poder executivo

29 de Setembro de 2017 – Ano XXVII – N° 182 – Jaboatão dos Guararapes

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GABINETE DO PREFEITO

 

ATOS DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2017 

O Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, e considerando o que estabelece a Lei Complementar n.º 29, de 27 de junho de 2017, alterada pela Lei Complementar n.º 30, de 17 de julho de 2017. RESOLVE: 

Ato n.º 1755/2017 – NOMEAR ANA PAULA CAVALCANTE DE PONTES, do Cargo de Direção e Gerenciamento de COORDENADOR, símbolo CDG-5, da SECRETARIA EXECUTIVA DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, com efeito a partir de 1° de outubro de 2017.
Ato n.º 1756/2017 – NOMEAR ETIENE PEREIRA DE OLIVEIRA, no Cargo de Assessoria e Assistência de ASSISTENTE TÉCNICO 1, símbolo CAA-6, na SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, com efeito a partir de 26 de setembro de 2017.

ERRATA: No Ato n.º 1734/2017 que exonera JUAN MIGUEL ANDRADE ONIBU GONZALES .
Onde se lê:  JUAN MIGUEL ANDRADE ONIBU GONZALES
Leia-se:  JUAN MIGUEL ANDRADE OBINU GONZALEZ

ERRATA: No Ato n.º 1735/2017 que nomeia JUAN MIGUEL ANDRADE ONIBU GONZALES .
Onde se lê:  JUAN MIGUEL ANDRADE ONIBU GONZALES
Leia-se:  JUAN MIGUEL ANDRADE OBINU GONZALEZ

Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2017.

Anderson Ferreira
Prefeito

 

PORTARIA Nº 90/2017-GP

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelos incisos III e VII, do artigo 65, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 158, inciso III e 164 da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 169 usque 196 da citada Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996, que tratam do Processo Administrativo;

CONSIDERANDO as infrações administrativas disciplinares cometidas pelo servidor público municipal, do art. 163, II, da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996, configurando, ABANDONO DE EMPREGO, consubstanciado nos trabalhos investigativos e no conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de inquérito administrativo, tombado sob o n.º 007/2017 – CG/1ªCPIA, procedido pela 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;

CONSIDERANDO a conclusão do Relatório adotado pela 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, nos autos do Inquérito Administrativo n.º 007/2017 – CG/1ª CPIA, instaurado através da Portaria n.º 093/2017–CG/1ªCPIA, de 18 de maio de 2017, publicada no D.O.M de nº 089 de 18 de maio de 2017, da lavra do então Controlador Geral do Município

RESOLVE:
I – APLICAR a pena disciplinar de DEMISSÃO, com fulcro no artigo 158, inciso III, da Lei n.º 224/96, de 07 de março de 1996 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), ao servidor PAULO GEORGE ALVES FIGUEIREDO, matricula Nº 17.085-2, ocupante do cargo de Assistente em Saúde II, lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Saúde, faltou ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem nenhuma justificativa, tendo como base os trabalhos investigativos, o Relatório Final e todo o conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar, na modalidade de Inquérito Administrativo, tombado sob o n.º 007/2017 – CG/1ª CPIA, procedido pela 1ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, cujo Relatório é adotado, em sua íntegra, para a formalização do presente ato administrativo.
II – Publique-se e Cumpra-se,

Jaboatão dos Guararapes, 15 de setembro de 2017

Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito
Republicado por incorreção no original, publicado em 15.09.2017 – DOM nº 172

 

PORTARIA N.º  93/2017 – GP

O PREFEITO DO MUNICIPIO  DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei orgânica do Município, a Lei 949/2013 e a Lei 430/2010, que cria o cargo Público de provimento efetivo de Arquiteto.

CONSIDERANDO a Portaria n° 005/2015 de 15 de janeiro de 2015 e publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO o Edital n° 001/2015 do Concurso Público, sob o regime estatutário, para provimento de vagas, do seu quadro de pessoal, publicada no Diário Oficial n° 10 de 17 de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO o Edital de Homologação do resultado final e classificação do Concurso Público n° 001/2015 – SEADGEP de 28 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial n° 138 de 28 de julho de 2015, que publica e homologa o resultado final do Concurso Público aberto pelo Edital n° 001/2015.

CONSIDERANDO a determinação judicial através dos autos de nº 0015240-97.2017.8.17.2810, atualmente tombado na 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.

RESOLVE:
I – NOMEAR SUB JUDICE para cargo efetivo de Arquiteto , o candidato Wagner Alves Gondim, inscrição 0160108737, pontuação 98.15 e 0 18ª classificação ampla.
II – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 28 de setembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA
PREFEITO

 

DECRETO Nº 115, DE  29 DE SETEMBRO DE 2017.

Ementa: Dispõe sobre delegação de competência para Ordenadores de Despesas e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são delegadas pelo artigo 65, incisos V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 29, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Jaboatão dos Guararapes, e alteração posterior;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.306, de 16 de janeiro de 2017, que dispõe sobre delegação de competência para Ordenadores de Despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento de descentralização administrativa;

CONSIDERANDO que é facultado às autoridades da Administração Pública delegar competência para a prática de atos administrativos;

DECRETA:
Art. 1º Ficam delegadas competências aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral, aos Secretários Executivos, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao Controlador Geral, aos Secretários Especiais, ao Superintendente do Procon e aos titulares das entidades da Administração Indireta para, respeitados os dispositivos legais, empreenderem, no âmbito de suas unidades, os atos e procedimentos a seguir enumerados, sem prejuízo de suas atribuições:
I – celebrar os convênios, os contratos de repasse, os termos de cooperação e os termos de compromisso da Administração Pública Municipal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal, respeitando os limites e dispositivos definidos na legislação;
II – aditar e repactuar os convênios, os contratos de repasse, os termos de cooperação e os termos de compromisso celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal, respeitando os limites e dispositivos definidos na legislação;
III – responsabilizar-se pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata este Decreto, na prática de todos os atos e procedimentos necessários, inclusive prestações de contas;
IV – designar servidor ou comissão para receber e fiscalizar o recebimento dos objetos definidos nos convênios, nos contratos de repasse e nos termos de cooperação celebrados.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias ao presente Decreto, em especial o Decreto nº 08 , de 07 de fevereiro de 2017, e o Decreto nº 29, de31 de março de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 27 de junho de 2017.

Jaboatão dos Guararapes,  29  de setembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

DECRETO Nº 116, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Ementa: Convoca a IV Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são delegadas pelo artigo 65, incisos V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto de 29 de novembro de 2016, do Presidente da República, publicado no DOU de 30/11/2016, e alteração posterior, que convoca a IV Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada no segundo semestre de 2018;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2017, de 04 de setembro de 2017, do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

CONSIDERANDO a proposta do Titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a IV Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada nos dias 05 e 06 de outubro de 2017, tendo como tema central Jaboatão na década dos afrodescendentes, reconhecimento, justiça, desenvolvimento e igualdade de direitos.

Art. 2º As despesas com a organização e realização da Conferência convocada nos termos do art. 1º deste Decreto correrão por conta do das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Executiva de Direitos Humanos e Políticas sobre Drogas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
JOSELITO NUNES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES
Procuradora Geral do Município

 

LEI Nº 1.317 /2017

EMENTA: Estabelece reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos integrantes do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

Autoria: Comissão Executiva da Câmara

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste nos vencimentos dos Servidores Públicos efetivos, ativos, inativos, aposentados e pensionistas, integrantes do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Para efeito de fixação da remuneração dos servidores públicos enunciados no art. 1º desta Lei, será adotado o reajuste no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento em vigor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes,  20 de setembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
(REPUBLICADA POR INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

LEI Nº 1.320 /2017

EMENTA: Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências.

Autoria: Vereador Sebastião Virgílio Vieira

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Jaboatão dos Guararapes.

Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a comunicar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§1º. Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a comunicar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§2º. A notificação de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§3º. Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 6º Para quem não cumprir o disposto nesta Lei será aplicada a seguinte penalização:
I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Jaboatão dos Guararapes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e,
II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Monetária – UPMs do Município de Jaboatão dos Guararapes, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Jaboatão dos Guararapes.

Art. 7º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

 

LEI Nº 1.321 / 2017

EMENTA: Dispõe sobre a Lei Municipal nº 155/1991 – Código Tributário do Jaboatão dos Guararapes, e alterações posteriores, para alterar os artigos indicados, modifica as Leis Municipais nº 70/2000, nº 81/2006, nº 375/2009, nº 400/2010, nº 525/2010, nº 554/2011, nº 851/2013, nº 932/2013 e nº 950/2013, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 155, de 27 de dezembro de 1991, que dispõe sobre os tributos de competência do Município e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º   ( )

( )

IV – demais pessoas descritas no § 2º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (AC)

( )

Art. 11.    ( )

( )

§4º. Os valores da tabela de preços de construção são definidos no Anexo XI e no Anexo XI-A desta Lei. (NR)

( )

Art. 15.    Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o valor venal do imóvel, mediante laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte e validado pelo órgão competente desta Prefeitura, desde que provenientes de causas naturais, enquanto estas permanecerem. (NR)

Art. 16-A.  ( )

( )

§2º. A decisão quanto ao pedido do contribuinte será proferida pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. (NR)

§3º. Caso a decisão prevista no § 2º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais, cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

§4º. Da decisão proferida, nos termos do § 2º deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento. (NR)

§5º. A critério da Coordenação de Instrução e Julgamento, o recurso será encaminhado para o setor responsável pela Avaliação de Imóveis, para elaboração de Laudo Técnico de Avaliação de Imóveis. (NR)

§6º. Caso o contribuinte apresente laudo próprio de avaliação e, em comparação ao laudo descrito no § 5º deste artigo, ficará a critério da Coordenação de Instrução e Julgamento, solicitar novo laudo ao setor responsável pela Avaliação de Imóveis e, sendo o caso, solicitar do Secretário Executivo da Receita, a contratação de Empresa Especializada, para a elaboração de um laudo de avaliação. (NR)

§7º. De posse de todas as informações e documentos apresentados e/ou requeridos, a Coordenação de Instrução e Julgamento proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo. (NR)

Art. 17.    ( )

( )

§4º. Para a aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese da utilização diversificada, será considerado como de uso não residencial, em sua integralidade. (AC)

Art. 19.    ( )

§1º. Quando verificada a falta de recolhimento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado ou nos casos de reforma ou modificação de uso, sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado, com base nos dados apurados, retroagindo os efeitos do lançamento ao exercício em que fique constatada a existência do imóvel ou da reforma ou modificação do seu uso não autorizada, da seguinte forma: (NR)

I – a requerimento do contribuinte, por meio de Notificação, nas hipóteses de espontaneidade, nos termos do art. 131 desta Lei; (NR)

II – de ofício, por meio de auto de infração. (NR)

§1º-A. Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos, observado o disposto no art. 135-A desta Lei: (NR)

I – multa, no caso do inciso I, calculada sobre o valor atualizado, nos percentuais do art. 133, inciso I, desta Lei; (NR)

II – 60% (sessenta por cento), no caso do inciso II, calculado sobre o valor atualizado, observado o disposto no inciso III deste parágrafo; (NR)

( )

Art. 21-A.  Serão concedidas as seguintes reduções do imposto, enquanto mantidas as condições para a sua concessão, observado o disposto no § 1º, contado a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação de, pelo menos, 2 (duas) das seguintes medidas ambientais, atestadas com base em critérios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo: (NR)

( )

§1º. ( )

( )

II – quando, em conjunto com os demais benefícios concedidos pela legislação, inclusive quando da utilização dos créditos do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, autorizada por meio do art. 5º e seguintes da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, não poderá resultar em redução do imposto, em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor devido; (NR)

III – a soma dos percentuais de dedução, de todas as medidas ambientais implantadas, fica limitada ao teto de 15% (quinze por cento) do imposto devido; (NR)

IV – para a concessão ou renovação dos benefícios, o pedido, efetuado até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao da vigência, será instruído mediante apresentação de certidão expedida pela Secretaria Executiva de Meio Ambiente e Gestão Urbana, com validade de 2 (dois) anos, acompanhada de declaração assinada pelo contribuinte, do fiel cumprimento das exigências estabelecidas. (NR)

( )

§7º. Os benefícios previstos neste artigo deverão ser renovados a cada 2 (dois) anos, obedecidas as mesmas condições e critérios para a sua concessão, inclusive quanto á apresentação da certidão prevista no inciso IV do § 1º deste artigo. (AC)

§8º. Observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte poderá, respeitados os critérios e condições de concessão, inclusive quanto ao prazo previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, requerer o aumento do percentual de redução do imposto, em relação às situações previstas nos incisos I a IX do caput, hipótese em que o incremento terá vigência a partir do exercício imediatamente subsequente, observado que a vigência dos novos benefícios obedecerá os mesmos prazos da concessão e renovação dos anteriores. (AC)

Art. 22.    ( )

( )

§2º. ( )

I – aos contribuintes que, no prazo definido por Decreto do exercício anterior ao do lançamento, não tenham débitos tributários vencidos e vincendos: (NR)

( )

Art. 23. ( )

( )

§3º. As pessoas citadas no § 2º deste artigo ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal, sujeitas à aplicação da penalidade prevista no art. 134, inciso IV, desta Lei. (AC)

Art. 24.    ( )

§1º. A atualização será processada de oficio pela Administração, ou requerida pelo contribuinte, interessado e demais pessoas descritas no § 2º do art. 23 desta Lei, mediante apresentação de documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. (NR)

§2º. Os oficiais de registro de imóveis da Comarca do Jaboatão dos Guararapes remeterão à Secretaria Executiva da Receita, relatórios mensais indicando os registros de mudanças de propriedade, de domínio útil e de averbação de áreas construídas, e os titulares de cartórios de notas procederão de modo idêntico com referência aos atos notariais do seu ofício, relativos à transferência de propriedade, de titularidade de domínio útil ou da posse, devendo esses atos conter todos os elementos exigidos para cadastro em Portaria do Secretário Executivo da Receita. (NR)

( )

§4º. Os Oficiais de Registro e titulares de cartórios de notas que não atenderem ao disposto no § 2º deste artigo, pagarão multa de R$ 1.896,03 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e três centavos), aplicada por cada relatório mensal não informado, atualizadas de acordo com o disposto no art. 185 desta Lei. (NR)

§5º. Os oficiais de registro civil de pessoas da Comarca do Jaboatão dos Guararapes remeterão à Secretaria Executiva da Receita, relatórios mensais indicando os óbitos registrados mensalmente, contendo todos os elementos exigidos em Portaria do Secretário Executivo da Receita. (NR

§6º. A não prestação, ou a existência de erros ou omissões, relativas às informações previstas no § 5º deste artigo, sujeitará o responsável às seguintes penalidades: (NR)

( )

Art. 25.    Sem prejuízo do disposto no art. 9º, inciso III, desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes obrigações: (NR)

I – aos responsáveis por loteamentos, o fornecimento, à Secretaria Executiva da Receita, mensalmente, de declaração contendo a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando os elementos exigidos em Portaria do Secretário Executivo da Receita; (NR)

II – às empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, o fornecimento, mensalmente, à Secretaria Executiva da Receita, de declaração contendo relação dos imóveis, por elas construídos, ou que, sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando os elementos exigidos em Portaria do Secretário Executivo da Receita. (NR)

Art. 25-A.  A não prestação, ou a existência de erros ou omissões, relativas às informações previstas no art. 25 desta Lei, sujeitará o responsável às seguintes penalidades: (NR)

( )

Art. 26-B.  A não prestação ou a ocorrência de erros e omissões das informações previstas no art. 26-A desta Lei, sujeitará o responsável às seguintes penalidades: (NR)

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Art. 29.    ( )

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VIII – os imóveis cedidos aos templos de qualquer culto, por meio de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação de propriedade de terceiros, exclusivamente durante o período de ocupação; (NR)

( )

§5º. Observado o disposto no § 6º deste artigo, as isenções aqui previstas serão concedidas mediante requerimento da parte, pelo prazo de 2 (dois) anos, e somente serão renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos para sua concessão. (NR)

§6º. As isenções aqui previstas serão concedidas ou renovadas a partir do exercício subsequente ao do requerimento. (AC)

Art. 30.    Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano: (NR)

( )

II – ao servidor público efetivo, ativo ou inativo, do Município do Jaboatão dos Guararapes, e ao ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, exclusivamente para sua residência, desde que outros não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido. (NR)

III – ao cônjuge supérstite de servidor público efetivo, ativo ou inativo do Jaboatão dos Guararapes, ou de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, enquanto no estado de viuvez e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que o beneficiário possuir, desde que o uso do imóvel seja, exclusivamente, para sua residência. (NR)

( )

§5º. Sem prejuízo das demais condições previstas neste artigo, os servidores beneficiários da redução prevista no inciso II do caput deste artigo, deverão apresentar requerimento, instruído com as seguintes informações e/ou documentos: (AC)

I – declaração dos órgãos responsáveis pela gestão de recursos humanos, da Prefeitura e da Câmara, atestando a condição de servidor efetivo; (AC)

II – certidão de que não é proprietário de outro imóvel de qualquer natureza ou titular de direitos a ele relativos, inclusive, se for o caso, para o cônjuge e filho(s) menor(es) e/ou maior(es) inválido(s), passada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca deste Município; (AC)

III – se casado, a certidão de casamento. (AC)

§6º. Sem prejuízo das demais condições previstas neste artigo, o ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, deverá apresentar requerimento instruído com certidão do Órgão competente, comprovando sua condição de ex-combatente. (AC)

§7º. No caso da redução prevista no inciso III do caput deste artigo, o cônjuge supérstite deverá instruir seu requerimento com a documentação prevista no inciso II do § 5º deste artigo. (AC)

Art. 31.    Ocorrendo qualquer modificação, em relação às condições exigidas para a concessão ou renovação dos benefícios previstos nos arts. 29 e 30 desta Lei, o contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda daqueles benefícios. (NR)

( )

§2º-A. O contribuinte beneficiado nos termos do § 2º deste artigo terá seus benefícios revistos, com efeitos a partir da data em que o parcelamento seja desfeito, em face de inadimplência. (AC)

§3º. Os benefícios de que tratam os arts. 29 e 30, desta Lei, somente serão concedidos, se requeridos até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto. (NR)

§4º. O contribuinte beneficiado, nos termos do que dispõem os arts. 29 e 30 desta Lei deve apresentar, bienalmente, no prazo previsto no § 3º deste artigo, a documentação exigida pelo Poder Executivo para renovação dos benefícios. (NR)

( )

Art. 32.    ( )

1 –  ( )

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1.03 –  Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR)

1.04 –  Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (NR)

( )

1.09 –    Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (AC)

( )

6 –  ( )

( )

6.06 –  Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (AC)

7 –  ( )

( )

7.14 –  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR)

( )

11 –   ( )

( )

11.02 –  Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR)

( )

13 –   ( )

( )

13.05 –  Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (AC)

14 –( )

( )

14.05 –  Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR)

( )

14.14 –  Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (AC)

( )

16 –   ( )

16.01 –  Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR)

16.02 –  Outros serviços de transporte de natureza municipal. (AC)

17 –   ( )

( )

17.24 –  Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (AC)

( )

25 –   ( )

( )

25.02 –Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (NR)

( )

25.05 –  Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (AC)

( )

Art. 35.  Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o tomador ou intermediário dos serviços, ainda que imune ou isento, sem prejuízo do disposto no artigo 58-B desta Lei, quando: (NR)

I – o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município do Jaboatão dos Guararapes, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, sendo inscrito, deixar de emitir a nota fiscal de serviços, quando obrigado a fazê-lo, hipótese em que a responsabilidade será solidária; (NR)

II – o prestador do serviço, sendo profissional autônomo e, estando obrigado, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar a quitação do imposto referente ao semestre no qual ocorreu o fato gerador do serviço prestado, hipótese em que a responsabilidade será solidária, observado ainda o disposto no art. 42-A, § 2º, desta Lei; (NR)

III – da tomada ou intermediação dos serviços previstos nos incisos I a XXIII do artigo 38, quando o prestador dos serviços não for sediado no território deste Município, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo e do art. 58-B, todos desta Lei; (NR)

III – A. da tomada ou intermediação dos serviços não previstos nos incisos I a XXIII do artigo 38 desta Lei, quando o prestador dos serviços, mesmo não sediado ou domiciliado no território do Jaboatão dos Guararapes, mantenha, neste Município, um estabelecimento prestador, conforme definido no inciso III do artigo 34 desta Lei, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, hipótese em que a responsabilidade será solidária; (NR)

III – B   da tomada ou intermediação de serviços não previstos nos incisos I a XXIII do art. 38 desta Lei, cujo prestador de serviços não esteja sediado ou domiciliado no território deste Município, nas seguintes situações: (NR)

a) se o prestador não atender à obrigatoriedade do caput do art. 58-B desta Lei; (AC)

b) na hipótese em que o Município, onde está localizado o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador, não observar o disposto no caput do art. 8º-A ou do seu parágrafo primeiro da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, observado o que determinam os arts. 6º e 7º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016; (AC)

IV – a tomada dos serviços for efetuada pelas seguintes entidades: (NR)

a) companhias de aviação e quem as represente, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

b) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer serviços de engenharia, em relação aos serviços que lhes forem prestados, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput deste artigo; (NR)

c) que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

d) construtoras, incorporadoras e demais pessoas jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, por quaisquer serviços de engenharia e congêneres, incluídos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16 e 7.17 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados; (NR)

e) Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e deste Município, em relação aos serviços que lhes foram prestados; (NR)

f) que explorem as atividades previstas nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, em relação aos serviços que lhe forem prestados; (NR)

g) condomínios residenciais, comerciais, empresariais, logísticos, shopping centers e similares, nas pessoas dos seus responsáveis e/ou administradores, em relação aos serviços tomados de prestadores estabelecidos em outro Município; (NR)

h) instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

i) indústrias, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

j) empresas permissionárias, concessionárias e autorizatárias de serviços públicos de qualquer natureza, relativamente aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

k) serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes foram prestados; (NR)

l) empresas seguradoras em relação aos serviços que lhes forem prestados; (NR)

m) órgãos gestores do sistema de transporte público de passageiros, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal; (NR)

n) pessoas jurídicas em geral, em relação aos serviços prestados por microempreendedores individuais – MEI, instituídos por meio do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem a respectiva emissão da nota fiscal de serviços; (AC)

( )

VII – o agenciador, o corretor ou intermediário da negociação, pessoa física ou jurídica, tomar os serviços previstos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei; (AC)

VIII – da tomada dos serviços prestados por administradoras de cartão de crédito e débito, constantes do subitem 15.01 da Lista do art. 32 desta Lei, na hipótese descrita no § 4º do art. 38 desta Lei; (AC)

IX – o prestador do serviço, tendo exercido atividades não previstas nos incisos I ao XXIII do art. 38 desta Lei, tenha seu estabelecimento prestador em Município que descumpriu o disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 2003. (AC)

( )

Art. 36.    O titular do estabelecimento em que estejam instaladas máquinas, aparelhos e congêneres, de sua propriedade ou pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos. (NR) ”

Art. 37.    São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária, resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ainda que na qualidade de empregados: (NR)

( )

II – os mandatários e prepostos. (NR)

Art. 38.    O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (NR)

( )

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 32 desta Lei; (NR)

( )

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 32 desta Lei; (NR)

( )

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 32 desta Lei; (NR)

( )

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do art. 32 desta Lei; (AC)

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista do art. 32 desta Lei; (AC)

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do art. 32 desta Lei. (AC)

( )

§4º. Na prestação dos serviços previstos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, relativamente a cartões de débito e crédito, será considerado como estabelecimento prestador o local onde são mantidos os equipamentos de captura de transações com cartões de crédito, débito ou congêneres. (NR)

Art. 39.    ( )

§1º. Considera-se preço do serviço tudo que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. (NR)

(  )

§3º. Não serão deduzidos, do preço do serviço, os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos, os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (NR)

( )

§5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídos do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto, desde que o imposto relativo às referidas despesas ou contratações tenha sido pago. (NR)

§6º. Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 32, desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, observado o seguinte: (NR)

I – poderão ser deduzidas: (AC)

a) as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo; (AC)

b) o valor das subempreitadas, desde que já tributadas pelo imposto; (AC)

II – na impossibilidade de se aplicar os critérios fixados no inciso I deste parágrafo, será utilizada a Tabela de Construção, por metro quadrado, constante do Anexo XI desta Lei, desde que: (AC)

a) o serviço tenha como tomador pessoa física, para construção ou reforma de sua residência; (AC)

b) o prestador, qualificado como microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, prestar serviços de construção de imóveis exclusivamente residenciais, inclusive na forma de condomínios, com o limite de até 8 (oito) unidades, desde que, no período em que efetuou prestação dos serviços, não seja optante ou que tenha sido excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (AC)

§7º. Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (NR)

( )

§10. As deduções previstas no § 6º deste artigo, em relação aos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, serão regidos conforme àquela lei complementar. (AC)

Art. 39-A.  Quando os serviços técnicos constantes da Lista do art. 32 desta Lei, forem prestados por sociedade simples, nos termos da lei aplicável, constituída unicamente por profissionais cuja profissão seja regulamentada em lei, o imposto será devido, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos de lei aplicável, na razão de: (NR)

( )

§1º. A sociedade pagará o imposto, nos termos do que dispõe o artigo 39 desta Lei, quando ocorrer quaisquer das circunstâncias descritas a seguir, de forma individual ou cumulativamente: (NR)

( )

Art. 41.    A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade administrativa quando: (NR)

I – os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, entre eles, os livros e documentos fiscais e/ou contábeis, de exibição obrigatória pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, em face de suas características intrínsecas e extrínsecas, previstas em normas específicas; (NR)

( )

III – o contribuinte não possuir os livros ou documentos fiscais e/ou contábeis, exigidos legalmente; (NR)

( )

VII – ocorrer a prática de subfaturamento de seus serviços prestados; (AC)

VIII – da aquisição de bens e serviços em valores notoriamente inferiores aos de mercado; (AC)

IX – identificados sinais exteriores de riqueza. (AC)

( )

§2º. ( )

( )

c) os preços correntes dos serviços, neste Município, na época a que se referir o arbitramento; (NR)

d) média aritmética dos valores obtidos com receita mensal de serviços prestados em períodos anteriores ao do arbitramento; (NR)

e) o valor do metro quadrado corrente no mercado, em relação a serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei; (AC)

f) informações obtidas junto a outros órgãos federais, estaduais ou municipais; (AC)

g) informações obtidas junto a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, tomadoras dos serviços do contribuinte; (AC)

h) tabelas de preços dos serviços prestados; (AC)

( )

§5º. A perda ou extravio de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ainda que comunicada às autoridades competentes, será considerada como fraudulenta, fazendo prova contra o sujeito passivo, nos casos em que outros elementos comprovem a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que tenham como consequência o descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias. (AC)

§6º. O disposto neste artigo é extensivo aos seguintes casos: (AC)

I – de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, obrigatórios pela legislação estadual e/ou federal, desde que considerados como fundamentais para a apuração da correta receita de prestação de serviços; (AC)

II – não justificados de conflitos entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo ou entre estas e as fornecidas por terceiros. (AC)

§7º. O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos legais, atualização monetária e demais penalidades previstas em lei. (AC)

Art. 42-A.  ( )

I – 4% (quatro por cento), para as atividades constantes do subitem 8.01, da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, exercidas por prestadores de serviços sediados neste Município; (NR)

II – 5% (cinco por cento), para os demais casos; (NR)

II – A.   2% (dois por cento), observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, para as atividades constantes do item 4 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, desde que sejam atendidas, de forma cumulativa, as seguintes condições: (NR)

( )

b) regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias; (NR)

c) renove a sua aplicação, a cada ano, contado a partir da notificação do início de sua concessão ou renovação; (NR)

d) mantenha a regularidade de suas obrigações tributárias, principais e/ou acessórias, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido determinada por lei e de suas obrigações não tributárias; (NR)

e) o prestador dos serviços seja sediado e estabelecido neste Município; (AC)

III – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para as atividades constantes do item 10.09 da Lista de Serviços do art. 32 desta Lei, desde que atendidos os critérios previstos no inciso II-A do caput deste artigo. (AC)

( )

§1º-A. O profissional autônomo liberal e as demais pessoas físicas inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes como prestadores de serviços, estabelecidos ou domiciliados fora deste Município, poderão efetuar o pagamento do imposto devido, nos termos do que determina o § 1º deste artigo, desde que atendidos os seguintes requisitos: (AC)

I – solicite sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e informe, no ato de seu registro, como endereço fiscal, além do seu domicílio original, o do tomador dos serviços; (AC)

II – o tomador dos serviços, de forma expressa, autorize a realização da inscrição no seu endereço. (AC)

§1º-B. Para fins do disposto no § 1º-A deste artigo, o tomador dos serviços não terá responsabilidade com relação ao valor do imposto lançado em nome do prestador do serviço, salvo nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação. (AC)

§2º. Equiparam-se às pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, os profissionais autônomos não inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC ou, sendo inscritos, não efetuem o pagamento do imposto devido no semestre da ocorrência do fato gerador, observadas as alíquotas previstas para as respectivas atividades. (NR)

( )

Art. 45.    ( )

( )

II – o tempo de duração, a natureza específica da atividade e o volume da receita de prestação de serviços; (NR)

( )

Parágrafo único.  No que couber, para fins de determinação da receita estimada, serão utilizados os critérios previstos no art. 41 desta Lei. (NR)

Art. 47.    O enquadramento dos contribuintes, no regime de estimativa, poderá, a critério do Secretário Executivo da Receita, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. (NR)

( )

§2º. Quando da concretização do regime de estimativa, por meio de Portaria do Secretário Executivo da Receita, será fixado o prazo de sua aplicação. (NR)

Art. 48.    ( )

I – por homologação, em razão da antecipação do pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, inclusive quanto aos pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços referidos no art. 39-A desta Lei; (NR)

I – A.  de ofício, com base no registro dos livros, papéis, declarações, contratos e documentos fiscais e/ou contábeis, por meio de auto de infração ou notificação fiscal, quando for o caso, no tocante às diferenças identificadas entre os valores devidos, apurados pela autoridade administrativa, e aqueles recolhidos, ou que deveriam ter sido recolhidos, de forma antecipada, pelo sujeito passivo, inclusive quanto aos pagamentos efetuados pelos prestadores de serviços referidos no art. 39-A desta Lei; (AC)

( )

V – de ofício, semestralmente, quando se tratar do imposto incidente sobre o trabalho pessoal do próprio contribuinte, inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como profissional autônomo; (NR)

VI – de ofício, em razão das informações prestadas pelo sujeito passivo, nos termos dos arts. 55, 55-A e 55-B desta Lei, sujeitas à revisão pela autoridade administrativa e às penalidades previstas em lei, no que couber. (NR)

( )

§2°. O contribuinte, em relação ao lançamento descrito no inciso II do caput, tem direito à solicitação de revisão, dirigida à Coordenação de Fiscalização Tributária e Transferências. (NR)

§3°. O contribuinte, em relação ao lançamento descrito no inciso V do caput, tem direito a solicitação de revisão, dirigida à Coordenação de Tributos Mercantis. (NR)

§4º. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido de revisão, descritos nos §§ 2° e 3° deste artigo, caberá impugnação à Coordenação de Instrução e Julgamento. (NR)

( )

Art. 49.    ( … )

( )

III – com base em denúncia espontânea, feita pelo contribuinte e/ou seu responsável legal, nos termos previstos no art. 131 desta Lei. (NR)

Art. 50.    O recolhimento do imposto será efetuado aos órgãos arrecadadores, nos seguintes prazos: (NR)

( )

II – semestralmente, nas datas fixadas pelo Poder Executivo, nas hipóteses previstas no § 1° do art. 42-A desta Lei. (NR)

( )

§2º. ( )

I – far-se-á em nome do responsável tributário; (NR)

( )

§3º. Independentemente dos critérios e datas previstas neste artigo, e atendidas às peculiaridades de cada atividade ou sujeito passivo, poderão ser adotadas outras modalidades ou prazos para recolhimento do imposto devido, inclusive quanto aos tributos de terceiros, cuja responsabilidade tenha sido atribuída por lei, com regulamentação por meio de Decreto do Poder Executivo. (NR)

( )

Art. 52.    ( )

( )

§1º. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, nem os desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. (NR)

( )

§3º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (AC)

Art. 54.    ( )

( )

§7º. O contribuinte ou responsável tributário deverá, quando solicitado pela autoridade administrativa, apresentar sua escrita contábil e/ou fiscal acompanhada de meios que possibilitem a individualização das informações do estabelecimento sob ação fiscal, de modo a possibilitar a correta identificação de suas operações. (AC)

§8º. O não cumprimento da obrigação prevista no § 7º deste artigo, importará embaraço à ação fiscal. (AC)

Art. 55.    As pessoas jurídicas ou equiparadas, ainda que imunes ou isentas do imposto, sediadas ou estabelecidas no Município, estão obrigadas a prestar as seguintes informações: (NR)

( )

Art. 55-A.  As empresas administradoras de cartões de crédito, débito e congêneres deverão informar as operações efetuadas nos estabelecimentos por elas credenciados, seja pessoa física ou jurídica, fornecedores de bens e serviços, sediados ou domiciliados no Município do Jaboatão dos Guararapes, ainda que de forma temporária, compreendendo: (NR)

( )

Art. 55-B.  Todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes a entidades imunes ou isentas, que, por força de suas atividades recebem por suas vendas de produtos, mercadorias, serviços e demais operações, por meio de cartões de débito, crédito e congêneres, estão obrigados a prestar as seguintes informações, com base em declaração própria para esse fim, a ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo: (NR)

( )

Art. 55-C.  As informações prestadas, nas formas e prazos estabelecidos nos arts. 55, 55-A e 55-B desta Lei, quando resultarem em imposto sobre serviços de qualquer natureza, devido em razão de sua atividade ou em função da responsabilidade prevista no art. 35 desta lei, constituem confissão de dívida e instrumento hábil para a exigência do respectivo tributo que não tenha sido pago, especialmente pela forma eletrônica de notificação ou por meio de autuação fiscal, nos termos desta Lei. (NR)

Art. 57.    O Secretário Executivo da Receita poderá autorizar a centralização da escrita fiscal em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Jaboatão dos Guararapes. (NR)

( )

Art. 58.    ( )

( )

§3°. Para o efeito do disposto no caput deste artigo, a obrigação da pessoa física de se inscrever no Cadastro Mercantil de Contribuintes refere-se ao prestador de serviços cuja atividade importe na existência de um estabelecimento prestador, nos termos previstos no artigo 34, III desta Lei ou exerça, no território deste Município, qualquer das atividades descritas nos incisos I a XXIII do art. 38 desta Lei. (NR)

Art. 58-B.  ( )

( )

§3º. Àquele que prestar quaisquer dos serviços descritos nos incisos I a XXIII do art. 38 desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 35, III desta Lei. (NR)

§4º. Àquele que exerça quaisquer das atividades descritas no art. 32, à exceção daquelas previstas nos incisos I a XXIII do art. 38, caso não atenda à obrigação imposta no caput deste artigo, será observado o que determina o art. 35, III-B, todos desta Lei. (NR)

( )

Art. 58-C.  Considera-se Escritório Virtual o estabelecimento destinado à prestação de serviços de suporte administrativo, com disponibilização de estruturas físicas e domicílio para seus usuários, inclusive o fiscal, oferecendo-lhes a infraestrutura necessária para o desenvolvimento de suas atividades, em quaisquer segmentos, com ou sem fins econômicos, em que se configure, para o usuário, unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes quaisquer denominações, por estes utilizadas, tais como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras denominações. (NR)

§1º. Compreende-se, também, como Escritório Virtual os Centros de Negócios, Centros de Apoio e congêneres. (NR)

( )

Art. 58-D.  ( )

( )

II – manter, para apresentação da Fiscalização Tributária, pelo menos, as seguintes cópias, acompanhadas dos originais: (NR)

( )

b) para usuários pessoas físicas, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço residencial; (NR)

( )

Art. 58-E.  ( )

( )

II – entregar ao Escritório Virtual, pelo menos, as seguintes cópias e originais: (NR)

( )

b) quando pessoas físicas, do Cadastro de Pessoa Física – CPF, Documentos de Identidade ou equivalentes e dos comprovantes de endereço residencial; (NR)

( )

Art. 58-F.  ( )

( )

II – para as obrigações descritas no inciso I, b), do art. 58-D e inciso I, b), do art. 58-E, a multa prevista no art. 134, inciso III, j), todos desta Lei; (NR)

III – para as obrigações os incisos II a III do art. 58-E desta Lei, multa de R$ 539,37 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos). (NR)

IV – para as obrigações descritas nos incisos II a V do art. 58-D, R$ 316,73 (trezentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), por usuário não informado, cujo montante fica limitado a R$ 11.402,28 (onze mil, quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei. (AC)

( )

Art. 69.    ( )

I – ( )

( )

o) sobre o valor de avaliação dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, em face de realização de capital que tenha sido objeto de reconhecimento da não incidência tributária, nos termos do art. 72, inciso I, desta Lei. (AC)

( )

Art. 75.    ( )

( )

III – a aquisição de imóvel para residência própria feita por ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial; (NR)

( )

Art. 80.    ( )

I – na transmissão e na cessão, por ato entre vivos, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento da transmissão ou da cessão, segundo estimativa fiscal, inclusive nos casos de adjudicação promovida pelo credor; (NR)

( )

II – A. Nos casos de arrematação de bens penhorados judicialmente, o valor pago pelo arrematante; (AC)

( )

IV – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, segundo estimativa fiscal, inclusive nos casos de adjudicação promovida pelo credor. (NR)

( )

§3º. Não concordando com a estimativa fiscal, o contribuinte poderá solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado, dirigido à Coordenação de Tributos Imobiliários, observado o disposto no § 3º-A deste artigo, que, se for o caso, determinará nova avaliação procedida por outro Avaliador. (NR)

( )

§3º-B. A decisão quanto ao pedido do contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo, será proferida, em conjunto, pelo Chefe do Núcleo de ITBI e pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. (NR)

§ 3º-C. Caso a decisão proferida nos termos do § 3º-B resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, que procederá nos termos dos §§ 5º-A e 5º-B deste artigo. (NR)

( )

§5º. Da decisão proferida, nos termos do § 3º-B deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento, observado o disposto no § 3º-A deste artigo. (NR)

( )

§5º-B. A Coordenação de Instrução e Julgamento: (NR)

I – poderá, a seu critério, caso o contribuinte tenha apresentado, em qualquer fase do processo de lançamento, laudo próprio de avaliação, que apresente divergência substancial, em relação ao laudo descrito no § 5º-A deste artigo, solicitar novo laudo à Secretaria Executiva da Gestão Urbana da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade, a ser elaborado por outro Engenheiro Avaliador ou, sendo o caso, solicitar do Secretário Executivo da Receita, a contratação de Empresa Especializada, para a elaboração de um laudo de avaliação; (NR)

II – de posse de toda a documentação de lançamento, revisão, recursos e demais informações solicitadas, proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo. (NR)

( )

§7º. Nas aquisições de bens ou direitos vendidos judicialmente, a base de cálculo corresponderá ao valor alcançado na arrematação em hasta pública. (AC)

Art. 82.    ( )

I – ( )

  1. a) 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observado o disposto no art. 185 desta Lei; (NR)
  2. b) 2% (dois por cento) sobre o valor que exceder o limite da alínea “a” deste inciso; (NR)

( )

Art. 95.  Ao imposto devido, atualizado de acordo com o art. 185 desta Lei, serão aplicados multa de infração de 60% (sessenta por cento) e juros de mora, de acordo com o art. 137 desta Lei, na ocorrência das seguintes hipóteses: (NR)

I – do disposto no inciso II do art. 84 desta Lei; (AC)

II – da inobservância do art. 97 desta Lei. (AC)

Art. 101.    ( )

( )

§2º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos à inscrição, suspensão e baixa do registro da pessoa física ou jurídica no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (NR)

§ 3º. A inscrição da pessoa física ou jurídica, no Cadastro Mercantil de Contribuintes não dispensa o cumprimento da obtenção da licença de funcionamento expedido pelo Órgão competente deste Município. (AC)

Art. 102.    ( )

( )

II – da fiscalização, em função do funcionamento de estabelecimentos sediados dentro do Município do Jaboatão dos Guararapes; (NR)

III – da execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estados e Municípios; (NR)

( )

IV – A.  da fiscalização, em função do uso de máquinas, antenas de transmissão, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; (NR)

V – da fiscalização, em função do uso de meios de publicidade em geral; (NR)

( )

X – da fiscalização, em função do exercício das atividades de deposição, tratamento, disposição final dos resíduos sólidos, reciclagem de lixo e outras que necessitem vigilância ambiental, definidas em lei federal, estadual ou municipal; (NR)

XI – da fiscalização, em razão de concessão e manutenção de licenciamento ambiental, para a execução de planos, programas, obras, localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos ou atividades consideradas, efetiva ou potencialmente, causadores de poluição local e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, cujos procedimentos de apuração serão disponibilizados em Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias; (NR)

XII – da concessão de autorização, fiscalização e fornecimento de documentação referente aos serviços de transportes disciplinados por meio da Lei Municipal nº 034, de 19 de julho de 1993, a saber: (NR)

( )

§2º. As taxas definidas nos incisos II, IV-A, V, do caput deste artigo, serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovação nos semestres seguintes, sendo calculadas proporcionalmente ao número de meses ou fração de meses de sua validade e efetivo funcionamento. (NR)

( )

§6º. A decisão quanto ao pedido de revisão do contribuinte, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação às taxas previstas nos incisos II, IV-A e V do caput deste artigo, será proferida pelo titular da Coordenadoria de Tributos Mercantis. (NR)

§ 6º-A. Caso a decisão prevista no § 6º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

§ 6º-B. Da decisão proferida, nos termos do § 2º deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento, que proferirá sua decisão em caráter terminativo. (NR)

§ 6º-C. A decisão quanto ao pedido de revisão do contribuinte, nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação às taxas previstas nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, será proferida por autoridade definida em Decreto do Poder Executivo, que regulamente o funcionamento dos órgãos responsáveis pelos respectivos lançamentos. (AC)

§ 7º. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte: (NR)

I – o sujeito passivo será o empreendedor, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pela execução das atividades; (NR)

( )

§9º. Identificada, pela Autoridade Administrativa, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuintes, cuja atividade esteja sujeita às taxas previstas nos incisos II, IV-A e/ou V deste artigo, o valor da(s) respectiva(s) taxa(s) será(ão) lançado(s), de ofício, considerando-se a data em que restou constatado o início do exercício da atividade. (AC)

Art. 104.    ( )

§1º. Constatado efetivamente o não exercício de qualquer atividade econômica, o contribuinte pessoa jurídica poderá ter seu cadastro mercantil suspenso ou encerrado. (NR)

§ 2º. Ocorrida a suspensão ou encerramento previstos no § 1º deste artigo, o Órgão responsável pelo licenciamento será tempestivamente comunicado para a tomada das providências cabíveis. (NR)

§ 3º. A pessoa física ou jurídica, sujeita às taxas previstas nos incisos II, IV-A e/ou V do art. 102 desta Lei, para solicitar ou manter a suspensão das suas atividades deverá apresentar os documentos expedidos por Órgãos Federais e/ou Estaduais competentes, confirmando a referida condição, ou equivalente, tais como Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE), Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) ou Cartório de Títulos e Documentos, conforme for o caso. (AC)

§ 4º. Constatado pela autoridade administrativa que a pessoa física ou jurídica, sujeita às taxas previstas nos incisos II, IV-A e/ou V do art. 102 desta Lei, que tenha solicitado a suspensão ou baixa de suas atividades esteja em pleno exercício de suas atividades, o pedido de suspensão ou baixa de sua inscrição será imediatamente cancelado, ficando a pessoa física ou jurídica sujeita à cobrança das respectivas taxas de forma retroativa. (AC)

Art. 105.    O Poder Executivo disporá sobre a instrução do pedido de licença de funcionamento. (NR)

Art. 106.    Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada de ofício a inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Mercantil de Contribuintes que: (NR)

( )

IV – praticar, de forma contumaz, nas suas operações, de dolo, fraude ou simulação, que tenham redundado em crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. (AC)

§1º. A autoridade administrativa que identificar quaisquer das práticas elencadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante despacho fundamentado, representará ao Secretário Municipal da Fazenda que decidirá sobre a suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (NR)

§ 2º. Suspensa ou cancelada a inscrição, o Órgão responsável pelo licenciamento será notificado para a tomada das providências cabíveis. (NR)

§3°. Para a execução do disposto neste artigo, a autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções. (NR)

Art. 108.    ( )

( )

d) as construções de passeios e calçadas, em face da obrigatoriedade imposta, nos termos do inciso III e § 1º do art. 17 desta Lei; (NR)

( )

n) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, por estes instituídas e mantidas. (NR)

Art. 109.    ( )

( )

III – serviços diversos – TSD, nos termos do Anexo V desta Lei, inclusive quanto à emissão de guias por meio eletrônico, ainda que emitidas pela internet. (NR)

Art. 112.    ( )

§1º. O recolhimento em atraso da taxa referida no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades constantes do § 6º do artigo 22 desta Lei. (NR)

( )

§5º. O contribuinte, em relação à taxa descrita no inciso I do artigo 109 desta Lei, tem direito à solicitação de sua revisão, dirigida à Coordenação de Tributos Imobiliários. (NR)

( )

§7º. A decisão quanto ao pedido de revisão, previsto no § 5º deste artigo, será proferida pelo Coordenador de Tributos Imobiliários. (NR)

§ 8º. Caso a decisão prevista no § 7º deste artigo resulte em redução do tributo devido, em valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será em caráter terminativo. (NR)

§ 9º. Da decisão proferida, nos termos do § 7º deste artigo, caberá recurso à Coordenação de Instrução e Julgamento. (NR)

§ 10. A critério da Coordenação de Instrução e Julgamento, o Recurso será encaminhado ao Órgão Municipal competente, para que este se manifeste quanto à prestação dos serviços de limpeza e coleta colocados à disposição do Contribuinte. (NR)

§ 11. De posse de todas as informações e documentos apresentados e/ou requeridos, a Coordenação de Instrução e Julgamento proferirá sua decisão, que terá caráter terminativo. (NR)

Art. 113.    Os valores das taxas de serviços são os constantes: (NR)

I – no Anexo VIII desta Lei, quanto ao tributo previsto no art. 109, inciso I; (AC)

II – no Anexo V desta Lei, quanto ao tributo previsto no art. 109, inciso III. (AC)

( )

§3º. ( )

( )

b) lançar a taxa de limpeza pública – TLP juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; (NR)

( )

d) conceder os descontos previstos no art. 21-A e no § 2º do artigo 22, todos desta Lei. (NR)

Art. 114.    São isentos da taxa de serviços de limpeza pública – TLP: (NR)

( )

c) as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, asilos e partidos políticos, desde que atendidos os requisitos previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 4º-A desta Lei; (NR)

d) os templos de qualquer culto; (NR)

( )

h) os Órgãos da Administração Direta deste Município e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. (AC)

Art. 131.    O sujeito passivo de obrigação tributária principal e/ou acessória que, espontaneamente e antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, acompanhado, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito integral da importância devida, quando esta dependa de apuração pela autoridade administrativa, terá sua responsabilidade por infração excluída. (NR)

Art. 132.    ( )

( )

II – ( )

( )

d) receber quantias ou créditos de quaisquer naturezas, inclusive nos casos de restituição; (NR)

( )

Art. 133.    ( )

( )

VI – ( )

( … )

e) pelo pagamento com insuficiência, nos casos previstos no art. 39-A desta Lei, se o recolhimento efetuado a menor tiver como motivação a não declaração de profissionais habilitados prestando serviços em nome da sociedade. (NR)

( )

X – ( )

( )

b) sobre imposto retido, porém, recolhido com insuficiência; (NR)

( )

Art. 134.    ( )

( )

II – ( )

( )

c) guarda do Livro de Prestadores de Serviços e/ou Notas Fiscais de Serviços e/ou quaisquer documentos fiscais e/ou contábeis obrigatórios, fora do estabelecimento ou do escritório de contabilidade, sem prévia autorização da Coordenação de Tributos Mercantis; (NR)

( )

i) por declaração processada com erros ou omissões, hipótese em que a multa será aplicada por declaração, observado o disposto no art. 147, §§ 2º e seguintes desta Lei; (NR)

j) pela não entrega, ao prestador dos serviços, do comprovante de retenção previsto no inciso III do § 1º do art. 35 desta Lei, hipótese em que a multa será aplicada por cada comprovante não entregue, observado o limite previsto no § 5º deste artigo; (AC)

k) pela não elaboração ou não apresentação, no prazo legal, da planilha descrita no § 2º do art. 35 desta Lei, quando for o caso, hipótese em que a multa será aplicada por cada documento não elaborado, não apresentado ou entregue sem as informações descritas no inciso III do § 1º do art. 35 desta Lei, observado o limite previsto no § 5º deste artigo. (AC)

III – ( )

a) emissão de Notas Fiscais de Serviços em desacordo com a legislação, contrato(s) de prestação de serviços e respectivos aditivos e/ou objeto social, cuja prática configure a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que a multa será aplicada por documento; (NR)

( )

c) inexistência de Nota Fiscal de Prestação de Serviços; (NR)

( )

e) falta de emissão de Notas Fiscais de Serviços, exceto as situações relativas à Nota Fiscal Eletrônica, regulada por meio da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013; (NR)

( )

r) utilização de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sem a autorização do Núcleo de Tributos Mercantis – NTM, hipótese em que a multa será aplicada por documento emitido; (AC)

IV – de infração, pela recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros legalmente responsáveis, de apresentar no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos fiscais e/ou contábeis, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal, nos seguintes valores, atualizados de acordo com o art. 185, desta Lei: (NR)

a) R$ 319,92 (trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), para empresas enquadradas como microempresas, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou entidades sem fins lucrativos; (NR)

b) R$ 1.599,63 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), para empresas enquadradas como empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006; (NR)

( )

e) R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para pessoas físicas, na qualidade de contribuintes, responsáveis ou cadastrados como Microempreendedor Individual – MEI, na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

( )

§2º. As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, aplicando-se, quando for o caso, a multa correspondente. (NR)

§3º. Sempre que apurado, por procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação acessória que tenha como resultado o pagamento de tributo menor que o devido, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta última infração. (NR)

§4º. O sujeito passivo que, sob ação fiscal, proceda com a regularização das infrações descritas nos incisos II e III deste artigo, terá redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa de infração a que estava sujeito. (NR)

§5º. O montante gerado pela aplicação da multa prevista na alínea “q” do inciso III do caput deste artigo fica limitado a R$ 11.402,28 (onze mil, quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei. (AC)

Art. 134-A.  ( )

( )

Parágrafo único.  As reduções de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo: (NR)

I – não se aplicam nos seguintes casos: (NR)

a) fraude; (AC)

b) resistência ou embaraço à ação fiscal; (AC)

c) não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação; (AC)

II – não serão cumulativas com os benefícios previstos no art. 135-A, inciso I, desta Lei. (NR)

Art. 135-A.  O valor das multas, por infrações, será reduzido: (NR)

I – de 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte reconheça, no prazo previsto no art. 141, I desta Lei, a procedência da medida fiscal e efetue ou inicie o pagamento do respectivo crédito tributário apurado, naquele prazo; (NR)

II – de 25% (vinte e cinco por cento), caso o contribuinte, no prazo previsto no art. 141, IV desta Lei, acate a decisão prolatada pela Primeira Instância Administrativa e, cumulativamente, efetue ou inicie o pagamento do respectivo crédito tributário devido, naquele prazo. (NR)

Parágrafo único.  Exclusivamente para o contribuinte optante do regime diferenciado de tributação, instituído na Lei Complementar nº 123, de 2006, as reduções são as previstas nos termos do art. 134-A desta Lei. (AC)

Art. 136.    ( )

Parágrafo único.  Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, pelo mesmo contribuinte anteriormente responsabilizado, em virtude de decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos, contados da data da referida decisão. (NR)

Art. 137.    Aos débitos para com a Fazenda Municipal serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês-calendário, até a consolidação do débito em aberto, para fins de cobrança administrativa ou de sua inscrição na Dívida Ativa do Município. (NR)

( )

Art. 138.    ( )

( )

II – ( )

( )

i) confissão de débitos tributários; (AC)

j) solicitação de certidões. (AC)

( )

§6º. A confissão prevista na alínea “i’ do inciso II do caput deste artigo, quando não paga, dentro dos prazos estipulados, não gozará dos benefícios inerentes ao instituto da espontaneidade, que se encontra prevista no art. 131 desta Lei, autorizando a sua imediata inscrição em Dívida Ativa. (AC)

§ 7º. Para emissão das certidões previstas na alínea “j” do inciso II do caput deste artigo, será observado o seguinte: (AC)

I – é assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão acerca de sua situação tributária, independentemente do pagamento de qualquer taxa; (AC)

II – as certidões serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas dentro de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido, devidamente instruído com os documentos necessários. (AC)

§ 8º. Qualquer certidão expedida com dolo, fraude ou que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário, pela atualização monetária e seus acréscimos moratórios. (AC)

§ 9º. O disposto no § 8º deste artigo não exclui as responsabilidades administrativa, civil e criminal que couberem. (AC)

10. As espécies, formas, prazos de validade e demais requisitos a serem observados para a solicitação e emissão das certidões serão estabelecidos e regulamentados em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)

Art. 140.    ( )

§1°. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (NR)

( )

Art. 141.  Os prazos serão de 30 (trinta) dias corridos, nos seguintes casos: (NR)

( )

II – contra o lançamento de ofício dos tributos previstos nesta Lei; (NR)

( )

§1º. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o seu representante legal tiverem do ato administrativo. (NR)

§ 2º. Quando o representante legal do Sujeito Passivo for domiciliado ou estabelecido fora do Município do Jaboatão dos Guararapes, para fins de atendimento dos prazos previstos neste artigo, será considerada a data da postagem. (NR)

( )

§4º. Os prazos previstos nos incisos I e IV do caput poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentado e a critério da Autoridade Administrativa. (AC)

§ 5º. A prorrogação prevista no § 4º deste artigo, somente surtirá efeito legal se o requerente apresentar o requerimento à Secretaria Executiva da Receita, antes de encerrados os prazos correspondentes. (AC)

§ 6º. A prorrogação prevista no § 4º deste artigo não importará prorrogação dos prazos para obtenção dos benefícios previstos no inciso I do art. 135-A desta Lei. (AC)

Art. 143.    A parte interessada será intimada ou notificada dos atos processuais por uma das seguintes formas: (NR)

I – mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na inicial, da qual receberá cópia; (NR)

II – comunicação escrita, com prova de recebimento; (NR)

III – por meio de publicação no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, quando: (NR)

a) resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I ou II do caput deste artigo; (AC)

b) haja dúvida ou irregularidade nas intimações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (AC)

c) a lei não exija forma especial para a intimação ou notificação; (AC)

IV – por meio de edital afixado em local de acesso público, no âmbito de Secretaria Municipal da Fazenda, por 30 (trinta) dias, após esgotadas as opções dos prazos anteriores; (NR)

V – por meio eletrônico, na hipótese em que o sujeito passivo tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE; (AC)

VI – para os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a comunicação será realizada na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

§ 1º. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a ser intimado ou notificado, o servidor atestará o fato, assinando em seguida, juntamente com duas testemunhas, arroladas na ocasião, quando possível. (NR)

( )

§3°. Compete à Coordenação responsável pelo lançamento a notificação da decisão em processos de instrução, referidos no inciso II do art. 138 desta Lei, assim como os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e hipóteses de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, da Lei Federal nº 5.172, de 28 de outubro de 1966 – CTN, como também o seu arquivamento, quando da sua conclusão. (NR)

§ 4º. O Domicílio Tributário Eletrônico previsto no inciso V do caput deste artigo será instituído e regulado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo deste Município. (AC)

Art. 146.    ( )

( )

III – com qualquer ato escrito de servidor ou de autoridade fiscal, que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo ou seu representante legal. (NR)

( )

Art. 147.    O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, por Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário (cargo em extinção), sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá, no que couber: (NR)

( )

§5º. ( )

I – prova material de casos tipificados em lei como crimes contra a ordem tributária; (NR)

II – emissão de nota fiscal de serviço sem a devida autorização ou em desacordo com a legislação tributária municipal, contrato(s) de prestação de serviços e respectivos aditivos e/ou objeto social, cuja prática configure a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; (NR)

( )

VI – rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros, documentos, declarações e demais documentos obrigatórios; (NR)

( )

XI – a falta de emissão da nota fiscal de serviços. (AC)

Art. 148.    Após a ciência do contribuinte ou responsável legal, no Auto de Infração, o Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário (cargo em extinção) o apresentará para registro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (NR)

Art. 150.    É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa contra lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal, dirigida à autoridade competente, nos termos e prazos previstos nesta Lei. (NR)

§1º. O autuado ou notificado poderá recolher os tributos e acréscimos, referentes a uma parte do auto de infração ou da notificação, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida, assegurados, quanto à parte incontroversa, os benefícios previstos no art. 135-A desta Lei, desde que paga, dentro dos prazos nele estipulados. (NR)

§ 2º. ( )

I – recurso voluntário, dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento, contra decisões que indeferir, total ou parcialmente, os pedidos de revisão de lançamento de tributos lançados de ofício, previstos nesta Lei; (NR)

II – impugnação de auto de infração ou notificação fiscal, em face do não pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS ou pelo não cumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária do Município, dirigida diretamente à Coordenação de Instrução e Julgamento; (NR)

III – recurso voluntário, interposto contra decisão da Coordenação de Instrução e Julgamento, diretamente ao Conselho Fiscal, proferida nos julgamentos dos processos previstos no inciso II deste parágrafo, salvo nos casos em que a decisão tenha sido proferida à revelia do Contribuinte, em face do que dispõe o art. 152 desta Lei. (NR)

§ 3º. ( )

( )

II – para a realização do depósito, o contribuinte protocolará requerimento específico, dirigido ao Secretário Executivo da Receita, que poderá, ou não, analisando o interesse do Município, autorizar a realização do depósito; (NR)

( )

Art. 151.    A defesa contra lançamento, relativamente à obrigação principal ou acessória, por meio de notificação de débito ou auto de infração, serão datados e assinados pelo contribuinte ou representante legal, devidamente identificado nos autos. (NR)

( )

§3º. As alegações do contribuinte ou de seu responsável legal, que visem desconstituir o crédito tributário deverão ser acompanhadas de elementos comprobatórios, sob pena do processo ser considerado como protelatório, determinando seu arquivamento, sem julgamento de mérito. (AC)

Art. 152.    Findos os prazos estabelecidos no art. 141, incisos I e IV, desta Lei, nos seguintes casos, o contribuinte ou responsável tributário será considerado revel, importando constituição definitiva do crédito tributário, observado o disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: (NR)

( )

Art. 153.    Apresentada a defesa, dentro do prazo legal, caso seja necessário, será esta, anexada do(s) auto(s) de infração e/ou notificação(ões), enviada ao Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário autuante para prestar as informações necessárias. (NR)

§1°. As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, pelo Coordenador de Fiscalização e Transferências, ou por Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário, por ele indicado, nos casos de impossibilidade do autuante. (NR)

( )

Art. 155.    ( )

( )

§3º. O Coordenador de Instrução e Julgamento, não concordando com o resultado do julgamento, independentemente do que dispõe o § 1º do art. 159 desta Lei, poderá, mediante despacho fundamentado, recorrer ao Conselho Fiscal. (NR)

( )

Art. 156.    ( )

§1º. ( )

( … )

III – no caso de consulta, os procedimentos a serem adotados pelo consulente; (NR)

( )

Art. 157.    Publicada a decisão, é vedado ao Coordenador de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo, que não comprometam o conteúdo da decisão em seus aspectos materiais. (NR)

Art. 159.    ( )

I – das decisões favoráveis ao sujeito passivo que: (NR)

a) declarem a nulidade do auto de infração ou da notificação fiscal; (AC)

b) o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (AC)

II – das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita no auto de infração ou da notificação fiscal, ainda que contrárias ao contribuinte ou responsável tributário; (NR)

III – das decisões que excluírem da ação fiscal quaisquer das autuadas ou notificadas; (NR)

( )

V – das respostas proferidas em consultas. (NR)

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do caput deste artigo, não haverá remessa necessária quando o resultado relativo aos julgamentos, a estes mencionados, importar em redução do débito tributário, equivalente a um montante inferior a R$ 20.123,26 (vinte mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos), atualizado de acordo com o disposto no art. 185 desta Lei. (NR)

§1º-A. Em relação ao disposto no § 1º deste artigo, caso haja julgamentos, de forma conjunta ou individual, de mais de um lançamento, originados de uma mesma ação fiscal, para fins de verificação da necessidade de remessa necessária será considerado o montante dos lançamentos de igual natureza, reduzidos, total ou em parte. (AC)

§ 2º. Nos casos do inciso I do caput deste artigo, caberá remessa necessária, independentemente do valor de alçada, quando: (NR)

I – houver divergência entre a decisão de primeira instância com outra prolatada pelo Conselho Fiscal ou pelo Poder Judiciário; (NR)

( )

Art. 166.    ( )

( )

§1º-B. Caso a decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo resulte em restituição de valor equivalente ou maior que R$ 20.122,50 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), observado o disposto no art. 185 desta Lei, haverá remessa necessária à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão será terminativa. (NR)

( )

§4º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (NR)

§ 5º. Fica vedada a realização da restituição ao contribuinte ou responsável tributário que tiver débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos ou vincendos, para com este Município, hipótese em que o valor devido ao requerente somente poderá ser aproveitado para a realização de compensação ou ajuste, garantida a restituição da diferença em favor do Solicitante. (NR)

§5º-A. Nos casos previstos no § 5º deste artigo, quando o crédito pertencente ao contribuinte ou responsável tributário se tratar de tributos da mesma espécie tributária, fica o Órgão responsável pela Arrecadação autorizado a proceder com o ajuste. (AC)

§ 6º. Indeferido o pedido de restituição, total ou parcialmente, caberá a apresentação de Recurso Voluntário à Coordenação de Instrução e Julgamento, cuja decisão terá caráter terminativo. (NR)

§7°. Por opção expressa do requerente, o pedido de restituição poderá ser alterado para que seja feito o ajuste ou a compensação. (NR)

( )

Art. 167.    ( )

I – original do Documento de Arrecadação Municipal, que comprove o pagamento indevido; ou, (NR)

( )

Art. 170.    É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. (NR)

§ 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou seu representante legal. (AC)

§2º. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento “in limine” por inépcia da inicial. (AC)

§ 3º. As entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais, legalmente constituídas, também poderão formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse da categoria que representem. (AC)

§4º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. (AC)

Art. 171.    A consulta será dirigida à Coordenação de Instrução e Julgamento que poderá, como forma de melhor instruir ao Consulente, requisitar informações e/ou diligências aos Órgãos competentes. (NR)

Parágrafo único.  Respondida a Consulta, o processo será remetido ao Conselho Fiscal, nos termos do art. 159, V desta Lei, ao qual poderá acatar integralmente o conteúdo da resposta da primeira instância ou reformá-la, parcial ou integralmente, notificando: (AC)

I – o Consulente, acerca da decisão; (AC)

II – o(s) Órgão(s) competentes. (AC)

Art. 172.    A consulta será arquivada liminarmente: (NR)

I – se for evidente a finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária; (AC)

II – se não for formulada com clareza, precisão e concisão; (AC)

III – se não atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 170 desta Lei; (AC)

IV – se tentar alterar a verdade dos fatos; (AC)

V – se versar acerca de constitucionalidade ou legalidade de norma municipal em vigor; (AC)

VI – for formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o objeto da consulta. (AC)

Art. 173.    A consulta, a partir da data de sua solicitação, produz os seguintes efeitos, exclusivamente para o consulente: (NR)

I – suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação e/ou aplicação da legislação tributária; (AC)

II – impede o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta, até o término do prazo legal, para que o consulente adote a orientação contida na resposta. (AC)

§ 1º. A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas e que não foram objeto da consulta. (AC)

§2º. Não se operam os efeitos do acolhimento da consulta quando: (AC)

I – for apresentada por entidade, na forma do § 3º do artigo 170 desta Lei; (AC)

II – estiver em desacordo com as normas desta Lei; (AC)

III – versar sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida em relação ao consulente ou qualquer de seus estabelecimentos; (AC)

IV – o objeto da consulta refira-se a tributo ou cumprimento de obrigação acessória com prazo vencido. (AC)

§3º. A consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação. (AC)

Art. 176.    Os atos que importem em violação à legislação tributária deste Município poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal da Fazenda, por qualquer interessado. (NR)

Art. 178.    ( )

( )

§2º. Considera-se dívida ativa de natureza: (NR)

I – tributária, o crédito proveniente de obrigação legal, relativa a tributos, multas e demais acréscimos, previstos nesta Lei; (NR)

II – não tributária, os demais créditos municipais não previstos no inciso I deste parágrafo. (NR)

Art. 181.    ( )

( )

II – o valor originário, a atualização monetária, os juros e demais encargos que compõem a dívida, bem como o termo inicial e a forma de cálculo desses acréscimos, conforme previstos em lei ou contrato; (NR)

( )

Art. 182-A.  Fica criado o Cadastro de Inadimplentes Municipal (CADIM) dos débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou não tributária, que não estejam com sua exigibilidade suspensa, cujos dados podem ser informados e disponibilizados às instituições de proteção e restrição ao crédito. (NR)

Art. 183.    Cessa a competência da Secretaria Municipal da Fazenda para a cobrança do crédito tributário e não tributário, com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (NR)

Parágrafo único.  Mediante portaria conjunta dos titulares da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, poderão ser estabelecidos procedimentos com a finalidade de realizar cobranças dos créditos tributários e não tributários. (NR)

Art. 184.    À exceção dos débitos relativos ao imposto previsto no art. 69 desta Lei, os demais débitos para com a Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, poderão ser parcelados nos seguintes prazos, observado o que dispõe o art. 185 desta Lei: (NR)

( )

§1º. O valor mínimo de cada parcela, atualizado conforme o disposto no art. 185 desta Lei, é de: (NR)

I – R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoas físicas; (AC)

II – R$ 200,00 (duzentos reais), para os demais casos. (AC)

( )

§3º. O valor original do débito será atualizado monetariamente, na forma estabelecida no art. 185 desta Lei, até a data da concessão do parcelamento, acrescido de juros e multa que couberem. (NR)

§4º. Não será concedido parcelamento dos seguintes tributos, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício da solicitação do parcelamento: (NR)

I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; (AC)

II – taxa de limpeza pública – TLP; (AC)

III – taxas pelo exercício do poder de polícia, previstos nos arts. 101 e 102 desta Lei. (AC)

( )

§5º-B. Nas hipóteses de que tratam os §§ 5º e 5º-A deste artigo, fica concedido ao sujeito passivo o direito de reparcelar o saldo, limitado a uma única vez, por ano, observadas as demais condições de parcelamento deste artigo. (NR)

§6º. O parcelamento será requerido através de petição, na qual o responsável legal pelo débito, ou pessoa por ele expressamente autorizada, nos termos da legislação civil e tributária, reconheça a certeza e a liquidez do valor devido. (NR)

( )

§11. Sobre o parcelamento efetuado nas condições previstas neste artigo, incidirão juros de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente. (NR)

( )

§14. Os acréscimos previstos no § 13 deste artigo, incidirão sobre o valor integral da prestação. (NR)

§15. O pagamento de débitos tributários, nos termos deste artigo, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, em face de impugnação apresentada pelo contribuinte ou responsável tributário, determina o reconhecimento do débito e a constituição em definitivo do crédito tributário. (AC)

Art. 184-B.  Observado o disposto no § 7º deste artigo e no § 4º do art. 184 desta Lei, os débitos tributários vencidos poderão ser pagos com os seguintes benefícios de redução de multas, de mora ou infração, e juros, para os requerimentos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2018: (NR)

I – se pago, à vista, com 50% (cinquenta por cento), para pagamento de débitos de exercícios e tributos tomados individualmente, para requerimentos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2018; (NR)

( )

§6º. A opção exercida pelo sujeito passivo para pagamento de débitos tributários, nos termos deste artigo, com sua exigibilidade suspensa, em face de impugnação apresentada pelo contribuinte ou responsável tributário, determina a constituição em definitivo do crédito tributário. (NR)

§ 7º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as multas de infração que tiverem como fundamento o cometimento de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou outra que lhe venha substituir. (AC)

Art. 186.    Observado o disposto no § 1º do art. 186-A desta Lei, a fiscalização dos tributos municipais elencados abaixo compete com exclusividade à Secretaria da Executiva da Receita e será exercida sobre todas as pessoas físicas e jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da Legislação Tributária Municipal, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção: (NR)

I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; (AC)

II – imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; (AC)

III – imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos; (AC)

IV – as taxas previstas nos seguintes dispositivos desta Lei: (AC)

a) 102, incisos II, IV-A, V; (AC)

b) 109, incisos I e III; (AC)

V – contribuição de melhoria; (AC)

VI – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – CIP, prevista na Lei Municipal nº 188, de 28 de dezembro de 2002. (AC)

( )

§ 9°. Observado o disposto no § 10 deste artigo, caso seja verificada a ocorrência de infrações à legislação tributária, durante o procedimento de orientação intensiva, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte ou responsável tributário regularize a situação identificada, excluída a aplicação de penalidades por infração, podendo escolher uma ou mais das seguintes opções: (NR)

I – realizar o pagamento integral do débito identificado; (AC)

II – requerer o parcelamento de todo o débito identificado; (AC)

III – cumprir com suas obrigações tributárias acessórias; (AC)

IV – apresentar impugnação. (AC)

§ 9º-A. A não regularização das infrações, nos termos do que dispõe o § 9º deste artigo, importará: (AC)

I – nos casos de obrigação principal, constatação da revelia, constituição definitiva do crédito tributário e imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Município; (AC)

II – nos casos de obrigação acessória, a lavratura de auto de infração. (AC)

( )

§11. Fica o Auditor Fiscal Tributário ou Auditor Tributário autorizado a proceder ao ajuste, nos exercícios contidos na ação fiscal, relativos ao período em que ficar comprovado a falta de recolhimento de tributos, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores, em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo. (NR)

( )

§13. As autoridades referidas neste artigo poderão desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (NR)

§14. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, compete à Administração Tributária deste Município: (AC)

I – concorrentemente com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades de fiscalização do cumprimento das normas tributárias previstas naquela lei complementar, especialmente no que tange ao lançamento e/ou aplicação de sanções por infrações àquelas normas, em relação aos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; (AC)

II – ao exercício da competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadação e/ou fiscalização de tributos ou de execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas, em matéria tributária, conferidas a este Município, pela União, por Estados, pelo Distrito Federal ou quaisquer outros Municípios. (AC)

Art. 190.    Nos crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação especifica, caberá ao Secretário Municipal da Fazenda, juntamente com o Procurador Geral do Município, a representação junto ao Ministério Público. (NR)

Art. 191.    ( )

( )

§2°. Comprovadas infrações à Legislação Tributária Municipal, o Secretário Municipal da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento, mediante despacho fundamentado, indicando prazo da sua vigência. (NR)

Art. 192.    Qualquer ato que importe em violação à Legislação Tributária Municipal poderá ser objeto de representação ao Secretário Municipal da Fazenda, por qualquer interessado. (NR)

( )

Art. 193.    ( )

( )

§3º. A extinção do crédito tributário, por meio da prescrição tributária, poderá ser realizada a pedido do contribuinte ou de ofício. (AC)

Art. 194.    ( )

( )

§ 1º. As condições de pagamento a que se refere o art. 184-B, poderão ser aplicadas, desde que formalmente requerido, sobre os débitos já anteriormente parcelados, observado o disposto no § 5º-B do art. 184 desta Lei. (NR)

( )

§3º. Nos casos em que os débitos e os créditos do contribuinte forem de natureza tributária, adotar-se-ão os seguintes procedimentos e, quando couberem, os previstos para os processos de restituição tributária, nos termos do art. 166 desta Lei: (NR)

I – nas situações em que o contribuinte solicite a compensação: (AC)

a) formulação do pedido, dirigido ao Secretário Executivo da Receita, que o encaminhará à Gerência responsável pelo lançamento do tributo ou penalidade pecuniária em referência; (AC)

b) a Gerência responsável pelo lançamento do tributo ou penalidade pecuniária, de posse do pedido, proferirá parecer fundamentado pela procedência ou negativa do pedido do contribuinte, ficando, a seu critério, solicitar diligência fiscal específica; (AC)

c) quando necessário, parecer da Procuradoria Geral do Município; (AC)

II – para os casos em que a compensação seja de iniciativa desta Municipalidade, notificação ao contribuinte ou responsável legal, que deverá apresentar resposta positiva expressa, para a realização da compensação. (AC)

III – nos casos em que o pedido de restituição ou compensação se refira a tributos de mesma espécie tributária, será procedido de acordo com o § 5º-A do art. 166 desta Lei. (AC)

Parágrafo único.    Excepcionalmente, a redação atual do inciso I do art. 184-B, com nova redação dada por meio deste artigo, terá sua vigência e eficácia até 31 de dezembro de 2017.

Art. 2º O Capítulo III do Título I – DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, da Lei Municipal nº 155, de 1991, incluído pela Lei Municipal nº 222, de 14 de abril de 2008, intitulado “DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE”, passa a vigorar, na íntegra, com a seguinte redação:

TÍTULO I

( )

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 4º-A. É vedado ao Município instituir impostos sobre:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino

VI – instituir impostos sobre:

a) o patrimônio e os serviços da União Federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos dos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º. A vedação da alínea “c” do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§2º. A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º. As vedações do inciso VI, alínea a, e do § 2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente a bem imóvel.

§4º. A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§5º. As vedações dos incisos VI, alíneas b e c, II e III do caput deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§6º. Para os fins do disposto no inciso VI, alínea b, deste artigo, consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.

§7º. Para os fins do disposto no inciso VI, alíneas c, deste artigo, consideram-se:

I – instituições de educação, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e que atendam ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal;

II – instituições de assistência social, as que exerçam de forma preponderante pelo menos uma das atividades previstas no artigo 203 da Constituição Federal.

§ 8º. A vedação de que trata o inciso VI, alínea c, deste artigo é subordinada a observância à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I – mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

II – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

III – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

§ 9º. O requisito disposto no § 8º deste artigo impõe a obrigação da manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escriturados e revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, com base em documentação hábil e idônea, e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 10. O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§11. A análise das vedações previstas neste artigo para gozo da imunidade tributária serão verificados pelos Auditores Fiscais Tributários ou Auditores Tributários deste Município, lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, em procedimento fiscal aberto de oficio ou por solicitação de sujeito passivo.

§12. Constatado o descumprimento do disposto no § 10 e qualquer dos requisitos previstos neste artigo, a aplicação do benefício da imunidade será suspensa retroativamente à data do descumprimento do requisito legal ou da obrigação tributária.

§13. Para os fins do disposto no § 11 deste artigo, O Auditor Fiscal Tributário ou Auditor tributário expedirá parecer fundamentado, no qual relatará os fatos que determinem a suspensão da aplicação do benefício, indicando, inclusive, a data do seu início e término, se for o caso.

§14. A imunidade tributária será reconhecida, cancelada ou terá a sua aplicação suspensa por ato da Administração Tributária, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela autoridade administrativa definida no § 13 deste artigo.

§15. O reconhecimento de imunidade tributária das entidades previstas neste artigo não as desobriga do cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação e nem da continuidade da observância dos requisitos estabelecidos para o gozo do benefício.

§16. Fica Decretado o não reconhecimento, o cancelamento ou a suspensão da aplicação da imunidade tributária:

I – quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma definidos na legislação tributária, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis;

II – quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita de ofício ou quando o sujeito passivo não cumprir o disposto no inciso I deste parágrafo, a autoridade administrativa, definida no § 13 deste artigo, efetuará os lançamentos tributários cabíveis com a aplicação das sanções e dos acréscimos legais aplicáveis.

§17. O sujeito passivo que tiver a aplicação da sua imunidade tributária suspensa ou cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano calendário subsequente ao que houver ocorrido a suspensão do benefício.

§18. O sujeito passivo que tiver a sua imunidade não reconhecida, cancelada ou suspensa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato, apresentar petição fundamentada, impugnando o ato, instruída com as provas cabíveis.

§19. A impugnação prevista no § 18 deste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão as regras e procedimentos que regem o Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Município.

Art. 3º O art. 35 da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º, é dada nova redação ao inciso IV desse parágrafo, e são acrescidos § 2º, § 3º e § 4º, nos seguintes termos:

Art. 35.    ( )

( )

§1º. Nas hipóteses previstas neste artigo serão dotados os seguintes procedimentos: (Renumerado)

( )

IV – caso o tomador ou intermediário dos serviços seja pessoa física, o prestador do serviço fará o recolhimento do imposto devido, permanecendo o tomador na condição de responsável de forma subsidiaria; (NR)

( )

§ 2º. O tomador ou intermediário dos serviços, determinado como responsável tributário nos termos deste artigo, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido de forma individualizada, para cada serviço tomado ou de forma conjunta, hipótese em que, para cada guia de pagamento que contemple mais de um fato gerador, deverá elaborar planilha detalhada, discriminando todos os serviços tomados, contendo, pelo menos, as informações descritas no inciso III do § 1º deste artigo. (AC)

§ 3º. O disposto neste artigo é extensivo ao tomador dos serviços, ainda que não esteja estabelecido ou domiciliado neste Município. (AC)

§4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC)

Art. 4º Ficam acrescidos o art. 47-A., o art. 141-A e o art. 194-B à Lei Municipal nº 155, de 1991, com as seguintes redações:

Art. 47-A.  Nos casos em que os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 32, desta Lei, forem prestados exclusivamente a pessoas físicas e que tenham como objeto a construção ou reforma de sua residência, o imposto devido poderá ser apurado a partir de base de cálculo estimada.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a estimativa tomará como fundamento o valor do “VU – Preço de Construção por Metro Quadrado”, constante do Anexo XI desta Lei. (AC)

Art. 141-A.  Os prazos serão de até:

I – 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, para apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, necessários ao exame fiscal, contados da data da notificação ao sujeito passivo;

II – 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, para apresentação de livros, documentos fiscais e/ou contábeis e demais esclarecimentos, necessários à instrução de processos relativos às impugnações e demais solicitações apresentadas pelo sujeito passivo.

§ 1º. Os prazos previstos no caput deste artigo serão contados em dobro, na hipótese em que o contribuinte ou responsável comprove que sua documentação encontra-se arquivada em estabelecimento localizado fora deste Município.

§2º. O descumprimento dos prazos previstos neste artigo importará:

I – nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, em embaraço à ação fiscal;

II – nas hipóteses previstas no inciso II do caput, a decisão será proferida considerando os dados e documentos existentes no processo ou, sendo o caso, o seu arquivamento, sem análise do mérito. (AC)

Art. 194-B.  Para fins de arrecadação dos tributos previstos nesta Lei, os órgãos arrecadadores serão definidos, nos termos da legislação aplicável, entre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e seus respectivos agentes correspondentes, conforme credenciamento conduzido pela Secretaria Executiva da Receita. (AC)

Art. 5º.  O art. 145 da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º e é acrescido § 2º com a seguinte redação:

Art. 145.    ( )

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo será observado o estabelecido no § 13 do art. 186 desta Lei. (Renumerado)

§2º. Os procedimentos previstos neste artigo, em relação aos optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, serão regulados e aplicados conforme estabelecido naquele instrumento normativo. (AC)

Art. 6º A Seção VII do Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, do Título VI – DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO, composta pelos artigos 162 a 169, da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, passa a ser intitulada “Subseção Única – DO CONSELHO FISCAL”, composta pelos artigos 162 a 165.

Art. 7º Fica criada a “Seção VII-A – DA RESTITUIÇÃO” no Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, Título VI – DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO, composta pelo artigos 166 a 169.

Art. 8º O art. 194-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, incluído pela Lei Municipal nº 14, de 11 de agosto de 2005, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação, e é acrescido § 2º, nos seguintes termos:

Art. 194-A.  ( )

( )

§1º. As competências descritas neste artigo poderão ser delegadas, por meio de Portaria dos seus respectivos titulares. (NR)

§2º. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município se pronunciará quanto ao reconhecimento da prescrição de débitos inscritos na Dívida Ativa do Município. (AC)

Art. 9º O Anexo II-A da Lei Municipal nº 155, de 1991, acrescido pela Lei Municipal nº 1.181, de 15 de maio de 2015, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 10.  Fica acrescido o Anexo XI-A à Lei Municipal nº 155, de 1991, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 11.  O Anexo XIII da Lei Municipal nº 155, de 1991, e alterações posteriores, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.

Art. 12.  O art. 2º e o art. 4º da Lei Municipal nº 070, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a criação de incentivos a Programas Habitacionais no Município e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º   Para se habilitar aos benefícios desta Lei, as empresas construtoras deverão protocolar requerimento na Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento.

§ 1º. Quando da formalização do requerimento, as empresas construtoras comprometer-se-ão a utilizar nas obras, 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra local, cujos operários deverão estar devidamente cadastrados no Banco de Mão-de-Obra mantido pela Prefeitura Municipal.

§2º. O cadastramento de todos os candidatos aos Programas Habitacionais será realizado pela Secretaria Executiva de Habitação e Saneamento. (NR)

Art. 4º   ( )

( )

§4º. O benefício previsto inciso III do caput não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 13.  O art. 1º, o art. 2º e o art. 4º da Lei Municipal nº 081, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, relativamente aos impostos compreendidos na competência tributária do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º   ( )

§1º. O disposto neste artigo aplica-se às empresas já estabelecidas no Município que: (Renumerado)

( )

§2º. O benefício previsto inciso I do caput do art. 2º desta Lei não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 2º.    ( )

( )

§14. O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo somente será concedido caso o requerente seja titular da propriedade do bem imóvel onde serão exercidas as operações sociais incentivadas. (AC)

§15. O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo sobre será concedido caso o imóvel em questão esteja sendo adquirido, pelo requerente, para uso de suas operações sociais incentivadas. (AC)

Art. 4º   A redução da base de cálculo dos tributos constantes desta Lei fica limitada, no caso do tributo previsto no inciso I do art. 2º, em percentual que, após sua definição, nos termos do Decreto Regulador desta Lei, determine uma carga tributária igual ou superior à prevista no § 1º, do art. 8º-A, da Lei Complementar nº 116, de 2003. (NR)

§ 1º. A concessão dos incentivos fiscais, relativamente aos impostos referidos nos incisos I e II, do caput do Artigo 2º desta Lei, não poderá ultrapassar o prazo de 10 (dez) anos. (Renumerado)

§ 2º. O limite previsto no caput deste artigo não será aplicado nos casos de serviços previstos nos seguintes subitens: (AC)

I – subitens 7.02 e 7.05, da Lista do art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º desta Lei; (AC)

II – subitem 16.01, da Lista do art. 32 da Lei Municipal nº 155, de 1991. (AC)

Art. 14.  Fica acrescido § 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 375, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQQN, na prestação de serviços de construção civil executados para as empresas de logística localizadas neste Município, altera a Lei nº 81, de 2006, e dá outras providências, nos seguintes termos:

Art. 1º     ( )

( )

§3º. O benefício previsto caput deste artigo não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 15.  A Lei Municipal nº 400, de 18 de maio de 2010, e alterações posteriores, que institui o tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo a ser dispensado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, no âmbito do Município, na conformidade das Normas Gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17.    A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (NR)

Art. 21-A.  O disposto nos artigos 17 a 20 desta Lei não se aplica ao processo administrativo fiscal, relativo a tributos, que se dará na forma dos artigos 33 ao 40 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 16.  A ementa e o art. 1º da Lei Municipal nº 525, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a isenção de IPTU, para os prédios dos Conjuntos Habitacionais Populares, do Município do Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

Ementa: Dispõe sobre a dispensa de pagamento do IPTU para os imóveis integrantes de conjuntos habitacionais, no âmbito do Município, e dá outras providências. (NR)

( )

Art. 1º   Ficam dispensados do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, os imóveis integrantes dos conjuntos habitacionais deste Município, que tenham sofrido, por parte do Poder Público Competente, interdição completa de seu uso. (NR)

( )

Art. 17.  Fica acrescido § 4º no art. 2º da Lei Municipal nº 554, de 04 de janeiro de 2011, que dispõe sobre concessão de isenção tributária, por prazo determinado, aos empreendimentos habitacionais, dirigidos exclusivamente à população de baixa renda, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, com a seguinte redação:

Art. 2º   ( )

( )

§4º. O benefício previsto na alínea “A” do caput do art. 1º, desta Lei, não alcança àqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 18.  O art. 27 da Lei Municipal nº 932, de 13 de novembro de 2013, que cria a Política Municipal de Esportes e Lazer, o Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PROMAES, institui Incentivos Fiscais a Projetos Esportivos e o Conselho Municipal de Esportes no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências, tem seu parágrafo único renumerado para § 1º e é acrescido § 2º com a seguinte redação:

Art. 27.      ( )

( )

§1º. A preservação do valor real das doações e patrocínios e do total anual de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como índice de atualização, o mesmo utilizado para os tributos municipais. (Renumerado)

§2º. Não poderão participar como Incentivadores Esportivos aqueles que tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (AC)

Art. 19.  Observado o disposto no parágrafo único do art. 1º e na alínea “l”, inciso I, do art. 23, todos desta Lei, e o art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos:

I – da Lei Municipal nº 155, de 1991, Código Tributário:

a) o § 2º do art. 48;

b) as alíneas “f” e “g” do art. 114;

c) o inciso XI do art. 133;

d) a línea “f” do inciso II, a línea “f” do inciso III, a alínea “c” do inciso IV, o inciso V e § 1º, todos do art. 134;

e) o inciso III do Parágrafo único do art. 134-A;

f) o § 1º do art. 137;

g) os §§ 1º e 2º do art. 152;

h) o § 1º do art. 155;

i) o § 1º-A e os incisos I e II do § 4º, todos do art. 166;

j) os arts. 174 e 175;

k) o inciso III do caput, a partir de 1º de janeiro de 2018, e os §§ 8º, 8º-A e incisos I e II do § 14, todos do art. 184;

l) os incisos II, III e IV e § 4º do art. 184-B, a partir de 1º de janeiro de 2018;

m) o art. 184-D;

II – o § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 851, de 14 de maio de 2013, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos relativos ao ISS pelos tomadores de serviços no âmbito do Programa em Dia com a Cidade, e dá outras providências;

III – o art. 6º da Lei Municipal nº 950, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre as modificações às leis municipais que indica e dá outras providências.

Jaboatão dos Guararapes, 29  de setembro de 2017.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito

LEI Nº 1.321 / 2017

ANEXO II

ANEXO XI-A

PADRÃO CONSTRUTIVO DE IMÓVEIS PREDIAIS, PARA APURAÇÃO DO VU – PREÇO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO

CASA – CSA

Caracterização Padrão Construtivo – CASA (CSA)

Padrão

ÁreaTamanho Material PredominanteEstrutura Cobertura Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos

Situação Relativa ao Lote

Alto Superior > 350 m² Alvenaria, com estrutura em concreto Telha esmaltada ou outra especial, ou laje. Várias águas ou volumétricas, podendo ter lajes inclinadas. Caracterizados por projetos de requinte arquitetônico Contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Normalmente com massa corrida texturizada, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras ou outros materiais especiais nas fachadas. Madeira especial, vidro temperado, alumínio anodizado ou PVC. Térrea ou com mais pavimentos. Isolada Recuada ou Isolada Recuada Superposta
Alto 200 – 350 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), geralmente com estrutura em concreto. Telha simples ou esmaltada.

Várias águas ou volumétrica, podendo ter lajes inclinadas.

Normalmente com projeto arquitetônico.

Contempla acabamento de primeira qualidade. Normalmente rebocadas ou com massa corrida, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras. Madeira especial, alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Térrea ou com mais pavimentos.
Médio Alto 200 – 150 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples.  Telha simples.

Duas ou várias águas, com laje.

Rebocadas e com pintura. Madeira ou alumínio padrão comercial, podendo ter venezianas. Térrea ou assobradada
Médio 150– 80 m² Alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas podendo ter laje. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2 qualidade) Na maioria das vezes são rebocadas e com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas.  Térrea, ou assobradada.
Médio Baixo 150 a 80 m² Madeira, alvenaria ou mista. Normalmente em fibrocimento, com uma água. Contempla acabamentos de segunda qualidade. Com pintura (tinta simples), em alvenaria ou madeira pré-moldada. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. Térrea
Popular < 80 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura. Normalmente em fibrocimento, com uma água.  Ou telha de barro simples Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. Térrea

Os tópicos seguintes expressam a classificação do padrão construtivo para unidade imobiliárias do tipo CASA – CSA:

Casa de padrão alto superior

A classificação de uma casa no padrão construtivo alto superior levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 350 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com áreas inferiores à indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções voluptuosas;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria, com estrutura em concreto;
  • Cobertura: imóveis com telha esmaltada ou outra especial, ou laje. Várias águas ou volumétricas, podendo ter lajes inclinadas. Caracterizados por projetos de requinte arquitetônico;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Normalmente com massa corrida texturizada, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras ou outros materiais especiais nas fachadas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira especial, vidro temperado, alumínio anodizado ou PVC;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou com mais pavimentos;

Casa de padrão alto

A classificação de uma casa no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 200 m2 e inferiores a 350 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), geralmente com estrutura em concreto;
  • Cobertura: imóveis com telha simples ou esmaltada. Várias águas ou volumétrica, podendo ter lajes inclinadas. Normalmente com projeto arquitetônico;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade. Normalmente rebocadas ou com massa corrida, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira especial, alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou com mais pavimentos;

Casa de padrão médio alto

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2 e inferiores a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples;
  • Cobertura: imóveis com telha simples. Duas ou várias águas, com laje;
  • Acabamento Externo: rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira ou alumínio padrão comercial, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou assobradadas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação ruim.

Casa de padrão médio

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2 e inferiores a 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples;
  • Cobertura: fibrocimento (vocatex) ou cerâmica simples. Geralmente em duas águas podendo ter laje;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade). Na maioria das vezes são rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou assobradadas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio com estado de conservação bom.
    • Casas de padrão médio com estado de conservação regular.
    • Casas de padrão médio com estado de conservação ruim.

Casa de padrão médio baixo

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2 e inferiores a 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de madeira, alvenaria ou mista;
  • Cobertura: normalmente em fibrocimento, com uma água;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de segunda qualidade. Com pintura (tinta simples), em alvenaria ou madeira pré-moldada;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação ruim.

Casa de padrão popular

A classificação de uma casa no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 80 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura;
  • Cobertura: normalmente em fibrocimento, com uma água. Ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão popular com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão popular com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão popular com estado de conservação ruim.

Observação:

Nos imóveis do tipo casa são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • a situação em relação ao lote, ou seja, construções isoladas versus conjugadas;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

APARTAMENTO – APT 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Apartamento
Área Tamanho Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos Sacadas
Alto Superior Acima de 300 m² Acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Materiais nobres, com aplicação de revestimentos especiais Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas,  aplicação de pastilhas cerâmica, granito ou outro material. Madeira especial, alumínio anodizado, vidro temperado ou PVC. Geralmente com mais de 8 pavimentos. Com sacada ampla, pode ter mais de uma.
Alto Acima de 250 m² Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Acima de 5 pavimentos Com sacada ampla
Médio Alto Até 250 m² Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilhas cerâmica, granito ou outro material. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. 4 ou mais pavimentos. Pode ter sacada.
Médio Até 150 m² Acabamentos de média qualidade. Com pintura ou pastilhas Ferro ou alumínio, podendo ter venezianas. 4 ou mais pavimentos, térreo Com ou sem sacada.
Médio Baixo Até 80 m² Material mais simples. Normalmente com pintura. Ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. 2 ou mais pavimentos, térreo Geralmente sem sacada.
Popular Até 50 m² Normalmente rebocadas e com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. 2 ou mais pavimentos, térreo Geralmente sem sacada.

Os tópicos seguintes exemplificam a classificação do padrão construtivo para unidade imobiliárias do tipo apartamento de acordo com o quadro anterior.

Apartamento de padrão alto superior

A classificação de um apartamento no padrão construtivo alto superior levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções voluptuosas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Materiais nobres, com aplicação de revestimentos especiais. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira especial, alumínio anodizado, vidro temperado ou PVC;
  • Número de pavimentos: geralmente com mais de 8 pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com menor número de pavimentos.
  • Sacadas: apartamentos normalmente com sacada ampla, podendo ter uma ou mais sacadas.

Apartamento de padrão alto

A classificação de um apartamento no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 250 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções de maiores proporções;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que geralmente possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado;
  • Número de pavimentos: geralmente com mais de 5 pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto com menor número de pavimentos.
  • Sacadas: apartamentos normalmente com sacada ampla.

Apartamento de padrão médio alto

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 250 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que geralmente possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: geralmente com 4 ou mais pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com pavimentos diversos.
  • Sacadas: apartamentos que podem ter sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão médio

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade, com pintura ou pastilhas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de ferro ou alumínio, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: com 4 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que podem ter ou não sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão médio baixo

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 80 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de materiais mais simples, normalmente com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter veneziana;
  • Número de pavimentos: com 2 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que geralmente não têm sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão popular

A classificação de um apartamento no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 50 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: com 2 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que geralmente não têm sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação ruim.

Observação:

Nos imóveis do tipo apartamento são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • A estrutura em pilotis ou “caixão”;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

SALA/CONJUNTO – SL, LOJA – LJ, EDIFÍCIO GARAGEM – GAR, HOTEL – HOT, CLUBE (ENTRETENIMENTO) – CLU, ESCOLA/CRECHE – ESC, HOSPITAL/CLÍNICA (HOP) E ESPECIAL (ESP)

Padrão Caracterização Padrão ConstrutivoSala/Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial
ÁreaTamanho Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos
Alto Acima de 150 m². Grandes lojas e supermercados. Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Térreas de grandes dimensões ou 5 ou mais pavimentos.
Médio Alto Até 150 m² Rebocadas e com pintura, podendo ter detalhes diferenciados na fachada principal. As salas térreas geralmente apresentam vitrines Em alumínio ou vidro temperado. Pode ser também em madeira. As salas térreas geralmente apresentam vitrines grandes 4 ou mais pavimentos, podendo ter menos pavimentos (térreo e sobreloja)
Médio Até 90 m² Com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Até 4, térreo pode ter uso diferenciado como salões e lojas.
Médio Baixo Até 90 m² Acabamentos com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Térreas pode ter uso diferenciado como salões e lojas.
Popular Até 40 m² Acabamentos de qualidade inferiores, pintura simples, sem detalhes na fachada. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Térreas pode ter uso diferenciado como salões e lojas.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo sala, conjunto, loja, edifício garagem, hotel, clube, escola, hospital/clínica ou especial terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio alto, médio, médio baixo ou popular.

O enquadramento levará em consideração os seguintes elementos que são passíveis de identificação no imóvel: área (tamanho da área construída), acabamento externo, esquadrias e número de pavimento, de acordo com os seguintes termos:

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Alto

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2, grandes lojas e supermercados. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: edificações térreas de grandes dimensões ou 5 ou mais pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto com menor número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio Alto

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente rebocadas e com pintura, podendo ter detalhes diferenciados na fachada principal. As salas térreas geralmente apresentam vitrines;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias em alumínio ou vidro temperado. Pode ser também em madeira. As salas térreas geralmente apresentam vitrines grandes;
  • Número de pavimentos: edificações de 4 ou mais pavimentos, podendo ter menos pavimentos (térreo e sobreloja). Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: até 4 pavimentos, térreo pode ter uso diferenciado como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio Baixo

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente de acabamento com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas podendo ter uso diferenciado, como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Popular

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 40 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente com acabamentos de qualidade inferiores, pintura simples, sem detalhes na fachada;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas podendo ter uso diferenciado, como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão popular independente do número de pavimentos.

Observação:

Nos imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial, são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • a presença de estacionamento privativo;
  • estrutura em pilotis ou “caixão”;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

FINANCEIRA – FIN

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Financeira
ÁreaTamanho Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos
Alto Acima de 150 m². Grandes instituições. Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Com.
Médio Até 150m² Com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Com.
Popular Até 90m² Acabamentos com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Sem.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo instituição financeira terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, haja vista a sua padronização de suas instalações.

O enquadramento levará em consideração os seguintes elementos, que são passíveis de identificação no imóvel: área (tamanho da área construída), acabamento externo, esquadrias e número de pavimento, nos seguintes termos:

Financeira de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2, grandes instituições. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas;
  • Esquadrias: Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: edificações com pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto independente do número de pavimentos.

Financeira de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais;
  • Esquadrias: madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações com pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio independente do número de pavimentos.

Financeira de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: acabamento com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores;
  • Esquadrias: madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão popular independente do número de pavimentos.

GALPÃO ABERTO – GPA E POSTO DE COMBUSTÍVEL – GAS 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Galpão Aberto e Posto de Combustível
Área Tamanho Estrutura Cobertura Acabamento Externo
Alto Acima de 300 m² Estrutura Metálica. Metálica com certo projeto arquitetônico. Pintura.
Médio De 200 a 400 m² Concreto (Pré-fabricado), metálica simples, madeira. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.
Popular < 100 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias. Normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo galpão aberto ou posto de combustível terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, consideradas a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura e cobertura, de acordo com os elementos a seguir:

Galpão aberto e posto de combustível de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões e postos de combustíveis. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contempla construções de estrutura metálica;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica com certo projeto arquitetônico;
  • Acabamento Externo: pintura.

Galpão aberto e posto de combustível de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto (pré-fabricado), metálica simples ou de madeira;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade), na maioria das vezes com pintura.

Galpão aberto e posto de combustível de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

GALPÃO FECHADO – GPF 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Galpão Fechado
Área Tamanho Estrutura Cobertura AcabamentoExterno Esquadrias
Alto Acima de 300 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), estrutura metálica ou em concreto (Pré-fabricado), ou madeira (pré-fabricado) Telha metálica.

Duas ou várias águas.

Acabamento de primeira qualidade. Com pintura especial, com tijolo a vista, paredes de tijolo cerâmico ou concreto. Madeira ou alumínio padrão comercial.
Médio De 200 a 400 m² Alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura de madeira, metálica simples e em concreto simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples, metálica simples.  Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2 qualidade) Na maioria das vezes com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular.
Popular <100 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura. Em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples, apoiado sobre tesouras de madeira. Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo galpão fechado terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura, esquadrias e cobertura, nos seguintes termos

Galpão fechado de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), estrutura metálica ou em concreto (pré-fabricado), ou madeira (pré-fabricado);
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em telha metálica, com duas ou várias águas;
  • Acabamento Externo: acabamento de primeira qualidade. Com pintura especial, com tijolo a vista, paredes de tijolo cerâmico ou concreto;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira ou alumínio padrão comercial.

Galpão fechado de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções em alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura de madeira, metálica simples e em concreto simples;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento (vocatex), cerâmica simples, metálica simples. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) na maioria das vezes com pintura;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

Galpão fechado de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções em madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples, apoiado sobre tesouras de madeira. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

INDÚSTRIA – IND E GALPÃO INDUSTRIAL – GPI 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Indústria ou Galpão Industrial
ÁreaTamanho Estrutura Cobertura Acabamento Externo Esquadrias
Alto Acima de 300 m² Vãos de grandes proporções, com estruturas especiais metálicas ou de concreto, normalmente com pé-direito elevado. Cobertura metálica ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. Alumínio anodizado, ou vidro temperado, em grandes vãos.
Médio De 200 a 400 m² Vãos geralmente médios, normalmente em estrutura pré-moldada de concreto ou metálica. Cobertura metálica (alumínio) ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. Normalmente rebocadas e com pintura, podendo ter aplicação de cerâmica ou material similar. Geralmente em alumínio ou ferro, eventualmente de madeira.
Popular < 100 m² Vãos pequenos, geralmente até 10m, podendo ser maiores. Estrutura em concreto ou metálico, com fechamento em alvenaria. Normalmente em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples ou metálica simples (zinco), apoiado sobre tesouras metálicas ou de madeira. Geralmente em duas águas, ou em arco. Normalmente rebocadas, com ou sem pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples, ou sem esquadria.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo indústria ou galpão industrial terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura, esquadrias e cobertura, nos seguintes termos:

Indústria ou galpão industrial de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões e indústrias. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos de grandes proporções, com estruturas especiais metálicas ou de concreto, normalmente com pé-direito elevado;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica ou cerâmica. Normalmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas;
  • Acabamento Externo: acabamento com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em alumínio anodizado, ou vidro temperado, em grandes vãos.

Indústria ou galpão industrial de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2, grandes. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos geralmente médios, normalmente em estrutura pré-moldada de concreto ou metálica;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica (alumínio) ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas e com pintura, podendo ter aplicação de cerâmica ou material similar;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em alumínio ou ferro, eventualmente de madeira.

Indústria ou galpão industrial de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2, grandes. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos pequenos, geralmente até 10m, podendo ser maiores. Estrutura em concreto ou metálico, com fechamento em alvenaria;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples ou metálica simples (zinco), apoiado sobre tesouras metálicas ou de madeira. Normalmente em duas águas, ou em arco;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas, com ou sem pintura;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão simples, ou sem esquadria.

TELHEIRO – TLH 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Telheiro
Área Estrutura Cobertura AcabamentoExterno
Alto Acima de 80 m² Estrutura de concreto ou alvenaria ou madeira nobre Cerâmica esmaltada, com duas ou mais aguas. Com acabamento de alta qualidade, pintura especial.
Médio De 80 a 50 m² Concreto (Pré-fabricado), alvenaria, madeira simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.
Popular < 60 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias. Normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo telheiro terão o padrão construtivo enquadrado em alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura e cobertura, nos seguintes termos:

Telheiro de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2, grandes telheiros. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto ou alvenaria ou madeira nobre;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura cerâmica esmaltada, com duas ou mais aguas;
  • Acabamento Externo: acabamento de alta qualidade, pintura especial.

Telheiro de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 80 m2 a 50 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto (pré-fabricado), alvenaria, madeira simples;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.

 Telheiro de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 60 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de madeira, alvenaria ou mista, geralmente rústicas ou precárias.
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento, ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.”

LEI Nº 1.321 / 2017

ANEXO II

ANEXO XI-A

PADRÃO CONSTRUTIVO DE IMÓVEIS PREDIAIS, PARA APURAÇÃO DO VU – PREÇO DE CONSTRUÇÃO POR METRO QUADRADO

CASA – CSA

Caracterização Padrão Construtivo – CASA (CSA)
Padrão Área

Tamanho

Material Predominante

Estrutura

Cobertura Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos

Situação Relativa ao Lote

Alto Superior > 350 m² Alvenaria, com estrutura em concreto Telha esmaltada ou outra especial, ou laje. Várias águas ou volumétricas, podendo ter lajes inclinadas. Caracterizados por projetos de requinte arquitetônico Contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Normalmente com massa corrida texturizada, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras ou outros materiais especiais nas fachadas. Madeira especial, vidro temperado, alumínio anodizado ou PVC. Térrea ou com mais pavimentos. Isolada Recuada ou Isolada Recuada Superposta
Alto 200 – 350 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), geralmente com estrutura em concreto. Telha simples ou esmaltada.

Várias águas ou volumétrica, podendo ter lajes inclinadas.

Normalmente com projeto arquitetônico.

Contempla acabamento de primeira qualidade. Normalmente rebocadas ou com massa corrida, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras. Madeira especial, alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Térrea ou com mais pavimentos.  
Médio Alto 200 – 150 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples.  Telha simples.

Duas ou várias águas, com laje.

Rebocadas e com pintura. Madeira ou alumínio padrão comercial, podendo ter venezianas. Térrea ou assobradada  
Médio 150– 80 m² Alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas podendo ter laje. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2 qualidade) Na maioria das vezes são rebocadas e com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas.  Térrea, ou assobradada.  
Médio Baixo 150 a 80 m² Madeira, alvenaria ou mista. Normalmente em fibrocimento, com uma água. Contempla acabamentos de segunda qualidade. Com pintura (tinta simples), em alvenaria ou madeira pré-moldada. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. Térrea  
Popular < 80 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura. Normalmente em fibrocimento, com uma água.  Ou telha de barro simples Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. Térrea  

Os tópicos seguintes expressam a classificação do padrão construtivo para unidade imobiliárias do tipo CASA – CSA:

Casa de padrão alto superior

A classificação de uma casa no padrão construtivo alto superior levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 350 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com áreas inferiores à indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções voluptuosas;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria, com estrutura em concreto;
  • Cobertura: imóveis com telha esmaltada ou outra especial, ou laje. Várias águas ou volumétricas, podendo ter lajes inclinadas. Caracterizados por projetos de requinte arquitetônico;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Normalmente com massa corrida texturizada, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras ou outros materiais especiais nas fachadas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira especial, vidro temperado, alumínio anodizado ou PVC;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou com mais pavimentos;

Casa de padrão alto

A classificação de uma casa no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 200 m2 e inferiores a 350 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), geralmente com estrutura em concreto;
  • Cobertura: imóveis com telha simples ou esmaltada. Várias águas ou volumétrica, podendo ter lajes inclinadas. Normalmente com projeto arquitetônico;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade. Normalmente rebocadas ou com massa corrida, com pintura, com detalhes personalizados nas fachadas. Pode ter aplicação em pedras;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira especial, alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou com mais pavimentos;

Casa de padrão médio alto

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2 e inferiores a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples;
  • Cobertura: imóveis com telha simples. Duas ou várias águas, com laje;
  • Acabamento Externo: rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira ou alumínio padrão comercial, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou assobradadas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão médio alto com estado de conservação ruim.

Casa de padrão médio

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2 e inferiores a 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura em concreto simples;
  • Cobertura: fibrocimento (vocatex) ou cerâmica simples. Geralmente em duas águas podendo ter laje;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade). Na maioria das vezes são rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas ou assobradadas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio com estado de conservação bom.
    • Casas de padrão médio com estado de conservação regular.
    • Casas de padrão médio com estado de conservação ruim.

Casa de padrão médio baixo

A classificação de uma casa no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2 e inferiores a 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de madeira, alvenaria ou mista;
  • Cobertura: normalmente em fibrocimento, com uma água;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de segunda qualidade. Com pintura (tinta simples), em alvenaria ou madeira pré-moldada;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão médio baixo com estado de conservação ruim.

Casa de padrão popular

A classificação de uma casa no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 80 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora da faixa indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Material Predominante e Estrutura: imóveis com predominância de madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura;
  • Cobertura: normalmente em fibrocimento, com uma água. Ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: casas térreas;
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Casas de padrão popular com estado de conservação bom;
    • Casas de padrão popular com estado de conservação regular;
    • Casas de padrão popular com estado de conservação ruim.

Observação:

Nos imóveis do tipo casa são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • a situação em relação ao lote, ou seja, construções isoladas versus conjugadas;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

APARTAMENTO – APT 

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Apartamento
Área

Tamanho

Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos Sacadas
Alto Superior Acima de 300 m² Acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Materiais nobres, com aplicação de revestimentos especiais Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas,  aplicação de pastilhas cerâmica, granito ou outro material. Madeira especial, alumínio anodizado, vidro temperado ou PVC. Geralmente com mais de 8 pavimentos. Com sacada ampla, pode ter mais de uma.
Alto Acima de 250 m² Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Acima de 5 pavimentos Com sacada ampla
Médio Alto Até 250 m² Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilhas cerâmica, granito ou outro material. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. 4 ou mais pavimentos. Pode ter sacada.
Médio Até 150 m² Acabamentos de média qualidade. Com pintura ou pastilhas Ferro ou alumínio, podendo ter venezianas. 4 ou mais pavimentos, térreo Com ou sem sacada.
Médio Baixo Até 80 m² Material mais simples. Normalmente com pintura. Ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. 2 ou mais pavimentos, térreo Geralmente sem sacada.
Popular Até 50 m² Normalmente rebocadas e com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas. 2 ou mais pavimentos, térreo Geralmente sem sacada.

Os tópicos seguintes exemplificam a classificação do padrão construtivo para unidade imobiliárias do tipo apartamento de acordo com o quadro anterior.

Apartamento de padrão alto superior

A classificação de um apartamento no padrão construtivo alto superior levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções voluptuosas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamento de primeira qualidade, com requinte de luxo. Materiais nobres, com aplicação de revestimentos especiais. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem madeira especial, alumínio anodizado, vidro temperado ou PVC;
  • Número de pavimentos: geralmente com mais de 8 pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto luxo com menor número de pavimentos.
  • Sacadas: apartamentos normalmente com sacada ampla, podendo ter uma ou mais sacadas.

Apartamento de padrão alto

A classificação de um apartamento no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 250 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções de maiores proporções;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que geralmente possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado;
  • Número de pavimentos: geralmente com mais de 5 pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto com menor número de pavimentos.
  • Sacadas: apartamentos normalmente com sacada ampla.

Apartamento de padrão médio alto

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 250 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes em pastilha cerâmica, granito ou outro material;
  • Esquadrias: imóveis que geralmente possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: geralmente com 4 ou mais pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com pavimentos diversos.
  • Sacadas: apartamentos que podem ter sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio alto com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão médio

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade, com pintura ou pastilhas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de ferro ou alumínio, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: com 4 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que podem ter ou não sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão médio baixo

A classificação de um apartamento no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 80 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de materiais mais simples, normalmente com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter veneziana;
  • Número de pavimentos: com 2 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que geralmente não têm sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão médio baixo com estado de conservação ruim.

Apartamento de padrão popular

A classificação de um apartamento no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 50 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas inferiores ou superiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas e com pintura;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão popular, podendo ter venezianas;
  • Número de pavimentos: com 2 ou mais pavimentos, térreo.
  • Sacadas: apartamentos que geralmente não têm sacada.
  • Classificação quanto ao estado de conservação:
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação bom.
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação regular.
    • Apartamentos de padrão popular com estado de conservação ruim.

Observação:

Nos imóveis do tipo apartamento são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • A estrutura em pilotis ou “caixão”;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

SALA/CONJUNTO – SL, LOJA – LJ, EDIFÍCIO GARAGEM – GAR, HOTEL – HOT, CLUBE (ENTRETENIMENTO) – CLU, ESCOLA/CRECHE – ESC, HOSPITAL/CLÍNICA (HOP) E ESPECIAL (ESP)

Padrão Caracterização Padrão Construtivo

Sala/Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial

Área

Tamanho

Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos
Alto Acima de 150 m². Grandes lojas e supermercados. Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Térreas de grandes dimensões ou 5 ou mais pavimentos.
Médio Alto Até 150 m² Rebocadas e com pintura, podendo ter detalhes diferenciados na fachada principal. As salas térreas geralmente apresentam vitrines Em alumínio ou vidro temperado. Pode ser também em madeira. As salas térreas geralmente apresentam vitrines grandes 4 ou mais pavimentos, podendo ter menos pavimentos (térreo e sobreloja)
Médio Até 90 m² Com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Até 4, térreo pode ter uso diferenciado como salões e lojas.
Médio Baixo Até 90 m² Acabamentos com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Térreas pode ter uso diferenciado como salões e lojas.
Popular Até 40 m² Acabamentos de qualidade inferiores, pintura simples, sem detalhes na fachada. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Térreas pode ter uso diferenciado como salões e lojas.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo sala, conjunto, loja, edifício garagem, hotel, clube, escola, hospital/clínica ou especial terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio alto, médio, médio baixo ou popular.

O enquadramento levará em consideração os seguintes elementos que são passíveis de identificação no imóvel: área (tamanho da área construída), acabamento externo, esquadrias e número de pavimento, de acordo com os seguintes termos:

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Alto

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2, grandes lojas e supermercados. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de primeira qualidade. Com pintura ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: edificações térreas de grandes dimensões ou 5 ou mais pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão alto com menor número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio Alto

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente rebocadas e com pintura, podendo ter detalhes diferenciados na fachada principal. As salas térreas geralmente apresentam vitrines;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias em alumínio ou vidro temperado. Pode ser também em madeira. As salas térreas geralmente apresentam vitrines grandes;
  • Número de pavimentos: edificações de 4 ou mais pavimentos, podendo ter menos pavimentos (térreo e sobreloja). Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: até 4 pavimentos, térreo pode ter uso diferenciado como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Médio Baixo

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo médio baixo levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente de acabamento com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas podendo ter uso diferenciado, como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio baixo independente do número de pavimentos.

Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial – Padrão Popular

A classificação de imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 40 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas diferentes a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações desta grandeza;
  • Acabamento Externo: geralmente com acabamentos de qualidade inferiores, pintura simples, sem detalhes na fachada;
  • Esquadrias: imóveis que de forma geral possuem esquadrias de madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas podendo ter uso diferenciado, como salões e lojas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão popular independente do número de pavimentos.

Observação:

Nos imóveis do tipo Sala, Conjunto, Loja, Edifício Garagem, Hotel, Clube (Entretenimento), Escola, Hospital/Clínica e Especial, são, também, fatores para o enquadramento do padrão construtivo:

  • a presença de estacionamento privativo;
  • estrutura em pilotis ou “caixão”;
  • o estado de conservação, não como fator em si, mas como forma de ajustar o enquadramento e não provocar desvios devido ao estado de conservação da edificação.

FINANCEIRA – FIN

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Financeira
Área

Tamanho

Acabamento Externo Esquadrias Nº. Pavimentos
Alto Acima de 150 m². Grandes instituições. Acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas. Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC. Com.
Médio Até 150m² Com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Com.
Popular Até 90m² Acabamentos com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples. Sem.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo instituição financeira terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, haja vista a sua padronização de suas instalações.

O enquadramento levará em consideração os seguintes elementos, que são passíveis de identificação no imóvel: área (tamanho da área construída), acabamento externo, esquadrias e número de pavimento, nos seguintes termos:

Financeira de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 150 m2, grandes instituições. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: acabamentos de primeira qualidade. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas;
  • Esquadrias: Geralmente alumínio anodizado, ou vidro temperado. Pode ser em PVC;
  • Número de pavimentos: edificações com pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio alto independente do número de pavimentos.

Financeira de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 150 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: com pintura, no térreo pode haver tratamento de fachada diferenciado por sala, com mistura de materiais;
  • Esquadrias: madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações com pavimentos. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão médio independente do número de pavimentos.

Financeira de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo financeira no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho até 90 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Acabamento Externo: acabamento com material de segunda qualidade, pintura mais simples, vitrines menores;
  • Esquadrias: madeira, ferro ou alumínio padrão simples;
  • Número de pavimentos: edificações térreas. Também se trata de um elemento indicativo e não determinístico, uma vez que podem ocorrer imóveis de padrão popular independente do número de pavimentos.

GALPÃO ABERTO – GPA E POSTO DE COMBUSTÍVEL – GAS

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Galpão Aberto e Posto de Combustível
Área

Tamanho

Estrutura Cobertura Acabamento Externo
Alto Acima de 300 m² Estrutura Metálica. Metálica com certo projeto arquitetônico. Pintura.
Médio De 200 a 400 m² Concreto (Pré-fabricado), metálica simples, madeira. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.
Popular < 100 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias. Normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo galpão aberto ou posto de combustível terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, consideradas a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura e cobertura, de acordo com os elementos a seguir:

Galpão aberto e posto de combustível de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões e postos de combustíveis. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contempla construções de estrutura metálica;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica com certo projeto arquitetônico;
  • Acabamento Externo: pintura.

Galpão aberto e posto de combustível de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto (pré-fabricado), metálica simples ou de madeira;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade), na maioria das vezes com pintura.

Galpão aberto e posto de combustível de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo galpão aberto ou posto de combustível no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

GALPÃO FECHADO – GPF

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Galpão Fechado
Área

Tamanho

Estrutura Cobertura Acabamento

Externo

Esquadrias
Alto Acima de 300 m² Alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), estrutura metálica ou em concreto (Pré-fabricado), ou madeira (pré-fabricado) Telha metálica.

Duas ou várias águas.

Acabamento de primeira qualidade. Com pintura especial, com tijolo a vista, paredes de tijolo cerâmico ou concreto. Madeira ou alumínio padrão comercial.
Médio De 200 a 400 m² Alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura de madeira, metálica simples e em concreto simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples, metálica simples.  Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2 qualidade) Na maioria das vezes com pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular.
Popular <100 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura. Em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples, apoiado sobre tesouras de madeira. Geralmente em duas águas. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco. Madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo galpão fechado terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura, esquadrias e cobertura, nos seguintes termos

Galpão fechado de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de alvenaria ou madeira beneficiada (pré-moldada), estrutura metálica ou em concreto (pré-fabricado), ou madeira (pré-fabricado);
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em telha metálica, com duas ou várias águas;
  • Acabamento Externo: acabamento de primeira qualidade. Com pintura especial, com tijolo a vista, paredes de tijolo cerâmico ou concreto;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira ou alumínio padrão comercial.

Galpão fechado de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções em alvenaria, madeira ou mista, podendo ter estrutura de madeira, metálica simples e em concreto simples;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento (vocatex), cerâmica simples, metálica simples. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) na maioria das vezes com pintura;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

Galpão fechado de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo galpão fechado no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções em madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias, sem preocupação com a estrutura;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples, apoiado sobre tesouras de madeira. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão popular.

INDÚSTRIA – IND E GALPÃO INDUSTRIAL – GPI

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Indústria ou Galpão Industrial
Área

Tamanho

Estrutura Cobertura Acabamento Externo Esquadrias
Alto Acima de 300 m² Vãos de grandes proporções, com estruturas especiais metálicas ou de concreto, normalmente com pé-direito elevado. Cobertura metálica ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas. Com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada. Alumínio anodizado, ou vidro temperado, em grandes vãos.
Médio De 200 a 400 m² Vãos geralmente médios, normalmente em estrutura pré-moldada de concreto ou metálica. Cobertura metálica (alumínio) ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. Normalmente rebocadas e com pintura, podendo ter aplicação de cerâmica ou material similar. Geralmente em alumínio ou ferro, eventualmente de madeira.
Popular < 100 m² Vãos pequenos, geralmente até 10m, podendo ser maiores. Estrutura em concreto ou metálico, com fechamento em alvenaria. Normalmente em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples ou metálica simples (zinco), apoiado sobre tesouras metálicas ou de madeira. Geralmente em duas águas, ou em arco. Normalmente rebocadas, com ou sem pintura. Madeira, ferro ou alumínio padrão simples, ou sem esquadria.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo indústria ou galpão industrial terão o padrão construtivo enquadrado em: alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura, esquadrias e cobertura, nos seguintes termos:

Indústria ou galpão industrial de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 300 m2, grandes galpões e indústrias. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos de grandes proporções, com estruturas especiais metálicas ou de concreto, normalmente com pé-direito elevado;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica ou cerâmica. Normalmente em duas águas ou arco em estrutura metálica. As salas térreas geralmente apresentam grandes áreas envidraçadas;
  • Acabamento Externo: acabamento com pintura, ou aplicação de textura especial. Geralmente com detalhes personalizados nas fachadas, aplicação de detalhes e comunicação visual diferenciada;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em alumínio anodizado, ou vidro temperado, em grandes vãos.

Indústria ou galpão industrial de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 400 m2 a 200 m2, grandes. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos geralmente médios, normalmente em estrutura pré-moldada de concreto ou metálica;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura metálica (alumínio) ou cerâmica. Geralmente em duas águas ou arco em estrutura metálica;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas e com pintura, podendo ter aplicação de cerâmica ou material similar;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em alumínio ou ferro, eventualmente de madeira.

Indústria ou galpão industrial de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo indústria ou galpão industrial no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 100 m2, grandes. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de vãos pequenos, geralmente até 10m, podendo ser maiores. Estrutura em concreto ou metálico, com fechamento em alvenaria;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura em fibrocimento, podendo ser em cerâmica simples ou metálica simples (zinco), apoiado sobre tesouras metálicas ou de madeira. Normalmente em duas águas, ou em arco;
  • Acabamento Externo: normalmente rebocadas, com ou sem pintura;
  • Esquadrias: geralmente apresenta esquadrias em madeira, ferro ou alumínio padrão simples, ou sem esquadria.

TELHEIRO – TLH

Padrão Caracterização Padrão Construtivo – Telheiro
Área Estrutura Cobertura Acabamento

Externo

Alto Acima de 80 m² Estrutura de concreto ou alvenaria ou madeira nobre Cerâmica esmaltada, com duas ou mais aguas. Com acabamento de alta qualidade, pintura especial.
Médio De 80 a 50 m² Concreto (Pré-fabricado), alvenaria, madeira simples. Fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Geralmente em duas águas Contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.
Popular < 60 m² Madeira, alvenaria ou mista. Geralmente rústicas ou precárias. Normalmente em fibrocimento, ou telha de barro simples. Contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.

As unidades imobiliárias cuja tipologia puder ser definida como sendo telheiro terão o padrão construtivo enquadrado em alto, médio ou popular, levando-se em consideração a área (tamanho da área construída), acabamento externo, estrutura e cobertura, nos seguintes termos:

Telheiro de padrão alto

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo alto levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho superiores a 80 m2, grandes telheiros. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão alto com áreas inferiores a indicada, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a grandes construções;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto ou alvenaria ou madeira nobre;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura cerâmica esmaltada, com duas ou mais aguas;
  • Acabamento Externo: acabamento de alta qualidade, pintura especial.

Telheiro de padrão médio

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo médio levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho entre 80 m2 a 50 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão médio com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a construções entre os valores indicados;
  • Estrutura: contemplam construções de concreto (pré-fabricado), alvenaria, madeira simples;
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento (vocatex), cerâmica simples. Normalmente em duas águas;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de média qualidade (misto de material de 1ª e 2ª qualidade) Na maioria das vezes com pintura.

 Telheiro de padrão popular

A classificação de imóveis do tipo telheiro no padrão construtivo popular levará em consideração o imóvel apresentar as seguintes características:

  • Área/tamanho: imóveis que tendem a ter construções de tamanho inferiores a 60 m2. Trata-se de um elemento indicativo e não determinístico, já que podem ocorrer imóveis de padrão popular com áreas fora do intervalo indicado, contudo a tendência mostra que este padrão construtivo está associado a edificações nestas proporções;
  • Estrutura: contemplam construções de madeira, alvenaria ou mista, geralmente rústicas ou precárias.
  • Cobertura: geralmente apresenta cobertura de fibrocimento, ou telha de barro simples;
  • Acabamento Externo: contempla acabamentos de qualidade inferior, com ou sem pintura, alvenaria ou reboco, sem revestimento ou com chapisco.”

LEI Nº 1.321/2017

ANEXO III

Anexo XIII

RELAÇÃO DE DSQF E CÓDIGO V0 DAS REGIONAIS 1 A 7

Lei 1.321-2017 – Altera Código Tributário ANEXO III

JABOATÃOPREV

 

PORTARIA Nº 241, de 27 de setembro de 2017.

A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria especial do magistério a JAQUELINE MARIA DO MONTE SILVA, no cargo de Professor 1, Classe III, Nível 6, Referência M, matrícula n° 12.972-0, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão da Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03. 

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente 

 

PORTARIA Nº 242, de 27 de setembro de 2017.

A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria especial do magistério a MARIA HELENA BERNARDINO DE MORAES, no cargo de Professor 1, Classe II, Nível 6, Referência M, matrícula n° 12.998-4, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão da Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03. 

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente

 

PORTARIA Nº 243, de 27 de setembro de 2017.

A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria voluntária por idade a MARINA DO MONTE PHAELANTE DE MOURA, no cargo de Agente em Alimentação Escolar, Classe IV, Nível G, matrícula n° 13.410-4, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b,” da CR/88, com redação dada pela EC nº 41/03.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente

 

PORTARIA Nº 244, de 27 de setembro de 2017.

A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria especial do magistério a DENIZE MARIA ATROCK MELO, no cargo de Professor 2, Classe II, Nível 6, Referência L, matrícula n° 13.253-5, lotada na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão da Educação, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da EC n° 41/03. 

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente 

 

PORTARIA Nº 245, de 28 de setembro de 2017.

A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria por invalidez permanente com proventos Proporcionais a SIMONE SANTANA DA LUZ SANTIAGO, no cargo de Agente de Combate a Endemias, Especialidade Agente de Combate a Endemias, Classe I, Padrão de Vencimento 3, matrícula nº. 18.171-4, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da CR/88, com redação dada pela EC nº. 41/03. 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 08/06/2017. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente 

 

PORTARIA Nº 246, de 28 de setembro de 2017.

A Gerente de Previdência e Atuária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 55, da Lei Municipal nº. 108/01, RESOLVE:

Conceder aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais a ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, no cargo de Agente em Manutenção de Infra-Estrutura Escolar, Classe III, Nível C, matrícula nº. 14.993-4, lotado na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão em Educação, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da CR/88, com os benefícios do art. 6-A da EC nº. 41/03. 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 18/05/2017. 

ILKA DA COSTA FREITAS COUTINHO
Gerente de Previdência e Atuária
ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
Presidente

SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 109/2017, ADESÃO nº 021/2017, à Ata de Registro de Preços Nº 004/2017 – SAD, oriunda do Processo Licitatório nº 227.2016.V, Pregão Eletrônico nº 162/2016-SAD – Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO ANUAL DE VEÍCULOS ADMINISTRATIVOS, CLASSIFICAÇÃO VS – 3 CAMINHÃO, PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Empresa Contratada: LOCSERV LOCADORA DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.  07.812.107/0001-83 com sede na Travessa Ribeiro Roma nº 100 – Cordeiro – RECIFE/PE – CEP: 50.711-160. Valor global da Contratação: R$ 248.999,76 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).

Jaboatão dos Guararapes, 28 de setembro de 2017.

Rodrigo Botelho
Secretário Executivo de Gestão do Patrimônio e Manutenção

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO 

RECONHEÇO E RATIFICO, em todos os seus termos, o PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 108/2017, ADESÃO nº 020/2017, à Ata de Registro de Preços Nº 003/2017 – SAD, oriunda do Processo Licitatório nº 226.2016.V, Pregão Eletrônico nº 161/2016-SAD – Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO ANUAL DE VEÍCULOS ADMINISTRATIVOS, CLASSIFICAÇÃO VS – 1 CAMINHONETE, CABINE DUPLA 4X4. PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. Empresa Contratada: PARVI LOCADORA.COM.BR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.  08.228.146/0001-09 com sede na Rua Alfredo de Castro nº 49 Espinheiro – RECIFE/PE – CEP: 52.021-010. Valor global da Contratação: R$ 196.524,00 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais).

Jaboatão dos Guararapes, 22 de setembro de 2017.

Rodrigo Botelho
Secretário Executivo de Gestão do Patrimônio e Manutenção

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 01
AVISO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 005/2017 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2017 – CPL I – COMPRAS – OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS COM POSSIBILIDADE DE FUTURA AQUISIÇÃO, ATRAVÉS DE PREGÃO, DE CONJUNTO DE BANCAS ESCOLARES VISANDO O ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, conforme exigências, quantidades e especificações contidas no Termo de Referência e Anexos, partes integrantes deste Edital. Valor máximo aceitável: R$  2.366.020,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis mil e vinte reais), divididos entre os lotes LOTE 01: R$1.278.620,00  (um milhão duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte reais); LOTE 02: R$1.087.400,00 (um milhão oitenta e sete mil e quatrocentos reais). RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ATÉ: 16/10/2017 às 09:00 horas. ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/10/2017 às 10:00 horas. INÍCIO DA DISPUTA: 16/10/2017 às 14:00 horas. O Edital na íntegra poderá ser retirado no endereço eletrônico: www.licitacoes-e.com.br (BANCO DO BRASIL). Código: 690572. Outras informações: licitacoesinfra.pjg@gmail.com Fone: (81)3378.9142/3378.9187 segunda à sexta-feira das 8h às 13h.

Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2017.

SÉRGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR
Pregoeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DE ATAS DE REGISTRO DE PREÇO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 039/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2017; COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE SAÚDE; PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2017; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE INSTRUMENTAL ODONTOLOGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. FORNECEDOR: BIO LÓGICA DISTRIBUIDORA EIRELI-CNPJ Nº 06.175.908/0001-12. VIGÊNCIA: A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE)MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA; JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20/09/2017; ALBERTO LUIZ ALVES DE LIMA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; OS

ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.

Lote 02 Especificação Unid Quant  Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 200 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 02 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 201 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 03 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 202 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 04 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 205 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 05 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 206 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 06 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 209 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 07 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 210 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 08 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 211 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 09 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 212 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 10 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 26 Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 11 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº 2 A Uni. 100 Technew 11,42 1.142,00
Item 12 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº Ivory 12 A Uni. 100  

Technew

 

11,42

 

1.142,00

Item 13 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº  Ivory 13 Uni. 100  

Technew

 

11,42

 

1.142,00

Item 14 Grampo uso Odontológico – Isolamento absoluto do Dente, em aço inoxidável, reutilizável nº  14 A Uni. 100  

Technew

 

11,42

 

1.142,00

VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 15.988,00

 

Lote 03 Especificação Unid Quant  Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Aplicador de hidróxido de cálcio duplo reto oitavado. Unidade 300 Cassiflex 5,96 1.788,00
Item 02 Brunidor nº 29 oitavado Simples em aço inoxidável, autoclavável. Unidade 200 Cassiflex 5,96 1.192,00
Item 03 Extrator de tártaro oitavado em aço inoxidável, autoclavável. Jogo com 3 instrumentos 100 Cassiflex 9,98 998,00
Item 04 Cabo de espelho odontológico alumínio, autoclavável. Unidade 500 Pharmainox 1,80 900,00
Item 05 Cinzel Periótomo Duplo em aço inoxidável, autoclavável.  Unidade 100 Golgran 58,08 5.808,00
Item 06 Porta amálgama de inox adulto. Unidade 200 Cassiflex 29,16 5.832,00
Item 07 Porta matriz Tofflemire adulto em aço inoxidável, autoclavável. Unidade 100 Cassiflex 23,33 2.333,00
Item 08 Sonda exploradora dupla nº5 em aço inoxidável, autoclavável Unidade 400 Cassiflex 5,96 2.384,00
Item 09 Espelho bucal plano nº05 em aço inoxidável. Unidade 500 Pharmainox 1,50 750,00
VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 21.985,00

 

Lote 04 Especificação Unid Quant  Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Cureta de Gracey  nº 13-14 em aço inoxidável, autoclavável. Unidade 100 Cassiflex 9,76 976,00
Item 02 Cureta Lucas oitavada nº 85 14 em aço inoxidável, autoclavável. Unidade 100 Cassiflex 6,74 674,00
Item 03 Escavador de dentina duplo oitavado nº5 em aço inoxidável, autoclavável – Unidade 300 Cassiflex 5,76 1.728,00
Item 04 Escavador de dentina duplo oitavado nº 14 em aço inoxidável, autoclavável Unidade 300 Cassiflex 5,76 1.728,00
Item 05 Espátula de Titânio para resina nº 5 – Modelo Tompson Unidade 300 Indusbello 49,00 14.700,00
Item 06 Espátula dupla oitavada nº72 14 em aço inoxidável, autoclavável. Unidade 300 Cassiflex 7,31 2.193,00
VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 21.999,00

 

Lote 05 Especificação Unid Quant  Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Bandeja em inox retangular 22x09x1,5cm Unidade 200 Golgran 21,70 4.340,00
Item 02 Bandeja em inox retangular 22x12x1,5cm Unidade 200 Golgran 25,14 5.028,00
Item 03 Cuba de borracha flexível, tamanho M (250ml à 380ml) Unidade 50 Maquira 3,18 159,00
Item 04 Espátula para gesso e alginato de plástico, cabo anatômico, autoclavável. Unidade 50 Maquira 0,68 34,00
Item 05 Régua milimetrada para medição de endodontia, calibradora, em plástico, embalada individualmente, autoclavável.  Unidade 50 Maquira 5,52 276,00
Item 06 Lâmpada a álcool Unid. 50 Konnen 24,13 1.206,50
Item 07 Porta Algodão  em aço inoxidável, sem mola, 15x10cm, tampa rosqueável, e UNID 200 Fava 41,50 8.300,00
Item 08 Perfurador de de Ainsworth c 5 furos/ perfurador de lençol de borracha Unid. 50 Golgran 73,47 3.673,50
VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 23.017,00

 

Lote 07 Especificação Unid Quant  Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Arco de Ostby adulto autoclavável Unidade 50 Maquira Ostyb 5,70 285,00
Item 02 Conjunto de calcador – Modelo Paiva  -Jogo C/4, em aço inox, Oitavado,  números 1, 2, 3 e 4. Conjunto com quatro 200 Cassiflex 27,70 5.540,00
Item 03 Sindesmótomo em aço inoxidável, autoclavável Unidade 300 Cassiflex 7,66 2.298,00
Item 04 Jogo de alavanca infantil SELDIN (ESQUERDA, DIREITA E REA) JOGO COM 3 PEÇAS 50 Cassiflex 68,70 3.435,00
VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 11.558,00

 

Lote 09 Especificação Unid Quant Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Placa  de vidro PETRI, 20 x 10mm UNID 100 Global T. 12,66 1.266,00
Item 02 Placa de vidro polida de 6mm x 10cm para manipulação UNID 100 Iodontosul 15,65 1.565,00
VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 2.831,00
VALOR GLOBAL ESTIMADO DOS LOTES 97.378,00

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 037/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2017; COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE SAÚDE; PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2017; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE INSTRUMENTAL ODONTOLÓGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE. FORNECEDOR: MEGA DENTAL IMP. EXP. E COMÉRCIO LTDA,  CNPJ Nº 25.341.162/0001-14. VIGÊNCIA: A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE)MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA; JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20/09/2017; ALBERTO LUIZ ALVES DE LIMA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; OS PREÇOS REGISTRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.

Lote 08 Especificação Unid Quant  Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Seringa Endodôntica tipo Mario Leonardo embolo rosqueável e formas anatômicas Unidade 50 Trinks 40,40 2.020,00
Item 02 Seringa Carpule para anestesia com refluxo, em aço inoxidável, autoclavável Unidade 500 Trinks 25,96 12.980,00
VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 15.000,00

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 038/2017. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 015/2017; COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE SAÚDE; PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2017; OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA EVENTUAL FORNECIMENTO DE INSTRUMENTAL ODONTOLOGICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS  GUARARAPES-PE. FORNECEDOR: DENTAL UNIVERSO EIRELE-EPP-CNPJ Nº 26.395.502/0001-52. VIGÊNCIA: A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA; JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20/09/2017; ALBERTO LUIZ ALVES DE LIMA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE; OS PREÇOS REGISTRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.

Lote 06 Especificação Unid Quant  Marca Preço Unitário Total Estimado
Item 01 Tesoura tipo Íris curva 11,5cm em aço inox. Unidade 200 Golgran 13,92 2.784,00
Item 02 Tesoura tipo Íris reta 12cm em aço inox, com 2 pontas finas Unidade 100 Golgran 13,92 1.392,00
Item 03 Tesoura Buck reta 11cm em aço inox Unidade 100 Golgran 30,78 3.078,00
Item 04 Tesoura Buck curva 11 cm em aço inox Unidade 100 Golgran 30,78 3.078,00
Item 05 Pinça clínica ponta curva para algodão, em aço inoxidável, autoclavável, medida mínima 15cm Unidade 500  

Golgran

9,98 4.990,00
Item 06 Pinça  porta-grampos tipo Palmer Unidade 50 Golgran 57,04 2.852,00
Item 07 Pinça hemostática (curva) ,  com aproximadamente 16 cm, em aço inoxidável tipo KELLY UNID. 50  

Golgran

32,81 1.640,50
Item 08 Pinça hemostática (reta) com aproximadamente 16 cm, em aço inoxidável, tipo KELLY UNID 50  

Golgran

32,81 1.640,50
Item 09 Porta Agulha – Mayo Hegar – 16 cm, aço inox, sem ponta vídea UNID 150 Golgran 32,02 4.803,00
VALOR TOTAL ESTIMADO DO LOTE 26.258,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 001/2017. Processo Nº: 076/2017- CPL – Demais Secretarias. Contratação de empresa especializada para o fornecimento de material esportivo, uniformes, infraestrutura, comunicação, sonorização e arbitragem para o atendimento ao Projeto Craques de Bola, que será realizado na Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes. Fornecedora: Digital Comércio e Locação Ltda. – ME.  CNPJ: 06.371.688/0001-00. VIGÊNCIA: A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31/08/2017. ANDRÉ TRAJANO DE OLIVEIRA – SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER. OS PREÇOS REGISTRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.

LOTE 08
EXCLUVISO PARA ME, EPP E MEI
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFRA ESTRUTURA, COMUNICAÇÃO E SONORIZAÇÃO PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017
ITEM Especificação do produto                                                                                         Quant. Valor Unit. Valor Total
1 Locação de som – 2 de Caixas de som amplificadas e processadas 600W RMS cada, com tripé, 01 Mixing Console com no mínimo 12 canais de entrada 04 subgrupos 04 vias auxiliares 04 bandas de equalização filtro de graves, 01 Microfone sem fio para voz com frequência de trabalho selecionável e faixa de operação em UHF, 04 Microfones com fio, 01 Aparelho de CD player para sonorização ambiente, cabos e conexões para ligar todo o sistema, com o operador. 4 R$ 1.400,00 R$ 5.600,00
2 Serviço de foto/filmagem – com registro fotografias digital e filmagem de todas as ações do evento (coquetel de abertura, quatro dias de competições). Entregar em mídia digital em alta resolução (DVD-RW, 200 impressões de fotos). 4 R$ 940,00 R$ 3.760,00
3 Locação de Gride – para um Back Drop, medindo 2,5 m de altura por 5,0 m de comprimento, de lona e acabamento em ilhós. 4 R$ 1.326,67 R$ 5.306,68

VALOR TOTAL: R$ 14.666,00 (QUATORZE MIL, SEISSENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 003/2017. PROCESSO Nº: 080/2017- CPL – DEMAIS SECRETARIAS. REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO, MATERIAL GRÁFICO E DIVULGAÇÃO, MATERIAL PARA A ESTRUTURA DE APOIO, SERVIÇO DE ARBITRAGEM PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DOS 28º JOGOS ESTUDANTIS 2017. FORNECEDOR: FRANCINEUDO MOREIRA DE FARIAS – ME.  CNPJ: 06.369.865/0001-06. VIGÊNCIA: A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE)MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31/08/2017. ANDRÉ TRAJANO DE OLIVEIRA – SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER. OS PREÇOS REGISTRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.

LOTE 02
COMPRA DE MATERIAL GRÁFICO PARA OS JOGOS ESTUDANTIS 2017
ITEM ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR MÉDIO
1 Confecção de faixas do Formato 3m x 1m em lona com impressão digital com acabamento em tubos. 10 R$ 100,00 R$ 1.000,00
2 Confecção de cartaz no formato A3 em policromia em papel couché brilhoso de 250g. 100 R$ 2,00 R$ 200,00
3 Confecção de crachás personalizados em PVC flexível, 4/4, tamanho 11×15 cm. 50 R$ 4,50 R$ 225,00
4 Impressão em cores 4×0 backdrop de imprensa e premiação (painel com 1,50m, mais duas abas de 0,75m, com 2,20 de altura, estilo biombo). 3 R$ 125,00 R$ 375,00
5 Confecção de faixas do Formato 0,50 x 0,30m em lona com impressão digital com acabamento em tubos. 120 R$ 5,00 R$ 600,00

VALOR TOTAL: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 002/2017. PROCESSO Nº: 076/2017- CPL – DEMAIS SECRETARIAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL ESPORTIVO, UNIFORMES, INFRAESTRUTURA, COMUNICAÇÃO, SONORIZAÇÃO E ARBITRAGEM PARA O ATENDIMENTO AO PROJETO CRAQUES DE BOLA, QUE SERÁ REALIZADO NA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES. FORNECEDORA: CRISNA CAROLINA DA SILVA SANTOS – ME.  CNPJ: 16.555.125/0001-18. VIGÊNCIA: A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE)MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22/08/2017. ANDRÉ TRAJANO DE OLIVEIRA – SECRETARIA EXECUTIVA DE TURISMO, CULTURA, ESPORTES E LAZER. OS PREÇOS REGISTRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO  NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.

LOTE 01  
COTA PRINCIPAL (75% SETENTA E CINCO POR CENTO) AMPLA CONCORRÊNCIA  
CONTRATAÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
Item Especificação do produto                                                                                         Quant. Valor Unit. Valor Total  
1 Bola de Futebol de Campo adulto, confeccionada em pu, costurada butil, medindo entre 68-70cm, 410-450g. com válvula. A marca deve ou ter sido aprovada pela federação Brasileira de futebol. 262 R$122,97 R$32.218,14  
2 Bola de Futsal com 12 gomos, câmara airbiliy, miolo slip system removível e lubrificado, composição: pu, peso aproximado 420gr, circunferência 62 cm. 262 R$90,63 R$23.745,06  
3 Rede de futebol de campo oficial para trave medidas oficiais confeccionadas em polietileno (nylon) alta densidade, fio 2,5mm, malha 16×16. Medida padrão 7,55m x 2,44m modelo tradicional. 37 R$220,97 R$8.175,89  
4 Cone grande, medindo aproximadamente 50cm, nas cores laranja e branco, com faixa injetada, material composto de PVC. 300 R$13,16 R$ 3.948  
5 Disco sinalizadores, com 19cm de diâmetro confeccionada em plástico resistente e maleável 352 R$6,96 R$2.449,92  
6 Bomba de encher bola, confeccionada em polipropileno, transparente, duplação ideal para encher bolas, acompanhada com mangueira flexível rosqueada e bico (agulha ) 37 R$48,07 R$1.778,59  
7 Bico para bomba de encher bola confeccionada em metal, tipo agulha, rosqueável. 75 R$ 5,80 R$ 435,00  
8 Apito para arbitragem de plástico, com cordão. Tamanho grande, bolinha interna de cortiça. 75 R$23,20 R$1.740,00  
9 Colete esportivo de identificação confeccionado em tecido 100% poliéster( fio 75/72 texturizado, malha dupla, diâmetro 28, finura 34, solides de cor a fricção de 4 a 5 graus ( de formação de pilling até 7.000 ciclos graus),  gramatura do tecido aproximadamente 80 gramas/m2 ( mais ou menos 5%). Com elástico lateral recoberto, para ajuste no corpo, medidas aproximadas: 65cm de altura x 45cm de largura, nas cores: verde ( pantone: 156340), azul (pantone: 193952) amarelo ( pantone 120643), laranja ( pantone: 151157 ). Jogos com 12 unidades. 150 R$ 8,97 R$ 1.345,50  
10 Uniformes para jogo – tecido dry, 100% poliéster.nas cores: 12 cores distintas, conjunto com 22 unidades. Obs: 50 uniformes de cada cor com a logomarca do evento craques de bola e da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes,com numeração de 1 até 22 nas costas, respeitando as medias e quantitativos abaixo descritos. 36 R$1.171,40 R$ 42.170,40  
11 Cartão de arbitragem – composto de plástico injetável, nas cores vermelho, amarelo e azul dimensão de 8,5×12,5 cm 75 R$13,92 R$1.044,00  
12 Troféu produzido em polipropileno a vácuo, sendo na base produzido em madeira, no formato de cubo, com placa para gravar.  Dourado na parte central, taça fechada no topo, estatura no modelo vitória dourada, medindo 40 cm de altura. 9 R$64,30 R$578,70  
13 Medalha personalizada com 7cm de diâmetro de circunferência para premiação 825 R$ 7,12 R$ 5.874,00  
14 Trave de futebol de campo oficial com todas de borracha, confeccionado em tubo de aço carbono 4 pintura eletrostática, esmalte sintético medindo 7,32 x 2,44 Metros. 1 R$1.233,33 R$1.233,33  

VALOR TOTAL: R$ 126.736,53 (CENTO E VINTE E SEIS MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS).

 
 
LOTE 02  
COTA RESERVADA (25 VINTE E CINCO POR CENTO) EXCLUSIVO PARA ME, EPP E MEI  
CONTRATAÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
Item Especificação do produto                                                                                         Quant. Valor Unit. Valor Total  
1 Bola de Futebol de Campo adulto, confeccionada em pu, costurada butil, medindo entre 68-70cm, 410-450g. com válvula. A marca deve ou ter sido aprovada pela federação Brasileira de futebol. 87 R$122,97 R$10.698,39  
2 Bola de Futsal com 12 gomos, câmara airbiliy, miolo slip system removível e lubrificado, composição: pu, peso aproximado 420gr, circunferência 62 cm. 87 R$90,63 R$7.884,81  
3 Rede de futebol de campo oficial para trave medidas oficiais confeccionadas em polietileno (nylon) alta densidade, fio 2,5mm, malha 16×16. Medida padrão 7,55m x 2,44m modelo tradicional. 12 R$220,97 R$2.651,64  
4 Cone grande, medindo aproximadamente 50cm, nas cores laranja e branco, com faixa injetada, material composto de PVC. 100 R$13,16 R$1.316,00  
5 Disco sinalizadores, com 19cm de diâmetro confeccionada em plástico resistente e maleável 118 R$6,96 R$ 821,28  
6 Bomba de encher bola, confeccionada em polipropileno, transparente, duplação ideal para encher bolas, acompanhada com mangueira flexível rosqueada e bico (agulha ) 13 R$48,07 R$ 624,91  
7 Bico para bomba de encher bola confeccionada em metal, tipo agulha, rosqueável. 25 R$ 5,80 R$145,00  
8 Apito para arbitragem de plástico, com cordão. Tamanho grande, bolinha interna de cortiça. 25 R$23,20 R$ 580,00  
9 Colete esportivo de identificação confeccionado em tecido 100% poliéster( fio 75/72 texturizado, malha dupla, diâmetro 28, finura 34, solides de cor a fricção de 4 a 5 graus ( de formação de pilling até 7.000 ciclos graus),  gramatura do tecido aproximadamente 80 gramas/m2 ( mais ou menos 5%). Com elástico lateral recoberto, para ajuste no corpo, medidas aproximadas: 65cm de altura x 45cm de largura, nas cores: verde ( pantone: 156340), azul (pantone: 193952) amarelo ( pantone 120643), laranja ( pantone: 151157 ). Jogos com 12 unidades. 50 R$ 8,97 R$ 448,50  
10 Uniformes para jogo – tecido dry, 100% poliéster.nas cores: 12 cores distintas, conjunto com 22 unidades. Obs: 50 uniformes de cada cor com a logomarca do evento craques de bola e da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes,com numeração de 1 até 22 nas costas, respeitando as medias e quantitativos abaixo descritos. 12 R$1.171,40 R$14.056,80  
11 Cartão de arbitragem – composto de plástico injetável, nas cores vermelho, amarelo e azul dimensão de 8,5×12,5 cm 25 R$13,92 R$348,00  
12 Troféu produzido em polipropileno a vácuo, sendo na base produzido em madeira, no formato de cubo, com placa para gravar.  Dourado na parte central, taça fechada no topo, estatura no modelo vitória dourada, medindo 40 cm de altura. 3 R$64,30 R$ 192,90  
13 Medalha personalizada com 7cm de diâmetro de circunferência para premiação 275 R$ 7,12 R$1.958,00  
14 Trave de futebol de campo oficial com todas de borracha, confeccionado em tubo de aço carbono 4 pintura eletrostática, esmalte sintético medindo 7,32 x 2,44 Metros. 1 R$1.233,33 R$1.233,33  

VALOR TOTAL: R$ 42.959,56 (QUARENTA E DOIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS).

 
 
LOTE 03  
EXCLUVISO PARA ME, EPP E MEI  
CONTRATAÇÃO DE MATERIAL GRAFICO PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
1 Cartaz no formato A3 em policromia em papel couchê brilhoso de 250g. 100 R$ 2,23 R$ 223,33  
2 Panfleto no formato 14x20cm em papel couchê brilhoso. 10.000 R$ 0,23 R$2.300,00  
3 Lona para Gride medindo 2,5m de altura X 5,0m comprimento, com ilhós para amarração. 4 R$ 821,00 R$ 3.284,00  
 
4 Faixa no formato 3×1 em lona com impressão digital e acabamento em ilhós. 2 R$ 150,00 R$ 300,00  
5 Confecção e certificado em papel couchê, tamanho A4, em impressão colorida. 1100 R$ 3,83 R$ 4.213,00  
VALOR TOTAL: R$ 10.320,00 (DEZ MIL E TREZENTOS E VINTE REAIS).  
 
LOTE 04  
EXCLUVISO PARA ME, EPP E MEI  
CONTRATAÇÃO DE MATERIAL GRAFICO PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
Item Especificação do produto                                                                                         Quant. Valor Unit. Valor Total  
1 Blimp promocional inflável em plástico pneumático; 4 R$ 1.599,67 R$ 6.398,68  
2 Camiseta de gola careca / manga curta colorida – Camiseta, confeccionadas em malha fio 30.1 penteadas, 100% algodão cor azul, com estampa em policromia, em alta resolução, frente e costa em conformidade com o layout e instruções da organização do evento e da Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes. 750 R$ 12,50 R$ 9.375,00  
VALOR TOTAL: R$ 15.773,68 (QUINZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).  
 
LOTE 05  
EXCLUVISO PARA ME, EPP E MEI  
CONTRATAÇÃO SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
Item Especificação do produto                                                                                         Quant. Valor Unit. Valor Total  
1 Locação de van com motorista e combustível para transportar coordenadores árbitros e pessoal de apoio(para 15 lugares com ar-condicionado); 4 R$ 793,33 R$ 3.173,32  
2 Locação de micro-ônibus com motorista e combustível, para os participantes. (28 lugares e ar-condicionado); 12 R$ 860,00 R$ 10.320,00  
VALOR TOTAL: R$ 13.493,32 (TREZE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).  
 
LOTE 06  
EXCLUVISO PARA ME, EPP E MEI  
CONTRATAÇÃODE PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
Item Especificação do produto                                                                                         Quant. Valor Unit. Valor Total  
1 Serviço de Arbitragem – – Responsável por fazer cumprir as regras, o regulamento e o espírito do jogo ao qual estão submetidos e intervir sempre que necessário, no caso quando uma regra é violada ou algo incomum que venha a ocorrer. 52 R$ 225,00 R$ 11.700,00  
2 Coordenador geral – – Participar de todo o processo de decisão. Cronograma de atividades, responsabilidades e recursos; evitar que as falhas inerentes ao desenvolvimento dos processos aconteçam. Deve ser capaz de prever as dificuldades e agir preventivamente assegurando o bom andamento dos trabalhos; Gerenciar a implementação das ações acordadas no projeto técnico e plano de trabalho, estabelecendo, inclusive, o controle total da estrutura administrativa e do orçamento do projeto; Ampliar os veículos de comunicação com a sociedade civil e com órgãos públicos, efetivando parcerias que visem o melhor desempenho do projeto e possibilitem agregar valores e benefícios aos participantes; Desenvolver técnicas e princípios de planejamento descentralizado e gestão articulada, voltados para a criação de um ambiente de trabalho comprometido com o alcance e o resultado do projeto; Manter estrutura eficiente, possibilitando melhores resultados e qualidade no atendimento aos beneficiados e maior eficiência dos trabalhos realizados em equipe; Organização e sistematizaçãodos encontros de formação. 6 R$ 676,67 R$ 4.060,02  
3 Apoio- Responsável por auxiliar nas demandas dos jogos a partir das orientações do Coordenador Geral. 16 R$ 540,00 R$ 8.640,00  
VALOR TOTAL: R$ 24.400,02  (VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS REAIS E DOIS CENTAVOS).  
 
 
LOTE 07  
EXCLUVISO PARA ME, EPP E MEI  
CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
Item Especificação do produto                                                                                         Quant. Valor Unit. Valor Total  
1 Lanche – Bolacha individual 140 gr.(diversos sabores); suco cítrico 200 ml (sabores laranja e uva) e fruta fresca (banana). 1.000 R$ 6,73 R$ 6.730,00  
2 Água mineral- garrafa pet com 500 ml. 10.000 R$ 2,33 R$ 23.300,00  
3 Almoço – 1 porção de feijão macassar ou mulatinho; 1 porção de proteína (carne, peixe ou frango); 1 porção de carboidrato (macarrão, arroz ou purê); 1 porção de legumes (variados); 1 porção de verduras (variados) e fruta fresca (maçã, goiaba ou laranja cravo). 200 R$ 14,33 R$ 2.866,00  
4 Coquetel para lançamento (para 50, pessoas, contendo suco, refrigerante, café, Lolita, tábua de frios, coxinha, pão de queijo, sanduíche natural, água, bolo de milho, frutas, biscoito, bolacha) 1 R$ 2.533,33 R$ 2.533,33  
VALOR TOTAL: R$ 35.429,33 (TRINTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).  
 
LOTE 09  
EXCLUVISO PARA ME, EPP E MEI  
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFRA ESTRUTURA, COMUNICAÇÃO E SONORIZAÇÃO PARA COPA CRAQUES DE BOLA 2017  
Item Especificação do produto Quant. Valor Unit. Valor Total  
1 Banheiro químico, em polipropileno, dimensões de 1,20×1,20×2,0m, com capacidade para acumulo de material de 220 litros (OBS: 04 unidades por diária) 16 R$ 476,67 R$ 7.626,72  
2 Tenda piramidal 6×6. Lona TD 1000 anti-chamas, na cor branca e profissional ( 5/diária ) 20 R$ 633,33 R$ 12.666,60  
3 Mesa plástica quadrada 70×70, cor branca ( 25/diária ) 100 R$ 6,00 R$ 600,00  
4 Cadeira Plástica bistrô branca. ( 100/diária) 400 R$ 4,00 R$ 1.600,00  
5 Caixa Térmica de isopô de 120 litros, medidas internas: 718x514x325mm/ medias externas: 822x618x450mm ( 5/diária) 20 R$ 176,67 R$ 3.533,40  
VALOR TOTAL: R$ 26.026,72 (VINTE E SEIS MIL, VINTE E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS).  
VALOR GLOBAL ESTIMADO DOS LOTES: R$ 295.139,16 (DUZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).  

 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS- nº 0004/2017

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº0004/2017 – SME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2017.COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO AS DEMAIS SECRETARIAS E ENTIDADES. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2017; OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E CONSTRUÇÃO, VISANDO ATENDER A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES (LOTES 03, 05, 06 E 14). FORNECEDOR: NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA ME; CNPJ/MF SOB O Nº 07.597.348/0001-57. VIGÊNCIA: A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22/09/2017. MARIELZA NEVES TEIXEIRA-SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO. OS PREÇOS REGISTRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.                 

LOTE 03 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DIVERSOS  –  COTA PRINCIPAL 75%
Item Código Descrição Und. Qtd. V. Unt. V. Total
1 00006076 SAIBRO PARA ARGAMASSA (COLETADO NO COMERCIO) MARCA – GRAND M3 345 R$ 45,00 R$ 15.525,00
2 00000366 AREIA FINA – POSTO JAZIDA / FORNECEDOR (SEM FRETE) MARCA – GRAND M3 450 R$ 48,00 R$ 21.600,00
3 00000367 AREIA GROSSA – POSTO JAZIDA / FORNECEDOR (SEM FRETE) MARCA – GRAND M3 675 R$ 58,00 R$ 39.150,00
4 00004720 PEDRA BRITADA N. 0 PEDRISCO OU CASCALHINHO – POSTO PEDREIRA FORNECEDOR (SEM FRETE) MARCA – ESPERAN M3 120 R$ 55,00 R$ 6.600,00
5 00004721 PEDRA BRITADA N. 1 – POSTO PEDREIRA / FORNECEDOR (SEM FRETE) MARCA – ESPERAN M3 90 R$ 48,00 R$ 4.320,00
6 00004718 PEDRA BRITADA N. 2 – POSTO PEDREIRA / FORNECEDOR (SEM FRETE)MARCA – ESPERAN M3 90 R$ 48,00 R$ 4.320,00
7 00004722 PEDRA BRITADA N. 3 – POSTO PEDREIRA / FORNECEDOR (SEM FRETE)MARCA – ESPERAN M4 90 R$ 48,00 R$ 4.320,00
8 00004723 PEDRA BRITADA N. 4 – POSTO PEDREIRA / FORNECEDOR (SEM FRETE)MARCA – ESPERAN M5 90 R$ 51,53 R$ 4.637,70
9 00004727 PEDRA BRITADA N. 05 – POSTO PEDREIRA / FORNECEDOR (SEM FRETE) MARCA – ESPERAN M3 90 R$ 50,30 R$ 4.527,00

Valor total do lote: R$ 104.999,70 (cento e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos).

 

LOTE 05 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DIVERSOS –  COTA PRINCIPAL 75%
Item Código Descrição Und. Qtd. V. Unt. V. Total
1 00005318 SOLVENTE DILUENTE A BASE DE AGUARRAS MARCA – NORCOLA L 225 R$ 13,00 R$ 2.925,00
2 00007287 TINTA A OLEO BRILHANTE (USO GERAL) – (CINZA MÉDIO) MARCA- NORCOLA GL 1350 R$ 30,00 R$ 40.500,00
3 00007355 TINTA ACRILICA PREMIUM, COR BRANCO FOSCO MARCA- NORCOLA GL 225 R$ 42,00 R$ 9.450,00
4 00007287 TINTA A OLEO BRILHANTE (USO GERAL) – (AZUL ARARA) MARCA- NORCOLA GL 1350 R$ 29,00 R$ 39.150,00
5 00007344 TINTA LATEX PVA PREMIUM, COR BRANCA MARCA – NORCOLA GL 2700 R$ 29,00 R$ 78.300,00
6 00004056 MASSA ACRILICA PARA PAREDES INTERIOR/EXTERIOR MARCA – NORCOLA GL 225 R$ 16,34 R$ 3.676,50
7 00038387 PINCEL CHATO (TRINCHA) CERDAS GRIS 3 ” (75 MM) MARCA – ATLAS UNID 750 R$ 7,60 R$ 5.700,00
8 00038390 ROLO DE LA DE CARNEIRO 23 CM (SEM CABO) MARCA – ATLAS UNID 750 R$ 13,79 R$ 10.342,50
9 00038391 CABO ARAMADO PARA ROLO DE PINTURA 23 CM (GARFO GAIOLA) MARCA – ATLAS UNID 750 R$ 6,99 R$ 5.242,50
10 00003767  LIXA EM FOLHA PARA PAREDE OU MADEIRA, NUMERO 120 (COR VERMELHA) MARCA – ATLAS UNID 3750 R$ 0,39 R$ 1.462,50

Valor total do lote: R$ 196.749,00 ( cento e noventa e seis mil setecentos e quarenta e nove reais).

 

LOTE 06 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DIVERSOS – COTA ME, EPP E MEI 25%
Item Código Descrição Und. Qtd. V. Unt. V. Total
1 00005318 SOLVENTE DILUENTE A BASE DE AGUARRAS MARCA – NORCOLA L 75 R$ 13,00 R$ 975,00
2 00007287 TINTA A OLEO BRILHANTE (USO GERAL) – (CINZA MÉDIO) MARCA – NORCOLA GL 450 R$ 30,00 R$ 13.500,00
3 00007355 TINTA ACRILICA PREMIUM, COR BRANCO FOSCO MARCA – NORCOLA GL 75 R$ 42,00 R$ 3.150,00
4 00007287 TINTA A OLEO BRILHANTE (USO GERAL) – (AZUL ARARA) MARCA – NORCOLA GL 450 R$ 29,00 13.050,00
5 00007344 TINTA LATEX PVA PREMIUM, COR BRANCA MARCA – NORCOLA GL 900 R$ 29,00 26.100,00
6 00004056 MASSA ACRILICA PARA PAREDES INTERIOR/EXTERIOR MARCA – NORCOLA GL 75 R$ 16,34 R$ 1.225,50
7 00038387 PINCEL CHATO (TRINCHA) CERDAS GRIS 3 ” (75 MM) MARCA – ATLAS UNID 250 R$ 7,60 R$ 1.900,00
8 00038390 ROLO DE LA DE CARNEIRO 23 CM (SEM CABO) MARCA – ATLAS UNID 250 R$ 13,79 R$ 3.447,50
9 00038391 CABO ARAMADO PARA ROLO DE PINTURA 23 CM (GARFO GAIOLA) MARCA – ATLAS UNID 250 R$ 6,99 R$ 1.747,50
10 00003767  LIXA EM FOLHA PARA PAREDE OU MADEIRA, NUMERO 120 (COR VERMELHA) MARCA – ATLAS UNID 1250 R$ 0,39 R$ 487,50

Valor total do lote: R$ 65.583,00 ( sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e três reais).

 

LOTE 14 – MATERIAIS ELÉTRICOS –  COTA PRINCIPAL 75%
Item Código Descrição Und. Qtd. V. Unt. V. Total
1 00000394 ABRACADEIRA EM ACO PARA AMARRACAO DE ELETRODUTOS, TIPO D, COM 1 1/2″ E PARAFUSO DE FIXACAO MARCA – MAXTIL UNID 900 R$ 2,50 R$ 2.250,00
2 00000395 ABRACADEIRA EM ACO PARA AMARRACAO DE ELETRODUTOS, TIPO D, COM 1 1/4″ E PARAFUSO DE FIXACAO MARCA – MAXTIL  UNID 900 R$ 2,30 R$ 2.070,00
3 00000392 ABRACADEIRA EM ACO PARA AMARRACAO DE ELETRODUTOS, TIPO D, COM 1/2″ E PARAFUSO DE FIXACAO MARCA – MAXTIL  UNID 900 R$1,00 R$ 900,00
4 00000397 ABRACADEIRA EM ACO PARA AMARRACAO DE ELETRODUTOS, TIPO D, COM 2 1/2″ E PARAFUSO DE FIXACAO MARCA – MAXTIL UNID 900 R$ 2,50 R$ 2.250,00
5 00000396 ABRACADEIRA EM ACO PARA AMARRACAO DE ELETRODUTOS, TIPO D, COM 2″ E PARAFUSO DE FIXACAO MARCA – MAXTIL UNID 900 R$ 2,50 R$ 2.250,00
6 00000400 ABRACADEIRA EM ACO PARA AMARRACAO DE ELETRODUTOS, TIPO D, COM 3/4″ E PARAFUSO DE FIXACAO MARCA – MAXTIL  UNID 900 R$ 1,20 R$ 1.080,00
7 00001020 CABO DE COBRE, FLEXIVEL, CLASSE 4 OU 5, ISOLACAO EM PVC/A, ANTICHAMA BWF-B, COBERTURA PVC-ST1, ANTICHAMA BWF-B, 1 CONDUTOR, 0,6/1 KV, SECAO NOMINAL 10 MM2 MARCA – NORCOL M 1125 R$ 2,50 R$ 2.812,50
8 00001013 CABO DE COBRE, FLEXIVEL, CLASSE 4 OU 5, ISOLACAO EM PVC/A, ANTICHAMA BWF-B, 1 CONDUTOR, 450/750 V, SECAO NOMINAL 1,5 MM2 MARCA – ATLAS M 2250 R$ 0,60 R$ 1.350,00
9 00001014 CABO DE COBRE, FLEXIVEL, CLASSE 4 OU 5, ISOLACAO EM PVC/A, ANTICHAMA BWF-B, 1 CONDUTOR, 450/750 V, SECAO NOMINAL 2,5 MM2. MARCA – ATLAS M 2250 R$ 0,90 R$ 2.025,00
10 00000981 CABO DE COBRE, FLEXIVEL, CLASSE 4 OU 5, ISOLACAO EM PVC/A, ANTICHAMA BWF-B, 1 CONDUTOR, 450/750 V, SECAO NOMINAL 4 MM2 MARCA – ATLAS M 2250 R$1,80 R$ 4.050,00
11 00000982 CABO DE COBRE, FLEXIVEL, CLASSE 4 OU 5, ISOLACAO EM PVC/A, ANTICHAMA BWF-B, 1 CONDUTOR, 450/750 V, SECAO NOMINAL 6 MM2 MARCA – MAXTIL M 2250 R$ 2,00 R$ 4.500,00
12 00001872 CAIXA DE PASSAGEM, EM PVC, DE 4″ X 2″, PARA ELETRODUTO FLEXIVEL CORRUGADO MARCA – MAXTIL UNID 345 R$ 1,50 517,50
13 00001873 CAIXA DE PASSAGEM, EM PVC, DE 4″ X 4″, PARA ELETRODUTO FLEXIVEL CORRUGADO MARCA – MAXTIL UNID 120 R$ 2,50 R$ 300,00
14 00039680 CAIXA DE PROTECAO PARA 1 MEDIDOR MONOFASICO, EM CHAPA DE ACO 20 USG (PADRAO DA CONCESSIONARIA LOCAL) MARCA – MAXTIL UNID 45 R$ 48,00 R$ 2.160,00
15 00039682 CAIXA DE PROTECAO PARA 1 MEDIDOR TRIFASICO, EM CHAPA DE ACO 20 USG (PADRAO DA CONCESSIONARIA LOCAL) MARCA – MAXTIL UNID 45 R$95,00 R$ 4.275,00
16 00012118 KIT DE PROTECAO ARSTOP PARA AR CONDICIONADO, TOMADA PADRAO 2P+T 20 A, COM DISJUNTOR UNIPOLAR DIN 20A MARCA – MAXTIL UNID 90 R$ 18,00 1.620,00
17 00038078 INTERRUPTOR PARALELO + TOMADA 2P+T 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – NORCOL UNID 570 R$ 8,50 R$ 4.845,00
18 00038069 INTERRUPTOR SIMPLES + INTERRUPTOR PARALELO 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – NORCOL UNID 570 R$ 8,50 R$ 4.845,00
19 00038077 INTERRUPTOR SIMPLES + TOMADA 2P+T 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ UN 15,56
X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – NORCOL
UNID 570 R$ 8,60 R$ 4.902,00
20 00038062 INTERRUPTOR SIMPLES 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULO)MARCA – NORCOL UNID 570 R$ 6,70 R$ 3.819,00
21 00038081  2 INTERRUPTORES PARALELOS + TOMADA 2P+T 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA
EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS)MARCA – NORCOL
UNID 345 R$ 8,00 R$ 2.760,00
22 0038070 2 INTERRUPTORES PARALELOS 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″
(PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – KRONA
UNID 345 R$ 9,00 R$ 3.105,00
23 00038072 2 INTERRUPTORES SIMPLES + INTERRUPTOR PARALELO 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO UN PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS)MARCA – KRONA UNID 345 R$ 10,00 R$ 3.450,00
24 00038079 2 INTERRUPTORES SIMPLES + TOMADA 2P+T 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – PLASTIL UNID 345 R$ 9,00 R$ 3.105,00
25 00038068 2 INTERRUPTORES SIMPLES 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – PLASTIL UNID 345 R$ 8,50 R$ 2.932,50
26 00038076 2 TOMADAS 2P+T 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – RADIAL UNID 345 R$ 9,60 R$ 3.312,00
27 00038074 3 INTERRUPTORES PARALELOS 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULO) MARCA – RADIAL UNID 345 R$ 18,50 R$ 6.382,50
28 00038071 3 INTERRUPTORES SIMPLES 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULOS) MARCA – KRONA UNID 345 R$ 11,00 R$ 3.795,00
29 00038075 TOMADA 2P+T 20A 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULO) MARCA – KRONA UNID 345 R$ 8,50 R$ 2.932,50
30 00038063 INTERRUPTOR PARALELO 10A, 250V, CONJUNTO MONTADO PARA EMBUTIR 4″ X 2″ (PLACA + SUPORTE + MODULO) MARCA – KRONA UNID 345 R$ 6,55 R$ 2.259,75
31 00001881 CURVA PVC 135G 1 1/2″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 7,50 R$ 675,00
32 00001890 CURVA PVC 135G 1 1/4″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 6,50 R$ 585,00
33 00001886 CURVA PVC 135G 1/2″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 3,55 R$ 319,50
34 00001880 CURVA PVC 135G 1″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 16,59 R$ 1.493,10
35 00001882 CURVA PVC 135G 2 1/2″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 17,50 R$ 1.575,00
36 00001889 CURVA PVC 135G 2″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 15,65 R$ 1.408,50
37 00001888 CURVA PVC 135G 3″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 35,80 R$ 3.222,00
38 00001883 CURVA PVC 135G 4″ P/ ELETRODUTO ROSCAVEL MARCA – KRONA UNID 90 R$ 36,00 R$ 3.240,00
39 00012033 CURVA 180 GRAUS, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1 1/2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$6,59 R$ 593,10
40 00012034 CURVA 180 GRAUS, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 3/4″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 2,10 R$ 189,00
41 00001875 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1 1/2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 2,80 R$ 252,00
42 00001874 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1 1/4″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 2,99 R$ 269,10
43 00001884 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 2,56 R$ 230,40
44 00001887 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 2 1/2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$10,60 R$ 954,00
45 00001876 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 5,55 R$ 499,50
46 00001879 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 3/4″, PARA ELETRODUTO MARCA – SIMINS UNID 90 R$ 1,56 R$ 140,40
47 00001877 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 3″, PARA ELETRODUTO MARCA – SIMINS UNID 90 R$ 10,00 R$ 900,00
48 00001878 CURVA 90 GRAUS, LONGA, DE PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 4″, PARA ELETRODUTO MARCA – SIMINS UNID 90 R$ 22,00 R$ 1.980,00
49 00002370 DISJUNTOR TIPO NEMA, MONOPOLAR 10 ATE 30A, TENSAO MAXIMA DE 240 V MARCA – SIMINS UNID 885 R$ 6,50 R$ 5.752,50
50 00002386 DISJUNTOR TIPO NEMA, MONOPOLAR 35 ATE 50 A, TENSAO MAXIMA DE 240 V MARCA – SIMINS UNID 255 R$ 18,00 R$ 4.590,00
51 00002373 DISJUNTOR TIPO NEMA, TRIPOLAR 60 ATE 100 A, TENSAO MAXIMA DE 415 V MARCA – SIMINS UNID 120 R$ 80,00 R$ 9.600,00
52 00034709 DISJUNTOR TIPO DIN/IEC, TRIPOLAR DE 10 ATE 50A MARCA – SIMINS UNID 36 R$ 60,00 R$ 2.160,00
53 00034714 DISJUNTOR TIPO DIN/IEC, TRIPOLAR 63 A MARCA – SIMINS UNID 36 R$ 62,00 R$ 2.232,00
54 00002388 DISJUNTOR TIPO NEMA, BIPOLAR 10 ATE 50A MARCA – SIMINS UNID 36 R$ 62,00 R$ 2.232,00
55 00034606 DISJUNTOR TIPO NEMA, BIPOLAR 60 ATE 100A MARCA – SIMINS UNID 36 R$ 75,00 R$ 2.700,00
56 00034689 DISJUNTOR TIPO NEMA, MONOPOLAR DE 60 ATE 70A MARCA – KRONA UNID 36 R$ 25,00 R$ 900,00
57 00002392 DISJUNTOR TIPO NEMA, TRIPOLAR 10 ATE 50A MARCA – KRONA UNID 36 R$70,00 R$ 2.520,00
58 00002391 DISJUNTOR TERMOMAGNETICO TRIPOLAR 125A MARCA – KRONA UNID 36 R$ 152,00 R$ 5.472,00
59 00002687 ELETRODUTO PVC FLEXIVEL CORRUGADO, COR AMARELA, DE 16 MM MARCA – KRONA M 120 R$ 0,96 R$ 115,20
60 00002689 ELETRODUTO PVC FLEXIVEL CORRUGADO, COR AMARELA, DE 20 MM MARCA – KRONA M 120 R$ 1,14 R$ 136,80
61 00002688 ELETRODUTO PVC FLEXIVEL CORRUGADO, COR AMARELA, DE 25 MM MARCA – KRONA M 120 R$ 1,24 R$ 148,80
62 00002690 ELETRODUTO PVC FLEXIVEL CORRUGADO, COR AMARELA, DE 32 MM MARCA – KRONA M 120 R$ 2,13 R$ 255,60
63 00002685 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 1 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 3,69 R$ 442,80
64 00002680 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 1 1/2 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 5,41 R$ 649,20
65 00002684 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 1 1/4 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 4,92 R$ 590,40
66 00002673 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 1/2 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 1,90 R$ 228,00
67 00002682 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 2 1/2 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 12,90 R$ 1.548,00
68 00002681 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 2 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 8,84 R$ 1.060,80
69 00002686 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 3 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 16,17 R$ 1.940,40
70 00002674 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 3/4 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 2,36 R$ 283,20
71 00002683 ELETRODUTO DE PVC RIGIDO ROSCAVEL DE 4 “, SEM LUVA MARCA – KRONA M 120 R$ 25,49 R$ 3.058,80
72 00001893 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1 1/2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 2,75 R$ 247,50
73 00001902 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1 1/4″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 2,00 R$ 180,00
74 00001901 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1/2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 0,62 R$ 55,80
75 00001892 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 1″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 1,29 R$ 116,10
76 00001907 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 2 1/2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 8,85 R$ 796,50
77 00001894 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 2″, PARA ELETRODUTO MARCA – KRONA UNID 90 R$ 3,98 R$ 358,20
78 00001891 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 3/4″, PARA ELETRODUTO MARCA – 3M UNID 90 R$ 0,92 R$ 82,80
79 00001896 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 3″, PARA ELETRODUTOMARCA – INTELL UNID 90 R$ 11,88 R$ 1.069,20
80 00001895 LUVA EM PVC RIGIDO ROSCAVEL, DE 4″, PARA ELETRODUTO MARCA – PLASTIL UNID 90 R$ 20,87 R$ 1.878,30
81 00020111 FITA ISOLANTE ADESIVA ANTICHAMA, USO ATE 750 V, EM ROLO DE 19 MM X 20 M MARCA – RCG UNID 570 R$ 5,50 R$ 3.135,00
82 00003380 HASTE DE ATERRAMENTO EM ACO COM 3,00 M DE COMPRIMENTO E DN = 5/8″, REVESTIDA COM BAIXA CAMADA DE COBRE, COM CONECTOR TIPO GRAMPO MARCA – RCG UNID 225 R$ 20,00 R$ 4.500,00
83 00034643 CAIXA INSPECAO EM POLIETILENO PARA ATERRAMENTO E PARA RAIOS DIAMETRO = 300 MM MARCA – RCG UNID 225 R$ 12,47 R$ 2.805,75
84 00003788 LUMINARIA DE SOBREPOR EM CHAPA DE ACO PARA 1 LAMPADA FLUORESCENTE DE *18* W,ALETADA, COMPLETA (LAMPADA E REATOR INCLUSOS) MARCA – RCG UNID 225 R$ 30,00 R$ 6.750,00
85 00003811 LUMINARIA DE SOBREPOR EM CHAPA DE ACO PARA 2 LAMPADAS FLUORESCENTES DE *18* W, ALETADA, COMPLETA (LAMPADAS E REATOR INCLUSOS) MARCA – EMPALUX UNID 570 R$ 40,00 R$ 22.800,00
86 00003799 LUMINARIA DE SOBREPOR EM CHAPA DE ACO PARA 2 LAMPADAS FLUORESCENTES DE *36* W, ALETADA, COMPLETA (LAMPADAS E REATOR INCLUSOS) MARCA – EMPALUX UNID 570 R$ 60,00 R$ 34.200,00
87 00003780 LUMINARIA DE SOBREPOR EM CHAPA DE ACO PARA 1 LAMPADA FLUORESCENTE DE *36* W, ALETADA, COMPLETA (LAMPADA E REATOR INCLUSOS) MARCA – ILUIMI UNID 225 R$ 50,00 R$ 11.250,00
88 00038778 LAMPADA FLUORESCENTE TUBULAR T8 DE 16/18 W, BIVOLT MARCA – PHILIPS UNID 1125 R$ 5,50 R$ 6.187,50
89 00038779 LAMPADA FLUORESCENTE TUBULAR T8 DE 32/36 W, BIVOLT MARCA – EMPALUX UNID 2250 R$ 4,20 R$ 9.450,00
90 00012273 PROJETOR RETANGULAR FECHADO PARA LAMPADA VAPOR DE MERCURIO/SODIO 250 W A 500 W, CABECEIRAS EM ALUMINIO FUNDIDO, CORPO EM ALUMINIO ANODIZADO, PARA
LAMPADA E40 FECHAMENTO EM VIDRO TEMPERADO. MARCA – CEMAR
UNID 36 R$ 60,00 R$ 2.160,00
91 00001082 REATOR P/ LAMPADA VAPOR DE SODIO 250W USO EXT MARCA – CEMAR UNID 36 R$ 156,77 R$ 5.643,72
92 00003757 LAMPADA VAPOR DE SODIO OVOIDE 250 W (BASE E40) MARCA – CEMAR UNID 36 R$ 46,37 R$ 1.669,32
93 00013399 QUADRO DE DISTRIBUICAO SEM BARRAMENTO, COM PORTA, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO, PARA 3 DISJUNTORES NEMA MARCA – CEMAR UNID 24 R$ 20,78 R$ 498,72
94 00039764 QUADRO DE DISTRIBUICAO SEM BARRAMENTO, COM PORTA, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE
ACO GALVANIZADO, PARA 6 DISJUNTORES NEMA MARCA – CEMAR
UNID 24 R$ 29,57 R$ 709,68
95 00039765 00039765 QUADRO DE DISTRIBUICAO SEM BARRAMENTO, COM PORTA, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO, PARA 12 DISJUNTORES NEMA MARCA – CEMAR UNID 36 R$ 36,53 R$ 1.315,08
96 00013393 QUADRO DE DISTRIBUICAO COM BARRAMENTO TRIFASICO, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE ACO 
GALVANIZADO, PARA 12 DISJUNTORES DIN, 100 A MARCA – CEMAR
UNID 36 R$ 155,00 R$ 5.580,00
97 00013395 QUADRO DE DISTRIBUICAO COM BARRAMENTO TRIFASICO, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO, PARA 18 DISJUNTORES DIN, 100 A MARCA – CEMAR UNID 36 R$ 180,00 R$ 6.480,00
98 00012039 QUADRO DE DISTRIBUICAO COM BARRAMENTO TRIFASICO, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE ACO
GALVANIZADO, PARA 24 DISJUNTORES DIN, 100 AMARCA – CEMAR
UNID 36 R$ 272,00 R$ 9.792,00
99 00013396 QUADRO DE DISTRIBUICAO COM BARRAMENTO TRIFASICO, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE ACO
GALVANIZADO, PARA 28 DISJUNTORES DIN, 100 A MARCA – CEMAR
UNID 27 R$ 330,00 R$ 8.910,00
100 00013397 QUADRO DE DISTRIBUICAO COM BARRAMENTO TRIFASICO, DE EMBUTIR, EM CHAPA DE ACO
GALVANIZADO, PARA 30 DISJUNTORES DIN, 100 A MARCA – CEMAR
UNID 24 R$ 159,00 R$ 3.816,00
101 00039759 QUADRO DE DISTRIBUICAO COM BARRAMENTO TRIFASICO, DE SOBREPOR, EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO, PARA 36 DISJUNTORES DIN, 100 A MARCA – PHILIPS UNID 24 R$ 380,07 R$ 9.121,68
102 00001087  REATOR ELETRONICO BIVOLT PARA 1 LAMPADA FLUORESCENTE DE 36/40 W MARCA – RADIAL UNID 570 R$ 6,00 R$ 3.420,00
103 00001088 REATOR ELETRONICO BIVOLT PARA 1 LAMPADA FLUORESCENTE DE 18/20 W MARCA – PHILIPS UNID 570 R$ 6,00 R$ 3.420,00
104 00001086 REATOR ELETRONICO BIVOLT PARA 2 LAMPADAS FLUORESCENTES DE 18/20 W MARCA – PHILIPS UNID 1125 R$ 8,00 R$ 9.000,00
105 00001079 REATOR ELETRONICO BIVOLT PARA 2 LAMPADAS FLUORESCENTES DE 36/40 W MARCA – PHILIPS UNID 1125 R$ 8,00 R$ 9.000,00
106 00007543 TAMPA CEGA EM PVC P/CONDULETE 4 X 2″ MARCA – RADIAL UNID 570 R$ 3,34 R$ 1.903,80
Valor total do lote: R$ 342.300,00 ( trezentos e quarenta e dois mil e trezentos reais)
Valor global estimado da ata: R$ 709.631,70 (setecentos e nove mil seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos).

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº003/2017 – SME PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2017-COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA ATENDIMENTO AS DEMAIS SECRETARIAS E ENTIDADES. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2017; OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E CONSTRUÇÃO, VISANDO ATENDER A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES (LOTES 02 E 10). FORNECEDOR: MARF MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA-CNPJ/MF SOB O Nº 10.826.802/0001-09. A PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS TERÁ VALIDADE IMPRORROGÁVEL DE 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA DATA DE SUA ASSINATURA. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22/09/2017. MARIELZA NEVES TEIXEIRA-SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EDUCAÇÃO. OS PREÇOS REGISTRADOS ESTARÃO DISPONÍVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DA ATA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.DIARIOOFICIAL.JABOATAO.PE.GOV.BR PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.666/93 E ART. 12, II, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 182/2014.

LOTE 02 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DIVERSOS  –  EXCLUSIVO – COTA ME, EPP E MEI
Item Código Descrição Und. Qtd. V. Unt. V. Total
1 00010515 REVESTIMENTO EM CERAMICA ESMALTADA EXTRA, PEI MAIOR OU IGUAL 4, FORMATO MAIOR A 2025 CM2 MARCA – PORTO RICO 300 R$ 27,83 R$ 8.349,00
2 00001292 PISO EM CERAMICA ESMALTADA EXTRA, PEI MAIOR OU IGUAL A 4, FORMATO MAIOR QUE 2025 CM2 MARCA – PORTO RICO 300 R$ 27,83 R$ 8.349,00

Valor total do lote: R$16.698,00 (dezesseis mil seiscentos e noventa e oito reais).

 

LOTE 10 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DIVERSOS  –  COTA PRINCIPAL 75%
Item Material Especificação Und. Qtd. V. Unt. V. Total
1 40706 TELA ARAME GALV FIO 18 BWG (1,24MM) MALHA 2 X 2CM QUADRADA OU LOSANGO MARCA – BELGO M2 180 R$ 34,04 R$ 6.127,20
2 7243 TELHA ACO ZINCADO TRAPEZOIDAL ESP=0,5MM MARCA – AÇOMAIS M2 120 R$ 23,74 R$ 2.848,80
3 7176 TELHA CERAMICA TIPO COLONIAL COMP = 46,0 A 50,0CM – 25 A 27 UN/M2 MARCA – NATAL UNID 16875 R$ 0,84 R$ 14.175,00
4 34402 TELHA FIBROCIMENTO ONDULADA E = 8 MM, DE *3,66 X 1,10* M (SEM AMIANTO) MARCA – BLASILIT UNID 1125 R$ 159,93 R$ 179.921,25
5 7271 BLOCO CERAMICO (ALVENARIA DE VEDACAO), 8 FUROS, DE 9 X 19 X 1 CM MARCA – C. CAMBOA UNID 16875 R$ 0,38 R$ 6.412,50
6 TELHA DE FIBROCIMENTO ONDULADA E = 5 MM, DE 2,44 X 0,50 M (SEM AMIANTO) MARCA – BRASILIT UNID 16875 R$ 15,06 R$ 254.138,50
7 00011638 CAIXA DE CONCRETO PRE-MOLDADO PARA AR-CONDICIONADO DE JANELA, DE *80 X 54 X76,5* CM (L X A X P) MARCA – DIMACOL UNID 75 R$ 138,36 R$ 10.377,00
Valor total do lote: R$ 473.999,25 (quatrocentos e setenta e três mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).
Valor global estimado da ata: R$ 490.697,25 (quatrocentos e noventa mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO

1º Termo Aditivo ao Contrato Nº 048/2016 – SESAU. Processo Nº: 061/2016- CPL DEMAIS. Locação de imóvel situado na Avenida Manoel Bezerra Neves, n.º 22600, casa 07, 08 e 09, Santana, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.160-558, destinado ao funcionamento da Unidade Básica de Saúde Maria da Luz, UBS 19/31. Contratado: José Mariano de Souza – CPF Nº 045.997.564-15.Valor mensal renovado: R$ 630,42 (seiscentos e trinta reais e quarenta e dois centavos). Prazo acrescido: 12 Meses. Nova Vigência: 05/08/2016 a 05/08/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 01/08/2017.

Alberto Luiz Alves de Lima
Secretaria Municipal de Saúde

4º Termo Aditivo ao Contrato Nº 019/2014 – SESA. Processo Nº: 031/2014- CPL DEMAIS. Contratação de empresa especializada em serviços de limpeza de caixas d`agua e cisternas (com manutenção de bóias e vedação se necessário) da Sede e Unidades de Saúde do Município do Jaboatão dos Guararapes. Contratado: Empresa Keyppy Detetizações Ltda – CNPJ: 02.457.343/0001-05. Prazo acrescido: 12 meses. Valor anual renovado: R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais). Nova Vigência: 19/06/2014 a 19/06/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 16/06/2017.

Alberto Luiz Alves de Lima
Secretaria Municipal de Saúde

1º Termo Aditivo ao Contrato Nº 062/2016 – SESAU. Processo Nº: 029/2016- CPL DEMAIS. Locação de imóvel situado na Rua Getúlio Vargas (antiga Gurupi Açu), n.º 41, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.000-000, destinado ao funcionamento da Equipe de Saúde da Família de Curcurana I. Contratado: Enoque da Cruz Ribeiro – CPF 386. 786. 405-53. Prazo acrescido: 12 meses. Valor mensal renovado: R$ 618,97 (seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos). Nova Vigência: 31/08/2016 a 31/08/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 28/08/2017.

Alberto Luiz Alves de Lima
Secretaria Municipal de Saúde

1º Termo Aditivo ao Contrato Nº 045/2016-SESAU. Processo Nº: 053/2016- CPL DEMAIS. Locação de imóvel situado a Rua São Bento, n.º 502, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54.320-050, destinado ao funcionamento da Unidade de Saúde da Família Cajá. Contratado: Valéria dos Santos Costa Pereira – CPF: 024.101.704-12. Prazo acrescido: 12 meses. Valor mensal renovado: R$ 802,36 (oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos). Nova Vigência: 05/08/2016 a 05/08/2017.

Jaboatão dos Guararapes, 28/06/2017.

Alberto Luiz Alves de Lima
Secretaria Municipal de Saúde

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº: 047/2016-SESAU. PROCESSO Nº: 062/2016 CPL SAUDE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A ESTRADA DA LINHA FÉRREA, Nº 683, ENGENHO VELHO, JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, CEP: 54.150-430, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA ENGENHO VELHO. CONTRATADO: JOSÉ PAULO FALCÃO-CPF/MF SOB O N.º 168.189.974-49. VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 1.460,00 (UM MIL QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS). PRAZO ACRESCIDO: 12 MESES. NOVA VIGÊNCIA: 05/08/2016 A 05/08/2018.

JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21/07/2017.

ALBERTO LUIZ ALVES DE LIMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

PORTARIA SESAU Nº 043/2017

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e, tendo em vista o art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Municipal nº 99, de 24 de abril de 2001, e,

CONSIDERANDO o Gabinete do Secretário recebe diariamente parlamentares e outras autoridades representativas necessitando manter ordenado as instalações e serviços para a melhor recepção possível.

CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna Circular nº004/2017/AJUCON disciplina o uso e suas repercussões do Suprimento Individual.

CONSIDERANDO o narrado na Comunicação Interna nº 54/2017/GAB.

RESOLVE:
Art. 1° Designar a servidora Renata Galdino Cabral, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão em Saúde, matricula funcional nº 59200-9, para receber suprimento individual;
Art. 2º A destinação do suprimento individual deverá destinada exclusivamente para área de competência administrativa interna no gabinete do secretário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Publique-se e cumpre-se.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2017.

ALBERTO LUIZ ALVES DE LIMA
Secretário Municipal de Saúde

SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS

 

PORTARIA Nº 824/2017

A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DE PESSOAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E PERANTE OS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 16/2013, Nº. 21/2015, Nº. 29/2017 e Nº. 30/2017.

EMENTA: DIVULGA O INICIO DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2017 PARA EFEITO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 430/2010 E CONSOANTE A LEI MUNICIPAL Nº 662/2011.

RESOLVE:
Artigo 1º. A Avaliação de Competências a que se refere esta Portaria será efetivada em até 05 (cinco) etapas:
I –Autoavaliação – através de formulário online;
II – Avaliação da Chefia Imediata- através de formulário online;
III – Negociação entre avaliado e avaliador, quando se fizer necessário;
IV – Retificação ou ratificação da avaliação;
V – Análise e Publicação dos Resultados.

Artigo 2º. A Avaliação de Competências será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
As unidades que não possuem equipamentos de informática ou acesso à internet deverão encaminhar os servidores as suas Regionais.
As chefias imediatas serão responsáveis pelo encaminhamento de seus servidores as Regionais mais próximas do local de trabalho, quando se fizer necessário.
Além das Regionais, todas as Secretarias deverão disponibilizar terminais eletrônicos (computadores com acesso a internet), a fim de que o servidor possa realizar sua autoavaliação e acompanhar a finalização do referido processo.
As chefias imediatas indicadas pelas suas respectivas secretarias para atuarem como avaliadores (as), deverão entrar em contato com os servidores sob a sua supervisão, mesmo que estejam afastados por motivo de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença prêmio, assim como, nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho desde que não superior a 05 (cinco) meses.

Artigo 3º. Nos termos postos desta portaria, a avaliação do desenvolvimento e da aquisição, bem como do resultado da aplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes, de todos os servidores, será iniciada no dia 02 de outubro de 2017, com a autoavaliação do servidor.
Para fins desta avaliação mencionada no caput, serão consideradas a aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes organizacionais do servidor, aquelas relativas à conduta responsável e ética, compromisso com postura socioambiental e com o cidadão.
Para fins desta avaliação mencionada no caput, serão consideradas a aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes funcionais do servidor, aquelas relativas às atribuições do cargo e/ou especialidade.
Para fins desta avaliação mencionada no caput, serão consideradas a aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes técnicas do servidor, aquelas que qualificam a capacidade laboral, bem como o resultado decorrente de sua aplicação.

Artigo 4º. O Sistema de Avaliação de Competências estará disponível para o servidor do dia 02 ao dia 13 de outubro de 2017, no Portal do Servidor, através do endereço eletrônicohttp://www.servidor.jaboatao.pe.gov.br

Artigo 5º. O servidor que optar por participar da Avaliação de Competências-2017, deverá acessar e preencher online, através do site previsto no Art.4º desta Portaria, o Formulário de Autoavaliação do dia 02 ao dia 13 de outubro de 2017 e o chefe imediato do dia 16 ao dia 27 de outubro de 2017. O avaliado conhecerá o resultado através do sistema de avaliação de competências, devendo fazê-lo até 03 de novembro.

Parágrafo Único. O servidor deverá proceder conforme o caput deste artigo até o dia 13 de Outubro de 2017, podendo retificar o preenchimento do seu formulário de autoavaliação – se entender necessário, desde que obedecido o prazo previsto neste parágrafo.

Artigo 6º. Para os servidores que se encontram no estágio probatório é fundamental responderem a avaliação especial de Desempenho, que servirá para a aquisição de estabilidade, levando em conta que, o servidor que não conte com ao menos cinco meses de efetivo exercício anterior ao dia 31 de agosto de 2017, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 8º da Lei nº 662/2011, não participa do processo e o período laborado será considerado na próxima avaliação.

Artigo 7º. Os servidores – avaliados e seus chefes imediatos – avaliadores, para terem acesso ao Sistema de Avaliação de Competências – 2017 deverão:
I – acessar o Portal do Servidor, através do endereço eletrônicohttp://www.servidor.jaboatao.pe.gov.br como também no site da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes,  
II – no LOGIN digitar seu CPF e na SENHA repetir o CPF.

Artigo 8º.  Ao ser concluída a etapa da Avaliação da Chefia Imediata, o avaliado tomará conhecimento do resultado, e poderá remeter ao avaliador as suas divergências quanto a sua avaliação, no período de até o dia 17 do mês de novembro de 2017.
1º.A chefia imediata deverá agendar reuniões individuais para sanar eventuais dúvidas sobre a avaliação de cada avaliado até o final do prazo previsto no caput.
2º.Após verificar as discordâncias, o avaliador poderá tomar as seguintes atitudes:
I – concordar com as considerações do avaliado total ou parcialmente;
II – ratificar sua avaliação, refutando justificadamente as considerações do avaliado e lançando, ao final, no Sistema de Avaliação de Competências sua avaliação.
3º.Após o fechamento das etapas da avaliação, a chefia não poderá mais realizar alterações no sistema eletrônico, a menos que sejam detectadas falhas na avaliação e o sistema seja liberado para tanto.

Artigo 9º. O resultado final do Processo de Avaliação de Competências – 2017 será publicado no Diário Oficial do Município.

Artigo 10º. Nos termos postos nesta Portaria, o VI Ciclo de Avaliação de Competências – 2017, referente à aquisição e desenvolvimento, bem como o resultado da aplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes, de todos os servidores, será efetuada, conforme cronograma – ANEXO I.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de Setembro de 2017.

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretária Executiva de Gestão de Pessoas 

ANEXO I – CRONOGRAMA DO V CICLO DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – 2017 

AÇÃO PERÍODO
Início da Avaliação Dia 04/10
Preenchimento da Avaliação pelos servidores (avaliados) De 04/10 Até 13/10
Preenchimento da Avaliação pelos servidores (avaliadores) De 16/10 Até 27/10
Conhecimento do resultado pelo avaliado De 30/10 Até 03/11
Réplica e Tréplica entre avaliado e avaliador De 06/11 Até 17/11
Entrega dos Certificados de Capacitação para os servidores aptos a promoção De 20/11 Até 01/12
Fechamento do processo de avaliação Dia 02/12
Publicação dos resultados Até 29/12

 

PORTARIA Nº. 825/2017

EMENTA: DIVULGA O PRAZO PARA ENTREGA DOS CERTIFICADOS DA AVALIAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EXIGIDA DO SERVIDOR EM CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO NA CARREIRA, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 430/2010 E CONSOANTE A LEI MUNICIPAL Nº 662/2011. 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 430/2010 que Institui o PCCV dos servidores integrantes do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Lei n.º 662/2011 que Institui a Avaliação de Competências dos servidores integrantes do Poder Executivo do Município do Jaboatão dos Guararapes, bem como a Avaliação por Participação em Curso de Capacitação e Desenvolvimento e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a avaliação na carreira do servidor público municipal, dar-se-á através da promoção e da progressão, nos padrões de vencimento e classes, nos termos do disposto na Lei nº 430/2010;

CONSIDERANDO a existência de servidores que já estão no último padrão de vencimento da classe em que se encontram (ex:Padrão III – Classe I) e podem mudar para o primeiro padrão de vencimento da classe imediatamente superior (ex:Padrão I – Classe II), mediante as diretrizes de carreira estabelecidas;

CONSIDERANDO que no processo de Avaliação de Competências que será realizado no ano de 2017, alguns dos servidores terão direito, se atenderem também aos requisitos da progressão, à promoção;

CONSIDERANDO que um dos requisitos exigidos para a promoção é a avaliação por participação em curso de capacitação e desenvolvimento, cada classe de cada cargo possui uma pontuação mínima obrigatória, de acordo com o art. 20 da Lei nº 662/2011;

RESOLVE:
Artigo 1º. Divulgar a lista dos servidores que terão direito, se atenderem também aos requisitos da progressão, à promoção, anexo II, desta Portaria.
Artigo 2.º Para fazer a entrega dos certificados, os servidores deverão preencher integralmente e com letra de forma, o formulário constante no anexo III, desta Portaria.
Artigo 3.º Os certificados serão entregues nos Recursos Humanos da Secretaria de origem do servidor, para posterior encaminhamento à Gerência de Capacitação e Avaliação de Desempenho, situada no 2º andar do Prédio sede da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, impreterivelmente dentro do prazo citado no anexo I.
Artigo 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de setembro de 2017. 

CARLOS EDUARDO A. BARROS
Secretário Executivo de Gestão de Pessoas

ANEXO I – CRONOGRAMA DO IV CICLO DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS – 2017

AÇÃO PERÍODO
Entrega dos certificados de cursos de capacitação (apenas para os servidores que estão com nome nesta portaria) De 20/11 até 01/12
Publicação dos resultados Até 29/12

 

ANEXO II – LISTA DOS SERVIDORES APTOS À PROMOÇÃO NESTE VI CICLO DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS 

PLANEJAMENTO, INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
MATRICULA SERVIDOR CARGO
113590 EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA TECNICO EM P I MEIO AMB I
193968 ALTAIR FRANCISCO DE BARROS AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
193976 ANA CLAUDIA DE ANDRADE NASCIMENTO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
193984 ANDRE MOREIRA DE ANDRADE AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
193992 ARISTIDES FRANCISCO DA SILVA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194026 CARLOS FABIANO FERREIRA TEODOSIO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194034 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DE SOUZA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194042 CLAUDIA DOMINICIA DA SILVA  CORDEIRO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194069 CRISTIANO VERAS DE OLIVEIRA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194077 DAVI DE SENA SOARES AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194085 DENILSON CAVALCANTI DE ALMEIDA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194093 DIOGENES VIANA DE ALMEIDA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194107 DOUGLAS FERREIRA DA SILVA BRANDAO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194115 EDEMIR PAULO DA SILVA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194123 EDNALDO ALVES DE SOUZA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194131 EDNALDO ELOI DA SILVA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194158 EVANILDO DE SOUZA SA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194166 FABIANO GOMES TAVARES AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194182 FERNANDO DE ANDRADE SANTIAGO SILVA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194190 FLAVIO ROBERTO LIMA DE ARAUJO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194204 FRANCISCO FELICIANO MARQUES DE SOUZA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194212 GEASE DE FRAGA SOUZA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194239 GERLANE BERNARDINO LINS DA SILVA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194247 ILDO PEDRO DA SILVA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194298 JOSE MANOEL DE SANTANA FILHO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194301 JOSE ROBERTO DE ASSIS ALBUQUERQUE NUNES AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194310 JULIO CEZAR DE BARROS ALBUQUERQUE AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194328 LUCELIA MARIA MONTEIRO DE LIMA OLIVEIRA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194336 LUCIANO RAFAEL DOS SANTOS AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194344 MARCIO SHIRLEY DE ALMEIDA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194352 MARCONDES LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194360 MARCOS LUCIO DE OLIVEIRA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194387 MAURICIO NEGROMONTE SANTOS AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194395 NIVALDO FELICIANO DO NASCIMENTO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194409 PAULO PARADISO MARINHO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194417 PEDRO VERAS DE OLIVEIRA FILHO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194433 RENATO LIMA DA SILVA BARROS AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194441 RENATO RODRIGUES DE MELO AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194450 RICARDO HENRIQUE GONCALVES DE PAULA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194492 SEBASTIAO RICARDO DE OLIVEIRA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194514 SEVERINO RICARDO DE VASCONCELOS AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194549 VALFREDO GALVAO ROCHA AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
194573 VERONICA RACHEL FAIBIS AGENTE TRANSITO TRANSPORTE I
112623 HERACLITO GUEDES PEREIRA ASSISTENTE EM P I MEIO AMB I
093513 MAURO ALFREDO DOS SANTOS TECNICO EM P I MEIO AMB I
074691 SEVERINO DOS RAMOS XAVIER MENDES ASSISTENTE EM P I MEIO AMB I

 

SUPORTE A GESTÃO
MATRICULA SERVIDOR CARGO
085170 MARIA ELIZABETE ARRUDA DA SILVA ANALISTA DE SUP A GESTAO I
066036 ABIGAIL LINS GUEDES ASSIST DE SUP A GESTAO I
97136 AILTON SANTIAGO DE AZEVEDO ASSIST DE SUP A GESTAO I
102121 ALESSANDRA FIGUEIREDO DE JESUS ASSIST DE SUP A GESTAO I
93033 ALIETE MARIA SOARES ASSIST DE SUP A GESTAO I
105660 ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
92703 ANGELA MARIA DE MENDONCA VASCONCELOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
99082 ANGELA MARTINS DE MELO VASCONCELOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
103926 ANGELINA FERREIRA DO NASCIMENTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
88013 ANTONIA ELIETE COSTA DE ALBUQUERQUE ASSIST DE SUP A GESTAO I
17736 ANTONIA PEREIRA DA SILVA BARROS ASSIST DE SUP A GESTAO I
121703 ARON MENEZES DA COSTA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109517 AURIDEMA PEREIRA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
105155 CELINA PEREIRA DA COSTA ASSIST DE SUP A GESTAO I
110078 CIRLENE ANTONIA DE FARIAS ASSIST DE SUP A GESTAO I
145882 CLAUDIA CHRISTIANE PINTO LEITAO XAVIER ASSIST DE SUP A GESTAO I
87823 CLAUDIA MARIA DE SANTANA ASSIST DE SUP A GESTAO I
87998 CLEIDES DE OLIVEIRA CAVALCANTI ASSIST DE SUP A GESTAO I
169960 DANIEL PAES DE MELO ASSIST DE SUP A GESTAO I
171077 DAYSE MARQUES DE OLIVEIRA CARVALHO ASSIST DE SUP A GESTAO I
106968 DELVANICE BATISTA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
103225 DIONE BATISTA DE OLIVEIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109908 EDITE MARIA DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
125105 EDVALDO XAVIER DA SILVA FILHO ASSIST DE SUP A GESTAO I
163155 EGIDIO JOSE DE MOURA NETO ASSIST DE SUP A GESTAO I
94943 ELENILDA MARIA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
112925 ELIANE JOAQUIM DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
74861 ELIANE MARTINS DE SOUZA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109592 ELINALVA MARIA PEREIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109037 ELOINE MOREIRA RAMOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
101796 ENAIDE CRISTINA FAUSTINO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
140406 EUDES LEAO BEZERRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
37427 EVANICE MACEDO DIAS DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
108170 FATIMA SOARES BEZERRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
93769 GENILDA GUILHERME DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
69884 GENILDA RODRIGUES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
92223 GENIVAL PAULINO DE CARVALHO ASSIST DE SUP A GESTAO I
98922 GILDA VAN LUME CARNEIRO ASSIST DE SUP A GESTAO I
96172 GIVALDO SALVADOR DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
110612 GUSTAVO MONTEIRO DE FREITAS ASSIST DE SUP A GESTAO I
125890 IARA APARECIDA DE PAIVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
92509 IEDA MARIA LIMA DO NASCIMENTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
89311 IEULENES BATISTA ASSIST DE SUP A GESTAO I
156612 ILKA LEANDRA CRUZ ASSIST DE SUP A GESTAO I
171140 IVAN MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR ASSIST DE SUP A GESTAO I
109614 IVANILDA FERREIRA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109533 IVANILDA MARIA BARBOSA ASSIST DE SUP A GESTAO I
100641 IVANISE MARIA BARBOSA ASSIST DE SUP A GESTAO I
107190 IVONE DE AMORIM SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109398 IZABEL CRISTINA ARAUJO DE SIQUEIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
112526 JEANE LUIZA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
92517 JEFFERSON JOSE DE SOUZA BRITO ASSIST DE SUP A GESTAO I
122602 JESSE FRANCISCO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
101206 JOAQUINA SOLANGE DE LIMA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
112917 JORGE JOSE NAZARIO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
102830 JOSE FERNANDO DE LIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
91227 JOSETE FERREIRA DO NASCIMENTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
95079 LUCIANO JOSE NAZARIO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
79189 LUCICLEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA ASSIST DE SUP A GESTAO I
123188 LUIZ AMARO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
97683 LUIZ CARLOS SIQUEIRA CAVALCANTE ASSIST DE SUP A GESTAO I
112330 MARCIA CECILIA ARAUJO DE MELO ASSIST DE SUP A GESTAO I
171808 MARCIA MARIA NASCIMENTO DOS REIS ASSIST DE SUP A GESTAO I
110930 MARCIA PEREIRA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
169480 MARCONE VIANA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
160490 MARCOS ANDRE NUNES PEREIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
107808 MARIA APARECIDA BEZERRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
112976 MARIA BETANIA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
107913 MARIA DAS GRACAS DIAS DA FONSECA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
114057 MARIA DAS GRACAS FRANCA NASCIMENTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
93866 MARIA DE FATIMA BATISTA DE SOUZA ASSIST DE SUP A GESTAO I
114804 MARIA DE FATIMA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
110469 MARIA DE FATIMA VIEIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
79871 MARIA DE JESUS CRUZ SOUZA ASSIST DE SUP A GESTAO I
112550 MARIA DE LOURDES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
39152 MARIA DE LOURDES MORENO DE SOUZA ASSIST DE SUP A GESTAO I
105074 MARIA DO CARMO DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
107271 MARIA ELIANE DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
93130 MARIA ELIZABETE DE MOURA FRANCELINO ASSIST DE SUP A GESTAO I
170836 MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA LEMOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
78387 MARIA GORETH DE BARROS ARAUJO ASSIST DE SUP A GESTAO I
163430 MARIA GORETTI FIGUEIROA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
86053 MARIA HOSANA MONSAO ASSIST DE SUP A GESTAO I
87777 MARIA JOSE BEDA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
94110 MARIA JOSE DE MEDEIROS ASSIST DE SUP A GESTAO I
98256 MARIA JOSE DE OLIVEIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
100196 MARIA JOSE DE OLIVEIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
88765 MARIA MAURA DE MOURA ASSIST DE SUP A GESTAO I
106674 MARIA NAZARE VIEIRA DA ROCHA ASSIST DE SUP A GESTAO I
94196 MARINALVA MARIA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
107425 MARLI FRANCISCA DE SOUZA ASSIST DE SUP A GESTAO I
95320 MARLI JOSE DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
91995 MIRIAN CAVALCANTI ASSIST DE SUP A GESTAO I
125920 MIRIAN MARIA DE LIMA ASSIST DE SUP A GESTAO I
125830 MUANA BERNARDINO DO NASCIMENTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
169196 NADYA MARIA LEOPOLDINA DE MOURA RODOVALHO ASSIST DE SUP A GESTAO I
97284 NANCY JERONIMO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
105678 NICEA GOMES SALDANHA ASSIST DE SUP A GESTAO I
106267 OZEIAS RODRIGUES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109053 PAULO XAVIER SILVA LIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
106488 RAQUEL MARTINS DE SOUZA SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
88005 RAQUEL NETO DE ARAUJO ASSIST DE SUP A GESTAO I
170453 REBECA SOARES ASSIST DE SUP A GESTAO I
94366 REGINALDO JOAO DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
107042 REJANE PEREIRA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
88781 REJANEIDE RODRIGUES DO NASCIMENTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
99716 RILDO MIGUEL DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
170470 RILDSON DE PAULA PINTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
121312 RISOMAR AMADEU DE ALBUQUERQUE ASSIST DE SUP A GESTAO I
91740 ROOSEVELTE FERREIRA PINTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
107999 ROSANGELA MARIA DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
103721 ROSEANNE JUSTINIANO DOS REIS ASSIST DE SUP A GESTAO I
105309 ROSIMERI CAVALCANTI DA SILVA SOUZA ASSIST DE SUP A GESTAO I
094455 ROSINERE DO REGO BARROS ASSIST DE SUP A GESTAO I
108006 ROZELMA DOS SANTOS MENDES ASSIST DE SUP A GESTAO I
113255 SANDRA REGINA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
66141 SEBASTIANA RITA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
73237 SELMIR RODRIGUES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
105198 SEVERINA DO RAMO DA COSTA ASSIST DE SUP A GESTAO I
75205 SEVERINO RAMOS CELESTINO DE MELO ASSIST DE SUP A GESTAO I
106534 SILVANA ATAIDE DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
106445 SONIA JOSEFA RODRIGUES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
103632 SONIA RIBEIRO DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
90115 SUELY CLAUDINO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
102202 TEREZA CRISTINA DA COSTA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109304 VALDECIO ARRUDA PONTES ASSIST DE SUP A GESTAO I
112593 VALDILENE ALVES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
84140 VALTENILDO GOMES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
89850 VALTER SOARES DE LIMA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109576 VANDA MARIA DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
95117 VASTI MARIA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
105538 WILENE NORMANDY DE SANTANA ASSIST DE SUP A GESTAO I
102970 WILMA LIMA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
94544 ZAURI JOSE DE SENA ASSIST DE SUP A GESTAO I
109665 ZULEIDE MARIA DOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
086541 ANA MARIA LIRA PAIXAO ASSIST DE SUP A GESTAO I
090956 ROSINEIDE BASILIO DE LIMA ASSIST DE SUP A GESTAO I
107344 JOSE BERNARDO ALVES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
110337 JOSE MARCELO CARLOS DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
171158 IVSON PAULO SILVA DE MOURA ASSIST DE SUP A GESTAO I
194425 RAQUEL ALVES SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
194522 SILVANY FREITAS DE BARROS ASSIST DE SUP A GESTAO I
084042 CICERA DA SILVA BENEVIDES ASSIST DE SUP A GESTAO I
110876 MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ASSIST DE SUP A GESTAO I
171026 CARLOS ROBERTO SOUZA PIMENTEL ASSIST DE SUP A GESTAO I
083631 MARIA JOSE GONCALVES DE LIMA ASSIST DE SUP A GESTAO I
093700 JOSE MANOEL DO NASCIMENTO ASSIST DE SUP A GESTAO I
111031 NELY CRUZ DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
091260 JOSE SANTIAGO DE AZEVEDO ASSIST DE SUP A GESTAO I
194379 MARIA DE FATIMA GOMES MARINHO SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
069299 SANDRA LUCIA DE LIMA ASSIST DE SUP A GESTAO I
139793 ADNA EVANGELISTA DO NASCIMENTO MELO ASSIST DE SUP A GESTAO I
110990 ALDA LUCIA SILVA TEIXEIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
092100 CRISTIANE SOARES TORRES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
048402 JOSE CESAR VILELA LEITE ASSIST DE SUP A GESTAO I
088749 MARIA BETANIA NUNES PEREIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
105988 MARIA BRUNRILDE FERREIRA DE ANDRADE ASSIST DE SUP A GESTAO I
103128 MARLENE DE MELO BARROS ASSIST DE SUP A GESTAO I
079774 MERCIA MARILIA MANGUINHO ZIRPOLI ASSIST DE SUP A GESTAO I
105996 SHIRLEY MARIA FERREIRA E SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
112305 ELIANE FRANCISCA DE ARAUJO ASSIST DE SUP A GESTAO I
084476 ETEVALDO RAMOS SANTOS ASSIST DE SUP A GESTAO I
106020 FERNANDA ARAUJO DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
160695 FRED JOSE FERREIRA RIBEIRO ASSIST DE SUP A GESTAO I
076554 IVAN CLEMENTINO DE OLIVEIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
089494 LUIZ INACIO GONCALVES ASSIST DE SUP A GESTAO I
094099 MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
090549 SILVANA NUNES SANTOS DA PAZ ASSIST DE SUP A GESTAO I
099422 SILVANETE MENDES FERREIRA ASSIST DE SUP A GESTAO I
094412 ZENEIDE TORRES DA SILVA ASSIST DE SUP A GESTAO I
144274 ADALBERTO JOSE DE FRANCA CAMPELO TECNICO DE SUP A GESTAO I
120057 CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
159000 CLAUDOMERISSON JOSE DO NASCIMENTO TECNICO DE SUP A GESTAO I
144304 CORNELIO FERREIRA DUARTE TECNICO DE SUP A GESTAO I
119920 DAVID PEREIRA DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
139815 EDUARDO QUERIDO DAMASO TECNICO DE SUP A GESTAO I
85014 EVANILDO BEZERRA DE ALBUQUERQUE TECNICO DE SUP A GESTAO I
119849 GERALDO FELIX DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
122505 GILBSON CORREIA DE ARAUJO TECNICO DE SUP A GESTAO I
90751 GILVAN GOMES DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
163244 HEITOR OSCAR DA SILVA JUNIOR TECNICO DE SUP A GESTAO I
127604 ISRAEL MAMEDES DE OLIVEIRA TECNICO DE SUP A GESTAO I
144312 ITOMILSON JOSE DE VASCONCELOS TECNICO DE SUP A GESTAO I
163295 JACKSON RODRIGUES DE ALBUQUERQUE TECNICO DE SUP A GESTAO I
163309 JOAO ADRIANO MIGUEL DA ROCHA TECNICO DE SUP A GESTAO I
84425 JOAO CLAUDINO DA SILVA FILHO TECNICO DE SUP A GESTAO I
159042 JOAO DA SILVA CAMELOS TECNICO DE SUP A GESTAO I
163317 JOSE ALBERTO DOS SANTOS TECNICO DE SUP A GESTAO I
79545 JOSE FRANKLIN DA SILVA BROCA TECNICO DE SUP A GESTAO I
140104 JOSE HENRIQUE DE MENEZES TECNICO DE SUP A GESTAO I
122939 JOSE ROBERTO RIBEIRO TECNICO DE SUP A GESTAO I
63738 JOSIBIAS IZIDIO DE SOUZA TECNICO DE SUP A GESTAO I
155969 JOSUE ALMEIDA DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
70173 JULIO VIEIRA DE ANDRADE SOBRINHO TECNICO DE SUP A GESTAO I
159069 KALEBE FRUTUOSO PADILHA TECNICO DE SUP A GESTAO I
144290 LAUDES ALEX SERAFIM DO NASCIMENTO TECNICO DE SUP A GESTAO I
80241 LUCINEIA RIBEIRO DE ALMEIDA TECNICO DE SUP A GESTAO I
163406 MANOEL MURILLO DE MELO JUNIOR TECNICO DE SUP A GESTAO I
160334 MARCELO PEDRO ALVES TECNICO DE SUP A GESTAO I
171492 MARCOS ANTONIO NICEAS FRAGOSO TECNICO DE SUP A GESTAO I
117110 MARCOS NUNES VIANA TECNICO DE SUP A GESTAO I
122874 MAURO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA TECNICO DE SUP A GESTAO I
139785 PETRONIO JOSE DE SANTANA TECNICO DE SUP A GESTAO I
171506 PETRONIO ROCHA PATRIOTA TECNICO DE SUP A GESTAO I
162442 RILVAN KLEBER BARCELOS DE OLIVEIRA TECNICO DE SUP A GESTAO I
162434 ROGERIO BARBOSA CARNEIRO TECNICO DE SUP A GESTAO I
163481 ROMERO JOSE DE OLIVEIRA TECNICO DE SUP A GESTAO I
120014 RONALDO JOSE DE LIMA BARBOSA TECNICO DE SUP A GESTAO I
119814 SEVERINO DE AQUINO FERREIRA TECNICO DE SUP A GESTAO I
127590 SEVERINO JOSE DOS SANTOS TECNICO DE SUP A GESTAO I
155985 TEMISTOCLIS RAIMUNDO DO NASCIMENTO TECNICO DE SUP A GESTAO I
065595 HERONILDO QUINTINO DE LIRA TECNICO DE SUP A GESTAO I
087963 JOSIAS JOSE TEIXEIRA DE MELO TECNICO DE SUP A GESTAO I
096571 ISRAEL FAGUNDES DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
117196 JOAO ALBERTO SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
041130 JOSE ARAUJO DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I
117234 ALVARO BEZERRA DE MELO TECNICO DE SUP A GESTAO I
144282 ANTONIO CARLOS IRINEU TECNICO DE SUP A GESTAO I
126977 RINALDO BARBOSA DA SILVA TECNICO DE SUP A GESTAO I

 

SEGURANÇA CIDADÃ
MATRICULA SERVIDOR CARGO
128783 MARIA JUSELY DOS SANTOS GUARDA MUNICIPAL
141682 AMAURI HONORIO DE ALBUQUERQUE GUARDA MUNICIPAL
142344 CARLOS AUGUSTO DA SILVA GUARDA MUNICIPAL
142034 EDJANE MARIA DOS SANTOS GUARDA MUNICIPAL
143120 GILBERTO FERREIRA DA SILVA GUARDA MUNICIPAL
075884 IZAIAS DA PAZ GUARDA MUNICIPAL
143146 MARCIO JOSE FERREIRA GUARDA MUNICIPAL
127990 MIRIAM ALVES DE FREITAS GUARDA MUNICIPAL
142670 RILTON DA SILVA CONTI GUARDA MUNICIPAL
089885 ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA GUARDA MUNICIPAL
143022 RUI ARRUDA DE ABREU GUARDA MUNICIPAL
141976 SEVERINO DO RAMO XAVIER GUARDA MUNICIPAL
127647 VALDIR DOS SANTOS MORAIS GUARDA MUNICIPAL
142549 VAMBERTO EVANGELISTA LEITE GUARDA MUNICIPAL

 

SAÚDE
MATRICULA SERVIDOR CARGO
178977 ADENICE FERREIRA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
160555 ADRIANA CARLA DE OLIVEIRA FRANCISCO ASSISTENTE EM SAUDE I
145440 ADRIANA FALCAO DO REGO BARROS MEDICO I
169684 ADRIANA KOURY XAVIER MEDICO I
173010 ADRIANNE GUSMAO CAMARA ANALISTA EM SAUDE I
137170 ADRIANO SOARES VALENCA ANALISTA EM SAUDE I
135666 AGUINALDO DE ALMEIDA E SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
173401 ALBA VALERIA LIMA DE SOUZA REMIGIO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
177431 ALCIDESIO ANTONIO DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
173460 ALECSANDRO JOSE DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
169692 ALEXANDRA COUTINHO CAVALCANTI ANALISTA EM SAUDE I
179949 ALEXANDRE AUGUSTO MARIANO DE CARVALHO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
131725 ALFREDISIA XAVIER DE BRITO MEDICO I
168874 ALICEFLORA ALBUQUERQUE DE FARIAS TECNICO EM SAUDE I
180009 ALUISIO JERONIMO DO NASCIMENTO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
173517 AMARA LETICIA DE OLIVEIRA MENDES AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
140970 ANA CLAUDIA DE ABREU NASCIMENTO ASSISTENTE EM SAUDE I
180033 ANA CLAUDIA DOS ANJOS LIMA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
178985 ANA CLAUDIA MELO DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
180041 ANA CRISTINA DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
140279 ANA LIDIA PRYSTHON DE MELLO CARDOSO ANALISTA EM SAUDE I
130737 ANA LUCIA BARBOSA MEDICO I
177482 ANA LUCIA DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
155888 ANA LUCIA DE FREITAS TORREAO ANALISTA EM SAUDE I
173592 ANA LUCIA TORRES DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
136530 ANA LUIZA ALVES DE SOUZA ANALISTA EM SAUDE I
169781 ANA LUIZA DO NASCIMENTO ANALISTA EM SAUDE I
155896 ANA MARGARIDA SILVA DE ARAUJO ANALISTA EM SAUDE I
168939 ANA PAULA DOS SANTOS ASSISTENTE EM SAUDE I
177520 ANALIEZE PEREIRA DA ROCHA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
156205 ANDREA DE SA AMARAL DA NOBREGA MEDICO I
129224 ANGELA CRISTINA VIEIRA DE MELO MEDICO I
177547 ANGELA MARIA GOMES DE ALMEIDA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
173762 ANIE GOMES FERREIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
143901 ANNA CHRISTINA OLIVEIRA DA SILVA MEDICO I
145815 ANTENOR DE OLIVEIRA COSTA MACEDO JUNIOR MEDICO I
146161 ANTONIETA MARIA ARAUJO TEIXEIRA MEDICO I
180165 ANTONIO GILBERTO DE ANDRADE BRITO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
180173 ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
173789 ANTONIO JOSE DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
144231 ANTONIO ROBERTO CALIXTO DA SILVA MEDICO I
173800 ANTONIO ROSA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
156094 APACHE SANTIAGO FERREIRA ANALISTA EM SAUDE I
129038 APRIGIO JOSE BARBOSA NETO MEDICO I
137189 ARLENE MARIA CANDIDO DA SILVA TECNICO EM SAUDE I
180190 BERINALDO DA SILVA GONZAGA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
156280 BRENA COELHO DE OLIVEIRA TECNICO EM SAUDE I
125474 CARLA GERLUCE DE CARVALHO MARTINS MEDICO I
126160 CARLOS EDUARDO GOMES PADILHA MEDICO I
136352 CARMEN EMILIA RIBEIRO BARBOSA MEDICO I
160687 CELIA ALVES DE MELO ASSISTENTE EM SAUDE I
163112 CIBELE CONSTANCIA DE OLIVEIRA ASSISTENTE EM SAUDE I
180262 CICERA JAQUELINE SOARES AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
173916 CLAUDIA MARIA DE SOUZA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
180289 CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
160016 CLAUDIA TEREZA BARBOZA DOS SANTOS ANALISTA EM SAUDE I
173924 CLAUDIANE LOPES DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
160253 CLAUDINEIDE PEREIRA DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
173940 CLAUDIO GOMES DE SIQUEIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
48917 CLAYTON ROBERTSON ABREU MAGALHAES ANALISTA EM SAUDE I
139084 CLEIDE MARIA CORREIA FEITOSA ASSISTENTE EM SAUDE I
129186 CLEMENTINA LUIGINA MARGHERITA QUERINI MEDICO I
181870 CLEONICE PAULA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
169951 CRISTIANA MACIEL CAMPOS ANALISTA EM SAUDE I
170879 DANIELA SANTOS DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
137340 DEOLINDA DE LIMA GRANJA XAVIER DA SILVA ANALISTA EM SAUDE I
174084 DIOGENES AUGUSTO DOS SANTOS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
169986 DISCIOLA RIBEIRO DANTAS FERRAZ MEDICO I
137081 DOMINGO GERMAN ARANDA TORREZ TECNICO EM SAUDE I
135895 EDILENE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS ASSISTENTE EM SAUDE I
126101 EDILMA DE FATIMA PEIXOTO CAVALCANTI MEDICO I
174157 EDILMA VICENTE DOS SANTOS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
180378 EDJANE RODRIGUES DE ALMEIDA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
177601 EDNILZA LIMA DE JESUS GOMES AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
170780 EDSON CARVALHO SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
180394 EDSON PEREIRA DE SOUZA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
174270 EDUARDA LUCAS DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
171824 EDUARDO LUIS LYRA DE AGUIAR MEDICO I
177628 EDVANIA MARIA FERREIRA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
170887 ELDA LINO DO NASCIMENTO ASSISTENTE EM SAUDE I
143790 ELISA MARIA DE FIGUEIREDO JATOBA ANALISTA EM SAUDE I
171115 ELISABETE CRISTINA DOS SANTOS ASSISTENTE EM SAUDE I
136930 ELIZABETE CRISTINA DE SOUZA CAMPELO ASSISTENTE EM SAUDE I
177660 ELIZABETE MARIA MOTA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
143723 ELIZABETE REGINA GALDINO FULCO MEDICO I
125849 ELSON DE FRANCA MELO MEDICO I
180505 ERICK CHRYSTIAN DE OLIVEIRA FALCAO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
174521 ETELVINA MARIA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
146030 EVA MARIA FRUTUOSO ANALISTA EM SAUDE I
169382 FABIANA CRISTINA MARQUES MARINHO ANALISTA EM SAUDE I
180572 FABIANA MARIA PEREIRA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
136280 FABIANA MOURA DA MOTTA SILVEIRA ANALISTA EM SAUDE I
144045 FABIOLA FONSECA DE LIMA MEDICO I
177717 FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
168629 FLAVIA DA MOTA FERREIRA ANALISTA EM SAUDE I
136123 FLAVIA RORIS TEMPORAL ANALISTA EM SAUDE I
180602 FLAVIO ROBERTO DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
174572 FLAVIO ROBERTO DE LIMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
136239 FRANCISCO JOSE MORAES DE BARROS BARRETO ANALISTA EM SAUDE I
136409 FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE VASCONCELO ANALISTA EM SAUDE I
137286 FREDERICO GUSTAVO DA LUZ RIBEIRO MEDICO I
105040 GEDIDA XAVIER DE BRITO MEDICO I
156558 GEISA NOVAES MAIA ANALISTA EM SAUDE I
174610 GERVISON PEREIRA DE ALENCAR AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
136867 GILDACI ARAUJO LOPES ASSISTENTE EM SAUDE I
162400 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO DE LIMA ANALISTA EM SAUDE I
131822 HAROLDO DE MEDEIROS FILHO ANALISTA EM SAUDE I
135984 HELOISA MARIA CARDOSO LIMA TECNICO EM SAUDE I
126527 HUGHETT CARMEM MELO TORRES GALINDO MEDICO I
125660 IEDA DE ANDRADE MACHADO MEDICO I
174718 ILZA PRISCILA OLIVEIRA RAIMUNDO DE LIMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
136638 IMNA MENEZES DE MIRANDA MEDICO I
156604 INES ALICE SALZANO SA BARRETO MEDICO I
155756 IONE SOUZA BARBOSA ASSISTENTE EM SAUDE I
172456 IRACEMA DE ALCANTARA FONSECA ANALISTA EM SAUDE I
174777 IRENILDA LIMA DE LIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
138690 IRIA MARIA GUEDES BEZERRA MEDICO I
144835 ISA GALVAO RODRIGUES ANALISTA EM SAUDE I
131512 ISIS SOBREIRA CAMPOS MEDICO I
126314 ISLY GUIMARAES DE OLIVEIRA MEDICO I
137235 IVANE FERNANDES DA SILVA TECNICO EM SAUDE I
140392 IVANILDA FIRMINO DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
139750 IVANILDA MARIA GALINDO DE MELO ASSISTENTE EM SAUDE I
156620 IVONE ANDRADE DE ALBUQUERQUE MARANHAO ASSISTENTE EM SAUDE I
144479 IZABEL CRISTINA FARIA DA COSTA MEDICO I
170119 IZABEL GONCALVES DE ASSIS TECNICO EM SAUDE I
156655 JACIARA FERREIRA DA COSTA ASSISTENTE EM SAUDE I
180718 JACIARA OLIVEIRA DE ARRUDA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
174858 JACILENE JOSE FARIAS DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
174874 JACKELINE BATISTA DOS SANTOS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
174890 JANAINA ALICE DE LIRA PEIXOTO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
174904 JANAINA GOMES DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
160458 JANAINA XAVIER DE SOUZA ASSISTENTE EM SAUDE I
174912 JANE MARIA DA COSTA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
174920 JANICLEIDE DE MELO SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
160466 JAQUELINE PIRES BERNARDO DE CASTRO ASSISTENTE EM SAUDE I
170135 JEANE RODRIGUES GARRETT DE SOUZA ASSISTENTE EM SAUDE I
135780 JECILANE SOARES PAULA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
140333 JESIMIEL CORREA BARROS TECNICO EM SAUDE I
180815 JOAO BOSCO MENDES CAMINHA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
139203 JOSANE RODRIGUES DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
180866 JOSE EDSON DO NASCIMENTO DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
109622 JOSE FERNANDO BATISTA SILVA FILHO ANALISTA EM SAUDE I
144770 JOSE GENES SALES CAVALCANTI MEDICO I
170143 JOSE LEONARDO INOJOSA DE SENA ASSISTENTE EM SAUDE I
180874 JOSE LUIZ MENEZES DE OLIVEIRA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
180882 JOSE PAULO FALCAO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
175056 JOSEFA MARCELINO DO NASCIMENTO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
180920 JOSELINO JOSE DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
126861 JOSENETE MAXIMO MACIEL MEDICO I
175145 JOSIANE MARIA DE FRANCA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
163325 JOSIVALDO MELO DE FIGUEIREDO ASSISTENTE EM SAUDE I
180998 JUCELIO ANTONIO MOURA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
175200 JUCILENE PINTO DOS SANTOS OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
170194 JULIA MARIA DO NASCIMENTO ANALISTA EM SAUDE I
175242 JULIANA MARIA ALVES AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
175269 JURACI REGIS DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
169110 KARLA AUGUSTA GONCALVES BARROS MEDICO I
156744 KASSIA POLLYANE GOMES MEDEIROS ASSISTENTE EM SAUDE I
139831 KATHERINE SALES MACHADO MEDICO I
156752 KATIA MARIA PEREIRA LIMA ASSISTENTE EM SAUDE I
181021 KEILY FRANCISCA DE SALES AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
175331 LAELSO HENRIQUE SILVA JUNIOR AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
167231 LAURA PATRICIA FERREIRA SABINO MEDICO I
175358 LAURINEIA MARIA BERTO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
122149 LEDA MARIA ROSA ARAUJO DANTAS MEDICO I
181048 LEDJA MARIA TELES DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
139777 LEILA ALVES DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
156809 LENISE GOMES DE LIMA ANALISTA EM SAUDE I
171239 LEONARDO FLOR DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
168726 LILIAN ALBUQUERQUE FERRAZ GOMINHO ANALISTA EM SAUDE I
175404 LINDINALVA ALBERTINA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
125040 LOUISIANA TORRES DE BRITO CALADO MEDICO I
170259 LUCAS ADOLFO DA SILVA TECNICO EM SAUDE I
175455 LUCIA DE SOUZA FARIAS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
175463 LUCIANA DE LIMA BARROS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
168734 LUCIANA MARIA SOBREIRA BEZERRA MEDICO I
175471 LUCIANA PENHA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
178110 LUCIANA VIDAL DE NEGREIROS AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
170810 LUCIANE MARCOLINO DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
136298 LUCICLEIDE DANTAS DE MORAES FURTADO ANALISTA EM SAUDE I
178128 LUCIENE LUIZA MENDES ROCHA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
156817 LUCIENE REGINA VITORINO DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
175501 LUCILA MERGULHAO MONTEIRO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
171816 LUCIMAR JOSEFA DE VASCONCELOS ASSISTENTE EM SAUDE I
175552 LUIZ ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
178136 LUIZ CARLOS MENDES AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
178144 LUZE MARIA DA SILVA BARBOSA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
175560 LUZIA MARINHO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
181099 MAGALI TRAJANO CAVALCANTI AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
155411 MANOELA MARIA DE MORAIS E SILVA ANALISTA EM SAUDE I
162280 MARCELO CARRILHO MATTOS MEDICO I
170313 MARCIA ANGELA BARBOSA ASSISTENTE EM SAUDE I
131911 MARCIA DE FATIMA MOTA VALENCA ANALISTA EM SAUDE I
171638 MARCIA GONCALVES NETO DA SILVA ANALISTA EM SAUDE I
126896 MARCIA MARIA RODRIGUES CORTE REAL MEDICO I
129143 MARCOS ARCOVERDE MEDICO I
126640 MARCUS ANTONIUS DE ANDRADE JURUBEBA ANALISTA EM SAUDE I
181137 MARIA AUXILIADORA DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
162426 MARIA CATARINA TAVARES DA SILVA HENNESSEY MEDICO I
130834 MARIA CECILIA MAC DOWELL DOURADO MEDICO I
181145 MARIA DA CONCEICAO DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
122025 MARIA DA PENHA CARLOS DA SILVA CARNEIRO MEDICO I
175790 MARIA DA SOLEDADE DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
136140 MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ALVES ANALISTA EM SAUDE I
132004 MARIA DAS NEVES FERNANDES DE SOUZA MEDICO I
175846 MARIA DAS NEVES MELO DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
138525 MARIA DE FATIMA BATISTA CANTINHO DE MELO ANALISTA EM SAUDE I
175900 MARIA DE FATIMA MARTINS DE QUEIROZ AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
175919 MARIA DE FATIMA SILVA LIMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
156892 MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA ANALISTA EM SAUDE I
157996 MARIA DE FATIMA VASCONCELOS DA SILVA CAFE PAES ANALISTA EM SAUDE I
155497 MARIA DE LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA MEDICO I
178225 MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
175943 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DE SANTANA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
181196 MARIA DIONISIA MOTA DO NASCIMENTO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
175951 MARIA DO CARMO MONTE DA CUNHA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
111791 MARIA DO CARMO MOREIRA ALVES PINHEIRO MEDICO I
144177 MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVEIRA MEDICO I
178268 MARIA DO SOCORRO DE ALCANTARA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
181226 MARIA DO SOCORRO TENORIO MAGALHAES AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
181242 MARIA GUILHERMINO DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
176052 MARIA GUIOMAR DE BRITO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
136174 MARIA HELENA DE SANTANA ANALISTA EM SAUDE I
181250 MARIA HELENICE GOMES DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
157864 MARIA IANY MARTINIANO DA SILVA TECNICO EM SAUDE I
169170 MARIA ISABEL ALVES SIQUEIRA DE MIRANDA MEDICO I
178802 MARIA JOSE DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
176109 MARIA JOSE DE JESUS SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
178810 MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
176117 MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
158232 MARIA JOSE EVANGELISTA NETTO MEDICO I
140589 MARIA JOSE GOMES ASSISTENTE EM SAUDE I
176141 MARIA JOSE VERCOZA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
156841 MARIA LUCIA DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
176206 MARIA LUCINDA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
176214 MARIA MARCIONILA DA CONCEICAO NETA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
145556 MARIA MEDIANEIRA FRANCO DOS SANTOS MEDICO I
171450 MARIA PAULA DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
167177 MARIA VERONICA HERCULINO MARTINS SA TECNICO EM SAUDE I
179060 MARILEIDE ANDRADE DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
125490 MARILIA DE BARROS DE MELO E SILVA MEDICO I
181323 MARILIA PAULA LOPES DE VASCONCELOS AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
181340 MARINALVA RODRIGUES DE MOURA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
181374 MARLY MARIA DO CARMO COSTA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
178349 MARTA BEZERRA DE OLIVEIRA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
168785 MARTA CORREIA VALERIO DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
176400 MAXIMA DE SOUSA LIMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
158208 MICHELE FRANCISCA DA SILVA FERREIRA ASSISTENTE EM SAUDE I
168793 MICHELLI FRANCA DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
178365 MIGUEL CABRAL DE ARAUJO JUNIOR AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
95443 MIGUEL CAVALCANTE TEIXEIRA ANALISTA EM SAUDE I
172537 MONICA BASILIO DE SOUZA ASSISTENTE EM SAUDE I
140651 MONICA CRISTINA RODRIGUES DE VASCONCELOS ANALISTA EM SAUDE I
181412 MONICA MARIA DO NASCIMENTO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
168807 MONICA MARIA GUIMARAES DA COSTA ANALISTA EM SAUDE I
100021 NADJA SINNATMUY BARBOSA CAVALCANTE FELIX ANALISTA EM SAUDE I
176478 NADJANE BARRETO DE LIMA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
176508 NEIDE MARIA FRANCISCA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
173002 NEUSA TRAJANO DO NASCIMENTO ASSISTENTE EM SAUDE I
146102 NILSON CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNIOR ANALISTA EM SAUDE I
169510 NILZA ZAMORANO LIMA ANALISTA EM SAUDE I
160512 OLIMPIO ALVES MACIEL NETO MEDICO I
170402 OZILENE SANTOS DA SILVA FERREIRA ASSISTENTE EM SAUDE I
169218 PATRICIA ANGELICA ALVES DA SILVA TECNICO EM SAUDE I
176540 PATRICIA CAMPOS DO NASCIMENTO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
155527 PATRICIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS ANALISTA EM SAUDE I
157058 PATRICIA DE OLIVEIRA BARBOSA PORTO ANALISTA EM SAUDE I
169234 PAULA ROBERTA HOLANDA TEIXEIRA DORNELAS ASSISTENTE EM SAUDE I
79065 PEDRO BEZERRA DE PAIVA NETO ANALISTA EM SAUDE I
171727 REGINALDO DE OLIVEIRA FALCAO JUNIOR ANALISTA EM SAUDE I
178896 REGINALDO MOURA DA SILVA FILHO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
176591 REJANE MARIA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
145467 REJANE MARIA VIEIRA DANTAS MEDICO I
176605 REJANE ROSA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
157082 RENATA ANDRADE DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
169250 RENATA CRISTINA DA SILVA TECNICO EM SAUDE I
171603 RENATA DE OLIVEIRA ANDRADE MARQUES MEDICO I
169675 RENATA KELLI SANTANA DE SOUZA ASSISTENTE EM SAUDE I
181536 RENATA MARIA DA SILVA CASTRO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
145955 RICARDO MONTEIRO SOARES MEDICO I
145858 RINALVA TENORIO VAZ MEDICO I
157198 RITA DE CASSIA SANTA CRUZ MEDICO I
140112 RITA DE CASSIA VITALINO BATISTA ASSISTENTE EM SAUDE I
176656 RITA HELENA DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
140473 RIZETE JOAO DE SANTANA ASSISTENTE EM SAUDE I
169277 ROBERTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ASSISTENTE EM SAUDE I
143804 ROGERIO ALVES DA FONSECA MEDICO I
137880 ROMULO AUGUSTO VELOSO TECNICO EM SAUDE I
168831 ROSANA AZEVEDO PAES BARRETO MEDICO I
176729 ROSEANE CAMPELO ALBUQUERQUE DE LIMA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
178462 ROSEANE MARIA TEIXEIRA DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
178489 ROSENILDO FRANCISCO RIBEIRO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
176770 ROSIANE FARIAS SILVA DOS SANTOS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
176800 ROSILDA MARIA DE LUNA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
157155 ROSILENE CARNEIRO DE LIMA ASSISTENTE EM SAUDE I
176834 ROSILENE JOSE DE SOUZA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
138550 SANDRA ALVES DOS SANTOS ASSISTENTE EM SAUDE I
125342 SANDRA MARIA SILVA RODRIGUES FONTES ANALISTA EM SAUDE I
176893 SANDRA REGINA DA SILVA CARVALHO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
126586 SANDRA REGINA FERREIRA MONTEIRO MEDICO I
140880 SANDRA ROBERTA RODRIGUES CERQUEIRA ANALISTA EM SAUDE I
157732 SAULO CAPIBARIBE BARBOSA ANALISTA EM SAUDE I
50512 SELMA MOURA DE ALMEIDA ANALISTA EM SAUDE I
159999 SEVERINA ALAIDE DE OLIVEIRA SOUZA ASSISTENTE EM SAUDE I
176931 SEVERINA EDNA DE LIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
178560 SEVERINA MARTA DA SILVA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
144029 SILVANA GOMES DE LIMA ASSISTENTE EM SAUDE I
181676 SILVANIA VIEIRA DE MELO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
170569 SILVIA CARLA DE ARAUJO ANALISTA EM SAUDE I
131830 SILVIA MARCIA CANDIDA LINS DE SOUZA ANALISTA EM SAUDE I
169293 SILVIA MARINA DE MOURA SILVA FERREIRA ANALISTA EM SAUDE I
177032 SIMONE GOMES DE SOUZA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
157570 SIMONE MARIA RAMOS DE OLIVEIRA ASSISTENTE EM SAUDE I
181714 SIMONE SANTANA DA LUZ SANTIAGO AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
129275 SONIA REGINA DE FIGUEIREDO MONTEIRO MEDICO I
155705 SONIA REJANE BONIFACIO RIBEIRO ANALISTA EM SAUDE I
177113 SUELI GOMES DA SILVA TRINDADE AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
171344 SUELI GONCALVES DA SILVA ASSISTENTE EM SAUDE I
178942 SUELY ALVES DE MOURA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
181749 SUELY LOPES GOMES LUCENA AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
181765 TARCISIO RICARDO DA SILVA JUNIOR AG DE COMBATE AS ENDEMIAS I
163546 TATIANA OLIVEIRA COUTINHO DURA ASSISTENTE EM SAUDE I
177199 TATIANE GONCALVES MARINHO AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
177210 TEREZA ALEXANDRE DA SILVA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
162213 TEREZA CRISTINA BARBOSA VALENCA MEDICO I
146005 VALDECIR GONZAGA DOS SANTOS MEDICO I
140090 VANIA ELEUTERIO AGRIPINO MEDICO I
171891 VERA CAMPELO NOGUEIRA ANALISTA EM SAUDE I
177334 VERAILZA FERREIRA DE ALMEIDA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
45551 VERONICA BRAGA BATISTA ANALISTA EM SAUDE I
146013 VERONICA FRANCISCA DA SILVA ANALISTA EM SAUDE I
125709 VERONICA MARIA RIBEIRO DE VASCONCELOS ANALISTA EM SAUDE I
177350 VERONICA PEREIRA DE SANTANA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
177369 VERONILDA MARIA FERREIRA AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE I
171352 VIVIAN CARLA REMIGIO ASSISTENTE EM SAUDE I
110779 WAGNER DE SOUZA SANTOS ANALISTA EM SAUDE I
171387 WILZA ALVES DE LIMA ASSISTENTE EM SAUDE I
143880 LAILMA SHEYLA DE LEMOS SENA FERREIRA ASSISTENTE EM SAUDE I

 

GESTÃO DA RECEITA
MATRÍCULA SERVIDOR CARGO
138878 JOSEFA DO CARMO PEREIRA AUDITOR FISCAL TRIBUTARIO I
035769 FERNANDO JOSE DE SOUZA AUDITOR TRIBUTARIO I
067253 MARCOS ANTONIO DE ARRUDA PACHECO AUDITOR TRIBUTARIO I
104302 IVO CORDEIRO DE ALBUQUERQUE TECNICO GESTAO RECEITA I

 ANEXO III – FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO

**APRESENTAR AS CÓPIAS DOS CERTIFICADOS, DIPLOMAS E/OU DECLARAÇÃO AUTENTICADOS JUNTAMENTE COM ORIGINAIS 

 

FORMULÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DE CURSOS CONCLUIDOS REFERENTE À AVALIAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE QUE TRATA O ART. 16 DA LEI Nº. 662/2011

(PREENCHER DE FORMA LEGÍVEL)

DADOS PESSOAIS

NOME COMPLETO:

 

CPF:                                                                                    E-MAIL:                                                                                                       SEXO:  (  ) F     (  ) M

 

TELEFONE RESIDENCIAL:                                                                                                      CELULAR:
INSTRUÇÃO:

( ) NÃO ALFABETIZADO                                    ( ) CURSO TÉCNICO. ESPECIFIQUE: ___________________________________

( ) NÍVEL FUNDAMENTAL                                 ( ) NÍVEL SUPERIOR COMPLETO ESPECIFIQUE: __________________________

( ) NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO       ( ) NÍVEL SUPERIOR INCOMPLETO

( ) NÍVEL MÉDIO COMPLETO                           ( ) ESPECIALIZAÇÃO

( ) NÍVEL MÉDIO INCOMPLETO                       ( ) MESTRADO                                    ( ) DOUTORADO

DADOS PROFISSIONAIS

SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL:   (  ) ATIVO  (  ) À DISPOSIÇÃO   (  ) LIC. MÉDICA   (  ) LIC. PRÊMIO  (  ) OUTROS:________________
MATRÍCULA:
SECRETARIA:
SETOR DE TRABALHO:
NOME DA CHEFIA:
TELEFONIA DA CHEFIA:                                                                                E-MAIL DA CHEFIA:

RELACIONE OS CERTIFICADOS QUE FORAM ANEXADOS A ESTE FORMULÁRIO COM CARGA HORÁRIA (ATENÇÃO: SÓ PODERÁ SER ANEXADO CURSOS ANTERIORES A CINCO ANOS)

CURSO:                                                                                                                  CARGA HORÁRIA:
CURSO:                                                                                                                  CARGA HORÁRIA:
CURSO:                                                                                                                  CARGA HORÁRIA:
CURSO:                                                                                                                  CARGA HORÁRIA:
CURSO:                                                                                                                  CARGA HORÁRIA:
DATA: ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A):

PROTOCOLO DE ENTREGA

 

RECEBEMOS DO SERVIDOR_______________________________________________________________ MATRÍCULA: ________________ OS CERTIFICADOS DOS CURSOS APRESENTADOS NO VI CICLO DE AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIA 2017.

RESSALTA-SE QUE SÓ SERÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS AQUELES QUE POSSUIREM RELAÇÕES DIRETAS COM OS AS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS SERVIDORES E A CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NA LEI Nº 662/2011.

QUANTIDADE DE CERTIFICADOS DE CURSOS APRESENTADOS: _______(______________________)

JABOATÃO DOS GUARARAPES, ____/_____/_______                                        _____________________________________________

ASSINATURA E CARIMBO DO RECEBEDOR

 

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