SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 092/2018.
INSTITUIR A RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS/ REMUME – 2018/2019.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar a seleção de medicamentos essenciais, considerados seguros, eficazes e de custos efetivos, destinados ao atendimento dos problemas prioritários de saúde da população, frente à multiplicidade de produtos farmacêuticos e do intenso desenvolvimento de novas tecnologias;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução CNS Nº 338, de 6 de maio de 2004, que define como um de seus eixos estratégicos, no inciso I do art. 2º, a garantia de acesso e eqüidade às ações de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria Nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece no item 3.1, como uma de suas diretrizes, a adoção de Relação de Medicamentos Essenciais.
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) para que seja utilizada como instrumento norteador da assistência terapêutica municipal de Saúde do município do Jaboatão dos Guararapes.
CONSIDERANDO a Portaria Nº 076/2018 que oficializa a recomposição da nova Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT para o biênio 2018/2019. A qual trabalhou na reavaliação da padronização dos medicamentos de forma a garantir a atualização, sistemática, do arsenal terapêutico necessário ao atendimento dos principais problemas de saúde circunscritos na definição assistencial da rede municipal, correlacionando com seu papel dentro do cenário sanitário da Rede Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes.
Portanto, a Secretaria Municipal de Saúde por meio da Coordenação da Assistência farmacêutica e da Comissão de Farmácia e Terapêutica vem apresentar esse importante instrumento para promoção do uso racional de medicamentos. Essa Comissão já vinha trabalhando em reuniões mensais para analisar os dados epidemiológicos e os medicamentos utilizados como ferramenta essencial a prevenção e ao tratamento as principais patologias que acometem a população do Jaboatão dos Guararapes. Observando a definição da OMS que estabelece:
“Medicamentos essenciais são aqueles que satisfazem às necessidades prioritárias no processo do cuidado à saúde de uma população. Eles devem ser selecionados com o objetivo de atender aos problemas de relevância em saúde pública, devendo ser consideradas as evidências de eficácia e segurança, assim como, dados das relações custo-efetividade e custo-benefício”. (OMS)
As medicações padronizadas destinam-se ao uso, exclusivo, dos munícipes atendidos nas unidades da Rede SUS do município do Jaboatão dos Guararapes, hospitais de referência (SUS) e serviços complementares com convênios com o município, sendo os medicamentos disponibilizados nas unidades de saúde conforme o perfil assistencial das mesmas (Unidades Básicas e Especializadas). Deste modo, este instrumento tem caráter delineador de condutas profissionais pautadas na melhor evidência terapêutica, buscando a garantia de acesso aos medicamentos e por fim almejando o uso seguro e racional dos medicamentos.
Diante do exposto, resolve:
Art. 1º Aprovar a 5ª edição (2018/2019) da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME – Jaboatão dos Guararapes).
Art. 2º A REMUME 2018/2019 ora aprovada foi atualizada de acordo com os seguintes critérios:
I – seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação sanitária;
II – pela qualidade, menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
III – considerando as seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
1. Comodidade para a administração aos pacientes;
2. Faixa etária;
3. Facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.
IV – com um único princípio ativo, excluindo-se, sempre que possível às associações;
V – pelo nome do princípio ativo, segundo a Denominação Comum Brasileira – DCB;
VI – considerando o perfil de morbimortalidade da população do Município do Jaboatão dos Guararapes;
VII – baseada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: RENAME 2017
Art. 3º A REMUME 2018/2019 irá nortear a oferta, a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços de Saúde do Município do Jaboatão dos Guararapes, garantindo acesso aos medicamentos com uso racional. São 106 Medicamentos com 136 apresentações que estará disponível em toda rede municipal. (Lista em Anexo)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes
Alberto Luiz Alves Lima
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO – REMUME JABOATÃO 2018-2019
PORTARIA Nº 093/2018.
APROVAR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AS ROTINAS PARA A PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de implantar normas técnicas e administrativas que regulamentam as prescrições e dispensações de medicamentos da REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o uso racional de medicamentos na Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, de acordo com a Política Nacional da Assistência Farmacêutica;
CONSIDERANDO a obrigação legal de racionalizar os recursos do SUS no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes; a Portaria N° 344, de 12 de maio de 1998, SVS/MS, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada n° 20, de 05 de maio de 2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isolado ou em associação;
CONSIDERANDO a Resolução da Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretária Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, a qual deliberou a normas técnicas em questão;
CONSIDERANDO a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME do município do Jaboatão dos Guararapes;
Diante do exposto, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada aplicação, são adotadas as Seguintes definições:
DCB – DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA – Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo Órgão Federal responsável pela Vigilância Sanitária;
DCI – DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL – Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendado pela Organização Mundial de Saúde.
DISPENSAÇÃO – Ato farmacêutico de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso;
HÓRUS – Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica;
MEDICAMENTO – Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
MEDICAMENTO ANTIMICROBIANO – Medicamento contendo substância que previne a proliferação de agentes infecciosos ou microrganismos ou que mata agentes infecciosos para prevenir a disseminação da infecção;
MEDICAMENTO BÁSICO – todo medicamento destinado à Atenção Primária em Saúde, ao tratamento precoce e adequado dos problemas mais comuns e/ou prioritários, passíveis de atendimento em nível primário.
MEDICAMENTO ESTRATÉGICO – todo medicamento utilizado para o tratamento das doenças de perfil endêmico e que tenham impacto socioeconômico. Estes medicamentos têm controle e tratamento definidos por meio de protocolos e normas estabelecidas;
MEDICAMENTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL – Medicamentos entorpecentes e/ou psicotrópicos e outros relacionados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária capazes de causar dependência física ou psíquica. Exigem a presença do profissional farmacêutico para guarda e dispensação;
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA – É o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes nas listas da Portaria Nº 344, de 12 de maio de 1998, SVS/MS;
PRESCRIÇÃO – Ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem, posologia e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração de uma receita médica;
RECEITA – Prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado;
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL – Prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, utilizado para substâncias contendo medicamentos a base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, deve ser realizado em duas vias.
REMUME – Relação Municipal de Medicamentos Essenciais.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 2º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde sob gestão municipal.
§ A prescrição de medicamentos nas unidades municipais de saúde pública deve ser escrita em vernáculo, caligrafia legível, manuscrita à tinta ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento e isenta de rasuras. Obedecendo as seguintes regras:
I – Nome completo do paciente;
II – Prescrição do medicamento pela DCB ou em sua ausência à respectiva DCI;
III – A prescrição deverá ser realizada em duas vias, sendo a primeira via do paciente e a segunda via da unidade de dispensação.
IV – Nome do prescritor, assinatura e o número de seu registro no conselho de classe correspondente do mesmo e data da prescrição.
V – No caso de medicamentos estratégicos (Tuberculose, Hanseníase e Esquistossomose) e de antimicrobianos deverá conter o Peso do paciente.
Art. 3° – A prescrição dos medicamentos básicos sujeitos a controle especial será conforme a Portaria SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações;
CAPÍTULO III
DA VALIDADE DA RECEITA
Art. 4º As prescrições de medicamentos básicos destinados ao tratamento de doenças crônicas* (hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, dentre outras que são consideradas de controle) terão validade de 06 (seis) meses, devendo ser renovadas posteriormente.
Art. 5º A receita de antimicrobianos terá validade de 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão.
Art. 6º A notificação da Talidomida terá validade de 20 (vinte) dias contados a partir da data de sua emissão.
Art. 7º A receita dos demais medicamentos terá validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 8. A entrega de medicamentos aos pacientes, nas unidades municipais de saúde pública, somente poderá ocorrer mediante a apresentação de prescrições em conformidade com o Art.2º desta Portaria;
Art. 9. A entrega dos medicamentos aos pacientes, nas unidades municipais de saúde pública, será realizada para no máximo 60 dias de tratamento.
Art. 10. O responsável pelo atendimento da receita deve carimbar a receita e anotar o nome e quantidade do medicamento que foi entregue e a data.
I – A primeira via da receita deve ser devolvida ao usuário e a segunda via deve ficar retida na farmácia devendo ser arquivada pelo prazo de 02 (dois) anos, para fins administrativos.
II – O paciente deverá utilizar a 1ª via da receita para retirar o medicamento mensalmente, conforme o prazo estabelecido pelo Art. 3º. Será necessária a fotocópia da receita para que o profissional da Unidade coloque o carimbo de entregue. Sendo a 1° via (original) ficando de posse do paciente e a fotocópia com a unidade.
Art. 11. Os medicamentos em falta devem ser registrados na receita com o carimbo de “FALTA” e a data.
Art. 12. Para acesso aos Medicamentos sujeitos a Portaria SVS/MS Nº 344/1998, e suas atualizações, o paciente deverá ser cadastrado no Sistema HÓRUS ou qualquer outro Sistema Informatizado que possa a vir substituí-lo, devendo apresentar:
I- Original de comprovante de residência;
II- Documento oficial com foto;
III- Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
IV- Original da prescrição médica específica conforme a lista a qual pertence o medicamento.
1° § – No caso de paciente menor de idade, deverá apresentar cópia da sua Certidão de Nascimento ou outro documento oficial e Identidade do seu Responsável;
2° § – No caso de paciente oriundo de área descoberta, as dispensações deverão ocorrer nas Policlínicas e Unidades Básicas de Saúde do município, obedecendo aos incisos deste artigo.
3° § – O cadastro no Sistema Informatizado deverá ser realizado na farmácia da unidade dispensadora considerando a Regional de residência do paciente. (Anexo II)
Art. 13. Os pacientes que recebem Medicamentos sujeitos a Portaria SVS/MS Nº 344/1998 receberão seus medicamentos na farmácia da unidade dispensadora de referência da Regional na qual esteja cadastrada, conforme tabela específica (Anexo II);
Art. 14. O responsável pelo atendimento deverá reter notificação de receita B, notificação de receita da Talidomida e a via da farmácia da Receita de Controle Especial “C1” na farmácia. (Anexo III)
Parágrafo único. No caso do medicamento Talidomida, deve ser retida também a via da farmácia do termo de esclarecimento de uso da Talidomida.
CAPITULO V
MEDICAMENTOS ESTRATÉGICOS
Art. 15. Para acesso aos Medicamentos estratégicos o paciente deverá estar cadastrado no HÓRUS ou qualquer outro Sistema Informatizado que possa a vir substituí-lo, devendo apresentar:
I- Original de comprovante de residência;
II- Documento Oficial com Foto;
III- Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
IV – Original da prescrição médica específica conforme a lista a qual pertence o medicamento.
V – Cópia da ficha do SINAN totalmente preenchida
1° § – No caso de paciente menor de idade, deverá apresentar cópia da sua Certidão de Nascimento, ou outro documento oficial, e Identidade do seu Responsável;
2° § – Os pacientes em uso de medicamentos dos programas estratégicos de Tuberculose e Hanseníase transferidos de outros serviços serão cadastrados no HÓRUS, ou sistema informatizado que possa a vir substituí-lo, mediante documento médico sem rasuras contendo: nome completo do paciente, peso, esquema terapêutico, mês de tratamento, nº do SINAN e nº do cartão SUS.
3° § – O cadastro no HÓRUS, ou Sistema informatizado que possa vir a substitui-lo, deverá ser realizado na Regional de Saúde e nas Policlínicas conforme a residência do paciente.
Art. 16. O paciente poderá receber os medicamentos estratégicos apenas na farmácia da unidade dispensadora na qual o mesmo está cadastrado.
Parágrafo Único. O cadastro dos pacientes deve manter-se atualizado a cada entrega dos medicamentos.
CAPITULO VI
DAS AMOSTRAS GRÁTIS.
Art.17. Fica vedado o armazenamento e a liberação de amostras grátis de medicamentos que sejam padronizados, ou não, na rede municipal nas farmácias das unidades dispensadoras do município.
CAPÍTULO VII
DA ADEQUAÇÃO DE DOSE.
Art. 18. Caso necessário, é permitido ao profissional Farmacêutico ajustar a dose do medicamento conforme prescrição, desde que seja registrado no verso da receita ou em formulário próprio.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta norma, são corresponsáveis pela orientação ao paciente para a resolução da irregularidade da prescrição: o farmacêutico, o atendente e/ou auxiliar de farmácia, o prescritor e o responsável administrativo pela unidade.
Art. 20. A entrega de medicamentos prescritos em receituários da Rede SUS de outros municípios e do Estado, só será realizada mediante a apresentação de documento que comprove a residência do paciente no município de Jaboatão dos Guararapes e obedecendo todos os critérios citados no Art. 2º.
Art. 21. A responsabilidade pelo fornecimento dos impressos necessários para a prescrição em conformidade com esta norma é da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. Esta Portaria fica sujeita a alterações de seus Anexos
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes
Alberto Luiz Alves Lima
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO – PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 361/2018 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;
CONSIDERANDO a CI nº 289/2018-GGEA, do dia 09/11/2018, emitida pela Gerente de Gestão Educacional e Avaliação, solicitando a exoneração, a pedido da professora Luciana Simone Batista Gomes, matrícula n° 18.826-3, da função de Supervisora Escolar, da Escola Municipal Professora Eunice Félix Silva;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a exoneração na função de Supervisora Escolar.
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a professora Luciana Simone Batista Gomes, matrícula n° 18.826-3, da função de Supervisora Escolar, da Escola Municipal Professora Eunice Félix Silva, com data retroativa ao dia 10/10/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de novembro de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 362/2018 – SME
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n.º 1185/2017;
CONSIDERANDO a CI nº 289/2018-GGEA, do dia 09/11/2018, emitida pela Gerente de Gestão Educacional e Avaliação, solicitando a nomeação da professora Luciana Simone Batista Gomes, matrícula n° 18.826-3, na função de Gestora Escolar, com 200h/a, na Escola Municipal Professor Roberto Inácio;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a nomeação na função de Gestora Escolar.
RESOLVE:
NOMEAR, a professora Luciana Simone Batista Gomes, matrícula n° 18.826-3, na função de Gestora Escolar, com 200h/a, na Escola Municipal Professor Roberto Inácio, com data retroativa ao dia 11/10/2018.
Jaboatão dos Guararapes, 12 de novembro de 2018.
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/JG Nº 01, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a redação do art. 9º, da Resolução nº 01/2017 – CME/JG, que dispõe sobre as diretrizes de organização e funcionamento das escolas públicas municipais e privadas da Educação Infantil, integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes – SMEJG.
A PRESIDENTA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – CME/JG, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações, Parecer nº 20/2009, do CNE/CEB, nas Diretrizes Curriculares da Educação Infantil, de 2012, na Instrução Normativa nº 01/2016 da Secretaria Executiva de Educação de Jaboatão dos Guararapes – SEE/JG, Lei Municipal nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes – SMEJG:
Resolve:
Art. 1º. Fica alterado o art. 9º, da Resolução nº 01/2017 – CME/JG que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º As instituições educacionais públicas municipais, que oferecem a Educação Infantil, integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes – SMEJG, deverão observar, na definição do seu Projeto Político Pedagógico – PPP, a organização das turmas e a proporcionalidade entre estudantes e espaço físico:
I – 1ª Etapa da Educação Infantil – Creches e Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI’s:
a. Berçário– 0(zero) a 11 meses – 15(quinze) estudantes, 01(um) professor e 02(dois) auxiliares;
b. Infantil 1– 1(um) ano – 15(quinze) estudantes, 01(um) professor e 02(dois) auxiliares;
c. Infantil 2– 2(dois) anos – 20(vinte) estudantes, 01(um) professor e 01(um) auxiliar;
d. Infantil 3– 3(três) anos – 20 estudantes, 01 (um) professor e 01 (um) auxiliar.
II – 2ª Etapa da Educação Infantil – Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI’s e Unidades de Ensino que oferecem a Educação Infantil:
a. Infantil 4– 4(quatro) anos – 20 (vinte) estudantes, um professor e 01 (um) auxiliar;
b. Infantil 5 – 5(cinco) anos – 25 (vinte e cinco) estudantes, um professor e 01 (um) auxiliar.
§ 1º – A data de corte, para efeito de cálculo das idades de matrícula, será 31 de março.
§ 2º – Na 2ª(segunda) Etapa da Educação Infantil, a partir da formação de 03 (três) turmas, por turno, os professores terão também um auxiliar volante.
Art. 2º. Ficam resguardados os efeitos pretéritos dos atos decorrentes do uso das antigas nomenclaturas do art. 9º da Resolução nº 01/2017.
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
Presidenta
INTERESSADA: Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SME/JG | |
ASSUNTO: Mudança da Nomenclatura das Etapas da Educação Infantil. | |
RELATORES: Maria de Fátima Gomes Couto, Ronildo Oliveira do Nascimento, Séphora Marinho de Freitas, | |
PROCESSO Nº 11/2018 | |
PARECER/CME/JG Nº. 11/2018 | APROVADO EM: 09/10/2018 |
I – RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SME/JG/Núcleo de Normatização, através do Ofício nº 17/2018, de 26/08/2018, solicita a este Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG Parecer sobre mudança da nomenclatura nas Etapas da Educação Infantil.
No processo constam o Ofício n°17/2018 – Núcleo de Normatização – SME/JG e a Justificativa Técnica, anexa ao referido Ofício, recebidos em 28/08/2018.
O resumo da proposta de modificação contida no referido ofício encontra-se descrito no quadro abaixo:
ETAPAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL | NOMENCLATURAS UTILIZADAS NA RESOLUÇÃO Nº 01/2017 | NOVAS NOMENCLATURAS RESOLUÇÃO Nº 01/2018 |
FAIXA ETÁRIA |
1ª Etapa da Educação Infantil
(CRECHE e CEMEI) |
_________ | Berçário | 0(zero) a 11(onze) meses |
1º ano da 1ª Etapa | Infantil 1 | 1(um) ano | |
2º ano da 1ª Etapa | Infantil 2 | 2(dois ) anos | |
3º ano da 1ª Etapa | Infantil 3 | 3(três) anos | |
2ª Etapa da Educação Infantil | 1º ano da 2ª Etapa | Infantil 4 | 4(quatro) anos |
2º ano da 2ª Etapa | Infantil 5 | 5(cinco) anos |
II – ANÁLISE DO MÉRITO
Após leitura dos documentos em apenso e considerando a solicitação da Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SME/JG, mediada pelo Núcleo de Normatização, expressa através do Ofício n° 17/2018 e da Justificativa Técnica, a Câmara de Educação Básica do Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG é favorável à mudança da nomenclatura nas Etapas da Educação Infantil, conforme quadro constante neste Parecer, desde que fiquem resguardados os efeitos dos atos administrativos decorrentes do uso das antigas nomenclaturas constantes no art. 9º da Resolução nº 01/2017.
Considerando o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei nº 267/2004, que cria o Sistema Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes, após leitura e análise dos documentos em apenso, esta Câmara decide pela alteração do art. 9º, da Resolução nº 01/2017 – CME/JG, a qual se encontra descrita na Resolução nº 01/2018, que acompanha este Parecer.
Ressaltamos que, após a publicação deste Parecer, a Instrução Normativa de Matrícula, das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino do Jaboatão dos Guararapes, a partir do ano letivo de 2019, devem contemplar as novas nomenclaturas, considerando a data de corte, para efeito de cálculo das idades de matrícula, o dia 31 de março e que os efeitos pretéritos dos atos decorrentes do uso das antigas nomenclaturas do art. 9º da Resolução nº 01/2017 devem ser resguardados.
III – VOTO DOS RELATORES
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/JG é favorável à mudança da nomenclatura nas Etapas da Educação Infantil.
ESTE PARECER DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL, EM CONJUNTO COM A RESOLUÇÃO Nº 01/2018 – CME/JG.
RELATORES:
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
RONILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
SÉPHORA MARINHO DE FREITAS
Jaboatão dos Guararapes, 09 de outubro de 2018.
IV – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Pleno do Conselho Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – CME/JG decide aprovar o presente Parecer nos termos do voto dos Relatores.
Jaboatão dos Guararapes, 09 de outubro de 2018.
MARIA DE FÁTIMA GOMES COUTO
Presidenta
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
RESOLUÇÃO Nº 005/2018
O Pleno do Conselho Municipal de Política Cultural do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal 204/03, em reunião ordinária às 10:00 h em sua sede, sito à Rua Rosângela C. Cunha Wanderley, 149 –Piedade –Jaboatão dos Guararapes do dia 12 de novembro de 2018, em que teve como pauta decidir sobre a prorrogação do mandato dos membros da Sociedade Civil do CMPC, resolve por unanimidade prorrogar o mandado dos membros deste Conselho no período de 01 de janeiro 2019 à 30 junho de 2019.
Considerando, o termino do mandato dos membros da sociedade civil dia 31/12/2018 e a necessidade de abertura do processo eleitoral para a escolha dos representantes da sociedade civil no corrente ano para posse em 2019, iniciando um novo mandato;
Considerando, que existe em trânsito a minuta do projeto de Lei de Reestruturação do Conselho, aprovado pelo pleno do CMPC e encaminhado para a Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer para iniciar o processo de aprovação pela Câmara Municipal dos Vereadores e Sanção do Prefeito Anderson Ferreira, que ainda não tem prazo determinado para o seu término;
Considerando, o recesso de Final do ano da Câmara Municipal dos Vereadores, e o início dos trabalhos em 2019;
Considerando, que não haverá tempo hábil para aprovar e sancionar a Lei de Reestruturação do CMPC, antes de março de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar o mandato dos membros Conselheiros representantes da Sociedade Civil, no Conselho Municipal de Política Cultural a partir de 01 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019;
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrários.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de novembro de 2018.
Elinildo Marinho de Lima
Presidente do CMPC – JG
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE
SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER
Portaria Nº 025/2018 – SETCEL
A Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas;
CONSIDERANDO, o objeto que se refere à Seleção de Propostas para compor a Programação da I Mostra de Teatro, Dança, Cinema e Poesia/Cordel 2018, no uso das atribuições que lhe confere o Edital Nº 002/2018, publicado no Diário Oficial do Município e serão executados com recursos do Convênio SICONV Nº 857136/2017;
CONSIDERANDO, a análise minuciosa da Comissão de Avaliação Artística e Curadoria, quanto a Etapa Dança, não houve o preenchimento total das vagas que são necessárias para a execução de acordo com as exigências do Edital Nº002/2018;
CONSIDERANDO, o Inciso 1º do Item 06 – DA SELEÇÃO, DO Edital Nº 002/2018 – para Teatro e Dança, “que na ocorrência dos casos de quando não houver inscrições suficientes, quando as propostas não cumprirem com as exigências do Edital e seus Anexos, quando as propostas habilitadas a compor a programação não concordarem com a adequação orçamentária e quando houver desistência de qualquer proponente de participar da Mostra de Teatro, dança, Cinema e Poesia, a Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, do Município do Jaboatão dos Guararapes-PE, poderão convidar até 20% (vinte por cento) dos grupos/coletivo/artista para compor a Programação Oficial da Mostra de Teatro, Dança, Cinema e Poesia 2018”;
Resolve:
Convidar a Associação Aria Social – Espaço de Dança e Arte, inscrito sob o CNPJ Nº 07.041.925/0001-20, para compor a programação oficial da Mostra Cultural do Município do Jaboatão dos Guararapes 2018 – Etapa Dança, prevalecendo à competência e capacidade profissional de escola de formação para crianças e jovens carentes através da dança e das artes, no período de 26 anos interruptos, com endereço fixo neste Município, além da qualidade artística que se propõe o proponente convidado.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Jaboatão dos Guararapes, 14 de novembro de 2018.
André Trajano de Oliveira
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, Esportes e lazer
Portaria Nº 026/2018 – SETCEL
A Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas;
CONSIDERANDO, o objeto que se refere à Seleção de Propostas para compor a Programação da I Mostra de Teatro, Dança, Cinema e Poesia/Cordel 2018, no uso das atribuições que lhe confere o Edital Nº 002/2018, com recursos do Convênio SICONV Nº 857136/2017;
Resolve:
Tornar Público, os Habilitados/Contemplados – Etapa Dança, para compor a Programação da I Mostra de Teatro, Dança, Cinema e Poesia/Cordel 2018.
ANEXO I
HABILITADOS/CONTEMPLADOS – ETAPA DANÇA
Atração | Representante Legal | CNPJ/CPF |
“DÚVIDO” | ASSOCIAÇÃO ÁRIA SOCIAL – ESPAÇO DE DANÇA E ARTE | 07.041.925/0001-20 |
“COMPASSOS” | MARIA APARECIDA BATISTA PORPINO | 845.586.364-15 |
“AH! SE TU SOUBESSES…” | VALÉRIA BARROS DA S OLIVEIRA | 773.429.094-91 |
“LUZ, MÚSICA, AÇÃO” | GUILHERME QUEIROS | 112.559.564-70 |
“FESTA” | FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA | 074.142.674-90 |
“ILLUSION ERA AJAX – O NASCER DE UMA LENDA” | ACADEMIA JABOATONENSE DE ARTES GERAÇÃO X | 27.238.154/0001-72 |
“ÍNDIOS DO BRASIL” | GRÊMIO PERNAMBUCANIDADE VIVA – KATIANE MEIRELLES MARANHÃO-ME | 01.539.415/0001-09 |
“GRITO DE LIBERDADE” | ELÂINE CRISTINA DA SILVA | 065.695-124-98 |
“RETOMADA” | TAÍNA VERÍSSIMO DO NASCIMENTO | 068.866.514-47 |
“35 ANOS VALDECK FARIAS” | ADRIANA MARIA DA SILVA | 097.436.394-46 |
Jaboatão dos Guararapes, 19 de novembro de 2018.
André Trajano de Oliveira
Secretário Executivo de Turismo, Cultura, Esportes e lazer