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22 DE DEZEMBRO DE 2023 – XXXII – Nº 244 – JABOATÃO DOS GUARARAPES

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GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.584 / 2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, REVISÃO 2024.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Município do Jaboatão dos Guararapes para o quadriênio 2022 a 2025, PPA 2022-2025, Revisão para o exercício 2024, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.493, de 30 de novembro de 2021, PPA 2022-2025, observando o que estabelece a Lei Municipal nº 1.570, de 21 de setembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para ao exercício financeiro de 2024 (LDO 2024), e, no que couber, o artigo 124, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, e nos artigos 165 a 167 da Constituição Federal.

§ 1º. O PPA 2022-2025 é um instrumento de planejamento governamental que reflete as diretrizes do Poder Executivo e, por meio dos objetivos estratégicos, programas, ações, subações, produtos e metas, norteia a organização e a atuação da Administração Pública Municipal.

§ 2º. Na revisão para o exercício de 2024 foram consideradas as mesmas conceituações e localização espacial explicitadas, respectivamente, no § 1º e no § 2º ambos do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.493, de 2021, Plano Plurianual 2022-2025.

§ 3º. As diretrizes, objetivos, programas, ações, subações, produtos e metas, para o exercício de 2024, são especificados no Anexo Único da presente Lei, estruturado nos seguintes tópicos:

I – Demonstrativo da Despesa por Função;

II – Demonstrativo dos Programas por Unidade Executora;

III – Demonstrativo das Diretrizes e Objetivos;

IV – Demonstrativo por Tipo de Programa (Políticas Públicas, Finalísticos e Apoio Administrativo);

V – Programa Plurianual de Trabalho (Poder Legislativo e Poder Executivo).

Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão estimados a preços correntes de junho de 2023.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o conteúdo do Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, revisão para o exercício de 2024, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024).

Art. 4º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

LEI Nº 1.584 / 2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Anexo Único

DEMONSTRATIVOS

PROGRAMA PLURIANUAL DE TRABALHO

89993

ANEXOS

ANEXO DA LEI N. 1584.2023

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LEI Nº 1.585/ 2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício financeiro de 2024 – LOA 2024.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Jaboatão dos Guararapes para o exercício financeiro de 2024, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, seus órgãos da Administração Direta e Entidades Supervisionadas, inclusive os Fundos instituídos pelo Poder Público Municipal.

Art. 2° O Orçamento Fiscal do Município para o exercício financeiro de 2024, a que se refere o art. 1º, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro Municipal e de Outras Fontes das Entidades Supervisionadas, inclusive Fundos instituídos pelo Poder Público, estima a Receita em R$ 2.347.702.000,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e sete milhões, setecentos e dois mil reais), sendo R$ 1.921.332.300,00 (um bilhão, novecentos e vinte e um milhões, trezentos e trinta e dois mil e trezentos reais) provenientes de Recursos do Tesouro Municipal e R$ 426.369.700,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil e setecentos reais) de Recursos de Outras Fontes, e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 3° A Receita do Orçamento Fiscal, discriminada no Quadro 1A – Resumo Geral da Receita, que integra a presente Lei, decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação vigente.

Art. 4° A Despesa do Orçamento Fiscal, discriminada no Quadro 1B – Resumo Geral da Despesa, no Quadro 2 – Demonstrativo da Despesa por Função e no Quadro 3 – Demonstrativo da Despesa por Órgão, que integram a presente Lei, compõem-se segundo as Categorias Econômicas e as Fontes de Recursos.

Art. 5° Atendendo ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2024, nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição Federal, do art. 123, § 4º, da Constituição Estadual e do art. 83, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, a:

I – abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como o art. 31, inciso I, da LDO 2024, Lei Municipal nº 1.570, de 21 de setembro de 2023, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto, atividade ou operação especial constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024;

II – cobrir necessidade de manutenção das Entidades Supervisionadas, inclusive dos Fundos Municipais constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) dos Recursos do Tesouro consignados no orçamento das referidas Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964; bem como o art. 31, inciso II, da LDO 2024, Lei Municipal nº 1.570, de 2023;

III – realizar operações de crédito para atender à insuficiência de caixa;

IV – dar, como garantia das operações de crédito de que trata o inciso III, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) que couberem ao Município do Jaboatão dos Guararapes, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 7° As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor orçado para os programas constando os projetos, as atividades e as operações especiais, e respectivas subações, não são consideradas créditos adicionais, sendo realizadas diretamente no sistema informatizado da execução orçamentária, da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF).

§ 1º. Constituem objeto das alterações referidas no caput deste artigo as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos dos projetos, das atividades e das operações especiais, e respectivas subações, constantes da Lei Orçamentária 2024 e dos créditos adicionais.

§ 2º. As modificações a que se refere o § 1º poderão compreender também a inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e subação não previstas nos projetos, nas atividades e nas operações especiais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 8° As alterações orçamentárias que modifiquem o valor orçado para os programas, constando os projetos, as atividades e as operações especiais, são consideradas créditos adicionais suplementares, abertos através de decreto do Poder Executivo.

Art. 9° Considera-se crédito adicional especial a inclusão de novos projetos, atividades e operações especiais na Lei Orçamentária Anual e na Lei do Plano Plurianual, estando sua abertura condicionada à autorização do Poder Legislativo em lei específica.

Art. 10. Os recursos destinados à abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, especificados no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, desde que não comprometidos, serão os seguintes:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, verificada através da análise do comportamento da receita, excluídas as receitas vinculadas e as provenientes de operações de créditos.

§ 2º. O excesso de arrecadação somente será considerado disponível no segundo semestre do exercício, como estabelece o § 4º do art. 20 da Lei Municipal nº 141, de 4 de janeiro de 1995, Código de Administração Financeira.

§ 3º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do superávit financeiro ou do excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 11. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 10 desta Lei, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão excesso de arrecadação os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício 2024, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita desta Lei.

Parágrafo único. Ao excesso de arrecadação de que trata o caput não se aplica o disposto no § 2º do art. 10.

Art. 12. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, caso o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando necessário, serão reabertos através de decreto do Chefe do Poder Executivo, e comunicados ao Poder Legislativo, para a finaIidade a que se destinaram, sendo vedada a utilização dos recursos para outros fins, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, e serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 13. Os créditos supIementares que se destinarem ao reforço das dotações do grupo de pessoaI e encargos sociais e aqueIes que apresentarem como fonte de financiamento recursos provenientes de convênios a fundo perdido serão abertos através de decreto do Poder Executivo, e não serão computados nos Iimites estabeIecidos nesta lei para abertura de créditos adicionais, vedada a reutilização para fins diferentes aos que foram originalmente destinados.

Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação.

Art. 15. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 16. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 de junho de 2024, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais, na forma da autorização constante da Lei Orçamentária ou de lei específica.

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2024, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 18. O Orçamento Anual, objeto desta Lei, atende ao estabelecido na Lei Municipal nº 1.532, de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 (LDO 2024), observando o que estabelecem a Seção IV – Dos Orçamentos, artigos 82 a 87, Título V, Capitulo I, da Lei Orgânica do Município, e, no que couber, o artigo 124, inciso II, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, e nos artigos 165 a 167, da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000).

§ 1º. Integram a presente Lei, sob a forma de Anexos o Orçamento Fiscal 2024, resumos, quadros, demonstrativos, especificações, descrições e programa de trabalho, os quais em seu conjunto atendem ao disposto no caput, bem como o Relatório de Obras em Andamento – 2023 e o Relatório de Conservação do Patrimônio Público, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no inciso XIII do § 1º do art. 14 da LDO 2024 (Lei Municipal nº 1.570, de 21 de setembro de 2023).

Art. 19. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2024, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

Quadro 1A – RESUMO GERAL DA RECEITA

Orçamento Fiscal 2024

R$ 1,00

Código

Especificação

Tesouro

Outras

Total

I – TOTAL DA RECEITA CORRENTE

1.897.376.600

426.359.700

2.323.736.300

1000.00.000

Receitas Correntes

1.897.376.600

336.692.200

2.234.068.800

1.1.0.0.00.0.00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

523.868.500

0

523.868.500

1.2.0.0.00.0.00

Contribuições

64.291.200

53.859.000

118.150.200

1.3.0.0.00.0.00

Receita Patrimonial

38.359.900

60.204.000

98.563.900

1.7.0.0.00.0.00

Transferências Correntes

1.255.142.000

213.117.200

1.468.259.200

1.9.0.0.00.0.00

Outras Receitas Correntes

15.715.000

9.512.000

25.227.000

7000.00.000

Contribuições Sociais – Intraorçamentárias

0

89.667.500

89.667.500

7.2.0.0.00.0.00

Contribuições Sociais – Intraorçamentárias

0

89.667.500

89.667.500

II – TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL

170.557.900

10.000

170.567.900

2000.00.000

Receitas de Capital

170.557.900

10.000

170.567.900

2.1.0.0.00.0.00

Operações de Crédito

99.293.900

0

99.293.900

2.4.0.0.00.0.00

Transferências de Capital

71.264.000

10.000

71.274.000

III – DEDUÇÕES

– 146.602.200

0

-146.602.200

9000.00.000

Deduções

– 146.602.200

0

-146.602.200

9.7.0.0.00.0.00

Transferências Correntes

– 146.602.200

0

-146.602.200

Total

1.921.332.300

426.369.700

2.347.702.000

Quadro 1B – RESUMO GERAL DA DESPESA

Orçamento Fiscal 2024

R$ 1,00

Código

Especificação

Tesouro

Outras

Total

3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES

1.613.491.734

283.866.000

1.897.357.734

3.1.00.00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

926.521.200

151.592.500

1.078.113.700

3.2.00.00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

35.305.400

0

35.305.400

3.3.00.00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

651.665.134

132.273.500

783.938.634

4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL

287.304.066

2.022.200

289.326.266

4.4.00.00

INVESTIMENTOS

242.257.666

1.952.200

244.209.866

4.5.00.00

INVERSÕES FINANCEIRAS

1.426.700

70.000

1.496.700

4.6.00.00

AMORTIZAÇÃO E REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA

43.619.700

0

43.619.700

9.0.00.00 RESERVAS

20.536.500

140.481.500

161.018.000

9.9.00.00

RESERVAS

20.536.500

140.481.500

161.018.000

Total

1.921.332.300

426.369.700

2.347.702.000

Quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÃO

Orçamento Fiscal 2024

R$ 1,00

Demonstrativo da Despesa por Função segundo as Categorias Econômicas

Recursos do Tesouro

Denominação

Corrente

Capital

Reserva

Total

LEGISLATIVA

50.807.300

742.700

0

51.550.000

ESSENCIAL À JUSTIÇA

10.000

0

0

10.000

ADMINISTRAÇÃO

339.305.216

26.082.378

0

365.387.594

SEGURANÇA PÚBLICA

2.329.200

131.000

0

2.460.200

ASSISTENCIA SOCIAL

9.690.000

414.400

0

10.104.400

PREVIDÊNCIA SOCIAL

162.341.200

10.000

0

162.351.200

SAÚDE

176.474.963

7.459.790

0

183.934.753

TRABALHO

25.579.065

260.300

0

25.839.365

EDUCAÇÃO

653.680.365

12.839.965

0

666.520.330

CULTURA

2.765.100

325.000

0

3.090.100

DIREITOS DA CIDADANIA

2.479.330

588.300

0

3.067.630

URBANISMO

117.636.765

163.727.033

0

281.363.798

HABITAÇÃO

1.245.200

2.426.800

0

3.672.000

SANEAMENTO

100.000

177.900

0

277.900

GESTÃO AMBIENTAL

5.072.700

8.198.300

0

13.271.000

CIÊNCIAS E TECNOLOGIA

1.959.000

1.000

0

1.960.000

AGRICULTURA

1.265.000

200.000

0

1.465.000

INDÚSTRIA

36.000

0

0

36.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

599.800

6.305.800

0

6.905.600

ENERGIA

21.000.000

10.000.000

0

31.000.000

TRANSPORTE

1.238.800

1.733.000

0

2.971.800

DESPORTO E LAZER

2.049.030

1.120.000

0

3.169.030

ENCARGOS ESPECIAIS

35.827.700

44.560.400

0

80.388.100

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

20.536.500

20.536.50

Total

1.613.491.734

287.304.06

20.535.500

1.921.332.300

Orçamento Fiscal 2024

R$ 1,00

Demonstrativo da Despesa por Função segundo as Categorias Econômicas

Recursos de Outras Fontes

Denominação

Corrente

Capital

Reserva

Total

ADMINISTRAÇÃO

4.071.000

1.011.000

0

5.082.000

ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.458.000

346.200

0

3.804.200

PREVIDÊNCIA SOCIAL

72.041.000

600.000

140.481.500

213.122.500

SAÚDE

203.858.000

10.000

0

203.868.000

TRABALHO

312.000

55.000

0

367.000

DIREITOS DA CIDADANIA

125.000

0

0

125.000

HABITAÇÃO

1.000

0

0

1.000

Total

283.866.000

2.022.200

140.481.500

426.369.700

Quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Orçamento Fiscal 2024

R$ 1,00

Demonstrativo da Despesa por Órgão segundo as Categorias Econômicas

Recursos do Tesouro

Denominação

Corrente

Capital

Reserva

Total

CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

50.807.300

742.700

0

51.550.000

GABINETE DO PREFEITO

23.474.300

275.800

0

23.750.100

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA

91.892.200

46.126.447

20.536.500

158.555.147

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

267.906.100

767.000

0

268.673.100

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

674.023.681

21.386.449

0

695.410.130

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

176.474.963

8.137.937

0

184.612.900

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER

23.702.395

10.827.600

0

34.529.995

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

56.758.700

15.338.600

0

72.097.300

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

38.501.030

1.017.200

0

39.518.230

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

178.314.265

182.684.333

0

360.998.598

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

31.636.800

0

0

31.636.800

Total

1.613.491.734

287.304.066

20.536.500

1.921.332.300

Orçamento Fiscal 2024

R$ 1,00

Demonstrativo da Despesa por Órgão segundo as Categorias Econômicas

Recursos de Outras Fontes

Denominação

Corrente

Capital

Reserva

Total

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

72.041.000

600.000

140.481.500

213.122.500

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

203.858.000

10.000

0

203.868.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER

322.000

55.000

0

377.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

1.000

0

0

1.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

7.644.000

1.357.200

0

9.001.200

Total

283.866.000

2.022.200

140.481.500

426.369.700

89992

ANEXOS

ANEXO DA LEI N. 1585.2023

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QUADRO 1A E 1 B DA LEI N. 1585.2023 LOA

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QUADRO 2 DA LEI N. 1585.2023 LOA

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QUADRO 3 DA LEI N. 1585 LOA

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LEI Nº 1586 / 2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

EMENTA: Institui Programa Municipal Escola Cidadã, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Escola Cidadã na Rede de Ensino do Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, doravante, para efeitos desta Lei, denominado Programa.

§ 1º. O Programa será executado nas escolas municipais selecionadas pela Poder Executivo Municipal por indicação da Secretaria Municipal de Educação e Esportes (SME), com base nos critérios de alta vulnerabilidade social e baixo índice alcançado nas avaliações externas.

§ 2°. O Programa será aplicado diretamente pela direção das escolas selecionadas, nos termos de regulamentação própria a ser emitida, sob a coordenação geral da SME.

§ 3º. A regulamentação do Programa na Rede de Ensino do Município de Jaboatão dos Guararapes deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 2° Para efetivação do Programa, o Município do Jaboatão dos Guararapes fica autorizado a assinar Termos de Cooperação, Convênios ou Acordos, visando a efetiva implementação do modelo de gestão nas respectivas Escolas.

Art. 3° Serão nomeados 2 (dois) servidores, por escola, no cargo em comissão de Coordenador, símbolo CDG-5, que integram o “Anexo I – Tabela de Cargos, Símbolos, Quantidades e Vencimentos da Administração Direta e Indireta”, da Lei Complementar Municipal nº 45, de 31 de março de 2023, Estrutura Organizacional da Administração Municipal.

Parágrafo único. As atribuições do Coordenador de Gestão Escolar e do Coordenador de Gestão Educacional, de que trata o caput, serão definidas por meio da sua regulamentação, nos termos do § 3º do art. 1º.

Art. 4° O Programa tem por objetivo ampliar as ações voltadas à qualidade do ensino, baseadas em valores cívicos, na disciplina e no pleno exercício da cidadania, contribuindo para uma cultura de paz, com ações preventivas de enfrentamento à violência nas escolas.

Art. 5° São princípios do Programa instituído por esta Lei:

I – a criação de ambiente escolar atrativo com experiências inovadoras para a melhoria o processo ensino- aprendizagem;

II – a articulação e a cooperação entre os direitos sociais: Educação e Segurança;

III – o fortalecimento de valores humanos, disciplinares, éticos e cívicos.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO Programa Municipal Escola Cidadã NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES

Art. 6º A forma e os critérios de ingresso dos alunos que desejarem obter vaga na Escola serão definidos por meio da sua regulamentação, nos termos do § 3º do art. 1º.

Art. 7° A Escola Municipal selecionada adotará uniforme a ser definido por meio da sua regulamentação, nos termos do § 3º do Art. 1º, o qual deverá ser entregue de forma gratuita aos estudantes.

Art. 8º Os alunos matriculados nas Escolas Municipais selecionadas deverão, obrigatoriamente, cumprir de forma integral a matriz curricular da Rede Municipal de Ensino.

Art. 9º A implantação do Programa não implica em mudança na natureza administrativa das unidades, que permanecerão integrantes da Rede Municipal de Ensino, cujo processo de matrícula permanece sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Esportes (SME).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei não comprometem o equilíbrio fiscal do Município, respeitando os limites impostos para despesas de pessoal pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada, no que se fizer necessário, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

89971


LEI Nº 1587 / 2023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes, para alterar os dispositivos indicados, e modificar as seguintes Leis Tributárias Extravagantes – Lei Municipal nº 112, de 9 de agosto de 2001, Lei Municipal nº 81, de 28 de março de 2006, Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, e Lei Municipal nº 1.403, de 30 de maio de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei modifica a legislação tributária do Município, em específico:

I – a Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre os tributos de competência do Município, denominada Código Tributário do Município (CTM), e alterações posteriores;

II – a Lei Municipal nº 112, de 9 de agosto de 2001, que dispôs sobre a coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, no território do Município, alterada pela pela Lei Municipal nº 187, de 28 de dezembro de 2002;

III – a Lei Municipal nº 81, de 28 de março de 2006, que dispôs sobre a concessão de incentivos fiscais para empresas que queiram se estabelecer no Município, alterada pela Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, pela Lei Municipal nº 950, de 22 de novembro de 2013, pela Lei Municipal nº 1.181, de 15 de maio de 2015, pela Lei Municipal nº 1.321, de 29 de setembro de 2017, pela Lei Municipal nº 1.346, de 26 de dezembro de 2017, e pela Lei Municipal nº 1.480, de 31 de agosto de 2021;

IV – a Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a isenção de ISS na construção civil, alterada pela Lei Municipal nº 1.321, de 29 de setembro de 2017, e pela Lei Municipal nº 1.480, de 31 de agosto de 2021;

V – a Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), alterada pela Lei Municipal nº 950, de 22 de novembro de 2013, pela Lei Municipal nº 1.090, de 9 de dezembro de 2014, pela Lei Municipal nº 1.181, de 15 de maio de 2015, pela Lei Municipal nº 1.321, de 29 de setembro de 2017, e pela Lei Municipal nº 1.460, de 23 de dezembro de 2020;

VI – a Lei Municipal nº 1.403, de 30 de maio de 2019, que regulamentou o valor ínfimo, para fins de cobrança de débitos tributários.

Parágrafo único. A presente Lei tem como motivações materiais e jurídicas o atendimento aos seguintes objetivos gerais:

I – atualizar a Legislação Tributária Municipal com relação ao conteúdo estrutural e normativo, com a atualização da estrutura e de normas jurídicas do Código Tributário do Município e demais leis tributárias municipais, conforme descrito no caput, com o objetivo de deixar o conjunto normativo tributário mais compreensível ao contribuinte;

II – modificar as normas relativas ao Conselho de Recursos Fiscais, com a finalidade de implantar e definir a estrutura geral desse Órgão Judicante Administrativo;

III – explicitar as regras do processo de constituição dos créditos tributários, bem como de definir, melhor, o contraditório para o contribuinte;

IV – melhor definição quanto aos parâmetros para a implementação de incentivos e benefícios fiscais, nos termos da Legislação Municipal aplicável.

Art. 2º Fica criada a “Subseção Única – Arbitramento da Base de Cálculo”, constante da “Seção III – Da Base de Cálculo”, esta, integrante do “Capítulo I – Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a qual que faz parte do “Título II – Dos Impostos”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, constituída do art. 16.

Art. 3º Ficam criadas as seguintes seções constantes do “Capítulo I – Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”, a qual faz parte do “Título II – Dos Impostos”, da Lei Municipal nº 155, de 1991:

I –Seção III-A – Da Revisão do Valor Venal a Pedido do Contribuinte”, constituída do art. 16-A;

II –Seção VII-A – Da Inscrição a Título Precário”, constituída dos arts. 27 e 28.

Art. 4º A “Seção VIII – Da Isenção”, integrante do “Capítulo I – Do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU”, o qual faz parte do “Título II – Dos impostos”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, integrada pelos arts. 29 ao 31, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“ Seção VIII

Dos Benefícios de Isenção e Redução do Imposto ”

Art. 5º Fica acrescido ao “Capítulo IV – Do Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI”, o qual faz parte “Título II – Dos impostos”, a “Seção IV-A – Da Revisão do Valor Venal e do Contraditório”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, constituída dos arts. 81-A ao 81-F, acrescidos com as seguintes redações:

Seção IV-A

Da Revisão do Valor Venal e do Contraditório

Art. 81-A. Não concordando com a estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado, dirigido à Coordenação de Tributos Imobiliários, o qual será encaminhado a um segundo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I que, tomando por base os elementos apresentados pelo contribuinte e em novos elementos de estimativa, manterá ou realizará a revisão do valor venal estimado inicialmente. (AC)

Parágrafo único. O pedido de segunda avaliação será, obrigatoriamente, instruído com as razões de direito e de fato que o fundamentem, acompanhado, a critério do contribuinte, de laudo próprio de avaliação do imóvel ou direito transmitido, sob pena de preliminar indeferimento. (AC)

Art. 81-B. Caso a decisão proferida nos termos do art. 81-A resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 27.131,15 (vinte e sete mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos), observado o disposto no art. 185, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ), cuja decisão será terminativa. (AC)

Art. 81-C. Da decisão proferida, nos termos do art. 81-A, caberá recurso voluntário à CIJ, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo. (AC)

Art. 81-D. Com relação ao recurso previsto no art. 81-C, caso o Julgador entenda como necessário, o processo será encaminhado à Secretaria Executiva de Gestão e Planejamento Urbanos e Habitação – SEPUR / SDU ou outra que vier a substituir, para fins de estimativa do valor de mercado do bem a ser transmitido, para a elaboração de laudo de avaliação de bens imóveis. (AC)

Art. 81-E. A CIJ, de posse de toda a documentação de lançamento, revisão, recursos e demais informações solicitadas, proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo. (AC)

Parágrafo único. Caso o contribuinte apresente, em qualquer fase do processo de lançamento, laudo próprio de avaliação, e que este apresente divergência substancial, igual ou superior a 15% (quinze por cento), em relação ao laudo descrito no art. 81-D, a CIJ solicitará novo laudo de avaliação ao Órgão Municipal responsável pela Engenharia Consultiva da Prefeitura, a ser elaborado por outro profissional habilitado. (AC)

Art. 81-F. Ficam definidos os seguintes prazos: (AC)

I – o mesmo prazo definido para o pagamento do imposto, para reclamação contra o resultado da estimativa fiscal, por parte do requerente, nas seguintes situações: (AC)

a) para a solicitação de segunda avaliação do valor de mercado, dirigida a um segundo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I; (AC)

b) para a impetração de recurso voluntário, dirigido à CIJ; (AC)

II – 15 (quinze) dias, a contar da distribuição do processo, para: (AC)

a) realização da estimativa fiscal, pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I; (AC)

b) realização de segunda estimativa fiscal, pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I, em face de petição de segunda avaliação do valor de mercado efetuada pelo interessado; (AC)

III – 30 (trinta) dias, a contar da distribuição do processo, para julgamento do recurso voluntário, proferido pelo Julgador Tributário, na CIJ. (AC)

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo serão interrompidos: (AC)

I – quando da solicitação de informações ao interessado, para instrução do processo; (AC)

II – quando da solicitação de parecer técnico de engenheiro avaliador, lotado na Coordenação de Tributos Imobiliários, realizado pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I, lançadora e revisora do tributo cobrado ao requerente; (AC)

III – nos casos previstos no art. 81-D e no parágrafo único do art. 81-E. (AC)

Art. 6º A “Seção VIII – Dos Procedimentos Relativos à Avaliação Fiscal”, integrante do “Capítulo IV – Do Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI”, o qual faz parte do “Título II – Dos Impostos”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“ Seção VIII

Dos Procedimentos para a Cobrança do Imposto Devido ”

Art. 7º Fica criada a “Seção VIII-A – Dos Acréscimos Moratórios e Penalidades”, integrante do “Capítulo IV – Do Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI”, o qual faz parte do “Título II – Dos Impostos”, da Lei Municipal nº 155, de 1991, constituída dos arts. 95 e 96.

Art. 8º A “Seção III – Da Segunda Instância Administrativa”, integrante do “Capítulo II – Do Contencioso Administrativo”, que é parte integrante do “Título VI – Do Procedimento Fiscal Administrativo”, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“ Seção III

Da Segunda Instância Administrativa – Aspectos Gerais ”

Art. 9º A “Subseção Única – Do Conselho de Recursos Fiscais”, integrante da “Seção III – Da Segunda Instância Administrativa”, que compõe o “Capítulo II – Do Contencioso Administrativo”, do “Título VI – Do Procedimento Fiscal Administrativo”, passa a ser denominada “Secção III-A – Conselho de Recursos Fiscais”, reestruturada em “Subseção I – Definição e Atribuições Gerais”, “Subseção II – Órgãos Internos”, “Subseção III – Conselheiros de Recursos Fiscais” e “Subseção IV – Disposições Finais”, e composta dos arts. 162 ao 165-D, com as seguintes redações e acréscimos:

Seção III-A

Conselho de Recursos Fiscais

Subseção I

Definição e Atribuições Gerais

Art. 162. O Conselho de Recursos Fiscais constitui-se em órgão administrativo de natureza colegiada, integrante à Administração Tributária Municipal, conforme previsto no art. 80 da Lei Orgânica do Município. (NR)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Seção, conceitua-se como Auditor Tributário, o servidor integrante das carreiras de Auditor Fiscal Tributário e de Auditor Tributário I (cargo em extinção). (AC)

Art. 162-A. O Conselho de Recursos Fiscais é órgão de composição paritária e de caráter deliberativo, ao qual compete proferir decisões, em segunda e última instância, em relação aos processos administrativos tributários, decorrentes: (AC)

I – das relações jurídico-tributárias entre o Município do Jaboatão dos Guararapes e o Sujeito Passivo das obrigações tributárias; (AC)

II – de consulta fiscal, quanto à interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal; (AC)

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput terá como foco os processos administrativos tributários oriundos das ações fiscais de responsabilidade da Secretaria Executiva da Receita (SEREC). (AC)

Art. 162-B. O Conselho de Recursos Fiscais julgará os processos que lhe forem submetidos, na forma prevista em seu Regimento Interno. (AC)

Art. 162-C. Ao Conselho de Recursos Fiscais cabe aprovar e rever súmulas, em face de suas decisões reiteradas, as quais serão propostas e votadas na forma do Regimento Interno. (AC)

Subseção II

Órgãos Internos

Art. 163. O Conselho de Recursos Fiscais é composto dos seguintes órgãos: (NR)

I – Presidência; (AC)

II – Pleno; (AC)

III – Secretaria. (AC)

Art. 163-A. A Presidência do Conselho de Recursos Fiscais será ocupada, originariamente, pelo Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda, tendo como Vice-Presidente o Secretário Executivo da Receita. (AC)

Art. 163-B. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais: (AC)

I – dirigir os trabalhos, presidir o Pleno e as Sessões de Julgamento, mantendo a ordem e o decoro; (AC)

II – proferir o voto de qualidade, mediante parecer fundamentado; (AC)

III – propor, quando necessário, ao Chefe do Poder Executivo, a cassação do mandato de Conselheiro de Recursos Fiscais, nos termos do Regimento Interno; (AC)

IV – administrar, em nível geral, o Conselho de Recursos Fiscais (AC)

V – convocar do Conselheiro de Recursos Fiscais Suplente, na ausência ou afastamento do titular e nos casos de impedimento. (AC);

Parágrafo único. O Regimento Interno poderá determinar outras atribuições inerentes à Presidência do Conselho de Recursos Fiscais, tendo em vista seu funcionamento. (AC)

Art. 163-C. Compete ao Pleno do Conselho de Recursos Fiscais, em segunda e última instância, de forma colegiada: (AC)

I – apreciar e julgar, em face das decisões prolatadas pela Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ): (AC)

a) o recurso voluntário do contribuinte; (AC)

b) a remessa necessária, tendo em vista os limites de alçada; (AC)

c) a remessas necessárias obrigatórias, tendo em vista as respostas proferidas em relação às Consultas Fiscais, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal; (AC)

II – aprovar e revisar, por meio de voto da maioria absoluta dos seus membros, súmulas contendo a interpretação pacífica do Pleno; (AC)

III – sugerir medidas que visem o aprimoramento da Administração Tributária Municipal e da Legislação Tributária Municipal. (AC)

§ 1º. Ao Pleno não cabe apreciar matéria de cunho constitucional, nem reconhecer a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma municipal. (AC)

§ 2º. Em face do disposto no § 1º, o Pleno somente poderá decidir de forma contrária à Legislação Municipal, nos casos em que haja súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (AC)

Art. 163-D. O Pleno do Conselho de Recursos Fiscais será constituído por 4 (quatro) Conselheiros e respectivos Suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma: (AC)

I – 2 (dois) Conselheiros e respectivos suplentes, integrantes da Carreira de Auditor Tributário; (AC)

II – 1 (um) Conselheiro com respectivo Suplente, indicado em lista tríplice, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pernambuco (OAB/PE); (AC)

III – 1 (um) Conselheiro com respectivo Suplente, indicado em lista tríplice, pelo Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRC/PE). (AC)

§ 1º. Os Conselheiros e seus respectivos Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (AC)

§ 2º. No caso de afastamento definitivo dos Conselheiros ou seus Suplentes, o Chefe do Poder Executivo irá, atendidos os requisitos legais: (AC)

I – em relação aos previstos no inciso I do caput, designar outro membro da respectiva carreira; (AC)

II – em relação aos previstos nos incisos II e III do caput, designar um substituto, dentre os servidores efetivos municipais, até que a respectiva Entidade encaminhe nova lista tríplice e o Chefe do Executivo publique o ato de designação. (AC)

Art. 163-E. A Presidência do Pleno caberá ao Presidente do Conselho Fiscal. (AC)

§ 1º. A Presidência do Pleno poderá ser exercida pelo Vice-presidente do Conselho Fiscal ou delegada a um Conselheiro integrante da carreira de Auditor Tributário mediante Resolução da Presidência. (AC)

§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º, fica mantida a prerrogativa constante do inciso II do art. 163-B, desta Lei. (AC)

Art. 163-F. A Secretaria se constitui como órgão de apoio administrativo e operacional do Conselho de Recursos Fiscais, e tem como atribuições: (AC)

I – preparação do expediente do Conselho de Recursos Fiscais; (AC)

II – controle e distribuição dos processos administrativos; (AC)

III – controle das intimações aos interessados, acerca das decisões do Conselho de Recursos Fiscais; (AC)

IV – comunicação, ao Presidente, do cumprimento ou descumprimento dos prazos processuais, conforme definido no Regimento Interno. (AC)

V – demais atribuições correlatas e/ou determinadas pelo Regimento Interno. (AC)

Art. 163-G. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais designará, por meio de Portaria, os servidores que irão compor a Secretaria. (AC)

Subseção III

Conselheiros de Recursos Fiscais

Art. 164. São requisitos mínimos para o exercício do cargo de Conselheiro, titular e suplente: (NR)

I – em relação ao cargo de Auditor Tributário ter pleno exercício há, pelo menos, 3 (três) anos; (AC)

II – para os conselheiros indicados pela sociedade civil, ter formação superior, experiência na área tributária e ser indicado formalmente pelas respectivas entidades de classe. (AC)

§ 1º. Considera-se experiência na área tributária as atribuições de advocacia, assessoramento, magistério, exercício de cargo, emprego ou função, que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos ou contábeis na área tributária, durante o prazo mínimo de 03 (três) anos, contínuos ou não. (AC)

§ 2º. As Entidades representativas da Sociedade Civil terão o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação, para a indicação de seus Conselheiros, titulares e suplentes, mediante lista tríplice. (AC)

§ 3º. Findo o prazo previsto no § 2º, sem que tenha ocorrido a indicação, o Chefe do Poder Executivo poderá escolher, a seu critério, atendidos os requisitos nesta Lei, um servidor efetivo do Município de Jaboatão dos Guararapes, para que ocupe a respectiva vaga até que a respectiva Entidade encaminhe a lista tríplice e o Chefe do Executivo publique o ato de designação. (AC)

§ 4º. Na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro Titular, o seu Suplente assumirá de imediato a vaga, devendo um novo Suplente ser nomeado nos termos do § 2º. (AC)

Art. 164-A. Os Conselheiros e respectivos Suplentes não poderão atuar em processos que estejam sob impedimento ou suspeição. (AC)

Art. 164-B. Constituem impedimentos para a atuação do Auditor Tributário como Conselheiro, ter atuado em processos que tenham constituído o crédito tributário ou a obrigação de fazer ou deixar de fazer, na função de fiscalização tributária, bem como as demais formas de impedimento ou suspeição a serem externadas pelo próprio Auditor Tributário, previstos no Regimento Interno ou no Código de Processo Civil. (AC)

Art. 164-C. Os Conselheiros indicados pela sociedade civil não poderão julgar processos em que tenham atuado em favor ou contra este Município, bem como as demais formas de impedimento ou suspeição a serem externadas pelo próprio Conselheiro, previstos no Regimento Interno ou no Código de Processo Civil. (AC)

Art.164-D. O regimento Interno poderá determinar outras formas de impedimento ou suspeição. (AC).

Subseção IV

Disposições Finais

Art. 165. Os Conselheiros de Recursos Fiscais, titulares e suplentes, da carreira de Auditor Tributário, de que trata o inciso I do caput do art. 163-D desta Lei, poderão, mediante Portaria do titular da Secretaria Executiva da Receita (SEREC), atuar como julgadores da Primeira Instância, compondo a estrutura de Julgadores Tributários atuantes na Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ). (NR)

§ 1º. Enquanto o Conselho de Recursos Fiscais não estiver efetivamente instalado, suas atribuições e competências serão exercidas pelo Titular da SEREC. (NR)

( )

Art. 165-A. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais. (AC)

Art. 165-B. No que couber, serão aplicadas as disposições constantes do código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. (AC)

Art. 165-C. O Sujeito Passivo terá o amplo acesso, inclusive quanto à sessão de julgamento do Pleno, nos processos em que seja parte. (AC)

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo à autoridade administrativa. (AC)

Art. 165-D. O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais poderá consultar quaisquer órgãos da administração municipal, acerca de matérias inerentes ao objeto do julgamento. (AC) ”

Art. 10. O título do “ANEXO XI – TABELA DE VU – PREÇO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO”, passa a viger, com a edição desta Lei, com o título “ANEXO XI – TABELA DE VUM² – Valor Unitário do Metro Quadrado da Construção”.

Art. 11. Sem prejuízo das demais disposições desta Lei, a Lei Municipal nº 155, de 1991, o CTM, a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º ( )

( )

IV – Contribuição do Serviço de Iluminação Pública – CIP, nos termos de lei municipal específica. (AC)

Art. 4º-A ( )

( )

VI – ( )

( )

b) ( )

1. com relação ao patrimônio e os serviços de sua propriedade; (AC)

2. com relação aos imóveis pertencentes a terceiros, cedidos ao templo por meio de locação, observado o disposto no § 6º, inciso II; (AC)

( )

d) (REVOGADO)

e) (REVOGADO)

( )

§ 5º. As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c” do caput compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (NR)

§ 6º. Especificamente em relação ao disposto no inciso VI, alínea “b”, do caput: (NR)

I – consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas; (AC)

II – para o benefício previsto no item “1” da alínea “b”, serão observadas as seguintes condições: (AC)

a) a imunidade terá validade apenas durante o período da locação, devidamente comprovada por contrato de locação, elaborado e validado nos termos da Lei Civil; (AC)

b) nenhuma outra situação que esteja configurada fora do rol das atividades essenciais do templo, nos termos do § 5º, será considerada como motivação para o reconhecimento da imunidade. (AC)

( )

§ 8º. A vedação de que trata o inciso VI, alínea c, do caput, é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades neles referidas: (NR)

( )

Art. 7º ( )

I – os imóveis prediais construídos ou reformados, cuja conclusão tenha ocorrido durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá: (NR)

a) na data da concessão do “Habite-se”, observado o disposto no § 7º, ou “Aceite-se”; (AC)

b) quando constatada a conclusão de construção ou reforma não autorizada, em regular procedimento administrativo; (AC)

( )

§ 7º. Na hipótese de construção regularmente autorizada, o fato gerador retroagirá à data da conclusão da obra, caso reste constatado que o imóvel foi, de forma indevida, entregue ao adquirente, sem a concessão do “Habite-se”. (AC)

Art. 10. ( )

( )

§ 9º. (REVOGADO)

Art. 11. O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido, levando-se em consideração a Tabela de Valores da Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção. (NR)

( )

§ 2°. Os códigos e valores da Tabela de Valores da Planta Genérica de Valores de Terrenos são os definidos no Anexo IX – Tabela de Valores Genéricos de Terrenos por Metro Linear de Testada Fictícia. (NR)

( )

§ 7º. O não encaminhamento do projeto de lei, previsto no § 1º, implica na atualização da “Tabela de Valores da Planta Genérica de Valores de Terrenos” e da “Tabela de Preços de Construção”, por ato do Executivo, até o limite da inflação anual, medida pelo mesmo indexador aplicável aos tributos municipais, nos termos da legislação municipal aplicável. (NR)

( )

Art. 12. Para serem estabelecidos os valores dos logradouros, na Planta Genérica de Valores de Terrenos, considerar-se-ão os seguintes elementos: (NR)

( )

Art. 16-A. ( )

( )

§ 2º. A decisão quanto ao pedido do contribuinte será proferida na Gerência responsável pelo lançamento do tributo. (NR)

( )

Art. 17. ( )

( )

§ 3°. A alíquota prevista no inciso III do caput não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e / ou calçada no alinhamento onde for verificado um dos seguintes fatores: (NR)

( )

§ 4º. Nas hipóteses de uso diversificado do imóvel em residencial e não residencial, para fins de aplicação da alíquota correspondente, o imóvel será considerado como não residencial, em sua integralidade, salvo nos casos em que esta condição seja, de forma exclusiva, em função da existência de cadastro de microempreendedor individual, instituído por meio da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)

§ 5º. Na hipótese de um edifício, cuja natureza de suas subunidades seja residencial, mas que possua, agregadas ao seu contexto, garagens que possam ser comercializadas de forma independente, as referidas garagens possuirão inscrições e sequenciais imobiliários próprios e terão, para fins do disposto neste artigo, natureza residencial. (AC)

Art. 21-A. (REVOGADO)

Art. 22. ( )

( )

§ 2º. Observado o disposto nos §§ 2º-B e 2º-C, sobre o imposto lançado, incidirão os seguintes benefícios financeiros: (NR)

I – se, em data definida no Decreto de Lançamento, não contendo quaisquer débitos tributários relativos ao imposto, vencidos e vincendos, o percentual de desconto, sobre o valor lançado, que varie: (NR)

a) de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento), conforme dispuser o Decreto de Lançamento, para pagamento do imposto em quota única; (NR)

b) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), conforme dispuser o Decreto de Lançamento, para pagamento do imposto em parcelas; (NR)

II – se, em data definida no Decreto de Lançamento, contendo apenas débitos tributários vincendos, relativos ao imposto, um percentual de desconto, sobre o valor lançado, que varie: (NR)

a) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), conforme dispuser o Decreto de Lançamento, para pagamento do imposto em quota única; (NR)

b) de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento), conforme dispuser o Decreto de Lançamento, para pagamento do imposto em parcelas; (NR)

III – se, em data definida no Decreto de Lançamento, contendo quaisquer débitos tributários vencidos, relativos ao imposto, um percentual de desconto, sobre o valor lançado, de até 10% (dez por cento), conforme dispuser o Decreto de Lançamento, para pagamento do imposto em quota única. (NR)

( )

§ 2º-B. Os benefícios previstos neste artigo serão apurados, concedidos e gozados, levando-se em consideração a existência ou não de dívidas tributárias do imposto, individualizadas para cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário. (AC)

§ 2º-C. Para gozo dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte não deve ser beneficiário de outros benefícios e incentivos fiscais previstos na Legislação Tributária Municipal, inclusive quanto aos previstos no art. 30, exceto os previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 851, de 2013. (AC)

( )

Art. 24. ( )

( )

§ 2º. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares dos cartórios de notas do Município remeterão, mensalmente, conforme modelo aprovado em Portaria do titular da Secretaria Executiva da Receita (SEREC), no prazo ali estipulado, relatórios que contenham, respectivamente, todos os detalhes acerca dos registros de transmissões imobiliárias e das lavraturas de escrituras públicas de compra e venda, ocorridas no mês imediatamente anterior, no Município do Jaboatão dos Guararapes. (NR)

( )

§ 6º. ( )

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

( )

Art. 29. São isentos do imposto, observado o disposto no art. 31: (NR)

I – o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo, nos termos da legislação aplicável, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)

II – o contribuinte que possui um único imóvel com valor venal limitado a R$ 25.564,18 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), observado o disposto no § 9º deste artigo e no artigo 185; (NR)

III – ( )

a) possuir um único imóvel com área não superior a 50m² (cinquenta metros quadrados), exceto imóveis de subunidades, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)

b) auferir renda bruta mensal limitada a 1 (um) salário mínimo; (NR)

( )

d) (REVOGADO)

IV – o imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento devidamente legalizado no Município, exclusivamente durante o período de cessão, que preste serviços de forma gratuita de: (NR)

( )

V-A – ( )

( )

c) comprove a propriedade de um único imóvel no Município, observado o disposto no § 9º; (NR)

d) (REVOGADO)

( )

f) que possua renda mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos, comprovada por meio de contra cheque e/ou declarações do imposto sobre a renda; (NR)

( )

VII – o contribuinte idoso, a partir do exercício seguinte àquele em que completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, e desde que: (NR)

a) tenha renda mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos; (NR)

b) seja possuidor de um único imóvel, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)

( )

VIII – (REVOGADO)

( )

§ 5º. Observado o disposto no § 6º deste artigo e no art. 31 desta Lei, as isenções previstas neste artigo serão concedidas mediante requerimento da parte, pelo prazo de 3 (três) anos, e somente serão renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos para sua concessão. (NR)

( )

§ 8º. A isenção prevista no inciso VI do caput poderá ser renovada de ofício, desde que os critérios e exigências necessários sejam de expresso conhecimento do órgão responsável, que manterá, em arquivo, físico e/ou digital, a documentação comprobatória que tenha fundamentado a renovação. (AC)

§ 9º. Para fins do disposto neste artigo, será observado o seguinte: (AC)

I – para comprovação da existência de 1 (um) único imóvel, será considerada a família do contribuinte, inclusive nas situações de regime de condomínio, aí incluídos: (AC)

a) o próprio contribuinte; (AC)

b) seu cônjuge ou companheiro, nos termos da Lei Civil; (AC)

c) filho(s) menor(es) ou maior(es) com deficiência permanente; (AC)

II – o único imóvel deverá ser de natureza exclusivamente residencial; (AC)

III – o uso do único imóvel pelo contribuinte será, exclusivamente, para sua residência e de sua família; (AC)

IV – a comprovação da existência do único imóvel, observado o disposto no inciso I deste parágrafo, deverá ser por meio de certidão específica do Cartório de Registro de Imóveis do Município; (AC)

V – que o contribuinte, observado o disposto no inciso I deste parágrafo, apresente declaração, sob as penas da lei, declarando ser proprietário de um único imóvel, no Município. (AC)

Art. 30. Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), observado o disposto no art. 31, e, no couber, o § 9º do art. 29: (NR)

( )

II – ao servidor público efetivo, ativo ou inativo, do Município do Jaboatão dos Guararapes, e ao ao ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial; (NR)

III – ao cônjuge supérstite de servidor público efetivo, ativo ou inativo do Jaboatão dos Guararapes, e de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto no estado de viuvez; (NR)

IV – ao filho menor ou maior inválido, de servidor público efetivo, ativo ou inativo, do Município do Jaboatão dos Guararapes, ou de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial. (AC)

( )

§ 2º-A. Os benefícios previstos neste artigo terão validade pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no § 4º e no art. 31. (AC)

( )

§ 4º. Observado o disposto no § 1º do art. 31, a manutenção da redução inerente ao segundo e ao terceiro anos de vigência do benefício, dependerá de absoluta adimplência, em relação ao pagamento dos valores devidos no primeiro e no segundo anos, respectivamente, até 30 (trinta) de novembro. (NR)

( )

Art. 30-A. Fica instituído no Município o Programa IPTU Verde, por meio do qual serão concedidas as seguintes reduções do imposto, de forma individual ou cumulativa, enquanto mantidas as condições para suas concessões, nos seguintes percentuais: (AC)

I – 2% (dois por cento), para o imóvel que disponha de sistema de captação e reaproveitamento de águas pluviais, assim considerado, aquele destinado à captação de águas de chuva, com tratamento e distribuição para utilização com fins não potáveis do próprio imóvel; (AC)

II – 2% (dois por cento), para o imóvel que disponha de sistema de tratamento e reutilização de águas residuais, assim considerado, aquele destinado ao tratamento de esgoto do imóvel, que possibilite posterior distribuição para utilização com fins não potáveis do próprio imóvel; (AC)

III – 2% (dois por cento), para o imóvel que disponha de sistema de captação de energia solar para aquecimento de água que, ligado ao sistema hidráulico do imóvel, possibilite ainda o armazenamento da água aquecida. (AC)

IV – 3% (três por cento), para o imóvel que disponha de sistema de geração fotovoltaica de energia elétrica, assim considerado, aquele que, estando ligado à rede de distribuição de energia elétrica on grid ou sistema isolado off grid, converta a radiação solar, em energia elétrica; (AC)

V – 3% (três por cento), para o imóvel que disponha de sistema de geração eólica de energia elétrica, assim considerado, aquele que converta a energia cinética, gerada pela ação dos ventos, em energia elétrica; (AC)

VI – 3% (três por cento), para imóvel que disponha de coberta verde, assim considerada, aquela que possua substrato com espécies vegetais plantadas; (AC)

VII – 2% (dois por cento), para imóvel que realize, em seu interior, o plantio de espécimes arbóreos de origem nativa da Mata Atlântica; (AC)

VIII – 2% (dois por cento), para imóvel que realize, no passeio público (calçada) adjacente à(s) sua(s) testada(s), o plantio de espécimes arbóreos de origem nativa da Mata Atlântica; (AC)

IX – 2% (dois por cento), para imóvel que disponha de excedente de área de solo natural em relação ao mínimo exigido por lei, ampliando em ao menos 20% (vinte por cento), calculado sobre a referida área mínima de solo natural; (AC)

X – 0,5% (cinco décimos por cento), para imóvel que disponha de bicicletário com vagas para salvaguarda de bicicletas; (AC)

XI – 1% (um por cento), para imóvel que disponha de vagas de estacionamento com pontos de recarga para veículos elétricos; (AC)

XII – 0,5% (cinco décimos por cento), para imóveis integrantes de condomínios residenciais que disponham de plano de gerenciamento de resíduos sólidos, garantindo a coleta seletiva e a correta destinação dos resíduos; (AC)

XIII – 1% (um por cento), para imóveis integrantes de condomínios residenciais, que disponham de medidores individuais de consumo de água, para cada unidade autônoma; (AC)

XIV – 1% (um por cento), para imóveis integrantes de condomínios residenciais, que disponham de medidores individuais de consumo de gás, para cada unidade autônoma; (AC)

§ 1º. Para a concessão dos benefícios previstos neste artigo, fica estabelecido como limite de redução o percentual de 15% (quinze por cento), considerada a soma de todas as medidas ambientais, aqui previstas, observado, ainda, o disposto no § 5º do art. 31. (AC)

§ 2º. A concessão dos benefícios será realizada mediante a apresentação, pelo contribuinte ou responsável tributário, da Certificação IPTU Verde, emitida pelo Órgão Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente do Município, que terá validade de 3 (três) anos, contados a partir de sua emissão. (AC)

§ 3º. Para a obtenção do certificado previsto no § 2º, será observado o seguinte: (AC)

I – o contribuinte deverá solicitar, previamente, ao Órgão Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente do Município, por meio de processo administrativo próprio, a emissão do certificado; (AC)

II – de posse do certificado, o contribuinte poderá dar entrada no requerimento para obtenção dos benefícios, junto à Secretaria Executiva da Receita (SEREC); (AC)

III – a obtenção da Certificação IPTU Verde não exime o contribuinte do cumprimento integral das legislações ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis, sob pena do cancelamento dos benefícios; (AC)

IV – para obtenção da Certificação IPTU Verde, as respectivas medidas ambientais deverão ter sido efetivamente implantadas, sendo vedada a concessão do referido certificado, sob condição de que as medidas serão implantadas no futuro. (AC)

§ 4º. Observado o disposto nos §§ 3º e 4º art. 31, Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários para a apresentação de documentos comprobatórios, critérios para atendimento das medidas ambientais previstas e prazos para tramitação do processo de solicitação da Certidão IPTU Verde, junto ao Órgão Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente do Município, e para solicitação dos benefícios, junto ao Órgão Municipal Fazendário. (AC)

§ 5º. Os benefícios constantes neste artigo serão concedidos a partir do exercício seguinte ao de aprovação do requerimento, tendo validade por 3 (três) anos, observado o disposto no § 4º do art. 30 e § 4º do art. 31, ambos desta Lei. (AC)

§ 6º. Somente poderão obter os benefícios previstos neste artigo, desde que obedecidas as condições aqui impostas, o proprietário de imóveis prediais, integrantes do território do Jaboatão dos Guararapes, observado ainda o disposto no §§ 7º e 8º deste artigo. (AC)

§ 7º. Com relação aos condomínios, serão observados os seguintes aspectos: (AC)

I – a(s) redução(ões), caso as medidas ambientais implementadas, seja(m) certificada(s), nos termos do § 3º, beneficiará(ão) a todas as unidades imobiliárias autônomas; (AC)

II – na hipótese em que uma unidade autônoma adote, de forma individual, medidas ambientais dispostas neste artigo, e haja, dentre as medidas adotadas, uma ou mais medidas idênticas às adotadas pelo condomínio, o benefício não será cumulativo. (AC)

§ 8º. Com relação aos benefícios para os imóveis não residenciais será observado o seguinte: (AC)

I – são equivalentes aos imóveis não residenciais, os imóveis prediais de uso misto, quais sejam, de uso residencial e não residencial, ao mesmo tempo, observado o disposto no § 4º do art. 17 desta Lei; (AC)

II – os benefícios previstos neste artigo, somente serão concedidos em relação a medidas ambientais que não se constituam como de natureza obrigatória, em face das atividades econômicas desenvolvidas nos imóveis e exigidas pela legislação ambiental e/ou sanitária aplicável. (AC)

Art. 30-B. Os benefícios previstos no art. 30-A serão: (AC)

I – suspensos; (AC)

II – revogados; (AC)

III – anulados. (AC)

§ 1º. A suspensão do(s) benefício(s), observado o disposto no § 2º, poderá ocorrer: (AC)

I – a pedido do contribuinte; (AC)

II – nos casos em que ocorra uma das seguintes situações, hipótese em que o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a(s) irregularidade(s) identificada(s): (AC)

a) o contribuinte se recuse a fornecer informações solicitas pelo Órgão Municipal responsável pela gestão do Meio Ambiente do Município, em face dos procedimentos de fiscalização posteriores à concessão dos benefícios; (AC)

b) reste comprovado que a(s) medida(s) que motivou(aram) a concessão do(s) benefício(s) não tenha(m) sido adequadamente mantida(s); (AC)

III – o contribuinte torne-se inadimplente, em relação aos demais tributos imobiliários municipais; (AC)

IV – descumprimento, parcial ou integral, das legislações ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis. (AC)

§ 2º. Na hipótese de suspensão do(s) benefício(s) concedidos, nos termos do § 1º, enquanto a suspensão perdurar, o contribuinte não terá direito às reduções concedidas, devendo efetuar o pagamento dos valores correspondentes, relativamente ao período da suspensão, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico, emitido pela Secretaria Executiva da Receita (SEREC). (AC)

§ 3º. A revogação do(s) benefício(s), observado o disposto nos §§ 4º e 5º, poderá ocorrer: (AC)

I – a pedido do contribuinte; (AC)

II – pela não regularização, no prazo concedido, da(s) pendência(s) identificada(s), conforme disposto no inciso II do § 1º; (AC)

III – pelo inadimplemento do valor devido do imposto, em quota única ou em parcelas, hipótese em que o contribuinte, tendo optado pelo pagamento de forma parcelada, sobre as parcelas vincendas fica(m) mantida(s) a(s) respectiva(s) redução(ões), desde que paga(s) até a data do vencimento; (AC)

§ 4º. Na hipótese de revogação do(s) benefício(s) concedido(s), nos termos do § 3º, incisos I e II, o contribuinte, não tendo mais direito à(s) redução(ões), terá o(s) incentivo(s) cancelado(s) de forma ex nunc, hipótese em que o imposto em aberto será relançado, excluindo-se o(s) benefício(s) concedido(s) a partir da data de revogação, mantida(s) a(s) redução(ões) concedida(s) anteriormente à data do cancelamento, em face das regras de sua(s) concessão(ões), desde que o(s) benefício(s) tenham sido obtidos de forma regular e o tributo devido tenha sido pago até a data de vencimento. (AC)

§ 5º. A perda dos benefícios, conforme previsto no inciso III do § 3º, não determina, por si só, a perda dos benefícios do exercício subsequente. (AC)

§ 6º. A anulação do(s) benefício(s), observado o disposto no § 7º, irá ocorrer nos casos em que reste demonstrada falsidade, fraude ou simulação, em relação aos dados e informações entregues pelo contribuinte, que ensejaram a concessão do(s) benefício(s). (AC)

§ 7º. Na hipótese de anulação do(s) benefício(s) concedido(s), nos termos do § 6º, o contribuinte terá o(s) incentivo(s) cancelado(s) de forma ex tunc, hipótese em que todo o imposto, pago e/ou em aberto, lançado com desconto, será relançado, retirando-se todo(s) o(s) benefício(s) concedido(s), desde a data de início dos incentivos, com a imediata cobrança de todos os valores que deixaram de ser pagos pelo contribuinte, com juros e multa de mora, apurados sobre o valor devido e atualizado, nos termos do art. 185 desta Lei. (AC)

§ 8º. Em face do disposto nos §§ 6º e 7º, o contribuinte e/ou responsável tributário, fica(m) impedido(s) de solicitar novo benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de anulação, podendo solicitar novo benefício, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao do 5º ano do referido prazo. (AC)

Art. 31. Ocorrendo qualquer modificação, em relação às condições exigidas para a concessão ou renovação dos benefícios previstos nos arts. 29, 30 e 30-A, todos desta Lei, o contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a suspensão, revogação ou anulação daqueles benefícios. (NR)

§ 1º. Para efeito da concessão e renovação das isenções ou reduções previstas nos arts. 29, 30 e 30-A, sem prejuízo da observância dos requisitos já previstos, veda o reconhecimento do(s) benefício(s): (NR)

I – para todos os casos, a existência de débitos tributários imobiliários do contribuinte, levando-se em consideração a existência ou não de dívidas tributárias, individualizadas para cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário; (AC)

II – especificamente em relação às hipóteses de redução previstas no art. 30-A, a existência de pendências relacionadas com a legislação ambiental. (AC)

( )

§ 3º. Os benefícios de que tratam os arts. 29, 30 e 30-A, somente serão concedidos, se requeridos até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. (NR)

§ 4º. O contribuinte que obtiver os benefícios previstos nos arts. 29, 30 e 30-A, deve apresentar, trienalmente, no prazo previsto no § 3º, a documentação exigida pelo Poder Executivo para renovação dos benefícios, quando a referida renovação for de cunho obrigatório. (NR)

§ 5º. À exceção das isenções previstas no art. 29, ou daquelas concedidas com base em Leis Específicas de Incentivos Fiscais, previstas na Legislação Tributária Municipal, a redução do imposto a pagar, constante dos arts. 30 e 30-A, inclusive quando acumulada com os créditos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 851, de 2013, está limitada ao percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido. (NR)

Art. 35. São responsáveis pelo recolhimento do imposto, ainda que imunes ou isentos de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, o tomador, o intermediário ou aquele que, de qualquer forma, esteja ligado, direta ou indiretamente, à prestação dos serviços previstos no art. 32, quando: (NR)

I – ocorrer uma das seguintes situações, em relação ao prestador do serviço, na qualidade de pessoa jurídica, estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes: (NR)

a) não comprove a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC; e/ou (AC)

b) sendo inscrito, deixar de emitir ou gerar a nota fiscal de prestação de serviços, quando obrigado a fazê-lo; (AC)

II – o prestador do serviço, na qualidade de profissional autônomo: (NR)

a) sendo estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprove sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC e o correspondente pagamento do imposto devido no semestre da prestação do serviço, nos termos do art. 42-A, § 1º, combinado com o disposto no art. 50, inciso II, todos desta Lei; e/ou (AC)

b) sendo estabelecido ou domiciliado fora do Município, preste serviço cujo imposto, nos termos do que prevê o art. 38, sendo devido ao Município do Jaboatão dos Guararapes, não tenha sido pago; (AC)

III – da tomada ou intermediação dos serviços previstos nos incisos I ao XX do art. 38, quando o prestador dos serviços não for sediado no território deste Município, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput; (NR)

III-A – da tomada ou intermediação dos serviços não previstos nos incisos I ao XXIII do art. 38, quando o prestador dos serviços, não sediado ou domiciliado no território do Jaboatão dos Guararapes, em face da atividade desenvolvida, precise manter, neste Município, um estabelecimento prestador, conforme definido no inciso III do caput do artigo 34, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput; (NR)

III-B – da tomada ou intermediação de serviços, cujo imposto seja devido ao município onde está localizado o estabelecimento prestador e/ou o domicílio do prestador de serviço, quando aquele município que tenha: (NR)

a) (REVOGADA)

b) salvo nas hipóteses dos serviços excepcionados na parte final do § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o qual determinou a alíquota mínima do imposto: (NR)

1. aplicado alíquota Ad Valorem inferior à mínima; e/ou (AC)

2. concedido quaisquer dos benefícios previstos no referido dispositivo, que determine, de forma direta ou indireta, carga tributária inferior a decorrente da aplicação da referida alíquota mínima; (AC)

IV – a tomada dos serviços, cujo imposto seja devido ao Município, for efetuada pelas seguintes entidades, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput: (NR)

( )

b) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer serviços previstos no item 7 da Lista de Serviços do art. 32, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

( )

d) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer serviços de engenharia e congêneres previstos no item 7 da Lista de Serviços do art. 32, em relação aos serviços subempreitados; (NR)

e) Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes foram prestados; (NR)

( )

g) condomínios: (NR)

1. residenciais, em relação a serviços tomados de prestadores estabelecidos em outro Município; (AC)

2. comerciais, empresariais, logísticos, shopping centers e similares, referentes a quaisquer serviços que lhes forem prestados; (AC)

( )

VI – (REVOGADO)

( )

IX – (REVOGADO)

( )

§ 1º. ( )

( )

IV – caso o tomador ou intermediário dos serviços seja pessoa física, e sendo o prestador do serviço: (NR)

a) estabelecido ou domiciliado no Município, este será o único responsável pelo pagamento do imposto devido; (AC)

b) estabelecido ou domiciliado fora do Município, será observado o disposto nos inciso III e III-A do caput; (AC)

( )

VI – comprovada a ocorrência de erro, fraude, dolo ou simulação por parte do prestador dos serviços, que tenha resultado em redução indevida do valor do imposto a ser pago ao Erário, pelo tomador ou intermediário dos serviços, a diferença, apurada em regular procedimento fiscal administrativo, terá como responsável pelo pagamento o prestador dos serviços, ficando excluída, sobre a diferença apurada, a responsabilidade do tomador. (NR)

( )

§ 3º. Para fins do disposto neste artigo e observadas as normas do inciso IV do § 1º, tomador de serviços é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, imune, isenta ou que não sofra a incidência de quaisquer tributos federais, estaduais ou municipais, sediada ou estabelecida: (NR)

I – no Município; (AC)

II – em outro Município, desde que: (AC)

a) esteja configurado, no território do Município, um estabelecimento prestador, nos termos do inciso III do art. 34, ainda que de forma temporária e que não haja a obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 101; (AC)

b) não configurado o disposto na alínea “a”, haja lei, convênio, cláusula contratual ou outro instrumento, público ou privado, por meio do qual se possa estabelecer a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido. (AC)

( )

§ 5º. Salvo o disposto no § 6º, as normas de responsabilidade tributária, previstas neste artigo, não alcançam os tomadores ou intermediários dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, constantes da Lista de Serviços do art. 32, cujo imposto correspondente tem como titular da obrigação de apuração e pagamento do respectivo tributo, o prestador do serviço, nos termos da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (NR)

§ 6º. Nas hipóteses deste artigo, ao prestador dos serviços é atribuída a responsabilidade solidária pelo cumprimento total ou parcial do crédito tributário devido, inclusive quanto aos acréscimos legais de juros de mora e da multa de mora ou de infração. (AC)

§ 7º. Com relação às hipóteses previstas no inciso IV do caput, o tomador dos serviços será responsável pelo pagamento do imposto devido, ainda que o prestador dos serviços seja sediado ou domiciliado neste Município, observado o disposto no § 8º. (AC)

§ 8º. Nas seguintes hipóteses, em que o prestador e tomador ou intermediário sejam sediados ou domiciliados neste Município, o prestador será responsável pelo pagamento do imposto, ainda que este seja optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006:

I – o tomador seja microempreendedor individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou (AC)

II – quando o tomador esteja enquadrado como microempresa e seja, no momento da tomada dos serviços, optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto no § 9º. (AC)

§ 9º. Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, o tomador ou intermediário do serviço permanecerá na condição de responsável, nos casos em que o prestador dos serviços seja: (AC)

I – profissional autônomo, nas situações previstas no inciso II do caput; ou (AC)

II – microempreendedor individual – MEI, nas situações previstas na alínea “n” do inciso IV do caput. (AC)

Art. 36-A. O titular do estabelecimento em que terceiros prestem quaisquer serviços previstos na Lista de Serviços do art. 32, é responsável pelo pagamento do imposto devido, quando a atividade exercida pelo prestador dos serviços for configurada como temporária, nos termos legais e/ou contratuais, formalizadas ou não. (AC)

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo compreende multas, de mora ou infração, juros de mora e atualização monetária, quando devidos. (AC)

Art. 36-B. Nas hipóteses previstas no art. 36-A, o titular do estabelecimento efetuará a cobrança do imposto devido, ao prestador do serviço, e realizará o seu pagamento nos termos do art. 50, inciso I, no mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. (AC)

Art. 38. ( )

( )

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços do art. 32; (NR)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços do art. 32; (NR)

( )

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços do art. 32; (NR)

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços do art. 32; (NR)

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços do art. 32; (NR)

( )

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços do art. 32; (NR)

( )

§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços do art. 32, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (NR)

( )

Art. 39. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, quando não se tratar de tributo fixo, vedadas quaisquer deduções, exceto aquelas permitidas neste artigo e em leis específicas de benefícios ou incentivos fiscais condicionados. (NR)

( )

§ 4º. (REVOGADO)

§ 5º. (REVOGADO)

§ 6º. Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 32, a base de cálculo é o preço do serviço, observado: (NR)

I – ( )

a) os valores correspondentes aos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que tenham sido incorporados à obra, observado o disposto no § 6º-A; (NR)

b) as importâncias relativas às subempreitadas vinculadas à prestação do serviço, desde que já tributadas pelo imposto, salvo quando os serviços subempreitados tenham sido prestados por: (NR)

1. profissional autônomo, tributado nos termos do § 1º do art. 42-A; (AC)

2. microempreendedor individual (MEI), instituído por meio do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (AC)

( )

§ 6º-A. Para efeito do disposto alínea “a” do inciso I do § 6º, fica estabelecido o seguinte: (AC)

I – entende-se como fornecimento de materiais, a atividade desenvolvida pelo prestador do serviço constituída da venda e respectivo fornecimento de materiais que integrem a estrutura física da obra, em face de construção ou reforma realizada; (AC)

II – os valores a serem excluídos do preço dos serviços deverão estar suportados por documentação fiscal devidamente autorizada e regulada pela Legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável aos casos concretos; (AC)

§ 6º-B. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios e parâmetros a serem observados pelo contribuinte, com relação às normas estabelecidas nos §§ 6º e 6º-A. (AC)

§ 7º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do art. 32 forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Município. (NR)

( )

§ 9º. (REVOGADO)

( )

Art. 42-A. ( )

( )

§ 1º. As prestações dos serviços decorrentes do trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC deste Município, como profissional autônomo, serão tributadas pelo Imposto em valores fixos, lançados semestralmente, na forma prevista no inciso V do art. 48, nos valores previstos a seguir, atualizados de acordo com o art. 185, observado o disposto nos §§ 1º-D ao 1º-F: (NR)

( )

§ 1º-C. No caso do disposto no art. 35, inciso II, o valor que porventura tenha sido retido e pago pelo responsável tributário, não será restituído, nos casos em que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à declaração ou pedido de emissão da nota fiscal. (AC)

( )

§ 3º. Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das condições previstas nos incisos II-A, III e IV do caput, as diferenças do imposto serão lançadas de ofício, acrescidas, quando for o caso, de multa, de mora ou infração, juros e atualização monetária, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis, previstas em legislação específica. (NR)

§ 3º-A. Procedido de acordo com o § 3º, o benefício será suspenso, até que o contribuinte regularize suas pendências e efetue o pagamento do débito constituído. (AC)

( )

Art. 48. ( )

( )

I-A – de ofício, com base no registro dos livros, papéis, declarações, contratos e documentos fiscais e/ou contábeis, por meio de auto de infração ou notificação fiscal, quando for o caso, no tocante às diferenças identificadas entre os valores devidos, apurados pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I, e aqueles recolhidos, ou que deveriam ter sido recolhidos, de forma antecipada, nos termos do inciso I do caput, inclusive quanto aos pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços referidos no art. 39-A; (NR)

( )

V – por declaração do sujeito passivo, de forma semestral, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo, observado o disposto no § 9º; (NR)

VI – de ofício, em razão das informações prestadas pelo sujeito passivo, nos termos do art. 55, sujeitas à revisão pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I e às penalidades previstas em lei, no que couber. (NR)

( )

§ 9º. Para fins do disposto no inciso V do caput, será observado o seguinte: (AC)

I – todo 1º de janeiro e 1º de julho de cada exercício, o profissional autônomo terá sua atividade cadastrada como suspensa, hipótese em que os valores do imposto somente serão lançados, em cada semestre, após a declaração prevista no inciso V do caput; (AC)

II – considera-se declaração do profissional autônomo: (AC)

a) a informação concedida, pessoalmente ou de forma virtual, de prestação de serviços em cada semestre; (AC)

b) a simples solicitação, pessoalmente ou de forma virtual, de emissão do DAM para pagamento do imposto devido no semestre; (AC)

III – o valor do imposto, considerado o disposto no § 1º do art. 42-A, será lançado e devido, integralmente, pelo prestador, independentemente do momento da realização de sua declaração, nos termos do inciso II deste parágrafo. (AC)

Art. 49-A. Quando dos lançamentos procedidos por meio do inciso I-A do art. 48 e incisos I e II do art. 49, o Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I não procederá com a constituição do crédito tributário, caso constate que, mediante a aplicação dos acréscimos de juros e multa cabíveis, sobre o valor atualizado do tributo não recolhido, ou recolhido com insuficiência, tenha como resultado um valor total a recolher igual ou inferior ao definido no art. 1º da Lei Municipal nº 1.403, de 2019, que trata de valor ínfimo. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput não será procedido, caso a soma dos lançamentos efetuados em mais de um instrumento de constituição do crédito tributário seja superior ao valor contido no art. 1º da Lei Municipal nº 1.403, de 2019. (AC)

Art. 50. ( )

( )

II – semestralmente, quando da declaração prevista no inciso V do caput do art. 48, hipótese em que, após o pagamento, estará liberada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFSe. (NR)

( )

Art. 52. ( )

I – os profissionais autônomos não liberais que exerçam as atividades de engraxate, sapateiro, lavadeira, passadeira, amolador de ferramentas, lavador e lubrificador de veículos, carregador, faxineiro, motorista, exceto taxista, motoqueiro, exceto mototaxista, pescador, borracheiro, artesão, manicure e pedicure, observado o disposto nos §§ 4º e 5º; (NR)

( )

§ 3º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, assim como em relação aos microempreendedores individuais, regidos por meio da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (NR)

Art. 54. ( )

( )

§ 3º. (REVOGADO)

( )

§ 6º. (REVOGADO)

§ 7º. (REVOGADO)

§ 8º. (REVOGADO)

Art. 54-A. O contribuinte, o responsável tributário ou quaisquer outros que tenham relação direta ou indireta com o fato gerador do imposto, mediante a instauração do regular procedimento administrativo, são obrigados a apresentar, quando solicitados por este Fisco Municipal, no prazo previsto no art. 141-A: (AC)

I – os livros e documentos que compõem a Escrita Fiscal, em físico ou digital, instituída nos termos desta Lei e nos demais instrumentos normativos que compõem a Legislação Tributária Municipal; (AC)

II – os demais instrumentos auxiliares, nos termos do art. 56. (AC)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, além de outros livros e documentos que a compõem, são parte integrante da Escrita Fiscal do contribuinte: (AC)

I – as notas fiscais de prestação dos serviços próprios, inclusive as avulsas: (AC)

a) emitidas manualmente ou na forma mecanizada, regulamentadas por meio do Decreto nº 026, de 22 de fevereiro de 2001; (AC)

b) eletrônicas, instituídas por meio da Lei Municipal nº 851, de 2013 e reguladas por meio do Decreto Municipal nº 080, de 4 de julho de 2013; (AC)

II – as notas fiscais de prestação de serviços, relativamente aos serviços tomados de terceiros, independentemente do imposto ser, ou não, devido ao Município; (AC)

III – a Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS – DMS, regulamentada nos termos do Decreto Municipal nº 230, de 30 de janeiro de 2006; (AC)

IV – o Mapa de Dedução de Materiais e Subempreitadas, em relação às prestações de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 32, regulado nos termos da Legislação Municipal, quando exigido no caso concreto. (AC)

Art. 54-B. O não cumprimento do disposto no art. 54-A, importará em Embaraço à Ação Fiscal, com as consequências materiais e formais previstas em normas específicas desta Lei ou em leis específicas, sem prejuízo do disposto no art. 54-C. (AC)

Art. 54-C. Em face da recusa da apresentação dos livros e documentos previstos no art. 54-A, a Autoridade Administrativa poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município que impetre ação de exibição de documentos. (AC)

Art. 56. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais: (NR)

I – os livros contábeis em geral, exigidos pela Legislação Comercial, com relação ao contribuinte ou responsável tributário sob fiscalização ou diligência; (AC)

II – quaisquer outros livros e documentos exigidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual ou Municipal, ainda que pertençam a terceiros, inclusive quanto às informações disponibilizadas no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); (AC)

III – quaisquer documentos e informações obtidas junto a terceiros, públicos ou privados, desde que mediante instauração de regular procedimento administrativo. (AC)

Art. 58-B. (REVOGADO)

Art. 69. ( )

I – ( )

( )

g) excedente em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado, seja por meio da realização do divórcio ou de pacto entre as partes, independente de outros valores partilhados ou ainda de dívidas do casal. (NR)

( )

Art. 72. ( )

( )

VI – na retrovenda e/ou na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, na volta do bem imóvel, direito ou cessão de direito ao alienante, observado o disposto no parágrafo único. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI do caput o imposto pago na primeira operação não será restituído. (AC)

Art. 73. ( )

( )

§ 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito, naquela data, atualizado monetariamente, nos termos da Legislação Municipal competente. (NR)

( )

Art. 75. ( )

( )

II – a aquisição de imóvel para residência própria, feita por servidor(a) efetivo(a) do Município do Jaboatão dos Guararapes ou viúva(o) de servidor(a), enquanto nessa condição permanecer; (NR)

( )

IV – a primeira aquisição de imóvel residencial, financiado com base nos programas de habitação popular do Estado de Pernambuco, sob responsabilidade da Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB), ou sucessora, observado o disposto no § 4º; (NR)

V – a aquisição de imóvel que se destine à construção das unidades habitacionais referidas no inciso IV do caput; (NR)

( )

§ 1º. ( )

I – para as isenções previstas nos inciso I, III, IV e V, que o adquirente perceba renda mensal bruta de até 6 (seis) salários mínimos; (NR)

II – que o adquirente, seu cônjuge e seus filhos menores e/ou maiores inválidos não sejam proprietários de outro(s) imóvel(is) de qualquer natureza ou titulares de direitos a ele(s) relativo(s), comprovado por meio da competente certidão passada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca deste Município; (NR)

( )

§ 2º. ( )

I – auferir renda bruta mensal de até 1 (um) salário mínimo; (NR)

( )

§ 4º. Para fins do disposto no inciso IV do caput, sem prejuízo das demais condições impostas neste artigo: (AC)

I – a isenção alcança, apenas, a primeira venda realizada do imóvel, observado ainda o disposto no inciso II; (AC)

II – em face do disposto no inciso I, não será considerada como primeira aquisição, o fato do imóvel: (AC)

a) após à primeira venda, e tendo retornado à propriedade da alienante, tenha sido vendido a uma terceira pessoa, ainda que, comprovadamente, seja a primeira vez em que o adquirente subsequente esteja realizando a compra de um imóvel destinado à população de baixa renda, e mesmo que o bem seja de natureza exclusivamente residencial; (AC)

b) comprovadamente, ter sido repassado, pelo primeiro adquirente, a um comprador subsequente, mesmo que este último tenha efetuado o registro da transmissão, no Cartório de Registro de Imóveis, como se fosse o primeiro adquirente. (AC)”

Art. 80. ( )

I – na transmissão e na cessão, por ato entre vivos, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento da transmissão ou da cessão, segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I, inclusive nos casos de adjudicação promovida pelo credor; (NR)

( )

IV – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I, inclusive nos casos de adjudicação promovida pelo credor, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (NR)

V – ( )

( )

b) do que foi utilizado como base para pagamento da realização de capital, atualizado monetariamente, nos termos do art. 185, no caso previsto no inciso II do art. 72; (NR)

( )

§ 1º. Quando da transmissão de direitos reais, exceto os de garantia, previstos no art. 1.225 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e do resgate de enfiteuse, a base de cálculo será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel, apurado conforme disposto no inciso I do caput, observado, ainda, o disposto no § 2º. (NR)

§ 2º. Quando da transmissão da propriedade, separada dos direitos reais transmitidos, conforme § 1º, o valor da base de cálculo do imposto será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel, apurado conforme disposto no inciso I do caput. (NR)

( )

§ 3º. (REVOGADO)

§ 3º-A. (REVOGADO)

§ 3º-B. (REVOGADO)

§ 3º-C. (REVOGADO)

( )

§ 5º. (REVOGADO)

§ 5º-A. (REVOGADO)

§ 5º-B. (REVOGADO)

( )

Art. 83. ( )

( )

II – o cessionário, nas cessões de direitos; (NR)

( )

Art. 84. ( )

I – os alienantes e os cedentes; (NR)

( )

Art. 85. O imposto será estimado, mediante avaliação do valor de mercado do bem ou direito a ser transmitido, requerida pelo contribuinte, com o respectivo tributo devendo ser recolhido em até 30 (trinta) da data de intimação do requerente, e: (NR)

( )

Art. 91. (REVOGADO)

Art. 92. Procedida a estimativa do valor do imposto, dele será contribuinte ou responsável tributário intimado, nos termos do art. 143, no prazo previsto no caput do art. 85. (NR)

§ 1º. O contribuinte, no prazo de pagamento do imposto estimado, tem direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 81-A ao 81-F. (NR)

§ 2º. Encerrada a fase do contraditório, a Autoridade Administrativa procederá nos termos do caput. (NR)

Art. 102. ( )

( )

IV-A – da fiscalização, em função do uso das máquinas, motores e equipamentos, utilizados na atividade-fim do contribuinte, abaixo listados: (NR)

a) fornos, fornalhas ou caldeiras e câmaras frigoríficas; (AC)

b) guindastes e pontes rolantes; (AC)

c) equipamentos de autoatendimento bancário; (AC)

d) outras máquinas e equipamentos em geral, não citados acima; (AC)

( )

§ 1º-A. As licenças a que se referem os incisos IV-A e V do caput serão requeridas pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação da abertura da empresa, observado ainda o seguinte: (AC)

I – obedecido o prazo previsto neste parágrafo, o(s) valor(es) da(s) taxa(s) será(ão) lançado(s) para o semestre de sua(s) competência(s), de forma proporcional, com prazo para pagamento em até 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento; (AC)

II – o contribuinte não cumprindo com o disposto neste parágrafo, a(s) taxa(s) será(ão) lançada(s) de ofício, apuradas mediante procedimento administrativo, com o acréscimo de multa, juros e atualização monetária, nos termos desta Lei. (AC)

§ 2º. Com relação às taxas referidas nos incisos II, IV-A e V do caput, será observado o seguinte: (NR)

I – serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos semestres seguintes, sendo calculadas proporcionalmente ao número de meses ou fração de meses de sua validade e efetivo funcionamento; (AC)

II – considera-se estabelecimento, para fins de incidência das taxas, aquele onde, são desenvolvidas atividades de empresa, ainda que seu titular seja classificado como pessoa física, observado ainda o disposto no art. 34, inciso I. (AC)

( )

Art. 103. ( )

( )

III – as do inciso IV-A, em valores fixos anuais, cobradas semestralmente, em 2 (duas) quotas de igual valor, conforme ANEXO II-A – Taxas de Fiscalização em Função do Uso de Máquinas, Motores e Equipamentos Utilizados na Atividade-Fim do Contribuinte, observado o seguinte: (NR)

a) em relação aos motores, tomando por base o total da potência, medida em quantidade de HP (horse power); (AC)

b) para fins do disposto na alínea “a”, a taxa incidirá por equipamento, tomando por base a sua tonelagem simples ou fração: (AC)

c) para os demais equipamentos, a cobrança será exercida conforme disposto no ANEXO II-A. (AC)

( )

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 40% (quarenta por cento), a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do art. 102, incidentes sobre as atividades econômicas principais, previstas no ANEXO I – Taxa Devida pela Fiscalização, em Função do Funcionamento de Estabelecimentos Sediados no Município do Jaboatão dos Guararapes. (RENUMERADO)

§ 2º. Os valores referidos neste artigo, serão atualizados monetariamente, nos termos do que dispõe o art. 185. (AC)

Art. 104. ( )

§ 1º. Constatado que o contribuinte pessoa jurídica não esteja com seu cadastro em situação ativa, por meio de informações obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), à Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE), à Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), à Cartório de Títulos e Documentos ou pela Rede Nacional para Simplificação do Registro e Localização de Empresas e Negócios (REDESIM), terá seu cadastro mercantil suspenso, hipótese em que as taxas previstas no art. 102, incisos II, IV-A, V e IX, caput, terão seus lançamentos suspensos, observado o disposto no § 4º. (NR)

( )

§ 3º. O contribuinte sujeito às taxas previstas nos incisos II, IV-A, V e IX do caput do art. 102, para solicitar ou manter a suspensão das suas atividades deverá apresentar os documentos expedidos por Órgãos Federais e/ou Estaduais competentes, confirmando a referida condição, ou equivalente, tais como Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE), Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) ou Cartório de Títulos e Documentos, conforme for o caso. (NR)

§ 4º. Constatado que o contribuinte sujeito às taxas previstas nos incisos II, IV-A, V e IX do caput do art. 102, que tenha solicitado a suspensão ou baixa de suas atividades ou que tenha tido seu cadastro suspenso, nos termos do § 1º e seja detectado que esteja com o exercício de suas atividades, as suspensões serão imediatamente canceladas, com a cobrança das respectivas taxas feitas de forma retroativa ao período em que tenha restado reconhecidas as ocorrências das atividades. (NR)

Art. 108. ( )

a) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro, os clubes de mães, orfanatos, asilos e os condomínios exclusivamente residenciais; (NR)

b) o profissional autônomo, conforme descrito no inciso II do art. 34; (NR)

( )

§ 1º. As instituições de assistência social relacionada na alínea “a”, para auferir da isenção prevista no caput, deverão: (AC)

I – atender às disposições gerais da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, ou outra lei que a substituir; (AC)

II – apresentar certidão do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-JG), comprovando a sua regularidade perante o Município. (AC)

§ 2º. A entidade que, tendo obtido a sua inscrição provisória, perante o CMAS-JG, deverá apresentar certidão específica de que sua inscrição passou a ser em caráter permanente. (AC)

§ 3º. A entidade deverá comunicar, de imediato, a suspensão ou o cancelamento de sua inscrição, promovida pelo CMAS-JG, sob pena de lançamento de ofício dos tributos excluídos, acrescidos de multa e juros de mora, sem prejuízo de demais cominações legais. (AC)

Art. 112. ( )

( )

§ 7º. A decisão quanto ao pedido do contribuinte, previsto no § 5º, será proferida na Gerência responsável pelo lançamento do tributo. (NR)

( )

Art. 113. Em relação às taxas previstas neste Capítulo II – Das Taxas de Serviços, do Título III Das Taxas, será observado o seguinte: (NR)

I – em relação à taxa prevista no art. 109, inciso I, os parâmetros a serem utilizados nas fórmulas integrantes do art. 109-B, são os constantes do ANEXO VIII – Taxa de Limpeza Pública; (NR)

II – em relação à taxa prevista no art. 109, inciso III, a apuração do valor devido tomará por base os constantes do ANEXO V – Taxas de Serviços Diversos. (NR)

( )

§ 3º. ( )

a) firmar convênio com entidades públicas e/ou privadas, visando a cobrança da taxa prevista no art. 109, inciso I; (NR)

( )

d) conceder os descontos previstos no § 2º do art. 22, considerados os mesmos critérios de falta ou existência de débitos, em relação ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observado ainda o disposto no § 2º-B do mesmo art. 22. (NR)

Art. 114. ( )

( )

d) os templos de qualquer culto, inclusive quanto aos imóveis de terceiros, locados à instituição, obedecidas as diretrizes dos §§ 5º e 6º do art. 4º-A; (NR)

( )

Art. 118. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, conforme art. 185. (NR)

Art. 120. ( )

( )

§ 4º. Haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ), da Secretaria Executiva da Receita – SEREC, caso o resultado da decisão da impugnação prevista neste artigo determine redução ou extinção do crédito tributário em montante equivalente ou maior que R$ 27.131,15 (vinte e sete mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos), observado o disposto no art. 185. (NR)

Art. 133. ( )

( )

III – de infração, nos termos deste artigo, reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto, atualizado monetariamente conforme art. 185, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, não pago nos prazos previstos, seja quitado ou dado início ao seu pagamento, por meio de parcelamento administrativo, antes de encerrada a ação fiscal; (NR)

IV – de infração, de 60% (sessenta por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, atualizado monetariamente, conforme art. 185, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, quando a base de cálculo do tributo devido for determinada conforme o disposto no art. 39, e não tenha como motivação, para a diferença apurada, qualquer das hipóteses previstas no inciso VI do caput, nos seguintes casos: (NR)

a) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, e devidamente registradas nas Notas Fiscais de Serviços, relativamente a contribuintes obrigados à sua emissão; (NR)

b) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, e devidamente registradas nas Notas Fiscais de Serviços, relativamente a contribuintes obrigados à sua emissão; (NR)

c) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, relativamente a contribuintes não obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços; (AC)

d) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, relativamente a contribuintes não obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços; (AC)

IV-A – de infração, de 60% (sessenta por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, atualizado monetariamente, conforme art. 185, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, quando a base de cálculo do tributo devido, for determinada conforme art. 39-A, e não tenha como motivação, para a diferença apurada, qualquer das hipóteses previstas no inciso VI-A do caput, nos seguintes casos: (AC)

a) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, declarados pelo Contribuinte; (AC)

b) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, não declarados pelo Contribuinte; (AC)

V – de infração, de 80% (oitenta por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, atualizado monetariamente, conforme art. 185, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, quando a base de cálculo do tributo devido for determinada conforme art. 39, nos seguintes casos: (NR)

a) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços, relativamente a contribuintes obrigados à sua emissão; (NR)

b) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços, relativamente a contribuintes obrigados à sua emissão; (NR)

c) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receitas não declaradas, nos termos da legislação aplicável, com a emissão da Nota Fiscal de Serviços; (AC)

d) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre receitas não declaradas, nos termos da legislação aplicável, com a emissão da Nota Fiscal de Serviços; (AC)

e) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receitas não declaradas, nos termos da legislação aplicável, para contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços, quando a hipótese não estiver prevista na alínea “f” do inciso VI do caput; (AC)

f) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, em valor menor que o devido, para contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços, quando a hipótese não estiver prevista na alínea “g” do inciso VI do caput; (AC)

VI – de infração, de 100% (cem por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, atualizado monetariamente, conforme art. 185, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, quando a base de cálculo do tributo devido for determinada conforme art. 39, nos seguintes casos: (NR)

a) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receita não declarada, nos termos da legislação aplicável, e sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços, se obrigatória a sua emissão; (NR)

b) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre receita declarada, nos termos da legislação aplicável, em valor menor que o devido e sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços, se obrigatória a sua emissão; (NR)

c) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre diferenças apontadas sobre receitas tributáveis não declaradas, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a falsificação de documentos fiscais, contábeis ou contratuais, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis; (NR)

d) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receitas não declaradas, nos termos da legislação aplicável, para contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços, tendo em vista a ocorrência de fraude ou falsificação de documentos fiscais, contábeis ou contratuais, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis; (AC)

e) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre diferenças apontadas sobre receitas tributáveis declaradas, nos termos da legislação aplicável, em valor menor que o devido, tendo em vista a falsificação de documentos fiscais, contábeis ou contratuais, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis; (NR)

f) sobre a diferença não recolhida, em face do pagamento do imposto com insuficiência, incidente sobre receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, em valor menor que o devido, para contribuinte não obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços, tendo em vista a ocorrência de fraude ou falsificação de documentos fiscais, contábeis ou contratuais, sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis; (AC)

g) sobre o valor do imposto não recolhido, incidente sobre receitas arbitradas, determinadas nos termos do art. 41; (AC)

VI-A – de infração, de 100% (cem por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, atualizado monetariamente, conforme art. 185, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, quando a base de cálculo do tributo devido for determinada conforme art. 39-A, cuja motivação tenha por base, fraude ou declaração falsa da quantidade de profissional(is) habilitado(s), sócio(s), empregado(s) ou não, que preste(m) serviços em nome da sociedade: (AC)

a) sobre o valor do imposto não recolhido, apurado pelo Fisco; (AC)

b) sobre o valor do imposto recolhido com insuficiência. (AC)

( )

IX – de infração, de 60% (sessenta por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, atualizado monetariamente, conforme art. 185, de responsabilidade do tomador ou intermediário dos serviços, nos termos do art. 35, nos seguintes casos: (NR)

a) sobre o valor do imposto não retido do prestador e não recolhido, apurado pelo Fisco, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (NR)

b) sobre a diferença entre o valor devido do imposto e o valor efetivamente retido do prestador e recolhido de forma insuficiente, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (NR)

IX-A – de infração, de 60% (sessenta por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, atualizado monetariamente, conforme art. 185, de responsabilidade do titular do estabelecimento onde seja prestado o serviço, nos termos dos arts. 36 ou 36-A, nos seguintes casos: (AC)

a) sobre o valor do imposto não cobrado do prestador e não recolhido, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (AC)

b) sobre diferença entre o valor devido do imposto e o valor efetivamente cobrado do prestador e recolhido de forma insuficiente, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (AC)

( )

X – de infração, de 100% (cem por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, de responsabilidade do tomador ou intermediário dos serviços, nos termos do art. 35, observado o disposto no § 4º, nos seguintes casos: (NR)

a) sobre o valor do imposto retido do prestador e não recolhido, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (NR)

b) sobre a diferença entre o valor do imposto retido do prestador e o valor efetivamente recolhido, de forma insuficiente, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (NR)

( )

XII – de infração, de 100% (cem por cento), quando se tratar do imposto incidente sobre os fatos geradores previstos no art. 32, de responsabilidade do titular do estabelecimento prestador, nos termos dos arts. 36 ou 36-A, observado o disposto no § 4º, nos seguintes casos: (AC)

a) sobre o valor do imposto cobrado do prestador e não recolhido, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (AC)

b) sobre diferença entre o valor do imposto cobrado do prestador e o valor efetivamente recolhido, de forma insuficiente, apurado de ofício pelo Fisco Municipal, atualizado monetariamente, conforme art. 185; (AC)

( )

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se receitas declaradas, nos termos da legislação aplicável, àquelas que, informadas à Administração Tributária, deste Município, tenham sido: (AC)

I – escrituradas nos livros e documentos contábeis, previstos na Legislação Comercial a que o contribuinte esteja subordinado; (AC)

II – informadas, a este Fisco, por meio de quaisquer declarações ou documentos previstos na Legislação Tributária Municipal, ainda que não tenha sido emitida a Nota Fiscal de Serviços, caso obrigado; (AC)

§ 2º. Para fins do disposto no inciso III do caput, nos casos em que o contribuinte ou responsável tributário, para a obtenção do benefício ali previsto, solicite o parcelamento administrativo de seu débito, caso o referido parcelamento seja desfeito, nos termos desta Lei, sobre o saldo remanescente será acrescida a multa de infração correspondente. (AC)

§ 3º. A perda dos benefícios, conforme previsto no § 2º, não ocorrerá nos casos em que o desfazimento do parcelamento tenha ocorrido em face de pedido de reparcelamento, feito pelo contribuinte. (AC)

§ 4º. Nos casos previstos nos incisos X e XII do caput, a multa será de 60% (sessenta por cento), caso reste comprovado que o imposto foi recolhido, de forma integral, para outro Município, sem prejuízo do disposto no art. 135-A. (AC) ”

Art. 134. ( )

( )

II – de infração, de R$ 213,52 (duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), atualizados de acordo com o art. 185, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no art. 147, §§ 2º ao 6º: (NR)

( )

i) pela Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais do ISS – DMS processada com erros ou omissões, hipótese em que a multa será aplicada por declaração com erro ou omissão; (NR)

( )

III – de infração, de R$ 427,04 (quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos), atualizado de acordo com o art. 185, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no art. 147, §§ 2º ao 6º: (NR)

( )

q) a falta de entrega da Declaração Mensal de Informações Fiscais e Tributárias Municipais – DMS, hipótese em que a multa será aplicada por declaração não entregue ou processada, observado o disposto no § 5º; (NR)

( )

IV – de infração, pela recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros legalmente responsáveis, de apresentar no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos fiscais e/ou contábeis, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal, nos seguintes valores, atualizados de acordo com o art. 185, não se aplicando, neste caso, o que dispõe o art. 147, §§ 2º ao 6º: (NR)

( )

Art. 134-A. ( )

( )

II – 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (NR)

( )

Art. 135-A. ( )

( )

§ 1º. Exclusivamente para o contribuinte optante do regime diferenciado de tributação, instituído na Lei Complementar nº 123, de 2006, as reduções são as previstas nos termos do art. 134-A. (RENUMERADO)

§ 2º. O contribuinte ou responsável tributário que optar pelos benefícios previstos neste artigo e efetuar o pagamento de seu débito por meio de parcelamento administrativo, será observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 133. (AC)

Art. 138. ( )

( )

II – a requerimento do contribuinte, de forma eletrônica, por meio do Portal do Contribuinte, ou presencial, nas hipóteses de: (NR)

( )

§ 7º. ( )

( )

III – desde que não esteja configurada a quebra do sigilo fiscal do contribuinte, qualquer pessoa interessada poderá requerer a certidão, diretamente no Portal do Contribuinte ou de forma presencial, conforme dispuser o Decreto previsto no § 10; (AC)

IV – desde que devidamente fundamentado nos autos, a certidão poderá ser emitida de ofício, exclusivamente para fins de instrução de processo administrativo. (AC)

( )

Art. 141. Observado o disposto no § 1º do art. 140, os prazos serão de 30 (trinta) dias corridos, nos seguintes casos: (NR)

( )

§ 3º-A. O disposto no § 3º, com relação aos processos sob instrução e julgamento no Conselho de Recursos Fiscais será regulado conforme disposições do Regimento Interno daquele Órgão. (AC)

§ 4º. Os prazos previstos nos incisos I e IV do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (NR)

( )

§ 6º. A prorrogação prevista no § 4º não importará em prorrogação dos prazos para obtenção dos benefícios previstos no art. 135-A. (NR)

Art. 141-A. Observado o disposto no § 1º do art. 140, os prazos serão de até: (NR)

( )

Art. 143. ( )

( )

V – por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, observado o disposto no § 4º; (NR)

( )

VIII – por e-mail’, observado o disposto no § 4º. (AC)

( )

§ 4º. As formas comunicação previstas nos incisos V e VIII do caput serão reguladas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)

Art. 147. ( )

( )

§ 5º. ( )

( )

IV – a falta ou a insuficiência do recolhimento, no prazo legal, do imposto de responsabilidade do tomador ou intermediário dos serviços, nos termos do art. 35, que tenha sido retido na fonte; (NR)

( )

Art. 157-A. Em relação ao(s) lançamento(s) que, conforme resultado do julgamento, tenha(m) sido considerado(s) improcedente(s) ou procedente(s) em parte, e cujo valor da redução do débito tributário não alcance o valor previsto no § 1º, observado o disposto no § 1º-A, ambos do art. 159, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I (cargo em extinção), responsável pelo lançamento, para que: (AC)

I – caso acate o resultado do julgamento ou ocorra o disposto no § 4º do art. 159: (AC)

a) quando da procedência em parte do lançamento, efetuar sua reformulação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do processo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (AC)

b) quando da improcedência total do lançamento, efetuar o reconhecimento formal do resultado e encaminhar o processo para a Coordenação de Instrução e Julgamento (CIJ), para intimação do contribuinte ou responsável tributário; (AC)

II – caso entenda que o resultado do julgamento fere o direito da Fazenda Pública Municipal, poderá recorrer da decisão ao Conselho de Recursos Fiscais, anexando os fundamentos do recurso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo. (AC)

Parágrafo único. O prazo previsto na alínea “a” do inciso I do caput poderá, mediante solicitação formal da Autoridade Lançadora, ser prorrogado uma única vez. (AC)

Art. 158. Das decisões prolatadas pela Primeira Instância, caberá recurso à Segunda Instância, nos termos desta Lei. (NR)

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, cabendo ao órgão julgador em segunda e última instância, apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total, quando não especificada a parte recorrida. (NR)

Art. 159. Ao Conselho de Recursos Fiscais, além do disposto no art. 158, caberá remessa necessária nos seguintes casos: (NR)

( )

§ 3º. (REVOGADO)

Art. 160. ( )

§ 1º. Não sendo interposta a remessa necessária nos casos previstos nesta Lei, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada, que constatar omissão, representará ao órgão responsável pelo julgamento em Segunda Instância, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão. (NR)

§ 2º. Não sendo interposta a remessa necessária ou não havendo representação prevista no § 1º, deverá o órgão responsável pelo julgamento em segunda instância requisitar o processo. (NR)

( )

Art. 161-A. Procedido com o julgamento do recurso ou remessa necessária: (AC)

I – caso o resultado seja pela improcedência total do lançamento, intimar o contribuinte ou responsável tributário e encaminhar o processo para o Núcleo de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa para a extinção do crédito tributário; (AC)

II – caso o resultado seja pela procedência em parte do lançamento, encaminhar o processo ao Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário I (cargo em extinção), responsável pelo lançamento, para que este proceda com a reformulação do lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 157-A; (AC)

III – Caso o resultado seja pela procedência total do lançamento, intimar o contribuinte ou responsável tributário e encaminhar o processo para o Núcleo de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa para que se proceda com a cobrança do valor devido. (AC)

Parágrafo único. Procedido com o disposto no inciso II do caput, o processo será encaminhado de volta ao Conselho de Recursos Fiscais para que a Secretaria proceda com a intimação do contribuinte ou responsável tributário e encaminhe o processo para o Núcleo de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa para que se proceda com a cobrança do valor devido. (AC)

Art. 166. ( )

( )

§ 5º-A. Nos casos previstos no § 5º ou quando, em processo fiscal administrativo, não for solicitada expressamente a restituição ou compensação de valores pagos a maior que o devido, e quando o crédito pertencente ao contribuinte ou responsável tributário se tratar de tributos da mesma espécie tributária, fica o Órgão responsável pela Arrecadação autorizado a proceder com o ajuste. (NR)

( )

Art. 179. A inscrição de quaisquer valores devidos ao Município, na Dívida Ativa, que se constitui em ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria Executiva da Receita (SEREC), para apurar a liquidez e certeza do crédito. (NR)

Parágrafo único. Com relação aos créditos não tributários, cuja responsabilidade para constituição seja de responsabilidade dos demais órgãos municipais, o controle administrativo da legalidade ficará a cargo daqueles órgãos, que emitirão declaração expressa, informando que os créditos foram adequadamente constituídos e estão aptos para a realização de sua cobrança administrativa ou judicial. (AC)

Art. 183. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda (SPF), com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município (PGM), observado o disposto no parágrafo único. (NR)

( )

Art. 184. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, tributários e não tributários, poderão ser parcelados nos seguintes prazos, observado o disposto no § 4º e no art. 185: (NR)

( )

§ 4º. Não será concedido parcelamento: (NR)

I – dos seguintes tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício da solicitação do parcelamento: (NR)

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; (AC)

b) Taxa de Limpeza Pública – TLP; (AC)

c) Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, previstos nos arts. 101 e 102; (AC)

d) Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITB; (AC)

II – para os débitos tributários em cobrança judicial, cujo imóvel esteja destinado à hasta pública, com o respectivo agendamento realizado pela Justiça; (NR)

III – (REVOGADO)

( )

§ 12. Os juros remuneratórios, capitalizados na forma do § 11, serão excluídos: (NR)

I- a pedido do contribuinte ou responsável tributário: (NR)

a) na quitação parcial, descontando-se proporcionalmente o valor dos juros remuneratórios a incorrer, contido em cada parcela cujo pagamento será antecipado, calculado diariamente, a partir da data escolhida para pagamento; (AC)

b) na quitação total, todo o valor dos juros remuneratórios a incorrer, contido em todas as parcelas vincendas, calculado diariamente, a partir da data escolhida para pagamento; (AC)

II – nas hipóteses previstas no § 5º. (NR)

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

( )

Art. 184-B. Observado o disposto nos §§ 7º e 8º, no caput do art. 131 e no § 4º do art. 184, os débitos tributários vencidos, se pagos exclusivamente em parcela única, terão redução de 50% (cinquenta por cento) nos valores da multa, de mora ou de infração, e dos juros de mora. (NR)

( )

§ 8º. Os benefícios previstos neste artigo não serão concedidos em relação aos débitos tributários em cobrança judicial, cujo imóvel esteja destinado à hasta pública, com o respectivo agendamento realizado pela Justiça. (AC)

Art. 185. Os valores constantes da Legislação Tributária Municipal, relativamente à apuração e determinação dos tributos municipais, bem como em relação aos tributos não recolhidos nos prazos legais, serão atualizados de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 93, de 1º de março de 2001, ou outra lei que venha a lhe substituir. (NR)

Art. 186. ( )

( )

§ 1º. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, observado o disposto no art. 187, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, prestando-lhes esclarecimentos e orientações sobre a correta aplicação da Legislação Tributária do Município. (NR)

( )

Art. 188. ( )

( )

XVI – as empresas operadoras de planos de saúde humana e veterinária, constantes dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços do art. 32, com relação aos valores pagos aos prestadores dos serviços constantes dos itens 4 e 5, respectivamente, da referida Lista de Serviços. (AC)

( )

Art. 194. ( )

I – o Titular da Secretaria Executiva da Receita (SEREC): (NR)

a) sem prejuízo do disposto no § 5º-A do art. 166, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo, contra o Município; (AC)

b) cancelar administrativamente os débitos tributários: (AC)

1. prescritos; (AC)

2. de contribuintes que tenham falecido e deixando bens que, por força de lei, sejam insuscetíveis de execução; (AC)

3. que, por seu ínfimo valor, torne antieconômica a cobrança administrativa; (AC)

II – o Titular da Procuradoria Geral do Município (PGM): (NR)

a) a celebrar transação, parcelamento, compensação ou qualquer outra forma de composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei; (AC)

b) a cancelar os débitos inscritos na Dívida Ativa do Município, encaminhados à execução fiscal, de valor consolidado, que torne antieconômica a cobrança judicial; (AC)

c) desistir das execuções fiscais de débitos de que trata a alínea “b” deste inciso, que impliquem na antieconomicidade da cobrança, nos termos da lei complementar de regência; (AC)

d) não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante: (AC)

1. na hipótese de a decisão versar sobre matérias notoriamente pacificadas pela jurisprudência dos tribunais plenos ou especiais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive aquelas objeto de súmulas vinculantes, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; (AC)

2. quando se tratar de questionamentos judiciais, exclusivamente acerca da prescrição e da decadência dos créditos tributários, cuja extinção do crédito, por essas modalidades, tenha sido reconhecida pela Procuradoria Geral do Município, por processo administrativo regular, de iniciativa do contribuinte, ou de ofício, em relação a todos os períodos alegados na demanda judicial. (AC)

( )

§ 3º. ( )

I – nas situações em que o contribuinte solicite a compensação ou prescrição: (NR)

( )

Art. 194-A. (REVOGADO)

Art. 12. Fica alterada, no § 1º do art. 10 da Lei Municipal nº 155, de 1991, a explicação do fator V0, que integra a fórmula para obtenção do valor de terreno, que passa a ser “V0 é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos”.

Art. 13. Os seguintes anexos da Lei Municipal nº 155, de 1991, passam a vigorar com nova redação:

I – o ANEXO II-A – Taxas de Fiscalização em Função do Uso de Máquinas, Motores e Equipamentos Utilizados na Atividade-Fim do Contribuinte, de acordo com o ANEXO I desta Lei;

II – o ANEXO XIII – Relação de DSQF e Código V0 das Regionais 1 a 7, de acordo com o ANEXO II desta Lei;

III – o ANEXO XIV – Taxas de Licenciamento Ambiental, de acordo com o ANEXO III, desta Lei.

Art. 14. A “Lista de Serviços”, parte integrante do art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991, em cumprimento ao que estabelece a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as alterações relacionadas no ANEXO IV , desta Lei.

Art. 15. O art. 2º-A da Lei Municipal nº 112, de 9 de agosto de 2001, que dispõe sobre a Coleta, Transporte, Tratamento e Destino Final de Resíduos Sólidos no Território do Município, e dá outras providências correlatas, e alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 2º-A ( )

§ 1º. Quando os serviços de que trata este artigo, administrados direta ou indiretamente pelo ente público conveniado, forem executados por empresa terceirizada, esta, como contratante dos serviços, será responsável pela retenção e pagamento do imposto sobre serviços, devido pelo prestador dos serviços, observado o disposto nos §§ 3º e 4º. (NR)

( )

§ 3º. A empresa prestadora dos serviços é responsável solidária pelo imposto devido. (AC)

§ 4º. Para fins do disposto no § 1º, o sujeito passivo observará as normas constantes no art. 50 da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário Municipal. (AC)

Art. 16. O art. 1º da Lei Municipal nº 81, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, relativamente aos impostos compreendidos na competência tributária do Município, e alterações posteriores, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 1º ( )

( )

§ 3º. O benefício previsto no inciso II do § 1º somente se aplicará aos casos em que a relocalização tenha ocorrido há, no máximo, 2 (dois) anos, a partir do pedido formulado. (AC)

Art. 17. O art. 1º da Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQQN, na prestação de serviços de construção civil executados para as empresas de logística localizadas neste Município e alterou a Lei Municipal nº 81, de 2006, e alterações posteriores, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 1º ( )

( )

§ 4º. Constitui conditio sine qua non, para a manutenção dos benefícios previstos nesta Lei, a permanência do imóvel, construído ou reformado, no patrimônio do beneficiário, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos-calendários, contados a partir do ano-calendário seguinte ao de concessão dos benefícios. (AC)

Art. 18. A Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e), dispôs sobre a geração e utilização de créditos relativos ao ISS pelos tomadores de serviços no âmbito do Programa em Dia com a Cidade, e alterações posteriores, passa vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º ( )

( )

§ 6º. (REVOGADO) ”

Art. 7º-B O disposto nesta Lei não se aplica aos micro-empreendedores individuais (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os quais a emissão da nota fiscal eletrônica será regulada nos termos da Resolução CGNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, do Comitê Gestor da Nota Fiscal Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-E). (AC)

Art. 19. A ementa e os arts. 1º e 2º, todos da Lei Municipal nº 1.403, de 30 de maio 2019, que estabeleceu o valor Ínfimo para fins de apuração da antieconomicidade da cobrança administrativa ou judicial, passam a vigorar com as seguintes modificações:

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155, de 1991, Código Tributário Municipal, para estabelecer o Valor Ínfimo de que trata o item “3” da alínea “b” do inciso I, do caput do artigo 194, e dá outras providências. (NR)

Art. 1º Para fins do disposto no item “3” da alínea “b” do inciso I do caput do artigo 194, da Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, Código Tributário Municipal (CTM), é considerado ÍNFIMO o valor inicial de até R$ 94,36 (noventa e quatro reais e trinta e seis centavos). (NR)

§ 1º. O valor estabelecido no caput corresponde ao teto mínimo relativo aos créditos tributários, cuja cobrança administrativa é antieconômica, de modo a não ocasionar prejuízos financeiros ao Erário Municipal, quando da implementação de sua cobrança administrativa. (NR)

I – (REVOGADO)

II – (REVOGADO)

( )

Art. 2º Para o enquadramento do valor dos créditos tributários em relação ao teto mínimo, de modo a viabilizar sua cobrança administrativa, será considerado o conjunto dos valores devidos, por contribuinte, em relação aos tributos de mesma natureza. (NR)

Art. 20. A remuneração dos membros do Conselho de Recursos Fiscais (CRF), notadamente de seu Presidente, dos Conselheiros, bem como de seus substitutos, fica definida como Verba Indenizatória, na forma de Jeton, em valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do Secretário Executivo da Receita, paga pela efetiva participação em cada sessão de julgamento do Pleno, órgão de deliberação do referido Conselho.

§ 1º. O CRF de que trata o caput está previsto na Lei Municipal nº 155, de 1991, CTM, arts. 162 ao 165-D, que integram a Seção III-A – Conselho de Recursos Fiscais, do “Capítulo II – Do Contencioso Administrativo” / “Título VI – Do Procedimento Fiscal Administrativo”, denominada e estruturada pelo art. 9º desta Lei.

§ 2º. Os requisitos para que o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, o Vice-Presidente, quando na condição de substituição do Presidente, os Conselheiros de Recursos Fiscais, ou seus respectivos suplentes, quando na condição de Titulares, tenham direito ao recebimento do Jeton, serão detalhados no Regimento Interno do CRF.

Art. 21. Em face do disposto no § 5º do art. 29 e § 2º-A do art. 30, com suas redações dadas por esta Lei, os benefícios de isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e da taxa de limpeza pública (TLP), nos termos do art. 29, combinado com o art. 114, alínea “e”, bem como de redução do valor do IPTU, conforme art. 30, todos da Lei Municipal nº 155, de 1991, e concedidos até a data de publicação desta Lei, obedecerão os prazos de gozo, bem como para sua renovação que constavam no momento em que foram concedidos.

Parágrafo único. Em face das revogações de alíneas e incisos do art. 29 da Lei Municipal 155, de 1991, CTM, conforme art. 11 desta Lei, os imóveis, que porventura tenham sido considerados como isentos do IPTU, ficam, com a publicação desta Lei, com a imunidade tributária automaticamente reconhecida, nos termos do § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal de 1988, observadas as condições previstas no § 6º do art. 4º-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, com redação dada por esta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – da Lei Municipal nº 155, de 1991:

a) as alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 4º-A;

b) o § 9º do art. 10;

c) o art. 21-A;

d) os incisos I e II do § 6º do art. 24;

e) do art. 29:

1. a alínea “d” do inciso III;

2. a alínea “d” do inciso V-A;

3. o inciso VIII;

f) do art. 35, caput:

1. a alínea “a” do inciso III-B;

2. os incisos VI e IX;

g) os §§ 4º, 5º e 9º do art. 39;

h) os §§ 3º, 6º, 7º e 8º do art. 54;

i) o art. 58-B;

j) os §§ 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 5º, 5º-A e 5º-B do art. 80;

k) o art. 91;

l) o § 3º do art. 159;

m) do art. 184:

1. o inciso III do § 4º;

2. as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 12;

n) o art. 194-A.

II – da Lei Municipal nº 851, de 2013, o § 6º do art. 1º.

III – da Lei Municipal nº 1.403, de 2019, os incisos I e II do § 1º do art. 1º.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

ANEXOS

ANEXO I

Nova redação do Anexo II-A – Taxas de Fiscalização em Função do Uso de Máquinas, Motores e Equipamentos Utilizados na Atividade-Fim do Contribuinte, da Lei Municipal nº 155/1991 – CTM

ANEXO II

Nova redação do Anexo XIII – Relação de DSQF e Código V0 das Regionais 1 a 7, da Lei Municipal nº 155/1991 – CTM

ANEXO III

Nova redação do ANEXO XIV – Taxas de Licenciamento Ambiental, da Lei Municipal nº 155/1991 – CTM

ANEXO IV

Alterações na “Lista de Serviços”, parte integrante do art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991

89989

ANEXOS

ANEXO I DA LEI N. 1587.2023

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ANEXO II DA LEI N. 1587.2023

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ANEXO III DA LEI N. 1587.2023

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ANEXO IV DA LEI N. 1587.2023

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DECRETO Nº 227, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS

15 451 1017 1.029

– EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL

Red. 0895

FNT 1.754.0040

4.4.90.00

– Investimentos

500.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 500.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial da seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DO TESOURO – R$

13.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

13.106 – SECRETARIA EXECUTIVA DE GOVERNO DIGITAL

04 126 2016 2.284

– REESTRUTURAÇÃO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DA GESTÃO MUNICIPAL

Red. 1027

FNT 1.754.0040

4.4.90.00

– Investimentos

500.000,00

ANULAÇÃO R$ 500.000,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ANDRÉA COSTA DE ARRUDA

Secretária Municipal de Administração

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

90001


DECRETO Nº 228, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS, no valor de R$ 700.000,00 (Setecentos mil reais) para atender à seguinte dotação orçamentária:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.101 – SECRETARIA EXECUTIVA DE SERVIÇOS URBANOS

15 451 1017 2.254

– MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL

Red. 0875

FNT 1.706.3110

4.4.90.00

– Investimentos

700.000,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 700.000,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º, serão utilizados os recursos referentes às Transferências Especiais da União, provenientes das Emendas Parlamentares Individuais de nº 2023.271.8001-4 e nº 2023.404.4000-4, não previstos no orçamento vigente.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

2.0.0.0.00.0.000

RECEITAS DE CAPITAL

700.000,00

2.4.0.0.00.0.000

Transferências de Capital

700.000,00

2.4.1.0.00.0.000

Transferências da União e de suas Entidades

700.000,00

2.4.1.9.00.0.000

Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades

700.000,00

2.4.1.9.51.0.000

Transferência Especial da União

700.000,00

2.4.1.9.51.0.100

Transferência Especial da União – Principal

700.000,00

TOTAL R$ 700.000,00

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

90002


DECRETO Nº 229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor da SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS, no valor de R$ 589.390,00 (Quinhentos e oitenta e nove mil e trezentos e noventa reais), para atender às seguintes dotações orçamentárias:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS

15 451 1017 1.029

– EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL

Red. 0895

FNT 1.754.0040

4.4.90.00

– Investimentos

272.430,00

Red. 0976

FNT 2.754.0040

4.4.90.00

– Investimentos

316.960,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 589.390,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art.1º, serão utilizados os recursos da Anulação Parcial das seguintes dotações orçamentárias:

RECURSOS DO TESOURO – R$

34.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

34.102 – SECRETARIA EXECUTIVA DE OBRAS

15 451 2031 1.043

– CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E/OU RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Red. 0909

FNT 1.754.0040

4.4.90.00

– Investimentos

272.430,00

Red. 0977

FNT 2.754.0040

4.4.90.00

– Investimentos

316.960,00

ANULAÇÃO R$ 589.390,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

DANIEL NASCIMENTO PEREIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Infraestrutura

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

90003


DECRETO Nº 230, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Ementa: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e com base na Lei Municipal nº 1.532, de 13/09/2022 – LDO 2023, e na Lei Municipal nº 1.540, de 05/12/2022 – LOA 2023.

CONSIDERANDO o artigo 27 da Lei Municipal nº 1.532 de 13/09/2022 – LDO 2023 e o artigo 11 da Lei Municipal nº 1.540 de 05/12/2022 – LOA 2023.

CONSIDERANDO o art.30 da Lei Municipal nº 1.532/2022, LDO/2023, que dispõe sobre o reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto Crédito Adicional Suplementar, em favor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, no valor de R$ R$ 4.434.504,00 (quatro milhões quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e quatro reais), nas dotações abaixo discriminadas:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

16.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

16.601 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10 301 2005 2.112

– GESTÃO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE – APS

Red. 0401

FNT 1.604.0000

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

R$ 3.741.716,00

10 305 2051 2.132

– GESTÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Red. 0488

FNT 1.604.0000

3.1.90.00

– Pessoal e Encargos Sociais

R$ 692.788,00

SUPLEMENTAÇÃO TOTAL R$ 4.434.504,00

Art. 2º Para abertura do Crédito Adicional Suplementar de que trata o art. 1º, serão utilizados os seguintes recursos de excesso de arrecadação, saldo das diferenças transferidas a maior, relativo ao período de janeiro a dezembro, acumuladas no exercício, não contemplados no orçamento em vigor:

I – da União referente às Transferências modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Municipal da Saúde, destinados ao pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS:

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

3.741.716,00

1.7.0.0.00.0.000

Transferências Correntes

3.741.716,00

1.7.1.0.00.0.000

Transferências da União e de suas Entidades

3.741.716,00

1.7.1.3.00.0.000

Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS

3.741.716,00

1.7.1.3.50.0.000

Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde

3.741.716,00

1.7.1.3.50.1.000

Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Atenção Primária

3.741.716,00

1.7.1.3.50.1.101

Agente Comunitário de Saúde – Portaria nº 2979

3.741.716,00

TOTAL R$ 3.741.716,00

II- da União referente às Transferências modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Municipal da Saúde, destinados ao pagamento dos vencimentos dos Agentes de Combate às Endemias – ACE.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES – R$

(QUADRO DE RECEITAS)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO EM R$

1.0.0.0.00.0.000

RECEITAS CORRENTES

692.788,00

1.7.0.0.00.0.000

Transferências Correntes

692.788,00

1.7.1.0.00.0.000

Transferências da União e de suas Entidades

692.788,00

1.7.1.3.00.0.000

Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS

692.788,00

1.7.1.3.50.0.000

Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – Repasses Fundo a Fundo – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde

692.788,00

1.7.1.3.50.3.000

Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Vigilância em Saúde

692.788,00

1.7.1.3.50.3.101

Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias – Portaria nº 125

692.788,00

TOTAL R$ 692.788,00

TOTAL GERAL R$ 4.434.504,00

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

LUIZ JOSÉ INOJOSA DE MEDEIROS

Prefeito

CESAR ANTÔNIO DOS SANTOS BARBOSA

Secretário Municipal de Planejamento e Fazenda

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSOA

Secretária Municipal de Saúde

RAFAELA FERRAZ DE ALBUQUERQUE PRAGANA

Procuradora Geral do Município

90004


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

3º EDITAL DE CITAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

A Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, FAZ SABER a Sra. ANA LETÍCIA MAGALHÃES FERREIRA CAMPOS, matrícula nº 0.0189553.1, ocupante de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, que foi instaurado Processo A Disciplinar, na modalidade Inquérito Administrativo, tombado sob o nº 023/2023 – CG/CPIA, contra sua pessoa, que tem por objeto apurar indícios de suposta irregularidade funcional. Os autos estão à disposição da Vossa Senhoria, no setor Corregedoria localizado na Estrada da Batalha, 1200, Galpão N, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE, no horário das 08:00 às 14:00h, para consulta, ciência e extração de fotocópias. Em consonância com os dispositivos legais, citamos e notificamos Vossa Senhoria do início dos trabalhos, devendo comparecer à AUDIÊNCIA a ser realizada no dia 29/12/2023 às 10:00h, munida de documento de identidade e CPF, para ser devidamente interrogada, gozando da garantia prevista na CF/88 art. 5º, inciso LV, no que diz respeito à ampla defesa e ao contraditório, acompanhando o inquérito pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado. Nesta oportunidade, poderá Vossa Senhoria indicar testemunhas com a devidas qualificações, bem como, indicar provas de seu interesse. Esclarece-se, ainda, que se Vossa Senhoria deixar de comparecer no prazo pré-determinado o processo prosseguirá sem sua presença, sujeitando-se aos efeitos da revelia. Eu, Cleto José Mendes Filho secretário “ad hoc” desta Comissão, lavrei presente Edital.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

Isabela Oliveira Silva Guedes

Corregedora Geral

89955


SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

PORTARIA Nº 1426/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017 – SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER LICENÇA, por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos a 07.11.2023, em conformidade com o inciso I do §2º do Art. 91, da Lei Municipal nº. 224/96, a servidora MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO matrícula 0.0178802.1, cargo Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07.11.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2023

 CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1427/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017 – SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER LICENÇA, por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 30 (trinta) dias, retroagindo seus efeitos a 10.10.2023, em conformidade com o inciso I do §2º do Art. 91, da Lei Municipal nº. 224/96, a servidora MARIA CELINA RODRIGUES DA SILVA  matrícula 0.0912528.1, cargo Analista em Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10.10.2023.

Jaboatão dos Guararapes,  13 de dezembro de 2023

 CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1428/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017 – SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER LICENÇA, por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 60 (sessenta) dias, retroagindo seus efeitos a 31.10.2023, em conformidade com o inciso I do §2º do Art. 91, da Lei Municipal nº. 224/96, a servidora GISELE GALVAO AZEVEDO DE SOUZA matrícula 0.0201278.1, cargo Professor 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31.10.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2023

 CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1429/2023-SEGEP

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017 – SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER LICENÇA, por Motivo de Doença em Pessoa da Família pelo período de 60 (sessenta) dias, retroagindo seus efeitos a 30.10.2023, em conformidade com o inciso I do §2º do Art. 91, da Lei Municipal nº. 224/96, a servidora VANESSA MARQUES FERREIRA  matrícula 0.0214345.1, cargo Professor 2, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30.10.2023.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2023

 CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1447/2023 – SEGEP 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

     Nº Processo

                       Nome do Servidor

   Matrícula

      Secretaria de Origem

      Decênio

          Período de Gozo

 01.000667/2023-05

           ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA

  0.0141720.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     2007/2017

   02.01.2024 a 31.01.2024

 01.000663/2023-19

               ALDA ARRUDA DE FARIAS

  0.0142751.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     2007/2017

   02.01.2024 a 31.01.2024

 01.000180/2023-14

               ABIMALI SOARES DA SILVA

  0.0149250.1

             Municipal de Educação

     2003/2013

   01.12.2023 a 30.12.2023

 01.000673/2023-54

     CARLOS EDUARDO DE FREITAS JÚNIOR

  0.0128643.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     2001/2011

   02.01.2024 a 31.01.2024

 01.000188/2023-81

          EUNICE MEDEIROS GONÇALVES

  0.0187283.1

             Municipal de Educação

     2011/2021

   01.12.2023 a 30.12.2023

 01.000179/2023-90

                JAIRO DA CUNHA BRAGA

  0.0144720.1

             Municipal de Educação

     2008/2018

   01.12.2023 a 30.12.2023

 01.000671/2023-65

                 JAZIEL PEDRO DA SILVA

  0.0138185.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     2005/2015

   02.01.2024 a 31.01.2024

 01.000669/2023-96

            JORGE BELARMINO DE LIMA

 0.0142999.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     1997/2007

   02.01.2024 a 31.01.2024

 01.000664/2023-63

               JOSÉ BORGES DA SILVA

 0.0123013.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     2005/2015

   02.01.2024 a 31.01.2024

 01.000189/2023-25

          MARIDALVA DO NASCIMENTO

 0.0152773.1

             Municipal de Educação

     2013/2023

   01.12.2023 a 30.12.2023

 01.000647/2023-26

   NATAN DA SILVA DE SANTANA JÚNIOR

 0.0142174.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     2012/2022

   02.01.2024 a 31.01.2024

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 18 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

PORTARIA Nº 1448/2023 – SEGEP 

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DE PESSOAS, por competência funcional e no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº. 45/2023, publicada em 01 de abril de 2023 e Portaria nº 01/2017-SEPLAG, publicada em 19 de janeiro de 2017.

CONSIDERANDO a existência dos requerimentos individuais formulados pelos servidores abaixo discriminados.

Art. 1º. CONCEDER o gozo de licença prêmio, de acordo com as Informações funcionais emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas – UGEP, aos servidores relacionados abaixo, nos períodos especificados:

     Nº Processo

                       Nome do Servidor

   Matrícula

          Secretaria de Origem

      Decênio

            Período de Gozo

  01.000425/2023-11

                    ANA PATRÍCIA ALVES

  0.0189561.1

                Municipal de Saúde

     2013/2023

      02.01.2024 a 31.01.2024

  01.000460/2023-22

      IVONE ANDRADE DE A. MARANHÃO

  0.0156620.1

                Municipal de Saúde

     2003/2013

      02.01.2024 a 31.01.2024

  01.000429/2023-91

    IZABELLA CECÍLIA LIMA DE ALMEIDA

  0.0171751.1

                Municipal de Saúde

     2007/2017

      02.01.2024 a 01.03.2024

  01.000452/2023-86

           MERIJANE PEREIRA DE SOUZA

  0.0176427.1

                Municipal de Saúde

     2010/2020

      02.01.2024 a 31.01.2024

  01.000417/2023-67

      MARIA ANIZIA DE OLIVEIRA P. VIEIRA

  0.0191523.1

                Municipal de Saúde

     2013/2023

      02.01.2024 a 31.01.2024

  01.000465/2023-55

        MARIA JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO

  0.0178802.1

                Municipal de Saúde

     2010/2020

      05.02.2024 a 05.03.2024

  01.000668/2023-41

            PAULO ROBERTO DOS SANTOS

  0.0141615.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     1997/2007

      02.01.2024 a 31.01.2024

  01.000665/2023-16

           ROBERTO BATISTA DE SANTANA

  0.0127710.1

 Exec. de Ordem Pública e de Mobilidade

     2001/2011

      02.01.2024 a 31.01.2024

  01.000177/2023-09

        ROSANGELA CLAUDIA CAVALCANTE

  0.0145025.1

        Municipal de Educação e Esportes

     2008/2018

      01.12.2023 a 30.12.2023

  01.000454/2023-75

        SILVÂNIA MARIA DA SILVA ALMEIDA

  0.0177008.1

                Municipal de Saúde

     2010/2020

      02.01.2024 a 31.01.2024

  01.000191/2023-02

         VIVIANE JÚLIA DE ARAÚJO SOARES

  0.0188310.1

       Municipal de Educação e Esportes

     2012/2022

      01.12.2023 a 30.12.2023

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 19 de dezembro de 2023

CARLOS EDUARDO DE A. BARROS

Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

89918


SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO E DE CULTURA

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER

SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, DE CULTURA E DE LAZER

RATIFICAÇÃO

RATIFICO o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 180.2023.INEX.076.EPC-SDE. INEXIGIBILIDADE nº 076/2023. Objeto: Contratação de prestação de serviço artístico para a Festividade do Dia de Ação de Graças 2024, selecionadas através do credenciamento nº 001/2023, realizado pela Secretaria Executiva de Turismo, de Cultura e de Lazer.

.

Contratados:

PRODUTORA/PROPONENTECPF/CNPJARTISTA/ATRAÇÃOVALOR R$

SMART EVENTOS LTDA41.601.214/0001-09EMERSON AUGUSTO15.800,00

SOM MACIEL EVENTOS E PRODUÇÕES LTDA23.942.077/0001-86ALICE MACIEL30.000,00

SIKA SILVA PRODUÇÕES ARTISTICAS36.984.660/0001-00ALISSON SANTOS40.000,00

C E A PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA43.818.615/0001-32MARIA MARÇAL130.000,00

FESTA DE CRENTE PROMOÇÕES ARTISTICAS LTDA18.768.186/0001-99BANDA SOM E LOUVOR120.000,00

Valor total de R$ 335.800,00 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos reais)

FUNDAMENTO: Artigo 74, IV, da Lei nº 14.133/2021.

RATIFICO nos termos do artigo 72, inciso VIII e Parágrafo Único, da Lei nº 14.133/2021, a presente INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

Pedro Henrique Carvalho de Araújo

Secretário Executivo de Turismo, de Cultura e de Lazer

90000


PORTARIA Nº 026/2023 – SETUC

A Secretaria Executiva de Turismo, Cultura E LAZER no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas;

Considerando, o Edital Convocatório Nº 001/2023 – CREDENCIAMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, publicado no Diário Oficial Nº, de 2023;

Resolve:

Art. 1º. Tornar público, para conhecimento dos interessados, os proponentes habilitados, na 21º fase eliminatória, conforme ANEXO I de acordo com Planilha de Resultados baixo:

ANEXO I

EDITAL CONVOCATÓRIO Nº 001/2023 – CREDENCIAMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO

DO JABOATÃO DOS GUARARAPES – 21ª FASE

CREDENCIAMENTO/2023

PROPOSTAS CREDENCIADAS– ANÁLISE/ 21ª FASE ELIMINATÓRIA

Nº INSCRIÇÃO

NOME/RAZÃO SOCIAL

CPF/CNPJ

ATRAÇÃO

SITUAÇÃO

095-2023-01

VITTAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

51.156.588/0001-08

EVINHO PISEIRO

CLASSIFICADO

096-2023-01

VITTAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

51.156.588/0001-08

CAROL BELTRÃO

CLASSIFICADO

097-2023-01

VITTAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

51.156.588/0001-08

WK ORQUESTRA

CLASSIFICADO

098-2023-01

VITTAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

51.156.588/0001-08

THEU D´VIROTE

CLASSIFICADO

099-2023-01

VITTAL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

51.156.588/0001-08

YASMIN MARTINS

CLASSIFICADO

100-2022-01

PINA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

35.154.821/0001-67

ANGELA MORENITA

CLASSIFICADO

101-2023-01

PINA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

35.154.821/0001-67

BANDA PRAKTÁ

CLASSIFICADO

102-2023-01

COMUNIDADE CATÓLOCA PETRUS

51.616.479/0001-26

COMUNIDADE CATÓLICA PETRUS

CLASSIFICADO

103/2023-01

WM PRODUÇÕES LTDA-ME

11.224.273/0001-36

TELMO SANTIAGO

CLASSIFICADO

104/2023-01

WM PRODUÇÕES LTDA-ME

11.224.273/0001-36

BETY XUCA

CLASSIFICADO

701/2023-05

P. R. L. M. DE MELO PRODUCOES ME

07.129.998/0001-78

ANDRÉ RIO

CLASSIFICADO

702/2023-05

SHOW COMPLETO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

26.636.436/0001-65

MAIARA E MARAISA

CLASSIFICADO

703/2023-05

FELIPE AMORIM & CIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA

43.144.561/0001-77

FELIPE AMORIM

CLASSIFICADO

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Dezembro de 2023

Comissão de Avaliação Artística:

___________________________________________

Roberto José dos Santos Vasconcelos

Matrícula: 59.184-8

___________________________________________

Geraldo José de Almeida Melo Junior

Matrícula: 59.242-6

___________________________________________

André Gustavo Bomfim de Oliveira

Matricula: 59.283-7

___________________________________________

Pedro Henrique de Carvalho

Secretário Executivo de Turismo, Cultura e Lazer

89994


SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM – ESTAR ANIMAL

SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM-ESTAR ANIMAL

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, O PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DECORRENTE DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 015/2023 – SEBAN, publicado no Diário Oficial do Município em 12 de Dezembro de 2023 pela SECRETARIA EXECUTIVA DE BEM-ESTAR ANIMAL. Objeto: Contratação de empresa para aquisição dos medicamentos e material médico hospitalar descritos na planilha que segue em anexo ao presente chamamento, para dar continuidade no Programa Municipal de Saúde e Bem-Estar Animal da Secretaria Executiva de Bem-Estar Animal. Fundamentação legal: Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21. Contratado: CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.674.752/0001-40, no valor total de R$ 1.411,40 (um mil quatrocentos e onze reais e quarenta centavos), . Jaboatão dos Guararapes, 19 de Dezembro de 2023. Bruno Dantas Reis. Secretário Executivo de Bem-Estar Animal.

89956


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

PORTARIA Nº 490/2023 – SME

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato n° 019/2023;

CONSIDERANDO a Homologação do Concurso Público, ano 2023, para preenchimento de 627 (seiscentos e vinte e sete) cargos de Professor 1 e Professor 2, bem como formação do Cadastro de Reserva (CR) realizado pela FGV;

CONSIDERANDO o teor do Parecer n° 320790/2023 PGM CONS-TRAB, opinando pela legalidade da exigência de exames complementares para comprovação da saúde física e mental do candidato aprovado;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização dos procedimentos legais para a publicação do cronograma dos atos posteriores aos previstos inicialmente em Edital.

RESOLVE:

Art. 1° TORNAR PÚBLICO o Cronograma Complementar, conforme anexo I desta Portaria.

Art. 2º Os candidatos relacionados no resultado final do concurso, homologado através da Portaria n° 472/2023-SME, deverão comparecer à Escola Municipal Nossa Senhora do Loreto, localizada à R. Hermínio Alves de Queiroz, 1428, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, no horário de 8:30h às 16:00h, mediante apresentação da documentação, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 3° O não comparecimento, bem como o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no Edital de abertura, será considerado renúncia tácita do candidato, de acordo com o que previsto no item 16.6 do Edital.

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.

IANY MICHELLE DE OLIVEIRA GAMA JARDIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

ANEXOS

ANEXO I

CRONOGRAMA

EVENTO

DATA

NOMEAÇÃO

26/12/2023

CONVOCAÇÃO

27/12/2023

ENTREGA DOS DOCUMENTOS

De 08 a 16/01/2023

PERÍCIA MÉDICA COM APRESENTAÇÃO DE EXAMES

De 08 a 18/01/2023

POSSE

23/01/2023

LOCAL PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS: Escola Municipal Nossa Senhora do Loreto

End: localizada à R. Hermínio Alves de Queiroz, 1428, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE.

Horário: 8h30 às 16h

ANEXO II

RELAÇÃO DE EXAMES ADMISSIONAIS

  1. HEMOGRAMA COMPLETO;
  2. GLICEMIA EM JEJUM;
  3. EXAME DE URINA TIPO 1 (ROTINA EAS);
  4. EXAME PSIQUIÁTRICO COM LAUDO (EMITIDO POR PSIQUIATRA COM RQE);
  5. AUDIOMETRIA;
  6. VIDEOLARINGOSCOPIA (COM LAUDO E FOTOS);
  7. LAUDO OFTALMOLÓGICO CONSTANDO OBRIGATORIAMENTE ACUIDADE VISUAL, DETALHADO EM VALORES PARA AMBOS OS OLHOS, CONFORME ESCALA DE SNELLEN.

89988


TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ACEITAÇÃO EM CREDENCIAMENTO</p style=”text-align:justify;”>

RATIFICO E HOMOLOGO, com base na Dispensa do processo licitatório a aquisição se dá mediante Chamada Pública conforme §1º do Artigo 20 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e do Artigo 14 parágrafo 1º da Lei Federal 11.947/09, a CHAMADA PÚBLICA nº 003/2023. OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIRETAMENTE DA ACRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ANO LETIVO DE 2024, DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DO CARDÁPIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES NUTRICIONAIS PREVISTAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por um período de 12 (doze) meses, que tem valor global R$ 6.991.569,17 (seis milhões novecentos e noventa e um mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). E COMUNICO A ACEITAÇÃO EM CREDENCIAMENTO da Cooperativa da Agricultura Familiar Indígena e Assentados do Nordeste Brasileiro – COODAPIS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.897.624/0001-70, consoante os documentos de habilitação apresentados determinados no Edital publicado, sendo-lhe competente os itens referente à 1/3 (um terço) da planilha global, que se perfaz no montante de R$ 2.330.595,34 (dois milhões trezentos e trinta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 21 de Dezembro de 2023.

Iany Michelle de Oliveira

Secretária Municipal de Educação e Esportes

89991


SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA

A Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes/PE, através da Secretaria Municipal de Saúde, no uso das suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, art. 75, § 3º e no Decreto Municipal nº 08/2023, art. 10º, convoca as empresas interessadas em fornecer o seguinte objeto, por meio de dispensa de licitação, em razão do valor. OBJETO: Contratação de empresa especializada em locação de ambulância de suporte básico tipo B para remoção de pacientes, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaboatão dos Guararapes, pelo período de 03 (três) dias, em conformidades, condições e especificações que se encontram prevista neste Termo de Referência. O termo de referência e demais informações podem ser baixados diretamente no link disponibilizado logo abaixo desta publicação.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 21 de dezembro de 2023.

ZELMA DE FÁTIMA CHAVES PESSÔA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

CHAMAMENTO PÚBLICO PREÂMBULO

O MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no CNPJ/MF sob o no

10.377.679/0001-96, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, torna público que fará contratação mediante o procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.1333/2021 e Decreto Municipal nº08/2023, objetivando a contratação do objeto adiante descrito:

OBJETO: Contratação de empresa especializada em locação de ambulância tipo B (suporte básico), para remoção de pacientes, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaboatão dos Guararapes, pelo período de 03 (três) dias, em conformidades, condições e especificações prevista neste Termo de Referência.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 25/12/2023 às 16:00 horas – HORÁRIO DE BRASÍLIA

E-MAIL PARA ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS:

[email protected]

RESPONSÁVEL: Diógenes Ferreira Júnior

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 08, de 10 de fevereiro de 2023.

REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília e contados em dias úteis.

ÓRGÃO DEMANDANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE cuja Secretária é a autoridade solicitante e o ordenador de despesas, utilizando recursos orçamentários do referido órgão para fazer face às despesas da contratação.

*ANEXO 1 – MAPA DE COTAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO

APRESENTAÇÃO

UNIDADE

01

Ambulância Suporte Básico Tipo “B”, Monitor multiparamétrico, Cílindro de oxigêncio com fluxometro, manômetro e válvula reguladora com maca e sem condutor.

Unidade

04

* DIAS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DAS AMBULÂNCIAS

ITEM

DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

30

DEZEMBRO

31

DEZEMBRO

01

JANEIRO

01

Ambulância Suporte Básico Tipo”B”, Monitor Multiparamétrico, Cílindro de oxigêncio com floxometro, manômetro e válvula reguladora, com maca e sem condutor

Unidade

01

02

01

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

89962

ANEXOS

TERMO DE REFERÊNCIA

Visualizar


LICITAÇÕES E CONTRATOS

CONTRATO Nº 033/2023 – SAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019.2023.AD.019.EPC-SAS. OBJETO: prestação de serviços de Apoio Administrativo, visando à realização de atividades administrativas acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Lotes 03, 04 e 05. CONTRATADA: RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI – CNPJ: 05.465.222/0001-01.VALOR: R$ 3.825.950,40 (três milhões oitocentos e vinte e cinco mil e novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos). VIGÊNCIA: 15/01/2024 a 15/01/2025. Jaboatão dos Guararapes, 19/12/2023. Roberta Ligia da Silva. Secretária Executiva de Gestão Administrativa e Financeira da Assistência Social.

0


TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 145.2023.PE.064.EPC.SMS – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2023. OBJETO: Formalização de Ata de Registro de Preços Para a Aquisição de Feno e Ração para Alimentar os Animais Sob Guarda do Centro de Vigilância Ambiental (CVA) do Município do Jaboatão dos Guararapes-PE, Pelo Período de 12 (doze) Meses, de Acordo com as Especificações do Termo de Referência do Edital. Valor Máximo Aceitável: R$ 403.207,80 (quatrocentos e três mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos). Após constatada a regularidade dos atos processuais, comunica-se a adjudicação e a homologação do seu objeto à empresa vencedora do certame: BRUNO E PAULA RAÇÕES LTDA-EPP – CNPJ Nº 07.762.730/0001-79, situada à Rua Sebastião Alves, nº 55, Tamarineira, CEP: 52.060-100, Recife-PE, fone: (81) 3441-2211 / (81) 3427-1773 e E-mail: [email protected], para os LOTES: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, e 10, totalizando o valor global em R$ 210.081,90 (duzentos e dez mil, oitenta e um reais e noventa centavos). O valor global adjudicado e homologado da licitação é de R$ 210.081,90 (duzentos e dez mil, oitenta e um reais e noventa centavos).
Jaboatão dos Guararapes, 21 de dezembro de 2023.
Zelma de Fátima Chaves Pêssoa – Secretária Municipal de Saúde

89963


PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ROGÉRIO AGUIAR

PROCURADORA GERAL
RAFAELA FERRAZ

CONTROLADOR GERAL
CARLOS MONTARROYOS

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANDRÉA  COSTA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MARIA GENTILA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DANIEL NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER
FRANCISCO PAPALÉO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
IANY JARDIM

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EDSON QUEIROZ

PODER EXECUTIVO

PREFEITO
LUIZ MEDEIROS

CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
ROGÉRIO AGUIAR

PROCURADORA GERAL
RAFAELA FERRAZ

CONTROLADOR GERAL
CARLOS MONTARROYOS

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
THIAGO FERNANDES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MARIA GENTILA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DANIEL NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA, TURISMO, CULTURA E LAZER
FRANCISCO PAPALÉO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
MÔNICA ANDRADE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
CESAR BARBOSA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ZELMA PESSÔA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
EDSON QUEIROZ

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