GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 86/2015
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelos incisos III e VII, do artigo 65, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 158, inciso III e 164 da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 169 usque 196 da citada Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996, que tratam do Processo Administrativo;
CONSIDERANDO a infração administrativa disciplinar cometida por servidor público municipal, prevista no parágrafo único, do inciso II, do art. 163, da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996, configurando Abandono de Emprego, consubstanciado nos trabalhos investigativos e no conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade inquérito administrativo, tombado sob o n.º 011/2015 – CG/2ª CPIA, procedido pela 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;
CONSIDERANDO a conclusão do Relatório adotado pela 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, nos autos do Inquérito Administrativo n.º 011/2015 – CG/2ª CPIA, instaurado através da Portaria n.º 068/2015–CG/2ªCPIA, de 05 de outubro de 2015, publicada no D.O.M nº 189 de 08 de outubro de 2015, da lavra do Corregedor Geral do Município;
R E S O L V E:
I – APLICAR a pena disciplinar de DEMISSÃO, com fulcro no artigo 158, inciso III, da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), ao servidor WANDEKSON JOSÉ DE ALMEIDA PAIVA, matrícula n.º 14.923-3, Auxiliar de Suporte a Gestão I, lotado na Secretaria Executiva de Educação, tendo como base os trabalhos investigativos, o Relatório Final e todo o conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o n.º 011/2015 – CG/2ª CPIA, procedido pela 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, cujo Relatório é adotado, em sua íntegra, para a formalização do presente ato administrativo.
II – Publique-se e Cumpra-se,
Jaboatão dos Guararapes, 18 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 87 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015.
Ementa: Designa servidor para o desempenho da função de INSPETOR SANITÁRIO com atuação em todas as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 20.786/98, Lei Municipal nº 159/91 e Lei Municipal nº 250/2008
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
RESOLVE:
Art. 1º –Designar para a função de INSPETOR SANITÁRIO o servidor abaixo indicado, que atuará em todas as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 20.786/98, obedecendo à ordem de atribuição funcional do servidor, que também exercerá as prerrogativas especiais do poder de polícia, quando do exercício da função em horário laboral, no âmbito do poder público municipal:
NOME | CARGO | MATRÍCULA |
Adriana Lúcia Souto de Miranda | Analista em Saúde I – Veterinária | 19659-2 |
Art. 2º – Será emitida, pela Secretaria Executiva de Promoção da Saúde, carteira de identificação funcional com o objetivo de credenciar o servidor para atuar na atividade executiva da Vigilância Sanitária, no âmbito municipal, atribuindo – lhe livre acesso aos documentos e a quaisquer estabelecimentos públicos e privados, onde seja exercida as atividades sujeitas à Vigilância Sanitária para observância dos termos da Lei Federal nº 8080/90, de 19 de Setembro de 1990, Lei Federal nº 6360, de 23 de setembro de 1976, Lei Federal nº 6437, de 20 de agosto de 1977, Lei Federal nº 6368, de 22 de outubro de 1976, Decreto – Lei Federal nº 986, de 21 de junho de 1969, Decreto Estadual nº 20.786 de 10 de agosto de 1998 e Lei Municipal nº 159, de 12 de dezembro de 1991 e demais Legislações pertinentes.
I – O uso da carteira de identificação funcional é pessoal intransferível, indelegável com validade de um ano, podendo ser revogado, devendo ser apresentada exclusivamente no período de trabalho, em dias úteis, ou quando da convocação pela Gerência de Vigilância em Saúde.
Parágrafo Primeiro – A utilização indevida da carteira de identificação funcional pelo servidor, sujeita–o aos dispositivos legais contidos no Código Penal, sem prejuízo das sanções civis e administrativas;
Parágrafo Segundo – O servidor designado através desta Portaria, para exercer atividade de Vigilância Sanitária, e outras relativas ao poder de policia, deverá devolver ao Coordenador de Vigilância Sanitária, a carteira de identificação funcional, antes de ausentar-se, por quaisquer motivos, por período que ultrapasse o prazo de 10 (dez) dias, respondendo o credenciado às sanções administrativas cabíveis, nos Termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor com data retroativa a 03 de novembro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 88 /2015
EMENTA: Designa o Executor e o Ordenador de Despesas das ações da Secretaria de Projetos Especiais, do Município de Jaboatão dos Guararapes.
|
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a adequação das ações a serem executadas pela Secretaria Executiva de Projetos Especiais e a Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, com vista a melhoria dos serviços referentes aos Programas da SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAS.
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que a partir de 14 de Outubro de 2015, o Secretário Executivo CARLOS SAMPAIO DE ALENCAR, fica designado como Executor e o Ordenador das Despesas das ações no que diz respeito aos Programas da SECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAS;
Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 14 de outubro de 2015.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de novembro de 2015
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 89 / 2015 – GP
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município e a Lei 812/2012, que cria cargos Públicos de provimento efetivo de Guarda Municipal I;
CONSIDERANDO a Portaria n° 003/2014 de 14 de janeiro de 2014 e publicada no Diário Oficial em 15 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o Edital n° 001/2014 do Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal I, publicado no Diário Oficial n° 09 de 15 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 001/2015 – SEFAZ / SEADGEP de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial n° 91 de 21 de maio de 2015, que publica e homologa o resultado final do concurso para Guarda Municipal I.
RESOLVE:
I – NOMEAR para cargos efetivos de Guarda Municipal I, os candidatos relacionados no anexo ÚNICO desta Portaria.
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS NOMEADOS AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL I | |||||
NOME | Inscrição | Classificação | Pontuação | Sub Judice | PCD |
EDIANE MARIA DA CONCEICAO SILVA | 413400 | 104º | 86,25 | – | – |
ALEX JOAO DA SILVA | 413941 | 105º | 86,25 | – | – |
DAYANNE CASTRO DE ALBUQUERQUE | 407048 | 106º | 86,25 | – | – |
RAUL RUYLON CESARIO DA SILVA | 415418 | 107º | 86,25 | – | – |
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JÚNIOR | 400484 | 108º | 86,25 | – | – |
FELIPE BARRETO DO NASCIMENTO | 401922 | 109º | 85,00 | – | – |
JONY CRISTOVAM DE SANTANA | 420478 | 110º | 85,00 | – | – |
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 90 /2015 – GP
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 949/2013 e a Lei 430/2010, que cria cargos Públicos de provimento efetivo de Assistente em Saúde I – Atendente de Farmácia, Analista em Saúde I – Enfermeiro, Médico I – Clínico Geral, Médico I – Endocrinologista, Médico I – Mastologista, Médico I – Neurologista, Médico I – Urologista, Médico – Intervencionista SAMU, Assistente em Saúde I – Auxiliar de Saúde Bucal Exclusivo ESF, Técnico em Saúde I – Técnico em Enfermagem Exclusivo ESF, Analista em Saúde I – Enfermeiro Exclusivo ESF e Médico I – Generalista Exclusivo ESF;
CONSIDERANDO a Portaria n° 005/2015-GP de 15 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Edital n° 001/2015 do Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas, do seu quadro de pessoal, publicado no Diário Oficial n° 10 de 17 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO o Edital de Homologação do resultado final e classificação do Concurso Público n° 001/2015 – SEADGEP de 28 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial n° 138 de 28 de julho de 2015, que publica e homologa o resultado final do Concurso Público aberto pelo Edital n° 001/2015.
RESOLVE:
I – NOMEAR 38 (trinta e oito) vagas remanescente das portarias 74/2015 e 81/2015, para cargos efetivos de Assistente em Saúde I – Atendente de Farmácia, Analista em Saúde I – Enfermeiro, Médico I – Clínico Geral, Médico I – Endocrinologista, Médico I – Mastologista, Médico I – Neurologista, Médico I – Urologista, Médico – Intervencionista SAMU, Assistente em Saúde I – Auxiliar de Saúde Bucal Exclusivo ESF, Técnico em Saúde I – Técnico em Enfermagem Exclusivo ESF, Analista em Saúde I – Enfermeiro Exclusivo ESF e Médico I – Generalista Exclusivo ESF, os candidatos relacionados no anexo ÚNICO desta Portaria.
II – Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
ANEXO ÚNICO
GRUPO OCUPACINOAL SAÚDE
CARGO: ASSISTENTE EM SAÚDE – ATENDENTE DE FARMÁCIA
201 – 3.G.O. ASSISTENTE EM SAÚDE – ATENDENTE DE FARMÁCIA | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Izabele Maria Moraes Galvão Barreto | 02145256 | 82.50 | 15 |
Ana Maria Pereira Da Silva | 0210104107 | 82.50 | 16 |
CARGO: ANAL. EM SAÚDE – ENFERMEIRO
413 – 3.G.O. ANAL. EM SAÚDE – ENFERMEIRO | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Carla Carolina Alexandrino Vicente Da Silva | 03060427 | 94.30 | 9 |
CARGO: MÉDICO – CLÍNICO GERAL
431 – 3.G.O. MÉDICO – CLÍNICO GERAL | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Paula Fernanda Pessôa E Silva | 0480130773 | 96.30 | 5 |
CARGO: MÉDICO – ENDOCRINOLOGISTA
433 – 3.G.O. MÉDICO – ENDOCRINOLOGISTA | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Taciana Borges Cavalcanti | 0500115054 | 101.00 | 3 |
CARGO: MÉDICO – MASTOLOGISTA
438 – 3.G.O. MÉDICO – MASTOLOGISTA | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Bárbara De Alcântara Brito Maia | 05509442 | 75.00 | 4 |
CARGO: MÉDICO – NEUROLOGISTA
439 – 3.G.O. MÉDICO – NEUROLOGISTA | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Paulo Henrique Fonseca Dos Santos | 0560116991 | 83.70 | 5 |
CARGO: MÉDICO – UROLOGISTA
445 – 3.G.O. MÉDICO – UROLOGISTA | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Carlos Brandt Filho | 06242600 | 87.50 | 4 |
CARGO: MÉDICO – INTERVENCIONISTA SAMU
437 – 3.G.O. MÉDICO – INTERVENCIONISTA SAMU | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Maria Carolina Mendonça Correa Lima | 0540124102 | 74.70 | 12 |
Bruno Cesar Albuquerque Dos Santos | 05429878 | 74.40 | 13 |
SUB-GRUPO OCUPACIONAL ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
CARGO: ASS. EM SAÚDE – AUXILIAR SAÚDE BUCAL EXCLUSIVO ESF
203 – 4.SUB.G.O. ASS. EM SAÚDE – AUXILIAR SAÚDE BUCAL EXCLUSIVO ESF | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Veralucia Santiago De Aquino Rolim | 06381325 | 57.50 | 65 |
Diogo Eniclan Da Silva | 06331164 | 57.50 | 66 |
Fernanda Maria De Lima | 06347816 | 57.50 | 67 |
Bartolomeu José Dos Santos Junior | 0630125403 | 57.50 | 68 |
Jocirlene Maria Gomes Da Silva | 06323488 | 57.50 | 69 |
CARGO: TÉCN. EM SAÚDE – TÉCNICO DE ENFERMAGEM EXCLUSIVO ESF
309 – 4.SUB.G.O. TÉCN. EM SAÚDE – TÉCNICO DE ENFERMAGEM EXCLUSIVO ESF | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Micheline De Freitas Pereira | 06441545 | 77.50 | 55 |
Salete Ferreira da Silva Souza | 06419664 | 77.50 | 56 |
309 – 4.SUB.G.O. TÉCN. EM SAÚDE – TÉCNICO DE ENFERMAGEM EXCLUSIVO ESF (PCD) | |||||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Tipo de deficiência | Classificação Ampla | Classificação PCD |
Juscelino Francisco Da Silva | 06448102 | 60.00 | FíSICA | 553 | 4 |
CARGO: ANAL. EM SAÚDE – ENFERMEIRO EXCLUSIVO ESF
447 – 4.SUB.G.O. ANAL. EM SAÚDE – ENFERMEIRO EXCLUSIVO ESF | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Maria Do S G Da Silva | 06696738 | 93.50 | 59 |
Luciana Mendes Silva Galvão | 0660104056 | 93.50 | 60 |
Priscyla Geuliane Martins Peixoto | 06672468 | 93.40 | 61 |
Jarlan Carvalho De Souza | 0660105980 | 93.40 | 62 |
447 – 4.SUB.G.O. ANAL. EM SAÚDE – ENFERMEIRO EXCLUSIVO ESF (PCD) | |||||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Tipo de deficiência | Classificação Ampla | Classificação PCD |
Ana Carla Da Silva Linhares | 06688648 | 81.90 | AUDITIVA | 562 | 4 |
CARGO: MÉDICO – GENERALISTA EXCLUSIVO ESF
455 – 4.SUB.G.O. MÉDICO – GENERALISTA EXCLUSIVO ESF | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Ampla |
Ludwig Tenório Cruz Gomes Amorim | 0740132234 | 69.10 | 70 |
Verônica Maria Da Cruz Moura | 07472119 | 67.20 | 71 |
Maria Das Graças Camelo De Valois Correia | 0740110507 | 62.90 | 72 |
Waldete Amaral Pereira Cavalcanti | 07465592 | 61.40 | 73 |
Temistocles Dias Borba Da Costa | 07437894 | 58.60 | 74 |
Lucio Fabio Guimaraes Tavares | 07483425 | 55.90 | 75 |
Ana Paula Yamamoto | 0740107588 | 55.40 | 76 |
Candidatos cujos pedidos de Fim de Fila foram deferidos pela Portaria Conjunta N.º 19/2015 – SESAU/SEADGEP
455 – 4.SUB.G.O. MÉDICO – GENERALISTA EXCLUSIVO ESF | |||
NOME | INSCRIÇÃO | NOTA FINAL | Classificação Fim de Fila |
Marcelo De Oliveira Simoes | 07452527 | 91.90 | 77 |
Paula Cristina Alves Leitao | 0740113865 | 89.50 | 78 |
Emanuel Ximenes Silvino Evangelista | 0740115726 | 88.90 | 79 |
Laís Lopes Dantas | 07476422 | 88.40 | 80 |
Mário Geraldo Cosme De Lima Filho | 07456641 | 87.90 | 81 |
Maria Elizabeth Andrade Galeno Carvalho | 0740119704 | 85.40 | 82 |
Djalma Feliciano Dos Santos Junior | 07436703 | 84.60 | 83 |
Jaqueline Marques De Oliveira | 07477035 | 84.60 | 84 |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 172 /2015
EMENTA: | Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
|
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1050/2014 de 12 de setembro de 2014, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1062/2014, de 14 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 021/2015, de 12 de março de 2015
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, no valor de R$ 10.600.000,00 (Dez milhões e seiscentos mil reais) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
32000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOCIAIS INTEGRADAS
32601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 305 1016 2.171 | – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA AMBIENTAL E IMUNIZAÇÃO | ||
Red. 00453 FNT 41 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 300.000 |
10 301 1080 2.372 | – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE | ||
Red. 00407 FNT 41 | 3.1.90.00 | – PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS | 2.700.000 |
10 302 1038 2.376 | – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE MÉDIA COMPLEXIDADE | ||
Red. 00433 FNT 41 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.800.000 |
10 303 1039 2.378 | – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA | ||
Red. 00439 FNT 41 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 400.000 |
10 122 2242 2.542 | – GESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DO FMS | ||
Red. 00396 FNT 01 | 3.1.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 4.400.000 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 10.600.000
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ – 1,00
32000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOCIAIS INTEGRADAS
32601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 301 1080 1.060 | – AMPLIAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||
Red. 00405 FNT 41 | 4.4.90.00 | – INVESTIMENTOS | 6.200.000 |
10 302 1038 1.063 | – IMPLANTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERNO INFANTIL | ||
Red. 00420 FNT 01 | 4.4.90.00 | – INVESTIMENTOS | 4.400.000 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 10.600.000
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 17 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Mat. 58.717-8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 175 /2015
EMENTA: | Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar
|
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 30 da Lei 1050/2014 de 12 de setembro de 2014, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 1062/2014, de 14 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 021/2015, de 12 de março de 2015
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO, no valor de R$ 2.283.709,00 (Dois milhões, duzentos e oitenta e três mil, setecentos e nove reais) para atender as seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00
32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
32.106 – SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
12 361 1010 2.065 | – UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL | ||
Red. 00327 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 2.283.709 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 2.283.709
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:
RECURSOS DO TESOURO – R$ – 1,00
32.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
32.106 – SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
12 122 2243 2.545 | – ENCARGOS COM DESAPROPRIAÇÕES E INDENIZAÇÕES | ||
Red. 00321 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 50.000 |
12 243 1014 2.070 | – OFERTA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO | ||
Red. 00322 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 1.599.709 |
12 361 1010 2.581 | – EXPANSÃO DE ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL | ||
Red. 00336 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 50.000 |
12 361 1013 1.010 | – ESTRUTURAÇÃO DA REDE FÍSICA ESCOLAR | ||
Red. 00337 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100.000 |
12 365 1010 2.067 | – VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL | ||
Red. 00342 FNT 01 | 3.3.50.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 384.000 |
12 367 1010 2.069 | – PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL | ||
Red. 00349 FNT 01 | 3.3.90.00 | – OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 100.000 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 2.283.709
Art. 3º : Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 20 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
PREFEITO
JÚLIO CESAR CASIMIRO CORREA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração
Mat. 58.691-4
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
Secretária Municipal da Fazenda e Planejamento
Mat. 58.717-8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 176 /2015
ESTABELECE A RETIFICAÇÃO DO PERÍMETRO DELIMITADOR DA ZEIS 6 – NOVA JERUSALÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas e, tendo em vista o que determina o parágrafo único do Art. 3°, da Lei 114/91,
CONSIDERANDO as Leis Municipais números 135/94 e 184/92, que instituíram a ZEIS de Nova Jerusalém, a dinâmica das ocupações urbanas e o crescimento desordenado dessas ocupações, que requer a regularização do uso e ocupação do solo;
CONSIDERANDO que a política municipal de desenvolvimento urbano tem como diretrizes o ordenamento e a plena função social da propriedade;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar ZEIS como instrumento de política urbana
DECRETA:
Art. 1º – Fica retificado o perímetro delimitador da ZEIS NOVA JERUSALÉM, em conformidade com o teor do Anexo.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal utilizará os instrumentos jurídicos e urbanísticos necessários à execução do plano urbanístico e de regularização fundiária na citada ZEIS.
Art. 3° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 177/2015
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE INDICA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, incisos V e XII, da Lei Orgânica do Município, bem como considerando os termos dos artigos 1º e 2º, incisos I e IV, da Lei n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, com alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis territoriais denominados Lotes 1, 2, 28 e 29, da Quadra “J”, integrantes do Loteamento Nova Piedade, situados na Rua Dom Vital, s/n, no bairro de Piedade, nas margens dos Canais de Cajueiro Seco e Nova Divineia, neste Município, regularmente inscritos no cadastro imobiliário municipal conforme relação apresentada no ANEXO ÚNICO deste Decreto, perfazendo uma área de terreno total de 1.770,00 m².
Art. 2º – Os imóveis de que trata o artigo precedente destinam-se à execução de ações para diminuição do déficit habitacional e viabilização do acesso à moradia digna e adequada aos segmentos populacionais de baixa renda familiar, de forma a condicionar o seu uso ao bem-estar social.
Art. 3º – Em caso de desapropriação judicial, caberá à Procuradoria Geral do Município de Jaboatão dos Guararapes, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica, promover a presente desapropriação, na forma permitida pelo Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência, para o fim de imissão provisória na posse das áreas desapropriadas.
Art. 5° – O levantamento do preço referente à desapropriação a que se refere este Decreto dependerá, nos termos da lei, de prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre os bens expropriados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Art. 6° – Os recursos para pagamento da indenização proveniente da desapropriação relacionada ao presente Decreto correrão à conta de Dotação Orçamentária específica, constante da Lei Orçamentária vigente.
Art. 7º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, em 20 de novembro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DOS IMÓVEIS
LOTE | INSCRIÇÃO | SEQUENCIAL |
01 | 1.3100.266.01.0047.0000.9 | 1.037409.4 |
02 | 1.3100.266.01.0511.0000.4 | 1.037437.0 |
28 | 1.3100.266.01.0498.0000.2 | 1.037436.1 |
29 | 1.3100.266.01.0485.0000.5 | 1.037135.3 |
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 178/2015 – GP
EMENTA: Dispõe sobre os critérios nacionais e os critérios adicionais municipais para priorização de candidatos a beneficiários do Habitacional Suassuna do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições legais, que lhe foram delegadas pelo Artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, e Portaria do Ministério das Cidades n.º 412, de 27 de Agosto de 2015, que aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;
Considerando o art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com a redação da Lei Federal nº 12.424 de 16 de junho de 2011, que dispõem sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;
Considerando o Decreto Municipal 126/2010 que dispõe sobre critérios de seleção dos beneficiários aos programas habitacionais do município;
DECRETA:
Art. 1º– Para fins de seleção dos candidatos a beneficiários serão observados critérios nacionais e adicionais de priorização.
Art. 2º – São considerados critérios nacionais de priorização, conforme o disposto na Portaria do Ministério das Cidades n.º 412/2015:
I – Famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público;
II – Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
III – Famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico.
Art. 3º- Será considerado critério adicional para a seleção dos candidatos a beneficiários do Habitacional Suassuna do Programa Minha Casa, Minha Vida:
I – Famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público.
Art. 4º- O processo de identificação, priorização e classificação das famílias será executada e coordenada pela Secretaria Executiva de Habitação.
Art. 5º- O processo seletivo deverá nortear-se pela priorização de atendimento dos candidatos que se enquadrem no maior número de critérios nacionais e adicionais municipais nos termos do Anexo I, da Portaria nº 412, de 27 de Agosto de 2015.
- 1º Serão reservados no mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento a pessoas idosas, nos termos do Anexo I, da Portaria nº 412, de 27 de Agosto de 2015.
- 2º Serão reservados no mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento a pessoa com deficiência ou à famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
Art. 6º – Descontadas as unidades destinadas aos candidatos referidos nos parágrafos do art. 5º, a seleção dos demais inscritos deverá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atendidos pelos candidatos e assim agrupada:
I – Grupo I: Representado por 60% (sessenta por cento) dos candidatos que preencham de 03(três) a 04(quatro) critérios entre os nacionais e adicionais;
II – Grupo II: Representado por 25% (vinte e cinco por cento) dos candidatos que preencham 02 (dois) critérios entre os nacionais e adicionais;
III – Grupo III: Representado por 15% (quinze por cento) dos candidatos que preencha 01(um) critério entre os nacionais e adicionais.
Art. 7º – A renda familiar mensal dos futuros beneficiários não deverá ultrapassar o limite da renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme o art. 8º, do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011.
Art. 8º – Será exigida a participação financeira dos beneficiários do Habitacional Suassuna do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, sob a forma de prestações mensais.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal será de 5% da renda bruta dos participantes do grupo familiar, sendo exigido o valor mínimo de R$ 25,00,(vinte e cinco reais), e no máximo de R$ 80,00(oitenta reais).
Art. 9º- As famílias selecionadas terão seus cadastros remetidos à Caixa Econômica Federal para serem atendidas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, obedecendo à relação de prioridade e critérios estabelecidos para os beneficiários aprovados no Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 10 º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º- Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2015.
Elias Gomes da Silva
Prefeito
(REPUBLICADO DEVIDO A INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Lei Municipal n.º 1232/2015, de 20/10/2015, publicado no DOM nº 200/15 de 24/10/2015
Lei n.º 1232/2015, de 20/10/2015
EMENTA: Reformula os critérios de criação e de regulamentação dos Conselhos Escolares no âmbito de cada escola municipal de educação básica da Rede Municipal de ensino de Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV,V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei reformula os critérios de criação e de regulamentação dos Conselhos Escolares no âmbito de cada Escola de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Jaboatão dos Guararapes, em conformidade com o disposto no Art. 154, inciso II da Lei Orgânica Municipal e no Art. 14, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- 1º São princípios dos Conselhos Escolares:
I – a representatividade;
II – a legalidade;
III – a legitimidade.
- 2º A criação de Conselhos Escolares no âmbito de cada Escola da Rede Municipal de Jaboatão dos Guararapes dependerá obrigatoriamente da representação dos professores, dos Servidores Administrativos Educacionais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, dos estudantes, dos pais, mães ou responsáveis por estudantes, dos representantes da sociedade civil e das entidades organizadas de bairros.
- 3º A representação a que se refere o parágrafo anterior do presente Artigo, será composta por representantes da comunidade escolar, representantes da sociedade civil local e representantes de entidades locais.
- 4º Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
I – comunidade escolar, o conjunto de estudantes, de pais, mães ou responsáveis por estudantes, de Servidores Administrativos Educacionais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio ao Magistério e de professores em exercício nas Escolas da Rede Municipal;
II – sociedade civil local, os moradores, residentes no bairro ou localidades determinadas do Município do Jaboatão dos Guararapes;
III – entidades locais, grupos da sociedade civil organizada ou em Movimentos Sociais, tais como, as Associações de Moradores, Clube de Mães e assemelhados, que se encontram localizadas no entorno das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Os Conselhos Escolares nortearão suas ações pelos seguintes fundamentos:
I – a educação como um direito inalienável de todos os cidadãos e cidadãs;
II – igualdade de condições para o acesso e permanência dos estudantes na Escola;
III – a universalização e a gratuidade da Educação Básica como dever do Estado;
IV – a construção contínua e permanente da qualidade da educação pública vinculada a um projeto de sociedade;
V – a qualidade do ensino público e a competência político pedagógica como elementos indissociáveis de um projeto de escola pública democrática;
VI – o trabalho pedagógico escolar, numa perspectiva emancipadora, organizado numa dimensão coletiva;
VII – a democratização da gestão da Escola como responsabilidade de todos os sujeitos que integram a comunidade escolar.
- 1º Os Conselhos Escolares promoverão o fortalecimento da gestão democrática corroborando com a legitimidade, a transparência, a cooperação, a responsabilidade, o respeito e o diálogo no âmbito de cada Escola da Rede Municipal.
- 2º O fortalecimento da gestão democrática a que se refere o parágrafo primeiro do presente Artigo visa o aprimoramento dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros de cada Escola da Rede Municipal.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DA NATUREZA DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 3º Os Conselhos Escolares são Órgãos Colegiados, representativos da comunidade Escolar, sem fins lucrativos, de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora.
- 1º A natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora dos Conselhos Escolares, para efeito da presente Lei, serão assim definidas:
I – natureza deliberativa, refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras que viabilizam o desenvolvimento da política educacional no âmbito escolar;
II – natureza consultiva, refere-se à emissão de opinativos para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no limite de sua competência;
III – natureza fiscalizadora, refere-se ao acompanhamento e fiscalização das ações da gestão pedagógica, administrativa e financeira em cada Escola da Rede Municipal.
- 2º A função de Conselheiro Escolar será atribuída aos representantes dos segmentos da comunidade escolar, da sociedade civil local e entidades locais, eleitos pelo voto direto e secreto, os quais serão titulares de corresponsabilidades no exercício da função.
- 3º A função de Conselheiro Escolar é considerada de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 4º É finalidade dos Conselhos Escolares:
I – garantir a gestão democrática nas Escolas da Rede Pública Municipal;
II – zelar pela melhoria da qualidade das atividades educativas, previstas no Projeto Político Pedagógico da Escola;
III – zelar pelo cumprimento do Regimento Interno da Escola.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 5º Constituem objetivos dos Conselhos Escolares:
I- garantir juntamente com a Gestão Escolar, numa perspectiva democrática, a realização das propostas educacionais contidas no Projeto Político Pedagógico das Escolas da Rede Municipal;
II- democratizar as relações interpessoais no interior da Escola, ampliando os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.
III- fomentar o exercício da cidadania articulando a integração e a participação dos diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade social, laica, gratuita e universal;
IV- contribuir para o cumprimento da função social das Escolas da Rede Municipal e a especificidade do trabalho pedagógico, pautando a organização das atividades educativas escolares nos princípios da gestão democrática.
Art. 6º Compete aos Conselhos Escolares:
I – praticar atos próprios de gestão escolar e contribuir para a promoção da gestão democrática das Escolas da Rede Municipal de Ensino;
II – zelar pelo atendimento e sucesso dos estudantes matriculados nas Escolas da Rede Municipal;
III – promover juntamente com a Gestão Escolar a integração entre todos os membros da comunidade escolar;
IV – acompanhar e fiscalizar as ações das Escolas Públicas Municipais de Educação Básica;
VI – garantir a divulgação das ações das Escolas na comunidade;
VII – propor, apoiar e defender medidas que visem a melhoria da organização e do funcionamento da Escola;
VIII – eleger a Comissão Eleitoral Local – CEL, a qual compete a realização das eleições diretas para escolha dos Gestores Escolares;
IX – aprovar e acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico;
X – zelar pelo cumprimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme determina a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
XI – avaliar, periodicamente e sistematicamente, as informações e ações referentes ao uso dos recursos financeiros transferidos às Escolas da Rede Municipal;
XII – analisar o relatório anual das Escolas da Rede Municipal, bem como seu desempenho, segundo as Diretrizes e Metas estabelecidas pela comunidade escolar;
XIII – articular ações, juntamente com os segmentos da comunidade local, para a melhoria da qualidade dos serviços das Escolas nas dimensões pedagógicas e administrativas;
XIV – discutir, definir e planejar ações prioritárias para a utilização dos recursos financeiros mediante aprovação das ações propostas;
XV – encaminhar à Secretaria Executiva de Educação providências cabíveis, quando apuradas evidências de irregularidades de qualquer natureza;
XVI – prestar contas, junto à comunidade escolar e órgãos competentes, da utilização dos recursos financeiros repassados às Escolas da Rede Municipal;
XVII – recorrer, obrigatoriamente, às instâncias superiores quando as decisões extrapolarem suas atribuições e competências;
XVIII – emitir e encaminhar, a Secretaria Executiva de Educação, relatórios ou opinativos, propondo medidas para a melhoria da qualidade dos procedimentos administrativos e pedagógicos das Escolas;
XIX – divulgar, semestralmente, relatórios sobre o uso dos recursos financeiros;
XX – promover e participar de encontros de Formação Continuada, os quais contribuam para a qualificação dos seus membros;
XXI – organizar e promover no espaço escolar, sem prejuízo das atividades pedagógicas e dos 200 (duzentos) dias letivos obrigatórios, reuniões com seus segmentos para discutir questões referentes ao interesse da coletividade;
XXII- apresentar propostas dos seus segmentos para apreciação e discussão, que tenham por objetivo a reavaliação dos aspectos pedagógicos e administrativos das Escolas.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 7º Os Conselhos Escolares serão constituídos mediante representação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único – Os representantes de cada segmento da comunidade escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, garantindo-se a representatividade de professores de todos os níveis e modalidades de ensino, do Integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, bem como da comunidade a qual a Escola atende.
Art. 8º Os Conselhos Escolares, de acordo com o princípio da representatividade, terão assegurado na sua constituição a paridade e a seguinte proporcionalidade:
I – 50% (cinquenta por cento) destinados aos trabalhadores em educação em efetivo exercício em cada Escola da Rede Municipal;
II – 50% (cinquenta por cento) destinados à comunidade atendida pela Escola, qual seja, estudantes, pais, mães e responsáveis por estudantes e entidades sociais organizadas da comunidade.
TÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E GERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS ÀS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL
Art. 9º A aplicação e a gerência dos recursos financeiros transferidos às Escolas da Rede Municipal são de responsabilidade dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único – Os recursos financeiros a que se refere o caput deste Artigo serão utilizados em conformidade com o Projeto Político Pedagógico e o Regimento Interno de cada Escola da Rede Municipal, observada a legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 10 Dentre as atribuições dos Conselhos Escolares, definidas no seu Regimento Interno, incluem-se:
I – elaborar, juntamente com a comunidade escolar, o regimento interno das Escolas da Rede Municipal;
II – aprovar, fiscalizar e modificar a programação e a aplicação dos recursos financeiros das Escolas;
III – garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão democrática e na elaboração do seu Projeto Político Pedagógico;
IV – coordenar, em conjunto com a Gestão Escolar, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
V – convocar Assembleias Gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VI – analisar os resultados finais do rendimento escolar, dos relatórios administrativos e pedagógicos, propondo alternativas para melhorar o desempenho escolar dos estudantes;
VII – analisar e apreciar as questões de interesse das Escolas;
VIII – divulgar, semestralmente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros sob sua responsabilidade.
TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA CANDIDATURA E DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS ESCOLARES
Art. 11 Poderão candidatar-se para compor os Conselhos Escolares:
I – servidores administrativos educacionais integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério e profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de Professor 1 e Professor 2, em exercício nas Escolas da Rede Municipal;
II – pai, mãe ou responsável por estudantes com idade inferior a 14 (quatorze) anos, matriculados e frequentando regularmente as aulas nas Escolas da Rede Municipal;
III – estudantes com de 14 (quatorze) anos completos, matriculados e frequentando regularmente as aulas nas Escolas da Rede Municipal;
IV – representantes de entidades organizadas de bairros, nos termos do inciso III, do parágrafo quarto, do Artigo 1º, da presente Lei.
Art. 12 Os mandatos dos Conselheiros Escolares eleitos, terão duração de 03 (três) anos, permitida a recondução por apenas uma única vez.
Parágrafo único – Os membros dos Conselhos Escolares elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO ESCOLAR
Art. 13 Os membros dos Conselhos Escolares perderão seus mandatos:
I – por destituição, pelo segmento que o indicou, através de comunicação escrita, devidamente fundamentada, e lavrada em Ata em Assembleia especifica;
II – na ocorrência de 03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas não justificadas ou no caso do descumprimento desta Lei;
III – por renúncia;
IV – por transferência de Escola e/ ou da comunidade;
V – por aposentadoria, no caso dos segmentos dos servidores Administrativos Educacionais do Grupo de Apoio Administrativo ao Magistério e dos profissionais do Magistério, Professores 1 e Professores 2;
VI – em virtude de estar respondendo à Inquérito Administrativo Disciplinar, no caso dos segmentos dos servidores Administrativos Educacionais do Grupo de Apoio Administrativo ao Magistério e dos profissionais do Magistério, Professores 1 e Professores 2;
VII – no caso do descumprimento desta Lei.
Parágrafo único – O suplente substituirá o titular no Conselho Escolar em caso de ausência justificada.
Art. 14 A Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia Geral, convocada para este fim, será composta por, pelo menos, 01 (um) representante de cada segmento existente na Escola da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único – Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis.
Art. 15 Terão direito a votar nas eleições para composição de Conselhos Escolares:
I – estudantes a partir de 14 (quatorze) anos, matriculados nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, que estejam frequentando regularmente as aulas;
II- pais, mães ou responsáveis legais por estudantes com idade inferior a 14 (quatorze) anos, matriculados e frequentando regularmente as aulas nas Escolas da Rede Municipal;
III – servidores Administrativos Educacionais do Grupo de Apoio Administrativo ao Magistério e profissionais do Magistério, professores, em efetivo exercício nas Escolas Públicas Municipais;
IV – 01 (um) representante da sociedade civil organizada, do entorno da Escola indicado para este fim.
Parágrafo único – Cada eleitor terá direito a votar, apenas uma vez na mesma Escola, ainda que faça parte de segmentos diversos, acumule cargos ou tenha mais de um filho nela matriculado.
Art. 16 Poderão candidatar-se para compor os Conselhos Escolares:
I – servidores Administrativos Educacionais integrantes do Grupo de Apoio Administrativo ao Magistério e profissionais do Magistério, Professores 1 e Professores 2, em efetivo exercício nas Escolas Rede Municipal;
II – pai, mãe ou responsável por estudantes, com idade inferior a 14 (quatorze) anos, matriculado(s) e frequentando as aulas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;
III – estudantes com 14 (quatorze) anos, matriculados e frequentando regularmente as aulas nas Unidades de Ensino da Rede Municipal;
IV – representantes das entidades organizadas de bairros.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS ESCOLARES
Art. 17 O processo para eleição dos membros dos Conselhos Escolares, será disciplinado em edital, elaborado pela Comissão Eleitoral, que conterá entre outras normas, as datas, os horários e os locais das reuniões para as eleições, as quais serão registradas em Livro Ata.
Art. 18 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar realizar-se-á em cada Escola da Rede Municipal, por votação direta e secreta, devendo ser lavrada em Livro Ata.
- 1º As eleições dos membros dos Conselhos Escolares, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião de cada segmento convocada para este fim.
- 2º Após a eleição, os conselheiros eleitos passarão a constituir novo Conselho Escolar.
- 3º No ato da eleição dos titulares, serão eleitos também seus suplentes.
- 4º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou no caso de vacância, com iguais direitos e deveres.
- 5º A convocação para as eleições dos representantes de cada segmento, será feita pela Comissão Eleitoral, através de edital de sua autoria, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do término da gestão em exercício, o qual fixará o período destinado ao novo pleito eleitoral.
- 6º O edital de convocação para as reuniões da eleição dos representantes dos Conselhos Escolares deverá ser afixado em local visível na Escola, no mínimo 02 (dois) dias úteis, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas, antes da sua realização, durante o período letivo.
- 7º Cabe a Comissão Eleitoral, assegurar o cumprimento de todas as etapas do processo eleitoral.
- 8º Havendo segmento composto por um só funcionário, esse será automaticamente eleito Conselheiro Escolar, devendo tal condição ser registrada em Livro Ata na ocasião da posse.
Art. 19 No caso de vacância do cargo de qualquer um dos conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representantes do respectivo segmento, para complementação do mandato em vigor, obedecidas ás disposições desta Lei.
Art. 20 O membro do Conselho Escolar que se ausentar por 03 (três) reuniões consecutivas, ou ainda 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, serão destituídos de seus cargos, assumindo seus respectivos suplentes.
Parágrafo único – As ausências, quando justificadas, deverão ser feitas por escrito ou verbalmente, em reunião dos Conselhos Escolares, sendo analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão de acatar, ou não, a justificativa apresentada, tudo devendo ser registrado em Livro Ata.
Art. 21 Os mandatos dos Conselheiros serão cumpridos integralmente, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo único – O Conselheiro representante do segmento dos pais, mães ou responsáveis legais que tiver o filho transferido para outra Escola, não poderá permanecer no Conselho Escolar até o final do período para o qual foi eleito, sendo substituído automaticamente por seu suplente.
Art. 22 A posse dos Conselheiros eleitos dar-se-á em Assembleia Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e lavrada em Livro Ata.
TÍTULO III
DA ESTRUTUTA ADMINISTRATIVA E DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 23 A estrutura organizacional dos Conselhos Escolares será composta pelas seguintes funções:
Presidente;
Vice- presidente;
Secretário;
IV -Tesoureiro.
- 1º As funções a que se refere o caput do presente Artigo, só poderão ser ocupadas pelos Conselheiros titulares e preenchidas mediante processo eletivo entre os membros titulares do Conselho Escolar.
- 2º O representante do segmento dos estudantes poderá assumir as funções previstas no Art.23, desde que tenha 18 (dezoito) anos completos na data da eleição a que se refere o § 1º deste Artigo.
- 3º É permitida a escolha do gestor escolar para assumir a função de Presidente ou Tesoureiro dos Conselhos Escolares.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 24 As atribuições administrativas dos Conselhos Escolares serão desempenhadas pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
- 1º São atribuições dos Presidentes dos Conselhos Escolares:
I – convocar e presidir as Assembleias Ordinárias e Extraordinária;
II – representar os Conselhos Escolares em juízo e fora dele;
III – representar o Conselho Escolar, quando designado pelos conselheiros, para qualquer finalidade;
IV – gerenciar, juntamente com o tesoureiro, os recursos financeiros transferidos pela Secretaria Executiva de Educação às Escolas da Rede Municipal;
V – tomar providências quanto às correspondências recebidas e expedidas;
VI – promover o entrosamento entre os membros do Conselho Escolar;
VII – coordenar todas as atribuições previstas nesta Lei;
VIII – apresentar aos seus pares relatórios financeiros e dos trabalhos realizados a cada trimestre;
IX- cumprir e exigir o cumprimento da presente Lei.
- 2º São atribuições do Vice – Presidente dos Conselhos Escolares:
I – auxiliar o Presidente nas funções pertinentes ao cargo;
II – assumir as funções do Presidente quando este estiver impedido de exercê-las.
- 3º São atribuições dos Secretários dos Conselhos Escolares:
I – lavrar em Ata as reuniões;
II – conservar o Livro Ata atualizado e sem rasuras;
III – ler a Ata em reuniões Ordinárias ou Extraordinárias;
IV – elaborar, organizar e arquivar as correspondências e documentos expedidos e recebidos;
V- elaborar e divulgar o edital de convocação das reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
- 4º São atribuições dos Tesoureiros dos Conselhos Escolares:
I – gerenciar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros transferidos ao Conselho Escolar;
II – acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros;
III – abrir e movimentar Conta Corrente, como também, proceder a aplicações bancárias;
IV – elaborar e apresentar ao Presidente as prestações de contas, semestralmente para encaminhamento aos órgãos competentes;
V – manter em dia, sem rasuras e organizado os Livros Caixa e Tombo;
Parágrafo único – A emissão de cheques é de responsabilidade, exclusiva e solidária, dos Presidentes e dos Tesoureiros dos Conselhos Escolares.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 25 Os Conselhos Escolares reunir-se-ão ordinariamente, no intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e extraordinariamente, quando convocados.
Parágrafo único – Só ocorrerão Assembleias Extraordinárias com, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, sendo que:
I – para a validade de suas deliberações os Conselhos Escolares deverão contar com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros;
II – a convocação deverá ocorrer com 02 (dois) dias letivos de antecedência, com pauta, local e horário definidos em edital;
III – as reuniões deverão ocorrer com um quólrum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos membros titulares dos Conselhos Escolares;
IV – não havendo quórum mínimo, uma nova reunião deverá ser convocada;
V – as reuniões dos Conselhos Escolares serão lavradas em livro próprio;
VI – participarão das reuniões os membros titulares e os suplentes, quando convocados, como também outros órgãos do poder público;
VII – os membros, representantes dos trabalhadores em educação, quando convocados para desempenhar trabalhos referentes aos Conselhos Escolares, serão dispensados de suas atividades escolares, sem prejuízo de seus direitos e vantagens;
VIII – as deliberações aprovadas só poderão ser revogadas em Assembleia Extraordinária para esse fim, com a presença e votação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS ESCOLARES
Art. 26 Aos Conselheiros Escolares, além de outras atribuições legais, compete:
I – apresentar as sugestões e reivindicações de seus segmentos;
II – manter sigilo sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;
III – organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos nesta Lei;
IV – participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais conselheiros nas mesmas;
V – justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho Escolar, devendo as mesmas ser registradas em Livro Ata;
VI – orientar seus pares quanto aos procedimentos a serem adotados para o encaminhamento de problemas referentes a Unidade de Ensino;
VII – atualizar seu endereço, sempre que necessário, junto a secretaria da Unidade de Ensino.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS ESCOLARES
Art. 27 São direitos dos Conselheiros:
I – participar das reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Escolar, opinando, argumentando e representando seus segmentos;
II – articular com os demais Conselheiros, solicitando a convocação de Reunião Extraordinária do Conselho Escolar;
III – receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas nesta Lei;
IV – solicitar, em reunião do Conselho Escolar, esclarecimento de qualquer natureza acerca das atividades da Escola;
V – consultar, quando necessário, Atas e livros do Conselho Escolar;
VI – votar, durante as reuniões do Conselho Escolar, quando não houver consenso sobre o assunto em questão;
VII – solicitar aos Gestores Escolares o uso de um espaço físico para realização de suas reuniões, sem prejuízo das atividades pedagógicas do cotidiano escolar, responsabilizando-se por sua conservação.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES DOS CONSELHEIROS ESCOLARES
Art. 28 É proibido aos Conselheiros Escolares:
I – tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da Escola;
II – expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;
III – transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IV – interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;
V – divulgar assuntos que não sejam de exclusivo domínio público, no Conselho Escolar.
- 1º É proibido aos Conselheiros Escolares no exercício de suas atribuições a prática político-partidária, religiosa, etnicorracial e assemelhados, salvo àquelas previstas no Projeto Político – Pedagógico.
- 2º Os Conselheiros Escolares não serão gratificados ou beneficiados com qualquer tipo de remuneração pela participação no Órgão Colegiado, objeto da presente Lei.
Art. 29 Fica proibida a interferência de Conselheiros Escolares no trabalho de qualquer profissional ou estudante.
Parágrafo único – Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tais tarefas lhes forem delegadas em reunião do Conselho Escolar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O Conselho Escolar será dissolvido em decorrência da extinção da Escola.
Art. 31 A partir da publicação desta Lei, a nomenclatura designativa de Conselho de Integração Sócio Educativo – CISE, passa a ser designada Conselho Escolar, bem como a de Projeto Político Administrativo Pedagógico passa ser designada de Projeto Político Pedagógico.
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Educação.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 712/11.
PALÁCIO DOS GUARARAPES BENTO LUIZ FIGUEIRÔA
Jaboatão dos Guararapes, 20 de outubro de 2015.
ELIAS GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
SECRETARIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA
PORTARIA CONJUNTA N.º 23/2015- SEADGEP
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade do município em garantir com maior qualidade os atendimentos em diversas áreas e o reforço nas especialidades convocadas através do Concurso Público de Edital nº 001/2015, bem como a grande importância do imediato exercício desses profissionais classificados;
CONSIDERANDO ainda o parecer de número 61/2015 da Procuradoria do Município;
R E S O L V E:
I – Fica INDEFERIDO o pedido de Prorrogação de Posse do nome abaixo relacionado:
- MARIA ALINE DE ALENCAR DE OLIVEIRA PACHECO – CARGO – ARQUITETO I
II– Publique-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de novembro de 2015.
ADRIANA ALVES ARAÚJO
Secretária Executiva de Administração, Gestão de Pessoas e Previdência
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SEGOV
SECRETARIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DEMOCRATIZAÇÃO DIGITAL
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS DEMAIS SECRETARIAS E ENTIDADES – CLDSE
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 085/2015 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 019/2015 – CLDSE. Objeto Nat.: Serviço – Objeto Descr.: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE CARRO DE SOM E MINI-TRIO ELÉTRICO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS E DE UTILIDADE PÚBLICA A SEREM REALIZADAS PELA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, tudo conforme exigências, quantidades e especificações contidas no Edital e seus anexos. Valor Máximo Aceitável: R$1.838.666,67 (um milhão, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Data de Abertura: 10/12/2015 às 09h00min. A sessão será realizada no auditório da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração, situada na Avenida Almirante Dias Fernandes, nº.271- Prazeres. Jaboatão dos Guararapes – PE, onde os interessados poderão obter cópia do edital. Informações adicionais no endereço citado ou pelo e-mail licitacoesdse.pjg@gmail.com, fone: (81) 3378-9187.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de novembro de 2015.
Comissão de Licitação para Atendimento às Demais Secretarias e Entidades
Rita de Cássia de Morais Monteiro
Pregoeira.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO ÀS DEMAIS SECRETARIAS E ENTIDADES
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 078/2015. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2015 – Comissão de Licitação Para Atendimento às Demais Secretarias e Entidades – CLDSE. OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS (CORTINAS TIPO PERSIANAS; DIVISÓRIAS REMOVÍVEIS E TAPETES PERSONALIZADOS) INCLUINDO OS SERVIÇOS DE ENTREGA E INSTALAÇÃO, VISANDO SUPRIR ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Valor máximo aceitável R$ 44.726,64 (Quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo para o LOTE 01: R$ 9.569,01 (Nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e um centavo); LOTE 02: R$ 6.777,52 (Seis mil, setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos); LOTE 03: R$ 28.380,11 (Vinte e oito mil, trezentos e oitenta reais e onze centavos). Após o processamento do Pregão, comunica-se sua homologação e adjudicação de seus objetos da seguinte maneira: DIV-WALL LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 04.059.401/0001-78, situada na Rua Marechal Hermes da Fonseca, nº 719, CEP: 54.400-333, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, que ofertou para os LOTES 01 e 03 os valores de R$ 9.182,00 (Nove mil cento e oitenta e dois reais) e R$ 24.849,00 (Vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais), respectivamente. OBS: LOTE 02 – FRACASSADO. Informações adicionais podem ser obtidas diretamente na sede da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração à Rua Almirante Dias Fernandes, nº 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes –PE, no horário das 08:00h às 13:00h, de segunda à sexta-feira.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de Novembro de 2015.
Marise Cavalcanti de Melo
Pregoeira
Reginaldo Guimarães Filho
Secretário Executivo do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO À SECRETARIA EXECUTIVA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE – CLSS
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO nº 103/2015 SESAU – PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2015- LICITAÇÃO DESTINADA À PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DO EDITAL – OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS E FITOTERÁPICOS (REPETIÇÃO DE ITENS DESERTOS E FRACASSADOS) PARA ATENDER A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. Valor máximo aceitável: R$ 12.583.196,00 (doze milhões, quinhentos e oitenta e três mil, cento e noventa e seis reais). Tudo conforme especificação e quantitativos constantes no Edital. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 07/12/2015 às 09h00min. A sessão será realizada no auditório da Secretaria de Assuntos Jurídicos, à Av. Almirante Dias Fernandes 271, Prazeres – Jaboatão dos Guararapes-PE – CEP 54.310.600 – Cópias do Edital e informações adicionais no endereço citado, das 08h00h às 13h00h ou pelos fones (81) 3378-9575/9187, 99314-9238 e E-mail: licitacoes.saude.pjg@gmail.com.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de novembro de 2015
Maria do Carmo Pontual de Petribú
Pregoeira