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10 de Setembro de 2019 – XXIX – Nº 168 – Jaboatão dos Guararapes

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GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 85, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

Ementa: Regulamenta o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, instituído pela da Lei Municipal nº 1.401, de 30 de maio de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 65 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.401, de 30 de maio de 2019, que instituiu o Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, no âmbito do Município do Jaboatão dos Guararapes, voltado para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os seus princípios e diretrizes, especialmente no que se refere à excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 18 de Junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho NacIonal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que aprova o documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes“;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a “Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”;

DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal nº 1.401, de 30 de maio de 2019, que consiste em medida protetiva na modalidade acolhimento familiar, excepcional e provisório, de crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, devidamente autorizado por termo de guarda provisória, expedido pelo Poder Judiciário, fica regulamentado por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, à qual está vinculado.

Parágrafo único. Para efeitos da Lei Muncipal nº 1.401, de 2019, entende-se por guarda o que se encontra previsto no art. 33 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde que deferida pela autoridade competente – Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função – como previsto no art. 146 desse ECA.

Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é um serviço de proteção social especial de alta complexidade, previsto no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tendo interface tanto com outros serviços da rede socioassistencial, quanto com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e demais políticas públicas, de modo que a articulação seja contínua entre estes parceiros visando a garantia de direitos do público atendido.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa ofertar uma nova modalidade de acolhimento para crianças vítimas de violações de direitos, tais como abandono, abuso e exploração sexual, maus tratos, negligência, onde a proteção integral em uma Família Acolhedora garanta a atenção individualizada e afetiva necessária para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda.
Art. 4º O Termo de Guarda expedido em favor da Família Acolhedora imputa a esta a responsabilidade à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, bem como atender às convocações do Serviço e Poder Judiciário.
Art. 5º Constitui-se enquanto público alvo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, crianças, adolescentes e jovens de até 21 anos, inclusive com deficiência, ao qual foi aplicada medida de proteção, sob determinação judicial, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Art. 6º A manutenção do acolhido ao completar 18 anos de idade no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá da autorização judicial, levando em consideração, necessariamente, o Parecer Técnico da Equipe Técnica do Serviço.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por Parecer Técnico a avaliação multidisciplinar realizada pela Equipe Técnica do Serviço, composta nos termos do art. 18 deste Decreto.

Art. 7º A criança e o adolescente serão encaminhados para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por meio de determinação judicial, mediante guia de acolhimento, conforme previsto no art. 101 do ECA, devendo-se, necessariamente, levar em consideração o diagnóstico prévio da situação da criança ou adolescente.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se diagnóstico prévio o estudo feito pelo solicitante da medida protetiva com o objetivo de subsidiar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, devendo o solicitante da medida protetiva articular com os atores do Sistema de Garantia de Direitos e demais órgãos que compõem a Rede de Serviços Socioassistenciais e Políticas Setoriais para a realização desse estudo.

Art. 8º A família ou indivíduo que pretende participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei Municipal nº 1401, de 2019.

§ 1º. Alterações de domicílio dentro do município do Jaboatão dos Guararapes deverão ser previamente comunicado às autoridades pertinentes.
§ 2º. Fica proibida mudança para outros municípios;
§ 3º. A família ou indivíduo não deve estar cadastrada no Cadastro Nacional de Adoção.

Art. A inserção das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será conforme o estabelecido no art. 6º da Lei Municipal nº 1.401, de 2019, sendo necessário o cumprimento das seguintes etapas:
I – preenchimento de Formulário de Inscrição fonecido pela equipe executora do Serviço;
II – entrega dos seguintes documentos:
a) Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
b) Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
c) Título de Eleitor;
d) Comprovante de Residência;
e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família, que sejam maiores de idade;
f) Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;
g) Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
h) Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis;

III – Participação de todos os membros da família nos momentos de formação fomentados pela equipe executora do Serviço, salvo mediante comprovação de eventuais excepcionalidades.

Art. 10. A comprovação de compatibilidade da família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos:
I – Os responsáveis serem maiores de 18 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II – Obter a concordância de todos os membros da família;
III – Residir no mínimo há 1 (um) ano no Município do Jaboatão dos Guararapes;
IV – Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
V – Parecer Psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço, elaborado a partir de instrumentais técnico-operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-JG) e pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA-JG).

Art. 11. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um “Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, juntamente com a coordenação e o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Parágrafo único. A condição de Família Acolhedora é de caráter voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme prevêem os arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto.

Art. 12. As famílias cadastradas e selecionadas deverão participar, obrigatoriamente, de processo de capacitação, que será desenvolvido com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas, seminários e congêneres, conduzidos pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço e por especialistas convidados, profissionais da Rede de Proteção, Sistema de Garantia de Direitos, entre outros atores, sob pena de cancelamento de cadastro, desclassificação e desligamento do serviço.

Parágrafo único. Salvo a ausência devidamente justificada por motivo de caso fortuito ou força maior, a família cadastrada e selecionada poderá participar de novas etapas da formação continuada.

Art. 13. As capacitações das Famílias Acolhedoras deverão ser focadas nos seguintes temas relevantes:
I – operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades do mesmo;
II – direitos da criança e do adolescente;
III – novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente, características, desafios, comportamentos atípicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade;
V – brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária;
VI – exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros;
VII – comportamentos frequentes observados entre crianças ou adolescentes separados da Família de Origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;
VIII – práticas educativas de como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
IX – políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
X – papel de Família Acolhedora, da Equipe Técnica do Serviço e da Família de Origem.

Art. 14. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças ou adolescentes acolhidos, conforme o estabelecido no art. 11 da Lei Municipal nº 1.401, de 2019.

§ 1º. A Família Acolhedora só receberá mais de uma criança ou adolescente quando se tratar de grupo de irmãos, em consonância com o princípio do não desmembramento de grupo de irmãos, conforme art.92, inciso V, do ECA.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, em grupo de mais de dois irmãos, deverá haver avaliação técnica para verificar se o acolhimento em Família Acolhedora é a melhor alternativa para o caso ou se outra modalidade de serviço se mostra mais adequada.
§ 3º. A previsão inicial é do acolhimento de 10 (dez) crianças ou adolescentes, número este passível de ser ampliado diante da demanda do Município e, por conseguinte, o número de Famílias Acolhedoras cadastradas deverá ser maior que dez (10).

Art. 15. As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de 1 (um) auxílio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, para custeio das despesas da criança e/ou adolescente, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Municipal nº 1.401, de 2019.
Art. 16. As famílias cadastradas e selecionadas deverão assinar “Termo de Ciência” de que o serviço é de caráter voluntário e espontâneo, não gerando em quaisquer hipóteses vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido e quaisquer indenizações com o órgão ou entidade gestora/executora do Serviço.
Art. 17. Nos termos do disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 1.401, de 2019, será, ainda, automaticamente desligada do Serviço a Família Acolhedora que, mediante avaliação da Equipe Técnica do Serviço:
I – cometer maus tratos, opressão, abuso sexual e castigos imoderados contra a criança ou o adolescente;
II – obrigar a criança ou o adolescente a prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los a condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico;
III – praticar algum dos crimes e infrações previstos na Lei nº 8.069, de 1990;
IV – quando a Família Acolhedora demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou adolescente, após análise da Equipe;
V – quando a criança ou adolescente demonstrar desinteresse em permanecer na Família Acolhedora, após avaliação da Equipe;
VI – quando a Família Acolhedora transferir o seu domicílio para outro Município;
VII – quando a Família Acolhedora desatender ou deixar o acompanhamento da Equipe;
VIII – quando a Família Acolhedora demonstrar interesse maior pelo auxílio financeiro acima do bem-estar da criança ou adolescente;
IX – quando a Família Acolhedora se ausentar injustificadamente durante as formações continuadas.

Art. 18. A Equipe Técnica do Serviço deverá ser composta por, no mínimo:
a) 1 (um) Coordenador, com formação superior, conforme NOB RH/SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social);
b) 2 (dois) Assistentes Sociais;
c) 2 (dois) Psicólogos.

Parágrafo único. A Equipe Técnica do Serviço prevista no caput deste artigo, diz respeito a uma equipe mínima, podendo o Serviço contar com outros profissionais, formando assim uma equipe interdisciplinar.

Art. 19. A Equipe Técnica do Serviço terá as seguintes atribuições:
I – cadastrar, capacitar, selecionar, assistir e acompanhar as Famílias Acolhedoras;
II – acompanhar e dar apoio psicossocial às Famílias Acolhedoras, Famílias de Origem e crianças ou adolescentes durante o acolhimento, visando a possibilidade de reintegração familiar;
III – garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança, pelo período de até 6 (seis) meses, conforme avaliação da Equipe;
IV – oferecer às Famílias de Origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inclusão na rede socioassistencial;
V – organizar encontros, cursos, capacitações e eventos para as Famílias de Origem e para as Famílias Acolhedoras, as crianças ou adolescentes e Equipe;
VI – realizar avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social, conforme Plano de Ação;
VII – elaborar e enviar relatórios avaliativos trimestrais à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público, informando a situação atual da criança ou adolescente, da Família de Origem e da Família Acolhedora, apontando:

a) a possibilidade de reinserção familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas como, por exemplo, a mudança de modalidade de serviço de acolhimento;
c) quando esgotados os recursos de manutenção na Família de Origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.

Art. 20.  Assim que uma criança ou adolescente for encaminhado para o Serviço, seja ele executado de forma direta ou indireta, a Equipe Técnica deve iniciar a preparação e o acompanhamento psicossocial do(a) acolhido(a), da Família Acolhedora, da Família de Origem e da rede de apoio, a partir de ações específicas:
I – com a criança ou adolescente acolhido:
a) preparação para a inserção no acolhimento, buscando estabelecer um vínculo de confiança, explicando a situação e dando esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar;
b) aproximação supervisionada entre criança ou adolescente e a Família Acolhedora;
c) escuta individual da criança ou adolescente, com foco na adaptação à Família Acolhedora;
d) acompanhamento do desempenho escolar da criança e sua situação de saúde;
e) viabilização de encontro semanal entre Família de Origem e a criança ou adolescente, mediante autorização da Vara da Infância e da Juventude, devidamente acompanhado pela Equipe.

II – com a Família Acolhedora:
a) preparação da Família Acolhedora para a recepção da criança ou adolescente, inclusive informando a situação sociojurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento;
b) aproximação supervisionada entre criança ou adolescente e Família Acolhedora;
c) construção de um plano de acompanhamento da Família Acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada caso, respeitando as características das famílias e do acolhido;
d) acompanhamento da Família Acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso;
e) construção de espaço para troca de experiências entre Famílias Acolhedoras.

III – com a Família de Origem:
a) contato inicial com a Família de Origem, salvo em caso de restrição judicial para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras;
b) acompanhamento da Família de Origem, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para a superação das vulnerabilidades da família;
c) construção de espaço para troca de experiência, possibilitando o encontro da Família de Origem com a criança e/ou adolescente visando a manutenção e fortalecimento de vínculos.

Art. 21. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à Família de Origem ou colocação em Família Substituta, através das seguintes medidas:
I – acompanhamento após reinserção familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;
II – acompanhamento psicossocial à Família Acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a Família Acolhedora e a Família de Origem ou a que recebeu a criança ou adolescente;
IV – envio de ofício ao Juizo da Infância e Juventude da Comarca do Jaboatão dos Guararapes, comunicando quando do desligamento de Família Acolhedora do Serviço.

Art. 22. As Famílias Acolhedoras, através do membro designado no “Termo de Guarda e Responsabilidade”, receberá uma Bolsa Auxílio Mensal de até 1 (um) salário mínimo vigente, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos deste Regulamento, obedecendo ao Capítulo V, artigos 14 a 16, da Lei Municial nº 1.401, de 2019.
Art. 23. As despesas decorrentes deste Decreto serão financiadas com recursos do Tesouro Municipal, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes,  09  de  setembro  de 2019.

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES
Prefeito
MARIANA INOJOSA MEDEIROS DE ARAÚJO LIMA
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES CASTELLAR
Procuradora Geral do Município

  

PORTARIA Nº 56/2019 – GP 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais. 

RESOLVE: 
Art. 1º Dispensar a pessoa abaixo qualificada como “Gerenciador de Sistema” da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, das seguintes Unidades Gestoras: 083.014-Gabinete do Prefeito do Jaboatão dos Guararapes, 083.026-Secretaria de Assuntos Jurídicos do Jaboatão dos Guararapes na operação do seguinte sistema: SAGRES – Módulo Licitações e Contratos – LICON.

Nome: Valmir Rocha Cavalcante Júnior
C.P.F. nº: 091.731.494-89
E-mail: valmir.rocha.cavalcante@hotmail.com
Tipo de vínculo: Servidor 

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 09  de setembro  de 2019. 

Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito

 

PORTARIA Nº 57 /2019 – GP 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais.  

RESOLVE: 
Art. 1º Dispensar a pessoa abaixo qualificada como “Gerenciador de Sistema” da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes, das seguintes Unidades Gestoras: 083.036-Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Jaboatão dos Guararapes, 083.039-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Mobilização Social do Jaboatão dos Guararapes, 083.038-Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração do Jaboatão dos Guararapes, na operação do seguinte sistema: SAGRES – Módulo Licitações e Contratos – LICON.

Nome: Thiago Chaves de Souza Leao
C.P.F. nº: 010.615.604-73
E-mail: thiagocsleao@gmail.com
Tipo de vínculo: Servidor

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro  de 2019. 

Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito

 

PORTARIA Nº 58/2019 – GP

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso de suas atribuições legais.

Resolve:
Art. 1º Dispensar a pessoa abaixo da atribuição de “Gerenciador de Sistema” da unidade jurisdicionada 083.001-Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PM, 083.010-Fundo Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes – FMS, 083.014-Gabinete do Prefeito do Jaboatão dos Guararapes – GAB, 083.015-Secretaria de Promoção da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, 083.017-Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica do Jaboatão dos Guararapes – SEPLAG, 083.019-Secretaria de Serviços Urbanos do Jaboatão dos Guararapes – SESUR, 083.020-Secretaria de Desenvolvimento Social do Jaboatão dos Guararapes – SEDES, 083.021-Secretaria de Articulação Política e Comunicação do Jaboatão dos Guararapes – SEAPC, 083-024-Secretaria Municipal de Fazenda e Previdência do Jaboatão dos Guararapes – SFGP, 083.025-Secretaria de Saúde Jaboatão dos Guararapes – SESA, 083.026-Secretaria de Assuntos Jurídicos do Jaboatão dos Guararapes – SEAJUR, 083.027-Secretaria de Gestão Integrada, Fazenda e Administração Jaboatão dos Guararapes – SEFAZ, 083.028-Secretaria de Governo do Jaboatão dos Guararapes – SEGOV, 083.029-Secretaria de Políticas Sociais Integradas do Jaboatão dos Guararapes – SEPSI, 083.030-Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Humana do Jaboatão dos Guararapes – SEINFRA, 083.031-Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEDURBS, 083.032-Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico do Jaboatão dos Guararapes – SEPLAG, 083.033-Procuradoria Geral do Jaboatão dos Guararapes – PGM, 083.034-Secretaria de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Jaboatão dos Guararapes – SEOPSC, , 083.036-Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Jaboatão dos Guararapes – SEFAZ, 083.037-Secretaria Municipal de Governo do Jaboatão dos Guararapes – SEGOV, 083.038-Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração do Jaboatão dos Guararapes – SEAJAD, 083.039-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Mobilização Social do Jaboatão dos Guararapes – SEDEMS, 083.040-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEDURBS, 083.041-Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEINFRA, 083.042-Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Jaboatão dos Guararapes – SEOPSC, 083.043-Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, 083.044-Secretaria Municipal de Desenvolvimento social e Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, 083.045-Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do Jaboatão dos Guararapes, 083.046-Secretaria Municipal de Infraestrutura do Jaboatão dos Guararapes – SEINFRA, 083.047-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Turismo e Empreendedorismo do Jaboatão dos Guararapes – SEDSTE, 083.048-Secretaria Municipal da Fazenda do Jaboatão dos Guararapes – SEFAZ, 083.049-Secretaria Especial de Ciências, Tecnologia e Inovação – SECTI, 083.050-Secretaria Especial de Articulação Política – SEPE, 083.051-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Juventude do Jaboatão dos Guararapes – SEDUC, 083.052-Secretaria Especial de Projetos Especiais – SEPES, 083.053-Secretaria Especial de Ordem Pública, Segurança e Defesa Civil – SEOPSDC, 083.054-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SEDUC, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEDES, Superintendência de Proteção ao Consumidor do Jaboatão dos Guararapes – PROCON, Secretaria Especial de Regionalização da Gestão e Projetos Especiais – SERGEP, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública, na operação do seguinte sistema: SAGRES – Módulo Licitações e Contratos – LICON.

Nome: Francisco José Galindo de Medeiros França de Oliveira
Cargo: Direção e Gerenciamento de Coordenador, símbolo CDG-5
C.P.F. nº: 709.267.434-49
E-mail: franciscojosetito@gmail.com
Tipo de vínculo: Servidor

Art. 2º Designar a pessoa abaixo qualificada como “Gerenciador de Sistema” da unidade jurisdicionada 083.001-Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PM, 083.010-Fundo Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes – FMS, 083.014-Gabinete do Prefeito do Jaboatão dos Guararapes – GAB, 083.015-Secretaria de Promoção da Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, 083.017-Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica do Jaboatão dos Guararapes – SEPLAG, 083.019-Secretaria de Serviços Urbanos do Jaboatão dos Guararapes – SESUR, 083.020-Secretaria de Desenvolvimento Social do Jaboatão dos Guararapes – SEDES, 083.021-Secretaria de Articulação Política e Comunicação do Jaboatão dos Guararapes – SEAPC, 083-024-Secretaria Municipal de Fazenda e Previdência do Jaboatão dos Guararapes – SFGP, 083.025-Secretaria de Saúde Jaboatão dos Guararapes – SESA, 083.026-Secretaria de Assuntos Jurídicos do Jaboatão dos Guararapes – SEAJUR, 083.027-Secretaria de Gestão Integrada, Fazenda e Administração Jaboatão dos Guararapes – SEFAZ, 083.028-Secretaria de Governo do Jaboatão dos Guararapes – SEGOV, 083.029-Secretaria de Políticas Sociais Integradas do Jaboatão dos Guararapes – SEPSI, 083.030-Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Humana do Jaboatão dos Guararapes – SEINFRA, 083.031-Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEDURBS, 083.032-Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Econômico do Jaboatão dos Guararapes – SEPLAG, 083.033-Procuradoria Geral do Jaboatão dos Guararapes – PGM, 083.034-Secretaria de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Jaboatão dos Guararapes – SEOPSC, , 083.036-Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Jaboatão dos Guararapes – SEFAZ, 083.037-Secretaria Municipal de Governo do Jaboatão dos Guararapes – SEGOV, 083.038-Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Administração do Jaboatão dos Guararapes – SEAJAD, 083.039-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Mobilização Social do Jaboatão dos Guararapes – SEDEMS, 083.040-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEDURBS, 083.041-Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEINFRA, 083.042-Secretaria Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Jaboatão dos Guararapes – SEOPSC, 083.043-Secretaria Municipal de Saúde do Jaboatão dos Guararapes, 083.044-Secretaria Municipal de Desenvolvimento social e Cidadania do Jaboatão dos Guararapes, 083.045-Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do Jaboatão dos Guararapes, 083.046-Secretaria Municipal de Infraestrutura do Jaboatão dos Guararapes – SEINFRA, 083.047-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Turismo e Empreendedorismo do Jaboatão dos Guararapes – SEDSTE, 083.048-Secretaria Municipal da Fazenda do Jaboatão dos Guararapes – SEFAZ, 083.049-Secretaria Especial de Ciências, Tecnologia e Inovação – SECTI, 083.050-Secretaria Especial de Articulação Política – SEPE, 083.051-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes, Lazer e Juventude do Jaboatão dos Guararapes – SEDUC, 083.052-Secretaria Especial de Projetos Especiais – SEPES, 083.053-Secretaria Especial de Ordem Pública, Segurança e Defesa Civil – SEOPSDC, 083.054-Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes, Secretaria Municipal de Educação do Jaboatão dos Guararapes – SEDUC, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade do Jaboatão dos Guararapes – SEDES, Superintendência de Proteção ao Consumidor do Jaboatão dos Guararapes – PROCON, Secretaria Especial de Regionalização da Gestão e Projetos Especiais – SERGEP, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ordem Pública, na operação do seguinte sistema: SAGRES – Módulo Licitações e Contratos – LICON.

Nome: Rafael de Andrade Machado
Cargo: Direção e Gerenciamento de Coordenador, símbolo CDG-5
C.P.F. nº: 069.662.754-09
E-mail: selic221987@gmail.com
Tipo de vínculo: Servidor

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de agosto de 2019.

Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2019. 

Anderson Ferreira Rodrigues
Prefeito

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CORREGEDORIA GERAL
SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

PORTARIA Nº 077/2019– CG/2ª CPIA

O CORREGEDOR GERAL DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por competência funcional e no uso das atribuições legais previstas no art. 13, §3º e §4º, da Lei nº 034/2018, publicada no DOM nº 001, em 02/01/2019, como também no Ato nº 320/2019, de 25/03/2019, publicado no DOM nº 054 de 25/03/2019;

Considerando o inteiro teor do Ofício Nº 092/2019 – SUGEP – Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, de 05 de setembro de 2019;

RESOLVE:
INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, na modalidade INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, com base no disposto nos artigos 169 e 170 da Lei nº. 224, de 07 de março de 1996, a ser procedido pela 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo desta Controladoria Geral do Município, em desfavor do servidor ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO PEREIRA, matrícula nº 15.425-3, ocupante do cargo de Agente Man. Inf. Est. Escolar, lotado na Secretaria Municipal de Educação, para fins de apuração de supostas práticas de infrações disciplinares e fatos conexos, previstas na Lei 224/1996.

Jaboatão dos Guararapes, 06 de setembro de 2019.

CARLOS MONTARROYOS
Corregedor Geral do Município 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA

SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA

 

A SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do art. 143, inciso III, da Lei 155/91 – Código Tributário Municipal, resolve:

NOTIFICAR

IMOBILIÁRIA DARCÍLIO SOARES LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº. 07.815.992/0001-54, cadastrada neste Município sob o nº. 948.813.8, com domicílios fiscais na Av. Senador Sérgio Guerra, 2180/2201, Piedade, Jaboatão dos Guararapes—PE e na Rua França Pereira, 115/2701, sala 01, Boa Viagem, Recife—PE, relativamente ao inteiro teor do JULGAMENTO de nº. 073/2019 e do JULGAMENTO de nº 074/2019, ambos da SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA, do processo nº 2017.007738-6, que consideraram IMPROCEDENTE o Auto de Infração nº 5.00162/17-4 e PROCEDENTE o Auto de Infração nº 5.00163/17-0.

Publique-se e cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2019.

Alcione Gomes de Moura
SF – AJUR 2ª INSTÂNCIA
Mat.59211-2

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