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08 de Junho de 2018 – XXVIII – Nº 095 – Jaboatão dos Guararapes

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GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 63, DE 07 DE JUNHO DE 2018.

Ementa: Regulamenta a Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013, que disciplina o acesso às informações, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 65, incisos III, V e VIII, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 853, de 14 de maio de 2013, que “disciplina o acesso às informações, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências”;

DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Municipal nº 853, de 2013, que regula o acesso às informações consoante o contido no inciso XXXIII, caput, do artigo 5º, no inciso II, § 3º do artigo 37, e no § 2º do artigo 216, todos da Constituição Federal.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Este Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Parágrafo único. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas pela fiscalização tributária ou por outros órgãos ou entidades municipais no exercício de suas atividades regulares de fiscalização, controle, regulação e supervisão, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e às jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Municipal nº 853, de 2013.
Parágrafo único. O direito de acesso à informação de que trata o caput deve ser proporcionado pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art.4º É proibido o acesso à informação cuja divulgação:
I – constitua quebra de confidencialidade, em conformidade com a lei, prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere;
II – seja proibida por qualquer norma jurídica;
III – tenha sido fornecida em sigilo por outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais;
IV – nos casos de informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, possa beneficiar ou tenda a beneficiar aquele que a detiver; e,
V – possa prejudicar ou tenda a prejudicar:
a) os interesses econômicos e financeiros do Município ou das entidades a ele vinculadas;
b) a regular atuação de agentes públicos;
c) os legítimos interesses daquele que as detém, nos casos de informações comerciais sigilosas;
d) as relações com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais.

Parágrafo único. A confidencialidade prevista no inciso I deve ser considerada aquela lastreada no juízo de apreciação das demais causas de proibição, não sendo suficiente a simples constatação de cláusula de confidencialidade.
Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram armazenadas as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º É dever dos servidores responsáveis pela aplicação da Lei Municipal n° 853, de 2013, cooperar com o interessado para que o respectivo Pedido de Acesso à Informação – PAI, ou recursos, atendam aos requisitos formais de conhecimento.
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – informação – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – informação sigilosa – informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
III – informação pessoal – informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
IV – autoridade administrativa – pessoa física designada por dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela Lei Municipal nº 853, de 2013, responsável pela realização do disposto no art. 7° da referida Lei;
V – autoridade classificadora – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas, nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 14 da Lei Municipal nº 853, de 2013;
VI – autoridade classificadora por delegação de competência – pessoa física de que trata o § 1º do artigo 14 da Lei Municipal nº 853, de 2013;
VII – autoridade hierarquicamente superior – pessoa física de que trata o parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 853, de 2013; e,
VIII – autoridade de monitoramento – pessoa física de que trata o § 1º do artigo 23 da Lei Municipal nº 853, de 2013, designada, mediante portaria, pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela referida Lei.
§ 1º. Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 853, de 2013, compete ao dirigente máximo da entidade da administração indireta a classificação do sigilo de informações.
§ 2º. Na hipótese de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 853, de 2013, compete ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado a classificação do sigilo de informações.
Art. 8º A classificação do sigilo de informações de que trata o artigo 14 da Lei Municipal nº 853, de 2013, quando realizada por autoridade delegada, deve ser encaminhada ao Comitê de Acesso à Informação – CAI, no prazo de até 10 (dez) dias para fins de padronização da classificação.
Parágrafo único. Na hipótese de o CAI identificar um desacordo entre a classificação efetuada e a utilizada, deve encaminhar resposta fundamentada à autoridade para fins de providências.
Art. 9º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 10 É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º. Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
I – repasses ou transferências de recursos financeiros;
II – execução orçamentária e financeira detalhada;
III – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos extratos dos contratos firmados;
IV – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, todos de maneira individualizada;
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII – informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas, todas concluídas.

§ 2º. As informações podem ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 3º. A divulgação das informações previstas no § 1º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

Art. 11. Os órgãos e entidades devem criar Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.

§ 1º. A Ouvidoria Geral do Município exercerá a função de SIC Central, com a competência de:
I – receber e registrar pedidos de acesso à informação e de recursos em sistema eletrônico específico, bem como disponibilizar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
II – encaminhar os pedidos de acesso à informação e recursos ao SIC dos órgãos e entidades demandados;
III – monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos registrados no Poder Executivo Municipal.

§ 2º. Ao SIC dos órgãos e entidades compete:
I – receber o pedido de acesso pelo SIC Central e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação, com atesto de ciência da autoridade administrativa;
II – encaminhar o pedido e o recurso, recebido do SIC Central, à autoridade administrativa do órgão ou entidade abrangida pela Lei Municipal n° 853, de 2013, quando couber;
III – encaminhar a decisão do pedido de acesso à informação e do recurso ao cidadão ou pessoa jurídica demandante;
IV – monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos no âmbito de seu órgão ou entidade.

Art. 12. O SIC deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 1º. Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º. Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido.

Art. 13. Enquanto não for estruturado o SIC dos órgãos e entidades, compete à Ouvidoria Geral do Município – OGM desempenhar as atribuições a que se refere o § 2º do art. 11.

Seção II

Do Serviço de Atendimento ao Cidadão

Art. 14. Todas as secretarias, regionais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão dispor de, no mínimo, uma unidade física para atendimento ao público, com a finalidade de abrigar seu próprio Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, o qual terá por objetivos:

I – receber e atender o cidadão com presteza e urbanidade;
II – encaminhar as demandas do cidadão ao setor responsável pela execução;
III – dar os encaminhamentos necessários que tendenciem à execução da demanda;
IV – possibilitar o acompanhamento do processo ao cidadão, por meio de número de protocolo;
V – direcionar o cidadão à secretaria competente, quando a demanda não for afeta à área de atuação.

Seção III

Do Pedido de Acesso à Informação – PAI

Art. 15. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular Pedido de Acesso à Informação – PAI.

§ 1º. O PAI deve ser apresentado em meio eletrônico, em formulário padrão disponibilizado, no sítio da Ouvidoria Geral do Município, no endereço eletrônico ouvidoria.jaboatao.pe.gov.br.
§ 2º. O prazo de resposta é contado a partir da data de recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentores da informação.
§ 3º. O usuário dos serviços públicos que não dispuser de acesso à internet na forma do § 1º poderá formular seu pedido de acesso à informação pessoalmente ou por telefone, através da Ouvidoria Geral do Município, ocasião em que o operador tomará termo de seu pedido e fará o registro no sistema próprio.

Art. 16. O PAI deve conter, no mínimo:
I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV – endereço eletrônico do requerente (e-mail), para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e,
V – campo específico, de uso exclusivo de órgão ou entidade abrangidos pela LAI, que contenha o nome e cargo da autoridade administrativa e o teor da decisão.

Parágrafo único. Faculta-se ao órgão ou entidade demandada exigir, no prazo de resposta, a complementação do PAI, desde que não se trate de exigência vedada pela Lei Municipal nº 853, de 2013, e com vistas a não indeferi-lo por deficiência de instrução.

Seção IV

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 17. Recebido o PAI e estando a informação disponível, o acesso será imediato, por meio do SIC, salvo exceções previstas nos arts. 4º, 5º e 31 deste Decreto.

§ 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deve, no prazo de 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao endereço eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou,
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º. Nas hipóteses em que o PAI demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, deve ser adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º. Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 5º. As informações devem ser prestadas, preferencialmente, em suporte digital e encaminhadas ao endereço eletrônico que consta do PAI.

Art. 18. O prazo para resposta do PAI pode ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 19. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deve orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 20. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade constante do orçamento fiscal do município, observado o prazo de resposta ao PAI, deve fazer uso do documento Guia de Recebimento – GR, ou de documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 1º. A reprodução de documentos deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
§ 2º. O custo pela reprodução de documentos de que trata o caput deve ser definido por meio de Portaria do titular da Secretária Municipal da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados a que se refere o caput deste artigo, aquele, cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei.

Art. 21. A restrição de acesso à informação deve ser precedida de análise pela autoridade administrativa de que trata o inciso IV do art. 7º.

§ 1º. A decisão que nega o acesso à informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, indicação dos seguintes elementos:
I – dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação;
II – objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação, apontando por que deve prevalecer o interesse protegido pela recusa do acesso à informação em detrimento do interesse protegido pela divulgação da informação;
III – possibilidade de a informação solicitada ser obtida de forma parcial;
IV – possibilidade, se for o caso, de interpor recurso, indicando o prazo e a respectiva autoridade que o apreciará; e
V – possibilidade, se for o caso, de apresentação de pedido de desclassificação da informação, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 2º. As razões de negativa de acesso à informação classificada devem indicar o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.
§ 3º. A Ouvidoria Geral do Município deve disponibilizar, em meio eletrônico, no sítio na internet, formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação ou de reclassificação.

Seção V

Dos Recursos

Art. 22. No caso de negativa, por parte da autoridade administrativa, de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

§ 1º. Na hipótese de manutenção da decisão proferida pela autoridade administrativa, deve a autoridade hierarquicamente superior, caso também seja a autoridade classificadora, proceder à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo Único.
§ 2º. A autoridade administrativa encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo.
§ 3º. Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior ser diferente da autoridade classificadora, deve ser encaminhada a esta cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação – TCI.
§ 4º. Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 3º, deve a autoridade hierarquicamente superior notificar a autoridade administrativa para conhecimento e/ou providências.
§ 5º. Após o decurso de prazo recursal de que trata o caput sem a interposição do recurso, deve a autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo Único.
§ 6º. Em quaisquer hipóteses, uma vez classificada a informação como ultrassecreta e secreta, deve a autoridade classificadora encaminhar cópia da decisão ao CAI, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º. Na hipótese de provimento do recurso contra decisão de autoridade administrativa, deve a autoridade hierarquicamente superior notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.

Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o art. 22, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao CAI, que deve deliberar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da interposição do recurso.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I – o PAI originário e os documentos que o instruíram; e,
II – as razões de reforma da decisão proferida pela autoridade administrativa.

Art. 24. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão, disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Município em seus sítios na internet, no endereço eletrônico ouvidoria.jaboatao.pe.gov.br.
Art. 25. O pedido de desclassificação ou reclassificação da informação apenas pode ser apreciado depois de decorridos 2 (dois) anos da classificação, salvo se razões de interesse público, devidamente fundamentadas pela autoridade classificadora, exigirem prazo menor.

Seção VI

Comitê de Acesso à Informação – CAI

Art. 26. O Comitê de Acesso à Informação – CAI é composto por 5 (cinco) membros, designados por ato do Prefeito, representantes das seguintes unidades, indicados por seus titulares:
I – Secretaria Especial de Articulação Política;
II – Procuradoria Geral do Município (PGM);
III – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG);
IV – Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ);
V – Controladoria Geral do Município (CGM).

§ 1º. Os representantes de que trata o caput devem, preferencialmente, ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 2º. A coordenação do CAI será exercida pelo representante da Controladoria Geral do Município.

Art. 27. Compete ao CAI:
I – analisar o TCI que classificou a informação como ultrassecreta e secreta;
II – analisar, em grau de recurso, a decisão que negou o PAI; e,
III – expedir Ofícios Circulares aos órgãos e entidades sujeitos a este Decreto, com vistas a uniformizar procedimentos e decisões classificatórias.

§ 1º. A classificação de que trata o inciso I é sujeita a ratificação, desclassificação e reclassificação pelo CAI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da ciência da decisão classificatória.
§ 2º. Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação, deve proceder à desclassificação ou reclassificação sendo, neste último caso, necessário lavrar novo TCI.
§ 3º. A Controladoria Geral do Município (CGM) publicará no sítio da internet do Portal da Transparência as decisões do CAI às quais se atribui caráter vinculante.

Art. 28. O CAI, enquanto instância recursal, julga recurso contra decisão de órgão ou entidade abrangido pela Lei Municipal nº 853, de 2013, que nega o PAI, observado o disposto nos artigos 9º e 10 da referida Lei.

§ 1º. Apenas cabe recurso ao CAI nas hipóteses de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 10 da Lei Municipal nº 853, de 2013.
§ 2º. O recorrente deve indicar expressamente no recurso dirigido ao CAI a hipótese de cabimento recursal.
§ 3º. Interposto o recurso, a autoridade hierarquicamente superior o encaminhará ao CAI no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo.

Art. 29. O recurso ao CAI de que trata o artigo 10 da Lei Municipal nº 853, de 2013, deve ser feito em formulário próprio, disponível digitalmente no sítio da Ouvidoria Geral, no endereço eletrônico ouvidoria.jaboatao.pe.gov.br, nas hipóteses de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, devendo ser composto por:
I – número de protocolo do PAI originário;
II – decisão que negou o acesso à informação; e,
III – indicação dos nomes e cargos ou funções dos responsáveis pela decisão que negou o acesso à informação.

Art. 30. Do julgamento do recurso contra decisão de autoridade hierarquicamente superior, deve o CAI notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. A decisão do CAI vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que se sujeitam aos ditames da Lei Municipal nº 853, de 2013.

Seção VII

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 31. Compete à autoridade classificadora identificar as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Município;
III – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico Municipal;
IV – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais; ou,
V – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou à repressão de infrações.

Parágrafo único. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito, seus cônjuges ou companheiros e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 32. É facultado à autoridade classificadora delegar a competência de que trata o art. 31, preferencialmente, a agente público com formação superior na área jurídica.

§ 1º. Em caso de delegação de que trata o caput, deve a autoridade delegada encaminhar a decisão à autoridade delegante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Após decurso do prazo de que trata o § 1º e na hipótese de delegação de que trata o caput, e sendo a informação classificada como ultrassecreta ou secreta, deve a autoridade classificadora por delegação de competência encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, para ratificação.
§ 3º. Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação de que trata o § 2º, deve proceder à classificação.

Art. 33. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, pode ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado, observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 34. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I – Grau Ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II – Grau Secreto: 15 (quinze) anos; e,
III – Grau Reservado: 5 (cinco) anos.

Art. 35. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, e deve indicar o seguinte:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – identificação da autoridade que a classificou;
III – o dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação;
IV – o objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação, apontando por que deve prevalecer o interesse protegido pela recusa do acesso à informação em detrimento do interesse protegido pela divulgação da informação;
V – se a informação classificada pode ou não ser obtida de forma parcial; e,
VI – o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 34.

Art. 36. Compete à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência reavaliar, mediante provocação ou de ofício, a possibilidade de desclassificação ou reclassificação da informação, em decisão fundamentada.

§ 1º. Na hipótese de reavaliação mediante provocação, deve a autoridade classificadora respeitar o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contado da decisão que classificou a informação.
§ 2º. A decisão que reavalia a classificação da informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 35.
§ 3º. O pedido de reavaliação ou de desclassificação deve ser endereçado à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 37. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Comitê de Acesso à Informação, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 38. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público devem dar publicidade às seguintes informações:
I – estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e,
III – convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º. As informações de que trata o caput devem ser divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º. A divulgação em sítio na internet referida no § 1º pode ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública com o qual mantém vínculo, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º. As informações de que trata o caput devem ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e devem ser atualizadas periodicamente, ficando disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 39. O pedido de informação referente ao inciso III do art. 38 deve ser apresentado diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 40. Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público:
I – recusar-se, imotivadamente, a prestar informação requerida nos termos deste Decreto;
II – retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
III – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública;
IV – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
V – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação classificada em grau de sigilo ou informação pessoal;
VI – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VII – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VIII – destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.

§ 1º. Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deverão ser apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público ou o prestador de serviço público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa.

Art. 41. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 853, de 2013, está sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º. A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.
§ 2º. A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I – inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; e,
II – inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nem superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 3º. A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4º. A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.
§ 5º. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
§ 6º. Contra a decisão que aplica penalidade com base neste Decreto e na Lei Municipal nº 853, de 2013, no que toca à pessoa natural ou à entidade privada de que trata o caput, cabe recurso dirigido ao CAI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
§ 7º. Na hipótese de funcionário público praticar conduta prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 853, de 2013, são aplicadas as seguintes penas, previstas na Lei Municipal nº 224, de 07 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal:
I – Repreensão;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição de função do cargo;
V – Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 8º. Aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 224, de 1996, para fins de apuração de responsabilidade administrativa de que trata o caput.

CAPÍTULO VI
DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA LEI

Seção I

Da Autoridade Administrativa

Art. 42. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade administrativa a quem compete apreciar o Pedido de Acesso à Informação – PAI.
Art. 43. Compete à autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo Único, após o decurso de prazo recursal sem interposição de recurso contra a referida decisão denegatória.
Parágrafo único. A autoridade mencionada neste artigo poderá ser a mesma que exerce a função de Interlocutor de Ouvidoria de que trata o art. 3º do Decreto Municipal nº 55, de 31 de maio de 2017, Regulamento da Ouvidoria Geral do Município.

Seção II

Da Autoridade Hierarquicamente Superior e da Autoridade Classificadora por Delegação de Competência

Art. 44. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a autoridade hierarquicamente superior à autoridade administrativa a quem compete apreciar recurso, na hipótese de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput deve recair, preferencialmente, sobre agente público com formação superior na área jurídica.
Art. 45. É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades com as mesmas prerrogativas delegar a competência de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Seção III

Da Autoridade de Monitoramento

Art. 46. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade de monitoramento, a quem compete:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Municipal nº 853, de 2013, e deste Decreto;
II – monitorar a implementação do disposto na Lei Municipal nº 853, de 2013, e neste Decreto, e apresentar relatórios trimestrais sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 853, de 2013, e neste Decreto; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 853, de 2013, e neste Decreto.

CAPITULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 47. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 48. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I – serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, contado da data de sua produção;
II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 49. O pedido de acesso a informações pessoais observará, no que couber, os procedimentos previstos neste Decreto, deverá ser fundamentado e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá, ainda, estar acompanhado de:
I – comprovação do consentimento expresso da pessoa em questão, por meio de procuração;
II – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância;
III – demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 50. O acesso a informações pessoais por terceiros ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º. Aquele que obtiver acesso a informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
§ 3º. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. Compete à Controladoria Geral do Município (CGM), observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:
I – promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
II – monitorar de forma permanente a implementação da Lei Municipal no 853, de 2013, concentrando e consolidando no Portal da Transparência:

a) a publicação de estatísticas relacionadas à quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
b) o rol de informações desclassificadas;
c) o rol de informações classificadas em cada grau de sigilo; e,
d) o relatório trimestral estatístico encaminhado pela Ouvidoria Geral do Município – OGM.

III – monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos.

Art. 52. Ficam revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto, em especial o Decreto nº 109, de 15 de julho de 2014.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 07 de  junho de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
Secretária Municipal de Educação
ALBERTO LUIZ ALVES DE LIMA
Secretário Municipal de Saúde
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública
SIDNEI JOSÉ AIRES DA SILVA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade
PAULO ROBERTO SALES LAGES
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
CÉSAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA
Secretário Municipal da Fazenda

Anexo Único
Termo de Classificação de Informação – TCI

 

PORTARIA N.º   43/2018 – GP

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições conferidas pela  Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a publicação da portaria nº 41/GP, no D.O.M  de nº 094 do dia 07/06/2018.

RESOLVE:
I – TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 41/GP, publicada no Diário Oficial do Município de 07 de Junho de 2018.
II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
PREFEITO

 

PORTARIA Nº  44/2018 – GP 

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 1268/2016, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 225/1996(Estatuto da Guarda Civil Municipal), estabelece nova estrutura orgânica da Guarda Civil Municipal, cria Funções de Confiança na Guarda Civil Municipal.
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 371/2018 – GAB/SEOPSC, datado de 28/05/2018.

RESOLVE: 
DISPENSAR a Inspetora MARCIONE MARIA DA SILVA, matrícula nº 12.762-0, da Função de Confiança de Comandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 31 de maio de 2018.
DESIGNAR o Inspetor ROBERVAL TIMÓTEO DOS SANTOS, matrícula nº 06.748-2, para exercer a Função de Confiança de Comandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 1° de junho de 2018.
DISPENSAR o Inspetor AMARO EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO, matrícula nº 13.758-8, da Função de Confiança de Subcomandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 31 de maio de 2018.
DESIGNAR o Inspetor SEVERINO RAMOS JOSÉ DOS SANTOS, matrícula nº 12.830-9, para exercer a Função de Confiança de Subcomandante da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes (GCMJG), a contar de 1° de junho de 2018.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CORREGEDORIA GERAL
PRIMEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

TERMO DE INSTRUÇÃO E INDICIAMENTO E CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA

Inquérito Administrativo nº 004/2018 

A primeira Comissão de Inquérito Administrativo – 1ª CPIA, tendo ultimado a coleta de provas e juntada de documentos, vem, para os fins previstos em Lei, instruir o presente Inquérito Administrativo instaurado em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 18.845-0, ocupante do cargo de Professor II,lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação.
Recebemos em 16/04/2018 o Ofício n. 362 de 2018/SME, datado de 16/04/2018 assinado por Ivaneide de Farias Dantas – Secretária Municipal de Educação, solicitando abertura de Inquérito Administrativo a fim de apurar supostas irregularidades administrativas, observando que faltou sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.
Esta Comissão Processante, iniciou seus trabalhos no dia 27/04/2018, conforme Ata de Instalação e início dos trabalhos às fls. 05 do presente. Foi providenciado termo de Autuação, conforme se vê às fls. 06. Foram feitas as diligências necessárias,citado também por Edital publicado em 08 de maio de 2018-DOM n. 075. Na ocasião lhe foi facultado acompanhar por procurador, devidamente constituído, em todos os atos e diligências que foram praticados, bem como, ter vista do processo.
Diante dos fatos, e para uma melhor instrução do presente inquérito, garantindo assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, esta Comissão Processante OPINA pelo indiciamento do servidor CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 18.845-0, ocupante do cargo de Professor II lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação por ter infringido o ARTIGO 163, inciso II e parágrafo único – A demissão será aplicada nos casos de: II. abandono de emprego, da Lei 224/1996(Estatuto do Servidor Público Municipal de Jaboatão dos Guararapes) 
Nestes termos, o servidor está INDICIADO no presente Inquérito Administrativo.
Desde já, considere-se regularmente citado para, querendo, no prazo de dez (10) dias úteis após a assinatura deste termo de indiciamento, formular sua defesa escrita, pessoalmente ou por intermédio de Procurador para esse fim constituído, sendo-lhe assegurado vista do processo.
Para constar, Eu, Julio Teles de Lima, Secretário ad hoc desta Comissão, lavrei o presente termo que vai assinado pelos membros da Comissão.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

PORTARIA Nº 219/2018 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;

CONSIDERANDO a CI nº 171/2018-GGEA, do dia 05/06/2018, emitida pelo Gerente de Gestão Educacional e Avaliação, solicitando a prorrogação da portaria de nomeação da professora MARÍLIA CRISTINE SILVA, matrícula n° 18.769-0, na função de Gestora Escolar PRÓ – TEMPORE, da Creche Municipal Marcos Freire, com data retroativa ao período de 25/01/2018 até 02/04/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a prorrogação de nomeação na função de Gestora Escolar PRÓ – TEMPORE;

RESOLVE: 
PRORROGAR a NOMEAÇÃO da professora MARÍLIA CRISTINE SILVA, matrícula n° 18.769-0, na função de Gestora Escolar PRÓ – TEMPORE, da Creche Municipal Marcos Freire, a partir de 25/01/2018 até 02/042018

Jaboatão dos Guararapes, 06 de junho de 2018. 

Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE

SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER

 

PORTARIA Nº 011/2018 

A Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas: 

Considerar os proponentes Habilitados e Inabilitados, referentes ao Ciclo Junino 2018: 

ANEXO I

CICLO JUNINO 2018 

INSCRIÇÕES HABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

 

PROPONENTE CPF/CNPJ ATRAÇÃO OBSERVAÇÃO
003 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Trio 90 Graus
004 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Trio Pé de Serra 10 de Agosto
005 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Trio Esquenta Mulher
006 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Coco do Serrote
007 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Forró Azumares
008 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Trio Forrozão Rala Bucho
009 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Trio Lemos
010 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Trio João Forrozeiro
011 W.M. Produções Ltda-ME 11.224.273/0001-36 Oficina do Forró
012 Roseane Soares de Moura-MEI 17.635.712/0001-80 Trio de Forró Corisco do Sertão
013 Roseane Soares de Moura-MEI 17.635.712/0001-80 Trio Forró Luado
014 Roseane Soares de Moura-MEI 17.635.712/0001-80 Trio Pé de Serra forró Veneno
015 Levi da Silva Lima 054.029.744-54 Coco Vermelho
016 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Xuxinha e Bandalê

 

INSCRIÇÕES HABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

 

PROPONENTE CPF/CNPJ ATRAÇÃO OBSERVAÇÃO
017 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Verônica
018 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Toinho Vanderlei
019 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Teatro de Bonecos Mamulengo Jurubeba
020 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Gennaro
021 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Balé Popular Pernambucanidade
022 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Balé Folclórico de Jaboatão
023 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Balé Expressão e Arte de PE.
024 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 As Fulô
025 Grêmio Pernambucanidade Viva 01.539.415/0001-09 Matheus e Katilinda e banda
030 Fauzer Jorge Zaidan 174.178.214-72 Fauzer Zaidan
033 Utilizart’s Promoções Ltda 23.463.654/0001-80 Don Juan
034 Utilizart’s Promoções Ltda 23.463.654/0001-80 Dudu Moral
035 Utilizart’s Promoções Ltda 23.463.654/0001-80 Xinelo Nordestino
036 Utilizart’s Promoções Ltda 23.463.654/0001-80 Forró Quentinho
037 Utilizart’s Promoções Ltda 23.463.654/0001-80 Max Show

 

INSCRIÇÕES HABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

  

PROPONENTE CPF/CNPJ ATRAÇÃO OBSERVAÇÃO
038 Utilizart’s Promoções Ltda 23.463.654/0001-80 Forrozão Expresso
046 Pé Direito Produções 23.439.850/0001-96 Eduardo Rossi
063 Apollomix Poduções Artísticas Ltda 22.599.895/0001-65 Fernandez
065 Luana Kelly da Rocha 21.291.086/0001-29 Balé Popular do Jaboatão dos Guararapes
066 Luana Kelly da Rocha 21.291.086/0001-29 Cia de Dança Valdeck Farias
076 Allan Carlos Mendes de Oliveira 13.393.455/000166 Tio Doddy
097 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Nilza Ângela e Trio
098 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Jailson Ritto e Trio Pé de Serra
099 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Trio Magia do Sol
100 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Trio Forró Bombado
101 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Impossíveis do Forró
102 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Kinho do Acordeom
103 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Maestro Danda e Orquestra Forró
104 T&M Produções e Eventos 13.260.340/0001-01 Trio Amizarte
106 Kátia Odete dos Santos – MEI 14.791.885/0001-07 Banda Ky Baby

ANEXO II 

CICLO JUNINO 2018 

INSCRIÇÕES INABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

  

PROPONENTE CPF/CNPJ ATRAÇÃO INABILITAÇÃO
001 Wellington Francisco da Silva 022.746.304-88 Banda Xinelo Rasgado Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
002 ReA Produções Eventos e Com. Ltda 05.060.328/0001-17 Manoelzinho do Acordeon Parágrafo Único – Item 5.0  – Anexos I e VIII
026 Carlos Roberto Queiroz dos Santos 24.888.964/0001-86 Banda Forró Kisom Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
027 Aconchego Edições Musicais Ltda 12.571.808/001-08 Tribo Cordel Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
028 Aconchego Edições Musicais Ltda 12.571.808/001-08 Nando Cordel Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
029 Diogo Felipe Farias 29.940.734/0001-32 Dio Santos e Os Pés no Mundo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
031 Jailson Monteiro da Silva 799.539.304-06 Quadrilha Junina Zabumba (Arraial) Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
032 Jailson Monteiro da Silva 799.539.304-06 Quadrilha Junina Zabumba (Palco) Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
039 Ponto de Equilíbrio Ltda 05.314.914/0001-40 Pikap Turbinada Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
040 Ponto de Equilíbrio Ltda 05.314.914/0001-40 Canarinhos do Forró Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
041 Ponto de Equilíbrio Ltda 05.314.914/0001-40 João Paulo Jr. Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
042 Ponto de Equilíbrio Ltda 05.314.914/0001-40 Alan Ka Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
043 Ponto de Equilíbrio Ltda 05.314.914/0001-40 Nill Ribeiro Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
044 Ponto de Equilíbrio Ltda 05.314.914/0001-40 Ovelha Negra Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
045 Ponto de Equilíbrio Ltda 05.314.914/0001-40 Trio Danado de Bom Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII

CICLO JUNINO 2018 

INSCRIÇÕES INABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

 

PROPONENTE CPF/CNPJ ATRAÇÃO INABILITAÇÃO
047 Ailton da Silva Barbosa 772.974.774-87 Última Tribo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
048 JR. Produções Artísticas e Eventos Ltda-ME 11.553.082/0001-18 Felipe e Gabriel Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
049 JR. Produções Artísticas e Eventos Ltda-ME 11.553.082/0001-18 Luan Douglas e Vilões do Forró Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
050 JP da Costa Neto Produções-ME 10.422.287/0001-00 Banda Torpedo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
051 JP da Costa Neto Produções-ME 10.422.287/0001-00 Banda Di Bôa Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
052 JP da Costa Neto Produções-ME 10.422.287/0001-00 Banda Shot Sertanejo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
053 Allan Pereira Salvador da Silva 074.469.684-43 Allan Salvador e Banda Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
054 João Paulo Ferreira da Silva 045.546.504-56 Banda Forrozão Félix Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
055 Luan Alves de Lucena – EIRELI 23.569.191/0001-02 Banda Efeito A Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
056 Luan Alves de Lucena – EIRELI 23.569.191/0001-02 Banda Twister Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
057 Luan Alves de Lucena – EIRELI 23.569.191/0001-02 Banda Divas Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
058 Luan Alves de Lucena – EIRELI 23.569.191/0001-02 Banda Aquarius Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
059 Luan Alves de Lucena – EIRELI 23.569.191/0001-02 Forrozão Chacal Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
060 Luan Alves de Lucena – EIRELI 23.569.191/0001-02 Banda Mel com Terra Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
061 Luan Alves de Lucena – EIRELI 23.569.191/0001-02 Banda Capital do Sol Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
062 Centro Macambira 67.463.385/0001-72 Vates e Viola Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
064 Saidera Produções Musicais Ltda 30.094.714/0001-77 Diego e Junior Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
067 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Thiago Paiva Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII

CICLO JUNINO 2018 

INSCRIÇÕES INABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

 

PROPONENTE CPF/CNPJ ATRAÇÃO INABILITAÇÃO
068 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Michelle Monteiro Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
069 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Freddy Simões Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
070 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Marta Santana Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
071 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Nenas Farias Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
072 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Lully Queiroz Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
073 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Marcello Ferrari Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
074 Micheline Espíndola Monteiro 19.340.964/0001-07 Luca de Melo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
075 Sergio Cavalcanti de Oliveira 28.447.523/0001-08 Balé Deveras Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
077 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Banda Santa Dose Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
078 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Tuca Barros Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
079 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Marcia Samppayo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
080 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Zuadões do forró Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
081 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Victor Santos Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
082 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Forró Cavalo de Aço Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
083 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Silvania e Paulinha Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
084 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Neno Moral Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
085 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Preto Joya Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
086 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Messinho Marra Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
087 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Banda Santroppe Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII

CICLO JUNINO 2018 

INSCRIÇÕES INABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

 

PROPONENTE CPF/CNPJ ATRAÇÃO INABILITAÇÃO
088 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Forró do Loirão Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
089 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Rayssa Bacelar Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
090 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 André Lins Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
091 Bred Viagens e Eventos 08.789.244/0002-98 Banda Limão com Mel Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
092 Sistemas Serviços e Eventos 03.742.754/0001-05 Banda Fogo do Amor Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
093 Sistemas Serviços e Eventos 03.742.754/0001-05 Ricardinho e Glaucia Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
094 Sistemas Serviços e Eventos 03.742.754/0001-05 Ranieri Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
095 Sistemas Serviços e Eventos 03.742.754/0001-05 Forró do Pistolão Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
096 Felipe Nicodemos Alves 13.667.166/0001-08 Banda Aconchego Nordestino Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
105 Gilvan Leão da Silva Júnior 079.080.884-65 Passinho do Patrão Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
107 Já Deu Certo Produções 15.356.865/0001-62 Mardônio Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
108 Já Deu Certo Produções 15.356.865/0001-62 Nosly Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
109 Já Deu Certo Produções 15.356.865/0001-62 Praktá Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
110 Já Deu Certo Produções 15.356.865/0001-62 Ivo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
111 David Alves Pereira da Silva – MEI 19.133.620/0001-27 Damas de Copas Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
112 Sociedade dos Bacamarteiros do Cabo 08.927.311/0001-02 Sociedade dos Bacamarteiros do Cabo Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
113 Joanneth Conceição Lima Mendonça 036.251.774-63 Joanah Flor Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VII
114 Jerru 10.265.998/0001-00 Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII
115 Jerru 10.265.998/0001-00 Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII

CICLO JUNINO 2018 

INSCRIÇÕES INABILITADAS – ANÁLISE DOCUMENTAL/1ª FASE ELIMINATÓRIA

 

116 Jerru 10.265.998/0001-00 Parágrafo Único – Item 5.0 Anexo VIII

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018. 

André Trajano de Oliveira
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PORTARIA Nº.429/2018 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 033/2018, publicada em 28 de março de 2018 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017. 

Considerando o Parecer nº. 131 de 2018/SEPGE da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, datado de 08.03.2018 e protocolo nº. 3001532018.

RESOLVE:     
CONCEDER Licença sem Vencimentos, para trato de interesse particular, em conformidade com o art. 96 da Lei Municipal nº. 224/96 (Estatuto do Servidor Público Municipal), pelo período de 02 (anos), ao servidor MÁRIO JOSÉ AMORIM COSTA matrícula nº. 18.385-7 Cargo de Professor 2 Classe I – 1A, lotado na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 16.02.2018. 

Jaboatão dos Guararapes, 27 de abril de 2018.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.472/2018 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 033/2018, publicada em 28 de março de 2018 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência de requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.
CONSIDERANDO informações da Unidade de Gestão de Pessoas –UGEP/ GGFIP, após análise dos referidos pleitos, conforme os requisitos definidos nos arts, 82 a 84 da Lei Municipal nº. 224/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes) e Decreto Municipal nº 121/2015. 

RESOLVE:
CONCEDER licença prêmio aos servidores listados abaixo, de acordo com os períodos especificados.

Nº Processo Nome do Servidor Matrícula Secretaria de Origem Referência ao Decênio Período
3044672018 JOSÉ SANTIAGO DE AZEVEDO 09.126-0 Exec. de Gestão de Patrimônio e Manutenção 1996/2006 01.06.2018 a 27.11.2018
3042032018 DIANA PEREIRA NUNES 16.997-8 Secretaria Municipal da Saúde 2006/2016 01.06.2018 a 30.06.2018
3042112018 SELMIR RODRIGUES DA SILVA 7.323-7 Secretaria Municipal da Saúde 2003/2013 01.06.2018 a 27.11.2018
3044062018 FÁTIMA SOARES BEZERRA 10.817-0 Secretaria Municipal da Saúde 2007/2017 01.06.2018 a 30.07.2018
3044102018 IZABEL CRISTINA ARAÚJO DE SIQUEIRA 10.939-8 Secretaria Municipal da Saúde 2007/2017 01.06.2018 a 29.08.2018
3042002018 RENATA BARBOSA 15.722-8 Secretaria Municipal da Saúde 2003/2013 01.06.2018 a 30.06.2018
3044112018 SILVANA GOMES DE LIMA 14.402-9 Secretaria Municipal da Saúde 2006/2016 01.06.2018 a 30.06.2018
3044082018 SIMONE SOUSA DE BARROS E SILVA 15.554-3 Secretaria Municipal da Saúde 2003/2013 01.06.2018 a 30.06.2018
3044052018 SUELI ALVES BARBOSA 17.152-2 Secretaria Municipal da Saúde 2007/2017 04.06.2018 a 03.07.2018

Jaboatão dos Guararapes, 15 de maio de 2018.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas 

 

PORTARIA Nº.485/2018 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 033/2018, publicada em 28 de março de 2018 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

Considerando o ofício nº 265 de 2018/SEGP da Secretaria Executiva de Gestão de Pedagógica, datada de 09.05.2018.
Considerando o ofício nº 435 de 2018/SME da Secretaria Municipal de Educação, datada de 08.05.2018.
Considerando o ofício nº 0333 de 2018/GAB/SESAU da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 26.03.2018.

RESOLVE:
TRANSFERIR a servidora EMILEIDE FREIRE DE CASTRO MELO CADORE, mat. 18.327-0, cargo Professor 2 Classe II – 1A, da Secretaria Executiva de Gestão de Pedagógica e LOTAR na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 02.05.2018.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de maio de 2018.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas 

 

PORTARIA Nº.505/2018 

O Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 033/2018, publicada em 28 de março de 2018 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art´s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal n º 224/96;
CONSIDERANDO os termos do laudo pericial e do parecer jurídico cujos instrumentos são partes integrantes e inseparáveis desta portaria, nos termos do art. 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE: 
CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados, a partir da data do requerimento:

NOME MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO GRAU DE INSALUBRIDADE LAUDO E PARECER DATA DO REQUERIMENTO
01 GILMAR SILVA DOS SANTOS     13.833-0 Agente de Combate as Endemias Médio 190/2018 13.04.2018
02 ADELIA OLINTO DE ALCANTARA 13.779-1 Agente de Combate as Endemias Médio 191/2018 15.03.2018
03 REGINALDO RODRIGUES DA SILVA 13.829-0 Agente de Combate as Endemias Médio 192/2018 05.04.2018
04 RENATO BARROS DE OLIVEIRA 13.828-0 Agente de Combate as Endemias Médio 193/2018 05.04.2018
05 ALINE RAMOS DA SILVA 13.831-0 Agente de Combate as Endemias Médio 194/2018 13.04.2018
06 RICARDO LUIZ DUARTE BATISTA 13.825-0 Agente de Combate as Endemias Médio 195/2018 13.04.2018
07 ADRIANE GOMES DA PAIXÃO GALVÃO 13.830-0 Agente de Combate as Endemias Médio 196/2018 06.04.2018
08 BRUNA DENIZE MENDES DE MORAIS 13.832-0 Agente de Combate as Endemias Médio 197/2018 05.04.2018

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 30 de maio de 2018.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

 

PORTARIA Nº.507/2018 

O Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 033/2018, publicada em 28 de março de 2018 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art´s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal n º 224/96;
CONSIDERANDO os termos do laudo pericial e do parecer jurídico cujos instrumentos são partes integrantes e inseparáveis desta portaria, nos termos do art. 123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

R ESOLVE: 
CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados, a partir da data do requerimento:

NOME MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO GRAU DE INSALUBRIDADE LAUDO E PARECER DATA DO REQUERIMENTO
01 CAMYLLA SALES DA SILVA     21.736-0 Analista em Saúde I/Psicólogo Mínimo 240/2018 04.09.2017
02 KAASY MARY CAVALCANTI DE MELO 20.881-7 Analista em Saúde I/Psicólogo Mínimo 241/2018 25.07.2017
03 JÉSSICA FERNANDA DE SOUZA SAMPAIO 21.737-9 Analista em Saúde I/Psicólogo Mínimo 242/2018 18.09.2017
04 JORGE VIEIRA BRITO DA HORA 20.880-9 Analista em Saúde I/Psicólogo Mínimo 243/2018 24.07.2017
05 ALANA MAIARA BRITO BIBIANO 20.873-6 Analista em Saúde I/Fisioterapeuta Mínimo 221/2018 27.07.2017
06 VIVIANNE DE BRITO SPINELLI 20.876-0 Analista em Saúde I/Fisioterapeuta Mínimo 248/2018 25.07.2017
07 ANNE MICHELLE DE AMORIM LIMA 20.874-4 Analista em Saúde I/Fisioterapeuta Mínimo 249/2018 24.07.2017
08 DANIELA MARTINS BARBOSA DA SILVA     20.875-2 Analista em Saúde I/Fisioterapeuta Mínimo 250/2018 26.07.2017

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 30 de maio de 2018.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas 

 

PORTARIA Nº.511/2018 

O Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 033/2018,

publicada em 28 de março de 2018 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 936/2013 que alterou os art´s 122, 123, 125, 126 da Lei Municipal n º 224/96;
CONSIDERANDO os termos do laudo pericial e do parecer jurídico cujos instrumentos são partes integrantes e inseparáveis desta portaria, nos termos do art.

123 da Lei 224/96, com nova redação dada através do art. 2º da Lei 936/2013;

RESOLVE: 
CONCEDER Gratificação de Insalubridade (Risco de Vida ou de Saúde), nos termos abaixo indicados, a partir da data do requerimento:

NOME MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO GRAU DE INSALUBRIDADE LAUDO E PARECER DATA DO REQUERIMENTO
01 JACQUELINNE ALVES BARBOSA 13.898-3 Assistente em Saúde I/Assist. Cons. Dentário Médio 257/2018 03.04.2018
02 BRUNA ISABELA RAMOS DE SOUZA 21.530-9 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 199/2018 05.09.2017
03 ANGELICA RUMANA DE ALBUQUERQUE 21.564-3 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 200/2018 03.08.2017
04 DANIELE LIMA DE MACÊDO 19.960-5 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 201/2018 07.02.2017
05 LUCIANA PIMENTEL LINS 19.989-3 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 202/2018 27.01.2016
06 JOSIANE CABRAL SANTOS 21.595-3 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 203/2018 05.10.2017
07 JOYCE LOPES DA SILVA PALMEIRA 21.596-1 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 204/2018 31.08.2017
08 SANDRIELLE MARIA DA SILVA OLIVEIRA 21.532-5 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 205/2018 02.08.2017
09 NAYMAR YONARA C. DA CUNHA PEREIRA 21.529-5 Assistente em Saúde I/Auxiliar de Saúde Bucal Médio 206/2018 04.08.2017

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 30 de maio de 2018.

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 3 
AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 111.2018.PP.014.SEMASC/2018.CPL3 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2018– AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS PARA ESTRUTURAÇÃO DO GALPÃO DE TRIAGEM E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS IMPLANTADO NO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPESl. Valor: R$ 126.431,34 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos)DATA DE ABERTURA: 21/06/2018 às 09h30min. A sessão será realizada no Auditório da SELIC, situado na Estrada da Batalha, n.º 1200, Anexo ao Galpão “N”, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE – CEP: 54.315-570. Os interessados poderão obter cópia do edital através do Portal de Licitação: licitaçoes.jaboatao.pe.gov.br. Informações adicionais no endereço citado ou pelo e-mail:  cpl3.jaboatao@gmail.com, fones: (81) 3378-9092/9142/9187, segunda à sexta-feira das 8h às 13h.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018.

Etiene Pereira de Oliveira
Pregoeira da Comissão de Licitação 3-CPL3.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER 
TERMO DE RATIFICAÇÃO                 

RECONHEÇO e RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 109.2018-DISP.036.SDES.CPL1 – OBJETO: Contratação direta, em caráter emergencial, de empresa especializada em prestação de serviços de complementação das obras de construção da Praça dos Esportes e Cultura de Dois Carneiros, no Município de Jaboatão dos Guararapes, a ser efetivada pela empresa MULTISET ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.539.154/0001-44, com endereço na Rua Carneiro Vilela, nº 77, Encruzilhada, Recife/PE, CEP: 52.050-030, pelo valor de R$ 2.064.817,24 (dois milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). Fundamento legal: art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018.

ANDRÉ TRAJANO DE OLIVEIRA
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER 
TERMO DE RATIFICAÇÃO                 

RECONHEÇO e RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 109.2018-DISP.036.SDES.CPL1 – OBJETO: Contratação direta, em caráter emergencial, de empresa especializada em prestação de serviços de complementação das obras de construção da Praça dos Esportes e Cultura de Dois Carneiros, no Município de Jaboatão dos Guararapes, a ser efetivada pela empresa MULTISET ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.539.154/0001-44, com endereço na Rua Carneiro Vilela, nº 77, Encruzilhada, Recife/PE, CEP: 52.050-030, pelo valor de R$ 2.064.817,24 (dois milhões, sessenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). Fundamento legal: art. 24, XI, da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018.

ANDRÉ TRAJANO DE OLIVEIRA
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E ORDEM PÚBLICA
SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 01 
AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO N° 108/2018 – TOMADA DE PREÇOS Nº 006/2018. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DA RUA TEREZINHA.  Valor máximo aceitável: R$ 837.187,89 (Oitocentos e trinta e sete mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos). DATA DE ABERTURA: 26/06/2018 às 14h00min. A sessão será realizada no Complexo Administrativo Municipal (Anexo), situado na Estrada da Batalha, nº 1200, Galpão N – Jardim Jordão – Jaboatão dos Guararapes/PE – CEP: 54.135-570. Os interessados poderão obter cópia do edital através do Portal de Licitação: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br.  Informações pelo email: cpl1jaboatao@gmail.com.

Jaboatão dos Guararapes, 07 de junho de 2018.

Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar 
Presidente 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 1 – CPL1
AVISO DE SESSÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 042.2018 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2018 – Serviço -CPL 1 – Contratação de empresa especializada para mapear os empreendimentos da economia criativa do município do Jaboatão dos Guararapes, visando diagnosticar, subsidiar as políticas públicas e atender as necessidades da incubadora JABOATÃO CRIATIVO. O Pregoeiro informa que a PROVA DE CONCEITO descrita no item 8 (oito) do edital será realizada em sessão pública agendada para o dia 14/06/2018 às 10:00 horas (HORÁRIO DE BRASÍLIA), no Auditório do Complexo Administrativo Municipal (Anexo), situado na Estrada da Batalha, nº 1200, Galpão N – Jardim Jordão – Jaboatão dos Guararapes/PE – CEP: 54.135-570. Outras informações: licitacoes.jaboatao.pe.gov.br ou pelo e-mail:  licitacao.setqe@gmail.com.

Jaboatão dos Guararapes, 08 de junho de 2018.

Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar 
Pregoeiro

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 113.2018.INEX.023.CGM.CPL4. OBJETO: Inscrição da Ouvidora Geral do Município para participação no 12º Seminário Nacional “Ouvidores e Ouvidorias” e no 4º Seminário Internacional “Ouvidores, Defensores del Pueblo e Ombudsman”, promovido pelo Instituto Brasileiro Pró-Cidadania. Empresa Contratada: INSTITUTO BRASILEIRO PRÓ-CIDADANIA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.460.831/0001-46. Valor global da Contratação: R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais). Fundamentação legal: Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 07 de junho de 2018.

ANDREA COSTA ARRUDA
Controladora Geral do Município

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