GABINETE DO PREFEITO
Lei Complementar n.º 25/2016
EMENTA: Consolida a Lei Complementar n° 1, de 20 de janeiro de 2006, que estrutura a carreira dos Procuradores Municipais, adequando seus termos à Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, dando ainda outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV, V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º. A Lei Complementar n° 1, de 20 de janeiro de 2006, nos dispositivos alterados e acrescentados por esta Lei Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
Art. 2º (…)
Art. 3º (…)
(…)
VII – desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo Procurador Geral, relacionadas aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação.
Parágrafo Único – (…)
(…)
V – designar Procurador Municipal para desempenhar atribuições relacionadas aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação.
Art. 4º. (…)
Art. 5º. (…)
Parágrafo Único. A banca examinadora do Concurso para Procurador Municipal será integrada por 1/3 (um terço) dentre Procuradores Municipais indicados pelo Prefeito Municipal, 1/3 (um terço) dentre Procuradores Municipais indicados pelo Procurador Geral e 1/3 (um terço) dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco.
Art. 6º. (…)
Art. 7º. (…)
Art. 8º. (…)
(…)
- 3º Os procuradores do Município, por ato do Chefe do Executivo ou do Procurador Geral, poderão desempenhar atividades relacionadas a outros órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação, mantida a vinculação à Procuradoria Geral.
Art. 9º. (…)
Art. 10. (…)
Art. 11. (…)
Art. 12. A jornada de trabalho dos Procuradores Municipais é de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. Os Procuradores Municipais não se sujeitam a controle de horário de trabalho, em virtude da particularidade de suas atribuições.
Art. 13. (…)
Art. 14. (…)
Art. 15. (…)
Art. 16. (…)
Art. 17. (…)
Art. 18 (…)
Art. 19 (…)
Art. 20. (…)
Art. 21. (…)
- 1º Fiscalização permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral.
(…)
Art. 22. (…)
Art. 23. (…)
Art. 24. (…)
Art. 25. (…)
Art. 26. (…)
Art. 27. (…)
Art. 28. (…)
Art. 29. (…)
- 11. Os Procuradores do Município, mediante a concordância do Procurador Chefe do Setor respectivo, ficam dispensados de impugnar e interpor recursos, bem como podem pedir desistência dos já interpostos, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito da parte adversa, entendendo-se como jurisprudência pacífica, os seguintes casos:
I – Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II – Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou das Seções de Dissídio Individuais ou Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho;
III – decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou Pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco;
IV – decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo;
V – Outras situações previstas em lei ou em ato do Procurador Geral do Município.
- 12. Para fins de aplicação do parágrafo anterior, quando ao Procurador Chefe competir interpor o recurso, sua desistência ou não interposição dependerá de concordância do Subprocurador Geral ou do Procurador Geral do Município.
Art. 30. (…)
Art. 31. (…)
Art. 32. Fica criada a carreira de Procurador Municipal, composta de 25 (vinte e cinco) cargos de provimento efetivo, dividida em categorias escalonadas, conforme disposto no art. 8° da presente lei.
Art. 33. (…)
Art. 34. Aos procuradores municipais efetivos, ativos e inativos, aprovados em concurso público e integrantes do quadro de provimento efetivo do Município de Jaboatão dos Guararapes, em razão da Lei Complementar n° 1, de 20 de janeiro de 2006, é assegurado o pagamento integral de honorários advocatícios:
I – incidente sobre o crédito tributário objeto de execuções ajuizadas, e efetivamente recuperado pela Fazenda Pública, no percentual de 10% (dez por cento), ressalvando-se a aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos II a V, do § 3º, do art. 85, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II – fixados em decisão judicial, em causas de qualquer natureza.
- 1°. Os percentuais e valores mencionados neste artigo serão devidos independentemente da criação de programas de recuperação de créditos da fazenda pública, da realização de transação, compensação ou de outros meios de composição de conflitos.
- 2º. Os honorários não integram a remuneração, subsídio ou proventos dos Procuradores Municipais, ativos e inativos, não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária e não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
- 3º. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos docaputserá realizado no mesmo documento de arrecadação oficial municipal utilizado para a arrecadação do débito tributário, podendo, mediante convênio com o Poder Judiciário Estadual, também haver a cobrança, no mesmo documento, de custas processuais devidas.
- 4º. Os honorários são devidos aos procuradoresmunicipais efetivos, ativos e inativos, ainda que nomeados para os cargos de Procurador Geral e Subprocurador Geral, ou no exercício de funções de chefia da Procuradoria do Município.
Art. 35. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I – para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício na carreira, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II – para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte, qualquer que seja o tempo de inatividade, até a data de cessação da aposentadoria.
Parágrafo Único. O rateio será feito sem distinção de atribuições, cargo, órgão, entidade ou unidade de lotação.
Art. 36. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Procuradoria-Geral do Município, composto por 5 (cinco) representantes da carreira tratada por esta Lei.
- 1º.Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, também integrante da carreira.
- 2º.Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos da respectiva carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
- 3º. A eleição de que trata o § 2oserá promovida pelo Procurador-Geral do Município no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
- 4º.A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 37. Compete ao CCHA:
I – editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 34;
II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 34;
III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 34 sejam creditados pontualmente;
IV – requisitar dos órgãos e das entidades públicas municipais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 34 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V – contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este artigo;
VI – editar seu regimento interno.
- 1º.O CCHA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
- 2º.O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
- 3º.O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
- 4º.O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
- 5º.A Procuradoria-Geral do Município, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 34.
- 6oIncumbe à Procuradoria-Geral do Município prestar apoio administrativo ao CCHA.
- 7oOs valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.
Art. 38. Os órgãos da administração pública municipal adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 34 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 37, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Municipal.
- 1º.Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 37.
- 2º.Para cumprimento do disposto no § 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública municipal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
- 3º. A apuração da base de cálculo dos honoráriosadvocatícios será destacada e operacionalizada no Sistema de Integrado de Administração Tributária – SIAT ou outro que venha a substituí-lo.
- 4º. Enquanto não for contratada a instituição financeira mencionada no inciso V, do art. 37, desta Lei, os valores dos honorários advocatícios serão distribuídos e pagos pela Administração Pública Municipal no mês subsequente ao da apuração, na oportunidade de pagamento dos salários pelo Município do Jaboatão dos Guararapes, conforme calendário estipulado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Administração.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Concurso Público para preenchimento dos 05 (cinco) cargos vagos de Procurador do Município Substituto, Categoria PROC -SUBSTITUTO I.
Art. 2º. Ficam renumerados os artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar n° 1, de 20 de janeiro de 2006 que passarão a ser, respectivamente, artigos 40, 41, 42 e 43.
Art. 3º. O artigo 12, da Lei Complementar n° 6, de 5 de junho de 2009, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 12 – Na percepção do valor individual da participação no ingresso de receita proveniente de multas tributárias de que trata o art. 8º desta lei, somados aos demais vencimentos, gratificações, vantagens e proventos, respeitar-se-á o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. A partir da publicação da presente Lei Complementar, fica revogado o artigo 21-A da Lei Complementar nº 6, de 5 de junho de 2009, os artigos 3º, 4º, 6º e 7º da Lei Complementar Municipal n° 6, 5 de junho de 2009.
Art. 5º. As despesas eventualmente resultantes da aplicação desta Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias específicas, de acordo com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 08 de dezembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Lei Complementar n.º 26/2016
EMENTA: Institui o Estatuto da Ordem Pública e Segurança Cidadã, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV,V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica estabelecido, por meio desta Lei, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, o Estatuto da Ordem Pública e Segurança Cidadã.
Art. 2º – Ressalvado o disposto na legislação estadual e federal, aplicar-se-á os termos deste Estatuto, como base teórica e legal, para todas as atividades que envolvam a ordem pública e a segurança cidadã municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS APLICADOS À ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA CIDADÃ MUNICIPAL
Seção I – Dos princípios mínimos de atuação do Município
Art. 3º – São princípios mínimos de atuação do município para o controle da ordem pública e a maximização da segurança dos cidadãos no Jaboatão dos Guararapes:
I – Preservação da vida e da dignidade da pessoa humana;
II – Respeito e defesa dos direitos humanos;
III- Interação continuada entre o povo e o poder público, em todas as suas dimensões;
IV – A representatividade, a responsabilidade e o atendimento aos anseios, necessidades e expectativas da sociedade jaboatanense;
V – Municipalização da organização e gestão da ordem pública e da segurança cidadã;
VI – Gestão participativa;
VII – Ênfase na prevenção primária;
VIII – O estímulo promovido pelo município para o protagonismo da sociedade civil organizada no ambiente da ordem pública e segurança cidadã;
IX – Cidadanização;
X – A ordem pública baseada no trinômio salubridade, segurança e tranquilidade;
XI- Resolução pacífica de conflitos;
XII – Outros elencados no ordenamento jurídico, inclusive internacional, desde que albergados pela Constituição de 1988.
Seção II
Dos conceitos gerais aplicados à Ordem Pública e a Segurança Cidadã
Art. 4º – Entende-se por gestão participativa, o envolvimento da sociedade nas ações de planejamento e execução da política de ordem pública e segurança cidadã, excetuando-se as iniciativas privativas de agentes públicos.
Art. 5º – Na consecução das atividades regidas por esta Lei, aplicar-se-á, naquilo que couber, o disposto no enunciado da Resolução 34/169 (ONU) de 17 de dezembro de 1979, com ênfase ao constante estímulo para que os órgãos públicos em geral sejam representativos, responsáveis e atendam aos anseios, necessidades e expectativas da sociedade.
Art. 6º – Para o cumprimento do disposto no Art. 5º, deverão ser aplicados, de forma continuada, os mais modernos princípios da comunitarização nas ações de ordem pública, em especial as práticas de “accountability” e “civilianoversigth”.
Art. 7º – No que tange a esta Lei, a expressão do idioma inglês “accountability”, se traduz no dever de prestação de contas por parte do poder público, em relação a todas as ações, iniciativas ou políticas desenvolvidas no âmbito do trinômio da ordem pública.
Parágrafo Único – Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste Art., visando a fortalecer o debate local, é livre a iniciativa, por parte de qualquer comunidade, por meio de seus representantes instituídos, no sentido de buscar informações de natureza pública relativas aos assuntos afetos à ordem pública municipal.
Art. 8º – No que tange a este dispositivo legal, a expressão do idioma inglês “civilianoversigth” se traduz no direito dos cidadãos em geral, em exercer a supervisão civil das atividades públicas atinentes ao trinômio da ordem pública.
Art. 9º – Entende-se por interação continuada a perenidade do relacionamento entre as comunidades e os organismos públicos e privados no debate dos assuntos atinentes a ordem pública.
Art. 10 – Toda comunidade, sem qualquer distinção social, geográfica, política ou econômica, deve ser caracterizada como um organismo que detenha os seguintes atributos permanentes:
I – Proximidade;
II – Interatividade, e
III – Troca não monetária de valores.
Parágrafo Único – Cabe ao município, em cumprimento ao seu dever de representação local da sociedade, promover a existência dos mecanismos necessários para que, às representações comunitárias, seja garantida a aplicação continuada dos atributos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 11 – Cabe ao município cumprir seu papel, no sentido de garantir aos cidadãos, turistas e demais frequentadores da cidade, um estado de ordem pública dentro dos parâmetros de liberdade e normalidade democrática, nos termos constitucionais em vigência.
- 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, o conceito de ordem pública deve ser entendido como um conjunto de garantias individuais e coletivas ofertadas pelo poder público, de acordo com as atribuições constitucionais da União, do Estado e do Município.
- 2º – O conceito de ordem pública envolve o seguinte trinômio:
I – Tranquilidade;
II – Salubridade, e
III – Segurança.
- 3º – Por tranquilidade se entende o estado de paz social necessário para que as pessoas vivam em harmonia, com respeito mútuo aos direitos e deveres alheios, sem alterações físicas ou psíquicas provocadas pela sensação de insegurança, medo ou qualquer fato de natureza criminosa;
- 4º – Por salubridade se entende o estado de limpeza, organização, conservação e preservação das condições ambientais, sanitárias, de iluminação, higiene e posturas públicas diversas, tanto no ambiente urbano quanto rural, que de qualquer modo concorrem para a criação de ambientes inseguros ou propícios ao cometimento de quaisquer crimes;
- 5º – Por segurança se entende o conjunto de garantias, inclusive de natureza não policial ou penal, necessárias para a preservação da segurança pessoal e patrimonial, tanto física, quanto psicológica de quaisquer pessoas.
- 6º – As garantias necessárias para que o trinômio da ordem pública seja constantemente fortalecido deverão ser prestadas de forma ininterrupta pelo município, nos limites de suas atribuições.
- 7º – Sempre que necessário independente de provocação cabe ao município, solicitar formalmente as providências necessárias junto ao Órgão público ou privado com atribuição, visando a prevenir ou reprimir quaisquer eventos que possam atingir o trinômio da ordem pública.
Art. 12 – Segurança cidadã, para efeito deste dispositivo legal, se refere à participação ativa das comunidades e de outros segmentos da sociedade civil como um dos meios essenciais para a prevenção efetiva ao crime.
Parágrafo Único – Para efetivação do conceito descrito no caput, cabe ao Município buscar a constante interligação das políticas públicas, como forma de incentivar o debate e utilizar outros meios, não ligados ao uso da força, para a maximização da ordem pública.
Art. 13 – Os direitos civis elencados neste capítulo não afastam o dever por parte dos cidadãos usuários, de se dirigirem a quaisquer autoridades públicas com o respeito e as formalidades decorrentes do exercício do respectivo cargo ou função pública, sob pena das sanções legais previstas na legislação federal.
Seção III
Dos tipos de prevenção à violência
Art. 14 – São três os tipos básicos de prevenção à violência:
I – Prevenção primária
II – Prevenção secundária
III – Prevenção terciária
Art. 15 – A prevenção primária envolve as iniciativas e ações de cunho proativo, que atuem na mitigação de quaisquer fatores condicionantes da criminalidade, impedindo assim a eclosão do fenômeno criminoso.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das atribuições legais da Guarda Civil Municipal, no tocante a atuação do município, dar-se-á prioridade as ações e iniciativas que busquem a constante prática da prevenção primária.
Art. 16 – A prevenção secundária envolve as iniciativas e ações voltadas para impedir, por meio do patrulhamento preventivo, ou de ações análogas, a consumação ou a tentativa do cometimento de quaisquer crimes por pessoas previamente dispostas.
Art. 17 – A prevenção terciária envolve as iniciativas e ações relativas à população carcerária, visando a impedir a reincidência criminal, mediante a ressocialização e reinserção social do indivíduo recluso ou detido.
Art. 18 – Para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 15 desta Lei, privilegiar-se-á o debate comunitário promovido no âmbito das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã, visando ao fortalecimento da governança comunitária local, como instrumento constante de incentivo e promoção da paz social.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO INTERATIVO DE SEGURANÇA CIDADÃ
Seção I
Das modalidades de interação aplicadas no âmbito do município
Art. 19 – Durante as reuniões comunitárias, e atividades em geral de interação entre as comunidades e o poder público em geral, para o debate das questões atinentes á ordem pública, aplicar-se-á, naquilo que couber, o chamado método interativo.
- 1º – O método de interação especificado no caput será aplicado na forma de cinco modalidades de interação, a partir do ensino constante na literatura própria:
I – Interação funcional, destinada à conscientização, capacitação e ao treinamento de agentes públicos e lideranças comunitárias em geral, visando à construção de uma nova relação com as comunidades;
II – Interação estratégica, visando o planejamento, em parceria com as Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã, bem como Órgãos públicos, das ações e iniciativas para a construção de uma cultura de paz social;
III – Interação tática, de modo a permitir a aproximação continuada com os corpos policiais em geral, bem como a Guarda Civil Municipal, com vistas à maximização das ações de prevenção criminal e proteção aos cidadãos em geral;
IV – Interação complementar, objetivando o estabelecimento de laços interativos com os órgãos públicos em geral, inclusive não policiais, bem como privados, visando à construção de uma rede social de apoio às comunidades;
V – Interação social, reservada para a criação e fortalecimento de laços de fraternidade e cooperação mútua entre todos os integrantes das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã, autoridades em geral, civis, militares e eclesiásticas, bem como todos os participantes do processo de interação.
- 2º – Salvo o especificado no Art. 50 desta Lei, o poder público municipal não recomenda, no âmbito das comunidades, a prática de interação financeira ou logística, ou de quaisquer iniciativas que se destinem a arrecadação monetária ou troca de valores envolvendo Órgãos públicos.
Seção II
Da capacitação e da transversalização entre os Órgãos Públicos, visando à aplicação das modalidades de interação
Art. 20 – Caberá ao Poder Executivo Municipal buscar ofertar as vagas necessárias para que os integrantes da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes sejam capacitados, através de cursos de acordo com a filosofia e o método interativo de segurança cidadã.
Parágrafo Único – Os cursos previstos no caput deste artigo, destinados à interação funcional, poderão ter oferta de vagas a integrantes das Polícias Militar, Civil e Corpo de Bombeiros atuantes no município, além de servidores dos demais órgãos públicos ligados à temática, inclusive de outros municípios brasileiros, quando possível.
Art. 21 – A prática da interação estratégica se dará no transcorrer das reuniões comunitárias, culminando no documento anual de diretrizes gerais de ordem pública e segurança cidadã, produzido pelo Congresso das Comunidades, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 49 desta Lei.
- 1º – Caberá ao Poder Executivo municipal tomar iniciativas de cunho integrativo, buscando a harmonia e a interação tática entre os efetivos das Polícias Civil e Militar em parceria com a Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
- 2º – As iniciativas descritas no parágrafo anterior poderão abranger ações diversas no campo da ordem pública e da segurança cidadã, respeitando-se as atribuições constitucionais de cada Órgão, bem como o que determina a Lei Federal nº 13.022 de 11 de agosto de 2014.
Art. 22 – Visando ao aumento e o fortalecimento da rede pública de prevenção ao crime e a violência ofertada às comunidades, além de ações integradas junto a Órgãos de natureza policial, deverá o Poder Executivo Municipal atuar no sentido de que as comunidades, de forma organizada, e a própria municipalidade, possam interagir de forma complementar com outros Órgãos.
Parágrafo Único – São Órgãos não policiais, públicos e privados, considerados parceiros indispensáveis das Comissões, Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã e do Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã:
- Governo do Estado de Pernambuco, em especial a Secretaria de Defesa Social;
- Tribunal de Justiça de Pernambuco;
- Ministério Público de Pernambuco;
- Defensoria Pública de Pernambuco;
- Câmara Municipal de Vereadores do Jaboatão dos Guararapes;
- Organizações religiosas, sem distinção de credo;
- Câmaras de dirigentes de lojistas, industriais e comércios em geral;
- Sindicatos, patronais ou de empregados, bem como outras organizações similares;
- Universidades, escolas e afins;
- Clubes de serviço e pessoas jurídicas cujos estatutos prevejam a participação não remunerada em projetos para benefício da sociedade em geral, e
- Outras organizações, públicas ou privadas, desde que a parceria com as comunidades objetivem o bem comum, sem qualquer lucratividade monetária.
Art. 23 – A interação social poderá contemplar a organização de festividades diversas, e de eventos de natureza cultural, teatro, música, cinema, entre outras iniciativas que possam fomentar o convício saudável e harmonioso entre os cidadãos em geral, com foco na construção de uma cultura de paz.
- 1º – Para efeito desta Lei, define-se cultura de paz como um estado cognitivo, intrinsecamente relacionado à prevenção e à resolução não violenta dos conflitos, por meio da negociação e da mediação, baseado na tolerância, solidariedade e no respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
- 2º – Nos eventos citados no caput deste artigo, aconselha-se o gradual envolvimento dos integrantes da municipalidade em geral, Guarda Civil Municipal, Polícias Militar e Civil, bem como representantes dos demais órgãos parceiros.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E DO ESTABELECIMENTO DAS COMISSÕES E DOS CONSELHOS DE ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA CIDADÃ
Seção I
Da Estruturação das Comissões e Conselhos
Art. 24 – São fóruns debatedores das questões afetas à ordem pública e a segurança cidadã no município:
- As Comissões de Ordem Pública e Segurança Cidadã;
- Os Conselhos Regionais de Ordem Pública e Segurança Cidadã;
- O Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã, e
- O Congresso das Comunidades.
Art. 25 – As Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã estabelecidas no artigo anterior se definem como fóruns permanentes, democráticos e populares, não vinculados ou subordinados ao poder público, voltadas ao debate e a parceria decisória em relação à temática da ordem pública e da segurança cidadã.
Art. 26 – As Comissões de Ordem Pública e Segurança Cidadã funcionarão em número mínimo de 30 (trinta), uma para cada microrregião do Município, mediante a participação ativa e voluntária dos munícipes.
Parágrafo Único- Para efeitos desta Lei a microrregião corresponde ao agrupamento de bairros, conforme critérios da municipalidade, os quais possuem similitudes geográficas, sociais, econômicas e urbanas em geral.
Art. 27 – Os Conselhos Regionais de Ordem Pública e Segurança Cidadã serão em número total de 07 (sete), 01 (um) por Região administrativa do município, formados a partir da congregação das Comissões de Ordem Pública e Segurança Cidadã.
Art. 28 – O Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã se constitui em organização de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizatória em relação à política municipal de ordem pública e segurança cidadã.
Parágrafo Único – Cabe ao Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã buscar congregar as iniciativas e formulações desenvolvidas pelos demais Conselhos e também as Comissões, funcionando como elo entre os anseios, necessidades e expectativas das comunidades, e órgãos públicos e privados em geral.
Art. 29 – Integram o Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã:
I – Colegiado Pleno;
II – Secretaria Executiva, e
III – Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único: O colegiado pleno será também integrado por 07 (sete) Conselheiros Regionais de Ordem Pública e Segurança Cidadã, os quais estejam atuando ativamente em suas respectivas Comissões e Conselhos Regionais.
Art. 30 – Deverão também possuir assento no Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã, além da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, da Câmara de Vereadores, de Representante da Secretaria de Estado de Defesa Social, representantes de todos os órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal sediados no município.
Parágrafo Único – Conforme a necessidade de atendimento dos reclames societais, ou em razão da temática específica, representantes de outros órgãos, públicos ou privados poderão ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos especificados nesta Lei.
Art. 31 – Além de outras salvaguardas expressas nesta Lei, fica garantido aos membros e dirigentes das Comissões e Conselhos descritos no Art. 24 desta Lei, o poder de participação decisória no processo de planejamento, construção, execução e supervisão da política municipal de ordem pública e segurança cidadã.
Seção II
Da Organização e funcionamento das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã
Art. 32 – As Comissões e os Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã serão estruturados de forma a garantir o caráter democrático na formulação e na execução das políticas públicas afetas à salubridade, segurança e tranquilidade, o chamado trinômio da ordem pública.
Art. 33 – Salvaguardado o já expresso no Art. 29 desta Lei, a estrutura mínima organizacional das Comissões e dos Conselhos Regionais consistirá na formação de uma Diretoria Executiva, assim composta:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 3 (três) Membros;
IV – Secretário.
Parágrafo Único – Em razão do caráter totalmente voluntário das atividades de representação comunitária, nenhum dos membros da Diretoria Executiva fará jus a qualquer tipo de remuneração, pro labore ou indenização em razão dos trabalhos realizados.
Art. 34 – Caberá ao Município continuadas ações de apoio e fortalecimento das Comissões e Conselhos Regionais e Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã, visando à maximização da interação entre a sociedade e a municipalidade.
Art. 35 – As Comissões e os Conselhos Regionais e Municipal se afiguram como fóruns apartidários e independentes no processo de debates sociais acerca da ordem pública e da segurança cidadã no município do Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo Único – Como decorrência do disposto no caput deste artigo, as Comissões e Conselhos possuem pleno protagonismo e a indispensável autonomia funcional e administrativa para a realização de seus trabalhos.
Art. 36 – As Comissões de Ordem Pública e Segurança Cidadã se reunirão em local previamente estabelecido pelas comunidades participantes, no âmbito da respectiva microrregião.
Art. 37 – Os Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã poderão se reunir nas respectivas sedes das gerências regionais do Município, podendo ser utilizada, a requerimento, a estrutura física e logística da municipalidade.
Art. 38 – As reuniões do Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã ocorrerão em local designado com antecedência pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 39 – As atribuições dos Membros da Diretoria Executiva das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã, bem como seu funcionamento, organização, detalhamento do processo eleitoral e deliberativo, serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo.
Seção III
Da autonomia funcional das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã
Art. 40 – São práticas decorrentes da autonomia funcional e administrativa das Comissões, dos Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã e do Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã:
I – Expedir solicitações a quaisquer Órgãos públicos ou privados, com pedidos de providências para as questões que envolvem a salubridade, a segurança e a tranquilidade, o chamado trinômio da ordem pública;
II – Convidar autoridades públicas ou personalidades privadas, visando à participação nas reuniões, para o esclarecimento e encaminhamento de questões que envolvam a ordem pública;
III – Debater quaisquer assuntos relativos à ordem pública, mediante a produção de ata que traduza fielmente os trabalhos realizados;
IV – Exercitar, continuamente, as modalidades de interação previstas no método interativo de segurança cidadã, previsto no Capítulo III desta Lei;
V – Interagir e estimular a participação de outras organizações dos respectivos bairros ou região, tais como escolas, igrejas, associações de moradores, organizações esportivas entre outras;
VI – Promover, com a participação das instituições descritas no inciso anterior, visitas tranquilizadoras a pessoas ou grupos que tenha sido vítimas de qualquer forma de violência;
VII – Atuar no estímulo ao fomento econômico da respectiva comunidade, inclusive mediante o apoio do município, visando combater a desigualdade social, melhorar a distribuição de renda e aumentar a oferta de empregos e oportunidades;
VIII – Propor ao município, ou ao órgão público próprio, ideias, projetos, tecnologias comunitárias e inovações que contribuam para diminuir a vitimização criminal, tanto no nível local, quanto regional;
IX – Debater e atuar propositivamente no combate a todas as formas de exploração infantil, violência contra a criança e o adolescente, exploração sexual, violência contra a mulher, contra o idoso, bullyingescolar, homofobia, bem como outras formas de discriminação e de violência;
X – Debater e atuar propositivamente na temática das drogas, especialmente o envolvimento de crianças e adolescentes no consumo de substâncias ilícitas;
XI – Eleger representantes para a composição dos Conselhos Regionais e o Municipal de ordem pública e segurança cidadã, bem como indicar os representantes próprios para a formação anual do Congresso das Comunidades;
XII – Fomentar ações que possam aumentar a sensação de tranquilidade e paz social no seio comunitário, tais como:
- a) Criação e apoio a projetos de musicalização, tais como orquestras, grupos, bandas, sobretudo com a participação de crianças e adolescentes;
- b) Criação e apoio a projetos teatrais, danças, resgate do folclore, exibição de filmes educativos, entre outros;
XIII – Buscar a constante agregação de tecnologias sociais que visem melhorar a salubridade local, tais como:
- a) Mutirões de limpeza em ruas, prédios, praças, ou ambientes diversos degradados, e por isso mais propícios ao cometimento de crimes;
- b) Mutirões de limpeza em rios, praias e demais ambientes naturais;
- c) Pintura coletiva de muros e ambientes diversos, estimulando inclusive a criatividade e poder de criatividade de artistas locais, jovens e outros participantes;
- d) Outras ações que de qualquer modo atendam aos princípios constantes nesta Lei.
XIV – Maximizar a segurança, com o estímulo à criação de grupos comunitários de vigilância e proteção às respectivas vizinhanças;
XV – Estímulo e desenvolvimento de ações que possam fomentar a tranquilidade social, tais como:
- a) Planejamento de jogos comunitários, em diversas modalidades do esporte, envolvendo todas as faixas etárias;
- b) Incentivo à mediação comunitária de conflitos de menor potencial ofensivo, por meio de grupos multisocietais de aconselhamento;
XVI – Indicar representantes para participar, quando convidados, das reuniões ordinárias do Fundo Municipal de Segurança Pública;
XVII – Outras atividades que de qualquer modo atendam ao interesse das respectivas comunidades.
Seção IV
Das formas de participação da sociedade civil
Art. 41 – São formas de participação da sociedade civil na política de segurança e ordem pública local:
I – Direta;
II – Indireta.
- 1º – A participação direta se caracteriza pela presença nas reuniões e demais atividades in loco, quer seja junto às Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã, ou em quaisquer eventos públicos e privados que debatam temas que envolvam o trinômio da ordem pública.
- 2º – A participação indireta poderá se dar mediante a interação com o poder público ou outros órgãos por meio de mensagens eletrônicas, redes sociais, programas de rádio ou TV, bem como correspondências escritas.
- 3º – Outros meios de comunicação que por sua natureza específica possam alcançar, de forma indistinta, todos os cidadãos, devendo ser incentivado o aprendizado e a prática da interação digital, por meio da rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS ASSUNTOS ÍNSITOS ÀS COMISSÕES E CONSELHOS DE ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA CIDADÃ
Seção I
Da ordem pública em geral
Art. 42 – Sem prejuízo às outras temáticas dispostas nesta Lei, as Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã poderão atuar no debate de quaisquer projetos desenvolvidos pelo poder público municipal, sobretudo os que envolvam o âmbito da ordem pública.
Art. 43 – Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior, serão consideradas temáticas e iniciativas também ínsitas às Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã:
I – Promoção, incentivo e participação em encontros, reuniões, palestras e demais atividades que visem o debate propositivo de eventuais problemas relativos à ordem pública, sob o viés da salubridade, segurança e tranquilidade;
II – Promoção, incentivo e participação em encontros reuniões, palestras e demais atividades em caráter metropolitano, objetivando ações consorciadas entre os municípios limítrofes, para a maximização do trinômio da ordem pública;
III – Promoção, incentivo e participação em cursos, treinamentos e outras ações de natureza pedagógica as quais visem à difusão do método interativo de segurança cidadã e da gestão comunitária da ordem pública;
IV – Promoção, incentivo e participação em iniciativas que visem aumentar a oferta de qualificação profissional, empregabilidade, renda familiar, inserção no mercado de trabalho, entre outras iniciativas de cunho social que possam contribuir para a diminuição da violência;
V – Promoção, incentivo e participação em iniciativas relativas ao combate à exclusão social, aumento da renda familiar, fomento da segurança alimentar, melhoria da saúde coletiva;
VI – Promoção, incentivo e participação em iniciativas para a transformação de ambientes degradados e insalubres em pontos de encontro das comunidades, ou seja, locais mais seguros, próprios para a prática do esporte, cultura, economia solidária e lazer em geral;
VII – Promoção, incentivo e participação em iniciativas que permitam a utilização autorizada dos próprios municipais para eventos cujo objeto seja a promoção da cidadania e da cultura de paz;
VIII – Promoção, incentivo e participação em ações que visem estimular o turismo nos espaços históricos do município como mais uma opção para aumento da renda familiar;
IX – Promoção, incentivo e participação em iniciativas de combate a todas as formas de discriminação;
X – Promoção, incentivo e participação em iniciativas destinadas ao resgate e a preservação do folclore e das culturas regionalistas afetas ao município e ao Estado;
XI – Promoção, incentivo e participação em iniciativas para resgate e preservação da cultura indígena;
XII – Incentivo à participação nas ações de planejamento que visem à maximização da ostensividade dos agentes públicos municipais, responsáveis pela prevenção;
XIII – Incentivo à participação nas ações de planejamento que objetivem a melhoria dos padrões de investigação criminal e elucidação de crimes;
XIV – Incentivo e participação nas ações de planejamento para a instalação de câmeras e outros sistemas de patrulhamento preventivo e proteção eletrônica aos cidadãos;
XV – Incentivo e participação nas iniciativas do poder público em geral para a efetivação de quaisquer propostas legislativas que visem contribuir para a redução do crime e a construção da cultura de paz;
XVI – Outros temas com pertinência temática afeta à ordem pública, com participação propositiva das comunidades organizadas.
Parágrafo Único – As iniciativas descritas nesta Seção, sem prejuízo às demais previsões desta Lei, possuem caráter especial de efetivação nas localidades com maior índice de violência criminalizada, bem como nas escolas da rede municipal de ensino.
Seção II
Da Defesa Civil
Art. 44 – As Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã também deverão ser inseridas no debate acerca das iniciativas públicas em geral relativas à defesa civil.
- 1º – O debate propositivo citado no caput deste artigo guarda pertinência com o (a):
- Planejamento antecipado e a execução das ações necessárias para a prevenção de desastres;
- Aprimoramento dos mecanismos capazes de promover respostas adequadas para o socorro e atendimento de pessoas vitimadas;
- Reconstrução do patrimônio público e privado eventualmente atingido;
Art. 45 – Cabe ao Poder Executivo Municipal a criação dos mecanismos institucionais necessários visando à inserção das comunidades na temática da defesa civil.
Art. 46 – São iniciativas ínsitas aos Conselhos e Comissões de Ordem Pública e Segurança Cidadã, no âmbito da temática da defesa civil, conforme previsto nesta Seção:
I – Promoção, incentivo e participação em atividades referentes à preservação e recuperação do meio ambiente em geral;
II – Promoção, incentivo e participação em cursos, treinamentos e outras ações de natureza pedagógica objetivando a conscientização acerca do tema;
III – Identificação e comunicação às autoridades acerca de locais que de alguma forma ofereçam riscos a quaisquer pessoas;
IV – Auxílio ao poder público, naquilo que couber à sociedade, no acolhimento de vítimas de quaisquer desastres;
V – Outras atividades correlatas, desde que sejam preservados os princípios gerais contidos nesta Lei.
Parágrafo Único: As iniciativas descritas nesta Seção, sem prejuízo às demais previsões desta Lei, possuem caráter especial de efetivação nas localidades com maior risco de desastres, bem como nas escolas da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO VI
DO CONGRESSO DAS COMUNIDADES
Seção I
Da organização
Art. 47 –A plenária conjunta de todas as Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Jaboatão dos Guararapes denominar-se-á Congresso das Comunidades.
- 1º – O Congresso das Comunidades terá como objetivo a promoção maximizada do debate societal em relação aos interesses da sociedade civil junto ao poder público municipal, no que se refere à preservação da ordem pública e da segurança cidadã.
- 2º – A plenária a que se refere o caput deste artigo será formada pela reunião de todas as comissões locais, conselhos regionais e conselho municipal, sendo presidida por representante oriundo do Conselho Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã.
Art. 48 – O Congresso das Comunidades reunir-se-á anualmente, mediante a publicação de convocação especial feita pelo Poder Executivo municipal.
- 1º – A convocação especial a que se refere o caput deste artigo será feita até o dia 30 de outubro de cada ano, através de Edital a ser publicado em Diário Oficial do município, visando assim permitir à tomada das providências legais decorrentes.
- 2º – Caberá ao Poder Executivo municipal designar a Comissão de Organização do Congresso das Comunidades, com prazo limite até o 10º dia útil do mês de novembro de cada ano.
Seção II
Das deliberações do Congresso
Art. 49 – As deliberações tomadas pelo Congresso das Comunidades atenderão a todos os princípios democráticos, cidadãos e de interação comunitária que permeiam esta Lei.
- 1º – As deliberações citadas no caput serão compiladas, e transformadas em um documento oficial que expresse a manifestação democrática da plenária nos assuntos atinentes ao trinômio da ordem pública.
- 2º – O documento especificado no parágrafo anterior será solenemente entregue ao Prefeito Municipal do Jaboatão dos Guararapes no ato de encerramento do Congresso.
- 3º – Caberá ao Presidente da plenária remeter cópia do documento deliberativo aos Órgãos descritos no Art. 144 da Constituição Federal, bem como a quaisquer outros órgãos públicos e privados, conforme a natureza do assunto, com pedido de conhecimento e providências relativas aos anseios, necessidades e expectativas das comunidades.
- 4º – O Congresso das Comunidades funcionará com plenária de abertura, discussão em salas temáticas e plenária de encerramento.
Art. 50 – As despesas para a realização da sessão anual do Congresso das Comunidades correrão as expensas do orçamento do Poder Executivo municipal, sendo admitido o apoio da iniciativa privada, nos estritos limites previstos em Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 – Fica o Poder Executivo municipal incumbido de promover curso de extensão universitária de formação de gestores em ordem pública e segurança cidadã, objetivando qualificar membros da sociedade civil organizada.
- 1º – O curso previsto no caput deste artigo terá como objetivo a qualificação de membros ativos das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã, sendo o número de vagas delimitado pela capacidade orçamentária e financeira do Município.
- 2º – Em razão do ineditismo do disposto nesta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal promover, de modo especial, encontros com as comunidades para que os integrantes das Comissões e Conselhos Regionais de Ordem Pública e Segurança Cidadã e do Conselho da Cidade tenham pleno conhecimento do conteúdo desta Lei Municipal.
Art. 52 – O Poder Executivo Municipal deverá manter no sítio eletrônico da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, a relação atualizada das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã em funcionamento.
Parágrafo Único – Na relação especificada no caput, deverão constar todas as informações relativas aos membros das respectivas Diretorias Executivas, além dos locais e datas previstas de reuniões, permitindo assim a maior divulgação possível dos trabalhos de interação.
Art. 53 – No caso de graves ameaças à incolumidade física ou psicológica de cidadãos participantes das Comissões e Conselhos de Ordem Pública e Segurança Cidadã, deverá o Poder Executivo Municipal, por meio da Guarda Municipal, nos limites da Lei nº 13.022/2014, garantir as condições de segurança necessárias para que os trabalhos de interação societal não sejam interrompidos.
Parágrafo Único – Conforme a natureza e a gravidade dos fatos atentatórios aos trabalhos de interação deverão os outros Órgãos elencados no Art. 144 da Constituição Federal ser formalmente comunicados, de acordo com suas respectivas atribuições.
Art. 54 – Fica instituída a medalha do mérito comunitário e interativo, a ser concedida anualmente, durante o Congresso das Comunidades, a membros da comunidade e autoridades em geral que se destacarem no processo de interação local.
Parágrafo Único – A honraria a que se refere o caput deste artigo será concedida pelo Prefeito Municipal de Jaboatão dos Guararapes, mediante Decreto.
Art. 55 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de até 180 dias, a contar da publicação.
Art. 56– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 – Revogam-se às disposições em contrário.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 12 de Dezembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº. 181 /2016
EMENTA: | Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
|
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1213/2015 de 10 de setembro de 2015, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1240/2015, de 10 de novembro de 2015 e a Lei Complementar nº 023/2016, de 07 de janeiro de 2016
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no valor de R$ 647.748,62 (seiscentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos ) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
01.000 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01.100 – CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
01 031 0101 2.001 | – ATIVIDADES LEGISLATIVAS | ||
Red. 00002 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 209.250,00 |
09 846 0101 9.003 | – ENCARGOS COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS AGENTES POLÍTICOS | ||
Red. 00018 FNT 01 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 275.000,00 |
01 122 2248 2.553 | – GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA | ||
Red. 00007 FNT 01 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 163.498,62 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 647.748,62
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos abaixo discriminados:
- Recursos Ordinários
RECURSOS DO TESOURO – R$
01 031 0101 2.002 | – MANUTENÇÃO DA VERBA DE APOIO AOS GABINETES DOS VEREADORES | ||
Red. 00004 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.000,00 |
01 122 2248 1.001 | – AMPLIAÇÃO E REFORMA DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA | ||
Red. 00005 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 60.000,00 |
Red. 00006 FNT 01 | 4.4.90.00 | – INVESTIMENTOS | 275.000,00 |
01 124 2248 2.004 | – APOIO AO CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL | ||
Red. 00013 FNT 01 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 64.000,00 |
Red. 00014 FNT 01 | 3.1.91.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 8.000,00 |
Red. 00015 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 10.000,00 |
01 331 2248 9.002 | – ENCARGOS DIVERSOS COM OS SERVIDORES DA CÂMARA | ||
Red. 00017 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 18.000,00 |
01 122 2248 9.004 | – ENCARGOS COM EXERCÍCIOS FINDOS | ||
Red. 00012 FNT 01 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 90.250,00 |
TOTAL SUPLEMENTAR R$ 526.250,00
- Recursos de Rendimentos de Aplicação Financeira.
RECURSOS DO TESOURO – R$
(QUADRO DE RECEITAS)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$ 1,00
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES | 121.498,62 |
1300.00.00 | Receita Patrimonial | 121.498,62 |
1320.00.00 | Receitas de Valores Mobiliários | 121.498,62 |
1329.01.00 | Rendimentos de Aplicações Financeiras | 121.498,62 |
TOTAL GERAL R$ 647.748,62
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento
Mat. 58.717-8
Lei n.º 1298/2016
EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV,V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2o A Política de Assistência Social do Município do Jaboatão dos Guararapes tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;
II – a vigilância socioassistencial, que se ocupa da análise territorial de situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida.
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sócias e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as queatuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
- 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviço, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
- 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
- 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do município na condução da política de assistência social;
II-descentralização político-administrativa e comando único das ações da Política de Assistência Social;
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suasé integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 7º O Município de Jaboatão dos Guararapes atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no Município do Jaboatão dos Guararapes é a Secretaria Executiva de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10 A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
- 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
- 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
- Serviço Especializado de Abordagem Social;
- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidadee Liberdade Assistida;
- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
- a) Serviço de Acolhimento Institucional;
- b) Serviço de Acolhimento em República;
- c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
- d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
- 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
- 2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 13. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Jaboatão dos Guararapes, quais sejam:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II –Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
- 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
- 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
- 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 15. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II – universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios se com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III – regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;nº 17, de 20 de junho de 2011;e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia.
Seção III
DasResponsabilidades
Art.18. Compete ao Município do Jaboatão dos Guararapes, por meio da Secretaria Executiva de Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implementara vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de Assistência Social
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV –realizarem conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII – organizara oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI – elaborara proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV- elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
XXV -elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII -elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX– coordenar, alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS;
XXX – coordenar manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII –garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII –garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantira integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, o Estado e Município;
XXXV – garantira capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI –garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrareferência do atendimento nos serviços, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL – implementara gestão do trabalho e a educação permanente
XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII- assessoraras entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX– acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII– compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV- estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política municipal de assistência social;
LV- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política municipal de assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes.
- 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – cronograma de execução.
- 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 20. Alei nº 215/96 instituiu o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município do Jaboatão dos Guararapes, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Executiva de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
- 1º O CMAS é composto por 16(dezesseis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 08 (oito) representantes governamentais;
II –08 (oito) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
- 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.
II – de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
- 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
- 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
- 5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
- 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessáriosuas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art.22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II -convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X-apreciar e aprovar informações da Secretaria Executiva de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI-apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Executiva de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Executiva de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execuçãodos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursospróprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados noFMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII-orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeiradoFMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI-estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII-realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI- registrar em ata as reuniões;
XXXII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 27.A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2(dois) anos,conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Participação dosUsuários
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de negociação e Pactuação do SUAS.
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
- 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
- 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos recursos orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
- 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
- 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades e organizações de Assistência Social
Art. 48. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
- a) finalidades estatutárias;
- b) objetivos;
- c) origem dos recursos;
- d) infraestrutura;
- e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefícios socioassistenciais executados.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 54. A Lei nº 217/96instituiu o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art.55. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
- 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
- 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS.
- 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Executiva de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Executiva de Assistência Social.
Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pela Secretaria Executiva de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II –em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 58. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 12 de Dezembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Lei n.º 1297/2016
EMENTA: Altera a Lei 1291, de 21 de setembro de 2016, para inserir a redação definitiva do art. 33 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV,V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º- O artigo 33 da Lei Municipal nº 1.291, de 21 de setembro de 2016, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jaboatão dos Guararapes para o exercício de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 33 – O Poder Executivo fica autorizado, durante o exercício de 2017, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição da República, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, a:
I – abrir créditos suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2017 e de créditos adicionais;
II – cobrir necessidade de manutenção das Entidades Supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso I acima, à conta de Recursos do Tesouro consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.”
Art. 2º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2017, contando-se seus efeitos a partir de 1º de Janeiro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, ,
12 de Dezembro de 2016.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CORREGEDORIA GERAL
PORTARIA Nº 213/2016 – CG/1ª CPIA
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Ato nº 5188/2015, publicado em 01 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO, a conclusão a que chegou a Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, através de seu Relatório Final, no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 032/2016 – 1ª CPIA, instaurado pela Portaria nº 126/2016 – CG/1ª CPIA, datada de 31 de agosto de 2016, publicada no DOM nº 163, de 07 de setembro de 2016, o que mais consta dos autos e ainda a decisão final da autoridade competente.
R E S O L V E:
Determinar a SUSPENSÃO POR 05 (CINCO) DIAS, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 032/2016 – 1ª CPIA, instaurado em desfavor da servidora ETINE DA SILVA SANTOS, matrícula nº 76.207-9, Professor I, lotada na Secretaria Executiva de Educação.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016.
CLÁUDIO CARRALY
Controlador Geral do Município
PORTARIA Nº 214/2016 – CG/1ª CPIA
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Ato nº 5188/2015, publicado em 01 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO, a conclusão a que chegou a Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, através de seu Relatório Final, no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 033/2016 – 1ª CPIA, instaurado pela Portaria nº 127/2016 – CG/1ª CPIA, datada de 31 de agosto de 2016, publicada no DOM nº 163, de 07 de setembro de 2016, o que mais consta dos autos e ainda a decisão final da autoridade competente.
R E S O L V E:
Determinar a SUSPENSÃO POR 05 (CINCO) DIAS, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 033/2016 – 1ª CPIA, instaurado em desfavor da servidora FABIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CAVALCANTI, matrícula nº 76.205-5, Professor I, lotada na Secretaria Executiva de Educação.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016.
CLÁUDIO CARRALY
Controlador Geral do Município
PORTARIA Nº 215/2016 – CG/1ª CPIA
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Ato nº 5188/2015, publicado em 01 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO, o inteiro teor da CI nº 092/2016 – 1ª CPIA, datada de 07 de dezembro de 2016.
R E S O L V E:
INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com base nos dispositivos dos artigos 169 e 170, da Lei n 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal, e Parágrafo 3º do art. 12, da Lei Complementar nº 15/2013, acrescentado através do art. 1º da Lei Complementar nº 21/2015, a ser procedido pela Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo desta Controladoria, em desfavor da servidora ERILANE LEITE DA SILVA, matrícula nº 19.799-8, Analista de Políticas Sociais e Econômicas I, lotada na Secretaria Executiva de Assistência Social, para fins de apuração de supostas infrações de IMPONTUALIDADE (art. 152, II), e INASSIDUIDADE (art. 163, XIII), tipificadas da Lei Municipal nº 224/1996, a partir da publicação desta portaria.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016
CLÁUDIO CARRALY
Controlador Geral do Município
PORTARIA Nº 216/2016 – CG/1ª CPIA
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Ato nº 5188/2015, publicado em 01 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO, o inteiro teor da CI nº 093/2016 – 1ª CPIA, datada de 07 de dezembro de 2016.
R E S O L V E:
INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com base nos dispositivos dos artigos 169 e 170, da Lei n 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal, e Parágrafo 3º do art. 12, da Lei Complementar nº 15/2013, acrescentado através do art. 1º da Lei Complementar nº 21/2015, a ser procedido pela Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo desta Controladoria, em desfavor do servidor KLERISSON GARCIA CORDEIRO, matrícula nº 20.672-5, Analista de Políticas Sociais e Econômicas I, lotado na Secretaria Executiva de Assistência Social, para fins de apuração de suposta infração de OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES, tipificada no art. 152, V, da Lei Municipal nº 224/1996, a partir da publicação desta portaria.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016
CLÁUDIO CARRALY
Controlador Geral do Município
PORTARIA Nº 217/2016 – CG/1ª CPIA
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Ato nº 5188/2015, publicado em 01 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO, a conclusão a que chegou a Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, através de seu Relatório Final, no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 027/2016 – 1ª CPIA, instaurado pela Portaria nº 100/2016 – CG 1ª CPIA, datada de 28 de julho de 2016, publicada no DOM nº 139, de 04 de agosto de 2016, o que mais consta dos autos e ainda a decisão final da autoridade competente.
R E S O L V E:
Determinar o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 027/2016 – 1ª CPIA, instaurado em desfavor da servidora NATALI DA SILVA RAMOS, matrícula nº 20.043-3, lotada na Secretaria Executiva de Promoção da Saúde.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016.
CLÁUDIO CARRALY
Controlador Geral do Município
PORTARIA Nº 218/2016 – CG/1ª CPIA
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Ato nº 5188/2015, publicado em 01 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO, o inteiro teor da CI nº 094/2016 – 1ª CPIA, datada de 07 de dezembro de 2016.
R E S O L V E:
INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com base nos dispositivos dos artigos 169 e 170, da Lei n 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal, e Parágrafo 3º do art. 12, da Lei Complementar nº 15/2013, acrescentado através do art. 1º da Lei Complementar nº 21/2015, a ser procedido pela Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo desta Controladoria, em desfavor do servidor RICHARDSON DIEGO DA SILVA PAZ, matrícula nº 19.776-9, Analista de Políticas Sociais e Econômicas I, lotado na Secretaria Executiva de Assistência Social, para fins de apuração de supostas infrações de OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES (art. 152, V) e INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO (art. 163, II), tipificadas na Lei Municipal nº 224/1996, a partir da publicação desta portaria.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016
CLÁUDIO CARRALY
Controlador Geral do Município
PORTARIA Nº 219/2016 – CG/1ª CPIA
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015, e Ato nº 5188/2015, publicado em 01 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO, o inteiro teor da CI nº 095/2016 – 1ª CPIA, datada de 07 de dezembro de 2016.
R E S O L V E:
INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com base nos dispositivos dos artigos 169 e 170, da Lei n 224/1996 – Estatuto do Servidor Público Municipal, e Parágrafo 3º do art. 12, da Lei Complementar nº 15/2013, acrescentado através do art. 1º da Lei Complementar nº 21/2015, a ser procedido pela Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo desta Controladoria, em desfavor do servidor LUCIANO ROBERTO DA SILVA LEAL, matrícula nº 19.764-5, Analista de Suporte a Gestão – Informática, lotada na Secretaria Executiva de Assistência Social, para fins de apuração de supostas infrações de IMPONTUALIDADE (art. 152, II); OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES (art. 152, V) e INASSIDUIDADE (art. 163, XIII), todos tipificados na Lei Municipal nº 224/1996, a partir da publicação desta portaria.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de dezembro de 2016
CLÁUDIO CARRALY
Controlador Geral do Município
RESOLUÇÃO Nº 07/2016
O Conselho Municipal de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes PE, em Reunião Extraordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2016, no ato de suas competências e atribuições que lhes conferem a Lei Municipal nº 215/96, Art. 3º, Inciso I a XV, Lei Estadual nº 11.271/95 e Lei Federal nº 8.742/93 LOAS,
CONSIDERANDO a Resolução nº. 01/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade da formalização dos convênios com a rede socioassistencial para evitar a interrupção na execução do Serviço de Convivência e Fortalecimento dos Vínculos (SCFV), de crianças até 6 anos, de 6 a 12 anos, adolescentes de 13 a 17 anos e idosos a partir de 60 anos;
CONSIDERANDO a necessidade da formalização dos convênios com a rede socioassistencial para evitar a interrupção do Serviço de Atenção Integral à Pessoa com Deficiência e suas famílias, com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)/Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA);
CONSIDERANDO a necessidade da formalização dos convênios com a rede socioassistencial para evitar a interrupção do Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas, de natureza continuada;
CONSIDERANDO as Resoluções nº. 15/2013 e 17/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social, sobre o Reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 anos;
CONSIDERANDO a Resolução nº. 31/2014 do Conselho Municipal de Assistência Social que aprovou o Plano Municipal de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 anos;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 035/2016 – ASSEJUR/SEDEMS/SEAS.
CONSIDENRANDO o Princípio da Continuidade[1] que alberga os serviços prestados para a realização dos Direitos Sociais[2]
CONSIDERANDO a transição entre o atual modelo utilizado para celebração de convênios e os novos mecanismos previstos no marco regulatório das organizações da sociedade civil (Lei Federal 13.019/2014) com vigência prevista para 01/01/2017.
CONSIDERANDO a decisão do Pleno do CMAS – JG no dia 23 de novembro de 2016
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO COM A REDE SOCIOASSISTENCIAL PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS PARA CRIANÇAS DE ATÉ 6 ANOS, PARA CRIANÇAS ENTRE 6 E 12 ANOS, ADOLESCENTES ENTRE 13 E 17 ANOS E IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDIA COMPLEXIDADE/ATENÇÃO INTEGRAL PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E SUA FAMÍLIA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALTA COMPLEXIDADE/ ACOLHIMENTO PARA PESSOAS IDOSAS A PARTIR DE 60 ANOS; – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ALTA COMPLEXIDADE/ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, COM VIGOR A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017 A 30 DE JUNHO DE 2017, CONFORME TABELA ABAIXO:
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – CRIANÇAS ATÉ 6 ANOS
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
LAR DOS PEQUENINOS DE JESUS | 80 | 50,00 | 4.000,00 | 24.000,00 |
CLUBE DE MÃES CRECHE LAR ESPERANÇA | 115 | 50,00 | 5.750,00 | 34.500,00 |
LAR TIA SOCORRO | 50 | 50,00 | 2.500,00 | 15.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BUENOS AIRES | 100 | 50,00 | 5.000,00 | 30.000,00 |
CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL DAS MARINAS | 100 | 50,00 | 5.000,00 | 30.000,00 |
ASSOCIAÇÃO S.O.S PESSOAS CARENTES | 120 | 50,00 | 6.000,00 | 36.000,00 |
TOTAL | 565 | 50,00 | 28.250,00 | 169.500,00 |
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – CRIANÇAS DE 6 A 12 ANOS
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
CLUBE DE MÃES CRECHE LAR ESPERANÇA | 45 | 50,00 | 2.250,00 | 13.500,00 |
CENTRO POLIESPORTIVO COMUNITÁRIO DE BARRA DE JANGADA – CEPEC | 125 | 50,00 | 6.250,00 | 37.500,00 |
TOTAL | 170 | 50,00 | 8.500,00 | 51.000,00 |
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – CRIANÇAS DE 6 A 12 ANOS E ADOLESCENTE DE 13 A 17 ANOS
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
CENTRO EDUCACIONAL E SOCIAL DAS MARINAS | 50 | 50,00 | 2.500,00 | 15.000,00 |
TOTAL | 50 | 50,00 | 2.500,00 | 15.000,00 |
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – ADOLESCENTE DE 13 A 17 ANOS
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
LAR ESPIRITA CLARA DE ASSIS | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
TOTAL | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – IDOSOS A PARTIR DE 60 ANOS
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
GRUPO DA TERCEIRA IDADE VIDA LONGA | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
GRUPO DA TERCEIRA IDADE ARCO-ÍRIS | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
CENTRO DOS IDOSOS DO JABOATÃO DOS GUARARAPES | 90 | 50,00 | 4.500,00 | 27.000,00 |
GRUPO DA TERCEIRA IDADE NOSSA SENHORA DO LORETO | 80 | 50,00 | 4.000,00 | 24.000,00 |
GRUPO DA TERCEIRA IDADE SONHO MEU | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
GRUPO DATERCEIRA IDADE COMO É BOM VIVER | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
CENTRO POLIESPORTIVO COMUNITÁRIO DE BARRA DE JANGADA-CEPEC-BJ (VOVÓ TEREZINHA) |
120 |
50,00 |
6.000,00 |
36.000,00 |
GRUPO DA MELHOR IDADE FLOR DE CARMELO |
70 |
50,00 | 3.500,00 | 21.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES NOVA LIBERDADE | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
CENTRO ALTERNATIVO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA | 60 | 50,00 | 3.000,00 | 18.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO ALTO DAS COLINAS | 70 | 50,00 | 3.500,00 | 21.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BUENOS AIRES | 75 | 50,00 | 3.750,00 | 22.500,00 |
TOTAL |
865 |
50,00 | 43.250,00 | R$ 259.500,00 |
SERVIÇO MÉDIA COMPLEXIDADE – ATENÇÃO INTEGRAL PARA PESSOA COM DEFICIENCIA E SUA FAMÍLIA
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO DE PRAZERES-CENESPRA/MDSA | 180 | 58,13 | 10.463,40 | 62.780,40 |
TOTAL | 180 | 58,13 | 10.463,40 | 62.780,40 |
SERVIÇO MÉDIA COMPLEXIDADE – ATENÇÃO INTEGRAL PARA PESSOA COM DEFICIENCIA E SUA FAMÍLIA
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
FUNDAÇÃO GIÁCOMO E LÚCIA PERRONE | 100 | 120,00 | 12.000,00 | 72.000,00 |
CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO DE PRAZERES- CENESPRA/COFINANCIAMENTO TESOURO | 180 | 43,28 | 7.790,40 | 46.742,40 |
CENTRO DE ENSINO ESPECIALIZADO DE PRAZERES-CENESPRA/CONTRAPARTIDA TESOURO | 180 | 10% sobre valor convênio MDS | 6.278,04 | 6.278,04 |
CENTRO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – CAINE | 170 | 120,00 | 20.400,00 | 122.400,00 |
TOTAL | 450 | R$ 46.468,44 | R$ 247.420,44 |
SERVIÇO ALTA COMPLEXIDADE – ACOLHIMENTO PARA PESSOAS IDOSAS A PARTIR DE 60 ANOS
ENTIDADE | METAS | PERCAPTA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
ABRIGO SANTO LUZIA | 20 | R$880,00 | R$17.600,00 | R$105.600,00 |
ABRIGO CRISTO REDENTOR | 50 | R$880,00 | R$44.000,00 | R$264.400,00 |
TOTAL | 70 | R$880,00 | R$61.600,00 | R$ 370.000,00 |
SERVIÇO ALTA COMPLEXIDADE – ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ENTIDADE | METAS | PERCAPITA | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL
(6meses) |
LAR DE MARIA | 30 | R$ 1.533,33 | R$45.999,90 | R$ 275.999,40 |
TOTAL | 30 | R$1.533,33 | R$45.999,90 | R$ 275.999,40 |
Art. 2º – AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE OFERTAM OS SERVIÇOS DEVEM TRABALHAR EM CONFORMIDADE COM A TIPIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS – RESOLUÇÃO DO CNAS Nº109/2009, ORIENTAÇÕES TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME E PROPOSTAS PEDAGÓGICAS MUNICIPAIS DE CADA SERVIÇO QUANDO DEFINIDAS;
Art. 3º – AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL RELACIONADAS NESTA RESOLUÇÃO DEVERÃO APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO:
- Plano de trabalho(2 vias);
- Projeto Técnico (2 vias);
- Cópia legível do Estatuto Social e comprovação de seu registro, na forma da lei;
- Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante certidão negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
- Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante Certificado de Regularidade do FGTS;
- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa.
- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
- Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
- Cópia legível do CNPJ;
- Comprovante de inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, e junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA, para organizações que irão firmar parceria para à execução de serviço que tenha como público alvo criança e adolescente.
Parágrafo Único – OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO DEVERÃO SER ENTREGUE ATÉ 30/12/2016 NA SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 4º – O ATENDIMENTO PELO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS DEVERÁ SER ACOMPANHADO PELO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTENCIA SOCIAL – CRAS, DO TERRITÓRIO DE ABRANGÊNCIA;
Art. 5º – O RECURSO REFERENTE AO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍCULO SERÁ REPASSADO DE ACORDO COM A PORTARIA 134/2013 DO MDS.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Pleno do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Publique-se no Diário Oficial do Município.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2016.
José Fernando da Silva
Presidente do CMAS/JG
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO 15/2016
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Jaboatão dos Guararapes – PE, no ato de sua competência e uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal de nº. 8069/90 e Lei Municipal nº. 122/91 e nº. 129/01 e sua deliberação na reunião extraordinária realizada em 23 de novembro de 2016.
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo é uma política pública destinada à inclusão do(a) adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais;
CONSIDERANDO que a Lei do SINASE nº 12.594/2012 institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, denominado SINASE, e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas aos(as) adolescentes que pratiquem ato infracional;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art.88, diz que é diretriz da política de atendimento a municipalização do atendimento à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO que o Art.5º, parágrafo III da Lei 12.594/2012, estabelece que é papel do município criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
CONSIDERANDO que a Resolução 109/2009 do CNAS tipifica o serviço de proteção social especial aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço a Comunidade) como atendimento de proteção especial de média complexidade, além de definir como papel do CREAS o atendimento deste público;
CONSIDERANDO que a Lei 12.594/2012, em seu Art. 5, em seu parágrafo 1º, autoriza a instituição de consórcios para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
CONSIDERANDO a realidade do município do Jaboatão dos Guararapes, o qual executa as medidas em meio aberto de forma compartilhada entre o CREAS MSE e 02 (duas) organizações não governamentais, utilizando para este atendimento recursos oriundos do tesouro municipal (FMCA – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente).
CONSIDERANDO que o serviço não pode sofrer solução de continuidade, haja vista a sua fundamental importância na ressocialização dos adolescentes, bem como no atendimento da demanda encaminhada, exclusivamente, pelo Poder Judiciário.
CONSIDERANDO a resolução de nº 17/2007, que garante os serviços de ação continuada para o segmento acima descrito;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 035/2016 – ASSEJUR/SEDEMS/SEAS.
CONSIDERANDO o Princípio da Continuidade[1] que alberga os serviços prestados para a realização dos Direitos Sociais[2]
CONSIDERANDO a transição entre o atual modelo utilizado para celebração de convênios e os novos mecanismos previstos no marco regulatório das organizações da sociedade civil (Lei Federal 13.019/2014) com vigência prevista para 01/01/2017.
CONSIDERANDO a decisão do Pleno reunião extraordinária realizada em 23 de novembro de 2016.
.
Resolve:
Art. 1º – APROVAR A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO COM A REDE SOCIOASSISTENCIAL PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM VIGOR A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017 A 30 DE JUNHO DE 2017, CONFORME TABELA ABAIXO:
INSTITUIÇÃO | TIPO DE ATENDIMENTO | META | VALOR PERCAPITA | VALOR MÊS | VALOR TRIMESTRE | VALOR TOTAL
(6meses) |
Associação dos Moradores de Buenos Aires (AMBA) | Liberdade Assistida | 72 | R$ 360,00 | R$ 25.920,00 | R$ 77.760,00 | R$ 155.520,00 |
Centro de Reintegração Renascer | Liberdade Assistida | 72 | R$ 360,00 | R$ 25.920,00 | R$ 77.760,00 | R$ 155.520,00 |
TOTAL | R$ 311.040,00 |
[1] “O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade”. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994.
[2] “[…] todos os serviços públicos que se prestam a tornar efetivos os direitos sociais ganham importância transcendente. Com efeito, à medida que os direitos sociais são alçados à condição de direitos fundamentais, cria-se paralelamente, para o Estado, o dever de concretizá-los, por meio da prestação dos serviços públicos de educação, de saúde, de previdência, de lazer, entre outros.” POZZO, A. N. Aspectos Fundamentais do Serviço Público no Direito Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 42.
Art. 2º – AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE OFERTAM O SERVIÇO DEVEM TRABALHAR EM CONFORMIDADE COM A LEI 8069/90, LEI 12.594/2012 E A RESOLUÇÃO 01/2013 – CMDDCA JG;
Art. 3º – AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL RELACIONADAS NESTA RESOLUÇÃO DEVERÃO APRESENTAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO:
- Plano de trabalho(2vias);
- Projeto Técnico (2vias);
- Cópia legível do Estatuto Social e comprovação de seu registro, na forma da lei;
- Prova de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
- Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante certidão negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros;
- Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante Certificado de Regularidade do FGTS;
- Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou certidão positiva com efeitos de negativa.
- Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
- Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
- Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
- Cópia legível do CNPJ;
- Comprovante de inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, e junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA.
Parágrafo Único – OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO DEVERÃO SER ENTREGUE ATÉ 30/12/2016 NA SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 4º – O SERVIÇO DE QUE TRATA ESTA RESOLUÇÃO DEVERÁ SER ACOMPANHADO PELO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – CREAS MSE;
Art. 5º A liberação dos recursos far-se-á, trimestralmente, em 04 (quatro) parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do co-financiamento, após analise e aprovação da prestação de contas e relatório de atividades.
ART. 6º OS CASOS OMISSOS SERÃO DIRIMIDOS PELO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 7º – ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 8º – REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
ART. 9º – PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2016.
Maruska Matos Barbosa de Lima
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDDCA
JABOATÃO PREV
PORTARIA Nº 235, de 13 de dezembro de 2016.
A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria especial do magistério a MARISTELA VERÔNICA ÂNGELO BARRÊTO, no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 8, Referência P, matrícula n° 7593-0, lotada na Secretaria Executiva de Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente
PORTARIA Nº 236, de 13 de dezembro de 2016.
A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a NITELMA COSTA DE SIQUEIRA, no cargo de Professor 1, Classe II, Nível 7, Referência N, matrícula n° 9866-3, lotada na Secretaria Executiva de Educação, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente
PORTARIA Nº 237, de 13 de dezembro de 2016.
A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ASEVÊDO, no cargo de Agente em Manutenção de Infra-Estrutura Escolar, Classe II, Nível L, matrícula n° 9598-2, lotada na Secretaria Executiva de Educação, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente
PORTARIA Nº 238, de 13 de dezembro de 2016.
A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria especial do magistério a ANA MARIA GOMES, no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 7, Referência N, matrícula n° 12.580-6, lotada na Secretaria Executiva de Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente
PORTARIA Nº 239, de 13 de dezembro de 2016.
A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:
Conceder aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição a ANA MARIA DE ARAÚJO RÊGO, no cargo de Professor 2, Classe II, Nível 7, Referência O, matrícula n° 10.406-0, lotada na Secretaria Executiva de Educação, nos termos art. 3º, incisos I a III e Parágrafo Único da EC n° 47/05.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
REINALDO TRAJANO CORDEIRO JÚNIOR
Presidente