimento de fardamentos escolares para estudantes e servidores da Escola Cívico – Militar Natividade Saldanha. . CONTRATADA: UNISUL COMÉRCIO EIRELI – CNPJ: 17.504.052/0001-06. VALOR ACRESCIDO: R$ 33.001,90 (trinta e três mil, um real e noventa centavos). VALOR ATUAL DO CONTRATO: R$ 292.140,68 (duzentos e noventa e dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Jaboatão dos Guararapes, 02/08/2021. Ivaneide de Farias Dantas. Secretária Municipal de Educação.


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS CORPORATIVAS E CONTRATOS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 1
AVISO DE ADIAMENTO SINE DIE
O Presidente da Comissão informa aos interessados o  ADIAMENTO SINE DIE  da data da sessão inaugural do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 095.2021.PE.063.SAD.CPL1. Pregão Eletrônico nº 063.2021.
Natureza do Objeto: Prestação de Serviço Continuado. Objeto: Formação de Ata de Registro de Preço para eventual contratação de empresas especializadas para prestação de serviços de fornecimento de solução integrada de telecomunicações e tecnologia de informação na forma de uma Plataforma Multisserviços de Rede Corporativa denominada de INFOVIA JABOATÃO DIGITAL para provimento de acesso permanente dedicado e exclusivo à Internet Mundial com total conectividade IP, acessos dedicados (links) de alta velocidade, pontos de comunicação por redes sem fio em áreas internas da administração municipal e em áreas públicas, solução em nuvem de guarda segura de dados e disponibilização de processamento computacional virtualizado para atendimento aos Órgãos da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes (PMJG). O adiamento se dá em razão de solicitação da Secretaria demandante para realização de ajustes e adequações no processo. Demais informações poderão ser obtidas através do Portal de Licitações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br, pelo email cpl1jaboatao@gmail.com e através do Telefone: (81) 99975.1797, no horário de 8:00 às 14:00, de segunda a sexta-feira. Jaboatão dos Guararapes, 31 de agosto de 2021. Sérgio Bacelar – Pregoeiro da CPL1.

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EMLUME

EMPRESA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO PUBLICA DO JABOATAO DOS GUARARAPES

AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N° 002.2021.PE.002.EMLUME – PREGÃO ELETRÔNICO N° 002/2021. OBJETO: Contratação de empresa especializada nos serviços de locação de 05 (cinco) automóveis tipo passeio, sem motorista e com quilometragem livre; com até um ano de fabricação; inclusa manutenção corretiva e preventiva e disponibilização de carro reserva; cor branca ou cinza; motorização mínima 1.0 de potência; com no mínimo 100 CV; direção elétrica e/ou hidráulica; freios ABS; airbag conforme legislação de trânsito; mínimo 04 portas para acesso aos passageiros; motor movido a gasolina e etanol; ar condicionado; travas elétricas em todas as portas; som AM/FM, antena e auto falantes instalados; pneus novos, incluindo estepe (com no máximo 1 ano de fabricação), chaves de roda, macaco, triângulo e demais equipamentos com todos os itens de segurança exigidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); documentação em dia e em ordem; cobertura de seguro total e assistência 24h; rastreadores GPS com monitoramento. O valor estimado do contrato a ser celebrado será sigiloso, nos moldes do art.34 da Lei Federal n° 13.303/16 (Lei das Estatais). Entrega das propostas até: 16/09/2021, às 09:30h. Abertura das propostas: 16/09/2021 às 09:45h. Início da disputa: 16/09/2021, às 10:00h. Horário de Brasília. Sistema Eletrônico: COMPRASNET – CÓD UASG 927649. Edital e os anexos poderão ser obtidos no portal do COMPRASNET: www.comprasnet.gov.br. e no portal da EMLUME: www.emlume.com.br Demais informações pelo e-mail: licitacoes@emlume.com.br e através do telefone : (81) 99939.6576, no horário de 08:00h às 14:00h de segunda à sexta.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 31 de agosto de 2021.

José Victor Figueiredo de Lucena

Pregoeiro

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SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS CORPORATIVAS E CONTRATOS

Portaria n.º 020/2021 – SULIC

Dispensar e Designar servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação 3.

O Superintendente Especial de Licitações, Compras Corporativas e Contratos do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

RESOLVE:

Art. 1° Dispensar o servidor Erasmo Siqueira Neto, Matrícula: 4.0912864.1, nomeado através da Portaria nº 015/2021-SULIC, de suas atividades como Presidente desta Comissão Permanente de Licitação 3.

Art. 2° Designar a servidora Emmanuelle de Mesquita Moura Mendonça, Matrícula 4.0911206.1, como Presidente desta Comissão Permanente de Licitação 3.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de Agosto de 2021.

Rafael Bezerra Soares

Superintendente Especial de Licitações, Compras Corporativas e Contratos.

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