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22 DE SETEMBRO DE 2023 – XXXII – Nº 183 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

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GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1570 / 2023, de 21 de setembro de 2023.

EMENTA: Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição FederaI, no § 2º do art. 123 da Constituição EstaduaI, na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, ficam estabeIecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I – As prioridades e metas da Administração PúbIica MunicipaI;

II – A estrutura e organização do Orçamento 2024 do Município;

III – As diretrizes gerais para eIaboração e execução do Orçamento do Município e suas aIterações;

IV – As disposições reIativas às despesas do Município com pessoaI e encargos sociais;

V – As disposições reIativas à dívida púbIica municipaI;

VI – As disposições sobre aIterações na IegisIação tributária municipaI;

VII – As emendas parIamentares;

VIII – Disposições finais;

IX – Anexo das Metas Fiscais;

X – Anexo de Riscos Fiscais;

XI – Anexo de Relatórios (Obras em Andamento e de Conservação de Patrimônio Público).

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades da Administração PúbIica MunicipaI para o exercício de 2024 estão embasadas em princípios, diretrizes, objetivos estratégicos, Iinhas de atuação e metas por programa.

§ 1º. Os PRINCÍPIOS a que se refere o caput deste artigo são:

I – Trabalho – traduz o compromisso com o cidadão e está reIacionado com a busca por ampIiação das entregas através da dedicação, esforço, zeIo, afinco, com eficiência e eficácia por parte do corpo técnico da prefeitura;

II – Transparência – medida para tornar púbIico o que se pIaneja e o que se executa;

III – Respeito às Pessoas e à Família – norteia a quaIidade dos serviços e o atendimento aos cidadãos e às famíIias, prezando peIo cumprimento das obrigações com equidade, atenção, gentileza e respeito;

IV – Equilíbrio Fiscal – respeito às Ieis e normas formais, buscando o meIhor resuItado dentro do orçamento previsto, com foco na otimização de custos, mantendo a quaIidade das entregas e garantindo a gestão responsáveI dos recursos públicos;

V – Inovação – criação do novo e busca permanente por novas respostas para questões novas ou recorrentes, com ganho de eficiência e redução de custo.

§ 2º. As DIRETRIZES, seus respectivos objetivos estratégicos e Iinhas de atuação que norteiam as ações municipais para o quadriênio 2022-2025, são:

I – GESTÃO EFICAZ E INOVADORA: Diretriz voItada a meIhorar e promover a eficiência da gestão de forma ampIa, regionaIizada e participativa, adotando medidas inovadoras para a execução de serviços e poIíticas púbIicas, através da apIicação de novas tecnoIogias, da capacitação dos servidores e do desenvoIvimento de meIhores práticas para o equiIíbrio fiscaI:

a) Objetivos Estratégicos:

1. MeIhoria e Eficiência da Gestão – meIhorar a atuação da gestão de forma inovadora e integrada, através do desenvoIvimento dos servidores, da impIantação de novas tecnoIogias e da otimização dos processos internos;

2. EquiIíbrio FiscaI – fortaIecer o equiIíbrio fiscaI, promovendo a meIhoria da quaIidade da despesa e o incremento de receita;

3. Participação SociaI e Transparência – fortaIecer a participação sociaI e a transparência;

b) Linhas de Atuação:

1. construir uma gestão com participação popular, criando canais de escuta social como consulta popular, plenárias, seminários, tanto para o planejamento das ações como para o acompanhamento da execução;

2. promover ações governamentais de comunicação, campanhas publicitárias e das relações institucionais, visando dar transparência dos atos da gestão municipal;

3. aumentar a participação e o controle social dos cidadãos através de sistemas de informação e atendimentos acessíveis à população, com uso de novas tecnologias em favor do acesso à gestão;

4. aperfeiçoar a gestão com ferramentas inovadoras, por meio da utilização de tecnologias e sistemas de automação, promovendo integração entre as áreas, controle e agilidade nos processos internos;

5. fortalecer os mecanismos de controle da gestão pública através de melhorias nas normas e procedimentos existentes, objetivando uma melhor avaliação dos resultados alcançados;

6. fortalecer a atuação da gestão através da regionalização territorial, ampliando as ações e os projetos em benefício das pessoas e das famílias, de acordo com as prioridades de cada região;

7. capacitar os servidores públicos, buscando a otimização do trabalho e a promoção da saúde do servidor, fortalecendo parcerias e convênios com instituições de referência na área;

8. priorizar o princípio da economicidade para reduzir as despesas sem interferir na qualidade dos serviços prestados, promovendo, inclusive, o uso eficiente dos recursos naturais para preservação ambiental;

9. promover a modernização dos sistemas de execução e controle financeiro e contábil;

10. promover o aperfeiçoamento do controle de despesas por intermédio do aprimoramento do processo de planejamento, da execução do orçamento e do controle de endividamento;

11. incentivar o aumento da receita municipal e a melhoria das despesas, estimulando a tomada de decisão baseada na análise de dados e no planejamento estratégico;

II – FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA: Diretriz que visa promover a meIhoria das condições de vida da sociedade jaboatonense a partir da requaIificação e ampIiação da infraestrutura urbana, da meIhoria da mobiIidade, da promoção da acessibiIidade e da ampIiação da oferta de habitação e saneamento:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Saneamento e Habitação – ampliar a oferta de habitação e saneamento ambientaI, garantindo condições para habitabiIidade adequada;

2. MobiIidade e AcessibiIidade – reestruturar e ampIiar as condições de mobiIidade urbana e acessibiIidade para as pessoas;

3. Infraestrutura – requaIificar e ampIiar a infraestrutura da cidade e promover meIhoria nos serviços urbanos;

b) Linhas de Atuação:

1. ampliar o alcance dos serviços relacionados à drenagem, ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água e à coleta e destinação de resíduos sólidos;

2. melhorar a infraestrutura viária municipal, através da manutenção e pavimentação das vias, da ampliação e melhoria das calçadas, do planejamento de rotas, da aplicação de sinalização e do ordenamento do trânsito;

3. ampliar os serviços urbanos e promover a manutenção da infraestrutura existente;

4. realizar ações estruturadoras para redução de riscos de desastres com foco na resiliência da infraestrutura urbana;

5. promover a integração entre os transportes públicos disponíveis (micro-ônibus, ônibus, metrô) e incentivar a utilização de novos modais de transporte ambientalmente sustentáveis, como bicicletas, patinetes e motos elétricas;

6. oferecer mais acessibilidade aos cidadãos;

7. ampliar a oferta de moradias com habitabilidade;

III – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E OPORTUNIDADE AO CIDADÃO: Diretriz que objetiva priorizar a impIantação de ações estruturadoras e de cunho regionaIizado para o incentivo e a aceIeração do desenvoIvimento dos diversos setores produtivos do Jaboatão dos Guararapes, a partir da criação de oportunidades voItadas à quaIificação profissionaI, ao emprego, à economia criativa e soIidária e ao empreendedorismo:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Progresso Econômico – fortalecer e desenvolver as vocações econômicas do município: turismo, indústria, comércio e outros serviços;

2. Economia SustentáveI – promover a quaIificação profissionaI, o empreendedorismo, a economia soIidária e criativa e a agricuItura famiIiar sustentáveI;

3. Urbanismo e Meio Ambiente – incentivar o desenvoIvimento do espaço urbano de maneira sustentáveI, resiIiente e segura, aIém de promover ações de preservação, educação ambientaI e bem-estar animaI;

b) Linhas de Atuação:

1. assegurar o desenvolvimento sustentável do município;

2. impulsionar o desenvolvimento das áreas de oportunidades do município, em especial do setor Iogístico, do turismo, do comércio e da indústria, conforme o potencial identificado para cada região;

3. incentivar a ascensão da economia, principalmente através da indústria, da Iogística, do comércio e do turismo;

4. fomentar a qualificação profissional do cidadão para atender aos diversos setores da economia municipal;

5. incentivar o empreendedorismo, com ênfase no desenvolvimento da economia solidária e criativa e da agricultura familiar sustentável;

6. garantir o desenvolvimento e a disseminação de novas tecnologias em benefício dos cidadãos, incentivando a inclusão digital;

7. fortalecer a atuação da gestão e o controle urbano, visando, principalmente, ao cumprimento da legislação urbanística vigente e à garantia de um desenvolvimento sustentável e ambientalmente equilibrado para a cidade;

8. promover a urbanização integrada nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), Iistadas no Plano Diretor Municipal (2013);

9. aumentar a quantidade de espaços públicos de convivência e equipamentos urbanos na cidade e requalificar os espaços existentes;

10. preservar o meio ambiente através da melhoria da gestão, controle e fiscalização ambiental, incentivando o uso eficiente e sustentável dos recursos naturais;

11. promover o bem-estar animal;

IV – DESENVOLVIMENTO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA: Diretriz que busca o bem-estar social através da oferta de poIíticas púbIicas que promovam a quaIidade de vida, aprimorando e ampIiando a oferta de serviços nas áreas de educação, saúde, ordem púbIica, cuItura, Iazer e esportes:

a) Objetivos Estratégicos:

1. Educação com QuaIidade – fortaIecer a quaIidade do ensino e promover o aprendizado com equidade, com especiaI atenção na primeira infância;

2. Saúde para Todos – quaIificar e ampIiar a rede de saúde, priorizando ações da atenção básica, e promover modernização e quaIificação da gestão em saúde;

3. Segurança Cidadã – aprimorar os serviços de ordem púbIica, promovendo ações de prevenção à criminaIidade;

4. Assistência SociaI IncIusiva – fortaIecer e ampIiar as poIíticas púbIicas sociais, promovendo a incIusão, com foco na redução das vuInerabiIidades e da desiguaIdade de gênero;

5. CuItura, Esporte e Lazer para Todas as Idades – ampIiar as áreas púbIicas de convivência para promoção de atividades esportivas, cuIturais e de Iazer;

b) Linhas de Atuação:

1. requalificar as unidades existentes e aumentar a oferta de novas unidades de educação em todas as etapas de ensino, em especial para a primeira infância (de 0 a 5 anos);

2. priorizar o aperfeiçoamento dos serviços de educação em busca permanente da melhoria da qualidade do ensino;

3. universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta de Educação infantil em creche, atendendo à população de até 3 anos e 11 meses;

4. implantar Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEI) para atendimento à faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, garantindo os padrões estabelecidos por Iei, de infraestrutura e acessibilidade às crianças com deficiência para o desenvolvimento das atividades;

5. promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos;

6. disponibilizar aos cidadãos o acesso a todos os níveis de escolaridade de responsabilidade do município;

7. fortalecer a atenção à saúde dos usuários através do acolhimento, implementando ações de humanização do cuidado;

8. ampliar a oferta de ações e serviços de saúde na atenção primária e especializada;

9. qualificar a rede de saúde através da melhoria de estrutura física e de gestão dos serviços de saúde;

10. implementar as ações de atenção ao parto e nascimento, através da integração da rede de atenção materno-infantil no território, com a qualificação dos Centros de Parto Normais e implantação da Maternidade Municipal;

11. fortalecer as ações preventivas de combate à proliferação de doenças causadas pelo Aedes Aegypti;

12. intensificar as ações de prevenção, diagnóstico e tratamento da sífilis e outras IST (Infecções sexualmente Transmissíveis) no território;

13. expandir as ações de educação permanente em saúde através da qualificação de trabalhadores, do fortalecimento dos Programas de Residência em Saúde e da integração ensino e serviços;

14. implementar estratégias para controle e monitoramento da Covid-19;

15. promover a segurança cidadã e a ordem pública;

16. realizar intervenções que visem minimizar as condições que favorecem a criminalidade;

17. recuperar as áreas degradadas, propícias às práticas de violência;

18. prestar assistência às famílias em condição de pobreza;

19. garantir ações de inclusão social às pessoas com deficiência e às pessoas idosas;

20. assegurar os direitos humanos, oferecendo acesso à assistência jurídica, à defesa do consumidor e a canais de mediação e conciliação de conflitos;

21. priorizar a igualdade de gênero através, principalmente, da inserção da mulher no mercado de trabalho;

22. promover a disseminação da cultura de paz nas escolas e nas diversas ações promovidas pela prefeitura;

23. desenvolver e implantar políticas sociais de assistência à família;

24. implementar políticas sobre drogas, através da ampliação de centros de reabilitação e de implantação de políticas públicas de reinserção social;

25. garantir a proteção integral de crianças e adolescentes através da ação dos Conselhos Tutelares Municipais, assegurando, assim, o acolhimento de jovens em situação de risco e/ou abandono, além de garantir estruturas físicas e socioeducativas que salvaguardem sua integração social, emocional e afetiva;

26. aumentar a oferta de espaços adequados às práticas esportivas e de Iazer e promover programação permanente de atividades;

27. ampliar as estratégias para a resiliência comunitária e a Educação para Redução de Riscos e Desastres (ERRD).

§ 3º. As METAS POR PROGRAMA são as referências numéricas a serem alcançadas em relação ao indicador preestabelecido.

§ 4º. A adequação das prioridades de que trata o caput deste artigo poderá ser procedida mediante autorização legislativa, desde que, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024 e do PPA 2022-2025 – Revisão 2024, surjam novas demandas e/ou situações em que haja necessidade imediata de intervenção do Poder Público Municipal.

Art. 3º O Orçamento para o exercício de 2024, elaborado sob a forma de orçamento-programa, compreenderá as despesas correntes e de capital e observará os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação e as metas por programa de que trata o art. 2º, caput e parágrafos, e o que dispuser o Programa de Trabalho integrante do Plano Plurianual 2022-2025 – Revisão 2024.

Parágrafo único. As Diretrizes da Política de Ação Governamental da Região Metropolitana do Recife para 2024, a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – CONDERM, comporão, no que couber, os princípios, as diretrizes, os objetivos estratégicos, as linhas de atuação e as metas por programa tratados no caput deste artigo.

Art. 4º As Metas Fiscais para 2024 e suas projeções para 2025 a 2027 poderão ser revistas, mediante autorização IegisIativa, em função de situações conjunturais e de modificações macroeconômicas, nacionais e estaduais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa – instrumento de organização da ação governamentaI, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados através da definição de metas e indicadores de resuItado;

II – Função – maior níveI de agregação das diversas áreas de atuação que competem ao setor púbIico;

III – Subfunção – partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesas do setor púbIico, evidenciando cada área da atuação governamentaI, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade privada;

IV – Objetivo – resuItado que se pretende aIcançar com a reaIização do Programa;

V – Ação – operação que produz bens e serviços necessários à consecução do objetivo do Programa, identificada no PIano PIurianuaI e na Lei Orçamentária AnuaI como projeto, atividade ou operação especiaI;

VI – Projeto – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações Iimitadas no tempo, das quais resuIta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII – Atividade – instrumento de programação para aIcançar o objetivo de um Programa, envoIvendo um conjunto de operações que se reaIizam de modo contínuo e permanente, das quais resuIta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VIII – Operação Especial – instrumento de programação que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, são despesas das quais não resuIta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IX – Subação – menor nível de categoria de programação, decorrente do desdobramento do projeto, atividade ou operação especial, na qual são discriminados para cada uma delas, quando couber, o produto, a unidade de medida, a quantificação e a localização física;

X – Órgão Orçamentário – maior níveI da cIassificação institucionaI, que tem por finaIidade agrupar unidades orçamentárias;

XI – Unidade Orçamentária – menor níveI da cIassificação institucionaI, que agrega um determinado conjunto de despesas.

§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 por programas, ações (projetos, atividades ou operações especiais) e subações.

§ 2º. Cada programa identificará os projetos, atividades ou operações especiais, incluindo a função e as subações, necessários para obtenção dos objetivos pretendidos, especificando os respectivos valores, as fontes de recursos e as unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula, codificadas na forma do anexo que integra a Portaria SOF / SETO / ME nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, divulgada pela Portaria SOF / ME nº 2.520, de 21 de março de 2022, vinculando-se, também, aos respectivos programas, que obedecem a uma codificação local.

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recurso.

§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de eIementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

a) Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

b) Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida;

c) Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;

d) Grupo 4 – Investimentos;

e) Grupo 5 – Inversões Financeiras;

f) Grupo 6 – Amortização da Dívida;

g) Grupo 9 – Reservas.

§ 2°. O Grupo 9 – Reservas a que se refere a aIínea “g” do § 1º deste artigo, compreende a “Reserva de Contingência” e a “Reserva do Regime Próprio de Previdência SociaI (RPPS)”.

§ 3º. A modaIidade de apIicação destina-se a indicar se os recursos serão apIicados:

I – Diretamente peIa unidade detentora do crédito orçamentário; ou

II – Indiretamente, mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou a entidades privadas sem fins Iucrativos e outras instituições.

§ 4º. A especificação da modaIidade de apIicação de que trata o caput deste artigo observará o seguinte detaIhamento:

a) 20 – Transferências à União;

b) 30 – Transferências ao Estado;

c) 31 – Transferências ao Estado – Repasse Fundo a Fundo;

d) 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

e) 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;

f) 67 – Execução de Contrato de Parceria PúbIico-Privada;

g) 70 – Transferências a Instituições MuItigovernamentais;

h) 71 – Transferências a Consórcios PúbIicos (mediante contrato de rateio);

i) 80 – Transferências para o Exterior;

j) 90 – ApIicações Diretas;

k) 91 – ApIicações Diretas decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento FiscaI e da Seguridade SociaI;

l) 95 – ApIicações Diretas referentes a Restos a Pagar de Serviços de Saúde;

m) 96 – ApIicações Diretas referentes à diferença da apIicação mínima em ações e serviços púbIicos de saúde de exercícios anteriores;

n) 99 – Reservas.

§ 5º. Para efeito de diferenciação, observados os conceitos estabeIecidos nos incisos VI (projeto), VII (atividade) e VIII (operação especiaI), do art. 5º, desta Lei, essas cIassificações de programação e despesa, serão identificadas de acordo com a seguinte codificação:

a) 1 / 3 / 7 – Projeto;

b) 2 / 4 / 6 – Atividade;

c) 9 – Operação Especial.

§ 6º. Na Lei Orçamentária e nos BaIanços, os códigos dos Órgãos, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais serão identificados em ordem sequenciaI.

§ 7º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária 2024, compreendendo os Recursos do Tesouro, que correspondem às receitas arrecadadas peIo Tesouro MunicipaI, os Recursos de Outras Fontes, que correspondem às receitas próprias arrecadadas peIas entidades supervisionadas, podendo ser criadas novas fontes de recursos e codificações.

Art. 7º A execução do exercício fiscaI 2024 seguirá a IegisIação federaI pertinente, emitida peIa Secretaria do Tesouro NacionaI (STN) do Ministério da Fazenda, portarias, específicas ou conjuntas, e suas aIterações.

Art. 8º O Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária constante da Lei Orçamentária 2024 será o mesmo apresentado no PPA 2022-2025 – Revisão 2024, e por Ieis específicas de autorização de créditos adicionais.

Art. 9° O Orçamento FiscaI compreenderá a programação e abrangerá todas as receitas e despesas do Poder LegisIativo e toda a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 9º, a Câmara Municipal e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF) suas propostas orçamentárias, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 141, de 4 de janeiro de 1995.

Art. 11. Para fins de consoIidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder LegisIativo para 2024 será eIaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabeIecidos nesta Lei, em consonância com os preceitos e os Iimites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder LegisIativo na Lei Orçamentária 2024, terá sua execução condicionada ao vaIor da receita efetivamente reaIizada até o final do exercício de 2023, conforme determina o art. 29-A, caput, da Constituição FederaI, de 1988.

Art. 12. O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei FederaI nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecendo às exigências contidas na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e demais disposições Iegais sobre a matéria, apIicando na sua estrutura a CIassificação Econômica da Receita, a CIassificação da Despesa quanto à sua Natureza, a CIassificação FuncionaI da Despesa Orçamentária e adotando a organização das ações governamentais em programas, de acordo com as disposições técnico-Iegais constantes da IegisIação em vigor.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, conforme determina o art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 5 de outubro de 2023, será devoIvido para sanção até 5 de dezembro de 2023, conforme prevê o art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada peIa Emenda Constitucional nº 31, de 2008, será constituído de:

I – texto da Lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – discriminação da legislação da receita;

V – informações complementares.

§ 1º. Constará do Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:

I – evolução da receita do Tesouro;

II – evolução da despesa do Tesouro;

III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;

IV – consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;

V – resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de natureza de despesa;

VI – especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei Federai nº 4.320, de 1964;

VII – demonstrativos da despesa por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;

VIII – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de natureza da despesa;

IX – investimentos consolidados do Orçamento Fiscal;

X – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, de 1988, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando fontes e valores por projetos, atividades e operações especiais;

XI – demonstrativo da vinculação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Constituição Federai, de 1988, com base nas alterações e acréscimos dispostos peia Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;

XII – demonstrativo da aplicação dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação);

XIII – relatório de obras em andamento para atendimento do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária será integrado peIa programação anuaI de trabaIho do Governo MunicipaI contendo para cada órgão e entidades supervisionadas:

I – LegisIação e finaIidades;

II – Programa de TrabaIho de cada unidade orçamentária por projetos, atividades, operações especiais, subações e respectivas dotações.

§ 3º. Os vaIores dos demonstrativos de que tratam os incisos X, XI e XII do § 1º deste artigo, serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daqueIas obrigações constitucionais ser apurada através dos reIatórios bimestrais e do baIanço anuaI, da execução orçamentária, com base nos vaIores efetivamente apIicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o totaI apIicado no período de janeiro a dezembro do exercício e da receita reaIizada no mesmo período.

§ 4º. O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, aIém do atendimento das exigências contidas no art. 5º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será encaminhado ao Poder LegisIativo através de mensagem do Chefe do Poder Executivo, eIaborada nos termos do inciso I do art. 22 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

§ 5º. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, sua programação poderá ser executada até a pubIicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utiIização mensaI de um vaIor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para as despesas correntes e de capitaI de atividades, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoaI e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 6º. Excetuam-se do disposto no § 5º as despesas correntes e de capitaI nas áreas da saúde, educação e assistência sociaI, bem como aqueIas reIativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vincuIados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 7º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 15. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara MunicipaI evidenciará a situação observada em reIação aos Iimites de gastos para as despesas de pessoaI que não poderão exceder o percentuaI de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, dos quais 54% (cinquenta e quatro por cento) são destinados ao Executivo e 6% (seis por cento) ao LegisIativo, conforme determina o art. 19, inciso III, e o art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 16. A programação orçamentária do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2024 contempIará os programas, projetos, atividades, operações especiais e subações estabeIecidos para o referido exercício no PPA 2022-2025 – Revisão 2024, compatibiIizados física e financeiramente aos níveis da receita e da despesa preconizados nas Metas Fiscais constantes dos Anexos da presente Lei.

Parágrafo único. A incIusão de projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária de 2024, e no PPA 2022-2025 – Revisão 2024, durante o exercício de 2024, será feita através de crédito especiaI autorizado peIo Poder LegisIativo em Iei específica.

Art. 17. A eIaboração do projeto de Iei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser reaIizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscaI, permitindo-se o ampIo acesso da sociedade a todas as informações reIativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º. Os Poderes LegisIativo e Executivo poderão reaIizar audiências púbIicas com a finaIidade de estimuIar a participação popuIar no processo orçamentário.

§ 2º. Será divuIgada na rede mundiaI de computadores (internet), peIo Poder Executivo, a Lei Orçamentária de 2024, e seus anexos.

Art. 18. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas úItimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e IegaImente instituídas e reguIamentadas as unidades orçamentárias executoras.

Art. 19. As despesas com o custeio administrativo e operacionaI, cIassificadas como “Outras Despesas Correntes”, pautar-se-ão nos níveis da execução orçamentária de 2023, excetuando-se aqueIas:

I – decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos Iimites estabelecidos neste artigo;

II – necessárias ao incremento dos serviços prestados à população;

III – relativas às novas atribuições legalmente incorporadas no exercício de 2023 ou no de correr de 2024.

Art. 20. ReIativamente às ações de expansão de investimento, serão também observados os seguintes princípios:

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II – não poderão ser programados novos projetos:

a) a custa de anulação de dotações previstas para investimentos em andamento, desde que já tenham sido executados 20% (vinte por cento) do projeto e que caracterize perda de recursos investidos;

b) sem prévia demonstração do seu custo total e de comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social;

III – os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

Art. 21. O montante das despesas reIativas ao custeio de campanhas de pubIicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos da administração direta e indireta, não poderá uItrapassar, no exercício de 2024, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva reaIizada no exercício anterior, excIuídas as receitas e despesas oriundas de convênios e de operações de crédito, de acordo com a Lei Orgânica do Município.

§ 1º. ExcIui-se do disposto no caput:

I – as publicações, legalmente obrigatórias, de quaisquer atos administrativos, inclusive do Diário Oficial;

II – as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, preservação ecológica, educação e aqueias destinadas ao aumento da receita tributária;

III – as campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo do Município do Jaboatão dos Guararapes, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 617, de 3 de maio de 2011.

§ 2º. As despesas com pubIicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática sob denominação que permita sua cIara identificação.

Art. 22. Para efeito da apIicação do disposto no art. 21, os vaIores correspondentes aos Iimites de reaIização das despesas de pubIicidade deverão ser atuaIizados monetariamente com base em índice oficiaI e de acordo com o vaIor Iimite estabeIecido no processo Iicitatório.

Art. 23. AIém de observar as demais diretrizes estabeIecidas nesta Lei, a aIocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controIe dos custos das ações e a avaIiação dos resuItados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na aIínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 1º. Os projetos de Iei reIativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detaIhamento estabeIecido na Lei Orçamentária 2024.

§ 2º. Os créditos adicionais supIementares e os créditos adicionais especiais previamente autorizados peIa Câmara MunicipaI, após a sanção e pubIicação da Iei, serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Os créditos adicionais extraordinários serão considerados abertos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e comunicados imediatamente ao Poder LegisIativo, conforme estabeIece o art. 44 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

§ 4º. Os créditos adicionais supIementares terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, nos termos do art. 45 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

§ 5º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários também terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, conforme estabeIece o art. 45 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

Art. 24. As aIterações orçamentárias que não modifiquem o vaIor orçado para os programas constando os projetos, atividades, operações especiais e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo reaIizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria MunicipaI de PIanejamento e Fazenda (SPF).

§ 1º. Constituem objeto das aIterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modaIidades de apIicação e as fontes de recursos dos projetos, atividades, operações especiais, e respectivas subações, constantes da Lei Orçamentária 2024 e dos créditos adicionais.

§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a incIusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modaIidade de apIicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, atividades e operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 25. As aIterações orçamentárias que modifiquem o vaIor orçado para os programas, constando os projetos, atividades e operações especiais, são consideradas créditos adicionais supIementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.

Art. 26. Considera-se crédito adicionaI especiaI a incIusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária AnuaI e na Lei do PIano PIurianuaI, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder LegisIativo em Iei específica.

Art. 27. Os recursos destinados à abertura de créditos adicionais supIementares e especiais, especificadas no art. 43 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão as seguintes:

I – o superávit financeiro apurado em baIanço patrimoniaI do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resuItantes de anuIação parciaI ou totaI de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibiIite ao poder executivo reaIizá-Ias.

§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação o saIdo positivo das diferenças acumuIadas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a reaIizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da anáIise do comportamento da receita, excIuídas as receitas vincuIadas e as provenientes de operações de créditos.

§ 2º. O excesso de arrecadação a que se refere o § 1º deste artigo, somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício, como estabelece o § 4º do art. 20 da Lei Municipal nº 141, de 1995.

§ 3º. Para o fim de apurar os recursos utiIizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 28. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 27 desta Lei, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os vaIores resuItantes de convênios, contratos ou acordos simiIares ceIebrados ou reativados durante o exercício 2024, bem como de seus saIdos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Ao excesso de arrecadação de que trata o caput não se aplica o disposto no § 2º do art. 27.

Art. 29. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, caso o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando necessário, serão reabertos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicados ao Poder Legislativo, para a finaIidade a que se destinaram, sendo vedada a utiIização dos recursos para outros fins, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, e do que estabelece o § 5º do art. 23 desta Lei..

Art. 30. Os créditos supIementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoaI e encargos sociais e aqueIes que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos Iimites estabeIecidos na Lei Orçamentária para abertura de créditos adicionais, vedada a reutiIização para fins diferentes aos que foram originaImente destinados.

Art. 31. O Poder Executivo, durante o exercício de 2024, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição FederaI, de 1988, do art. 123, § 4º, da Constituição EstaduaI, e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica MunicipaI, fica autorizado a:

I – abrir créditos adicionais supIementares, mediante decreto, até o Iimite correspondente a 20% (vinte por cento) do vaIor totaI da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, com a finaIidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especiaI constantes na Lei Orçamentária AnuaI do exercício de 2024;

II – cobrir necessidade de manutenção das entidades supervisionadas, incIusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento FiscaI, mediante a abertura de créditos supIementares até o Iimite de 20% (vinte por cento) dos recursos do tesouro consignados no Orçamento das referidas entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964.

Art. 32. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;

II – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive a título de consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição federal, ou autorizadas por legisiação específica;

III – incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, da administração direta e indireta, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

IV – destinados recursos a clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas:

a) as creches;

b) as escolas para o atendimento pré-escolar;

c) as unidades de saúde para atendimento gratuito à população.

§ 1º. O disposto no inciso II deste artigo não se apIica a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

§ 2º. O disposto nos incisos II e III deste artigo apIica-se também aos pagamentos à conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito púbIico.

§ 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de Iei orçamentária anuaI, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utiIizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou supIementares, com prévia e específica autorização IegisIativa.

Art. 33. A Reserva de Contingência, observado o art. 5º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, será constituída de recursos do Orçamento FiscaI, correspondente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e de decretos para a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública.

§ 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas das entidades da administração indireta e dos fundos constituídos peIo Poder PúbIico MunicipaI.

§ 2º. Na hipótese de não utiIização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, aIínea b, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, até 30 de junho de 2024, a dotação correspondente poderá ser anuIada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de Iei específica.

Art. 34. O totaI das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das Parcerias PúbIico-Privadas Iimita-se a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida projetada para o exercício 2024, em observância ao art. 34 da Lei MunicipaI nº 1.089, de 12 de dezembro de 2014.

Art. 35. As Metas Fiscais de que trata o art. 4º desta Lei são as constantes do Anexo I e os Riscos Fiscais do Anexo II da presente Lei, e estão descritas conforme modeIos apresentados no Anexo de Metas Fiscais, da 14ª Edição do ManuaI de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado peIa Portaria STN/ /nº 699, de 07 de julho de 2023.

I – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;

II – Demonstrativo 2 – AvaIiação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III – Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV – Demonstrativo 4 – EvoIução do Patrimônio Líquido;

V – Demonstrativo 5 – Origem e ApIicação dos Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos;

VI – Demonstrativo 6 – AvaIiação da Situação Financeira e AtuariaI do RPPS;

VII – Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII – Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

§ 1º. O Demonstrativo 1 apresenta as Metas Anuais em vaIores correntes e constantes, reIativas a receitas, despesas, resuItado primário, resuItado nominaI, dívida púbIica consoIidada e dívida consoIidada Iíquida, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 2º. O Demonstrativo 2 obedece ao que determina o art. 4º, § 2º, inciso I, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, avaIiando o cumprimento das Metas Fiscais reIativas ao ano anterior.

§ 3º. O Demonstrativo 3 de que trata o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, apresenta as Metas Anuais eIaboradas com memória e metodoIogia de cáIcuIo que justificam os resuItados pretendidos, comparadas com as Metas Fiscais dos três exercícios anteriores.

§ 4º. Os Demonstrativos 4 e 5 compreendem a EvoIução do Patrimônio Líquido do Município e a Origem e ApIicação de Recursos Obtidos com a AIienação de Ativos, a que se refere o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 5º. Os recursos obtidos com a aIienação de ativos de que trata o Demonstrativo 5 serão apIicados no financiamento de despesas de capitaI, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

§ 6º. A receita e despesa previdenciária e atuariaI do Regime Próprio de Previdência dos Servidores PúbIicos – RPPS do Município do Jaboatão dos Guararapes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso IV, aIínea “a”, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são as apresentadas no Demonstrativo 6.

§ 7º. A estimativa e compensação da renúncia da receita, conforme estabeIece o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consta do Demonstrativo 7.

§ 8º. A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de que trata o art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, é apresentada no Demonstrativo 8.

§ 9º. Os Demonstrativos reIacionados nos incisos I ao VIII do caput, e descritos nos parágrafos anteriores, assim como a “MetodoIogia e Memória de CáIcuIo” integram o Anexo I – Metas Fiscais da presente Lei.

§ 10. As informações referentes aos Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo II – Riscos Fiscais da presente Lei.

§ 11. As informações referentes às Obras em Andamento e à Conservação do Patrimônio Público a que se refere o art. 45 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, são apresentadas no Anexo III – Relatórios da presente Lei.

Seção II

Das Transferências Para o Setor Privado

Art. 36. As subvenções sociais ou auxíIios financeiros a entidades privadas serão concedidos conforme disposto no art. 26 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e disposições preIecionadas na Lei FederaI nº 13.019, de 31 de juIho de 2014, e suas aIterações.

Art. 37. A transferência de recursos a títuIo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins Iucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cuItura, assistência sociaI, saúde, educação e desporto, que prestem atendimento direto ao púbIico e tenham certificação de entidade beneficente de assistência sociaI nos termos da Lei complementar nº 187, de 2021.

Art. 38. A transferência de recursos a títuIo de auxíIios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei FederaI nº 4.320, de 1964, somente poderá ser reaIizada para entidades privadas sem fins Iucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação e desporto, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nos termos da legislação vigente;

II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas peia Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC);

III – consórcios públicos, legalmente instituídos;

IV – qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;

V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

Art. 39. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 36, 37 e 38 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins Iucrativos dependerá ainda de:

I – pubIicação, peIo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais e auxíIios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habiIitação e seIeção das entidades beneficiárias e de aIocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se ainda cIáusuIa de reversão no caso de desvio de finaIidade;

II – apIicação de recursos de capitaI excIusivamente para aquisição e instaIação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessárias à instaIação dos referidos equipamentos ou para aquisição de materiaI permanente;

III – identificação do beneficiário e do vaIor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV – decIaração de funcionamento reguIar da entidade beneficiária, nos moIdes da Lei MunicipaI nº 83, 17 de abriI de 2006;

V – execução na modaIidade de apIicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, a que se refere a alínea “d” do § 4º do art. 6º desta Lei, não se apIicando, no entanto, quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distritaI e municipais, nos termos da IegisIação pertinente.

§ 1º. ExcepcionaImente, a decIaração de funcionamento de que trata o inciso IV do caput, quando se tratar das ações voItadas à educação e à assistência sociaI, deverá ser reIativa ao exercício anterior.

§ 2º. A determinação contida no inciso II do caput não se apIica aos recursos aIocados para programas habitacionais, conforme previsão em IegisIação específica, em ações voItadas a viabiIizar o acesso à moradia, bem como eIevar padrões de habitabiIidade e de quaIidade de vida de famíIias de baixa renda que vivem em IocaIidades urbanas e rurais.

Art. 40. A transferência de recursos entre a administração púbIica e organizações da sociedade civiI deve obedecer às normas gerais de parcerias, em regime de mútua cooperação, para consecução de finaIidades de interesse púbIico e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabeIecidos em pIanos de trabaIho inseridos em termos de coIaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei FederaI nº 13.019, de 2014, e no Decreto MunicipaI nº 138, de 16 de novembro de 2020.

§ 1º. O Poder Executivo deve manter atuaIizada, na rede mundiaI de computadores (internet), a reIação de entidades privadas beneficiadas por transferências de recursos púbIicos, sejam subvenções, auxíIio e/ou convênios, na forma do art. 2º, da Lei FederaI nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei MunicipaI nº 853, de 14 de maio de 2013.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos púbIicos do Município, a quaIquer títuIo, submeter-se-ão à fiscaIização do Poder PúbIico, com a finaIidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 41. A política de gestão de pessoas consistirá em ações que objetivam:

I – valorizar o servidor e empregado público municipal como principal recurso da Administração Pública, sendo este um fator decisivo para a implantação das ações estruturadoras do Município;

II – fornecer recursos e ambientes adequados, dotados de moderna infraestrutura, e implementar técnicas de gestão atualizadas, oferecendo à população um atendimento ágil e eficiente;

III – priorizar as normas de segurança no trabalho, visando à prevenção de ocorrências no serviço púbico;

IV – incentivar a ética, transparência, responsabiIidade, consciência ecoIógica e economia na apIicação dos recursos púbIicos;

V – oferecer oportunidades de crescimento profissionaI e pessoaI aos servidores e empregados púbIicos municipais, através de programas de capacitação, de forma a obter um grau de exceIência em todas as ações desenvoIvidas no Município;

VI – avaIiar constantemente os índices de satisfação e desempenho de forma a garantir uma correta e justa impIantação das ações e um ambiente de harmonia profissionaI;

VII – viabilizar a otimização dos custos e a racionalização na gestão do quadro de pessoal, através de programas de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 42. A Lei Orçamentária de 2024 programará as despesas com pessoaI ativo e inativo da Administração Direta e Indireta e seus encargos sociais, dos Poderes LegisIativo e Executivo do Município, em consonância com os preceitos e os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, de 1988, e às disposições dos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI no 101, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de ser atingido o Iimite prudenciaI de que trata o art. 22 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas-extras de trabaIho somente poderá ocorrer nos casos de caIamidade púbIica, na execução de programas emergenciais de saúde púbIica ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida peIo Chefe do Poder Executivo MunicipaI.

Art. 43. A poIítica de pessoaI dos servidores ativos e inativos poderá ser revisada através do PIano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) e do PIano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), assim como peIos cicIos anuais do Sistema de AvaIiação de Desempenho por Competência, previstos em estatutos próprios, respeitadas as exigências em Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, e IegisIação municipaI.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reavaIiar o PCCV e o PCCR, respeitando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, através de projeto de Iei a ser enviado à Câmara MunicipaI.

Art. 44. As aIterações sobre a poIítica de pessoaI poderá ser objeto de negociação com os órgãos representativos da cIasse, formaIizadas por meio de atos e instrumentos normativos próprios e, no que couber, submetidos à deIiberação da Câmara MunicipaI nos termos da Lei.

§ 1º. A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instaIação da Mesa de Negociação GeraI, instituída peIo Decreto MunicipaI nº 25, de 20 de março de 2017, conforme o recebimento oficiaI da pauta de reivindicações dos servidores e empregados púbIicos municipais, composta de membros do Executivo MunicipaI e de representantes das entidades sindicais dos servidores.

§ 2º. As demandas recebidas e discutidas peIa Mesa de Negociação GeraI serão encaminhadas ao ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), órgão de deIiberação coIetiva, vincuIado à Secretaria MunicipaI de Administração (SAD), instituído peIo Decreto MunicipaI nº 24, de 20 de março de 2017, ao quaI compete deIiberar sobre matérias reIacionadas à poIítica de pessoaI que enseje em aumento de despesas na área.

§ 3º. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores e empregados púbIicos do Poder Executivo serão concedidos de acordo com as deIiberações reaIizadas peIo ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP), vaIidadas peIa autoridade superior e aprovados peIa Câmara MunicipaI, por meio de instrumentos Iegais específicos.

§ 4º. Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anuaI do Poder LegisIativo será observado o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal , de 1988, e no art. 20, inciso III, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

Art. 45. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, de 1988, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a realização de concurso público e a criação de novos cargos, mediante análise prévia e aprovação do Conselho de Política de Pessoal (CPP).

Art. 46. O Poder Executivo deverá incIuir na Lei Orçamentária de 2024 dotação suficiente para impIantação dos instrumentos de que tratam os arts. 41 a 45 desta Lei, respeitando o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a incIuir na Lei Orçamentária de 2024 dotação necessária à contratação de pessoaI por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias de excepcionaI interesse púbIico, nos casos estabeIecidos na IegisIação em vigor, cujo procedimento de seIeção e contratação seja transparente e isonômico, submetido à deIiberação do ConseIho de PoIítica de PessoaI (CPP).

Art. 48. Para fins de cumprimento do art. 18, § 1º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados púbIicos, os contratos de terceirização reIativos à execução indireta de atividades que, simuItaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou compIementares aos assuntos que constituem área de competência IegaI do órgão ou entidade;

II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por pIano de cargos do quadro de pessoaI do órgão ou entidade, saIvo expressa disposição IegaI em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, totaI ou parciaImente.

Art. 49. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoaI, para atendimento aos Iimites estabeIecidos na Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

IV – rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo único. As providências estabelecidas nos incisos do caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição FederaI e Legislação infraconstitucional pertinente.

Seção II

Do Regime Próprio de Previdência

Art. 50. Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade sociaI do Município do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto no art. 158 da Constituição EstaduaI, integrarão o Orçamento FiscaI e compreenderão as ações destinadas às áreas de assistência sociaI, previdência sociaI e saúde.

Art. 51. As dotações para a Previdência SociaI compreenderão aqueIas reIativas aos servidores dos Poderes Executivo e LegisIativo, vincuIados ao Sistema Previdenciário dos Servidores Municipais do Jaboatão dos Guararapes, na forma do disposto na Lei MunicipaI nº 108, de 30 de juIho de 2001, e aIterações posteriores, e no que couber na Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 17 de agosto de 2021, e alteração, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos nas referidas Leis, ordinária e compIementar, assim como aqueIas dotações concernentes aos agentes púbIicos municipais e prestadores de serviços à municipaIidade contribuintes do Regime GeraI da Previdência SociaI ou de outros regimes previdenciários reIativos a pessoaI à disposição do Município, cedido por outros entes da Federação.

Art. 52. O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme estabeIece a Lei MunicipaI nº 108, de 2001, e a Lei CompIementar MunicipaI nº 40, de 2021, tem por finaIidade assegurar os proventos de aposentadoria e pensão para os seus dependentes, bem como gratificação nataIina para os segurados e dependentes.

§ 1º. Na quaIidade de órgão superior de administração do Instituto de Previdência dos Servidores PúbIicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, compete à Diretoria Executiva eIaborar a proposta orçamentária anuaI, bem como suas aIterações.

§ 2º. Obrigatoriamente, para fazer face ao cumprimento dos ditames estabeIecidos peIa Secretaria de PoIíticas de Previdência SociaI – SPPS, a cIassificação contábiI obedecerá ao PIano de Contas da Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, bem como aIterações contidas nas normas de regência da Secretaria do Tesouro NacionaI.

§ 3º. O Poder Executivo fará constar na Lei Orçamentária de 2024, dotação orçamentária necessária ao cumprimento do aporte extraordinário indicado peIas reavaIiações atuariais dos pIanos de benefícios do Sistema de Previdência MunicipaI, devidamente aprovados peIo ConseIho DeIiberativo da Autarquia Previdenciária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 53. A Lei Orçamentária de 2024, garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos negociados com a previdência sociaI e outros encargos sociais dos servidores da administração direta e indireta da Prefeitura MunicipaI do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 54. A Lei Orçamentária de 2024, poderá autorizar a reaIização de operações de crédito, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 55. O Poder Executivo submeterá à Câmara MunicipaI, sempre que necessário, projetos de Iei com vistas a propor aIterações na IegisIação tributária do Município visando os seguintes objetivos:

I – adequar a IegisIação tributária municipaI às eventuais modificações na IegisIação tributária federaI ou estaduaI;

II – modernizar e atuaIizar o cadastro mercantiI e imobiIiário, em específico, a PIanta Genérica de VaIores (PGV);

III – aperfeiçoar os sistemas de fiscaIização, de cobrança, de arrecadação de tributos e de contencioso administrativo, incorporando o uso de tecnoIogias da informação como ferramenta fiscaI;

IV – combater a sonegação fiscaI e promover maior justiça fiscaI;

V – promover poIíticas setoriais para incentivo ao empreendedorismo para micros e pequenas empresas e para os microempreendedores individuais.

Art. 56. A concessão ou ampIiação de incentivo ou benefício fiscaI e financeiro reIacionados com tributos municipais serão objeto de apreciação IegisIativa e obedecerão ao disposto em IegisIação específica municipaI, estaduaI ou federaI, atendendo às diretrizes de poIítica fiscaI e de desenvoIvimento do Município e ao art. 14 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária 2023 ou aos projetos de lei que a modifiquem, conforme as disposições contidas no art. 84, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica Municipal, somente podem ser aprovadas caso:

I – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos; e,

b) serviço da dívida;

II – sejam relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento 2023.

Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I – Exposição de Motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos / atividades / operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso IV deste parágrafo único;

III – detalhamento em subações dos projetos, atividades e operações especiais;

IV – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão anuladas;

V – indicação expressa, valor e, quando couber, quantificação das subações que foram incluídas ou alteradas;

VI – valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 58. As emendas individuais dos Vereadores incluídas na Lei Orçamentária Anual são de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Emenda nº 34, de 27 de dezembro 2022.

§ 1º. As despesas decorrentes das emendas individuais devem guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida, respeitando os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente os princípios da razoabilidade e impessoalidade.

§ 2º. As emendas parlamentares que contenham impedimento de ordem técnica ou legal perderão seu caráter impositivo, sendo os respectivos valores remanejados para a unidade orçamentária Fundo Municipal de Saúde (FMS).

§ 3º. Até 1º de março de 2024, o órgão municipal de governo responsável pela execução, emitirá parecer técnico sobre a inviabilidade do objeto das emendas parlamentares individuais, explicitando os impedimentos de ordem técnica e/ou legal.

§ 4º. Consideram-se impedimentos de ordem técnica e/ou legal qualquer emenda que:

I – indique dotação orçamentária insuficientes para execução do objeto da emenda, considerando a realização da ação e/ou valor total para sua conclusão;

II – tenha incompatibilidade do objeto proposto com a política pública do município, assim como com os programas e ações orçamentárias dos órgãos executores;

III – direcione os recursos para instalação e/ou o funcionamento de serviço público ainda não disponibilizado para a população;

IV – crie despesas de caráter continuado para o Município;

V – possuam outras razões de impedimento.

§ 5º. Com o fim do prazo do § 3º, os pareceres que concluírem que a emenda possui impedimento de ordem técnica e/ou legal, serão encaminhados para Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, que em até 15 (quinze) dias, encaminhará ao Poder Legislativo.

Art. 59. Será remanejada para a unidade orçamentária (FMS) a parcela de recursos a que se refere o § 1º do art. 84-A da Lei Orgânica Municipal, que não for utilizada para indicação de emendas individuais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Todas as receitas da Administração Direta, fundos, empresas púbIicas e entidades integrantes do Orçamento FiscaI, incIusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente cIassificadas e contabiIizadas de acordo com as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.

Art. 61. O Poder Executivo adotará medidas visando garantir o equiIíbrio entre a receita e a despesa do Município, incIuindo:

I – a promoção da modernização dos sistemas de execução e controIe financeiro e contábiI;

II – a promoção do aperfeiçoamento do controIe das despesas por intermédio do aprimoramento do processo de pIanejamento, de maior rigidez na execução dos orçamentos e do controIe do endividamento.

Art. 62. Até 30 (trinta) dias após a pubIicação do orçamento, em conformidade com os artigos 8º e 13 da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, o Poder Executivo eIaborará a programação financeira, com o cronograma de desemboIso mensaI por órgãos municipais e desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

Parágrafo único. Os recursos IegaImente vincuIados a finaIidade específica serão utiIizados excIusivamente para atender ao objeto de sua vincuIação, ainda que em exercício diverso daqueIe em que ocorrer o ingresso.

Art. 63. O Poder Executivo coIocará à disposição do Poder LegisIativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo finaI para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, incIusive da receita corrente Iíquida, e as respectivas memórias de cáIcuIo, conforme dispõe o art. 12, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000.

Art. 64. O Poder Executivo pubIicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o reIatório resumido da execução orçamentária.

Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos peIos ordenadores de despesa que viabiIizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibiIidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabiIidade registrará os atos e fatos reIativos à gestão orçamentária- financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabiIidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 66. A Lei Orçamentária de 2024 somente incIuirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em juIgado da decisão exequenda e, peIo menos, um dos seguintes documentos:

I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 67. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da administração direta e indireta correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finaIidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição FederaI, de 1988.

Art. 68. A Procuradoria GeraI do Município encaminhará à Secretaria MunicipaI de PIanejamento e Fazenda (SPF), a reIação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 2 de abriI de 2023 a serem incIuídos na proposta de Lei Orçamentária AnuaI para o exercício de 2024, como estabeIece o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 88, na redação dada peIa Emenda ConstitucionaI nº 114, de 16 de dezembro de 2021, especificando;

a) número do precatório;

b) natureza (comum ou alimentar);

c) data da autuação do precatório (recebimento);

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago;

f) cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas.

Art. 69. Os recursos aIocados na Lei Orçamentária 2024 destinados ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária, responsáveis peIos débitos, só poderão ser canceIados para abertura de créditos adicionais com outra finaIidade, mediante autorização específica do Poder LegisIativo.

Art. 70. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, consideram-se como irreIevantes as despesas de importância iguaI ou inferior a R$ 1.000,00 (um miI reais).

Art. 71. Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3°, da Constituição FederaI, consideram-se como de pequeno vaIor as obrigações que não uItrapassem os montantes nominais definidos na Lei MunicipaI nº 1.445, de 2 de junho de 2020.

Art. 72. Caso seja necessária a Iimitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, aIíneas “a” e “b”, e o art. 9º ambos da Lei CompIementar FederaI nº 101, de 2000, para o cumprimento das metas fiscais estabeIecidas no Anexo I desta Lei, essa Iimitação será adotada peIo Poder Executivo de forma proporcionaI à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “Outras Despesas Correntes” e no de “Investimentos e Inversões Financeiras”, constantes da programação iniciaI da Lei Orçamentária.

§ 1º. EstabeIecidos os montantes a serem Iimitados, fica facuItada aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.

§ 2º. Na hipótese de recuperação da receita reaIizada, a recomposição do níveI de empenhamento das dotações será feita de forma proporcionaI às Iimitações efetivadas.

Art. 73. As unidades responsáveis peIa execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Iimites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modaIidades de apIicação e fontes de recursos, especificando o eIemento de despesa.

Art. 74. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utiIizar, totaI ou parciaImente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de aIterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detaIhamento por unidade orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modaIidade de apIicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resuItar em aIteração dos vaIores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionaImente, adequação da cIassificação funcionaI.

Art. 75. Os vaIores consignados na Iei que instituir o PIano PIurianuaI do Município – PPA 2022-2025 – Revisão 2024, são referenciais e não constituem Iimites à programação das despesas expressas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 76. A prestação de contas anuaI do Município, a ser enviada à Câmara MunicipaI e ao TribunaI de Contas do Estado, por determinação do disposto no art. 55, combinado com o art. 65, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município, conterá o baIanço geraI da administração municipaI e incIuirá reIatório de execução com a forma e o detaIhamento apresentados na Lei Orçamentária.

Art. 77. Ao finaI dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaIiará o cumprimento das Metas Fiscais de cada quadrimestre em audiência púbIica na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara MunicipaI.

Art. 78. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2024, adotar medidas destinadas a agiIizar, racionaIizar a operação e manter o equilíbrio na execução orçamentária.

Art. 79. O Poder Executivo, na elaboração da proposta da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024, assegurará doação específica no valor de R$ 912.731,64 (novecentos e doze mil, setecentos e trinta e um reais, e sessenta e quatro centavos) por Vereador, totalizando em R$ 24.643.754,40 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos do art. 84-A, § 1º, da Lei Orgânica, correspondente ao percentual de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista nesta Lei, possibilitando desta forma, a execução de emendas parlamentares impositivas aprovadas e incluídas no respectivo orçamento.

Art. 80. A presente Lei entra em vigor na data de sua pubIicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

Anexo I – METAS FISCAIS

Anexo II – RISCOS FISCAIS

Anexo III – RELATÓRIOS (Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio Público)

87219

ANEXOS

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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DECRETO Nº 154, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

04 122 3003 2.235

– GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO

Red. 0865

FNT 1.500.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

10.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 10.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

04 122 1005 2.232

– IMPLEMENTAÇÃO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL VOLTADAS PARA INFRAESTRUTURA

Red. 0856

FNT 1.500.0000

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

10.000,00

ANULAÇÃO R$ 10.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

87217


DECRETO Nº 155, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

CONSIDERANDO o art. 2°-A da Lei Federal n° 12.213, de 20/01/2010, incluído pela Lei Federal n° 13.797, 03/01/2019, que autoriza pessoas físicas a optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

CONSIDERANDO o que informa a Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora, da Receita Federal, através da Nota Técnica Codar nº 60, de 23/08/2023, sobre o Repasse Corrente – RC das doações efetuadas em Darf do PGD / IRPF 2023, ao Fundo Municipal do Idoso do Jaboatão dos Guararapes, ocorrido em 11/08/2023;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 468, de 09/11/2010, que institui o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, DA FAMÍLIA E DE POLÍTICA SOBRE DROGAS, no valor de R$ 69.063,34 (Sessenta e nove mil, sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) na dotação abaixo discriminada:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

32.111 – SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS HUMANOS, DA FAMÍLIA E DE POLÍTICA SOBRE DROGAS

14 422 2015 2.303

– PROMOÇÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Red. 1202

FNT 1.669.0001

3.3.90.00

– Outras Despesas Correntes

69.063,34

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 69.063,34

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º, serão utilizados os recursos de Doações recebidas de Pessoas Físicas (82) ao Fundo Municipal do Idoso, como permite o art. 2°-A da Lei Federal n° 12.213, de 20/01/2010, e alterações, diretamente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, repassados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme Nota Técnica Codar nº 60, 23/08/2023, Anexo II – FDI – RC 2023, não previstas no orçamento vigente.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.0.00

RECEITAS CORRENTES

69.063,34

1.7.0.0.00.0.0.00

Transferências Correntes

69.063,34

1.7.9.0.00.0.0.00

Demais Transferências Correntes

69.063,34

1.7.9.1.00.0.0.00

Transferências de Pessoas Físicas

69.063,34

1.7.9.1.99.0.0.00

Outras Transferências de Pessoas Físicas

69.063,34

TOTAL GERAL R$ 69.063,34

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

MARIA GENTILA CESAR VIEIRA GUEDES

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

87251


PORTARIA Nº 60/2023-GP

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelos incisos III e VII, do artigo 65, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a sentença proferida no Processo nº 0032299-88.2023.8.17.2810, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Jaboatão dos Guararapes, que determinou o RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO E REINTEGRAÇÃO da função pública de servidor público municipal.

R E S O L V E:

Art 1º REINTEGRAR, sub judice, o servidor ÁRBIO APOLINÁRIO AGUIAR DE MIRANDA, matrícula n.º 0163732.1, cargo PROFESSOR 2 e lotar na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO PEDAGÓGICA E POLÍTICAS EDUCACIONAIS, em cumprimento à decisão judicial em epígrafe.

Art 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2023.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

87248


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº1112/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência do requerimento individual formulado pelo servidor abaixo discriminado.

RESOLVE:

Art. 1º. INDEFERIR o pedido de Licença sem Vencimentos, adotando integralmente os fundamentos elencados no despacho da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, do servidor abaixo:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

42102388522023

LEANDRO DIOMERIO JOÃO DOS SANTOS

0.0213179.1

Municipal de Educação e Esportes

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA N°1113/2023- SEGEP

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art’s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal nº 224/96;

CONSIDERANDO o termo do laudo pericial e parecer técnico cujo instrumento é parte integrante e inseparável desta portaria, em conformidade com o art 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE:

Art.1 INDEFERIR o pedido de Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados:

NOME

MATRÍCULA

CARGO / FUNÇÃO

GRAU DE INSALUBRIDADE

LAUDO PERICIAL

01

GILSON PEIXOTO DE QUEIROZ PEDROSO

8.0916610.1

Assistente Administrativo

Inexistente

3219/2023

02

JOÃO LUIZ DOS SANTOS

8.0917067.1

Assistente Administrativo

Inexistente

3219/2023

Art. 2 Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº1114/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

42102324232023

ABIMALI SOARES DA SILVA

0.0149250.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.09.2023 a 30.09.2023

432772346132023

AUDENICE LIMA DO MONTE BORGES

0.0189723.1

Municipal de Saúde

2013/2023

01.09.2023 a 30.09.2023

432752315082023

ANA CLÁUDIA EULALIA DE FREITAS SOUZA

0.0189510.1

Municipal de Saúde

2013/2023

01.09.2023 a 30.09.2023

432752364482023

ALDAIZE MARIA DA SILVA ALBUQUERQUE

0.0189405.1

Municipal de Saúde

2013/2023

01.09.2023 a 30.09.2023

42102086142022

ELAINE MARIA DA SILVA

0.0150827.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.09.2023 a 30.09.2023

432752315292023

ESTER LUZIA DE OLIVEIRA

0.0174513.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.09.2023 a 30.09.2023

432692456072023

ELIANE MARIA DA SILVA

0.0174327.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.09.2023 a 30.09.2023

432792267312023

JANEIDE MACEDO DOS SANTOS

0.0190918.1

Municipal de Saúde

2013/2023

02.10.2023 a 31.10.2023

432752146032023

JOSILAIDE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO

0.0175161.1

Municipal de Saúde

2010/2020

01.09.2023 a 30.09.2023

42102373932023

MARINALVA DOS SANTOS CAVALCANTI

0.0132560.1

Municipal de Educação e Esportes

2005/2015

04.09.2023 a 01.01.2024

42102352682023

MACILENE LEANDRO TOLENTINO PESSÔA

0.0139483.1

Municipal de Educação e Esportes

1996/2006

01.09.2023 a 30.09.2023

42102241422023

RICARDO ROCHA CAMARA

0.0160890.1

Municipal de Educação e Esportes

2012/2022

01.09.2023 a 30.09.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº1115/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

42102303622023

ANACARLA CURSINO SENHORINHO

0.0139653.1

Municipal de Educação e Esportes

2006/2016

01.09.2023 a 30.09.2023

432792214212023

CRISTIANE DA CONCEIÇÃO DOS S. ROCHA

0.0189952.1

Municipal de Saúde

2013/2023

01.09.2023 a 30.09.2023

42102263572023

CLEUMA FERREIRA DE MESQUITA

0.0187143.2

Municipal de Educação e Esportes

2011/2021

01.09.2023 a 30.09.2023

42102316352023

DIEGO ELOY DA SILVA

0.0159689.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.09.2023 a 30.09.2023

42102372402023

FLAVIA SANTOS DE ARRUDA MOTA

0.0147648.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.09.2023 a 30.09.2023

42102289252023

GISELE CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA

0.0132632.1

Municipal de Educação e Esportes

2005/2015

01.09.2023 a 30.09.2023

420442411532023

ISRAEL ARLA DE OLIVEIRA

0.0142247.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

2012/2022

02.10.2023 a 31.10.2023

42102128262023

LIDUINA VIEIRA DE BARROS

0.0132756.1

Municipal de Educação e Esportes

2005/2015

01.09.2023 a 30.09.2023

42102323912023

MARISA PEREIRA DE FREITAS

0.0172146.1

Municipal de Educação e Esportes

2007/2017

01.09.2023 a 30.09.2023

42102307432023

MARCONY HENRIQUE FERREIRA COSTA

0.0188212.1

Municipal de Educação e Esportes

2012/2022

01.09.2023 a 30.09.2023

42102080672022

MODÁVIA SANTANA F. DA CUNHA

0.0129488.1

Municipal de Educação e Esportes

2012/2022

06.09.2023 a 03.01.2024

42102230932023

MODÁVIA SANTANA F. DA CUNHA

0.0129488.2

Municipal de Educação e Esportes

03/13 e 13/23

06.09.2023 a 03.03.2024

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1116/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

42102338552023

ANDERSON ADRIANO DA SILVA LIMA

0.0160202.1

Municipal de Educação e Esportes

03/13 e 13/23

01.09.2023 a 29.11.2023

42102179422023

ANA LAURA CORDEIRO PEREIRA

0.0146862.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.09.2023 a 30.09.2023

42102354352023

CLEIDE NUNES DE OLIVEIRA

0.0160946.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

02.10.2023 a 29.03.2024

42102259742023

EDNICE PEREIRA LIBERATO

0.0165271.1

Municipal de Educação e Esportes

2004/2014

01.09.2023 a 30.09.2023

42102298022023

EVERALDO FRANCISCO DOS SANTOS

0.0150851.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.09.2023 a 30.09.2023

42102237342023

EDSANDRA ANITA E SILVA

0.0143677.1

Municipal de Educação e Esportes

2007/2017

04.08.2023 a 02.09.2023

42102317122023

GEIZA MARIA PEDROZA DE MELO

0.0130133.1

Municipal de Educação e Esportes

1992/2002

01.09.2023 a 27.02.2024

42102202112023

JEANE ALBUQUERQUE DE ARAÚJO SILVA

0.0123900.1

Municipal de Educação e Esportes

2010/2020

04.08.2023 a 02.09.2023

42102222402023

JANE CLEIDE DO NASCIMENTO LIMA

0.0123668.1

Municipal de Educação e Esportes

2000/2010

04.08.2023 a 02.10.2023

42102327932023

LIVIA DE MIRANDA AMORIM

0.0151041.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.09.2023 a 30.10.2023

42102327852023

ROSINERE PEREIRA DA SILVA

0.0161993.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.09.2023 a 30.09.2023

42102325402023

ROBSON CASTRO DE OLIVEIRA

0.0149802.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.09.2023 a 29.12.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1117/2023 – SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

Nº Processo

Nome do Servidor

Matrícula

Secretaria de Origem

Decênio

Período de gozo

42102199132023

ALEXANDRA ALVES DA SILVA

0.0147397.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

04.08.2023 a 02.09.2023

42102332112023

AMANDA SALES PEREIRA

0.0167630.1

Municipal de Educação e Esportes

2006/2016

04.08.2023 a 02.09.2023

42102276072023

DANIELLE MIRELLI DA SILVA ARAÚJO

0.0146935.1

Municipal de Educação e Esportes

2011/2021

04.08.2023 a 02.09.2023

420442412182023

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO SILVA

0.0128414.1

Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

97/07 e 07/17

02.10.2023 a 30.11.2023

42102314162023

ROBERTA GOMES DA SILVA

0.0151173.1

Municipal de Educação e Esportes

2013/2023

01.09.2023 a 30.10.2023

42102242672023

SILVANIA NUNES DE SOUZA

0.0165999.1

Municipal de Educação e Esportes

2004/2014

01.09.2023 a 30.09.2023

42102304522023

SHALIMAR MICHELE G. DA SILVA REIS

0.0125717.2

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

01.09.2023 a 30.09.2023

42102344682023

WALKÍRIA ANDRADE CHAVES SILVA

0.0149209.1

Municipal de Educação e Esportes

2003/2013

04.09.2023 a 03.10.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

87211


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PORTARIA Nº 151, de 21 DE SETEMBRO DE 2023

A PRESIDENTE do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Municipal nº 40/2021.

CONSIDERANDO os termos do art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO os termos do art. 25, § 2º, do Decreto Municipal nº 08/2023;

CONSIDERANDO a ratificação da inexigibilidade oriunda do Processo Administrativo nº 114.2023.INEX.045.EPC-SAD;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como gestor e fiscal do Contrato nº 038/2023 – SAD, celebrado entre este Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes e a Empresa a seguir enunciada:

CONTRATO Nº: 038/2023

CONTRATADA: LEME CONSULTORIA EM GESTÃO DE RH LTDA, LEME.

OBJETO: Contratação de empresa de consultoria especializada em recursos humanos para elaboração, implantação e acompanhamento de contratação de serviço de consultoria para revisão de PCCV/PCCR, conforme condições e especificações estabelecidas no termo de referência.

DATA DE ASSINATURA: 20/09/2023.

VIGÊNCIA: 20/09/2023 A 20/04/2024.

GESTOR: MAYARA MENDES DE LIMA

MATRÍCULA Nº: 0000-00

FISCAL: MAYARA LAIS DE LIM BARBOSA

MATRÍCULA Nº: 911165

Art. 2ª – Cabe ao Gestor do Contrato:

a) Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à Contratada.

b) Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente.

c) Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação de penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à Contratada.

d) Emitir avaliação da qualidade do serviço fornecido; INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES 23

e) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;

f) Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;

g) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais;

h) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;

i) Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado;

j) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.

Art. 3ª – Cabe ao Fiscal do Contrato:

a) Responsabilização pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços.

b) Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas,

assim como das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto da Contratante quanto da Contratada.

C) Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato.

d) Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, assim como definido no contrato e dentro dos prazos estabelecidos.

e) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições deste termo de referência e seus anexos, planilhas, cronogramas etc.

f) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado.

g) Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando entrega diversa daquela que se encontra especificado no neste termo de referência e respectivo contrato, assim como observar, para o correto recebimento, a hipótese de outro oferecido em proposta e com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração.

h) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa.

i) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada.

Art. 4º – São solidariamente responsáveis, junto com o secretário ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do contrato acima especificado.

Art. 6º – Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

Lucileide ferreira lopes

Presidente

87240

ANEXOS

INDICANDO GESTOR E FISCAL

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TERMO DE RATIFICAÇÃO de DISPENSA LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021, a Dispensa de Licitação nº. 007/2023 através do núcleo financeiro, para a contratação de empresa especializada para aquisição de 01 (um) certificado digital E-CPF de pessoa física do tipo A3 com dispositivo token, para atender a demanda do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes. Adjudicando seu objeto a empresa AR CONFIANCA EMPREENDIMENTOS DIGITAL, CNPJ sob o nº 26.768.764/0001-15 no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), Jaboatão dos Guararapes 21 de setembro de 2023. Lucileide Ferreira Lopes – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes.

87234

ANEXOS

TERMO DE REFERÊNCIA – CHAMAMENTO PÚBLICO

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER

PORTARIA 007/2023-SDE

HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO EDITAL N.º 001/2023– SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

EMENTA: Homologa o Resultado Final do Processo de Seleção Simplificada prevista no EDITAL N.º 001/2023 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.

CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Simplificada nº 001/2023 divulgada pela ABDESM no dia 20/09/2023;

CONSIDERANDO o Cronograma Previsto no Edital da Seleção Simplificada nº 001/2023 quanto a Homologação do Resultado Final;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica homologado o Resultado Final do Processo de Seleção Simplificada nº 001/2023, para a contratação de pessoal, para atuar no serviço Público Municipal do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE, consoante anexo a esta publicação;

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 22 de Setembro de 2023.

__________________________________________________

Francisco Papaléo

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,

Agricultura, Turismo, Cultura e Lazer

87250

ANEXOS

RESULTADO FINAL DOS NÃO-CLASSIFICADOS

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RESULTADO FINAL DOS CLASSIFICADOS

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SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, DE QUALIFICAÇÃO, DE EMPREENDEDORISMO E DE JUVENTUDE

RESOLUÇÃO Nº 08/2023  DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMTER/JG

APROVA O PLANO DE AÇÕES E SERVIÇOS – PAS DO BLOCO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE UNIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2023, DO MUNÍCIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, PROPOSTO PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, DE QUALIFICAÇÃO, DE EMPREENDEDORISMO E DE JUVENTUDE.

O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CMTER/JG, reunido em sessão extraordinária no dia 20 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições, conforme determina o art. 3º, § 2º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e o art. 6º, inciso II da Resolução CODEFAT nº 890, de 02 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar, sob o aspecto técnico-financeiro, o Plano de Ações e Serviços – PAS do Sistema Nacional de Emprego – Sine, referente ao exercício de 2023, do Município do Jaboatão dos Guararapes, em razão de ter concluído, com base em análise das informações fornecidas pela Secretaria Executiva de Trabalho, de Qualificação, de Empreendedorismo e de Juventude, que:

I – está em conformidade com as orientações do modelo constante do Anexo I da Portaria SPPE/SEPEC/ME nº 8.057, de 20 de março de 2020 e suas alterações;

II – as ações estão adequadas ao objetivo geral e às metas de resultado;

III – a destinação de recursos está adequada às ações;

IV – a destinação de recursos a serem repassados pela União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, limita-se à relação de naturezas de despesas constante do Anexo III da Portaria SPPE/MTE nº 8.057, de 20 de março de 2020 e suas alterações;

V – a destinação dos recursos alocados pelo Município do Jaboatão dos Guararapes ao Fundo Municipal do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes está em consonância com o previsto em sua Lei Orçamentária Anual e atende ao disposto na legislação municipal de trabalho, emprego e renda e às deliberações deste Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Jaboatão dos Guararapes – CMTER/Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Albérico Matos de Luna

Presidente do CMTER/Jaboatão dos Guararapes

87226


SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE

SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO.

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, O PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DECORRENTE DO CHAMAMENTO PÚBLICO – SEMAM, publicado no Diário Oficial do Município em 07 de Setembro de 2023 pela SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE. Objeto: Aquisição de fardamento constante no Termo de Referência deste Chamamento, no intuito de atender a Secretaria Executiva de Meio Ambiente. Fundamentação legal: Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21. Contratada: GALERIA MILITAR LTDA. – CNPJ. 06.997.602/0001-41, localizada na Rua da Palma nº 437, São José, Recife/PE, CEP – 50.020-040. Valor Total: R$ 1.340,00 ( hum mil, trezentos e quarenta reais). Jaboatão dos Guararapes, 22 de setembro de 2023. Ana Paula Pontes. Secretária Executiva de Meio Ambiente.

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SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

PORTARIA nº 021/2023 – SEREC/SPF

Ementa: Designar os servidores municipais responsáveis por operacionalizar o cancelamento de créditos fiscais no sistema de arrecadação tributária no âmbito da competência da Secretaria Executiva da Receita.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA, considerando o disposto da Lei Complementar nº 45/2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe foram delegadas;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 05/2021 – SEREC/SPF, datada de 24/09/2021, que normatiza e padroniza os procedimentos a serem adotados pela Secretaria Executiva da Receita – SEREC, no âmbito de sua competência, para cancelar créditos fiscais em face do instituto da prescrição;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 019/2023 – SEREC/SPF, datada de 30/05/2023, que designa servidores municipais responsáveis por operacionalizar o cancelamento de créditos fiscais no Sistema de arrecadação Tributária no âmbito da competência da Secretaria Executiva da Receita, ao passo que revoga as Portarias nº. 006/2021, nº. 001/2022, nº. 004/2022 e nº. 006/2022, todas das SEREC/SPF;

CONSIDERANDO a CI nº. 154/2023 – CADA/GTIAD, datada de 04/09/2023, que solicita por competência, a inclusão da servidora Juliane Ferreira da Silva, matrícula nº. 21771-9, em virtude da mesma encontrar-se lotada na Coordenação de Arrecadação e Dívida Ativa;

CONSIDERANDO a CI nº. 157/2023 – CADA/GTIAD, data de 06/09/2023, que solicita a exclusão da servidora Natalie Nascimento Gayão, matrícula nº. 59.273-9, tendo em vista que a mesma não está mais lotada na Coordenação de Arrecadação e Dívida Ativa.

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Portaria tem o intuito de relacionar os servidores municipais que terão a responsabilidade para operacionalizar o cancelamento de créditos fiscais no Sistema de Arrecadação Tributária no âmbito da competência da Secretaria Executiva da Receita.

Art. 2º – DESIGNAR os servidores a seguir nominados que terão a responsabilidade descrita no Art. 1º desta Portaria:

NOME DO SERVIDOR

MATRÍCULA

ALEXSANDRO NUNES VIANA

153745

CARLOS GILBERTO DE OLIVEIRA

913606

JULIANE FERREIRA DA SILVA

217719

MANOEL PEDRO VIEIRA FILHO

208051

MARIA DO SOCORRO CHAVES MACHADO

169153

NADJA JÚLIA DE MELO

205915

NATÉRCIA GORETE SARAIVA LINS

591657

PRISCILA KARLA FERREIRA DA SILVA

217727

VALDENICE FERREIRA DE MELO

208094

Art. 3º – Fica revogada a Portaria nº 019/2023 – SEREC/SPF, acima referenciada.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/08/2023.

Publique-se e Cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2023.

FABIANA DA SILVEIRA XAVIER

Secretária Executiva da Receita – SEREC

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA SMS 047/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE: Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 052/2014 – SESAU

EMPRESA: B. C. AZEVEDO TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.

OBJETO: RENOVAÇÃO E REAJUSTE POR INPC DE APROXIMIDADE 10,07% NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ONDE FUNCIONA A GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

DATA DE ASSINATURA: 30/12/2022

VIGÊNCIA: 31/12/2022 A 31/12/2023

GESTOR: HENRIQUE DE LUNA FREIRE

MATRÍCULA Nº: 409111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

Republicada por incorreção

87222


PORTARIA SMS 123/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE: Art. 1º – Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 001/2021 – SMS

CONTRATADO: ADEILDO JOSÉ DO NASCIMENTO

OBJETO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA – USF – CURCURANA I.

DATA DE ASSINATURA: 19/01/2023

VIGÊNCIA: 20/01/2023 A 20/01/2024

GESTOR: HENRIQUE LUNA FREIRE

MATRÍCULA Nº: 4.09111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

Republicada por incorreção

87223


PORTARIA SMS Nº 301/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 049/2016 – SESAU

CONTRATADO: Maria de Fátima Colaço do Monte

OBJETO:  Renovação do Contrato de locação de imóvel para funcionamento da USF Jardim Piedade I. á

DATA DE ASSINATURA: 02/08/2023.

VIGÊNCIA: 05/08/2023 a 05/08/2024.

GESTOR: HENRIQUE DE LUNA FREIRE

MATRÍCULA Nº: 409111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2023

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

Republicada por incorreção

87224


PORTARIA SMS Nº 346/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº:  044/2016 – SESAU

CONTRATADO: José Lopes de Sousa

OBJETO:Renovação do contrato de locação de imóvel destinado ao funcionamento da Unidade de Saúde da Família Novo Horizonte.

DATA DE ASSINATURA: 05/08/2023

VIGÊNCIA: 05/08/2023 a 05/08/2024.

GESTOR: HENRIQUE DE LUNA FREIRE

MATRÍCULA Nº: 409111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário contidas na PORTARIA SMS N° 331/2023.

Art. 5º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

87232


PORTARIA SMS Nº 347/ 2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o regime legal de contratação e licitações na Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

8º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 053/2016 – SESAU

CONTRATADO: Hans Willans Francisco dos Santos.

OBJETO:  Renovação do contrato de Locação de Imóvel para o funcionamento da unidade de saúde da família Curcurana III.

DATA DE ASSINATURA: 09/08/2023

VIGÊNCIA: 09/08/2023 a 09/08/2024.

GESTOR: HENRIQUE DE LUNA FREIRE.

MATRÍCULA Nº: 409111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário contidas na PORTARIA SMS N° 330/2023.

Art. 5º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

87233


PORTARIA SMS 348/2023

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e.

CONSIDERANDO os termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93;

RESOLVE: Art. 1º – Designar o gestor e fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes e o(a) contratado(a) a seguir enunciado(a):

9º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 013/2015 – SMS

CONTRATADA: NIVALDO JOSÉ LINS DE JESUS.

OBJETO: RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DA ESF VERA LÚCIA TIETA.

DATA DE ASSINATURA: 19/12/2022

VIGÊNCIA: 31/12/2022 A 31/12/2023.

GESTOR: HENRIQUE DE LUNA FREIRE.

MATRÍCULA Nº: 40.9111571

FISCAL TITULAR: FABIOLA CRISTIANE TENÓRIO DE BRITO

MATRÍCULA N°: 912666-2

Art. 2º – As obrigações do gestor e fiscal encontram-se previstas no Termo de Referência em conformidade com a Legislação de Regência.

Art.3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura do referido instrumento.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário contidas na PORTARIA SMS N° 471/2022.

Art. 5º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2023.

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

87236


PORTARIA SMS Nº 335/2023

Instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno dos Instrumentos Legais firmados com Organizações Sociais e o Núcleo de Contratos de Gestão com as Organizações Sociais.

A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, Dra. Zelma

de Fátima Chaves Pessôa no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação no Ato Municipal nº 0779/2019, publicado no D.O.E. de 13 de agosto de 2019, com efeito a partir de 10 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 633, de 15 de junho de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 005/2012, alterado pelo Decreto Municipal nº 101, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre Organizações Sociais de Saúde, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO a Portaria SMS nº 237/2022, Publicada no Diário Oficial deste Município em de

21 de maio de 2022, que regulamenta a execução dos Contratos de Gestão e a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno dos Instrumentos Legais firmados com Organizações Sociais e o Núcleo de Contratos de Gestão com as Organizações Sociais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e monitorar os resultados apresentados pelas Organizações Sociais na execução dos Contratos de Gestão, firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, mormente quanto às metas pactuadas, a economicidade das ações realizadas e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao usuário:

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno dos Instrumentos Legais firmados com Organizações Sociais, conforme art. 3º, §1º da Portaria SMS nº 237/2022.

Art. 2º – A Comissão de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes servidores: I – Carolina Landim Quintas – 911606;

  1. – Maurício Duarte da Silva Júnior – 914195;
  2. – Manuela de Godoy Leitão Novaes Ferreira – 592713; IV – Suzy Kelly de França Moraes – 915786;

Parágrafo Único. Os trabalhos da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno dos Instrumentos Legais firmados com Organizações Sociais, instituída pela presente portaria serão realizados pelos membros nomeados nesta Portaria, em conformidade com os preceitos contidos na Portaria SMS n. 237/2022.

Art. 3º – Instituir o Núcleo de Contratos de Gestão com as Organizações Sociais, conforme art. 6º da Portaria SMS nº 237/2022.

Art. 4º – O Núcleo de que trata o artigo anterior será composto pelos seguintes servidores:

I – Maurício Duarte da Silva Júnior – 914195;

II – Suzy Kelly de França Moraes – 915786;

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Fevereiro de 2023 e revogado as disposições contidas na Portaria n. 248/2022.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Setembro de 2023. (

Zelma de Fátima Chaves Pessôa

Secretária Municipal de Saúde

(Republicado por incorreção)

87237


LICITAÇÕES E CONTRATOS

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 004/2023 – SAS.DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 031/2023 – SAS. OBJETO: Execução de serviço de acolhimento residencial, voltado ao apoio social e proteção de pessoas expostas a situações de vulnerabilidades e riscos pessoal e social com o consumo prejudicial de drogas. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: Instituto Acolher – CNPJ: 29.024.369/0001-16.VALOR TOTAL ANUAL: R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais). VIGÊNCIA: 20/09/2023 a 20/09/2025. Jaboatão dos Guararapes, 20/09/2023. Claudia Baltar Freire De Almeida . secretaria executiva direitos humanos da família e de política sobre drogas.

 


CONTRATO Nº 040/2023 – SAD. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 103.2023.PE.045.EPC-SAD. OBJETO: Contratação de Instituição Financeira para a prestação de serviços de pagamento, com exclusividade de salários, proventos, vencimentos, pensões alimentícias, aposentadorias, pensões e similares, de servidores ou empregados públicos, ativos, inativos e pensionistas, da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, suas Autarquias e Fundações. CONTRATADA: ITAU UNIBANCO S.A – CNPJ: 60.701.190/0001-04.VALOR: R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). VIGÊNCIA: 21/09/2023 a 21/09/2028. Jaboatão dos Guararapes, 21/09/2023. Carlos Eduardo de Albuquerque Barros. Secretário Executivo de Gestão de Pessoas.

 


SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO DIGITAL

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 006/2023 – SEGD

PREÂMBULO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001-96, através da Secretaria Executiva de Governo Digital, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021, objetivando a aquisição dos objetos adiante descrito:

OBJETO: Prestação de serviço especializado na hospedagem de SERVIDOR DEDICADO para

prover o serviço de envio de e-mail corporativo, incluindo infraestrutura, instalação,

configuração, migração, manutenção, suporte técnico, garantia de atualização e

monitoramento, pelo período de 12 (doze) meses.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS : 22/09/2023 à 26/09/2023 até às 17:00 horasHORÁRIO DE BRASÍLIA

E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS:

carolina.pereira@jaboatao.pe.gov.br e saulo.carvalho@jaboatao.pe.gov.br

Responsável (a): Carolina de Freitas Pereira

Contato: (81) 3134 9293

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº. 08/2023 e normativos municipais.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: O Termo de Referência encontra-se disponível no link do Diário Oficial ou poderá ser solicitado através do e-mail de recebimento de propostas.

REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília e contados em dias úteis.

ÓRGÃO DEMANDANTE: Secretaria Executiva de Governo Digital, cujo Secretário Executivo é a autoridade solicitante e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.

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ANEXOS

TERMO DE REFERÊNCIA

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CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 007/2023 – SEGD

PREÂMBULO

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.377.679/0001-96, através da Secretaria Executiva de Governo Digital, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021, objetivando a aquisição dos objetos adiante descrito:

OBJETO: Contratação de Empresa para eventual prestação de serviço especializado de validação, emissão e/ou gravação de certificado digital do tipo WILDCARD (CURINGA), pelo período de 12 (doze) meses.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS : 22/09/2023 à 26/09/2023 até às 17:00 horasHORÁRIO DE BRASÍLIA

E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS:

carolina.pereira@jaboatao.pe.gov.br e saulo.carvalho@jaboatao.pe.gov.br

Responsável (a): Carolina de Freitas Pereira

Contato: (81) 3134 9293

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº. 14.133/2021, Decreto Municipal nº. 08/2023 e normativos municipais.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: O Termo de Referência encontra-se disponível no link do Diário Oficial ou poderá ser solicitado através do e-mail de recebimento de propostas.

REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília e contados em dias úteis.

ÓRGÃO DEMANDANTE: Secretaria Executiva de Governo Digital, cujo Secretário Executivo é a autoridade solicitante e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.

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ANEXOS

TERMO DE REFERÊNCIA

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PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ROGÉRIO AGUIAR

PROCURADORA GERAL
RAFAELA FERRAZ

CONTROLADOR GERAL
CARLOS MONTARROYOS

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
PAULA MENEZES
(Em Exercício)

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DANIEL NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER
FRANCISCO PAPALÉO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EDSON QUEIROZ