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31 DE JANEIRO DE 2025 – XXXIV – Nº 24-A – JABOATÃO DOS GUARARAPES (Edição Extraordinária)

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GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 25 , DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

Ementa: Regulamenta procedimentos para análise e verificação de viabilidade das emendas parlamentares impositivas incluídas na Lei Municipal nº 1.613, de 17 de dezembro de 2024, LOA 2025.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município e com base no § 5º do art. 58 da Lei Municipal nº 1.610, de 12 de setembro de 2024, LDO 2025;

CONSIDERANDO os arts. 57, 58 e 59 da Lei Municipal nº 1.610, de 12/09/2024, LDO 2025, que dispõem sobre as emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária 2025, de execução obrigatória;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 50, de 31/12/2024, em especial as atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão previstas no art. 3º.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos e prazos para a análise e verificação de viabilidade, ausência de impedimentos técnicos e legais, de execução das emendas individuais impositivas, prevista no § 5º do art. 58 da LDO 2025.

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a coordenação dos procedimentos necessários à análise e verificação de viabilidade da execução das emendas parlamentares individuais incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão encaminhará as informações das emendas parlamentares individuais aprovadas aos órgãos municipais que tiveram seus Programas de Trabalho alterados por emendas parlamentares, para apreciação e emissão de parecer técnico e/ou legal.

Art. 3º As emendas parlamentares individuais deverão ser analisadas pelas Unidades Orçamentárias indicadas como executoras que emitirão parecer sobre a viabilidade técnica e/ou legal de cada uma delas.

§ 1º. A análise será realizada com base nos critérios previstos no art. 84-A da Lei Orgânica do Município e no art. 58 da Lei Municipal nº 1.610, de 2024, LDO 2025.

§ 2º. Cada parecer técnico e/ou legal deve demonstrar, de maneira clara e objetiva, a viabilidade ou inviabilidade da execução do objeto da emenda, nos moldes do formulário a ser encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

§ 3º. O parecer técnico e/ou legal deverá ser assinado pelo servidor responsável pela análise, em conjunto com o gestor da Unidade, e será remetido à secretaria municipal a qual está vinculada.

§ 4º. O conjunto de pareceres de cada órgão serão vistados e encaminhados pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por meio de ofício, até o dia 22 de janeiro de 2025.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão consolidará o resultado das análises, e informará ao Poder Legislativo / Comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre a posição técnica e/ou legal das emendas individuais, viabilidade ou impedimento, por meio de ofício, até o dia 31 de janeiro de 2025, conforme art. 58 § 7º da LDO.

Art. 5º As emendas individuais que tenham sido indicadas nos respectivos pareceres com impedimento de ordem técnica e/ou legal poderão ser objeto de proposta de medida saneadora ou remanejamento de seus valores para novas emendas, pelos parlamentares autores.

§ 1º. As propostas das medidas saneadoras e os remanejamentos deverão obedecer aos mesmos critérios legais dispostos no art. 84-A da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.610, de 2024, LDO 2025.

§ 2º. Somente o autor da emenda individual indicada com impedimento de ordem técnica e/ou legal, poderá propor medida saneadora ou remanejamento para nova emenda.

§ 3º. As emendas destinadas para a ações e serviços públicos de saúde, em caso de remanejamento, deverão ter seus recursos destinados à mesma área.

§ 4º. Os parlamentares devem devolver a indicação das medidas saneadoras ou remanejamentos, até o dia 20 de fevereiro de 2025, para a reanálise pelo Poder Executivo.

§ 5º. A não devolução das medidas saneadoras ou remanejamentos para novas emendas, bem como a devolução feita fora do prazo previsto no § 4º deste artigo, implicará na perda de obrigatoriedade de execução da emenda parlamentar, sendo as dotações remanejadas para o Fundo Municipal de Saúde (unidade orçamentária 16.601), conforme determina o § 10 do art. 58 da Lei Municipal nº 1.610, de 2024, LDO 2025.

Art. 6º A devolução da emenda ajustada implicará em uma reanálise da área técnica que terá prazo até o dia 15 de março de 2025 para emissão de novo parecer técnico e/ou legal.

§ 1º. A reanálise deverá observar, no que couber, o que estabelece o art. 3º, e §§, deste Decreto.

§ 2º. Após o prazo previsto no caput, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica e/ou legal, a emenda individual deixará de ser de execução obrigatória e terá seus recursos remanejados para o Fundo Municipal de Saúde, conforme determina o § 12 do art. 58 da Lei Municipal nº 1.610, de 2024, LDO 2025.

§ 3º. O Relatório Final da Emendas Parlamentares exequíveis, resultado da análise e da reanálise, será comunicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão por meio de ofício, até o dia 31 de março de 2025, conforme art. 58, § 11, da Lei Municipal nº 1.610, de 2024, LDO 2025.

Art. 7º As emendas que não possuírem impedimento técnico e/ou legal poderão ser operacionalizadas a contar do parecer favorável à sua execução.

Art. 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas individuais parlamentares, será enviado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ao Poder Legislativo relatório quadrimestral, até o final do mês subsequente, contendo:

I – a execução financeira da programação;

II – indicação de novos impedimentos técnicos e sua justificativa, caso venham a existir fatos supervenientes que impeçam a execução da emenda individual parlamentar.

Art. 9º A execução orçamentária das emendas deve obedecer a fonte de recurso específica (1.500.0000.0044) e a subação correspondente.

§ 1º. A alteração de elemento de despesa, desde que não altere o conteúdo da emenda, constitui apenas ajuste técnico orçamentário podendo ser realizado de ofício pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Para fins de operacionalização da execução da emenda individual, é possível a alteração entre Unidades Orçamentárias diversas, desde que no âmbito do mesmo Órgão, não descaracterizando a impositividade da emenda.

§ 3º. As emendas individuais parlamentares deverão ter sua execução financeira no exercício vigente, podendo ter seus créditos, se empenhados, inscritos em restos a pagar, conforme § 7º do art. 84-A da Lei Orgânica do Município.

§ 4º. A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidade do setor privado deverá observar a ausência de fins lucrativos da entidade e o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 138, de 16 de novembro de 2020, e demais normas, relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, no que couber.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, poderá editar outros atos normativos para suplementar as disposições deste Decreto e decidir sobre casos excepcionais.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 31 de janeiro de 2025.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

MARCONI EMANUEL MADRUGA / Secretário Municipal de Planejamento e Gestão em exercício

THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES / Secretário Municipal de Administração

MILEANE VANESSA DE AGUIAR CAMINHA / Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA / Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO / Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental

MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE / Secretária Municipal de Educação

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA / Secretário Municipal da Fazenda

EUGÊNIO DANIEL DE MELO PESSÔA LEITE / Secretário Municipal de Governo

FLÁVIA CECÍLIA DE MELO RIBAS / Secretária Municipal de Infraestrutura

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA / Secretária Municipal de Saúde

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA / Procuradora Geral do Município em exercício

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PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

VICE-PREFEITA
JOSABETE MARIA DA SILVA

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
LAURENT LICARI

PROCURADOR GERAL
ORLANDO MORAIS NETO

CONTROLADORA GERAL
PRICYLLA LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
DANIEL PESSOA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ROBERTO SALOMÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
FLÁVIA RIBAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MILEANE AGUIAR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
FRANCISCO PAPALÉO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
ROBERTO ABREU E LIMA