GABINETE DO PREFEITO
ATOS DO DIA 26 DE MARÇO DE 2018
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 29, de 27 de junho de 2017, alterada pela Lei Complementar n.º 30, de 17 de julho de 2017. RESOLVE:
Ato n.º 0158/2018 – EXONERAR A PEDIDO BRUNO COSTA DE MACEDO, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito retroativo a partir de 28 de fevereiro de 2018.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de março de 2018.
Anderson Ferreira
Prefeito
ATOS DO DIA 27 DE MARÇO DE 2018
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 29, de 27 de junho de 2017, alterada pela Lei Complementar n.º 30, de 17 de julho de 2017. RESOLVE:
Ato n.º 0159/2018 – EXONERAR LINDINALVA DOMINGOS DA SILVA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 4, símbolo CAA-9, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0160/2018 – NOMEAR LINDINALVA DOMINGOS DA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0161/2018 – EXONERAR AMANDA KERLY PIRES PEREIRA, do Cargo de Direção e Gerenciamento de ASSISTENTE TÉCNICO 2 , símbolo CDG5B, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0162/2018 – EXONERAR ANGELICA VERONICA MENDONCA DE MELO, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE 4 , símbolo CAA6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0163/2018 – NOMEAR ISABELA DE ARAUJO ALVARES, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0164/2018 – NOMEAR JAINE CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 7, símbolo CAA-11, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0165/2018 – NOMEAR FILIPE ALVES DE OLIVEIRA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 7, símbolo CAA-11, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0166/2018 – NOMEAR DANIEL VICTOR DE SANTANA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 6, símbolo CAA-10, na SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0167/2018 – EXONERAR ALEXANDRA CAVALCANTI DE MOURA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE 4 DE APOIO ADMINISTRATIVO, símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, com efeito partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0168/2018 – NOMEAR ALEXANDRA CAVALCANTI DE MOURA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 2, símbolo CAA-7, na SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0169/2018 – NOMEAR PRISCILA TAMAR ALVES NOGUEIRA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0170/2018 – EXONERAR MICHELLE VANILLY MENEZES BARBOSA, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0171/2018 – NOMEAR MICHELLE VANILLY MENEZES BARBOSA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSESSOR TÉCNICO, símbolo CAA-5, na SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0172/2018 – NOMEAR VITORIA CORREIA DE FARIAS, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, na SECRETARIA ESPECIAL DE REGIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E PROJETOS ESPECIAIS, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0173/2018 – NOMEAR ALAINE DE OLIVEIRA FARIAS, no Cargo de Direção e Gerenciamento de CHEFE DE NÚCLEO, símbolo CDG-6, na SECRETARIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, com efeito a partir de 1° de abril de 2018.
Ato n.º 0174/2018 – EXONERAR CONCEIÇÃO PATRÍCIA DA SILVA, do Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE 4 , símbolo CAA-6, da SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, com efeito a partir de 31 de março de 2018.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2018.
Anderson Ferreira
Prefeito
ATOS DO DIA 28 DE MARÇO DE 2018
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 29, de 27 de junho de 2017, alterada pela Lei Complementar n.º 30, de 17 de julho de 2017. RESOLVE:.
Ato n.º 0175/2018 – EXONERAR ABEL SIQUEIRA PADUA, no Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-4A, na SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, com efeito a partir de 31 de março de 2018.
Ato n.º 0176/2018 – EXONERAR A PEDIDO RYNALVA PRAZERES CORREIA SILVA, no Cargo de Assessoria e Assistência de Assistente 5, símbolo CAA-7, na SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS, com efeito a partir de 28 de março de 2018.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
Anderson Ferreira
Prefeito
DECRETO Nº 21, DE 27 DE MARÇO DE 2018
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o artigo 30 e 33 da Lei nº 1.316, de 22 de agosto de 2017, o artigo 8º da Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de 2017, e a Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2017, e alteração posterior..
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS, no valor de R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS
15 451 1017 2.254 | – MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL | ||
Red. 0665 FNT 01 | 3.3.90.00 | – Outras Despesas Correntes | 4.000.000,00 |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 4.000.000,00
Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$ |
34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO
15 451 1018 1.075 | – CONSTRUÇÃO DE MACRO E MICRODRENAGEM NO MUNICÍPIO | ||
Red. 0684 FNT 02 | 4.4.90.00 | – Investimentos | 4.000.000,00 |
ANULAÇÃO TOTAL R$ 4.000,000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
PAULO ROBERTO SALES LAGES Secretário Municipal da Planejamento e Gestão |
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretário Municipal da Fazenda |
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 22, de 27 de março DE 2018
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o artigo 30 e 33 da Lei nº 1.316, de 22 de agosto de 2017, o artigo 8º da Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de 2017, e a Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2017, e alteração posterior.
DECRETA:
Art. 1º. : Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO, no valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) para atender a seguinte dotação orçamentária:
RECURSOS DO TESOURO – R$
19.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
19.107 – SECRETARIA EXECUTIVA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREENDEDORISMO
11 333 1333 2.079 | – FOMENTAR AS AÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL | |||
Red. 0792 FNT 02 | 3.3.90.00 | – Outras Despesas Correntes | 1.200.000,00 | |
SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 1.200.000,00
Art. 2º. : Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos de Transferências da União abaixo discriminados:
RECURSOS DO TESOURO – R$ 1,00 |
A) – RECURSOS DA UNIÃO
O Governo Federal, através do Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego-SPPE e o Município do Jaboatão dos Guararapes, Convênio MTb/SPPE/CODEFAT nº 02/2017 – SICONV nº 853240/2017, Nota de Empenho nº 2017NE800013, recursos alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no Programa de Trabalho nº 11333207120Z1001 objetivando a execução de ações do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores – “QUALIFICA BRASIL” , não contemplados no orçamento em vigor, assim discriminados:
(QUADRO DE RECEITAS)
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$
1000.00.0.0.00 | RECEITAS CORRENTES | 1.200.000,00 |
1700.00.0.0.00 | Transferências Correntes | 1.200.000,00 |
1718.10.9.0.00 | Transferências de Convênio da União e de suas Entidades | 1.200.000,00 |
1718.10.9.1.00 | Outras Transferências de Convênio da União | 1.200.000,00 |
TOTAL R$ 1.200.000,00
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
PAULO ROBERTO SALES LAGES Secretário Municipal da Planejamento e Gestão |
CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA Secretário Municipal da Fazenda |
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município
DECRETO Nº 23 , DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Ementa: Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 65, incisos III, V e VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que estabelece que “a presente Lei Complementar deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação”;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (PGM), nos termos deste Decreto, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 32, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Organização e o Funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplina a carreira de Procurador do Município.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é a instituição permanente que, sem prejuízo do disposto no artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§1º. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre os advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional.
§2º. Além do Procurador Geral, integra o Gabinete do Procurador Geral do Município o Subprocurador Geral, advogado, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. Também integram a Procuradoria Geral do Município:
I – os Procuradores do Município, aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pernambuco, organizados em carreira, nomeados pelo Prefeito, na forma estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 32, de 2017;
II – Servidores ocupantes de Cargos Comissionados, de livre nomeação e exoneração;
III – Servidores Municipais Efetivos nela lotados ou de outros órgãos públicos colocados à disposição.
§4º. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a unidade e a indivisibilidade.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, na consecução dos objetivos e metas governamentais estabelecidos, observando-se, sempre, o interesse público.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município deverá se articular com outros órgãos e entidades do Município do Jaboatão dos Guararapes, com as demais esferas dos poderes públicos e com outros entes públicos no desenvolvimento de planos, programas e projetos sempre que o demandar uma ação governamental conjunta.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º Integram a Procuradoria Geral do Município, as seguintes unidades, sem prejuízo de outros órgãos determinados em lei ou regulamento:
I – Gabinete do Procurador Geral do Município:
a) Subprocuradoria Geral do Município;
b) Assessoria Especial
II – Procuradorias:
a) Procuradoria da Fazenda Municipal;
b) Procuradoria do Contencioso Cível;
c) Procuradoria do Contencioso Trabalhista;
d) Procuradoria Consultiva Tributária;
e) Procuradoria Consultiva Cível;
f) Procuradoria Consultiva Trabalhista.
III – Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo:
a) Superintendência de Gestão;
b) Superintendência de Apoio Jurídico.
§ 1º. O Gabinete do Procurador Geral do Município conta, em sua estrutura, com um órgão colegiado denominado Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município:
Art. 6º Ante o princípio da hierarquia, todos os integrantes da Procuradoria Geral do Município deverão observar e cumprir a estrutura organizacional do órgão, a fim de evitar supressão de instâncias.
Seção I
Do Gabinete do Procurador Geral do Município
Art. 7º É de responsabilidade do Gabinete do Procurador Geral do Município assistir, diretamente, ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município no desempenho das funções e tarefas que lhes são próprias.
Subseção I
Do Procurador Geral do Município
Art. 8º Ao Procurador Geral do Município compete:
I – chefiar e dirigir as atividades da Procuradoria Geral do Município;
II – representar judicial e extrajudicialmente o Município do Jaboatão dos Guararapes;
III – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo;
IV – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;
V – promover medidas de natureza jurídica objetivando proteger o patrimônio dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VI – representar o Prefeito e os Secretários Municipais sobre providências de ordem jurídica, no interesse da Administração Pública Municipal;
VII – realizar estudos e pesquisas sobre matérias jurídicas, promovendo a sua divulgação;
VIII – desempenhar atribuições, de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Prefeito, relacionadas aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação;
IX – receber citações e notificações iniciais nas ações propostas contra o Município, bem como os mandados de intimação, cabendo-lhe, privativamente, sem prejuízo do disposto no inciso I, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, delegar os poderes a ele conferidos;
X – confessar, transigir, desistir e firmar compromisso nas ações judiciais em que o Município seja parte, cabendo-lhe, privativamente, sem prejuízo do disposto no inciso I, do art. 65, da Lei Orgânica do Município, delegar os poderes a ele conferidos;
XI – designar Procurador do Município para desempenhar atribuições relacionadas aos órgãos da Administração Pública Direta e entidades da Administração Indireta, quando houver interesse jurídico do Município que justifique a atuação.
§ 1º. O Procurador Geral do Município, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Subprocurador Geral do Município.
§ 2º. O Procurador Geral do Município atuará, preponderantemente, na direção superior da Procuradoria, na sua representação política perante os órgãos internos e externos, e nas atividades jurídicas estratégicas e mais relevantes do Município, podendo delegar as tarefas remanescentes aos demais membros do órgão, nos termos e limites legais.
Subseção II
Do Subprocurador Geral do Município
Art. 9º Compete ao Subprocurador Geral do Município:
I – representar o Procurador Geral do Município interna e externamente sempre que por este for designado;
II – auxiliar o Procurador Geral do Município no controle dos resultados das ações da Procuradoria Geral do Município em relação ao planejamento e recursos utilizados;
III – emitir pareceres e responder consultas nas demandas mais relevantes, quando designado pelo Procurador Geral do Município;
IV – assessorar juridicamente o Prefeito ou os Secretários Municipais nas causas mais relevantes do Município, quando designado pelo Procurador Geral do Município;
V – assessorar diretamente o Procurador Geral do Município;
VI – despachar diretamente com o Procurador Geral do Município;
VII – definir, juntamente com os Procuradores Chefes, as atuações estratégicas a serem desenvolvidas nas causas relevantes da Procuradoria Geral do Município;
VIII – promover todas as condições necessárias às Procuradorias que integram a Procuradoria Geral do Município, relacionadas no inciso II do art. 5º deste Decreto, para realização de suas metas;
IX – exercer outras funções que forem delegadas pelo Procurador Geral do Município;
X – exercer a supervisão e a coordenação das atividades administrativas e as técnico-jurídicas das diversas unidades da Procuradoria Geral do Município;
XI – supervisionar diretamente a atuação dos Procuradores Chefes da Procuradoria da Fazenda Municipal, das Procuradorias do Contencioso Cível e do Contencioso Trabalhista, e das Procuradorias Consultiva Tributária, Consultiva Cível e Consultiva Trabalhista;
XII – acompanhar, fiscalizar e orientar a atuação das Procuradorias;
XIII – monitorar e fiscalizar, periodicamente, as demandas judiciais relevantes da Procuradoria Geral do Município;
XIV – auxiliar e promover a gestão jurídica interna da Procuradoria Geral do Município;
XV – realizar pessoalmente sustentações orais nos Tribunais ou acompanhar e assistir os Procuradores do Município nesses atos;
XVI – atender às questões judiciais de representação do Município, quando especialmente designado pelo Procurador Geral do Município;
XVII – substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de vacância, licença, férias ou afastamento legal;
XVIII – supervisionar e coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo concernentes à Procuradoria Geral;
XIX – participar da gestão das programações de férias e demais afastamentos legais;
XX – receber os mandados judiciais de citação, intimação, ciência e notificação ou determinar que sejam recebidos pelos Procuradores Chefes das Procuradorias;
XXI – Na ausência do Procurador Geral, ou por delegação, concordar com a dispensa de apresentação de impugnação, de interposição de recursos, ou com a desistência dos já interpostos pelo Procuradores do Município, observadas as hipóteses legais;
XXII – propor a uniformização de procedimentos administrativos e de entendimentos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Município.
Subseção III
Da Assessoria Especial
Art. 10. O Procurador Geral do Município, no exercício de suas funções, será auxiliado pela Assessoria Especial, à qual competirá, dentre outras atribuições, o exercício das atividades de assessoramento técnico e operacional, necessário ao funcionamento do Gabinete do Procurador Geral do Município e especificamente:
I – auxiliar o Procurador Geral do Município nas demandas da competência exclusiva dele e naquelas que ele avocar;
II – auxiliar na integração e articulação com as assessorias técnicas das Secretarias e dos demais órgãos da Administração Municipal;
III – auxiliar na elaboração dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Procuradoria Geral do Município;
IV – auxiliar na conferência prévia de todos os atos e instrumentos diversos, que deverão receber a assinatura do Prefeito;
V – auxiliar na distribuição de processos e expedientes diversos, de natureza administrativa ou judicial, aos diversos setores da Procuradoria Geral do Município;
VI – analisar documentos e correspondências endereçadas à Procuradoria Geral do Município, procedendo à distribuição e encaminhando para os registros necessários ao controle do trâmite interno;
VII – minutar comunicados, ofícios, memorandos, circulares e outras correspondências internas e externas expedidas ou demandadas pelo Gabinete do Procurador Geral do Município;
VIII – minutar os atos normativos a serem baixados pelo Procurador Geral do Município;
IX – realizar a triagem prévia dos processos administrativos encaminhados à apreciação do Procurador Geral do Município, providenciando em seguida a distribuição interna;
X – assessorar o Procurador Geral do Município em atividades junto ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e órgãos da Administração Pública, sempre que solicitado;
XI – promover estudos e pesquisas solicitados pelo Procurador Geral do Município;
XII – proferir, de ofício, despachos de mero encaminhamento de processos;
XIII – em casos específicos e relevantes, auxiliar os Procuradores do Município nos trabalhos jurídicos, quando designado pelo Procurador Geral do Município;
XIV – apresentar ao Procurador Geral do Município sugestões que possam auxiliar e melhorar a eficiência dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município;
XV – verificar a correção formal e redacional dos documentos submetidos à assinatura do Procurador Geral do Município;
XVI – examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Procurador Geral do Município, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;
XVII – prestar ao Procurador Geral do Município o apoio administrativo e operacional necessário ao desempenho das suas atribuições específicas;
XVIII – preparar e apreciar, previamente, o despacho relativo aos assuntos administrativos de competência do Procurador Geral do Município.
Art. 11. A Assessoria Especial será composta por Assessores Técnicos nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Procurador Geral do Município, podendo fazer parte da Assessoria Especial um Procurador Municipal para tanto designado, obedecidas suas funções institucionais.
Subseção IV
Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município
Art. 12. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município será integrado pelo Procurador Geral do Município, que o presidirá, pelo Subprocurador Geral do Município e por 5 (cinco) Procuradores do Município, estes indicados livremente por Portaria do Prefeito.
§ 1º. Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município compete:
I – pronunciar-se sobre matéria de interesse institucional que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
II – sugerir alterações na estrutura e na competência da Procuradoria Geral do Município, pronunciando-se sobre tais matérias;
III – processar as promoções, julgando as reclamações e recursos;
IV – aprovar o entendimento jurídico que, na forma de parecer normativo, deverá uniformizar a jurisprudência administrativa objetivando a uniforme aplicação das normas jurídicas no âmbito da Administração Municipal, evitando controvérsias entre os órgãos e entidades;
V – dirimir conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI – editar seu Regimento Interno.
§ 2º. As férias, licenças ou afastamentos de quaisquer dos membros do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município não impedirão seu regular funcionamento no período correspondente, observado o quórum mínimo de 4 (quatro) membros em atividade.
§ 3º. O Conselho reunir-se-á quando convocado pelo Procurador Geral do Município ou por proposta da maioria simples dos seus membros.
§ 4º. A reunião do Conselho será instalada mediante a presença de pelo menos 4 (quatro) membros, decidindo-se pelo voto da maioria dos presentes.
§ 5º. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Procurador Geral do Município, ou do Subprocurador Geral do Município, no caso de impedimento ou ausência daquele.
§ 6º. O Regimento do Conselho Superior, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
Seção II
Das Procuradorias
Art. 13. As Procuradorias são diretamente subordinadas ao Subprocurador Geral do Município.
Art. 14. Eventuais conflitos de competência entre as Procuradorias serão decididos, irrecorrivelmente, pelo Procurador Geral do Município, aplicando-se a decisão aos casos idênticos futuros.
Art. 15. As Procuradorias são assim estruturadas:
I – Procuradoria da Fazenda Municipal;
II – Procuradoria do Contencioso Cível;
III – Procuradoria do Contencioso Trabalhista;
IV – Procuradoria Consultiva Tributária;
V – Procuradoria Consultiva Cível;
VI – Procuradoria Consultiva Trabalhista.
Subseção I
Da Procuradoria da Fazenda Municipal
Art. 16. Compete à Procuradoria da Fazenda Municipal:
I – promover a cobrança da Dívida Ativa, tributária e não tributária, do Município;
II – atuar nas ações judiciais que versem sobre matéria tributária;
III – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à divulgação da legislação tributária, em cooperação com a Procuradoria Consultiva Tributária;
IV – executar, em cooperação permanente com a Secretaria Municipal da Fazenda, as ações de aperfeiçoamento dos procedimentos de cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária, para fins de incremento da receita municipal e redução da inadimplência relacionada aos tributos de competência do Município;
V – auxiliar a Secretaria Municipal da Fazenda, nas questões relativas às dividas ativa e passiva do Município, através da participação em comissões e da promoção de ações judiciais, medidas, defesas e recursos administrativos;
VI – exercer supletivamente as funções de consultoria tributária, no caso de afastamento, férias ou impedimento dos membros da Procuradoria Consultiva Tributária;
VII – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
Subseção II
Da Procuradoria do Contencioso Cível
Art. 17. Compete à Procuradoria do Contencioso Cível:
I – atuar nas ações que versem sobre matéria cível;
II – em direito previdenciário, sejam decorrentes de relações trabalhistas ou de direito administrativo;
III – em matéria de Direito Urbanístico e Ambiental e, notadamente:
a) nas Ações de Desapropriação, Usucapião, Demolitória, Nunciação de Obra Nova, Possessórias, Reivindicatória e assemelhadas;
b) nas Ações de Interdição ou equivalentes, referentes unicamente à construção ou reforma de imóveis, bem como ao seu funcionamento, ante o descumprimento do Código de Obras Municipal e legislação correlata;
c) as decorrentes de permissão de uso de bens municipais e posturas municipais pertinentes a obras, uso e parcelamento do solo urbano;
d) nas demais ações judiciais que envolvam posse, propriedade, outros direitos reais e direito de construir;
e) nas Ações de Retificação de Registro de Imóveis ou equivalentes;
f) nas Ações Civis Públicas, ou assemelhadas, promovidas ante o descumprimento de legislação ambiental ou urbanística;
g) na defesa do patrimônio estético, urbanístico, cultural e do meio ambiente do Município;
IV – atuar, de forma residual, nas ações que não sejam da competência da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Procuradoria do Contencioso Trabalhista, notadamente em matéria contenciosa de:
a) direito constitucional, administrativo, civil, financeiro, orçamentário e de trânsito;
b) ações de ressarcimento de verbas públicas;
c) licitações e contratos públicos;
d) concursos públicos;
e) políticas sociais e referentes à saúde e demais obrigações constitucionais;
f) infância e juventude;
g) locação de imóveis e consignação em pagamento;
h) responsabilidade civil do Município, contratual e extracontratual;
i) todas as defesas administrativas relacionadas aos Tribunais de Contas ou quaisquer entidades da Administração Direta e Indireta;
j) todas as demais matérias contenciosas que não sejam das demais divisões contenciosas da Procuradoria Geral do Município;
V – representar ainda o Município, na esfera extrajudicial, em reuniões ou audiências jurídicas, convocadas e afetas à sua área de competência;
VI – atuar nas execuções, embargos, recursos e demais incidentes processuais decorrentes das demandas descritas nos incisos anteriores.
VII – realizar trabalhos concernentes ao estudo e a divulgação da legislação e da jurisprudência cível, em cooperação com a Procuradoria Consultiva Cível;
VIII – exercer supletivamente as funções de consultoria cível, no caso de afastamento, férias ou impedimento dos membros da Procuradoria Consultiva Cível;
IX – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
Subseção III
Da Procuradoria do Contencioso Trabalhista
Art. 18. Compete à Procuradoria do Contencioso Trabalhista atuar em qualquer foro ou instância, nas ações judiciais em que o Município seja autor, réu, assistente ou oponente, ou de qualquer modo interessado e, notadamente:
I – em direito do trabalho e processual do trabalho;
II – em matéria de servidores públicos estatutários e celetistas;
III – realizar o acompanhamento de todas as ações judiciais de natureza trabalhista, praticando todos os atos necessários à defesa do Município;
IV – em matéria de responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a empregados terceirizados;
V – em matéria de direito de greve dos servidores públicos;
VI – nas execuções, embargos, recursos e demais incidentes processuais decorrentes das demandas descritas nos incisos anteriores.
VII – realizar trabalhos concernentes ao estudo e a divulgação da legislação e da jurisprudência trabalhista, em cooperação com a Procuradoria Consultiva Trabalhista;
VIII – exercer supletivamente as funções de consultoria trabalhista, no caso de afastamento, férias ou impedimento dos membros da Procuradoria Consultiva Trabalhista;
IX – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
Subseção IV
Da Procuradoria Consultiva Tributária
Art. 19. Compete à Procuradoria Consultiva Tributária:
I – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à proposição de projetos de lei, decretos, instruções normativas e portarias municipais, inclusive sua alteração, bem como à divulgação da legislação tributária, em cooperação com Procuradoria da Fazenda Municipal;
II – elaborar propostas de vetos a projetos de lei aprovados, em matéria tributária, sempre que requeridos pelo Prefeito;
III – emitir pareceres, sempre que solicitados, em processos que versem sobre matéria jurídica de sua área de atuação e de interesse da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município em matéria tributária;
IV – examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios em matéria tributária da Administração Municipal;
V – elaborar e analisar, em sua área de atuação, mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
VI – acompanhar, em sua área de atuação, a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitadas;
VII – redigir e opinar, em sua área de atuação, sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Chefe do Poder Executivo;
VIII – Executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
Subseção V
Da Procuradoria Consultiva Cível
Art. 20. Compete à Procuradoria Consultiva Cível:
I – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à proposição de projetos de lei, decretos, instruções normativas e portarias municipais, inclusive sua alteração, bem como à divulgação da legislação cível, em cooperação com Procuradoria do Contencioso Cível;
II – elaborar propostas de vetos a projetos de lei aprovados, em sua respectiva área de atuação, sempre que requeridos pelo Prefeito;
III – emitir pareceres, sempre que solicitados, em processos que versem sobre matéria jurídica de sua área de atuação e de interesse da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município;
IV – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito;
V – a realização de assessoria jurídica mediante respostas a consultas formuladas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, em assuntos relativos à licitação, contratos e convênios públicos;
VI – o pronunciamento jurídico em matéria de licitações, contratos e convênios;
VII – o pronunciamento jurídico em matéria de consórcios públicos de que o Município venha a participar ou figure como interessado;
VIII – elaborar e analisar, em sua área de atuação, mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
IX – acompanhar, em sua área de atuação, a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitadas;
X – redigir e opinar, em sua área de atuação, sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Chefe do Poder Executivo;
XI – atuar, nos termos dos incisos anteriores, de forma residual, em matérias que não seja da competência da Procuradoria Consultiva Tributária e da Procuradoria Consultiva Trabalhista.
XII – executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
Subseção VI
Da Procuradoria Consultiva Trabalhista
Art. 21. Compete à Procuradoria Consultiva Trabalhista:
I – realizar trabalhos concernentes ao estudo e à proposição de projetos de lei, decretos, instruções normativas e portarias municipais, inclusive sua alteração, bem como à divulgação da legislação trabalhista, em cooperação com Procuradoria do Contencioso Trabalhista;
II – elaborar propostas de vetos a projetos de lei aprovados, em sua respectiva área de atuação, sempre que requeridos pelo Prefeito;
III – emitir pareceres, sempre que solicitados, em processos que versem sobre matéria jurídica em sua área de atuação e de interesse da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município;
IV – opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito;
V – elaborar e analisar, em sua área de atuação, mensagens e projetos de lei a serem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
VI – acompanhar, em sua área de atuação, a tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações, quando solicitadas;
VII – redigir e opinar, em sua área de atuação, sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Chefe do Poder Executivo;
VIII – Executar outras tarefas de natureza jurídica que lhe sejam atribuídas pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
Subseção VII
Dos Procuradores Chefes
Art. 22. A Procuradoria da Fazenda Municipal, as Procuradorias do Contencioso Cível e do Contencioso Trabalhista, e as Procuradorias Consultiva Tributária, Consultiva Cível e Consultiva Trabalhista serão dirigidas por Procuradores Chefes, aos quais compete:
I – coordenar o funcionamento da Procuradoria, tanto no seu aspecto interno quanto no relacionamento com os demais órgãos;
II – exercer a supervisão técnico-administrativa da respectiva Procuradoria, zelando pela qualidade e equânime distribuição do trabalho;
III – reportar ao Subprocurador Geral do Município os fatos relevantes ocorridos na Procuradoria que chefia;
IV – despachar diretamente com o Subprocurador Geral do Município e com o Procurador Geral do Município;
V – superintender o andamento dos processos judiciais, administrativos e demais expedientes de sua área de competência, através do acompanhamento das planilhas de processos elaboradas pela Equipe de Apoio Técnico e Administrativo;
VI – avocar processos do acervo de sua respectiva Procuradoria, e de documentos a eles referentes;
VII – controlar o cumprimento dos prazos judiciais e os prazos de atendimento das consultas;
VIII – submeter os assuntos mais relevantes à prévia deliberação em reunião técnica, notadamente quando em virtude da possibilidade de repetição de casos análogos houver necessidade de uniformização do entendimento da Procuradoria Geral do Município como um todo;
IX – definir e dar tratamento especial às demandas mais relevantes da Procuradoria, sejam elas em decorrência de aspectos políticos, jurídicos, econômicos, sociais ou administrativos;
X – orientar quanto à necessidade de remessa aos especialistas contábeis dos procedimentos que envolvam a elaboração e/ou conferência de cálculos judiciais;
XI – supervisionar diretamente a atuação dos Procuradores do Município lotados na unidade sob sua responsabilidade, sobretudo em causas relevantes, mantendo controle paralelo de sua tramitação;
XII – organizar e autorizar, mediante homologação do Subprocurador Geral do Município, a escala de férias anuais dos Procuradores do Município que chefia;
XIII – encaminhar ao Subprocurador Geral do Município a escala de férias dos Procuradores Municipais lotados em sua respectiva Procuradoria;
XIV – gerir o gozo de férias dos Procuradores Municipais e demais servidores de sua unidade, de modo a dispor sempre de um quantitativo mínimo de pessoal necessário aos trabalhos diários;
XV – coordenar a elaboração do Relatório Anual de Trabalho;
XVI – atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções aos Procuradores do Município que lhe forem subordinados;
XVII – escolher e indicar ao Procurador Geral do Município o Procurador do Município que lhe substituirá em suas férias, licenças, ausências e impedimentos;
XVIII – zelar pela uniformidade das teses jurídicas e pareceres emitidos;
XIX – auxiliar o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município nos assuntos jurídicos afetos a sua área;
XX – estabelecer um critério equânime de distribuição em rodízio, entre os Procuradores do Município, de processos, ações ou serviços da competência da Procuradoria;
XXI – controlar e manter atualizadas as pautas de audiências, sustentações orais e reuniões;
XXII – envidar esforços e buscar ao máximo providenciar o fornecimento de todas as condições necessárias ao desempenho ideal e eficaz das atribuições da Procuradoria sob sua chefia
XXIII – participar do processo de avaliação dos Servidores Municipais ou de outros órgãos público à disposição, lotados na sua unidade;
XXIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral do Município e pelo Subprocurador Geral do Município.
Art. 23. Os Procuradores Chefes serão substituídos em seus impedimentos ou ausências por um dos Procuradores do Município, lotado na respectiva Procuradoria, indicados pelo titular e designado mediante ato do Procurador Geral.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 24. Os Órgão de Apoio Técnico e Administrativo são diretamente subordinados ao Subprocurador Geral do Município.
Art. 25. Os Órgão de Apoio Técnico e Administrativo são assim estruturados:
I – Superintendência de Apoio Jurídico;
II – Superintendência de Gestão;
Subseção I
Da Superintendência de Apoio Jurídico
Art. 26. É de responsabilidade da Superintendência de Apoio Jurídico, auxiliar diretamente o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município, assim como os Procuradores do Município, em assuntos de natureza técnica e operativa.
Parágrafo único. Compete, em especial, à Superintendência de Apoio Jurídico:
I – assistir aos Procuradores Chefes das Procuradorias, no trato das matérias administrativas e de atividades-meio;
II – planejar, organizar e encaminhar toda documentação necessária à abertura de procedimentos licitatórios para a contratação de serviços e aquisição de bens inerentes ao funcionamento da Procuradoria Geral o Município;
III – fiscalizar a execução dos contratos administrativos;
IV – operacionalizar a implementação de Convênios e outros Termos de interesse da Procuradoria Geral do Município;
V – coordenar o processo de seleção, contratação e supervisão de estagiários;
VI – assessorar e auxiliar os órgãos da Procuradoria Geral do Município nas suas tarefas e atribuições, prestar suporte logístico à tramitação dos expedientes internos, apoiar o exercício das funções administrativas, controlar a tramitação de todos os processos que circulem na Procuradoria, nas áreas de protocolo e recepção.
Subseção II
Da Superintendência de Gestão
Art. 27. É de responsabilidade da Superintendência de Gestão, auxiliar diretamente o Procurador Geral do Município e o Subprocurador Geral do Município na gestão da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Compete, em especial, à Superintendência de Gestão:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades referentes a recursos humanos, patrimônio, suprimentos, serviços auxiliares;
II – planejar e executar a programação orçamentária e financeira;
III – gerenciar o exercício das funções administrativas, especialmente as realizadas pelo pessoal de apoio de atividade meio, suprimento de materiais e apoio geral;
IV – auxiliar no exercício do controle de pessoal e material de expediente;
V – supervisionar a funcionalidade dos diversos sistemas de informática internos, relativos ao controle de expedientes e processos.
Subseção III
Da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 28. A Equipe de Apoio Técnico e Administrativo auxiliará os membros da Procuradoria Geral do Município na efetivação da sua atividade-fim.
Art. 29. A Equipe de Apoio Técnico e Administrativo deve auxiliar o Gabinete da Procuradoria Geral na promoção, aquisição e na manutenção permanente de todos os elementos físicos, humanos e eletrônicos necessários à execução da atividade-fim da Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe, especialmente:
I – planejar e providenciar a reposição de materiais e prestação de serviços;
II –acompanhar projetos e obras nos imóveis de uso da Procuradoria Geral do Município;
III – realizar a gestão e o controle de contratos, sob sua responsabilidade;
IV – manter o almoxarifado;
V – organizar e manter o cadastro de bens móveis e imóveis da Procuradoria Geral do Município;
VI – orientar sobre a utilização dos materiais permanentes;
VII – providenciar a manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos bens móveis e imóveis;
VIII – auxiliar a Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, através do instituto da desconcentração administrativa, realizando alguns atos de gestão de pessoal da Procuradoria Geral do Município, inclusive dos Procuradores do Município;
IX – realizar pagamentos e empenhos de competência direta da Procuradoria Geral do Município;
X – proceder com o protocolo necessário ao registro de entrada e saída de todos os processos, documentos e demais expedientes na Procuradoria Geral do Município, preferencialmente por meio eletrônico;
XI – registrar em sistema de informática oficial da Procuradoria ou da Prefeitura a tramitação interna de todos os documentos e processos;
XII – proceder com o armazenamento físico ou digital, temporário ou definitivo, de todos os documentos, processos administrativos e autos suplementares de processos judiciais da Procuradoria;
XIII – realizar a distribuição de mandados, intimações, citações, notificações, demandas e consultas jurídicas aos Procuradores Municipais, prioritariamente por sistema informatizado, caso implantado.
Art. 30. Integram a Equipe de Apoio Técnico e Administrativo:
I – Contadores;
II – Assessores Jurídicos;
III – Assessores Técnicos;
IV – Servidores de outros órgãos ou entes públicos cedidos e colocados à disposição da Procuradoria;
V – Servidores Comissionados observadas as hipóteses legais e constitucionais.
VI – Estagiários.
§ 1º. Aos Contadores integrantes da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I – realizar cálculos judiciais necessários à defesa processual do Município e à realização das demais atribuições da Procuradoria Geral do Município;
II – atuar como Assistente Técnico em matéria contábil nos processos judiciais ou administrativos de competência da Procuradoria Geral do Município;
III – planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e perícias, inclusive de precatórios;
IV – elaborar notas técnicas, em processos judiciais e administrativos de interesse da Procuradoria Geral do Município, sobre cálculos e perícias;
V – atender às solicitações de cálculos judiciais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando se tratar de casos urgentes, de grande volume ou complexidade, cujo prazo será determinado pelo próprio Procurador do Município responsável pelo caso, mediante referendo do respectivo Procurador Chefe;
VI – todas as demais atribuições contábeis de competência da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Aos Assessores Jurídicos integrantes da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo compete:
I – desempenhar atividades específicas e privativas de advogado, no assessoramento direto ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral do Município;
II – elaborar pareceres, cotas, ofícios e outros documentos de cunho jurídico, não afetos à competência privativa dos Procuradores do Município;
III – emitir relatórios e apresentar estudos para análise do Procurador Geral do Município, do Subprocurador Geral do Município e dos Procuradores do Município,
IV – exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Procurador Geral do Município ou pelo Subprocurador Geral do Município.
§ 3º. Os Assessores Técnicos poderão ser lotados nas Assessorias Técnicas das Secretarias Municipais e dos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, a fim de subsidiarem a Procuradoria no cumprimento de suas obrigações legais.
§ 4º. Os Estagiários se destinarão exclusivamente a aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento deles para a vida cidadã e para o trabalho.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS INTERNOS
Art. 31. A entrada e saída de documentos e expedientes da Procuradoria Geral do Município se dará, exclusivamente, pela sua equipe de apoio, mediante procedimento de controle eletrônico, onde constará data e hora do ato, bem como assinatura e carimbo do servidor que o efetuou.
Art. 32. Todos os pareceres jurídicos serão homologados pelo respectivo chefe imediato e pelo Procurador Geral do Município, permitida a delegação por este último ao Subprocurador Geral do Município.
Parágrafo único. O parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias úteis, salvo norma especial ou comprovada necessidade de menor prazo.
Art. 33. Sempre que os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta Municipal solicitarem formalmente à Procuradoria Geral do Município qualquer atividade jurídica, ao final do cumprimento o membro deverá comunicar, ao solicitante, a providência adotada mediante expediente formal, quando anexará comprovante do ato efetivado.
Art. 34. Mediante o auxílio da equipe de apoio técnico e administrativo, as Procuradorias apresentarão relatório anual de suas atividades no final de cada exercício.
Art. 35. Os autos judiciais, procedimentos administrativos, ofícios, comunicações internas ou quaisquer documentos oficiais que necessitem a guarda em arquivo para futuras utilizações serão sempre digitalizados pelo setor competente, com disponibilização em rede interna e em programa de controle processual eventualmente existente, com exceção dos documentos que pela natureza, destaque ou necessidade de preservação necessitem do arquivo físico.
Art. 36. Os pedidos de carga dos processos seguirão as normas internas expedidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município, observadas as peculiaridades de cada Procuradoria, a urgência, relevância e prioridade das demandas, bem como a capacidade física e de pessoal necessários.
Art. 37. A carga semanal dos processos da Procuradoria da Fazenda Municipal efetivada junto à(s) Secretaria(s) da(s) Vara(s) dos Executivos Fiscais se dará em dia da semana previamente fixado pelo Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal, cabendo a este também definir quanto à conveniência de suspender a carga semanal dos processos, bem como de elevar ou reduzir o quantitativo perante os Chefes das Secretarias das Varas.
Seção I
Da Comunicação Interna e Externa
Art. 38. Os ofícios, comunicações internas, pareceres, petições e outros atos de manifestação formal praticados pelos membros e servidores da Procuradoria Geral do Município deverão ser elaborados e impressos, quando necessário.
Parágrafo único. A Procuradoria envidará esforços para que todas as comunicações efetivadas por seus integrantes sejam, paulatinamente, realizadas mediante sistema eletrônico, com vistas a aumentar a sua produtividade e agilidade, bem ainda reduzir gastos
Art. 39. Todos os pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município serão elaborados com estilo Garamond, Fonte 12, espaçamento simples, com espaço de 1 (uma) linha entre os parágrafos.
Seção II
Da Distribuição das Demandas e Consultas Jurídicas
Art. 40. A distribuição de mandados, intimações, citações, notificações, demandas e consultas jurídicas e administrativas para os Procuradores do Município será efetuada pela Equipe de Apoio Técnico e Administrativo, prioritariamente, por sistema informatizado e no prazo máximo de quarenta e oito horas (48) horas úteis da data do seu recebimento, salvo casos excepcionais, quando se dará imediatamente após a data do recebimento da citação, intimação ou notificação.
§ 1º. A distribuição das demandas jurídicas será supervisionada pelas respectivas chefias.
§ 2º. Não sendo possível a utilização do sistema informatizado, os expedientes e processos serão distribuídos manualmente.
§ 3º. Quando da distribuição das demandas, os chefes assegurarão a equitativa divisão de trabalho, podendo estabelecer critérios para tanto, evitando-se a concentração e a sobrecarga de trabalho, salvo quando a natureza das causas e o interesse público exigir.
Art. 41. Nos casos de incompetência, vaga, férias ou afastamento, impedimento ou suspeição do Procurador que vier a ser contemplado na distribuição, o feito será imediatamente redistribuído.
Art. 42. Nos 5 (cinco) dias úteis que antecedem o início das férias dos Procuradores do Município, a distribuição das respectivas demandas e processos administrativos ficará suspensa, com a finalidade de que o mesmo cumpra todas as pendências até então existentes, ressalvadas aquelas cujo termo final venha recair em momento posterior ao término do gozo das férias.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo será de 03 (três) dias úteis para cada uma das parcelas quando o gozo das férias for parcelado em períodos inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 43. A redistribuição por competência das demandas jurídicas entre os Procuradores do Município será realizada, no prazo máximo de quarenta e oito horas (48) horas úteis da data do seu recebimento.
§ 1º. Se o cumprimento do prazo estabelecido no caput for capaz de gerar danos ao interesse público ou prejuízo na preparação de ação, defesa ou peça por parte do Procurador do Município competente, a exemplo de tutelas provisórias ou prazo em horas, a redistribuição se dará imediatamente após a data do recebimento da citação, intimação ou notificação.
§ 2º. O não cumprimento do disposto no caput e no parágrafo anterior implica na assunção de competência por parte do Procurador do Município que primeiro recebeu a citação, intimação ou notificação, cabendo-lhe a obrigação de tomar a providência cabível.
Seção III
Do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Art. 44. É obrigatória a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe por todos os membros da Procuradoria Geral do Município.
Art. 45. Enquanto inexistir outra forma de controle dos processos eletrônicos, sempre que o Procurador Municipal requerer sua habilitação no processo, assim o fará também em relação à sua chefia imediata.
Seção IV
Das Causas Relevantes ou Prioritárias
Art. 46. A Procuradoria da Fazenda Municipal, as Procuradorias do Contencioso Cível e do Contencioso Trabalhista, e as Procuradorias Consultiva Tributária, Consultiva Cível e Consultiva Trabalhista deverão classificar, dentro de seus respectivos acervos, as causas ou demandas consideradas relevantes ou prioritárias, em razão de aspectos políticos, jurídicos, econômicos, sociais ou administrativos nelas envolvidos.
§ 1º. A discriminação das causas que mereçam a classificação de relevantes ou prioritárias será efetivada pelo Procurador Geral do Município, pelo Subprocurador Geral do Município, ou pelos Procuradores Chefes.
§ 2º. A identificação da causa tida como relevante ou prioritária se efetivará diretamente na capa dos processos, na pasta de autos suplementares e no sistema de acompanhamento processual.
Art. 47. Os Procuradores Chefes poderão designar Procurador do Município lotado na sua unidade para atuar exclusivamente nas causas relevantes ou prioritárias.
Art. 48. Todas as peças jurídicas relacionadas às causas ou demandas relevantes e/ou prioritárias serão assinadas pelo Procurador do Município titular do caso e pelo titular da Procuradoria a que esteja vinculado.
Art. 49. O Procurador Geral da Procuradoria, o Subprocurador Geral da Procuradoria ou os Procuradores Chefes poderão, a qualquer tempo, avocar para seu gabinete a condução da causa que entender como relevante e/ou prioritária para o Município.
CAPÍTULO IV
DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS E DOS PARECERES NORMATIVOS
Art. 50. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município poderá aprovar, mediante parecer normativo, de ofício ou por recomendação dos membros da Procuradoria Geral do Município, a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Administrativas, resultantes da jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. As Súmulas Administrativas da Procuradoria Geral do Município terão caráter vinculante e aplicabilidade obrigatória em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Art. 51. Entende-se por jurisprudência iterativa dos Tribunais, para os efeitos deste Decreto:
I – Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho;
II – Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou das Seções de Dissídio Individuais ou Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que consagre entendimento repetitivo, unânime ou majoritário dos seus membros;
III – Decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco;
IV – Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo;
V – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Art. 52. As Súmulas Administrativas serão publicadas no Diário Oficial do Município, fazendo referência ao número do parecer normativo que a originou, bem como à legislação pertinente e à jurisprudência que fundamenta a sua edição.
Parágrafo único. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Procuradoria Geral do Município consolidará as Súmulas e as encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 53. Os membros da Procuradoria Geral do Município poderão encaminhar ao Procurador Geral do Município, asseverada em parecer normativo, propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas Administrativas, referentes a matérias de suas respectivas áreas de atuação, com manifestação fundamentada quanto ao seu cabimento, instruída ainda com cópias do inteiro teor dos acórdãos que firmaram o entendimento suscetível de ser sumulado.
§ 1º. Caso o Procurador Geral do Município entenda indevida a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Administrativa, dará ciência de sua manifestação ao proponente, que poderá fornecer novos elementos a fundamentarem a sua proposta.
§ 2º. Havendo concordância com a edição de Súmula Administrativa, ainda que após a oitiva prevista no § 1º, o Procurador Geral do Município encaminhará a proposta ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município para decisão.
Art. 54. A fim de promover a eficiência e a otimização dos serviços públicos, os membros da Procuradoria Geral do Município adotarão as Súmulas Administrativas quando do desempenho de suas atividades funcionais.
§ 1º. Os membros da Procuradoria Geral do Município que estejam em lotados em uma das procuradorias consultivas ficam autorizados a reconhecer pedidos administrativos e devem orientar os órgãos e autoridades junto aos quais atuam a deferir administrativamente os pedidos cujos fundamentos estejam em integral consonância com Súmula Administrativa existente.
§ 2º. Os membros da Procuradoria Geral do Município ficam autorizados a não ajuizar demandas, a reconhecer a procedência do pedido, a não contestar, a não responder, a não recorrer e a desistir dos recursos já interpostos contra decisões judiciais nos casos em que estas se encontrem em integral consonância com Súmula Administrativa expedida.
§ 3º. A aplicação dos §§ 1º e 2º não desobriga o oferecimento de resposta processual e, na oportunidade, a arguição de preliminares e prejudiciais de mérito, bem como de matérias de ordem pública, previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Art. 55. Quando existir Súmula Administrativa a ser aplicada no caso concreto, o membro da Procuradoria Geral do Município fica autorizado a firmar petição simples em processo judicial, ou cota em processo administrativo, fazendo alusão, apenas, ao respectivo enunciado, a fim de satisfazer a pretensão almejada, sem que se faça necessária a exposição de fundamentação mais detalhada.
CAPÍTULO V
DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Art. 56. As determinações e/ou publicações processuais referentes a pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor serão de competência do Procurador Geral do Município, que deverá dar o devido cumprimento ou delegá-las ao Subprocurador Geral ou a um Procurador do Município.
Art. 57. A análise da Procuradoria se limitará à legitimidade da execução e à exatidão do valor exequendo.
§ 1º. Sob o aspecto jurídico, sem embargo de outros temas, deve ser analisado:
a) se houve o trânsito em julgado da decisão judicial, nos autos da execução;
b) a adequação do valor requisitado aos limites objetivos da coisa julgada;
c) a exigibilidade do título executivo;
d) a regularidade do trâmite processual (citação inicial e competência absoluta);
e) a cabimento ou não de ação rescisória;
f) sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva;
g) a eventual existência de ação ou medida judicial impeditiva do pagamento requisitado; e
h) a legitimidade do(s) autor(es) para recebimento do valor requisitado.
§ 2º. Sob o aspecto contábil, sem embargo de outros temas, deve ser analisado:
a) se o valor apresentado está em consonância com o título executivo (sentença ou acórdão); e
b) se a conta ofertada pelo exequente ou pela contadoria do juízo está correta, especialmente quanto ao período abrangido pela condenação e a incidência de juros e correção monetária.
Art. 58. Para averiguação da exatidão dos valores requisitados, o membro deverá solicitar à Contadoria Jurídica o exame das contas apresentadas pelo exequente ou pela contadoria judicial, remetendo-lhe as peças processuais necessárias acompanhadas de manifestação indicativa da interpretação de sentença, com indicação do alcance do título executivo.
Art. 59. Havendo alguma irregularidade processual ou erro material nas contas apresentadas, o Procurador Geral do Município, ou Procurador Municipal para quem referida atribuição foi delegada, deverá peticionar ao Juízo da execução e à Presidência ao Tribunal competente requerendo as providências pertinentes.
Art. 60. Quando a impugnação versar sobre valor do precatório ou da RPV, a petição deve ser acompanhada da planilha ou demonstrativo dos cálculos que a Procuradoria entende corretos, com requerimento de adequação dos valores e, se necessário, de não permissão do levantamento dos valores controversos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Fica delegada competência ao Procurador Geral do Município para, mediante Portarias ou Instruções Normativas, dispor acerca da matéria objeto do presente Regulamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº 33 / 2018
EMENTA: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A estrutura organizacional da Administração Direta do Município do Jaboatão dos Guararapes é composta das seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade;
VI – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; e,
VII – Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Ficam extintas as secretarias municipais não expressamente indicadas na presente Lei Complementar.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção e universalização da educação no âmbito do Município;
II – elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Município;
III – garantir o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, inclusive reordenação, manutenção e ampliação das escolas;
IV – coordenar, analisar e direcionar o orçamento da Secretaria e seus Fundos;
V – gerir e controlar as receitas próprias e de transferência intergovernamental que compõem os Fundos de Educação;
VI – coordenar e articular os processos de compras e contratos vinculados à Secretaria, inclusive a gestão da alimentação escolar;
VII – promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Estadual de Ensino;
VIII – acompanhar e fiscalizar a efetiva aplicação do limite mínimo constitucional dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
IX – negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
X – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;
XI – coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
XII – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:
I – Secretaria Executiva de Planejamento em Educação, com as seguintes competências e atribuições:
a) supervisionar, coordenar e controlar todas as ações necessárias à correta e tempestiva realização das atividades sob sua responsabilidade;
b)participar da elaboração e coordenar a execução do planejamento estratégico da educação no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes;
c) monitorar o plano de ações prioritárias e complementares da Secretaria Municipal de Educação;
d) coordenar o processo de planejamento educacional, garantindo o alinhamento dinâmico entre os instrumentos formais de planejamento: Programa de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais, Mapas da Estratégia e Relatórios de Ação de Governo;
e) realizar a gestão do patrimônio, manutenção, guarda, logística do patrimônio e dos materiais da educação;
f) coordenar o processo de aplicação de metodologias de gestão em áreas de atuação da secretaria;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
II – Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica, com as seguintes competências e atribuições:
a) adotar todas as medidas necessárias visando garantir o aprendizado, com equidade e excelência, de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;
b) desenvolver ações, criar instrumentos e promover motivações para ampliar a participação da sociedade civil nos processos educativos;
c) coordenar, assessorar e acompanhar as atividades das gerências na elaboração e execução dos projetos pedagógicos;
d) participar do processo de formulação e implementação da Política Educacional da Rede Municipal, inclusive Educação Infantil e Educação Especial;
e) monitorar a evolução dos índices de desempenho de educação no Município;
f)implantar e manter Escolas de Tempo Integral;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – gerir o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município;
II – elaborar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas municipais relativas à saúde;
III – planejar, organizar, coordenar, executar e supervisionar as ações e serviços de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde de competência do Município;
IV – promover a vigilância à saúde, implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica, sanitária e de saúde do trabalhador;
V – desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;
VI – desenvolver o controle, regulação, avaliação e auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;
VII – gerir e controlar as receitas próprias e de transferência intergovernamental que compõem o Fundo Municipal de Saúde;
VIII – administrar, supervisionar e garantir o funcionamento das unidades de saúde sob responsabilidade do Município, inclusive, reordenação, manutenção e ampliação;
IX – encaminhar pacientes para a realização, em outros municípios, de exames diagnósticos ou terapêuticas de complexidade que o Município não disponha;
X – fazer cumprir todos os princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XI – participar na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito regional e estadual, de forma integrada e harmônica com os demais municípios da região;
XII – estimular e promover o controle social e a participação social dos cidadãos na gestão do sistema de saúde, apoiando o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e comissões locais ou distritais de saúde;
XIII – viabilizar o desenvolvimento de ações de saúde através de unidades públicas ou privadas, nestas priorizando as entidades filantrópicas, de forma complementar;
XIV – promover a gestão participativa, colegiada e compartilhada da atenção à saúde, apoiando o diálogo entre a população e a administração;
XV – acompanhar e fiscalizar a efetiva aplicação do limite mínimo Constitucional dos recursos vinculados ao financiamento das ações e serviços públicos de Saúde, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
XVI – negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
XVII – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde;
XVIII – coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
XIX – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput a seguinte secretaria executiva:
I – Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Saúde, com as seguintes competências e atribuições:
a) participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
b) participar na coordenação da Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do Sistema Único de Saúde, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços;
c) construir, monitorar e avaliar as redes de atenção a saúde nos diversos seguimentos e de acordo com o grau de complexidade, identificando o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no âmbito do SUS, orientando correções;
d) coordenar os serviços básicos, especializados e de urgências e emergências, executando o acompanhamento técnico de todas as portas de entrada do SUS no Município, articulando-as com a rede hospitalar de retaguarda;
e) coordenar e controlar a prestação de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, pactuados com outros municípios;
f) implantar, organizar, acompanhar, fiscalizar e controlar todas as ações de proteção e promoção da saúde no Município;
g) formular a Política de Vigilância em Saúde no Município em articulação com todas as instâncias da Secretaria de Saúde e fora dela;
h) realizar a gestão da assistência farmacêutica no Município;
i) favorecer a integração da rede de serviços, promovendo espaços e estratégias intersetoriais;
j) coordenar e planejar os sistemas de informação em saúde e os processos de Tecnologia da Informação da Secretaria de Saúde;
k) coordenar o processo de diálogo e negociação com o Conselho Municipal de Saúde, desenvolvendo de forma participativa;
l) promover processos de educação permanente em saúde e de gestão de pessoas;
m) fazer a gestão do serviço de Ouvidoria em Saúde, acolhendo as manifestações dos cidadãos, encaminhando-as e dando retorno;
n) desenvolver processos de auditorias e de conformidade da gestão do sistema de saúde no Município, na rede própria ou complementar;
o) coordenar e articular os processos de compras e contratos vinculados à Secretaria de Saúde;
p) executar e coordenar os processos de planejamento, execução e programação financeira do sistema de saúde;
q) realizar a gestão de transporte sanitário e de serviços da gestão da saúde;
r) coordenar as ações de regulação e controle dos serviços de saúde próprios e da rede complementar;
s) realizar a gestão de patrimônio, manutenção, guarda, logística do patrimônio e dos materiais da saúde;
t) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas sociais integradas, promovendo uma gestão holística no âmbito municipal;
II – articular e integrar as políticas sociais do Município, promovendo o acesso do cidadão aos serviços públicos de forma integral;
III – promover políticas públicas integradas de democratização que garantam o acesso à assistência social;
IV – coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Assistência Social;
V – promover os direitos do cidadão, apoiando o exercício de direitos individuais e coletivos a partir de políticas públicas afirmativas desenvolvidas de forma integrada e articulada com a sociedade civil e com os diferentes setores da Administração Municipal;
VI – elaborar e desenvolver planos, programas, projetos e outras iniciativas que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos, promovendo o desenvolvimento integral do cidadão;
VII – implementar ações em conjunto com as respectivas secretarias executivas e outros órgãos e entidades municipais, garantindo a qualidade dos serviços públicos prestados à população;
VIII – articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as Políticas Públicas de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional, dos Direitos da Pessoa Idosa, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Direito das Mulheres, assim como de igualdade de gênero e da juventude, no âmbito municipal;
IX – acompanhar, monitorar e avaliar a operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no território municipal, inclusive a execução de serviços, programas e projetos desenvolvidos pelas instituições e organizações da rede socioassistencial local, de acordo com as normativas federais;
X – acompanhar e assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social, de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional e da Pessoa Idosa, e realizar a gestão político-administrativa e financeira dos seus respectivos Fundos;
XI – acompanhar e assessorar técnica e administrativamente os Conselhos Tutelares do Município;
XII – atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial;
XIII – desenvolver e implementar de forma intersetorial a política de orientação e informação à sociedade, acerca de expedição de documentos e de acesso aos serviços públicos;
XIV – coordenar, analisar e direcionar o orçamento da Secretaria e seus Fundos
XV – gerir e controlar as receitas próprias e de transferência intergovernamental que compõem os Fundos vinculados à Secretaria;
XVI – negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
XVII – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;
XVIII – coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
XIX – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:
I – Secretaria Executiva de Direitos Humanos, com as seguintes competências e atribuições:
a) promover os direitos humanos através do atendimento e encaminhamento de denúncias de violações de direitos, bem como as políticas públicas para a pessoa idosa e para a pessoa através de ações de combate ao preconceito e de prevenção à violência;
b) fortalecer e articular a rede de proteção e atendimento da população, visando à defesa, promoção e garantia dos direitos;
c) manter relação com a sociedade civil estabelecendo parcerias, redes de ajuda, canais de participação e controle social nas políticas de promoção dos direitos humanos;
d) implementar as políticas públicas para a pessoa idosa e para a pessoa com deficiência, no Município, em conformidade com a legislação nacional vigente e em consonância com os princípios da participação, transparência, descentralização, articulação intersetorial e modernização da gestão;
e) desenvolver articulações com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência, visando à implementação da política de promoção e defesa dos seus direitos;
f) acompanhar e assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
g) apoiar a Secretaria Municipal na gestão político-administrativa dos conselhos municipais na área dos direitos humanos;
h) estimular as secretarias municipais a contemplarem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, assegurando a melhoria da qualidade de vida e a sua efetiva integração social;
i) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
II – Secretaria Executiva da Família e Política sobre Drogas, com as seguintes competências e atribuições:
a) coordenar ações intersetoriais voltadas para a implementação de políticas de valorização da Família no âmbito do Governo Municipal;
b) garantir os fundamento legais do atendimento e suporte às Famílias em sua matricialidade, na perspectiva de redução de danos e riscos sociais;
c) promover a gestão transversal das políticas públicas voltadas para as famílias, envolvendo a administração pública e a sociedade civil, nos processos e planejamentos;
d) executar as políticas de prevenção às drogas, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD);
e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
f) definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
III – Secretaria Executiva da Mulher, com as seguintes competências e atribuições:
a) coordenar ações intersetoriais voltadas para a implementação da política da igualdade de gênero no âmbito do Governo Municipal;
b) promover ações que visem contribuir para o empoderamento sociopolítico e econômico das mulheres;
c) apoiar as organizações da sociedade civil que têm como missão a igualdade de gênero e a defesa dos direitos das mulheres;
d) promover ações preventivas e educativas no enfrentamento à violência doméstica e sexista;
e) realizar o atendimento e a orientação às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexista;
f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
IV – Secretaria Executiva de Juventude, com as seguintes competências e atribuições:
a) elaborar e propor projetos e programas de políticas públicas voltadas para a juventude, bem como coordenar as ações de implementação destas políticas no âmbito do Município;
b) implementar e gerenciar os Centros Integrados da Juventude no Município;
c) promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude do Município;
d) promover, no Município e de forma conjunta com as respectivas áreas, as políticas de desenvolvimento das atividades inerentes à juventude;
e) apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização de eventos relacionados à juventude;
f) articular-se com a sociedade civil para execução de programas, projetos e ações em defesa da juventude;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar e avaliar as políticas públicas relacionadas à realização de ações de infraestrutura urbana, englobando o sistema viário e as ações de limpeza urbana do Município;
II – articular e executar a Política Municipal de Habitação e Saneamento com a Política de Desenvolvimento Urbano e com as demais políticas públicas do Município;
III – executar obras de pavimentação e drenagem em espaços públicos no território municipal;
IV – realizar as ações necessárias ao funcionamento do conjunto dos órgãos que integram a Secretaria Municipal, incluindo o planejamento e o monitoramento das obras e serviços executados;
V – realizar ações que promovam a mobilidade urbana, especificamente as pertinentes ao transporte, como também ações que venham a interferir na universalidade, facilidade e conforto de todos os deslocamentos humanos no território do Munícipio;
VI – planejar e coordenar o sistema de transporte e trânsito do Município;
VII – fiscalizar e vistoriar os transportes públicos;
VIII – planejar, coordenar e avaliar as políticas municipais relacionadas à garantia da ordem e segurança pública por meio da execução de programas e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade dentro de uma filosofia preventiva de segurança cidadã;
IX – planejar, coordenar e executar a gestão integrada das ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito Municipal;
X – planejar, coordenar e executar as ações da Guarda Municipal;
XI – elaborar e executar os projetos técnicos de engenharia dos equipamentos e prédios públicos;
XII – negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
XIII – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;
XIV – coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
XV – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:
I – Secretaria Executiva de Serviços Urbanos, com as seguintes competências e atribuições:
a) executar a coleta de lixo, inclusive a seletiva, e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, bem como a limpeza das vias e espaços públicos, como praias, praças e áreas verdes;
b) executar a podação e erradicação da arborização urbana;
c) administrar, zelar e manter os cemitérios municipais;
d) manter a infraestrutura urbana das vias, incluindo a conservação de vias não pavimentadas;
e) executar ações corretivas e preventivas no parque de iluminação municipal, e garantir iluminação em eventos públicos;
f) articular, junto à concessionária de serviço público, para atender as demandas referentes à implantação e realocação de postes e rede de iluminação pública;
g) executar a desobstrução de galerias e canaletas de forma manual e mecanizada e a limpeza de canais;
h) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
II – Secretaria Executiva de Mobilidade e Acessibilidade, com as seguintes competências e atribuições:
a) elaborar e planejar a gestão do Sistema de Mobilidade Urbana, proporcionando adequada mobilidade à população;
b) planejar, controlar e fiscalizar o trânsito municipal, aplicando as multas e outras sanções previstas no Código Brasileiro de Trânsito – CBT e na legislação específica;
c) implantar a sinalização horizontal, vertical de trânsito e a manutenção semafórica;
d) planejar e controlar os transportes municipais;
e) fiscalizar e vistoriar os transportes públicos;
f) fazer a gestão do serviço de Ouvidoria na Secretaria, acolhendo as manifestações dos cidadãos, encaminhando-as e dando retorno;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
III – Secretaria Executiva de Obras e Edificações, com as seguintes competências e atribuições:
a) executar obras de drenagem, revestimento de canais, canaletas, ruas, praças, avenidas, parques, escadarias, contenção de encostas e do avanço do mar;
b) executar a construção e a pavimentação de vias públicas, pontes, viadutos e redes de drenagem;
c) executar a construção e conservação de estradas vicinais;
d) executar obras de construção de edificações e espaços públicos municipais;
e) promover a reforma e o reparo das edificações e espaços públicos do Município;
f) coordenar e executar os serviços de reforma dos cemitérios municipais;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
IV – Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento, com as seguintes competências e atribuições:
a) planejar, gerenciar e executar a política de construção e destinação de habitações à população carente do Município;
b) gerenciar e executar a Política de Saneamento do Município;
c) promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da Política de Habitação e Saneamento;
d) articular a Política Municipal de Habitação e Saneamento com a Política de Desenvolvimento Urbano e com as demais políticas públicas do Município;
e) promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;
f) gerenciar em conjunto com o órgão municipal responsável, a política de fiscalização dos prédios considerados em situação de risco;
g) planejar, gerenciar, executar e acompanhar a execução da Política de Regularização Fundiária do Município, em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização;
h) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
V – Secretaria Executiva de Ordem Pública, Segurança e Defesa Civil, com as seguintes competências e atribuições:
a) promover, planejar, monitorar, coordenar e executar as ações de segurança pública dentro da sua competência Municipal, com possibilidade de atuação articulada entre o Estado e a União;
b) incentivar e participar das campanhas educacionais relacionadas à segurança pública propostas pelo Estado e União;
c) planejar, coordenar e monitorar a gestão integrada da política municipal de prevenção social do crime, voltada para o desenvolvimento de uma cultura de paz e cidadania, além de executar programas com objetivos específicos educacionais de segurança pública e social, objetivando estabelecer e manter a cooperação entre o cidadão e o Município;
d) planejar, coordenar e executar a gestão integrada das ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito Municipal, de acordo com as determinações da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, articulando suas atividades com os órgãos de competência Estadual e Federal, bem como com os órgãos pertinentes de outros municípios, observadas as competências e atribuições instituídas na Lei Municipal n° 338, de 11 de julho de 2009;
e) manter a Guarda Municipal nos termos da Lei Federal n.º 13.022 de 08 de agosto de 2014, visando a proteção dos direitos humanos fundamentais, preservação da vida, além do patrulhamento preventivo, objetivando manter a ordem e o bem estar social, ressalvada a responsabilidade do Estado e da União;
f) planejar e executar as ações de guarda e vigilância dos bens e do patrimônio público municipal;
g) desenvolver o Serviço de Guarda Vidas Municipal, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
h) planejar, coordenar e executar a segurança pessoal do Prefeito, do Vice-Prefeito e de outras autoridades, sempre que constatada a necessidade;
i)executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – coordenar e articular as políticas relativas às ações básicas e especiais relacionadas ao meio ambiente, urbanização e gestão territorial, em articulação com o Plano de Governo do Município, buscando a compatibilização com os Planos Estadual e Federal, desenvolvidos para essas áreas;
II – coordenar e acompanhar a execução da Política Urbana de Licenciamento e Controle Urbano, através da elaboração e aplicação da legislação urbanística, dos planos urbanísticos e dos projetos estruturadores e estratégicos de ordenamento territorial e requalificação urbana;
III – coordenar e acompanhar a execução das políticas municipais de meio ambiente, resíduos sólidos, educação ambiental e proteção dos animais;
IV – coordenar as políticas de regularização do Cadastro Multifinalitário do Município e sua representação geoespacial, enquanto instrumento de gestão do território municipal, subsidiando as ações das diversas secretarias e órgãos da Administração Pública;
V – coordenar a regularidade do patrimônio público municipal;
VI – acompanhar e orientar o funcionamento dos mercados públicos municipais, inclusive manutenção e ampliação dos serviços;
VII – coordenar e acompanhar as ações de controle e licenciamento ambiental, com especial enfoque para a sustentabilidade;
VIII – formular e executar políticas públicas relativas às ações na área econômica, em articulação com o Plano de Governo do Município;
IX – apoiar e fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades econômicas do Município, com especial enfoque às atividades do Turismo;
X – planejar, regulamentar e participar da execução das políticas públicas de desenvolvimento da Cultura, dos Esportes e do Lazer no Município;
XI – planejar, fomentar e executar políticas de desenvolvimento municipal nos setores de Ciência e Tecnologia, Indústria, Comércio e Serviços e nas atividades rurais e de pesca;
XII – desenvolver ações articuladoras de identificação, atração e apoio às iniciativas de investimento voltadas à expansão das atividades econômicas do Município;
XIII – desenvolver ações de planejamento e apoio à expansão e desenvolvimento do Polo Logístico de Jaboatão dos Guararapes e da Zona de Processamento de Exportações;
XIV – coordenar as atividades de fomento, organização e apoio, desenvolvidas nos mercados públicos e feiras livres municipais;
XV – coordenar a execução da Política de Qualificação dos Trabalhadores, com vistas à inserção no mercado de trabalho;
XVI – acompanhar a política de incentivos fiscais do Município, voltada para o sistema empresarial, e articular ações de captação de investimentos para aplicações locais;
XVII – coordenar e acompanhar as administrações regionais;
XVIII – coordenar ações de proteção e defesa do consumidor;
XIX – negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
XX – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;
XXI – coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
XXII – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:
I – Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, com as seguintes competências e atribuições:
a) planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento do Turismo, da Cultura, dos Esportes e do Lazer no âmbito municipal;
b) apoiar e estimular as instituições locais que necessitam de suporte para realização de eventos relacionados ao turismo, à cultura, aos esportes e ao lazer;
c) promover a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, documental e cultural do Município;
d) promover isoladamente, ou em parceria com outras entidades (públicas ou privadas) ações destinadas a incrementar a cultura como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda no Município;
e) promover e incentivar a inclusão da identidade cultural e dos valores históricos de Jaboatão;
f) articular, planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas de esportes e lazer no Município;
g) adotar as medidas necessárias à captação de recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer;
h) promover e coordenar a execução e supervisão das atividades culturais, de lazer e desportivas no Município;
i) definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática de esportes competitivos, e de atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município;
j) definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância comas diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
k) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
II – Secretaria Executiva de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, com as seguintes competências e atribuições:
a) executar as políticas públicas de emprego, trabalho e renda, contemplando as ações de qualificação profissional, intermediação de mão-de-obra, seguro desemprego, empreendedorismo e economia solidária;
b) propor e promover políticas de incentivo à qualificação social e profissional, buscando contribuir com a inserção do trabalhador no mundo do trabalho, de forma integrada com o sistema de informações e banco de dados socioeconômicos relativos ao mercado de trabalho local;
c) coordenar e executar ações no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, conforme convênio e diretrizes apresentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, promovendo a articulação entre os diversos setores do Município;
d) implementar as políticas públicas de empreendedorismo e economia popular e solidária, fomentando atividades que cooperem com a ampliação dos trabalhos executados por cooperativas, associações comunitárias e outros sistemas associativos, contribuindo para o desenvolvimento econômico com bases equitativas e sustentáveis;
e) contribuir na captação de recursos nas diversas esferas governamentais, garantindo a regionalização das ações, de forma integrada com as demais secretarias e órgãos;
f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
III – Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, com as seguintes competências e atribuições:
a) elaborar os Planos e Projetos Urbanísticos estruturadores para o desenvolvimento urbano, de iniciativa da gestão pública, e coordenar as análises e discussões de Planos e Projetos Estruturadores da iniciativa privada que impactam no território municipal;
b) elaborar os Planos e Projetos de Ordenamento Territorial e Requalificação Urbana, especialmente nos Centros Urbanos;
c) gerenciar as ações de urbanização de áreas carentes, elaborando projetos de Urbanização Integrada, realizando o trabalho social com as famílias beneficiadas e a gestão técnica dos contratos junto aos órgãos financiadores;
d) elaborar os projetos técnicos de arquitetura dos equipamentos e prédios públicos;
e) gerir as atividades de controle, licenciamento e monitoramento do parcelamento, uso e ocupação do solo;
f) coordenar e gerir, de forma sistemática, o Cadastro Multifinalitário e sua representação geoespacial, enquanto instrumento de gestão do território municipal, subsidiando as ações das diversas secretarias e órgãos da Administração Pública;
g) coordenar e gerir o registro imobiliário do patrimônio público municipal;
h) presidir e coordenar as ações da Comissão Especial de Análise Urbanística – CEAU e as outras instâncias colegiadas de sua área de atuação;
i) propor a atualização e adequação da legislação urbanística e ambiental em vigor;
j) promover, implantar, fiscalizar e avaliar as Políticas Municipais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Proteção aos Animais e de Resíduos Sólidos;
k) exercer a gestão ambiental no Município, na perspectiva da preservação e da recuperação do meio ambiente;
l) presidir e coordenar as ações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
m) gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, observando as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente, no que for pertinente;
n) emitir pareceres ambientais e licenças ambientais, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação, funcionamento e/ou reformas de atividades ou empreendimentos degradadores e poluidores do meio ambiente e sobre a manutenção e erradicação de árvores, exigindo, quando for o caso, a apresentação de estudos ambientais, sem prejuízo das competências de outros órgãos municipais;
o) promover a integração do Governo Municipal com o Estado e a União, e demais órgãos, no que se refere às ações do planejamento ambiental;
p) promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município, inclusive em áreas legalmente protegidas, de modo a evitar as ameaças de degradação e poluição ambiental;
q) articular e desenvolver ações integradas de proteção ao meio ambiente com entidades ambientais, governamentais e não governamentais;
r) realizar fiscalizações e auditorias ambientais, autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação ambiental, sem prejuízo das competências de outros órgãos municipais;
s) realizar fiscalizações e auditorias urbanísticas, autuar e aplicar penalidades em caso de descumprimento da legislação, nas matérias inerentes à sua competência, sem prejuízo das competências de outros órgãos municipais;
t) planejar, coordenar e executar as atividades de fiscalização urbana e ambiental, em conjunto com os órgãos municipais pertinentes;
u) planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização desenvolvidas nos mercados públicos e feiras livres municipais;
v) sugerir e efetivar termos de ajustamento de conduta, nas hipóteses cabíveis, relacionadas às questões urbanísticas e de meio ambiente, com a participação do Secretário Municipal, consultada a Procuradoria Geral, sem prejuízo das competências de outros órgãos municipais que guardem pertinência com a matéria objeto da proposta, observada a legislação correlata;
w) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
IV – Secretaria Executiva de Regionalização da Gestão, com as seguintes competências e atribuições:
a) executar as ações de proteção e defesa do consumidor;
b) planejar e articular as ações de mobilização do Governo Municipal junto à população;
c) planejar, organizar e coordenar as políticas de gestão participativa, integrando outros órgãos da administração na discussão de planos, projetos e programas junto à sociedade;
d) coordenar, em conjunto com as respectivas secretarias municipais e outros órgãos e entidades municipais, as ações governamentais no âmbito das administrações regionais, aproximando o Poder Público da Sociedade, garantindo a qualidade dos serviços públicos e assegurando uma gestão democrática e participativa;
e) desenvolver ações que visem integrar os voluntários nos trabalhos de construção da cidadania;
f) primar pela boa interlocução entre o Poder Executivo e as Entidades da Sociedade Civil;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
V – a Secretaria Executiva de Regionalização da Gestão contará, em sua estrutura, com uma unidade denominada Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), com as seguintes competências e atribuições:
a) efetivar as ações municipais pertinentes à proteção e à defesa do consumidor;
b) orientar os cidadãos para o consumo responsável e consciente;
c) divulgar intensivamente os direitos do consumidor;
d) buscar a conciliação benéfica ao consumidor nos casos de demandas administrativas contra fornecedores através de audiências de tentativa de conciliação;
e) prevenir e repreender as práticas abusivas nas relações de consumo;
f) fiscalizar as atividades dos fornecedores de produtos e serviços, a fim de garantir o respeito à legislação consumerista, expedindo as notificações pertinentes, preservado o direito à defesa e ao contraditório;
g) aplicar, através do dirigente máximo do órgão, de servidor legalmente competente, ou ao qual for expressamente delegada a competência, por ato do dirigente máximo, as multas e outras sanções administrativas, nos casos de constatação de violação à legislação consumerista;
h) encaminhar as multas definitivamente constituídas à Secretaria Executiva da Receita, para inscrição na Dívida Ativa do Município;
i) gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor;
j) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Executivo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – coordenar a gestão da ação governamental, promovendo a integração e a articulação das políticas públicas, tendo como perspectiva a melhoria do desempenho das secretarias municipais, secretarias especiais e secretarias executivas, de maneira a garantir o cumprimento da missão institucional do Governo Municipal;
II – coordenar o Sistema de Governabilidade da Gestão Municipal, composto pelo Modelo de Gestão, pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela Lei Orçamentária Anual, pelos Planos de Ação de cada Secretaria Municipal, pelo Mapa Estratégico da Gestão e demais instrumentos normativos, legais, gerenciais e tecnológicos que venham a ser incorporados ao processo de gestão;
III – coordenar a elaboração e a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV – coordenar, acompanhar e avaliar os Planos de Ação das secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
V – coordenar e articular o processo de planejamento, monitoramento e avaliação da gestão do Município;
VI – normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de pessoas;
VII – planejar, executar, supervisionar e controlar as atividades administrativas em geral, da Administração Pública Municipal;
VIII – acompanhar, fiscalizar os aportes financeiros do Tesouro Municipal nos Fundos Previdenciários e orientar a aplicação da política previdenciária relativa aos servidores municipais;
IX – zelar pelo controle interno da legalidade dos atos da administração pública;
X – normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de comunicação institucional e comunicação social da administração municipal;
XI – coordenar o processo de captação de recursos nacionais e internacionais e o desenvolvimento de um Modelo de Governabilidade Integrado Público-Privado para a gestão das áreas de oportunidade;
XII – captar recursos financeiros, junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, nacionais e estaduais, para a ampliação dos programas públicos sociais;
XIII – orientar e sistematizar os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, no âmbito da Administração Direta e Indireta;
XIV – formalizar, registrar, acompanhar e arquivar os contratos e os convênios do Poder Público Municipal;
XV – planejar, coordenar e avaliar as políticas municipais relacionadas à promoção da ciência, tecnologia e inovação, inclusive o gerenciamento, coordenação e manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação de todos os órgãos integrantes da Prefeitura;
XVI – negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
XVII – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;
XVIII – coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
XIX – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:
I – Secretaria Executiva de Planejamento, Orçamento e Avaliação, com as seguintes competências e atribuições:
a) promover o alinhamento estratégico da gestão governamental, interagindo com todas as secretarias municipais e suas secretarias executivas, tendo por base os instrumentos de gestão do Município;
b) gerar informações estratégicas para o Governo, com a consolidação e análise de dados gerenciais;
c) executar o modelo de gestão do Município, através do planejamento, monitoramento e avaliação da gestão, com foco em resultados, identificando avanços, entraves e propondo soluções articuladas com os demais órgãos municipais e realizar aprimoramento contínuo desse modelo;
d) coordenar, apoiar e acompanhar o processo de planejamento estratégico nos órgãos da administração direta e indireta do Município;
e) conduzir o processo de avaliação das políticas públicas através da definição e análise de indicadores de processo e resultado, visando a elaboração de planos de ação e medidas corretivas;
f) elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e proceder as suas revisões;
g) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação e execução orçamentária dos planos de ação das secretarias e órgãos integrantes do Governo;
h) providenciar a normatização dos procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária e zelar pela sua aplicação;
i) acompanhar e avaliar as ações de gerenciamento e supervisão aos convênios provenientes da captação de recursos nacional e internacional para o Município;
j) promover a cooperação entre cidades brasileiras e estrangeiras para o desenvolvimento local, a integração e o fortalecimento da cooperação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento;
k) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
II – Secretaria Executiva de Gestão do Patrimônio e Manutenção, com as seguintes competências e atribuições:
a) planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de patrimônio, materiais e transportes, no âmbito da Administração Pública Municipal;
b) promover a modernização administrativa do Município aplicada à Administração Pública Municipal, atuando como órgão disciplinador dos sistemas de administração;
c) planejar e normatizar os serviços de administração do patrimônio mobiliário e imobiliário, arquivo geral e almoxarifado central, realizando a aquisição de materiais, bens e serviços, equipamentos, máquinas e instrumentos comuns;
d) coordenar a execução dos serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários, excetuando-se serviços de tecnologia da informação e comunicação, ao funcionamento das secretarias e órgãos municipais;
e) promover a conservação, e acompanhar a reforma e o reparo dos espaços administrativos públicos municipais;
f) apoiar, gerir e arquivar os documentos relativos ao patrimônio público municipal, com sua identificação e catalogação;
g) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
III – Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, com as seguintes competências e atribuições:
a) planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoas;
b) desempenhar as atividades de administração de cargos, carreiras e remuneração, coordenar a avaliação de estágio probatório de servidores, avaliação funcionais e técnicas, dimensionamento de quadros e promoção de servidores;
c) planejar, desenvolver, promover e coordenar as atividades de educação profissional continuada, capacitação e desenvolvimento de pessoas;
d) responsabilizar-se pelo preenchimento e envio das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIPs);
e) acompanhar e fiscalizar o comprometimento máximo da despesas com pessoal, observando os limites prudenciais de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
IV – Secretaria Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, com as seguintes competências e atribuições:
a) executar os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, no âmbito da Administração Direta;
b) orientar e sistematizar os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, no âmbito da Administração Pública Municipal;
c) coordenar e articular os processos de compras e contratos da Administração Direta;
d) formalizar, registrar e arquivar os contratos e os convênios do Poder Público Municipal, inclusive prestações de contas de convênios;
e) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
V – Secretaria Executiva de Ciências, Tecnologia e Inovação, com as seguintes competências e atribuições:
a) desenvolver pesquisa científica, tecnológica e inovação;
b) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciências, tecnologia e inovação;
c) desenvolver projetos de informática e automação;
d) acompanhar, apoiar e auditar os sistemas e aplicativos utilizados pela Administração Pública Municipal;
e) articular com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com a sociedade civil e com órgãos Internacionais voltados a ciência, tecnologia e inovação;
f) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I – efetivar as políticas públicas relacionadas à Administração Municipal, de natureza contábil, tributária, financeira, por meio de planejamento, implantação e realização de projetos, programas e ações, visando o equilíbrio entre as receitas, os investimentos e a dívida pública municipal, garantindo a modernização dos processos, a economicidade na aplicação dos recursos públicos e a eficácia das ações previstas no planejamento estratégico;
II – planejar, coordenar e avaliar as ações de suporte financeiro, necessárias ao desempenho e atuação dos órgãos da Administração Pública Municipal;
III – analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do Município, definindo os limites de despesas de capital e de custeio de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta;
IV – controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal;
V – gerir o sistema de arrecadação municipal;
VI – negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência;
VII – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria;
VIII – coordenar o conjunto dos órgãos que a integram;
IX – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal a que se refere o caput as seguintes secretarias executivas:
I – Secretaria Executiva da Receita, com as seguintes competências e atribuições:
a) executar a Política de Administração Tributária do Município;
b) elaborar estudos e pesquisas para previsão da receita, adotar as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e acompanhar os procedimentos fiscais das transferências constitucionais obrigatórias;
c) inscrever na Dívida Ativa Municipal os débitos de natureza tributária e não tributária;
d) definir a política de relacionamento com os contribuintes, por meio de orientação e campanhas específicas;
e) fiscalizar e orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
f) aplicar a legislação tributária municipal e promover sua constante atualização;
g) julgar os recursos voluntários e as remessas oficiais decorrentes das decisões de primeira instância tributária;
h) exercer as competências a que se referem o art. 165, § 1°, e o art. 194, inciso I, ambos da Lei Municipal n° 155, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal);
i) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
II – Secretaria Executiva de Finanças, com as seguintes competências e atribuições:
a) acompanhar e avaliar a execução financeira dos Planos de Ação das secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
b) participar e apoiar a articulação do processo de orçamento do Município;
c) executar a política de administração financeira do Município;
d) exercer o controle financeiro do orçamento, em consonância com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal e legislação pertinente;
e) promover o controle e a execução financeira do orçamento do Município, através do desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos e entidades governamentais e aos programas especiais do Governo;
f) definir as diretrizes dos estágios da despesa pública e a sua regular contabilização;
g) coordenar e executar a despesa pública;
h) controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal;
i) executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Secretário Municipal.
Art. 9º Integram, ainda, a estrutura organizacional da Administração Direta do Município, os seguintes órgãos especiais:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria Geral do Município;
III – Controladoria Geral do Município;
IV – Secretaria Especial;
V – Assessoria Especial.
Art. 10. O Gabinete do Prefeito, órgão especial, com status de Secretaria Executiva, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem as seguintes competências e atribuições:
I – intermediar o contato direto do Chefe do Executivo Municipal com o público e todos os segmentos da sociedade;
II – assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
III – assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
IV – prestar assessoramento técnico ao Prefeito, na elaboração de documentos e relatórios oficiais;
V – assessorar o Prefeito em seu expediente oficial e na elaboração de sua agenda administrativa e social;
VI – encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se com os demais órgãos municipais para observância de prazos, requisitos e outras formalidades legais;
VII – apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das secretarias municipais e demais órgãos municipais, observado o Plano de Governo Municipal;
VIII – cuidar da administração geral do prédio no qual funciona o Gabinete do Prefeito;
IX – coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral;
X – controlar os prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações de responsabilidade do Prefeito;
XI – supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que tenham a participação do Prefeito;
XII – ordenar as despesas decorrentes das ações do Gabinete;
XIII – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito contará, em sua estrutura, com uma unidade denominada Gabinete do Vice-Prefeito, com as seguintes competências e atribuições:
I – assessorar diretamente o Vice-Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II – assessorar o Vice-Prefeito em seu expediente oficial e na elaboração de sua agenda administrativa e social;
III – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município – PGM, instituída de acordo com o disposto no art. 70 da Lei Orgânica, órgão especial, diretamente subordinado ao Prefeito, exerce a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 32, de 28 de dezembro de 2017.
§ 1º. O Subprocurador Geral, por ato de delegação expedido pelo Procurador Geral, poderá receber citações e notificações iniciais nas ações judiciais propostas contra o Município e realizar outras atribuições previstas em lei.
§ 2º. A Procuradoria Geral do Município, sempre que provocada, atuará judicialmente em favor da administração indireta, a que se refere a presente Lei Complementar, sem prejuízo da competência do seu Presidente, podendo prestar-lhe consultoria jurídica, desde que determinada pelo Prefeito ou pelo Procurador Geral do Município.
Art. 12. A Controladoria Geral do Município, órgão especial, com status de Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Prefeito, tem suas competências e atribuições específicas disciplinadas na Lei Municipal n° 407, de 3 de junho de 2010, e contará, em sua estrutura, com a Ouvidoria Geral e com a Corregedoria Geral.
§ 1º. A Ouvidoria Geral, órgão da Controladoria Geral do Município, terá as seguintes competências e atribuições:
I – coordenar tecnicamente e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo;
II – organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos e quantitativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais;
III – receber manifestações dos cidadãos, interpretá-las e buscar soluções para os casos apresentados, objetivando o aprimoramento do processo de prestação de serviços públicos;
IV – privilegiar a visão do cidadão como sujeito detentor de direitos;
V – informar e orientar os cidadãos acerca de suas demandas específicas, dos órgãos municipais que devem ser acionados, dos encaminhamentos de suas demandas e de suas responsabilidades;
VI – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis quando da constatação de inadequada prestação do serviço público, sugerindo, inclusive, a expedição de atos normativos e de orientações;
VII – funcionar como agente de interação entre a Gestão Pública e a Sociedade;
VIII – contribuir com a disseminação de informações sobre as formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
IX – identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo;
X – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Controlador Geral.
§ 2º. A Corregedoria Geral, órgão da Controladoria Geral do Município, terá as seguintes competências e atribuições:
I – verificar o cumprimento das jornadas de trabalho estabelecidas na legislação, para os servidores públicos e contratados da Administração;
II – apurar a conduta funcional de agentes públicos, propondo sua responsabilização, quando for o caso;
III – propor medidas com o escopo de padronizar procedimentos e de sanar irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades;
IV – desenvolver atividades preventivas de inspeção e correição de potenciais desvios de servidores públicos, no combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;
V – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Controlador Geral.
§ 3º. Sem prejuízo do disposto no art. 170 da Lei Municipal n° 224, de 7 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal, o Controlador Geral do Município e o Corregedor Geral serão igualmente competentes para instaurar o processo administrativo disciplinar.
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no art. 165, inciso II, da Lei Municipal n° 224, de 1996, o Controlador Geral do Município e o Corregedor Geral serão igualmente competentes para aplicar as penalidades de que trata o referido dispositivo.
§ 5º. As 3 (três) comissões permanentes de inquérito, instituídas nos termos do art. 174 e 175 da Lei Municipal nº 224, de 1996, na redação promovida pela Lei Municipal nº 547, de 30 de dezembro de 2010, funcionarão no âmbito da Controladoria Geral do Município, podendo, por ato do Prefeito Municipal, serem transferidas para Secretaria Municipal, com competência atinente à gestão de pessoal.
§ 6º. As citações e intimações, nos processos administrativos disciplinares, serão formalizadas através do Diário Oficial, sempre que a ficha funcional do servidor contiver endereço incorreto ou incompleto, ou quando restar frustrada a formalização do ato por correio ou outro meio legítimo de notificação pessoal.
§ 7º. Para fins de exercício das funções de membros das comissões permanentes de inquérito, por parte de servidores municipais de vínculo efetivo, fica criado o quantitativo de 6 (seis) funções gratificadas específicas, no valor nominal unitário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 13. A Secretaria Especial, órgão especial, diretamente subordinada ao Prefeito, terá as seguintes atribuições gerais:
I – assessorar o chefe do poder executivo;
II – coordenar as relações do Poder Executivo com os Poderes das diversas esferas de governo e com a sociedade civil organizada;
III – ordenar as despesas decorrentes das ações da Secretaria Especial;
IV – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Articulação Política terá as seguintes competências e atribuições:
I – assessorar o Chefe do Executivo na sua representação política, bem como junto às autoridades, comunidades e representações da sociedade civil;
II – acompanhar a tramitação dos projetos de lei enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo;
III – acompanhar a tramitação dos projetos de lei, resoluções, requerimentos e indicações originárias do Poder Legislativo;
IV – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Art. 14. A Assessoria Especial, órgão especial, diretamente subordinado ao Prefeito, terá as seguintes atribuições:
I – assessorar o chefe do poder executivo;
II – prestar assessoramento técnico ao Prefeito, na elaboração de documentos e relatórios;
III – promover o relacionamento e intermediar os contatos com a mídia;
IV – assessorar o Prefeito em seu expediente oficial e na elaboração de sua agenda administrativa e social;
V – executar outras atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Prefeito.
Art. 15. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaboatão dos Guararapes (JABOATÃO-PREV), autarquia com personalidade jurídica de direito público, é funcionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observadas as disposições da Lei Municipal n° 108, de 30 de julho de 2001, e da legislação específica de regência.
Art. 16. As autarquias municipais Companhia Municipal de Agricultura e Abastecimento (COMAB) e Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Jaboatão dos Guararapes (IDS/JG), integrantes da Administração Indireta, ficam funcionalmente vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Art. 17. A EMLUME (Empresa Municipal de Energia e Iluminação Pública do Jaboatão dos Guararapes), empresa pública municipal, fica funcionalmente vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade.
Art. 18. As empresas públicas municipais em processo de extinção – EMTT (Empresa Municipal de Transporte e Trânsito), EMDEJA (Empresa de Desenvolvimento do Jaboatão dos Guararapes) e URJ (Empresa de Urbanização de Jaboatão) – ficam funcionalmente vinculadas à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 19. Ficam mantidos os Conselhos e os Fundos municipais já existentes no âmbito do Poder Público Municipal, de acordo com sua legislação específica.
§ 1º. As atribuições, vinculações e competências dos Conselhos e Fundos municipais existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal serão exercidas de forma compatível com a nova estrutura organizacional, devendo o Poder Executivo, por decreto, regulamentar esta compatibilização.
§ 2º. A responsabilidade imediata pela gestão dos fundos municipais, inclusive no que diz respeito à ordenação de despesas, será do secretário municipal ou executivo ao qual for vinculado.
Art. 20. As secretarias municipais, a secretaria especial, as secretarias executivas, os fundos, o Gabinete do Prefeito, o Gabinete do Vice-Prefeito, a Controladoria Geral do Município, a Procuradoria Geral do Município, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), bem como as entidades da Administração Indireta, com autonomia administrativa e financeira, inclusive as empresas municipais em processo de extinção, funcionarão como unidades orçamentárias específicas, sendo os seus titulares os respectivos ordenadores de despesas, podendo nomear prepostos, nos termos da legislação financeira pertinente.
Art. 21. O conjunto, secretarias municipais, secretaria especial, secretarias executivas e demais órgãos e entidades que compõem a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta, funcionará de maneira a promover a máxima integração do Governo Municipal, observados os princípios da regionalização, descentralização e intersetorialização.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará e detalhará, por intermédio de decreto, a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a que se refere a presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá alterar a vinculação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, definida na presente Lei Complementar, vedado, em qualquer hipótese, o aumento de despesa.
Art. 23. As competências e atribuições dos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta serão compatibilizadas com a nova estrutura organizacional definida na presente Lei Complementar.
§ 1º. As competências e atribuições do órgão responsável pela Defesa Civil Municipal, de que trata a Lei Municipal n° 338, de 10 de julho de 2009, serão exercidas de maneira compatível com a nova estrutura organizacional implementada a partir desta Lei Complementar.
§ 2º. As competências e atribuições atinentes ao trânsito e ao transporte no âmbito do Município, de que trata a Lei Municipal n° 164, de 20 de julho de 2007, serão exercidas de maneira compatível com a nova estrutura organizacional implementada a partir desta Lei Complementar.
Art. 24. No âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, os cargos de direção, gerenciamento, assessoria e assistência, de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, símbolos, quantitativos, atribuições, subsídios, vencimento base e verba de representação, são, exclusivamente, os definidos no Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 1º. As atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão a que se refere o caput encontram-se definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º. Fica mantido o exercício das funções e o percebimento da remuneração, pela prestação de serviço público de que trata a Lei Municipal 164, de 2007, na redação promovida pela Lei n° 354, de 13 de novembro de 2009, referente à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, observadas as disposições dessa norma.
§ 3º. Ressalvadas as competências e atribuições exclusivas, definidas em lei, as atividades de fiscalização e aplicação de sanções administrativas deverão ser expressamente delegadas pelos secretários municipais, pelo secretário especial, pelos secretários executivos ou pelos dirigentes máximos dos órgãos e das instituições que integram a Administração Indireta, de acordo com as competências e atribuições dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 25. Na regulamentação da presente Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a alterar as atribuições, nomenclaturas, vinculações e níveis dos cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta, vedado, em qualquer hipótese, o aumento de despesa.
Art. 26. Na composição da remuneração total atinente aos cargos de provimento em comissão, de que trata esta Lei Complementar, fica estabelecida uma verba de representação correspondente a 3 (três) vezes o valor do vencimento base do respectivo cargo comissionado, excetuando-se os cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral, para os quais o subsídio é o fixado em lei específica pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. É vedada a vinculação de estabilidade financeira a quaisquer símbolos ou atribuições de cargos comissionados ou funções gratificadas criados na presente Lei Complementar.
Art. 27. Os servidores ativos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município do Jaboatão dos Guararapes perceberão o valor equivalente proporcional à verba de representação correspondente a 3 (três) vezes o valor do vencimento base do respectivo cargo comissionado, devendo optar pelo vencimento base do cargo efetivo ou pelo vencimento base do cargo de provimento em comissão para o qual forem nomeados.
Art. 28. Os servidores efetivos de outro ente federativo que estejam à disposição do Município do Jaboatão dos Guararapes e que, nessa condição, venham a ocupar o cargo de Secretário Municipal, Secretário Especial, Secretário Executivo, ou de nível hierárquico de Cargo de Direção e Gerenciamento poderão optar pela remuneração do cargo efetivo de origem ou pelo subsídio do cargo político ou pela remuneração do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. No caso de optar pela remuneração do cargo efetivo de origem, perceberão uma verba de representação no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do subsídio do cargo político ocupado ou da remuneração do cargo de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento.
Art. 29. Fica definido, no âmbito da Administração Direta, o quantitativo de 200 (duzentas) Funções Gratificadas, para as quais poderão ser designados, de acordo com a necessidade do serviço, devidamente motivada, mediante portaria do Secretário Executivo de Gestão de Pessoas, servidores da Administração Direta ou Indireta Municipal ou de outros entes federativos, cedidos ao Município de Jaboatão dos Guararapes.
§ 1º. As Funções Gratificadas a que se refere o caput obedecem às seguintes limitações, percentuais e valores:
I – FGS–1: 80% (oitenta por cento) do vencimento, limitado a 90 (noventa) gratificações;
II – FGS–2: 40% (quarenta por cento) do vencimento, limitado a 70 (setenta) gratificações;
III – FGS–3: 20% (vinte por cento) do vencimento, limitado a 40 (quarenta) gratificações.
§ 2º. As gratificações a que se refere o presente artigo não serão destinadas a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 3º. A gratificação instituída na Lei Municipal n° 326, de 5 de junho de 2009, poderá ser paga aos servidores à disposição de outros entes federativos, do Poder Judiciário ou do Ministério Público, exclusivamente nas hipóteses em que o exercício de suas funções guarde explícita pertinência e relevância direta para a Administração Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 30. Para fazer face à reestruturação administrativa prevista nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através de Decreto, transpor, remanejar ou transferir assim como abrir crédito adicional especial, visando à adaptação do Plano Plurianual para o quadriênio 2018 – 2021, Lei nº 1.336, de 11 de dezembro de 2017, e do orçamento anual previsto para o exercício 2018, Lei nº 1.337, de 11 de dezembro de-2017, LOA 2018, na forma permitida em Lei, podendo ser criado e/ou excluído programas / projetos / atividades / operação especial e subações, de acordo com as atribuições e competências das secretarias municipais e secretarias executivas e demais órgãos integrantes da nova estrutura administrativa.
Art. 31. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar vinculam-se a dotações orçamentárias específicas, observada a Lei Orçamentária Anual, aprovada para o exercício 2017, com as devidas adaptações de que trata o artigo anterior.
Art. 32. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2017, a Lei Complementar nº 30, de 17 de julho de 2017.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 33 / 2018
Tabela de Cargos, Símbolos, Quantidades e Vencimentos da Administração Direta e Indireta
Cargo | Quantidade | Símbolo | Vencimento Base |
Secretário Municipal | 7 | CDG-1 | (*) |
Procurador Geral | 1 | CDG-1 | (*) |
Controlador Geral | 1 | CDG-2 | R$ 2.750,00 |
Chefe de Gabinete | 1 | CDG-2 | R$ 2.750,00 |
Secretário Especial e Executivo | 27 | CDG-2 | R$ 2.750,00 |
Subprocurador Geral | 1 | CDG-2 | R$ 2.750,00 |
Presidente | 4 | CDG-3 | R$ 2.125,00 |
Superintendente | 36 | CDG-3 | R$ 2.125,00 |
Corregedor Geral | 1 | CDG-3 | R$ 2.125,00 |
Subcontrolador Geral | 1 | CDG-4 | R$ 1.750,00 |
Gerente | 132 | CDG-4 | R$ 1.750,00 |
Ouvidor | 1 | CDG-4 | R$ 1.750,00 |
Gestor de Projetos | 4 | CDG-4 | R$ 1.750,00 |
Coordenador | 227 | CDG-5 | R$ 925,00 |
Chefe de Núcleo | 285 | CDG-6 | R$ 660,00 |
Assessor Especial 1 | 6 | CAA-1 | R$ 2.625,00 |
Assessor Especial 2 | 8 | CAA-2 | R$ 2.025,00 |
Assessor Especial 3 | 2 | CAA-3 | R$ 1.775,00 |
Assessor Especial 4 | 13 | CAA-4 | R$ 1.500,00 |
Assessor Técnico | 42 | CAA-5 | R$ 1.125,00 |
Assessor Jurídico | 15 | CAA-5 | R$ 1.125,00 |
Assistente Técnico 1 | 183 | CAA-6 | R$ 925,00 |
Assistente Técnico 2 | 83 | CAA-7 | R$ 660,00 |
Assistente Técnico 3 | 98 | CAA-8 | R$ 600,00 |
Assistente Técnico 4 | 141 | CAA-9 | R$ 450,00 |
Assistente Técnico 5 | 94 | CAA-10 | R$ 275,00 |
Assistente Técnico 6 | 98 | CAA-10 | R$ 275,00 |
Assistente Técnico 7 | 44 | CAA-11 | R$ 235,00 |
TOTAL | 1.556 |
Observação: (*) O subsídio dos Secretários Municipais e Procurador Geral é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal.
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 33 / 2018
Quadro de Atribuições Básicas dos Cargos em Comissão da Administração Direta e Indireta
Cargos de Direção e Gerenciamento – CDGs
Secretário Municipal, símbolo CDG-1: orientar e supervisionar as ações da secretaria municipal e das secretarias executivas que a integram; zelar pelo cumprimento das metas da Gestão; referendar e fazer cumprir as determinações, atos e decretos expedidos pelo Prefeito; expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito; negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; ordenar as despesas decorrentes das ações da secretaria; apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de sua gestão na secretaria municipal; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo.
Procurador Geral, símbolo CDG-1: orientar e supervisionar as ações da Procuradoria Geral; exercer as competências e atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 1, de 20 de janeiro de 2006; negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; ordenar as despesas decorrentes das ações da Procuradoria; apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de sua gestão na Procuradoria Geral; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo.
Controlador Geral, símbolo CDG-1A: orientar e supervisionar as ações da Controladoria Geral; exercer as competências e atribuições estabelecidas na Lei Municipal n° 407, de 3 de junho de 2010; negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; ordenar as despesas decorrentes das ações da Controladoria; apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de sua gestão na Controladoria Geral; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo.
Chefe de Gabinete, símbolo CDG-1B: chefiar o Gabinete do Prefeito; cuidar das atividades administrativas dos gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito; coordenar as agendas do Prefeito e do Vice-Prefeito e o serviço de cerimonial; desenvolver ações de apoio direto e imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, de acordo com as necessidades de natureza protocolar, institucional e de outros assuntos pertinentes; negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; ordenar as despesas decorrentes das ações do Gabinete do Prefeito; apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de sua gestão no Gabinete; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo.
Secretário Especial, símbolo CDG-1C: orientar e supervisionar as ações da secretaria especial; garantir a execução do Plano de Ação da secretaria especial, nas áreas de sua competência; chefiar diretamente a equipe vinculada às áreas de sua competência, garantindo a eficiência da gestão participativa; negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; ordenar as despesas decorrentes das ações da secretaria; apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de sua gestão; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Prefeito.
Secretário Executivo, símbolo CDG-1C: assessorar diretamente o Secretário Municipal nas áreas de sua competência executiva; garantir a execução do Plano de Ação da Secretaria Municipal, nas áreas de sua competência executiva; chefiar diretamente a equipe vinculada às áreas de sua competência executiva, garantindo a eficiência da gestão participativa; apresentar ao Secretário Municipal relatórios periódicos de sua gestão executiva; substituir e/ou representar o Secretário Municipal quando determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Prefeito e/ou Secretário Municipal.
Presidente, símbolo CDG-2A: exercer suas atribuições e competências de acordo com as disposições dos regimentos, estatutos e instrumentos normativos pertinentes; garantir a execução do Plano de Ação da Secretaria Municipal a qual a instituição é funcionalmente vinculada, nas áreas de sua competência; negociar e realizar convênios com órgãos públicos e privados para implementar programas e projetos de seu âmbito de competência; ordenar as despesas decorrentes das ações do órgão; apresentar ao Secretário Municipal ao qual a instituição é funcionalmente vinculada relatórios periódicos de sua gestão; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo.
Superintendente, símbolo CDG-2B: superintender as ações da Secretaria Executiva ou Municipal a que está vinculado, nas áreas de sua competência; traçar estratégias de ação, a partir das orientações do Secretário Municipal e/ou do Secretário Executivo; chefiar e orientar a equipe vinculada à Superintendência; garantir o cumprimento das metas do Plano de Ação na área de atuação da Superintendência; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Secretário Municipal e/ou Secretário Executivo.
Subprocurador Geral, símbolo CDG-2C: superintender as ações da Procuradoria Geral, sob a orientação do Procurador Geral; exercer as competências e atribuições estabelecidas para o cargo na Lei Complementar n° 1, de 20 de janeiro de 2006, e na legislação pertinente; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Procurador Geral.
Corregedor Geral, símbolo CDG-2D: gerenciar a equipe sob sua responsabilidade direta; garantir o cumprimento das atribuições da Corregedoria Geral, instituídas em lei; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Controlador Geral.
Subcontrolador Geral, símbolo CDG-3A: superintender as ações da Controladoria Geral, sob a orientação do Controlador Geral; exercer as competências e atribuições estabelecidas para o cargo na Lei Municipal 407, de 3 de junho de 2010, e na legislação pertinente; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Controlador Geral.
Gerente, símbolo CDG-3B: gerenciar a equipe sob sua responsabilidade direta; assessorar o Secretário Municipal, o Secretário Executivo ou o dirigente do órgão a que estiver vinculado, na resolução das questões atinentes à área de atuação da gerência; garantir o cumprimento das metas do Plano de Ação na área de atuação de sua gerência; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Secretário Executivo e/ou Superintendente.
Ouvidor, símbolo CDG-3C: gerenciar a equipe sob sua responsabilidade direta; garantir o cumprimento das atribuições da Ouvidoria Geral, instituídas em lei; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Controlador Geral.
Gestor de Projeto, símbolo CDG-3D: gerenciar as ações do projeto / atividade, observando as diretrizes da unidade organizacional a qual é funcionalmente vinculada; exercer suas atribuições e competências de acordo com as disposições dos regimentos, estatutos e instrumentos normativos pertinentes; apresentar ao titular da unidade a qual o projeto é vinculado relatórios periódicos de sua gestão; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo;
Coordenador, símbolo CDG-4: coordenar as atividades afins na área de sua competência; coordenar a equipe sob sua responsabilidade direta; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Superintendente e/ou Gerente.
Chefe de Núcleo, símbolo CDG-5: desempenhar as atividades administrativas e afins ao núcleo sob sua responsabilidade; chefiar equipe em atividades de menor complexidade; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Gerente e/ou Coordenador.
Cargos de Assessoria e Assistência – CAAs
Assessor Técnico Especial, símbolo CAA-1: assistir tecnicamente o Prefeito, secretário municipal, Procurador, Controlador ou Chefe de Gabinete, nas questões de alta complexidade, específicas e inerentes à competência extraordinária do órgão, emitindo pareceres e relatórios, quando determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Prefeito, secretário Municipal, Procurador, Controlador ou Chefe de Gabinete.
Secretário Executivo, pelo Superintendente e/ou Gerente.
Assessor Especial 1, símbolo CAA-2: assessorar o Prefeito, o Secretário Municipal e/ou o Secretário Executivo a que estiver vinculado, em questões de alta complexidade técnica e/ou política; elaborar e acompanhar projetos estratégicos de interesse do Governo; cumprir missões estratégicas de interesse do Governo, determinadas pelo Prefeito, Secretário Municipal e/ou Secretário Executivo; apresentar proposta e acompanhar a execução do Plano de Ação do Governo e/ou da Secretaria Municipal; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Prefeito, Secretário Municipal e/ou Secretário Executivo.
Assessor Especial 2, símbolo CAA-3: assessorar o Secretário Municipal e/ou o Secretário Executivo a que estiver vinculado, na execução de projetos estratégicos e na elaboração de projetos específicos; apresentar proposta e acompanhar a execução do Plano de Ação da Secretaria Municipal e/ou da Secretaria Executiva; orientar as equipes da Secretaria Municipal e/ou Executiva, em assuntos específicos determinados pelo Secretário a que estiver vinculado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Secretário Municipal e/ou Secretário Executivo.
Assessor Especial 3, símbolo CAA-4: assessorar o Secretário Municipal, o Secretário Executivo e/ou o Superintendente a que estiver vinculado na execução de projetos específicos; acompanhar a execução do Plano de Ação da Secretaria Executiva; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Secretário Municipal, Secretário Executivo e/ou Superintendente.
Assessor Técnico, símbolo CAA-5A: assessorar o Secretário Executivo, o Superintendente e/ou o Gerente a que estiver vinculado, em questões técnicas de média e alta complexidade, relativas a áreas específicas de conhecimento; propor soluções técnicas atinentes às áreas de atuação específica da Secretaria Executiva, Superintendência e/ou Gerência; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Secretário Executivo, Superintendente e/ou Gerente.
Assessor Jurídico, símbolo CAA-5B: desempenhar atividades específicas e privativas de advogado, no assessoramento direto ao Secretário Municipal, Secretário Executivo, Superintendente e/ou Gerente; elaborar pareceres, cotas, ofícios e outros documentos de cunho jurídico, não afetos à competência privativa da Procuradoria Geral; emitir relatórios e apresentar estudos para análise do Secretário Municipal, Secretário Executivo, Superintendente e/ou Gerente, quando determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Secretário Municipal, Secretário Executivo, Superintendente e/ou Gerente.
Assistente Técnico 1, símbolo CAA-6: assistir tecnicamente o Secretário Executivo, o Superintendente e/ou o Gerente, nas questões de média complexidade, específicas e inerentes à competência ordinária do órgão, emitindo pareceres e relatórios, quando determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Secretário Executivo, pelo Superintendente e/ou Gerente.
Assistente Técnico 2, símbolo CAA-7: assistir tecnicamente o Gerente e/ou o Coordenador, nas questões de menor complexidade, específicas e inerentes à competência ordinária do órgão, emitindo pareceres e relatórios, quando determinado; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pelo Gerente e/ou Coordenador.
Assistente 3, símbolo CAA-8: assistir tecnicamente o Secretário Executivo e o Gerente, em questões de média complexidade, menos específicas e mais inerentes à competência ordinária do órgão, emitindo pareceres e relatórios, quando determinado; instruir requerimentos e processos; elaborar estudos e laudos em sua área de habilitação; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pela chefia.
Assistente 4, símbolo CAA-9: prestar assistência técnica à Secretaria, no controle de agenda e de expediente dos seus órgãos; auxiliar administrativamente os levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos e projetos dos órgãos da Secretaria; prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente e através de expedientes oficiais e de ferramentas de comunicação disponíveis; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pela chefia.
Assistente 5, símbolo CAA-10A: prestar assistência às gerências, coordenações e núcleos da Secretaria, atuando como agente de interligação entre os seus diversos órgãos; prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, em questões de menor complexidade; avaliar as necessidades administrativas e sugerir medidas relativas a compras e aquisições de bens e serviços comuns, necessários ao desempenho eficiente dos órgãos; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pela chefia.
Assistente 6, símbolo CAA-10B: prestar assistência às gerências, coordenações e núcleos da Secretaria, nos assuntos pertinentes ao expediente administrativo e à organização de processos e expedientes oficiais; assessorar as chefias na remessa, controle e protocolo de documentos oficiais; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pela chefia.
Assistente 7, símbolo CAA-11: prestar assistência direta às coordenações e núcleos da Secretaria, nos assuntos pertinentes aos serviços de manutenção e no controle de materiais necessários ao desempenho eficiente dos órgãos; exercer outras atribuições necessárias e compatíveis com a natureza do cargo e/ou determinadas pela chefia.
LEI Nº 1.351 /2018
EMENTA: Institui a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada “Janeiro Branco”, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
Autoria: Vereador Daniel Alves Bezerra
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município do Jaboatão dos Guararapes a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada “Janeiro Branco”.
Art. 2º Durante o mês de Janeiro de cada ano, a Campanha Janeiro Branco, mediante organização e participação voluntária de profissionais da saúde, além de artistas, comunicadores e da população interessada, irá:
§ 1º. Para os fins do disposto no caput, a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo.
§ 2º. Divulgar a importância da reflexão sobre a saúde mental e saúde emocional, ligadas a qualidade de vida.
§ 3º. Ações de saúde que assegurem a prevenção de qualquer patologia relativas a saúde mental.
Art. 3º A Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada “Janeiro Branco”, que será comemorada durante todo o citado mês, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de março de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
PORTARIA Nº 21/2018 – GP
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018
O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições legais, e regulamentares disposta da Lei Orgânica do Município,
Considerando requerimento protocolado sob o nº. 2967202017, e Parecer nº. 080/2018 – Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, datado de 20.02.2018.
RESOLVE:
I- CONCEDER Prorrogação de Licença para Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado de Educação, na ALPHA EDUCAÇÃO E TREINAMENTOS, a servidora ERUNDINA MARIA AMARANTE DE MOURA, matrícula nº 14.759-1, cargo de Professor 1 Classe-III 3F, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, com fundamento no § 1º do artigo 133 da Lei 224/96(Estatuto do Servidor Público Municipal) c/c Art. 1º Lei 228/96 (nova redação dada pela Lei nº 264/2008) e seus parágrafos, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de 01.01.2018 a 30.06.2018.
II – A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem os seus efeitos retroativos ao dia 01/01/2018.
III – Publique-se e Cumpra-se
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018
Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito
PORTARIA Nº 22 /2018 – GP
EMENTA: MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA OBTV
O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 1º da Lei Complementar n.º 29/2017 de 27 de junho de 2017 publicada em Diário Oficial nº 117;
Considerando o Ato n.º 961/2017 e publicado no Diário Oficial do Município nº 26, em 09/02/2017;
RESOLVE:
Art. 1º – Designar a responsável pela Ordenação de OBTV – Ordem Bancária de Transferências Voluntarias do Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV dos convênios descritos a seguir:
CONVÊNIO
Nº |
BANCO/ AGÊNCIA | CONTA | ÓRGÃO | ORDENADOR OBTV | CPF |
813844 | CEF/ 1580-6 | 0066470374 | Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer | Renata Christiane Salgues Lucena Borges |
024.691.094-18 |
Art. 2º – Autorizar a responsável realizar consultas de saldo, emissão de extratos e efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico.
Art. 3⁰ – Retroagir os efeitos desta Portaria a 01 de Janeiro de 2017, e revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
ERRATA
DECRETO Nº 18, de 19 de março de 2018, publicado no Diário Oficial do Jaboatão dos Guararapes nº 050, de 20 de março de 2018.
ONDE SE LÊ:
“ Art. 2º. Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos de Transferências da União abaixo discriminados:
( … )
TOTAL II – Recursos da União R$ 237.000,00
TOTAL GERAL R$ 2.505.810,00
LEIA-SE:
“ Art. 2º. Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos abaixo discriminados:
( … )
TOTAL II – Recursos da União R$ 1.726.650,00
TOTAL GERAL R$ 2.505.810,00
ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CORREGEDORIA GERAL
PRIMEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº. 033/2018-CG/1ªCPIA
A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 21/2015 e Lei Complementar nº 27/2016, como também no Ato nº 0277/2017, publicado no D.O.M. nº 05/2017, em 11 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO, a conclusão que chegou a Primeira Comissão de Inquérito Administrativo, através de seu Relatório Final, no Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o n. 001/2018 – 1a. CPIA, instaurado pela Portaria n. 003/2018 – CG/1ª CPIA, datada em 18 de janeiro de 2018, publicada no DOM nº 013, de 19 de janeiro 2018, o que mais consta dos autos e ainda a decisão final da autoridade competente.
RESOLVE:
DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo, na modalidade de inquérito administrativo, tombado sob o Nº 001/2018 – CG/1ª CPIA, instaurado em desfavor do servidor CARLOS ALBERTO CAVALCANTI MESNARD CORREIA, matrícula nº 19.401-8, ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, lotado na Secretaria Executiva de Mobilidade e Acessibilidade.
Jaboatão dos Guararapes, 26 de março de 2018.
Andrea Costa de Arruda
Controladora Geral do Município
PORTARIA Nº 034/2018 – CG/ 1ª CPIA
A CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas na Lei nº 407/2010 e na Lei Complementar nº 015/2013, alterada pela Lei Complementar nº 27/2016 e Ato nº 0277/2017, publicado no DOM nº 005, em 11 de janeiro de 2017.
Considerando o inteiro teor da CI nº 012/2018 – 1ª CPIA, datada de 27 de março de 2018,
RESOLVE:
PRORROGAR, por 30 (trinta) dias úteis, os trabalhos da Primeira Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, para a conclusão do Inquérito Administrativo nº 018/2017 – 1ª CPIA, instaurado em desfavor do servidor ACHILLES CLETO CABRAL DA LUZ, matrícula n,º 21.458-2, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, surtindo seus efeitos, a partir de 05 de abril de 2018.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2018
Andrea Costa de Arruda
Controladora Geral do Município
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – SELIC
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 2
RECONHEÇO e RATIFICO o Processo Administrativo nº 058.2018.INEX.004.SEPLAG.CPL2, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA COM ABRANGÊNCIA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS QUE DISPONIBILIZE FERRAMENTAS NA WEB E QUE CONTEM COM ARTIGOS DOUTRINÁRIOS, ASSIM COMO ORIENTAÇÕES JURÍDICAS ELABORADAS POR SUA EQUIPE TÉCNICA, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS (SELIC), Empresa ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A, CNPJ nº 86.781.069/0001-15, no valor total de R$ 10.676,00 (dez mil, seiscentos e setenta e seis reais). Fundamento legal: art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
THYAGO ALBUQUERQUE FERNANDES
Secretário Executivo de Licitações, Contratos e Convênios
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – SELIC
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 2
RECONHEÇO e RATIFICO o Processo Administrativo nº 059.2018.INEX.005.SEPLAG.CPL2, tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA COM ABRANGÊNCIA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS QUE DISPONIBILIZE FERRAMENTAS NA WEB E QUE CONTEM COM ARTIGOS DOUTRINÁRIOS, ASSIM COMO ORIENTAÇÕES JURÍDICAS ELABORADAS POR SUA EQUIPE TÉCNICA, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS (SELIC), Empresa MENDES & LOPES PESQUISA, TREINAMENTO E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 07.777.721/0001-51, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fundamento legal: art. 25, II da Lei Federal nº 8.666/93.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
THYAGO ALBUQUERQUE FERNANDES
Secretário Executivo de Licitações, Contratos e Convênios
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATO N.º 010/2018- SEDESC. Processo Administrativo n.º 129/2017, PE.020/2017. Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de engenharia para a construção de infraestrutura física para instalação e funcionamento de 5(cinco) academias da pessoa idosa no município de Jaboatão dos Guararapes, contração de empresa especializada na prestação de serviços continuados, que envolvam mão-de-obra terceirizada, elencadas no quadro abaixo, a serem realizados nos órgãos de responsabilidades das gerências programáticas (CRAS, CREAS, centro pop, centro mse, casa de acolhida, sede do programa bolsa família, conselhos tutelares, casa dos conselhos, galpão de triagem da coleta seletiva) e prédio sede da secretaria. Contratada: SERVIÇOS AUXILIARES LTDA – EPP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.822.268/0001-05. Valor: R$ 2.744.917,44 (dois milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos). Prazo de vigência: 12 (doze) meses. Vigência: de 15/02/2018 até 15/02/2019. Gestor do Contrato: Andréa Marques Chagas – Coordenadora Administrativa – Mat: 59.242-8.
Jaboatão dos Guararapes, 15/02/2018.
ANA CARLA CARNEIRO DA CUNHA PINTO LAPA QUEIROZ
SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
CONTRATO Nº 006/2018 – SEPLAG. PROCESSO DE DISPENSA Nº 003/2018. O presente acordo tem por finalidade dispor sobre as condições de utilização pelo CONTRATANTE de Sistema Eletrônico de Licitações disponibilizado pelo BANCO DO BRASIL, doravante denominado licitações-e, que possibilita realizar, por intermédio da internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns. CONTRATADA: BANCO DO BRASIL S.A. CNPJ/MF nº 00.000.000/0001-91. Valor: R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) por processo licitatório aberto no Licitações-e, acrescido de R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por lote que tenha alcançado sua situação final. Prazo de Vigência: 1 (um) ano. Vigência: de 21/02/2018 até 21/02/2019.
Jaboatão dos Guararapes, 21/02/2018.
THYAGO FERNANDES
Secretário executivo de licitações, contratos e convênios
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
ERRATA
Portaria Nº 005/2018 – SETCEL – Gabinete do Secretário Executivo
A Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas;
CONSIDERANDO O Edital Convocatório Nº 001/2018-SETCEL, cujo objeto refere-se à Seleção de Propostas de Artistas e Grupos Musicais e/ou Culturais e de Cortejo, para compor a Programação da 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018, e publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, no dia 01 de março de 2018;
CONSIDERANDO que a retificação no Texto do edital Convocatório Nº 001/2018 – SETCEL, não acarreta prejuízo à classificação dos proponentes;
RESOLVE:
RETIFICAR O Edital Convocatório Nº 001/2018 – SETCEL, publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, do dia 01 de março de 2018, referente a 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018;
Onde se lê:
CONSIDERANDO O Edital Convocatório Nº 001/2018-SETCEL, cujo objeto refere-se à Seleção de Propostas de Artistas e Grupos Musicais e/ou Culturais e de Cortejo, para compor a Programação da 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018, e publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, no dia 22 de março de 2018;
RESOLVE:
RETIFICAR O Edital Convocatório Nº 001/2018 – SETCEL, publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, do dia 22 de março de 2018, referente a 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018;
Leia-se:
CONSIDERANDO O Edital Convocatório Nº 001/2018-SETCEL, cujo objeto refere-se à Seleção de Propostas de Artistas e Grupos Musicais e/ou Culturais e de Cortejo, para compor a Programação da 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018, e publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, no dia 01 de março de 2018;
RESOLVE:
RETIFICAR O Edital Convocatório Nº 001/2018 – SETCEL, publicado no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, do dia 01 de março de 2018, referente a 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018;
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
André Trajano de Oliveira
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer
PORTARIA Nº 008/2018 – SETCEL – GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
A SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas;
CONSIDERANDO que na data de 01 de março de 2018, foi publicado o Edital Convocatório Nº 001/2018, cujo objeto refere-se à seleção de propostas de artistas e grupos musicais e/ou culturais para compor o Palco Cultural, para compor a Programação da 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba do Município do Jaboatão dos Guararapes de 2018;
CONSIDERANDO que as propostas inscritas foram submetidas à avaliação de uma Comissão formada por 05 (cinco) pessoas, designadas pela Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, adotando os conceitos e ou pontuações constantes nas exigências do Instrumento Convocatório;
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento das contratações;
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO, na data de 28 de março de 2018, o resultado final dos habilitados contemplados para a apresentação no Palco Cultural, que será realizado no dia 1º de abril de 2018, contido no Edital Convocatório Nº 001/2018, relativo à 361ª Festa de Nossa Senhora dos Prazeres/Festa da Pitomba 2018, nos termos a seguir:
ANEXO I
ATRAÇÃO | PROPONENTE | CPF/CNPJ |
Banda Forró Quentinho | Utilizart´s Promoções, Produções e Eventos ltda. | 23.463.654/0001-80 |
Coco do Serrote | W.M. Produções Ltda-ME | 11.224.273/0001-36 |
Teatro de Bonecos Mamulengo Jurubeba | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 |
Matheus e katilinda | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 |
As Fulô | Grêmio Pernambucanidade Viva | 01.539.415/0001-09 |
Sr. Kbça | Kellison Vanlume Carneiro | 049.345.724-06 |
Saga HC | André Luiz de Arruda | 29.927.243/0001-51 |
Eduardo Rossi | Pé Direito Produções | 23.439.850/0001-96 |
Reny K | Renata Kirzner | 007.821.464-57 |
Fauzer Zaidan | Fauzer Jorge Santos Zaidan | 174.178.214-72 |
ATRAÇÃO | PROPONENTE | CPF/CNPJ |
Dina e Junior e Banda | Célio Roberto Neves | 290.449.444-87 |
Banda de Pífano Flor do Taquari | João Paulo Ferreira da Silva | 045.546.504-56 |
Rafinha Paes | Rafael Ronnyell Paes da Silva | 27.211.155/0001-23 |
Don Juan | Utilizart´s Promoções, Produções e Eventos ltda. | 23.463.654/0001-80 |
André Malakof e banda | André Pereira Chaves | 756.116.784-91 |
Rai Dread | Raizelaquett Silvestre de Oliveira | 104.743.774-07 |
Joanah Flor | Joana Flor-MEI | 19.647.727/0001-93 |
Jaboatão dos Guararapes, 28 de março de 2018.
André Trajano de Oliveira
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, esportes e Lazer
PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
01. RREO 1BIM BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
02. RREO 1BIM DESPESA POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
03. RREO 1BIM RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
04. RREO 1BIM RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
05. RREO 1BIM RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
07. RREO 1BIM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO