GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 33 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
EMENTA: Disciplina as Licitações, as Compras Corporativas, o Sistema de Registro de Preços e os Contratos e seus Aditamentos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional, do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização dos procedimentos atinentes às licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município;
CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Administração – SAD, previstas na Lei Complementar Municipal nº 50, de 31 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os agentes públicos que participam das fases internas e externas dos procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam, acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da Administração Pública;
DECRETA:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta autárquica e fundacional, do Município do Jaboatão dos Guararapes, passam a reger-se por este Decreto, quanto às licitações públicas e às contratações diretas, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO, LICITAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 2º Os processos e procedimentos de licitação, contratação e execução contratual deverão ser geridos, no âmbito da Administração Pública Municipal, pelas melhores práticas de Governança, Integridade e Gestão de Riscos.
§ 1º A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas que garantam:
I – gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo;
II – promover um ambiente íntegro e confiável;
III – assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;
IV – promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 2º Os setores responsáveis pelo planejamento de cada órgão ou entidade autárquica ou fundacional deverão, na forma de instrumento regulamentador, elaborar o Plano de Contratações Anual – PCA, com o objetivo de:
I – racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência;
II – garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico;
III – subsidiar a elaboração da lei orçamentária anual (LOA), como dispõe o inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – garantir maior transparência e publicidade das compras públicas municipais.
§ 3º Caberá à alta administração do órgão ou entidade o gerenciamento e monitoramento contínuo do Plano de Contratações Anual – PCA, tornando este documento como o instrumento principal de governança das contratações de sua unidade gestora.
§ 4º Para fins deste artigo, a alta administração do órgão ou entidade serão os titulares das secretarias municipais, das secretarias executivas, das secretarias especiais ou os titulares das autarquias e fundações.
§ 5º Com finalidade de promover mecanismos de governança nos processos de planejamento e efetivação das contratações públicas, caberá a Secretaria Municipal de Administração – SAD, por meio da Secretaria Executiva de Contratações Públicas e da Diretoria de Compras Coorporativas, realizar o monitoramento da elaboração e execução dos Planos De Contratação Anual – PCA, dos órgãos e entidades do município.
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º Os processos de licitação e contratação direta da Administração Pública Municipal deverão ser instruídos pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC, das áreas demandantes e serão encaminhados ao órgão responsável pela centralização de licitações e governança das contratações diretas, vinculado à SAD, para controle, publicação e, em caso de licitação pública, para processamento e julgamento.
SEÇÃO I
DA LICITAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º Os processos de licitação pública de que trata o artigo 3º, serão publicados e julgados pelos agentes de contratação, ou comissões de contratação, funcionalmente vinculados à SAD, por meio do seu órgão centralizador de processamentos de licitações, e terão como objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
§ 1º Excepcionalmente, mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, poderão ser criadas comissões especiais para processamento de contratações específicas.
§ 2º Anteriormente à publicação do edital deverá o processo ser submetido a análise e aprovação de conformidade processual do órgão responsável pela centralização de processamento de licitações, vinculado à SAD, que deverá se pronunciar no processo das seguintes formas:
I – Aprovado: Caso em que concorda com a conformidade do processo e autoriza sua publicação nos termos enviados.
II – Aprovado com ressalva: Caso em que concorda parcialmente com a conformidade do processo e sugere, por meio de cota no processo, adequações necessárias à publicação.
III – Não aprovado: Caso em que não concorda com a conformidade do processo e recomenda, por meio de cota no processo, adequações necessárias à publicação.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município – PGM, poderá ser instada a se pronunciar nos processos de licitação pública, sempre que necessário, em decorrência da relevância do processo ou quando
gerar dúvidas jurídicas na aplicabilidade de mecanismos legais frente a confrontos entre áreas demandantes do processo.
§ 4º Quando se tratar de processo de licitação pública com valor estimado a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previamente a publicação do edital, após a aprovação de governança, o processo deverá ser encaminhado a PGM para análise e emissão de parecer opinativo quanto a conformidade do processo.
§5º Estão excetuados da obrigatoriedade constante no parágrafo anterior os processos de licitação pública voltados para compras corporativas.
Art 5º As modalidades licitatórias, o estabelecimento de exigências de habilitação e classificação, o critério de participação, o critério de apresentação de amostra, o critério de julgamento e o critério de adjudicação deverão ser definidas no termo de referência da contratação, ou projeto básico, se for o caso.
Art. 6º É do ordenador de despesas solicitante a competência para a adjudicação e homologação dos processos licitatórios, bem como para julgamento definitivo de recurso administrativo, quando, uma vez interposto, não houver reconsideração da decisão pelo agente de contratação ou comissão de contratação.
Parágrafo único. Os assessores jurídicos dos órgãos solicitantes deverão emitir cota ou parecer atinente aos procedimentos licitatórios para subsidiar a decisão final dos ordenadores de despesas.
Art. 7º Os agentes de contratação, ou comissões de licitação, serão auxiliados pela Equipe de Planejamento e Contratação e por servidores dos órgãos solicitantes, indicados pelos ordenadores de despesas, no julgamento da habilitação técnica e das propostas técnica e de preço, por meio da emissão de pareceres para subsídio às decisões tomadas nos procedimentos licitatórios.
Parágrafo único. Quando necessário, pela dificuldade ou especificidade na avaliação técnica da proposta, prova de conceito ou avaliação de amostra ofertada pelo licitante, deverá ser designado servidor ou comissão técnica para proferir a devida avaliação, por meio de parecer técnico.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 8º Os processos de contratação direta, de que trata o artigo 3º, deverão ser instruídos pela Equipe de Planejamento de Contratação – EPC e, após o parecer jurídico, ser encaminhados ao órgão responsável pela centralização, vinculado à SAD, para análise e aprovação de conformidade processual, que deverá se pronunciar no processo das seguintes formas:
I – Aprovado: Caso em que concorda com a conformidade do processo e autoriza sua publicação nos termos enviados;
II – Aprovado com ressalva: Caso em que concorda parcialmente com a conformidade do processo e sugere, por meio de cota no processo, adequações necessárias à publicação;
III – Não aprovado: Caso em que não concorda com a conformidade do processo e recomenda, por meio de cota no processo, adequações necessárias à publicação.
§ 3º A PGM poderá ser instada a se pronunciar nos processos de contratação direta, sempre que necessário em decorrência da relevância do processo ou quando gerar dúvidas jurídicas na aplicabilidade de mecanismos legais frente a confrontos entre áreas demandantes do processo.
§ 4º Quando se tratar de processo de contratação direta com valor estimado a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previamente a publicação da ratificação da publicação, após a aprovação de governança, o processo deverá ser encaminhado a PGM para análise e emissão de parecer opinativo quanto a conformidade do processo.
Art. 9º As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de dispensa de licitação, cujo valor se enquadre abaixo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, devidamente atualizados, serão processadas, observando os ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pelos órgãos e entidades, sendo obrigatória a publicação de chamamento público prévio à ratificação da escolha do contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (DOM), em conjunto com as especificações do objeto pretendido, preferencialmente, por meio de Termo de Referência, e todos os documentos adicionais necessários para formulação de propostas, disponibilizados em anexo à publicação eletrônica, bem como deverá indicar a forma e local de envio das propostas.
§ 2º Cada órgão ou entidade contratante deverá manter o processo de contratação de que trata este artigo, identificado, numerado e arquivado, através de controle específico, contendo, entre outros os seguintes documentos:
a) autorização/ratificação da contratação pelo ordenador de despesas;
b) termo de referência, quando necessário;
c) aviso de chamamento publicado;
d) propostas recebidas, com comprovação de recebimento;
e) documentos de habilitação do vencedor da seleção;
f) relatório final, informando participantes, critérios de escolha, vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame deserto;
g) manifestação jurídica da assessoria do órgão quanto a formalidade processual;
h) empenho em favor do fornecedor selecionado;
i) contrato, quando houver, observado o disposto no art. 21 deste Decreto;
§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;
III – o somatório das despesas realizada com objetos de contratações que porventura tenham natureza continuada nos termos do art. 106 da Lei nº. 14.133/2021, deverão ser aferidos no dispêndio do referido exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
§ 4º Todos os processos de contratação direta nos termos do art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, deverão ser procedimentalizados, de forma preferencialmente eletrônica, por meio de sistema de governança, gerido pela Secretaria Municipal de Administração – SAD.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS DE PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. Nos processos de licitações e contratações diretas serão observados os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, as regras estabelecidos na legislação pertinente de âmbito nacional e local e, em especial, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e a devida aplicação do formalismo moderado dos processamentos e julgamentos dos certames.
Art. 11. Os atos a serem praticados no processo de contratação pública serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, sendo permitida a identificação e assinatura eletrônica por pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e do Decreto Municipal nº. 243, de 23 de dezembro de 2023.
Art. 12. É do ordenador de despesas, autoridade solicitante, a responsabilidade pelos estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos, cotações prévias para formação dos preços estimados e demais documentos e informações necessárias ao processamento das contratações.
§ 1º Os servidores que participarem da produção dos documentos indicados no caput são responsáveis de forma solidária à autoridade solicitante pelos atos que praticarem, devendo estar identificados com aposição de suas assinaturas com a correspondente identificação.
Art. 13. Para fins de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira do Município, as solicitações de licitação e contratação direta deverão ser acompanhadas do bloqueio orçamentário ou declaração de disponibilidade orçamentária, realizados junto ao setor financeiro competente, assinados pelo respectivo ordenador de despesas.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 14. A etapa preparatória dos procedimentos de contratações, independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pelo planejamento e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e deverá conter os seguintes documentos mínimos:
I – documento de formalização da demanda – DFD, assinado pela área técnica, solicitando a confecção do estudo técnico preliminar, subsidiando a área técnica de informações imprescindíveis para a elaboração do ETP, nos termos definidos no Plano de Contratação Anual;
II – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da contratação fundamentada em que caracterize o interesse público envolvido;
III – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação e a metodologia utilizada;
IV – documento de oficialização de demanda – DOD, assinado pelo ordenador de despesas, autorizando a contratação e a comprovação de sua previsão no PCA;
IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o atendimento da necessidade, definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
V – edital da licitação e minutas pertinentes;
VI – parecer jurídico;
Parágrafo único. A SAD editará portaria ou instrução normativa que definirá os elementos mínimos necessários para a elaboração dos documentos citados neste artigo, assim como disponibilizará instrumentos padronizados.
Art. 15. A etapa preparatória dos procedimentos de aquisições, contratações de serviços e obras, por meio de licitações ou contratações diretas será instrumentalizada pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC do órgão ou entidade contendo no mínimo os seguintes papéis:
I – gestor de Planejamento de Contratação;
II – responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares;
III – responsável pela estimativa de preços;
IV – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
V – responsável pela análise jurídica;
§ 1º A EPC será nomeada por meio de portaria, que deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade dos processos.
§ 2º Poderá as áreas demandantes designar servidor(es) responsável(eis) para gerenciar as contratações direta em razão de valor.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 16. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada pelos servidores, agentes de licitação e autoridades que atuam na etapa preparatória da contratação e na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelos órgãos de assessoramento jurídico das áreas demandantes e pelo órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratações diretas, vinculado à SAD, indicado no § 4º do art. 3º deste Decreto;
III – terceira linha de defesa, integrada pela Controladoria Geral do Município e pelos tribunais de contas competentes.
CAPÍTULO V
DAS COMPRAS CORPORATIVAS
Art. 17. Os processos licitatórios para as compras corporativas, no âmbito da Administração Direta e Indireta autárquica e fundacional do Município, serão centralizados na SAD, mantendo-se descentralizadas a execução de atas e contratos, sua gestão, fiscalização, liquidação e o pagamento do objeto.
§ 1º Entendem-se como compras corporativas os processos estratégicos de aquisições ou contratações de serviços que atendam às necessidades comuns de órgãos e/ou entidades autárquicas e fundacionais da Administração.
§ 2º As contratações previstas no caput preferencialmente serão processadas por meio do Sistema de Registro de Preços.
§ 3º Designados pelos titulares das secretarias municipais das áreas demandantes, os gestores de compras Corporativas ficam responsáveis por fornecer as devidas informações para participação da Intenção de Registro de Preços nos processos corporativos, que se responsabilizarão por suas demandas e pelas demandas dos órgãos e entidades a elas vinculadas.
§ 4º Nas solicitações de Intenção de Registro de Preços, endereçadas ao órgão gerenciador das compras corporativas, as áreas demandantes, por meio de sistema informatizado, deverão informar a justificativa detalhada da necessidade e do quantitativo a ser registrado em Ata de Registro de Preços – ARP, sempre observando a finalidade pública e gestão administrativa eficiente.
§ 5º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal do Jaboatão dos Guararapes a realização de procedimento licitatório ou contratação direta de objetos contidos em Atas de Registro de Preços Corporativas do Município, exceto mediante justificativa técnica que porventura demonstre a incompatibilidade do objeto licitado com os objetivos da unidade gestora contratante.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, DOS CONTRATOS, E TERMOS ADITIVOS
Art. 18. As atas de registro de preços, os contratos e termos aditivos no âmbito da Administração Pública Municipal serão assinados pelos ordenadores de despesas da respectiva unidade gestora
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§ 1º Havendo designação de ordenação de despesa para agente público de cargo inferior, o instrumento deverá ser assinado pela autoridade designadora e a designada, conjuntamente.
§ 2º As atas de registro de preços, os contratos e termos aditivos do âmbito dos órgãos da administração direta e indireta autárquica e fundacional deverão ser chancelados pela assessoria jurídica competente.
§ 3º As solicitações de termos aditivos de contratos administrativos e atas de registro de preços deverão ser acompanhadas de justificativa técnica comprovando a vantajosidade da contratação, da análise de impacto financeiro, da manifestação da assessoria jurídica a respeito da legalidade dos instrumentos e/ou nota de empenho, quando for o caso, sem prejuízo dos demais documentos necessários.
Art. 19. As notas de empenho/anulações e as alterações da qualificação das partes do contrato ou ata de registro de preços serão anexadas ao instrumento contratual celebrado inicialmente através de apostilamento.
Parágrafo único. Os apostilamentos de que trata o caput serão realizados por meio de procedimento eletrônico, acompanhados dos seus anexos digitais.
Art. 20. Os contratos e atas de registro de preços decorrentes de procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta serão formalizados de acordo com a previsão constante nos termos de referência ou projeto básico.
§ 1º Os contratos deverão obrigatoriamente conter a indicação do número da respectiva nota de empenho que irá subsidiar a execução da despesa licitada.
§2º Os contratos celebrados no último mês do exercício financeiro vigente, poderão ser confeccionados mediante declaração de disponibilidade orçamentária no exercício seguinte, assinada pela autoridade competente da respectiva unidade gestora, a qual se responsabilizará administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações.
§ 3º A Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como Carta- Contrato, Nota de Empenho de despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, nas seguintes hipóteses:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 21. Os contratos e termos aditivos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal serão registrados e arquivados na SAD, por meio do seu órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratos, após a completa formalização.
Art. 22. São solidariamente responsáveis, junto com o ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deverão ser identificados por nome e matrícula nas diversas fases de execução do contrato, para fins de segregação das funções e eventual aferição do respectivo grau de responsabilização.
§ 2º O ordenador de despesas, no momento da assinatura do contrato ou ata de registro de preços, designará o(s) servidor(es) responsável(eis) pela sua gestão e fiscalização, por meio de instrumento próprio contendo a ciência da designação, cujos dados serão publicados junto ao extrato do instrumento.
§ 3º As obrigações dos gestores e fiscais do contrato estarão descritas no próprio instrumento contratual.
Art. 23. Os novos contratos administrativos, bem como seus aditamentos e apostilamentos, deverão ser preferencialmente assinados pelas partes em formato digital, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil).
CAPÍTULO VII
DAS DEFINIÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E VEDAÇÕES DE BENS
Art. 24. Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo – bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:
a) ostentação – exaltação de riqueza, expressão de luxo, opulência ou suntuosidade;
b) forte apelo estético – exaltação desproporcional da estética ou marca;
c) requinte – excesso de refinamento;
II – bem de qualidade comum – bem de consumo padronizável, que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada;
III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade – sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Previamente a assinatura de instrumentos de parceria e convênios, tais instrumentos deverão ser encaminhados à SAD para análise e aprovação de conformidade.
Art. 26. Previamente a publicação de editais de chamamento público para contratualização de organizações da sociedade civil pela lei 13.019/14 e da publicação de editais de chamamento público para utilização de instrumentos auxiliares de contratação, tais processos deverão ser encaminhados à SAD para análise e aprovação de conformidade.
Art. 27. O Município utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 28. A SAD poderá editar normas complementares a este Decreto para o aperfeiçoamento e a melhoria contínua dos processos, bem como adotar instruções normativas, estudos técnicos ou portarias do Estado de Pernambuco ou da União como parâmetro de melhores práticas em licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário a este Decreto, em especial:
I – o Decreto Municipal nº 08, de 10 de fevereiro 2023, que disciplina as Licitações, as Compras Corporativas, o Sistema de Registro de Preços e os Contratos e seus Aditamentos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional do Município do Jaboatão dos Guararapes, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências;
II – as demais normativas municipais anteriores que regulamentem ou contradigam os dispositivos constantes deste Decreto.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Prefeito
THIAGO ALBUQUERQUE FERNANDES Secretário Municipal de Administração |
EUGÊNIO DANIEL DE MELO PESSÔA LEITE Secretário Municipal de Governo |
MILEANE VANESSA DE AGUIAR CAMINHA Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania |
ROBERTO ABREU E LIMA ALMEIDA Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esportes |
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental |
MÔNICA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE Secretária Municipal de Educação |
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretário Municipal da Fazenda |
FLÁVIA CECÍLIA DE MELO RIBAS Secretária Municipal de Infraestrutura |
ROBERTO SALOMÃO DO AMARAL E MELO Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA Secretária Municipal de Saúde |
ORLANDO MORAIS NETO Procurador Geral do Município |
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109065
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 058.2025.INEX.035.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SHOW ARTÍSTICO DE ARTISTAS E BANDAS CREDENCIADAS PARA FESTIVIDADES CARNAVALESCAS 2025, NOS BLOCOS OFICIAIS DE 28 DE FEVEREIRO A 01 DE MARÇO, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Fundamentação legal: art. 74 inciso IV, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Gabriel José de Brito Leite Nunes e Parecer de Controle de Conformidade. Através de contratação direta que totalizou R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), As seguintes empresas participaram deste processo:
PRODUTORA |
CNPJ |
VALOR |
G.W DA SILVA JUNIOR |
03.641.546/0001-10 |
R$ 3.500,00 |
KATIANE DE MEIRELLES MARANHÃO |
01.539.415/0001-09 |
R$ 4.500,00 |
M J DE LEMOS FERREIRA |
53.416.147/0001-23 |
R$ 19.500,00 |
RAQUEL MELO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA |
32.084.419/0001-65 |
R$ 5.000,00 |
T&M PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA |
13.260.340/0001-01 |
R$ 14.000,00 |
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
109086
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 045.2025.INEX.023.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SHOW ARTÍSTICO DE ARTISTAS E BANDAS CREDENCIADAS PARA FESTIVIDADES CARNAVALESCAS 2025, NOS POLOS OFICIAIS DE 28 DE FEVEREIRO A 01 DE MARÇO, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Fundamentação legal: art. 74 inciso II, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Gabriel José de Brito Leite Nunes e Parecer de Controle de Conformidade. Através de contratação direta que totalizou R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), As seguintes empresas participaram deste processo:
PRODUTORA |
CNPJ |
VALOR |
W.M PRODUCOES LTDA |
11.224.273/0001-36 |
R$ 28.000,00 |
H PRODUCOES LTDA |
48.987.414/0001-82 |
R$ 50.000,00 |
38.430.899 CLAUDINE LUNA DE ABREU |
38.430.899/0001-55 |
R$ 8.000,00 |
BREGA INN FUNK LTDA |
39.345.174/0001-21 |
R$ 38.000,00 |
M J PRODUCOES M J DE LEMOS FERREIRA |
53.416.147/0001-23 |
R$ 15.000,00 |
A BARCA MALUKA ME |
11.040.942/0001-10 |
R$ 35.000,00 |
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
109088
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE que transcorreu no processo nº 044.2025.INEX.023.EPC-SDE OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DE RAPHAELA SANTOS, PARA FESTIVIDADES CARNAVALESCAS 2025 PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.. Fundamentação legal: art. 74 inciso II, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Gabriel José de Brito Leite Nunes e Parecer de Controle de Conformidade. Através da contratação direta da empresa: RAPHAELA SANTOS PRODUCOES LTDA, CNPJ N° 35.442.671/0001-97. O valor global corresponde a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
109099
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 047.2025.INEX.025.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SHOW ARTÍSTICO DE ARTISTAS E BANDAS CREDENCIADAS PARA FESTIVIDADES CARNAVALESCAS 2025, NOS POLOS OFICIAIS, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE PARA OS DIAS 28 DE FEVEREIRO A 03 DE MARÇO . Fundamentação legal: art. 74 inciso IV, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Gabriel José de Brito Leite Nunes e Parecer de Controle de Conformidade. Através de contratação direta que totalizou R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), As seguintes empresas participaram deste processo:
PRODUTORA |
CNPJ |
VALOR |
JOYCE SILVA DOS SANTOS 12291797476 |
37.190.104/0001-16 |
R$ 4.500,00 |
INSIDE PROMOCOES E EVENTOS LTDA |
53.774.099/0001-45 |
R$ 8.000,00 |
KATIANE DE MEIRELES MARANHÃO |
01.539.415/0001-09 |
R$ 9.000,00 |
M J DE LEMOS FERREIRA |
53.416.147/0001-23 |
R$ 9.000,00 |
VHITS BRASIL PRODUCOES LTDA |
50.158.817/0001-60 |
R$ 4.500,00 |
W.M PRODUCOES LTDA |
11.224.273/0001-36 |
R$ 9.500,00 |
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
109100
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE que transcorreu no processo nº 041.2025.INEX.020.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SHOW ARTÍSTICO DE IGUINHO E LULINHA PARA FESTIVIDADES CARNAVALESCAS 2025 PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.. Fundamentação legal: art. 74 inciso II, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Gabriel José de Brito Leite Nunes e Parecer de Controle de Conformidade. Através da contratação direta da empresa: IL SHOWS LTDA, CNPJ N° 39.942.698/0001-08. O valor global corresponde a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
109104
TERMO DE RATIFICAÇÃO
RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, a INEXIGIBILIDADE, que transcorreu no processo nº 048.2025.INEX.026.EPC-SDE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SHOW ARTÍSTICO DE ARTISTAS E BANDAS PARA FESTIVIDADES CARNAVALESCAS 2025, NOS BLOCOS OFICIAIS DE 28 DE FEVEREIRO A 01 DE MARÇO, PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. Fundamentação legal: art. 74 inciso II, da Lei N° 14.133/2021. Termos do parecer Jurídico Emitido pelo Dr. Gabriel José de Brito Leite Nunes e Parecer de Controle de Conformidade. Através de contratação direta que totalizou R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), As seguintes empresas participaram deste processo:
PRODUTORA |
CNPJ |
VALOR |
M J DE LEMOS FERREIRA |
53.416.147/0001-23 |
R$ 6.000,00 |
W.M PRODUCOES LTDA -ME |
11.224.273/0001-36 |
R$ 15.000,00 |
KATIANE DE MEIRELLES MARANHÃO |
01.539.415/0001-09 |
R$ 5.000,00 |
ECLIPSE – PROMOCOES E EVENTOS LTDA |
51.737.756/0001-59 |
R$ 40.000,00 |
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
Pedro Henrique Araújo de Carvalho
SECRETARIA EXECUTIVA DE CULTURA, ESPORTES E LAZER
109109
LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE ACORDO DE PARCERIA
ACORDO DE PARCERIA INSTITUCIONAL Nº: 202500049 – EVENTO: JABOATÃO DOS GUARARAPES – CIDADE EMPREENDEDORA 2025/2026 – Constitui objeto do ACORDO DE PARCERIA INSTITUCIONAL, o estabelecimento entre as partes de termos e condições para viabilizar a proposta de parceria, pactuada juntamente com a Instituição Parceira que assina o acordo: SEBRAE/PE – Unidade Região Metropolitana do Recife, CNPJ nº. 09.829.524/0001-64, no valor total de R$ 3.888.187,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais), sendo devido ao parceiro SEBRAE o desembolso no valor de R$ 2.808.566,20 (dois milhões, oitocentos e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), e ao Município de Jaboatão dos Guararapes o desembolso no valor de R$ 1.079.620,80 (Um milhão, setenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos). Para o exercício de 2025 está previsto ao Município o desembolso no valor de R$ 539.710,99 (quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e dez reais e noventa e nove centavos) com ações previstas no período de 10/03/2025 a 31/12/2025.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA E ESPORTES
109053
TERMO DE FOMENTO Nº 007/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 006/2025 – SECEL. 006/2025. OBJETO: Promover ações culturais no município de Jaboatão dos Guararapes, incentivando o intercâmbio cultural entre bairros, fortalecendo a economia local e valorizando a cultura pernambucana.. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: GRUPO ANÁRQUICO MÍSTICO CARNAVALESCO PATUSCO – CNPJ: 40.816.902/0001-15.VALOR: R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais). VIGÊNCIA: 27/02/2025 a 27/08/2025. Jaboatão dos Guararapes, 27/02/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.
109055
TERMO DE FOMENTO Nº 009/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 002/2025 – SECEL. 002/2025. OBJETO: Promover ações culturais no município de Jaboatão dos Guararapes, incentivando o intercâmbio cultural entre bairros, fortalecendo a economia local e valorizando a cultura Pernambucana. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: GRUPO ANÁRQUICO MÍSTICO CARNAVALESCO PATUSCO – CNPJ: 40.816.902/0001-15.VALOR: R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais). VIGÊNCIA: 21/02/2025 a 21/08/2025. Jaboatão dos Guararapes, 21/02/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.
109056
TERMO DE FOMENTO Nº 004/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 004/2025 – SECEL. OBJETO: Promover ações culturais no município de Jaboatão dos Guararapes, incentivando o intercâmbio cultural entre bairros, fortalecendo a economia local e valorizando a cultura Pernambucana. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE GOIANA E REGIÃO – ACG – CNPJ: 11.470.807/0001-04.VALOR: R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais). VIGÊNCIA: 21/02/2025 a 30/12/2025. Jaboatão dos Guararapes, 21/02/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.
109058
TERMO DE FOMENTO Nº 005/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 005/2025 – SECEL. OBJETO: Promover de ações culturais no município de Jaboatão dos Guararapes, através de contratação de prestação de serviços artísticos, incentivando o intercâmbio cultural entre bairros, fortalecendo a economia local e valorizando a cultura Pernambucana. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: TROÇA CARNAVALESCA MISTA ZEBRA – CNPJ: 11.573.359/0001-74. VALOR: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). VIGÊNCIA: 27/02/2025 a 30/12/2025. Jaboatão dos Guararapes, 27/02/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.
109059
TERMO DE FOMENTO Nº 003/2025 – SDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO n° 002/2025 – SECEL. OBJETO: Promover ações culturais no município de Jaboatão dos Guararapes, incentivando o intercâmbio cultural entre bairros, fortalecendo a economia local e valorizando a cultura Pernambucana. ORGANIZAÇÃO PARCEIRA: GRUPO ANÁRQUICO MÍSTICO CARNAVALESCO PATUSCO – CNPJ: 40.816.902/0001-15.VALOR: R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais). VIGÊNCIA: 21/02/2025 a 21/08/2025. Jaboatão dos Guararapes, 21/02/2025. Pedro Henrique Araújo de Carvalho. Secretário Executivo de Turismo e de Cultura.
109061