poder executivo

02 de Outubro de 2017 – Ano XXVII – N° 184 – Jaboatão dos Guararapes

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GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1.321 / 2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155/1991 – Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes, e alterações posteriores, para alterar os artigos indicados, modifica as Leis Municipais nº 70/2000, nº 81/2006, nº 375/2009, nº 400/2010, nº 525/2010, nº 554/2011, nº 851/2013, nº 932/2013 e nº 950/2013, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre os tributos de competência do Município e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º   ( )

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IV – demais pessoas descritas no § 2º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (AC)

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Art. 11.    ( )

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§4º. Os valores da tabela de preços de construção são definidos no Anexo XI e no Anexo XI-A desta Lei. (NR)

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Art. 15.    Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor venal do imóvel, mediante laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte e validado pelo órgão competente desta Prefeitura, desde que provenientes de causas naturais, enquanto estas permanecerem. (NR)

Art. 16-A.  ( )

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§2º. A decisão quanto ao pedido do contribuinte será proferida pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. (NR)

§3º. Caso a decisão prevista no § 2º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais, cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

§4º. Da decisão proferida, nos termos do § 2º deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento. (NR)

§5º. A critério da Coordenação de Instrução e Julgamento, o recurso será encaminhado para o setor responsável pela Avaliação de Imóveis, para elaboração de Laudo Técnico de Avaliação de Imóveis. (NR)

§6º. Caso o contribuinte apresente laudo próprio de avaliação e, em comparação ao laudo descrito no § 5º deste artigo, ficará a critério da Coordenação de Instrução e Julgamento, solicitar novo laudo ao setor responsável pela Avaliação de Imóveis e, sendo o caso, solicitar do Secretário Executivo da Receita, a contratação de Empresa Especializada, para a elaboração de um laudo de avaliação. (NR)

§7º. De posse de todas as informações e documentos apresentados e/ou requeridos, a Coordenação de Instrução e Julgamento proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo. (NR)

Art. 17.    ( )

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§4º. Para a aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese da utilização diversificada, será considerado como de uso não residencial, em sua integralidade. (AC)

Art. 19.    ( )

§1º. Quando verificada a falta de recolhimento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado ou nos casos de reforma ou modificação de uso, sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado, com base nos dados apurados, retroagindo os efeitos do lançamento ao exercício em que fique constatada a existência do imóvel ou da reforma ou modificação do seu uso não autorizada, da seguinte forma: (NR)

I – a requerimento do contribuinte, por meio de Notificação, nas hipóteses de espontaneidade, nos termos do art. 131 desta Lei; (NR)

II – de ofício, por meio de auto de infração. (NR)

§1º-A. Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos, observado o disposto no art. 135-A desta Lei: (NR)

I – multa, no caso do inciso I, calculada sobre o valor atualizado, nos percentuais do art. 133, inciso I, desta Lei; (NR)

II – 60% (sessenta por cento), no caso do inciso II, calculado sobre o valor atualizado, observado o disposto no inciso III deste parágrafo; (NR)

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Art. 21-A.  Serão concedidas as seguintes reduções do imposto, enquanto mantidas as condições para a sua concessão, observado o disposto no § 1º, contado a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação de, pelo menos, 2 (duas) das seguintes medidas ambientais, atestadas com base em critérios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo: (NR)

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§1º. ( )

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II – quando, em conjunto com os demais benefícios concedidos pela legislação, inclusive quando da utilização dos créditos do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, autorizada por meio do art. 5º e seguintes da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, não poderá resultar em redução do imposto, em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido; (NR)

III – a soma dos percentuais de dedução, de todas as medidas ambientais implantadas, fica limitada ao teto de 15% (quinze por cento) do imposto devido; (NR)

IV – para a concessão ou renovação dos benefícios, o pedido, efetuado até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao da vigência, será instruído mediante apresentação de certidão expedida pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, com validade de 2 (dois) anos, acompanhada de declaração assinada pelo contribuinte, do fiel cumprimento das exigências estabelecidas. (NR)

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§7º. Os benefícios previstos neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos, obedecidas as mesmas condições e critérios para a sua concessão, inclusive quanto á apresentação da certidão prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (AC)

§8º. Observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte poderá, respeitados os critérios e condições de concessão, inclusive quanto ao prazo previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, requerer o aumento do percentual de redução do imposto, em relação às situações previstas nos incisos I a IX do caput, hipótese em que o incremento terá vigência a partir do exercício imediatamente subsequente, observado que a vigência dos novos benefícios obedecerá os mesmos prazos da concessão e renovação dos anteriores. (AC)

Art. 22.    ( )

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§2º. ( )

I – aos contribuintes que, no prazo definido por Decreto do exercício anterior ao do lançamento, não tenham débitos tributários vencidos e vincendos: (NR)

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Art. 23. ( )

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§3º. As pessoas citadas no § 2º deste artigo ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal, sujeitas à aplicação da penalidade prevista no art. 134, inciso IV, desta Lei. (AC)

Art. 24.    ( )

§1º. A atualização será processada de oficio pela Administração, ou requerida pelo contribuinte, interessado e demais pessoas descritas no § 2º do art. 23 desta Lei, mediante apresentação de documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. (NR)

§2º. Os oficiais de registro de imóveis da Comarca do Jaboatão dos Guararapes remeterão à Secretaria Executiva da Receita, relatórios mensais indicando os registros de mudanças de propriedade, de domínio útil e de averbação de áreas construídas, e os titulares de cartórios de notas procederão de modo idêntico com referência aos atos notariais do seu ofício, relativos à transferência de propriedade, de titularidade de domínio útil ou da posse, devendo esses atos conter todos os elementos exigidos para cadastro em Portaria do Secretário Executivo da Receita. (NR)

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§4º. Os Oficiais de Registro e titulares de cartórios de notas que não atenderem ao disposto no § 2º deste artigo, pagarão multa de R$ 1.896,03 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e três centavos), aplicada por cada relatório mensal não informado, atualizadas de acordo com o disposto no art. 185 desta Lei. (NR)

§5º. Os oficiais de registro civil de pessoas da Comarca do Jaboatão dos Guararapes remeterão à Secretaria Executiva da Receita, relatórios mensais indicando os óbitos registrados mensalmente, contendo todos os elementos exigidos em Portaria do Secretário Executivo da Receita. (NR

§6º. A não prestação, ou a existência de erros ou omissões, relativas às informações previstas no § 5º deste artigo, sujeitará o responsável às seguintes penalidades: (NR)

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Art. 25.    Sem prejuízo do disposto no art. 9º, inciso III, desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes obrigações: (NR)

I – aos responsáveis por loteamentos, o fornecimento, à Secretaria Executiva da Receita, mensalmente, de declaração contendo a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando os elementos exigidos em Portaria do Secretário Executivo da Receita; (NR)

II – às empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, o fornecimento, mensalmente, à Secretaria Executiva da Receita, de declaração contendo relação dos imóveis, por elas construídos, ou que, sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando os elementos exigidos em Portaria do Secretário Executivo da Receita. (NR)

Art. 25-A.  A não prestação, ou a existência de erros ou omissões, relativas às informações previstas no art. 25 desta Lei, sujeitará o responsável às seguintes penalidades: (NR)

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Art. 26-B.  A não prestação ou a ocorrência de erros e omissões das informações previstas no art. 26-A desta Lei, sujeitará o responsável às seguintes penalidades: (NR)

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Art. 29.    ( )

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VIII – os imóveis cedidos aos templos de qualquer culto, por meio de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de propriedade de terceiros, exclusivamente durante o período de ocupação; (NR)

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§5º. Observado o disposto no § 6º deste artigo, as isenções aqui previstas serão concedidas mediante requerimento da parte, pelo prazo de 2 (dois) anos, e somente serão renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos para sua concessão. (NR)

§6º. As isenções aqui previstas serão concedidas ou renovadas a partir do exercício subsequente ao do requerimento. (AC)

Art. 30.    Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano: (NR)

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II – ao servidor público efetivo, ativo ou inativo, do Município do Jaboatão dos Guararapes, e ao ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, exclusivamente para sua residência, desde que outros não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido. (NR)

III – ao cônjuge supérstite de servidor público efetivo, ativo ou inativo do Jaboatão dos Guararapes, ou de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto no estado de viuvez e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que o beneficiário possuir, desde que o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua residência. (NR)

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§5º. Sem prejuízo das demais condições previstas neste artigo, os servidores beneficiários da redução prevista no inciso II do caput deste artigo, deverão apresentar requerimento, instruído com as seguintes informações e/ou documentos: (AC)

I – declaração dos órgãos responsáveis pela gestão de recursos humanos, da Prefeitura e da Câmara, atestando a condição de servidor efetivo; (AC)

II – certidão de que não é proprietário de outro imóvel de qualquer natureza ou titular de direitos a ele relativos, inclusive, se for o caso, para o cônjuge e filho(s) menor(es) e/ou maior(es) inválido(s), passada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca deste Município; (AC)

III – se casado, a certidão de casamento. (AC)

§6º. Sem prejuízo das demais condições previstas neste artigo, o ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, deverá apresentar requerimento instruído com certidão do Órgão competente, comprovando sua condição de ex-combatente. (AC)

§7º. No caso da redução prevista no inciso III do caput deste artigo, o cônjuge supérstite deverá instruir seu requerimento com a documentação prevista no inciso II do § 5º deste artigo. (AC)

Art. 31.    Ocorrendo qualquer modificação, em relação às condições exigidas para a concessão ou renovação dos benefícios previstos nos arts. 29 e 30 desta Lei, o contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda daqueles benefícios. (NR)

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§2º-A. O contribuinte beneficiado nos termos do § 2º deste artigo terá seus benefícios revistos, com efeitos a partir da data em que o parcelamento seja desfeito, em face de inadimplência. (AC)

§3º. Os benefícios de que tratam os arts. 29 e 30, desta Lei, somente serão concedidos, se requeridos até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. (NR)

§4º. O contribuinte beneficiado, nos termos do que dispõem os arts. 29 e 30 desta Lei deve apresentar, bienalmente, no prazo previsto no § 3º deste artigo, a documentação exigida pelo Poder Executivo para renovação dos benefícios. (NR)

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Art. 32.    ( )

1 –  ( )

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1.03 –  Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR)

1.04 –  Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)

( )

1.09 –    Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (AC)

( )

6 –  ( )

( )

6.06 –  Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (AC)

7 –  ( )

( )

7.14 –  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR)

( )

11 –   ( )

( )

11.02 –  Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)

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13 –   ( )

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13.05 –  Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (AC)

14 –( )

( )

14.05 –  Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)

( )

14.14 –  Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (AC)

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16 –   ( )

16.01 –  Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)

16.02 –  Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)

17 –   ( )

( )

17.24 –  Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (AC)

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25 –   ( )

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25.02 –Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)

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25.05 –  Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (AC)

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Art. 35.  Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o tomador ou intermediário dos serviços, ainda que imune ou isento, sem prejuízo do disposto no artigo 58-B desta Lei, quando: (NR)

I – o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, sendo inscrito, deixar de emitir a nota fiscal de serviços, quando obrigado a fazê-lo, hipótese em que a responsabilidade será solidária; (NR)

II – o prestador do serviço, sendo profissional autônomo e, estando obrigado, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar a quitação do imposto referente ao semestre no qual ocorreu o fato gerador do serviço prestado, hipótese em que a responsabilidade será solidária, observado ainda o disposto no art. 42-A, § 2º, desta Lei; (NR)

III – da tomada ou intermediação dos serviços previstos nos incisos I a XXIII do artigo 38, quando o prestador dos serviços não for sediado no território deste Município, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo e do art. 58-B, todos desta Lei; (NR)

III – A. da tomada ou intermediação dos serviços não previstos nos incisos I a XXIII do artigo 38 desta Lei, quando o prestador dos serviços, mesmo não sediado ou domiciliado no território do Jaboatão dos Guararapes, mantenha, neste Município, um estabelecimento prestador, conforme definido no inciso III do artigo 34 desta Lei, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, hipótese em que a responsabilidade será solidária; (NR)

III – B   da tomada ou intermediação de serviços não previstos nos incisos I a XXIII do art. 38 desta Lei, cujo prestador de serviços não esteja sediado ou domiciliado no território deste Município, nas seguintes situações: (NR)

a) se o prestador não atender à obrigatoriedade do caput do art. 58-B desta Lei; (AC)

b) na hipótese em que o Município, onde está localizado o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador, não observar o disposto no caput do art. 8º-A ou do seu parágrafo primeiro da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, observado o que determinam os arts. 6º e 7º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016; (AC)

IV – a tomada dos serviços for efetuada pelas seguintes entidades: (NR)

a) companhias de aviação e quem as represente, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

b) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer serviços de engenharia, em relação aos serviços que lhes forem prestados, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo; (NR)

c) que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

d) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer serviços de engenharia e congêneres, incluídos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16 e 7.17 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados; (NR)

e) Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e deste Município, em relação aos serviços que lhes foram prestados; (NR)

f) que explorem as atividades previstas nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, em relação aos serviços que lhe forem prestados; (NR)

g) condomínios residenciais, comerciais, empresariais, logísticos, shopping centers e similares, nas pessoas dos seus responsáveis e/ou administradores, em relação aos serviços tomados de prestadores estabelecidos em outro Município; (NR)

h) instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

i) indústrias, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

j) empresas permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviços públicos de qualquer natureza, relativamente aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

k) serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes foram prestados; (NR)

l) empresas seguradoras em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

m) órgãos gestores do sistema de transporte público de passageiros, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal; (NR)

n) pessoas jurídicas em geral, em relação aos serviços prestados por microempreendedores individuais – MEI, instituídos por meio do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem a respectiva emissão da nota fiscal de serviços; (AC)

( )

VII – o agenciador, o corretor ou intermediário da negociação, pessoa física ou jurídica, tomar os serviços previstos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei; (AC)

VIII – da tomada dos serviços prestados por administradoras de cartão de crédito e débito, constantes do subitem 15.01 da Lista do art. 32 desta Lei, na hipótese descrita no § 4º do art. 38 desta Lei; (AC)

IX – o prestador do serviço, tendo exercido atividades não previstas nos incisos I ao XXIII do art. 38 desta Lei, tenha seu estabelecimento prestador em Município que descumpriu o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003. (AC)

( )

Art. 36.    O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas, aparelhos e congêneres, de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos. (NR) ”

Art. 37.    São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária, resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ainda que na qualidade de empregados: (NR)

( )

II – os mandatários e prepostos. (NR)

Art. 38.    O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (NR)

( )

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 32 desta Lei; (NR)

( )

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 32 desta Lei; (NR)

( )

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 32 desta Lei; (NR)

( )

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do art. 32 desta Lei; (AC)

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do art. 32 desta Lei; (AC)

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do art. 32 desta Lei. (AC)

( )

§4º. Na prestação dos serviços previstos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, relativamente a cartões de débito e crédito, será considerado como estabelecimento prestador o local onde são mantidos os equipamentos de captura de transações com cartões de crédito, débito ou congêneres. (NR)

Art. 39.    ( )

§1º. Considera-se preço do serviço tudo que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. (NR)

(  )

§3º. Não serão deduzidos, do preço do serviço, os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos, os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (NR)

( )

§5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídos do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto, desde que o imposto relativo às referidas despesas ou contratações tenha sido pago. (NR)

§6º. Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 32, desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, observado o seguinte: (NR)

I – poderão ser deduzidas: (AC)

a) as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo; (AC)

b) o valor das subempreitadas, desde que já tributadas pelo imposto; (AC)

II – na impossibilidade de se aplicar os critérios fixados no inciso I deste parágrafo, será utilizada a Tabela de Construção, por metro quadrado, constante do Anexo XI desta Lei, desde que: (AC)

a) o serviço tenha como tomador pessoa física, para construção ou reforma de sua residência; (AC)

b) o prestador, qualificado como microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, prestar serviços de construção de imóveis exclusivamente residenciais, inclusive na forma de condomínios, com o limite de até 8 (oito) unidades, desde que, no período em que efetuou prestação dos serviços, não seja optante ou que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (AC)

§7º. Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (NR)

( )

§10. As deduções previstas no § 6º deste artigo, em relação aos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, serão regidos conforme àquela lei complementar. (AC)

Art. 39-A.  Quando os serviços técnicos constantes da Lista do art. 32 desta Lei, forem prestados por sociedade simples, nos termos da lei aplicável, constituída unicamente por profissionais cuja profissão seja regulamentada em lei, o imposto será devido, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos de lei aplicável, na razão de: (NR)

( )

§1º. A sociedade pagará o imposto, nos termos do que dispõe o artigo 39 desta Lei, quando ocorrer quaisquer das circunstâncias descritas a seguir, de forma individual ou cumulativamente: (NR)

( )

Art. 41.    A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade administrativa quando: (NR)

I – os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, entre eles, os livros e documentos fiscais e/ou contábeis, de exibição obrigatória pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, em face de suas características intrínsecas e extrínsecas, previstas em normas específicas; (NR)

( )

III – o contribuinte não possuir os livros ou documentos fiscais e/ou contábeis, exigidos legalmente; (NR)

( )

VII – ocorrer a prática de subfaturamento de seus serviços prestados; (AC)

VIII – da aquisição de bens e serviços em valores notoriamente inferiores aos de mercado; (AC)

IX – identificados sinais exteriores de riqueza. (AC)

( )

§2º. ( )

( )

c) os preços correntes dos serviços, neste Município, na época a que se referir o arbitramento; (NR)

d) média aritmética dos valores obtidos com receita mensal de serviços prestados em períodos anteriores ao do arbitramento; (NR)

e) o valor do metro quadrado corrente no mercado, em relação a serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei; (AC)

f) informações obtidas junto a outros órgãos federais, estaduais ou municipais; (AC)

g) informações obtidas junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, tomadoras dos serviços do contribuinte; (AC)

h) tabelas de preços dos serviços prestados; (AC)

( )

§5º. A perda ou extravio de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ainda que comunicada às autoridades competentes, será considerada como fraudulenta, fazendo prova contra o sujeito passivo, nos casos em que outros elementos comprovem a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham como consequência o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias. (AC)

§6º. O disposto neste artigo é extensivo aos seguintes casos: (AC)

I – de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, obrigatórios pela legislação estadual e/ou federal, desde que considerados como fundamentais para a apuração da correta receita de prestação de serviços; (AC)

II – não justificados de conflitos entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo ou entre estas e as fornecidas por terceiros. (AC)

§7º. O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos legais, atualização monetária e demais penalidades previstas em lei. (AC)

Art. 42-A.  ( )

I – 4% (quatro por cento), para as atividades constantes do subitem 8.01, da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, exercidas por prestadores de serviços sediados neste Município; (NR)

II – 5% (cinco por cento), para os demais casos; (NR)

II – A.   2% (dois por cento), observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, para as atividades constantes do item 4 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, desde que sejam atendidas, de forma cumulativa, as seguintes condições: (NR)

( )

b) regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias; (NR)

c) renove a sua aplicação, a cada ano, contado a partir da notificação do início de sua concessão ou renovação; (NR)

d) mantenha a regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias; (NR)

e) o prestador dos serviços seja sediado e estabelecido neste Município; (AC)

III – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para as atividades constantes do item 10.09 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, desde que atendidos os critérios previstos no inciso II-A do caput deste artigo. (AC)

( )

§1º-A. O profissional autônomo liberal e as demais pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes como prestadores de serviços, estabelecidos ou domiciliados fora deste Município, poderão efetuar o pagamento do imposto devido, nos termos do que determina o § 1º deste artigo, desde que atendidos os seguintes requisitos: (AC)

I – solicite sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e informe, no ato de seu registro, como endereço fiscal, além do seu domicílio original, o do tomador dos serviços; (AC)

II – o tomador dos serviços, de forma expressa, autorize a realização da inscrição no seu endereço. (AC)

§1º-B. Para fins do disposto no § 1º-A deste artigo, o tomador dos serviços não terá responsabilidade com relação ao valor do imposto lançado em nome do prestador do serviço, salvo nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação. (AC)

§2º. Equiparam-se às pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, os profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC ou, sendo inscritos, não efetuem o pagamento do imposto devido no semestre da ocorrência do fato gerador, observadas as alíquotas previstas para as respectivas atividades. (NR)

( )

Art. 45.    ( )

( )

II – o tempo de duração, a natureza específica da atividade e o volume da receita de prestação de serviços; (NR)

( )

Parágrafo único.  No que couber, para fins de determinação da receita estimada, serão utilizados os critérios previstos no art. 41 desta Lei. (NR)

Art. 47.    O enquadramento dos contribuintes, no regime de estimativa, poderá, a critério do Secretário Executivo da Receita, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. (NR)

( )

§2º. Quando da concretização do regime de estimativa, por meio de Portaria do Secretário Executivo da Receita, será fixado o prazo de sua aplicação. (NR)

Art. 48.    ( )

I – por homologação, em razão da antecipação do pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, inclusive quanto aos pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços referidos no art. 39-A desta Lei; (NR)

I – A.  de ofício, com base no registro dos livros, papéis, declarações, contratos e documentos fiscais e/ou contábeis, por meio de auto de infração ou notificação fiscal, quando for o caso, no tocante às diferenças identificadas entre os valores devidos, apurados pela autoridade administrativa, e aqueles recolhidos, ou que deveriam ter sido recolhidos, de forma antecipada, pelo sujeito passivo, inclusive quanto aos pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços referidos no art. 39-A desta Lei; (AC)

( )

V – de ofício, semestralmente, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo; (NR)

VI – de ofício, em razão das informações prestadas pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 55, 55-A e 55-B desta Lei, sujeitas à revisão pela autoridade administrativa e às penalidades previstas em lei, no que couber. (NR)

( )

§2°. O contribuinte, em relação ao lançamento descrito no inciso II do caput, tem direito à solicitação de revisão, dirigida à Coordenação de Fiscalização Tributária e Transferências. (NR)

§3°. O contribuinte, em relação ao lançamento descrito no inciso V do caput, tem direito a solicitação de revisão, dirigida à Coordenação de Tributos Mercantis. (NR)

§4º. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido de revisão, descritos nos §§ 2° e 3° deste artigo, caberá impugnação à Coordenação de Instrução e Julgamento. (NR)

( )

Art. 49.    ( … )

( )

III – com base em denúncia espontânea, feita pelo contribuinte e/ou seu responsável legal, nos termos previstos no art. 131 desta Lei. (NR)

Art. 50.    O recolhimento do imposto será efetuado aos órgãos arrecadadores, nos seguintes prazos: (NR)

( )

II – semestralmente, nas datas fixadas pelo Poder Executivo, nas hipóteses previstas no § 1° do art. 42-A desta Lei. (NR)

( )

§2º. ( )

I – far-se-á em nome do responsável tributário; (NR)

( )

§3º. Independentemente dos critérios e datas previstas neste artigo, e atendidas às peculiaridades de cada atividade ou sujeito passivo, poderão ser adotadas outras modalidades ou prazos para recolhimento do imposto devido, inclusive quanto aos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido atribuída por lei, com regulamentação por meio de Decreto do Poder Executivo. (NR)

( )

Art. 52.    ( )

( )

§1º. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, nem os desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. (NR)

( )

§3º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)

Art. 54.    ( )

( )

§7º. O contribuinte ou responsável tributário deverá, quando solicitado pela autoridade administrativa, apresentar sua escrita contábil e/ou fiscal acompanhada de meios que possibilitem a individualização das informações do estabelecimento sob ação fiscal, de modo a possibilitar a correta identificação de suas operações. (AC)

§8º. O não cumprimento da obrigação prevista no § 7º deste artigo, importará embaraço à ação fiscal. (AC)

Art. 55.    As pessoas jurídicas ou equiparadas, ainda que imunes ou isentas do imposto, sediadas ou estabelecidas no Município, estão obrigadas a prestar as seguintes informações: (NR)

( )

Art. 55-A.  As empresas administradoras de cartões de crédito, débito e congêneres deverão informar as operações efetuadas nos estabelecimentos por elas credenciados, seja pessoa física ou jurídica, fornecedores de bens e serviços, sediados ou domiciliados no Município do Jaboatão dos Guararapes, ainda que de forma temporária, compreendendo: (NR)

( )

Art. 55-B.  Todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes a entidades imunes ou isentas, que, por força de suas atividades recebem por suas vendas de produtos, mercadorias, serviços e demais operações, por meio de cartões de débito, crédito e congêneres, estão obrigados a prestar as seguintes informações, com base em declaração própria para esse fim, a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo: (NR)

( )

Art. 55-C.  As informações prestadas, nas formas e prazos estabelecidos nos arts. 55, 55-A e 55-B desta Lei, quando resultarem em imposto sobre serviços de qualquer natureza, devido em razão de sua atividade ou em função da responsabilidade prevista no art. 35 desta lei, constituem confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do respectivo tributo que não tenha sido pago, especialmente pela forma eletrônica de notificação ou por meio de autuação fiscal, nos termos desta Lei. (NR)

Art. 57.    O Secretário Executivo da Receita poderá autorizar a centralização da escrita fiscal em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Jaboatão dos Guararapes. (NR)

( )

Art. 58.    ( )

( )

§3°. Para o efeito do disposto no caput deste artigo, a obrigação da pessoa física de se inscrever no Cadastro Mercantil de Contribuintes refere-se ao prestador de serviços cuja atividade importe na existência de um estabelecimento prestador, nos termos previstos no artigo 34, III desta Lei ou exerça, no território deste Município, qualquer das atividades descritas nos incisos I a XXIII do art. 38 desta Lei. (NR)

Art. 58-B.  ( )

( )

§3º. Àquele que prestar quaisquer dos serviços descritos nos incisos I a XXIII do art. 38 desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 35, III desta Lei. (NR)

§4º. Àquele que exerça quaisquer das atividades descritas no art. 32, à exceção daquelas previstas nos incisos I a XXIII do art. 38, caso não atenda à obrigação imposta no caput deste artigo, será observado o que determina o art. 35, III-B, todos desta Lei. (NR)

( )

Art. 58-C.  Considera-se Escritório Virtual o estabelecimento destinado à prestação de serviços de suporte administrativo, com disponibilização de estruturas físicas e domicílio para seus usuários, inclusive o fiscal, oferecendo-lhes a infraestrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades, em quaisquer segmentos, com ou sem fins econômicos, em que se configure, para o usuário, unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes quaisquer denominações, por estes utilizadas, tais como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações. (NR)

§1º. Compreende-se, também, como Escritório Virtual os Centros de Negócios, Centros de Apoio e congêneres. (NR)

( )

Art. 58-D.  ( )

( )

II – manter, para apresentação da Fiscalização Tributária, pelo menos, as seguintes cópias, acompanhadas dos originais: (NR)

( )

b) para usuários pessoas físicas, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço residencial; (NR)

( )

Art. 58-E.  ( )

( )

II – entregar ao Escritório Virtual, pelo menos, as seguintes cópias e originais: (NR)

( )

b) quando pessoas físicas, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço residencial; (NR)

( )

Art. 58-F.  ( )

( )

II – para as obrigações descritas no inciso I, b), do art. 58-D e inciso I, b), do art. 58-E, a multa prevista no art. 134, inciso III, j), todos desta Lei; (NR)

III – para as obrigações os incisos II a III do art. 58-E desta Lei, multa de R$ 539,37 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos). (NR)

IV – para as obrigações descritas nos incisos II a V do art. 58-D, R$ 316,73 (trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), por usuário não informado, cujo montante fica limitado a R$ 11.402,28 (onze mil, quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei. (AC)

( )

Art. 69.    ( )

I – ( )

( )

o) sobre o valor de avaliação dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, em face de realização de capital que tenha sido objeto de reconhecimento da não incidência tributária, nos termos do art. 72, inciso I, desta Lei. (AC)

( )

Art. 75.    ( )

( )

III – a aquisição de imóvel para residência própria feita por ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial; (NR)

( )

Art. 80.    ( )

I – na transmissão e na cessão, por ato entre vivos, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento da transmissão ou da cessão, segundo estimativa fiscal, inclusive nos casos de adjudicação promovida pelo credor; (NR)

( )

II – A. Nos casos de arrematação de bens penhorados judicialmente, o valor pago pelo arrematante; (AC)

( )

IV – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, segundo estimativa fiscal, inclusive nos casos de adjudicação promovida pelo credor. (NR)

( )

§3º. Não concordando com a estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado, dirigido à Coordenação de Tributos Imobiliários, observado o disposto no § 3º-A deste artigo, que, se for o caso, determinará nova avaliação procedida por outro Avaliador. (NR)

( )

§3º-B. A decisão quanto ao pedido do contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo, será proferida, em conjunto, pelo Chefe do Núcleo de ITBI e pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. (NR)

§ 3º-C. Caso a decisão proferida nos termos do § 3º-B resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, que procederá nos termos dos §§ 5º-A e 5º-B deste artigo. (NR)

( )

§5º. Da decisão proferida, nos termos do § 3º-B deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento, observado o disposto no § 3º-A deste artigo. (NR)

( )

§5º-B. A Coordenação de Instrução e Julgamento: (NR)

I – poderá, a seu critério, caso o contribuinte tenha apresentado, em qualquer fase do processo de lançamento, laudo próprio de avaliação, que apresente divergência substancial, em relação ao laudo descrito no § 5º-A deste artigo, solicitar novo laudo à Secretaria Executiva da Gestão Urbana da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, a ser elaborado por outro Engenheiro Avaliador ou, sendo o caso, solicitar do Secretário Executivo da Receita, a contratação de Empresa Especializada, para a elaboração de um laudo de avaliação; (NR)

II – de posse de toda a documentação de lançamento, revisão, recursos e demais informações solicitadas, proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo. (NR)

( )

§7º. Nas aquisições de bens ou direitos vendidos judicialmente, a base de cálculo corresponderá ao valor alcançado na arrematação em hasta pública. (AC)

Art. 82.    ( )

I – ( )

  1. a) 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observado o disposto no art. 185 desta Lei; (NR)
  2. b) 2% (dois por cento) sobre o valor que exceder o limite da alínea “a” deste inciso; (NR)

( )

Art. 95.  Ao imposto devido, atualizado de acordo com o art. 185 desta Lei, serão aplicados multa de infração de 60% (sessenta por cento) e juros de mora, de acordo com o art. 137 desta Lei, na ocorrência das seguintes hipóteses: (NR)

I – do disposto no inciso II do art. 84 desta Lei; (AC)

II – da inobservância do art. 97 desta Lei. (AC)

Art. 101.    ( )

( )

§2º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à inscrição, suspensão e baixa do registro da pessoa física ou jurídica no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (NR)

§ 3º. A inscrição da pessoa física ou jurídica, no Cadastro Mercantil de Contribuintes não dispensa o cumprimento da obtenção da licença de funcionamento expedido pelo Órgão competente deste Município. (AC)

Art. 102.    ( )

( )

II – da fiscalização, em função do funcionamento de estabelecimentos sediados dentro do Município do Jaboatão dos Guararapes; (NR)

III – da execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estados e Municípios; (NR)

( )

IV – A.  da fiscalização, em função do uso de máquinas, antenas de transmissão, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; (NR)

V – da fiscalização, em função do uso de meios de publicidade em geral; (NR)

( )

X – da fiscalização, em função do exercício das atividades de deposição, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos, reciclagem de lixo e outras que necessitem vigilância ambiental, definidas em lei federal, estadual ou municipal; (NR)

XI – da fiscalização, em razão de concessão e manutenção de licenciamento ambiental, para a execução de planos, programas, obras, localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos ou atividades consideradas, efetiva ou potencialmente, causadores de poluição local e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, cujos procedimentos de apuração serão disponibilizados em Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias; (NR)

XII – da concessão de autorização, fiscalização e fornecimento de documentação referente aos serviços de transportes disciplinados por meio da Lei Municipal nº 034, de 19 de julho de 1993, a saber: (NR)

( )

§2º. As taxas definidas nos incisos II, IV-A, V, do caput deste artigo, serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos semestres seguintes, sendo calculadas proporcionalmente ao número de meses ou fração de meses de sua validade e efetivo funcionamento. (NR)

( )

§6º. A decisão quanto ao pedido de revisão do contribuinte, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação às taxas previstas nos incisos II, IV-A e V do caput deste artigo, será proferida pelo titular da Coordenadoria de Tributos Mercantis. (NR)

§ 6º-A. Caso a decisão prevista no § 6º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

§ 6º-B. Da decisão proferida, nos termos do § 2º deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento, que proferirá sua decisão em caráter terminativo. (NR)

§ 6º-C. A decisão quanto ao pedido de revisão do contribuinte, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação às taxas previstas nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, será proferida por autoridade definida em Decreto do Poder Executivo, que regulamente o funcionamento dos órgãos responsáveis pelos respectivos lançamentos. (AC)

§ 7º. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte: (NR)

I – o sujeito passivo será o empreendedor, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pela execução das atividades; (NR)

( )

§9º. Identificada, pela Autoridade Administrativa, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes, cuja atividade esteja sujeita às taxas previstas nos incisos II, IV-A e/ou V deste artigo, o valor da(s) respectiva(s) taxa(s) será(ão) lançado(s), de ofício, considerando-se a data em que restou constatado o início do exercício da atividade. (AC)

Art. 104.    ( )

§1º. Constatado efetivamente o não exercício de qualquer atividade econômica, o contribuinte pessoa jurídica poderá ter seu cadastro mercantil suspenso ou encerrado. (NR)

§ 2º. Ocorrida a suspensão ou encerramento previstos no § 1º deste artigo, o Órgão responsável pelo licenciamento será tempestivamente comunicado para a tomada das providências cabíveis. (NR)

§ 3º. A pessoa física ou jurídica, sujeita às taxas previstas nos incisos II, IV-A e/ou V do art. 102 desta Lei, para solicitar ou manter a suspensão das suas atividades deverá apresentar os documentos expedidos por Órgãos Federais e/ou Estaduais competentes, confirmando a referida condição, ou equivalente, tais como Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE), Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) ou Cartório de Títulos e Documentos, conforme for o caso. (AC)

§ 4º. Constatado pela autoridade administrativa que a pessoa física ou jurídica, sujeita às taxas previstas nos incisos II, IV-A e/ou V do art. 102 desta Lei, que tenha solicitado a suspensão ou baixa de suas atividades esteja em pleno exercício de suas atividades, o pedido de suspensão ou baixa de sua inscrição será imediatamente cancelado, ficando a pessoa física ou jurídica sujeita à cobrança das respectivas taxas de forma retroativa. (AC)

Art. 105.    O Poder Executivo disporá sobre a instrução do pedido de licença de funcionamento. (NR)

Art. 106.    Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada de ofício a inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Mercantil de Contribuintes que: (NR)

( )

IV – praticar, de forma contumaz, nas suas operações, de dolo, fraude ou simulação, que tenham redundado em crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. (AC)

§1º. A autoridade administrativa que identificar quaisquer das práticas elencadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante despacho fundamentado, representará ao Secretário Municipal da Fazenda que decidirá sobre a suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (NR)

§ 2º. Suspensa ou cancelada a inscrição, o Órgão responsável pelo licenciamento será notificado para a tomada das providências cabíveis. (NR)

§3°. Para a execução do disposto neste artigo, a autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções. (NR)

Art. 108.    ( )

( )

d) as construções de passeios e calçadas, em face da obrigatoriedade imposta, nos termos do inciso III e § 1º do art. 17 desta Lei; (NR)

( )

n) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, por estes instituídas e mantidas. (NR)

Art. 109.    ( )

( )

III – serviços diversos – TSD, nos termos do Anexo V desta Lei, inclusive quanto à emissão de guias por meio eletrônico, ainda que emitidas pela internet. (NR)

Art. 112.    ( )

§1º. O recolhimento em atraso da taxa referida no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes do § 6º do artigo 22 desta Lei. (NR)

( )

§5º. O contribuinte, em relação à taxa descrita no inciso I do artigo 109 desta Lei, tem direito à solicitação de sua revisão, dirigida à Coordenação de Tributos Imobiliários. (NR)

( )

§7º. A decisão quanto ao pedido de revisão, previsto no § 5º deste artigo, será proferida pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. (NR)

§ 8º. Caso a decisão prevista no § 7º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

§ 9º. Da decisão proferida, nos termos do § 7º deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento. (NR)

§ 10. A critério da Coordenação de Instrução e Julgamento, o Recurso será encaminhado ao Órgão Municipal competente, para que este se manifeste quanto à prestação dos serviços de limpeza e coleta colocados à disposição do Contribuinte. (NR)

§ 11. De posse de todas as informações e documentos apresentados e/ou requeridos, a Coordenação de Instrução e Julgamento proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo. (NR)

Art. 113.    Os valores das taxas de serviços são os constantes: (NR)

I – no Anexo VIII desta Lei, quanto ao tributo previsto no art. 109, inciso I; (AC)

II – no Anexo V desta Lei, quanto ao tributo previsto no art. 109, inciso III. (AC)

( )

§3º. ( )

( )

b) lançar a taxa de limpeza pública – TLP juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; (NR)

( )

d) conceder os descontos previstos no art. 21-A e no § 2º do artigo 22, todos desta Lei. (NR)

Art. 114.    São isentos da taxa de serviços de limpeza pública – TLP: (NR)

( )

c) as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, asilos e partidos políticos, desde que atendidos os requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 4º-A desta Lei; (NR)

d) os templos de qualquer culto; (NR)

( )

h) os Órgãos da Administração Direta deste Município e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. (AC)

Art. 131.    O sujeito passivo de obrigação tributária principal e/ou acessória que, espontaneamente e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito integral da importância devida, quando esta dependa de apuração pela autoridade administrativa, terá sua responsabilidade por infração excluída. (NR)

Art. 132.    ( )

( )

II – ( )

( )

d) receber quantias ou créditos de quaisquer naturezas, inclusive nos casos de restituição; (NR)

( )

Art. 133.    ( )

( )

VI – ( )

( … )

e) pelo pagamento com insuficiência, nos casos previstos no art. 39-A desta Lei, se o recolhimento efetuado a menor tiver como motivação a não declaração de profissionais habilitados prestando serviços em nome da sociedade. (NR)

( )

X – ( )

( )

b) sobre imposto retido, porém, recolhido com insuficiência; (NR)

( )

Art. 134.    ( )

( )

II – ( )

( )

c) guarda do Livro de Prestadores de Serviços e/ou Notas Fiscais de Serviços e/ou quaisquer documentos fiscais e/ou contábeis obrigatórios, fora do estabelecimento ou do escritório de contabilidade, sem prévia autorização da Coordenação de Tributos Mercantis; (NR)

( )

i) por declaração processada com erros ou omissões, hipótese em que a multa será aplicada por declaração, observado o disposto no art. 147, §§ 2º e seguintes desta Lei; (NR)

j) pela não entrega, ao prestador dos serviços, do comprovante de retenção previsto no inciso III do § 1º do art. 35 desta Lei, hipótese em que a multa será aplicada por cada comprovante não entregue, observado o limite previsto no § 5º deste artigo; (AC)

k) pela não elaboração ou não apresentação, no prazo legal, da planilha descrita no § 2º do art. 35 desta Lei, quando for o caso, hipótese em que a multa será aplicada por cada documento não elaborado, não apresentado ou entregue sem as informações descritas no inciso III do § 1º do art. 35 desta Lei, observado o limite previsto no § 5º deste artigo. (AC)

III – ( )

a) emissão de Notas Fiscais de Serviços em desacordo com a legislação, contrato(s) de prestação de serviços e respectivos aditivos e/ou objeto social, cuja prática configure a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a multa será aplicada por documento; (NR)

( )

c) inexistência de Nota Fiscal de Prestação de Serviços; (NR)

( )

e) falta de emissão de Notas Fiscais de Serviços, exceto as situações relativas à Nota Fiscal Eletrônica, regulada por meio da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013; (NR)

( )

r) utilização de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sem a autorização do Núcleo de Tributos Mercantis – NTM, hipótese em que a multa será aplicada por documento emitido; (AC)

IV – de infração, pela recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros legalmente responsáveis, de apresentar no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos fiscais e/ou contábeis, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal, nos seguintes valores, atualizados de acordo com o art. 185, desta Lei: (NR)

a) R$ 319,92 (trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), para empresas enquadradas como microempresas, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou entidades sem fins lucrativos; (NR)

b) R$ 1.599,63 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), para empresas enquadradas como empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006; (NR)

( )

e) R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para pessoas físicas, na qualidade de contribuintes, responsáveis ou cadastrados como Microempreendedor Individual – MEI, na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

( )

§2º. As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, aplicando-se, quando for o caso, a multa correspondente. (NR)

§3º. Sempre que apurado, por procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação acessória que tenha como resultado o pagamento de tributo menor que o devido, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta última infração. (NR)

§4º. O sujeito passivo que, sob ação fiscal, proceda com a regularização das infrações descritas nos incisos II e III deste artigo, terá redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa de infração a que estava sujeito. (NR)

§5º. O montante gerado pela aplicação da multa prevista na alínea “q” do inciso III do caput deste artigo fica limitado a R$ 11.402,28 (onze mil, quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei. (AC)

Art. 134-A.  ( )

( )

Parágrafo único.  As reduções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo: (NR)

I – não se aplicam nos seguintes casos: (NR)

a) fraude; (AC)

b) resistência ou embaraço à ação fiscal; (AC)

c) não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação; (AC)

II – não serão cumulativas com os benefícios previstos no art. 135-A, inciso I, desta Lei. (NR)

Art. 135-A.  O valor das multas, por infrações, será reduzido: (NR)

I – de 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte reconheça, no prazo previsto no art. 141, I desta Lei, a procedência da medida fiscal e efetue ou inicie o pagamento do respectivo crédito tributário apurado, naquele prazo; (NR)

II – de 25% (vinte e cinco por cento), caso o contribuinte, no prazo previsto no art. 141, IV desta Lei, acate a decisão prolatada pela Primeira Instância Administrativa e, cumulativamente, efetue ou inicie o pagamento do respectivo crédito tributário devido, naquele prazo. (NR)

Parágrafo único.  Exclusivamente para o contribuinte optante do regime diferenciado de tributação, instituído na Lei Complementar nº 123, de 2006, as reduções são as previstas nos termos do art. 134-A desta Lei. (AC)

Art. 136.    ( )

Parágrafo único.  Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, pelo mesmo contribuinte anteriormente responsabilizado, em virtude de decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos, contados da data da referida decisão. (NR)

Art. 137.    Aos débitos para com a Fazenda Municipal serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês-calendário, até a consolidação do débito em aberto, para fins de cobrança administrativa ou de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. (NR)

( )

Art. 138.    ( )

( )

II – ( )

( )

i) confissão de débitos tributários; (AC)

j) solicitação de certidões. (AC)

( )

§6º. A confissão prevista na alínea “i’ do inciso II do caput deste artigo, quando não paga, dentro dos prazos estipulados, não gozará dos benefícios inerentes ao instituto da espontaneidade, que se encontra prevista no art. 131 desta Lei, autorizando a sua imediata inscrição em Dívida Ativa. (AC)

§ 7º. Para emissão das certidões previstas na alínea “j” do inciso II do caput deste artigo, será observado o seguinte: (AC)

I – é assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa; (AC)

II – as certidões serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários. (AC)

§ 8º. Qualquer certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios. (AC)

§ 9º. O disposto no § 8º deste artigo não exclui as responsabilidades administrativa, civil e criminal que couberem. (AC)

10. As espécies, formas, prazos de validade e demais requisitos a serem observados para a solicitação e emissão das certidões serão estabelecidos e regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 140.    ( )

§1°. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (NR)

( )

Art. 141.  Os prazos serão de 30 (trinta) dias corridos, nos seguintes casos: (NR)

( )

II – contra o lançamento de ofício dos tributos previstos nesta Lei; (NR)

( )

§1º. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o seu representante legal tiverem do ato administrativo. (NR)

§ 2º. Quando o representante legal do Sujeito Passivo for domiciliado ou estabelecido fora do Município do Jaboatão dos Guararapes, para fins de atendimento dos prazos previstos neste artigo, será considerada a data da postagem. (NR)

( )

§4º. Os prazos previstos nos incisos I e IV do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentado e a critério da Autoridade Administrativa. (AC)

§ 5º. A prorrogação prevista no § 4º deste artigo, somente surtirá efeito legal se o requerente apresentar o requerimento à Secretaria Executiva da Receita, antes de encerrados os prazos correspondentes. (AC)

§ 6º. A prorrogação prevista no § 4º deste artigo não importará prorrogação dos prazos para obtenção dos benefícios previstos no inciso I do art. 135-A desta Lei. (AC)

Art. 143.    A parte interessada será intimada ou notificada dos atos processuais por uma das seguintes formas: (NR)

I – mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na inicial, da qual receberá cópia; (NR)

II – comunicação escrita, com prova de recebimento; (NR)

III – por meio de publicação no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, quando: (NR)

a) resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I ou II do caput deste artigo; (AC)

b) haja dúvida ou irregularidade nas intimações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (AC)

c) a lei não exija forma especial para a intimação ou notificação; (AC)

IV – por meio de edital afixado em local de acesso público, no âmbito de Secretaria Municipal da Fazenda, por 30 (trinta) dias, após esgotadas as opções dos prazos anteriores; (NR)

V – por meio eletrônico, na hipótese em que o sujeito passivo tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; (AC)

VI – para os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a comunicação será realizada na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

§ 1º. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a ser intimado ou notificado, o servidor atestará o fato, assinando em seguida, juntamente com duas testemunhas, arroladas na ocasião, quando possível. (NR)

( )

§3°. Compete à Coordenação responsável pelo lançamento a notificação da decisão em processos de instrução, referidos no inciso II do art. 138 desta Lei, assim como os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, da Lei Federal nº 5.172, de 28 de outubro de 1966 – CTN, como também o seu arquivamento, quando da sua conclusão. (NR)

§ 4º. O Domicílio Tributário Eletrônico previsto no inciso V do caput deste artigo será instituído e regulado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo deste Município. (AC)

Art. 146.    ( )

( )

III – com qualquer ato escrito de servidor ou de autoridade fiscal, que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo ou seu representante legal. (NR)

( )

Art. 147.    O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, por Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário (cargo em extinção), sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá, no que couber: (NR)

( )

§5º. ( )

I – prova material de casos tipificados em lei como crimes contra a ordem tributária; (NR)

II – emissão de nota fiscal de serviço sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação tributária municipal, contrato(s) de prestação de serviços e respectivos aditivos e/ou objeto social, cuja prática configure a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; (NR)

( )

VI – rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros, documentos, declarações e demais documentos obrigatórios; (NR)

( )

XI – a falta de emissão da nota fiscal de serviços. (AC)

Art. 148.    Após a ciência do contribuinte ou responsável legal, no Auto de Infração, o Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário (cargo em extinção) o apresentará para registro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (NR)

Art. 150.    É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa contra lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal, dirigida à autoridade competente, nos termos e prazos previstos nesta Lei. (NR)

§1º. O autuado ou notificado poderá recolher os tributos e acréscimos, referentes a uma parte do auto de infração ou da notificação, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida, assegurados, quanto à parte incontroversa, os benefícios previstos no art. 135-A desta Lei, desde que paga, dentro dos prazos nele estipulados. (NR)

§ 2º. ( )

I – recurso voluntário, dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento, contra decisões que indeferir, total ou parcialmente, os pedidos de revisão de lançamento de tributos lançados de ofício, previstos nesta Lei; (NR)

II – impugnação de auto de infração ou notificação fiscal, em face do não pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária do Município, dirigida diretamente à Coordenação de Instrução e Julgamento; (NR)

III – recurso voluntário, interposto contra decisão da Coordenação de Instrução e Julgamento, diretamente ao Conselho Fiscal, proferida nos julgamentos dos processos previstos no inciso II deste parágrafo, salvo nos casos em que a decisão tenha sido proferida à revelia do Contribuinte, em face do que dispõe o art. 152 desta Lei. (NR)

§ 3º. ( )

( )

II – para a realização do depósito, o contribuinte protocolará requerimento específico, dirigido ao Secretário Executivo da Receita, que poderá, ou não, analisando o interesse do Município, autorizar a realização do depósito; (NR)

( )

Art. 151.    A defesa contra lançamento, relativamente à obrigação principal ou acessória, por meio de notificação de débito ou auto de infração, serão datados e assinados pelo contribuinte ou representante legal, devidamente identificado nos autos. (NR)

( )

§3º. As alegações do contribuinte ou de seu responsável legal, que visem desconstituir o crédito tributário deverão ser acompanhadas de elementos comprobatórios, sob pena do processo ser considerado como protelatório, determinando seu arquivamento, sem julgamento de mérito. (AC)

Art. 152.    Findos os prazos estabelecidos no art. 141, incisos I e IV, desta Lei, nos seguintes casos, o contribuinte ou responsável tributário será considerado revel, importando constituição definitiva do crédito tributário, observado o disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: (NR)

( )

Art. 153.    Apresentada a defesa, dentro do prazo legal, caso seja necessário, será esta, anexada do(s) auto(s) de infração e/ou notificação(ões), enviada ao Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário autuante para prestar as informações necessárias. (NR)

§1°. As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, pelo Coordenador de Fiscalização e Transferências, ou por Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário, por ele indicado, nos casos de impossibilidade do autuante. (NR)

( )

Art. 155.    ( )

( )

§3º. O Coordenador de Instrução e Julgamento, não concordando com o resultado do julgamento, independentemente do que dispõe o § 1º do art. 159 desta Lei, poderá, mediante despacho fundamentado, recorrer ao Conselho Fiscal. (NR)

( )

Art. 156.    ( )

§1º. ( )

( … )

III – no caso de consulta, os procedimentos a serem adotados pelo consulente; (NR)

( )

Art. 157.    Publicada a decisão, é vedado ao Coordenador de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo, que não comprometam o conteúdo da decisão em seus aspectos materiais. (NR)

Art. 159.    ( )

I – das decisões favoráveis ao sujeito passivo que: (NR)

a) declarem a nulidade do auto de infração ou da notificação fiscal; (AC)

b) o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (AC)

II – das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita no auto de infração ou da notificação fiscal, ainda que contrárias ao contribuinte ou responsável tributário; (NR)

III – das decisões que excluírem da ação fiscal quaisquer das autuadas ou notificadas; (NR)

( )

V – das respostas proferidas em consultas. (NR)

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do caput deste artigo, não haverá remessa necessária quando o resultado relativo aos julgamentos, a estes mencionados, importar em redução do débito tributário, equivalente a um montante inferior a R$ 20.123,26 (vinte mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos), atualizado de acordo com o disposto no art. 185 desta Lei. (NR)

§1º-A. Em relação ao disposto no § 1º deste artigo, caso haja julgamentos, de forma conjunta ou individual, de mais de um lançamento, originados de uma mesma ação fiscal, para fins de verificação da necessidade de remessa necessária será considerado o montante dos lançamentos de igual natureza, reduzidos, total ou em parte. (AC)

§ 2º. Nos casos do inciso I do caput deste artigo, caberá remessa necessária, independentemente do valor de alçada, quando: (NR)

I – houver divergência entre a decisão de primeira instância com outra prolatada pelo Conselho Fiscal ou pelo Poder Judiciário; (NR)

( )

Art. 166.    ( )

( )

§1º-B. Caso a decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo resulte em restituição de valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será terminativa. (NR)

( )

§4º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (NR)

§ 5º. Fica vedada a realização da restituição ao contribuinte ou responsável tributário que tiver débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos ou vincendos, para com este Município, hipótese em que o valor devido ao requerente somente poderá ser aproveitado para a realização de compensação ou ajuste, garantida a restituição da diferença em favor do Solicitante. (NR)

§5º-A. Nos casos previstos no § 5º deste artigo, quando o crédito pertencente ao contribuinte ou responsável tributário se tratar de tributos da mesma espécie tributária, fica o Órgão responsável pela Arrecadação autorizado a proceder com o ajuste. (AC)

§ 6º. Indeferido o pedido de restituição, total ou parcialmente, caberá a apresentação de Recurso Voluntário à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão terá caráter terminativo. (NR)

§7°. Por opção expressa do requerente, o pedido de restituição poderá ser alterado para que seja feito o ajuste ou a compensação. (NR)

( )

Art. 167.    ( )

I – original do Documento de Arrecadação Municipal, que comprove o pagamento indevido; ou, (NR)

( )

Art. 170.    É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. (NR)

§ 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou seu representante legal. (AC)

§2º. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento “in limine” por inépcia da inicial. (AC)

§ 3º. As entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais, legalmente constituídas, também poderão formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse da categoria que representem. (AC)

§4º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. (AC)

Art. 171.    A consulta será dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento que poderá, como forma de melhor instruir ao Consulente, requisitar informações e/ou diligências aos Órgãos competentes. (NR)

Parágrafo único.  Respondida a Consulta, o processo será remetido ao Conselho Fiscal, nos termos do art. 159, V desta Lei, ao qual poderá acatar integralmente o conteúdo da resposta da primeira instância ou reformá-la, parcial ou integralmente, notificando: (AC)

I – o Consulente, acerca da decisão; (AC)

II – o(s) Órgão(s) competentes. (AC)

Art. 172.    A consulta será arquivada liminarmente: (NR)

I – se for evidente a finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária; (AC)

II – se não for formulada com clareza, precisão e concisão; (AC)

III – se não atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 170 desta Lei; (AC)

IV – se tentar alterar a verdade dos fatos; (AC)

V – se versar acerca de constitucionalidade ou legalidade de norma municipal em vigor; (AC)

VI – for formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o objeto da consulta. (AC)

Art. 173.    A consulta, a partir da data de sua solicitação, produz os seguintes efeitos, exclusivamente para o consulente: (NR)

I – suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação e/ou aplicação da legislação tributária; (AC)

II – impede o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta, até o término do prazo legal, para que o consulente adote a orientação contida na resposta. (AC)

§ 1º. A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas e que não foram objeto da consulta. (AC)

§2º. Não se operam os efeitos do acolhimento da consulta quando: (AC)

I – for apresentada por entidade, na forma do § 3º do artigo 170 desta Lei; (AC)

II – estiver em desacordo com as normas desta Lei; (AC)

III – versar sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida em relação ao consulente ou qualquer de seus estabelecimentos; (AC)

IV – o objeto da consulta refira-se a tributo ou cumprimento de obrigação acessória com prazo vencido. (AC)

§3º. A consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação. (AC)

Art. 176.    Os atos que importem em violação à legislação tributária deste Município poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal da Fazenda, por qualquer interessado. (NR)

Art. 178.    ( )

( )

§2º. Considera-se dívida ativa de natureza: (NR)

I – tributária, o crédito proveniente de obrigação legal, relativa a tributos, multas e demais acréscimos, previstos nesta Lei; (NR)

II – não tributária, os demais créditos municipais não previstos no inciso I deste parágrafo. (NR)

Art. 181.    ( )

( )

II – o valor originário, a atualização monetária, os juros e demais encargos que compõem a dívida, bem como o termo inicial e a forma de cálculo desses acréscimos, conforme previstos em lei ou contrato; (NR)

( )

Art. 182-A.  Fica criado o Cadastro de Inadimplentes Municipal (CADIM) dos débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou não tributária, que não estejam com sua exigibilidade suspensa, cujos dados podem ser informados e disponibilizados às instituições de proteção e restrição ao crédito. (NR)

Art. 183.    Cessa a competência da Secretaria Municipal da Fazenda para a cobrança do crédito tributário e não tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (NR)

Parágrafo único.  Mediante portaria conjunta dos titulares da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, poderão ser estabelecidos procedimentos com a finalidade de realizar cobranças dos créditos tributários e não tributários. (NR)

Art. 184.    À exceção dos débitos relativos ao imposto previsto no art. 69 desta Lei, os demais débitos para com a Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, poderão ser parcelados nos seguintes prazos, observado o que dispõe o art. 185 desta Lei: (NR)

( )

§1º. O valor mínimo de cada parcela, atualizado conforme o disposto no art. 185 desta Lei, é de: (NR)

I – R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoas físicas; (AC)

II – R$ 200,00 (duzentos reais), para os demais casos. (AC)

( )

§3º. O valor original do débito será atualizado monetariamente, na forma estabelecida no art. 185 desta Lei, até a data da concessão do parcelamento, acrescido de juros e multa que couberem. (NR)

§4º. Não será concedido parcelamento dos seguintes tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício da solicitação do parcelamento: (NR)

I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; (AC)

II – taxa de limpeza pública – TLP; (AC)

III – taxas pelo exercício do poder de polícia, previstos nos arts. 101 e 102 desta Lei. (AC)

( )

§5º-B. Nas hipóteses de que tratam os §§ 5º e 5º-A deste artigo, fica concedido ao sujeito passivo o direito de reparcelar o saldo, limitado a uma única vez, por ano, observadas as demais condições de parcelamento deste artigo. (NR)

§6º. O parcelamento será requerido através de petição, na qual o responsável legal pelo débito, ou pessoa por ele expressamente autorizada, nos termos da legislação civil e tributária, reconheça a certeza e a liquidez do valor devido. (NR)

( )

§11. Sobre o parcelamento efetuado nas condições previstas neste artigo, incidirão juros de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente. (NR)

( )

§14. Os acréscimos previstos no § 13 deste artigo, incidirão sobre o valor integral da prestação. (NR)

§15. O pagamento de débitos tributários, nos termos deste artigo, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, em face de impugnação apresentada pelo contribuinte ou responsável tributário, determina o reconhecimento do débito e a constituição em definitivo do crédito tributário. (AC)

Art. 184-B.  Observado o disposto no § 7º deste artigo e no § 4º do art. 184 desta Lei, os débitos tributários vencidos poderão ser pagos com os seguintes benefícios de redução de multas, de mora ou infração, e juros, para os requerimentos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2018: (NR)

I – se pago, à vista, com 50% (cinquenta por cento), para pagamento de débitos de exercícios e tributos tomados individualmente, para requerimentos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2018; (NR)

( )

§6º. A opção exercida pelo sujeito passivo para pagamento de débitos tributários, nos termos deste artigo, com sua exigibilidade suspensa, em face de impugnação apresentada pelo contribuinte ou responsável tributário, determina a constituição em definitivo do crédito tributário. (NR)

§ 7º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as multas de infração que tiverem como fundamento o cometimento de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou outra que lhe venha substituir. (AC)

Art. 186.    Observado o disposto no § 1º do art. 186-A desta Lei, a fiscalização dos tributos municipais elencados abaixo compete com exclusividade à Secretaria da Executiva da Receita e será exercida sobre todas as pessoas físicas e jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da Legislação Tributária Municipal, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção: (NR)

I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; (AC)

II – imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; (AC)

III – imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos; (AC)

IV – as taxas previstas nos seguintes dispositivos desta Lei: (AC)

a) 102, incisos II, IV-A, V; (AC)

b) 109, incisos I e III; (AC)

V – contribuição de melhoria; (AC)

VI – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – CIP, prevista na Lei Municipal nº 188, de 28 de dezembro de 2002. (AC)

( )

§ 9°. Observado o disposto no § 10 deste artigo, caso seja verificada a ocorrência de infrações à legislação tributária, durante o procedimento de orientação intensiva, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte ou responsável tributário regularize a situação identificada, excluída a aplicação de penalidades por infração, podendo escolher uma ou mais das seguintes opções: (NR)

I – realizar o pagamento integral do débito identificado; (AC)

II – requerer o parcelamento de todo o débito identificado; (AC)

III – cumprir com suas obrigações tributárias acessórias; (AC)

IV – apresentar impugnação. (AC)

§ 9º-A. A não regularização das infrações, nos termos do que dispõe o § 9º deste artigo, importará: (AC)

I – nos casos de obrigação principal, constatação da revelia, constituição definitiva do crédito tributário e imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município; (AC)

II – nos casos de obrigação acessória, a lavratura de auto de infração. (AC)

( )

§11. Fica o Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário autorizado a proceder ao ajuste, nos exercícios contidos na ação fiscal, relativos ao período em que ficar comprovado a falta de recolhimento de tributos, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores, em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo. (NR)

( )

§13. As autoridades referidas neste artigo poderão desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (NR)

§14. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, compete à Administração Tributária deste Município: (AC)

I – concorrentemente com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades de fiscalização do cumprimento das normas tributárias previstas naquela lei complementar, especialmente no que tange ao lançamento e/ou aplicação de sanções por infrações àquelas normas, em relação aos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; (AC)

II – ao exercício da competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadação e/ou fiscalização de tributos ou de execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas, em matéria tributária, conferidas a este Município, pela União, por Estados, pelo Distrito Federal ou quaisquer outros Municípios. (AC)

Art. 190.    Nos crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação especifica, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda, juntamente com o Procurador Geral do Município, a representação junto ao Ministério Público. (NR)

Art. 191.    ( )

( )

§2°. Comprovadas infrações à Legislação Tributária Municipal, o Secretário Municipal da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento, mediante despacho fundamentado, indicando prazo da sua vigência. (NR)

Art. 192.    Qualquer ato que importe em violação à Legislação Tributária Municipal poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal da Fazenda, por qualquer interessado. (NR)

( )

Art. 193.    ( )

( )

§3º. A extinção do crédito tributário, por meio da prescrição tributária, poderá ser realizada a pedido do contribuinte ou de ofício. (AC)

Art. 194.    ( )

( )

§ 1º. As condições de pagamento a que se refere o art. 184-B, poderão ser aplicadas, desde que formalmente requerido, sobre os débitos já anteriormente parcelados, observado o disposto no § 5º-B do art. 184 desta Lei. (NR)

( )

§3º. Nos casos em que os débitos e os créditos do contribuinte forem de natureza tributária, adotar-se-ão os seguintes procedimentos e, quando couberem, os previstos para os processos de restituição tributária, nos termos do art. 166 desta Lei: (NR)

I – nas situações em que o contribuinte solicite a compensação: (AC)

a) formulação do pedido, dirigido ao Secretário Executivo da Receita, que o encaminhará à Gerência responsável pelo lançamento do tributo ou penalidade pecuniária em referência; (AC)

b) a Gerência responsável pelo lançamento do tributo ou penalidade pecuniária, de posse do pedido, proferirá parecer fundamentado pela procedência ou negativa do pedido do contribuinte, ficando, a seu critério, solicitar diligência fiscal específica; (AC)

c) quando necessário, parecer da Procuradoria Geral do Município; (AC)

II – para os casos em que a compensação seja de iniciativa desta Municipalidade, notificação ao contribuinte ou responsável legal, que deverá apresentar resposta positiva expressa, para a realização da compensação. (AC)

III – nos casos em que o pedido de restituição ou compensação se refira a tributos de mesma espécie tributária, será procedido de acordo com o § 5º-A do art. 166 desta Lei. (AC)

Parágrafo único.    Excepcionalmente, a redação atual do inciso I do art. 184-B, com nova redação dada por meio deste artigo, terá sua vigência e eficácia até 31 de dezembro de 2017.

Art. 2º O Capítulo III do Título I – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, da Lei Municipal nº 155, de 1991, incluído pela Lei Municipal nº 222, de 14 de abril de 2008, intitulado “DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE”, passa a vigorar, na íntegra, com a seguinte redação:

TÍTULO I

( )

CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 4º-A. É vedado ao Município instituir impostos sobre:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino

VI – instituir impostos sobre:

a) o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§2º. A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º. As vedações do inciso VI, alínea a, e do § 2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§4º. A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§5º. As vedações dos incisos VI, alíneas b e c, II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§6º. Para os fins do disposto no inciso VI, alínea b, deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.

§7º. Para os fins do disposto no inciso VI, alíneas c, deste artigo, consideram-se:

I – instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

II – instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º. A vedação de que trata o inciso VI, alínea c, deste artigo é subordinada a observância à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I – mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

§ 9º. O requisito disposto no § 8º deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 10. O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§11. A análise das vedações previstas neste artigo para gozo da imunidade tributária serão verificados pelos Auditores Fiscais Tributários ou Auditores Tributários deste Município, lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.

§12. Constatado o descumprimento do disposto no § 10 e qualquer dos requisitos previstos neste artigo, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal ou da obrigação tributária.

§13. Para os fins do disposto no § 11 deste artigo, O Auditor Fiscal Tributário ou Auditor tributário expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.

§14. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela autoridade administrativa definida no § 13 deste artigo.

§15. O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas neste artigo não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.

§16. Fica Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:

I – quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma definidos na legislação tributária, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;

II – quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste parágrafo, a autoridade administrativa, definida no § 13 deste artigo, efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.

§17. O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa ou cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.

§18. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis.

§19. A impugnação prevista no § 18 deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 3º O art. 35 da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º, é dada nova redação ao inciso IV desse parágrafo, e são acrescidos § 2º, § 3º e § 4º, nos seguintes termos:

Art. 35.    ( )

( )

§1º. Nas hipóteses previstas neste artigo serão dotados os seguintes procedimentos: (Renumerado)

( )

IV – caso o tomador ou intermediário dos serviços seja pessoa física, o prestador do serviço fará o recolhimento do imposto devido, permanecendo o tomador na condição de responsável de forma subsidiaria; (NR)

( )

§ 2º. O tomador ou intermediário dos serviços, determinado como responsável tributário nos termos deste artigo, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido de forma individualizada, para cada serviço tomado ou de forma conjunta, hipótese em que, para cada guia de pagamento que contemple mais de um fato gerador, deverá elaborar planilha detalhada, discriminando todos os serviços tomados, contendo, pelo menos, as informações descritas no inciso III do § 1º deste artigo. (AC)

§ 3º. O disposto neste artigo é extensivo ao tomador dos serviços, ainda que não esteja estabelecido ou domiciliado neste Município. (AC)

§4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC)

Art. 4º Ficam acrescidos o art. 47-A., o art. 141-A e o art. 194-B à Lei Municipal nº 155, de 1991, com as seguintes redações:

Art. 47-A.  Nos casos em que os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 32, desta Lei, forem prestados exclusivamente a pessoas físicas e que tenham como objeto a construção ou reforma de sua residência, o imposto devido poderá ser apurado a partir de base de cálculo estimada.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a estimativa tomará como fundamento o valor do “VU – Preço de Construção por Metro Quadrado”, constante do Anexo XI desta Lei. (AC)

Art. 141-A.  Os prazos serão de até:

I – 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, para apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, necessários ao exame fiscal, contados da data da notificação ao sujeito passivo;

II – 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, para apresentação de livros, documentos fiscais e/ou contábeis e demais esclarecimentos, necessários à instrução de processos relativos às impugnações e demais solicitações apresentadas pelo sujeito passivo.

§ 1º. Os prazos previstos no caput deste artigo serão contados em dobro, na hipótese em que o contribuinte ou responsável comprove que sua documentação encontra-se arquivada em estabelecimento localizado fora deste Município.

§2º. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo importará:

I – nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, em embaraço à ação fiscal;

II – nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a decisão será proferida considerando os dados e documentos existentes no processo ou, sendo o caso, o seu arquivamento, sem análise do mérito. (AC)

Art. 194-B.  Para fins de arrecadação dos tributos previstos nesta Lei, os órgãos arrecadadores serão definidos, nos termos da legislação aplicável, entre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e seus respectivos agentes correspondentes, conforme credenciamento conduzido pela Secretaria Executiva da Receita. (AC)

Art. 5º.  O art. 145 da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º e é acrescido § 2º com a seguinte redação:

Art. 145.    ( )

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo será observado o estabelecido no § 13 do art. 186 desta Lei. (Renumerado)

§2º. Os procedimentos previstos neste artigo, em relação aos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, serão regulados e aplicados conforme estabelecido naquele instrumento normativo. (AC)

Art. 6º A Seção VII do Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, do Título VI – DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO, composta pelos artigos 162 a 169, da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, passa a ser intitulada “Subseção Única – DO CONSELHO FISCAL”, composta pelos artigos 162 a 165.

Art. 7º Fica criada a “Seção VII-A – DA RESTITUIÇÃO” no Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, Título VI – DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO, composta pelo artigos 166 a 169.

Art. 8º O art. 194-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, incluído pela Lei Municipal nº 14, de 11 de agosto de 2005, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação, e é acrescido § 2º, nos seguintes termos:

Art. 194-A.  ( )

( )

§1º. As competências descritas neste artigo poderão ser delegadas, por meio de Portaria dos seus respectivos titulares. (NR)

§2º. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município se pronunciará quanto ao reconhecimento da prescrição de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município. (AC)

Art. 9º O Anexo II-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, acrescido pela Lei Municipal nº 1.181, de 15 de maio de 2015, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 10.  Fica acrescido o Anexo XI-A à Lei Municipal nº 155, de 1991, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 11.  O Anexo XIII da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.

Art. 12.  O art. 2º e o art. 4º da Lei Municipal nº 070, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a criação de incentivos a Programas Habitacionais no Município e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º   Para se habilitar aos benefícios desta Lei, as empresas construtoras deverão protocolar requerimento na Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento.

§ 1º. Quando da formalização do requerimento, as empresas construtoras comprometer-se-ão a utilizar nas obras, 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra local, cujos operários deverão estar devidamente cadastrados no Banco de Mão-de-Obra mantido pela Prefeitura Municipal.

§2º. O cadastramento de todos os candidatos aos Programas Habitacionais será realizado pela Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento. (NR)

Art. 4º   ( )

( )

§4º. O benefício previsto inciso III do caput não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 13.  O art. 1º, o art. 2º e o art. 4º da Lei Municipal nº 081, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, relativamente aos impostos compreendidos na competência tributária do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º   ( )

§1º. O disposto neste artigo aplica-se às empresas já estabelecidas no Município que: (Renumerado)

( )

§2º. O benefício previsto inciso I do caput do art. 2º desta Lei não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 2º.    ( )

( )

§14. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo somente será concedido caso o requerente seja titular da propriedade do bem imóvel onde serão exercidas as operações sociais incentivadas. (AC)

§15. O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo sobre será concedido caso o imóvel em questão esteja sendo adquirido, pelo requerente, para uso de suas operações sociais incentivadas. (AC)

Art. 4º   A redução da base de cálculo dos tributos constantes desta Lei fica limitada, no caso do tributo previsto no inciso I do art. 2º, em percentual que, após sua definição, nos termos do Decreto Regulador desta Lei, determine uma carga tributária igual ou superior à prevista no § 1º, do art. 8º-A, da Lei Complementar nº 116, de 2003. (NR)

§ 1º. A concessão dos incentivos fiscais, relativamente aos impostos referidos nos incisos I e II, do caput do Artigo 2º desta Lei, não poderá ultrapassar o prazo de 10 (dez) anos. (Renumerado)

§ 2º. O limite previsto no caput deste artigo não será aplicado nos casos de serviços previstos nos seguintes subitens: (AC)

I – subitens 7.02 e 7.05, da Lista do art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º desta Lei; (AC)

II – subitem 16.01, da Lista do art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991. (AC)

Art. 14.  Fica acrescido § 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQQN, na prestação de serviços de construção civil executados para as empresas de logística localizadas neste Município, altera a Lei nº 81, de 2006, e dá outras providências, nos seguintes termos:

Art. 1º     ( )

( )

§3º. O benefício previsto caput deste artigo não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 15.  A Lei Municipal nº 400, de 18 de maio de 2010, e alterações posteriores, que institui o tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo a ser dispensado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, no âmbito do Município, na conformidade das Normas Gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17.    A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (NR)

Art. 21-A.  O disposto nos artigos 17 a 20 desta Lei não se aplica ao processo administrativo fiscal, relativo a tributos, que se dará na forma dos artigos 33 ao 40 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 16.  A ementa e o art. 1º da Lei Municipal nº 525, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a isenção de IPTU, para os prédios dos Conjuntos Habitacionais Populares, do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

Ementa: Dispõe sobre a dispensa de pagamento do IPTU para os imóveis integrantes de conjuntos habitacionais, no âmbito do Município, e dá outras providências. (NR)

( )

Art. 1º   Ficam dispensados do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, os imóveis integrantes dos conjuntos habitacionais deste Município, que tenham sofrido, por parte do Poder Público Competente, interdição completa de seu uso. (NR)

( )

Art. 17.  Fica acrescido § 4º no art. 2º da Lei Municipal nº 554, de 04 de janeiro de 2011, que dispõe sobre concessão de isenção tributária, por prazo determinado, aos empreendimentos habitacionais, dirigidos exclusivamente à população de baixa renda, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, com a seguinte redação:

Art. 2º   ( )

( )

§4º. O benefício previsto na alínea “A” do caput do art. 1º, desta Lei, não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 18.  O art. 27 da Lei Municipal nº 932, de 13 de novembro de 2013, que cria a Política Municipal de Esportes e Lazer, o Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PROMAES, institui Incentivos Fiscais a Projetos Esportivos e o Conselho Municipal de Esportes no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º e é acrescido § 2º com a seguinte redação:

Art. 27.      ( )

( )

§1º. A preservação do valor real das doações e patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização, o mesmo utilizado para os tributos municipais. (Renumerado)

§2º. Não poderão participar como Incentivadores Esportivos aqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 19.  Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º e na alínea “l”, inciso I, do art. 23, todos desta Lei, e o art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos:

I – da Lei Municipal nº 155, de 1991, Código Tributário:

a) o § 2º do art. 48;

b) as alíneas “f” e “g” do art. 114;

c) o inciso XI do art. 133;

d) a línea “f” do inciso II, a línea “f” do inciso III, a alínea “c” do inciso IV, o inciso V e § 1º, todos do art. 134;

e) o inciso III do Parágrafo único do art. 134-A;

f) o § 1º do art. 137;

g) os §§ 1º e 2º do art. 152;

h) o § 1º do art. 155;

i) o § 1º-A e os incisos I e II do § 4º, todos do art. 166;

j) os arts. 174 e 175;

k) o inciso III do caput, a partir de 1º de janeiro de 2018, e os §§ 8º, 8º-A e incisos I e II do § 14, todos do art. 184;

l) os incisos II, III e IV e § 4º do art. 184-B, a partir de 1º de janeiro de 2018;

m) o art. 184-D;

II – o § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos relativos ao ISS pelos tomadores de serviços no âmbito do Programa em Dia com a Cidade, e dá outras providências;

III – o art. 6º da Lei Municipal nº 950, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre as modificações às leis municipais que indica e dá outras providências.

Jaboatão dos Guararapes, 29  de setembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

LEI Nº 1.321 / 2017
ANEXO I
Anexo II-A
TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS, ANTENAS DE TRANSMISSÃO, MOTORES, FORNOS, GUINDASTES, CÂMARAS FRIGORÍFICAS E ASSEMELHADOS, POR SEMESTRE
(VALORES EM REAIS)
(Atualizados conforme art. 185 desta Lei)

Descrição Valor  
Maquinas em geral 175,51  
Antenas de transmissão 175,51  
Motores

a) até 50 HP

b) de 50 HP a 100 HP

c) acima de 100 HP

 

17,79

43,88

87,75

 
Guindastes (por tonelada ou fração) 175,51  
Fornos, fornalhas ou caldeiras (por unidade) 175,51  
Outras máquinas e equipamentos (por unidade) 175,51  ”

LEI Nº 1.321 / 2017

ANEXO II

ANEXO XI-A

PADRÃO CONSTRUTIVO DE IMÓVEIS PREDIAIS, PARA APURAÇÃO DO VU – PREÇO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO

CASA – CSA

Caracterização Padrão Construtivo – CASA (CSA)
Padrão ÁreaTamanho Material PredominanteEstrutura Cobertura Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos Situação Relativa ao Lote
Alto Superior > 350 m² Alvenaria, com estrutura em concreto Telha esmaltada ou outra especial, ou laje. Várias águas ou volumétricas, podendo ter lajes inclinadas. Caracterizados por projetos de requinte arquitetônico Contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Normalmente com massa corrida texturizada, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras ou outros materiais especiais nas fachadas. Madeira especial, vidro temperado, alumínio anodizado ou PVC. Térrea ou com mais pavimentos. Isolada Recuada ou Isolada Recuada Superposta
Alto 200 – 350 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), geralmente com estrutura em concreto. Telha simples ou esmaltada.

Várias águas ou volumétrica, podendo ter lajes inclinadas.

Normalmente com projeto arquitetônico.

Contempla acabamento de primeira qualidade. Normalmente rebocadas ou com massa corrida, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras. Madeira especial, alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Térrea ou com mais pavimentos.  
Médio Alto 200 – 150 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples.  Telha simples.

Duas ou várias águas, com laje.

Rebocadas e com pintura. Madeira ou alumínio padrão comercial, podendo ter venezianas. Térrea ou assobradada  
Médio 150– 80 m² Alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas podendo ter laje. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2 qualidade) Na maioria das vezes são rebocadas e com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas.  Térrea, ou assobradada.  
Médio Baixo 150 a 80 m² Madeira, alvenaria ou mista. Normalmente em fibrocimento, com uma água. Contempla acabamentos de segunda qualidade. Com pintura (tinta simples), em alvenaria ou madeira pré-moldada. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. Térrea  
Popular < 80 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura. Normalmente em fibrocimento, com uma água.  Ou telha de barro simples Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. Térrea  

Os tópicos seguintes expressam a classificação do padrão construtivo para unidade imobiliárias do tipo CASA – CSA:

Casa de padrão alto superior

A classificação de uma casa no padrão construtivo alto superior levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 350 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com áreas inferiores à indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções voluptuosas;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria, com estrutura em concreto;
  • Cobertura: imóveis com telha esmaltada ou outra especial, ou laje. Várias águas ou volumétricas, podendo ter lajes inclinadas. Caracterizados por projetos de requinte arquitetônico;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Normalmente com massa corrida texturizada, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras ou outros materiais especiais nas fachadas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira especial, vidro temperado, alumínio anodizado ou PVC;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou com mais pavimentos;

Casa de padrão alto

A classificação de uma casa no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 200 m2 e inferiores a 350 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), geralmente com estrutura em concreto;
  • Cobertura: imóveis com telha simples ou esmaltada. Várias águas ou volumétrica, podendo ter lajes inclinadas. Normalmente com projeto arquitetônico;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade. Normalmente rebocadas ou com massa corrida, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira especial, alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou com mais pavimentos;

Casa de padrão médio alto

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2 e inferiores a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples;
  • Cobertura: imóveis com telha simples. Duas ou várias águas, com laje;
  • Acabamento Externo: rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira ou alumínio padrão comercial, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou assobradadas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação ruim.

Casa de padrão médio

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2 e inferiores a 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples;
  • Cobertura: fibrocimento (vocatex) ou cerâmica simples. Geralmente em duas águas podendo ter laje;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade). Na maioria das vezes são rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou assobradadas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio com estado de conservação bom.
    • Casas de padrão médio com estado de conservação regular.
    • Casas de padrão médio com estado de conservação ruim.

Casa de padrão médio baixo

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2 e inferiores a 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de madeira, alvenaria ou mista;
  • Cobertura: normalmente em fibrocimento, com uma água;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de segunda qualidade. Com pintura (tinta simples), em alvenaria ou madeira pré-moldada;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação ruim.

Casa de padrão popular

A classificação de uma casa no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 80 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura;
  • Cobertura: normalmente em fibrocimento, com uma água. Ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão popular com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão popular com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão popular com estado de conservação ruim.

Observação:

Nos imóveis do tipo casa são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • a situação em relação ao lote, ou seja, construções isoladas versus conjugadas;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

APARTAMENTO – APT 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Apartamento
Área Tamanho Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos Sacadas
Alto Superior Acima de 300 m² Acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Materiais nobres, com aplicação de revestimentos especiais Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas,  aplicação de pastilhas cerâmica, granito ou outro material. Madeira especial, alumínio anodizado, vidro temperado ou PVC. Geralmente com mais de 8 pavimentos. Com sacada ampla, pode ter mais de uma.
Alto Acima de 250 m² Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Acima de 5 pavimentos Com sacada ampla
Médio Alto Até 250 m² Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilhas cerâmica, granito ou outro material. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. 4 ou mais pavimentos. Pode ter sacada.
Médio Até 150 m² Acabamentos de média qualidade. Com pintura ou pastilhas Ferro ou alumínio, podendo ter venezianas. 4 ou mais pavimentos, térreo Com ou sem sacada.
Médio Baixo Até 80 m² Material mais simples. Normalmente com pintura. Ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. 2 ou mais pavimentos, térreo Geralmente sem sacada.
Popular Até 50 m² Normalmente rebocadas e com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. 2 ou mais pavimentos, térreo Geralmente sem sacada.

Os tópicos seguintes exemplificam a classificação do padrão construtivo para unidade imobiliárias do tipo apartamento de acordo com o quadro anterior.

Apartamento de padrão alto superior

A classificação de um apartamento no padrão construtivo alto superior levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções voluptuosas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Materiais nobres, com aplicação de revestimentos especiais. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira especial, alumínio anodizado, vidro temperado ou PVC;
  • Número de pavimentos: geralmente com mais de 8 pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com menor número de pavimentos.
  • Sacadas: apartamentos normalmente com sacada ampla, podendo ter uma ou mais sacadas.

Apartamento de padrão alto

A classificação de um apartamento no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 250 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções de maiores proporções;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que geralmente possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado;
  • Número de pavimentos: geralmente com mais de 5 pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto com menor número de pavimentos.
  • Sacadas: apartamentos normalmente com sacada ampla.

Apartamento de padrão médio alto

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 250 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que geralmente possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: geralmente com 4 ou mais pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com pavimentos diversos.
  • Sacadas: apartamentos que podem ter sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão médio

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade, com pintura ou pastilhas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de ferro ou alumínio, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: com 4 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que podem ter ou não sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão médio baixo

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 80 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de materiais mais simples, normalmente com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter veneziana;
  • Número de pavimentos: com 2 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que geralmente não têm sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão popular

A classificação de um apartamento no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 50 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: com 2 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que geralmente não têm sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação ruim.

Observação:

Nos imóveis do tipo apartamento são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • A estrutura em pilotis ou “caixão”;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

SALA/CONJUNTO – SL, LOJA – LJ, EDIFÍCIO GARAGEM – GAR, HOTEL – HOT, CLUBE (ENTRETENIMENTO) – CLU, ESCOLA/CRECHE – ESC, HOSPITAL/CLÍNICA (HOP) E ESPECIAL (ESP)

Padrão Caracterização Padrão ConstrutivoSala/Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial
ÁreaTamanho Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos
Alto Acima de 150 m². Grandes lojas e supermercados. Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Térreas de grandes dimensões ou 5 ou mais pavimentos.
Médio Alto Até 150 m² Rebocadas e com pintura, podendo ter detalhes diferenciados na fachada principal. As salas térreas geralmente apresentam vitrines Em alumínio ou vidro temperado. Pode ser também em madeira. As salas térreas geralmente apresentam vitrines grandes 4 ou mais pavimentos, podendo ter menos pavimentos (térreo e sobreloja)
Médio Até 90 m² Com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Até 4, térreo pode ter uso diferenciado como salões e lojas.
Médio Baixo Até 90 m² Acabamentos com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Térreas pode ter uso diferenciado como salões e lojas.
Popular Até 40 m² Acabamentos de qualidade inferiores, pintura simples, sem detalhes na fachada. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Térreas pode ter uso diferenciado como salões e lojas.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo sala, conjunto, loja, edifício garagem, hotel, clube, escola, hospital/clínica ou especial terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio alto, médio, médio baixo ou popular.

O enquadramento levará em consideração os seguintes elementos que são passíveis de identificação no imóvel: área (tamanho da área construída), acabamento externo, esquadrias e número de pavimento, de acordo com os seguintes termos:

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Alto

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2, grandes lojas e supermercados. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: edificações térreas de grandes dimensões ou 5 ou mais pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto com menor número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio Alto

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente rebocadas e com pintura, podendo ter detalhes diferenciados na fachada principal. As salas térreas geralmente apresentam vitrines;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias em alumínio ou vidro temperado. Pode ser também em madeira. As salas térreas geralmente apresentam vitrines grandes;
  • Número de pavimentos: edificações de 4 ou mais pavimentos, podendo ter menos pavimentos (térreo e sobreloja). Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: até 4 pavimentos, térreo pode ter uso diferenciado como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio Baixo

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente de acabamento com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas podendo ter uso diferenciado, como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Popular

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 40 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente com acabamentos de qualidade inferiores, pintura simples, sem detalhes na fachada;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas podendo ter uso diferenciado, como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão popular independente do número de pavimentos.

Observação:

Nos imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial, são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • a presença de estacionamento privativo;
  • estrutura em pilotis ou “caixão”;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

FINANCEIRA – FIN

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Financeira
ÁreaTamanho Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos
Alto Acima de 150 m². Grandes instituições. Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Com.
Médio Até 150m² Com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Com.
Popular Até 90m² Acabamentos com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Sem.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo instituição financeira terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, haja vista a sua padronização de suas instalações.

O enquadramento levará em consideração os seguintes elementos, que são passíveis de identificação no imóvel: área (tamanho da área construída), acabamento externo, esquadrias e número de pavimento, nos seguintes termos:

Financeira de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2, grandes instituições. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas;
  • Esquadrias: Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: edificações com pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto independente do número de pavimentos.

Financeira de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais;
  • Esquadrias: madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações com pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio independente do número de pavimentos.

Financeira de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: acabamento com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores;
  • Esquadrias: madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão popular independente do número de pavimentos.

GALPÃO ABERTO – GPA E POSTO DE COMBUSTÍVEL – GAS 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Galpão Aberto e Posto de Combustível
Área Tamanho Estrutura Cobertura Acabamento Externo
Alto Acima de 300 m² Estrutura Metálica. Metálica com certo projeto arquitetônico. Pintura.
Médio De 200 a 400 m² Concreto (Pré-fabricado), metálica simples, madeira. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.
Popular < 100 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias. Normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo galpão aberto ou posto de combustível terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, consideradas a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura e cobertura, de acordo com os elementos a seguir:

Galpão aberto e posto de combustível de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões e postos de combustíveis. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contempla construções de estrutura metálica;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica com certo projeto arquitetônico;
  • Acabamento Externo: pintura.

Galpão aberto e posto de combustível de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto (pré-fabricado), metálica simples ou de madeira;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade), na maioria das vezes com pintura.

Galpão aberto e posto de combustível de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

GALPÃO FECHADO – GPF 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Galpão Fechado
Área Tamanho Estrutura Cobertura AcabamentoExterno Esquadrias
Alto Acima de 300 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), estrutura metálica ou em concreto (Pré-fabricado), ou madeira (pré-fabricado) Telha metálica.

Duas ou várias águas.

Acabamento de primeira qualidade. Com pintura especial, com tijolo a vista, paredes de tijolo cerâmico ou concreto. Madeira ou alumínio padrão comercial.
Médio De 200 a 400 m² Alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura de madeira, metálica simples e em concreto simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples, metálica simples.  Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2 qualidade) Na maioria das vezes com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular.
Popular <100 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura. Em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples, apoiado sobre tesouras de madeira. Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo galpão fechado terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura, esquadrias e cobertura, nos seguintes termos

Galpão fechado de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), estrutura metálica ou em concreto (pré-fabricado), ou madeira (pré-fabricado);
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em telha metálica, com duas ou várias águas;
  • Acabamento Externo: acabamento de primeira qualidade. Com pintura especial, com tijolo a vista, paredes de tijolo cerâmico ou concreto;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira ou alumínio padrão comercial.

Galpão fechado de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções em alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura de madeira, metálica simples e em concreto simples;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento (vocatex), cerâmica simples, metálica simples. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) na maioria das vezes com pintura;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

Galpão fechado de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções em madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples, apoiado sobre tesouras de madeira. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

INDÚSTRIA – IND E GALPÃO INDUSTRIAL – GPI 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Indústria ou Galpão Industrial
ÁreaTamanho Estrutura Cobertura Acabamento Externo Esquadrias
Alto Acima de 300 m² Vãos de grandes proporções, com estruturas especiais metálicas ou de concreto, normalmente com pé-direito elevado. Cobertura metálica ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. Alumínio anodizado, ou vidro temperado, em grandes vãos.
Médio De 200 a 400 m² Vãos geralmente médios, normalmente em estrutura pré-moldada de concreto ou metálica. Cobertura metálica (alumínio) ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. Normalmente rebocadas e com pintura, podendo ter aplicação de cerâmica ou material similar. Geralmente em alumínio ou ferro, eventualmente de madeira.
Popular < 100 m² Vãos pequenos, geralmente até 10m, podendo ser maiores. Estrutura em concreto ou metálico, com fechamento em alvenaria. Normalmente em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples ou metálica simples (zinco), apoiado sobre tesouras metálicas ou de madeira. Geralmente em duas águas, ou em arco. Normalmente rebocadas, com ou sem pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples, ou sem esquadria.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo indústria ou galpão industrial terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura, esquadrias e cobertura, nos seguintes termos:

Indústria ou galpão industrial de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões e indústrias. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos de grandes proporções, com estruturas especiais metálicas ou de concreto, normalmente com pé-direito elevado;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica ou cerâmica. Normalmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas;
  • Acabamento Externo: acabamento com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em alumínio anodizado, ou vidro temperado, em grandes vãos.

Indústria ou galpão industrial de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2, grandes. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos geralmente médios, normalmente em estrutura pré-moldada de concreto ou metálica;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica (alumínio) ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas e com pintura, podendo ter aplicação de cerâmica ou material similar;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em alumínio ou ferro, eventualmente de madeira.

Indústria ou galpão industrial de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2, grandes. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos pequenos, geralmente até 10m, podendo ser maiores. Estrutura em concreto ou metálico, com fechamento em alvenaria;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples ou metálica simples (zinco), apoiado sobre tesouras metálicas ou de madeira. Normalmente em duas águas, ou em arco;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas, com ou sem pintura;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão simples, ou sem esquadria.

TELHEIRO – TLH 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Telheiro
Área Estrutura Cobertura AcabamentoExterno
Alto Acima de 80 m² Estrutura de concreto ou alvenaria ou madeira nobre Cerâmica esmaltada, com duas ou mais aguas. Com acabamento de alta qualidade, pintura especial.
Médio De 80 a 50 m² Concreto (Pré-fabricado), alvenaria, madeira simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.
Popular < 60 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias. Normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo telheiro terão o padrão construtivo enquadrado em alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura e cobertura, nos seguintes termos:

Telheiro de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2, grandes telheiros. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto ou alvenaria ou madeira nobre;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura cerâmica esmaltada, com duas ou mais aguas;
  • Acabamento Externo: acabamento de alta qualidade, pintura especial.

Telheiro de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 80 m2 a 50 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto (pré-fabricado), alvenaria, madeira simples;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.

 Telheiro de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 60 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de madeira, alvenaria ou mista, geralmente rústicas ou precárias.
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento, ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.”

LEI Nº 1.321/2017
ANEXO III
Anexo XIII
RELAÇÃO DE DSQF E CÓDIGO V0 DAS REGIONAIS 1 A 7
Lei 1321-2017 – Altera Código Tributário ANEXO III

Republicado por incorreção no original, publicado em 29.09.2017 – DOM nº 182

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