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05 DE OUTUBRO DE 2023 – XXXII – Nº 192-A – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)

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GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1572 / 2023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a repassar o recurso da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o recurso da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que alterou a Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, sobre o Exercício da Enfermagem no território nacional, transferidos ao Município do Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo único. O repasse de que trata o caput será realizado nos termos desta Lei, da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, e das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.222 Distrito Federal.

Art. 2º Os beneficiários do repasse do recurso de que trata o art. 1º são os ocupantes de cargos de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem, de Auxiliar de Enfermagem e de Parteira, efetivos ou contratados, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e validados pela União Federal, bem como os profissionais de enfermagem prestadores de serviços contratualizados das entidades filantrópicas e entidades privadas que atendam no mínimo 60% (sessenta por cento) de pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º Compete à União custear os valores a título de assistência financeira complementar para cumprimento do piso salarial nacional, ficando o Município do Jaboatão dos Guararapes desobrigado do pagamento em caso de não recebimento dos recursos, nos termos da decisão na ADI 7222-DF.

§ 1º. O repasse da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto transferido pela União, a título de assistência financeira complementar, e com natureza jurídica de abono, de modo que a eventual insuficiência dos recursos federais não enseje a complementação de recursos pelo Município.

§ 2º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico, nem implicará em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não sendo incorporado aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

§ 3º. Caso o recurso transferido pela União Federal, devidamente individualizado, seja superior ao devido a título de complementação de piso salarial, o excedente será devidamente retido pelo Município, informando-se ao Ministério da Saúde (MS) para a compensação nos meses posteriores.

Art. 4º O valor a ser repassado a cada profissional será calculado e definido pela União, através do MS, com base nas informações fornecidas pelo Município que ficará responsável apenas pelo repasse no montante do recurso efetivamente transferido ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Art. 5º Farão jus ao repasse do recurso de que trata o art. 1º, os servidores cujo vencimento seja inferior ao valor do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº. 14.434, de 2022.

Parágrafo único. Os valores definidos na Lei Federal nº. 14.434, de 2022, se referem a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o Município observar os valores proporcionais às jornadas praticadas no âmbito municipal.

Art. 6º A assistência financeira complementar de que trata esta Lei possui natureza jurídica de abono, não integrando base de cálculo de contribuições previdenciárias ou de quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor elegível.

§ 1º. O repasse será efetuado mensalmente aos servidores por meio de rubrica específica na folha de pagamento, nos exatos valores definidos individualmente pelo MS.

§ 2º. O repasse ocorrerá na folha de pagamento imediatamente posterior ao do efetivo recebimento do recurso pelo Município, tomando-se por base a data de fechamento da folha, ou quando dificuldades práticas impedirem o repasse imediato, caso em que se fará na folha de pagamento subsequente.

Art. 7º Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo Município com base nas determinações do MS, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) preencherá periodicamente os sistemas do Ministério de Saúde com os dados dos servidores de que trata esta Lei e prestará contas dos valores recebidos e repassados.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da transferência da União de recursos do SUS – repasses Fundo a Fundo – bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a título de Assistência Financeira Complementar, ficando o Município de Jaboatão dos Guararapes autorizado a realizar os créditos nas ações orçamentárias próprias necessárias ao seu cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de outubro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

87686


PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ROGÉRIO AGUIAR

PROCURADORA GERAL
RAFAELA FERRAZ

CONTROLADOR GERAL
CARLOS MONTARROYOS

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
PAULA MENEZES
(Em Exercício)

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DANIEL NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER
FRANCISCO PAPALÉO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EDSON QUEIROZ